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O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o � 1� do artigo 2� do Ato Institucional n� 5, de 13 de dezembro de 1968, e
CONSIDERANDO que, nos termos Ato Complementar n� 102, de 1� de abril de 1977, foi decretado, a partir dessa data, o recesso do Congresso Nacional;
CONSIDERADO que, decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo Federal � autorizado a legislar sobre todas as mat�rias, como preceitua o citado dispositivo do Ato Institucional n� 5, de 13 de dezembro de 1968;
CONSIDERANDO que a elabora��o de emendas � Constitui��o, compreendida no processo legislativo (Artigo 46, I), est� na atribui��o do Poder Executivo Federal,
Artigo �nico. A Constitui��o Federal passa a vigorar com as seguintes altera��es nos artigos adiante indicados, incluindo-se em seu T�tulo V os artigos 208, 209 e 210:
"Art. 13. ...................................................................................
� 2� A elei��o do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, far-se-� pelo sufr�gio de um col�gio eleitoral, em sess�o p�blica e mediante vota��o nominal, obedecidas as seguintes normas:
a) o col�gio eleitoral compor-se-� dos membros da respectiva Assembl�ia Legislativa e de delegados das C�maras Municipais do respectivo Estado;
b) cada C�mara indicar�, dentre seus membros, um delegado e mais um por duzentos mil habitantes do munic�pio, n�o podendo nenhuma representa��o ter menos de dois delegados, admitindo-se o voto cumulativo;
c) o col�gio eleitoral reunir-se-� na sede da respectiva Assembl�ia Legislativa, a 1� de setembro do ano anterior �quele em que findar o mandato do governador;
d) ser� considerado eleito Governador, o candidato que, registrado por partido pol�tico, obtiver maioria absoluta de votos;
e) se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na primeira vota��o, esta ser� repetida e a elei��o dar-se-�, na terceira vota��o, por maioria simples;
f)o candidato a Vice-Governador considerar-se-� eleito em virtude da elei��o do candidato a Governador com ele registrado;
g) a composi��o e o funcionamento do col�gio eleitoral ser�o regulados em lei.
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Art. 15. ........................................................................
I - pela elei��o direta de Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores realizada simultaneamente em todo o pa�s, na mesma data das elei��es gerais para deputados.
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Art. 21. ........................................................................
� 2� .............................................................................
I - contribui��es, observada a faculdade prevista no item I deste artigo, tendo em vista interven��o no dom�nio econ�mico ou o interesse de categorias profissionais e para atender diretamente a parte da Uni�o no custeio dos encargos da previd�ncia social.
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Art. 39. A C�mara dos Deputados comp�e-se de at� quatrocentos e vinte representantes do povo, eleitos, dentre cidad�os maiores de vinte e um anos e no exerc�cio dos direitos pol�ticos, por voto direto e secreto, em cada Estado e Territ�rio.
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� 2� Obedecido o limite m�ximo previsto neste artigo, o n�mero de deputados, por Estado, ser� estabelecido pela Justi�a Eleitoral, para cada legislatura, proporcionalmente � popula��o, com o reajuste necess�rio para que nenhum Estado tenha mais de cinq�enta e cinco ou menos de seis deputados.
� 3� Excetuado o de Fernando de Noronha, cada Territ�rio ser� representado, na C�mara por dois deputados.
� 4� No c�lculo das propor��es em rela��o � popula��o, n�o se computar� a do Distrito Federal nem a dos Territ�rios.
Art. 41. O Senado Federal comp�e-se de representantes dos Estados, eleitos dentre cidad�os maiores de trinta e cinco anos e no exerc�cio dos direitos pol�ticos.
� 1� Cada Estado eleger� tr�s senadores com mandato de oito anos, renovando-se a representa��o, de quatro em quatro, alternadamente por um e por dois ter�os.
� 2� Na renova��o do ter�o e, para o preenchimento de uma das vagas, na renova��o por dois ter�os, a elei��o far-se-� pelo voto direto e secreto, segundo o princ�pio majorit�rio. O preenchimento da outra vaga na renova��o por dois ter�os, far-se-� mediante elei��o, pelo sufr�gio do col�gio eleitoral constitu�do, nos termos do � 2� do artigo 13, para a elei��o do Governador de Estado, conforme disposto em lei.
� 3� Cada senador ser� eleito com dois suplentes.
Art. 43. ............................................................................
X - Contribui��es sociais para custear os encargos previstos nos artigos 165, itens II, V, XIII, XVI e XIX, 166, � 1�, 175, � 4� e 178.
Art. 47. ............................................................................
I - de membros da C�mara dos Deputados e do Senado Federal; ou
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� 3� No caso do item I, a proposta dever� ter a assinatura de um ter�o dos membros da C�mara dos Deputados e um ter�o dos membros do Senado Federal.
Art. 48. Em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta ser� discutida e votada em reuni�o do Congresso Nacional, em duas sess�es, dentro de noventa dias a contar de seu recebimento, e havida por aprovada quanto obtiver, em ambas as sess�es, maioria absoluta dos votos do total de membros do Congresso Nacional.
Art. 74. .............................................................................
� 2� Cada Assembl�ia indicar�, dentre seus membros, tr�s delegados e mais um por milh�o de habitantes, n�o podendo nenhuma representa��o ter menos de quatro delegados.
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Art. 75. O col�gio eleitoral reunir-se-� na sede do Congresso Nacional a 15 de outubro do ano anterior �quele em que findar o mandato presidencial.
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� 3� O mandato do Presidente da Rep�blica � de seis anos.
Art. 77. ..............................................................................
� 1� O candidato a Vice-Presidente, que dever� preencher os requisitos do artigo 74, considerar-se-� eleito em virtude da elei��o do candidato a Presidente com ele registrado; seu mandato � de seis anos e, na posse, observar-se-� o disposto no artigo 76 e seu par�grafo �nico.
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Art. 97. ...............................................................................
� 3� Nenhum concurso ter� validade por prazo maior de quatro anos contado da homologa��o.
Art. 151. Lei complementar estabelecer� os casos de inelegibilidade e os prazos nos quais cessar� esta, com vistas a preservar, considerada a vida pregressa do candidato:
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IV - a moralidade para o exerc�cio do mandato.
Art. 153. ..............................................................................
� 29 Nenhum tributo ser� exigido ou aumentado sem que a lei o estabele�a, em cobrado, em cada exerc�cio, sem que a lei que o houver institu�do ou aumentado esteja em vigor antes do inicio do exerc�cio financeiro, ressalvados a tarifa alfandeg�ria e a de transporte, o imposto sobre produtos industrializados e outros especialmente indicados em lei complementar, al�m do imposto lan�ado por motivo de guerra e demais casos previstos nesta Constitui��o.
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Art. 208. Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente da Rep�blica eleitos a 15 de janeiro de 1974 terminar�o a 15 de mar�o de 1979.
Art. 209. Os mandatos dos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores eleitos em 1980 ter�o a dura��o de dois anos.
Art. 210. Na aplica��o do disposto no � 2� do artigo 39, para a legislatura a iniciar-se em 1979, n�o haver� redu��o do n�mero de deputados de cata Estado, fixado para a legislatura iniciada em 1975."
Bras�lia, 14 de abril de 1977; 156� da Independ�ncia e 89� da Rep�blica.