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L4464

O PRESIDENTE DA REP�BLICA,

Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1�. Os �rg�os de representa��o dos estudantes de ensino superior, que se reger�o por esta Lei, t�m por finalidade:

a) defender os inter�sses dos estudantes;

b) promover a aproxima��o e a solidariedade entre os corpos discente, docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino superior;

c) preservar as tradi��es estudantis, a probidade da vida escolar, o patrim�nio moral e material das institui��es de ensino superior e a harmonia entre os diversos organismos da estrutura escolar;

d) organizar reuni�es e certames de car�ter c�vico, social, cultural, cient�fico, t�cnico, art�stico, e desportivo, visando � complementa��o e ao aprimoramento da forma��o universit�ria;

e) manter servi�os de assist�ncia aos estudantes carentes de recursos;

f) realizar interc�mbio e colabora��o com entidades carentes de recursos;

g) lutar pelo aprimoramento das institui��es democr�ticas.

Art. 2�. S�o �rg�os de representa��o dos estudantes de ensino superior:

a) o Diret�rio Acad�mico (D.A.), em cada estabelecimento de ensino superior;

b) o Diret�rio Central de Estudantes (D.C.E.), em cada Universidade;

c) o Diret�rio Estadual de Estudantes (D.E.E.), em cada capital de Estado, Territ�rio ou Distrito Federal, onde houver mais de um estabelecimento de ensino superior;

d) o Diret�rio Nacional de Estudantes (D.N.E.), com sede na Capital Federal.

Par�grafo �nico - VETADO

Art. 3�. Compete, privativamente, ao Diret�rio Acad�mico e ao Diret�rio Central de Estudantes, perante as respectivas autoridades de ensino da Escola, da Faculdade e da Universidade:

a) patrocinar os inter�sses do corpo docente;

b) designar a representa��o prevista em lei junto aos �rg�os de delibera��o coletiva e bem assim junto a cada Departamento constitutivo de Faculdade, Escola ou Instituto integrante de Universidade;

� 1�. A representa��o a que se refere a al�nea b d�ste artigo ser� exercida, junto a cada �rg�o, por estudante ou estudantes regularmente matriculados, em s�rie que n�o a primeira, sendo que, no caso de representa��o junto a Departamento ou Instituto dever� ainda recair em aluno ou alunos de cursos ou disciplinas que o integrem, tudo de ac�rdo com regimentos internos das Faculdades, Escolas e estatutos das Universidades.

� 2�. A representa��o estudantil junto ao Conselho Universit�rio, Congrega��o ou Conselho-Departamental poder� fazer-se acompanhar de um aluno, sempre que se tratar de assunto do inter�sse de um determinado curso ou se��o.

Art. 4�. Compete ao Diret�rio Estadual de Estudantes realizar, com amplitude estadual, as finalidades previstas no art. 1� desta Lei.

Art. 5�. O Diret�rio Acad�mico ser� constitu�do por estudantes de ensino superior, eleitos pelo respectivo corpo discente.

� 1�. Considerar-se-�o eleitos os estudantes que obtiverem o maior n�mero de votos.

� 2�. A elei��o do Diret�rio Acad�mico ser� feita pela vota��o dos estudantes regularmente matriculados.

� 3�. O exerc�cio do voto � obrigat�rio. Ficar� privado de prestar exame parcial ou final, imediatamente subseq�ente � elei��o, o aluno que n�o comprovar haver votado no referido pleito, salvo por motivo de doen�a ou de f�r�a maior, devidamente comprovado.

� 4�. O mandato dos membros do Diret�rio Acad�mico ser� de um ano, vedada a reelei��o para o mesmo cargo.

Art. 6�. A elei��o do Diret�rio Acad�mico ser� regulada em seu regimento, atendidas as seguintes normas:

a) registro pr�vio de candidatos ou chapas, sendo eleg�vel apenas o estudante regularmente matriculado, n�o-repetente, ou dependente, nem em regime parcelado;

b) realizado dentro do recinto da Faculdade, em um s� dia, durante a totalidade do hor�rio de atividades escolares;

c) identifica��o do votante mediante lista nominal fornecida pela Faculdade;

d) garantia de sigilo do voto e da inviolabilidade da urna;

e) apura��o imediata, ap�s o t�rmino da vota��o, asseguradas a exatid�o dos resultados a possibilidade de apresenta��o de recurso;

f) acompanhamento por representante da Congrega��o ou do Conselho Departamental, na forma do regimento de cada Faculdade;

Par�grafo �nico. A mudan�a para regime parcelado, trancamento da matr�cula ou conclus�o de curso importa em cassa��o de mandato.

Art. 7�. O Diret�rio Estadual de Estudantes ser� constitu�do de representantes de cada Diret�rio Acad�mico ou grupos de Diret�rios Acad�micos existentes no Estado, havendo um m�ximo de vinte representantes.

Art. 8� A elei��o para o Diret�rio Central de Estudantes e para o Diret�rio Estadual de Estudantes ser� regulada nos respectivos regimentos, atendidas, no que couber, as normas previstas no art. 6� e seu par�grafo �nico.

Art. 9� A composi��o, organiza��o e atribui��es dos �rg�os de representa��o Estudantil ser�o fixadas em seus regimentos, que dever�o ser aprovados pelos �rg�os a que se refere o artigo 15.

Par�grafo �nico O exerc�cio de quaisquer fun��es de representa��o, ou delas decorrentes, n�o exonera o estudante do cumprimento dos seus deveres escolares, inclusive da exig�ncia de freq��ncia.

Art. 10 O Diret�rio Nacional de Estudantes, �rg�o coordenador das atividades dos Diret�rios Estudantis, que cuidar� da aproxima��o entre os estudantes e o Minist�rio da Educa��o e Cultura e que, no seu �mbito de a��o, ter� as obriga��es e os direitos expressos no art. 1�, observar� todos os preconceitos gerais desta Lei.

� 1� Poder� ainda o Diret�rio Nacional de Estudantes promover, durante os per�odos de f�rias escolares, reuni�es de estudantes, para debates de caracter t�cnico.

� 2� O Diret�rio Federal em que haja �rg�o previsto no art. 2�, sendo a sua primeira constitui��o feita dentro do prazo de noventa dias, mediante elei��es procedidas nos Diret�rios Estaduais e instru��es do Minist�rio da Educa��o e Cultura, que far� a primeira convoca��o.

� 3� O Diret�rio Nacional de Estudantes se reunir� na Capital Federal durante os per�odos de f�rias escolares, dentro dos prazos e condi��es estabelecidos no regimento, podendo reunir-se extraordinariamente, em qualquer �poca, por iniciativa justificada da maioria absoluta dos seus membros, do Minist�rio da Educa��o e Cultura, ou do Conselho Federal de Educa��o, em local previamente designado.

Art.11 Aplicam-se ao Diret�rio Estadual de Estudantes, ao Diret�rio Central de Estudantes e ao Diret�rio Nacional de Estudantes as normas estabelecidas no art. 5� e seus par�grafos desta Lei.

Art. 12� As Faculdades e Universidades assegurar�o os processos de reconhecimento das contribui��es dos estudantes.

� 1� O regimento do Diret�rio Estadual de Estudantes poder� prever a perda dos mandatos de representantes de Diret�rios Centrais e de Diret�rios Acad�micos, bem como o regimento do Diret�rio Central poder� estabelecer a perda de mandato dos representantes dos Diret�rios Acad�micos, quando os �rg�os representados n�o efetuarem regulamente o pagamento das contribui��es que lhe competem.

� 2� Os �rg�os de representa��o estudantil s�o obrigados a lan�ar todo o movimento de receita e despesa em livros apropriados, com a devida comprova��o.

� 3� Os �rg�os de representa��o estudantil apresentar�o presta��o de contas, ao t�rmino de cada gest�o, aos �rg�os a que se refere o artigo 15, sendo que a n�o-aprova��o das mesmas, se comprovado o uso internacional e indevido dos bens e recursos da entidade, importar� em responsabilidade civil, penal e diciplinar dos membros da Diretoria.

 Art. 13. Os aux�lios ser�o entregues �s Universidades, Faculdades ou Escolas isoladas que dar�o a destina��o conveniente e encaminhar�o os processos de presta��o de contas, acompanhadas de parecer.

Art. 14. � vedada aos �rg�os de representa��o estudantil qualquer a��o, manifesta��o ou propaganda de car�cter pol�tico-partid�rio, bem como incitar, promover ou apoiar aus�ncias coletivas aos trabalhos escolares.

Art.15 A fiscaliza��o do cumprimento desta Lei caber� � congrega��o ou ao Conselho Departamental na forma de regimento de cada Faculdade ou Escola, quanto ao Diret�rio Acad�mico; ao Conselho Universit�rio, quanto ao Diret�rio Central de Estudantes, e ao Conselho Federal de Educa��o, quanto ao Diret�rio Estadual de Estudantes e ao Diret�rio Nacional de Estudantes.

Par�grafo �nico. O Conselho de Educa��o poder� delegar pod�res de fiscaliza��o aos Conselhos Universit�rios.

Art. 16. O regimento de cada Faculdade ou escola e estatuto de cada Universidade dispor�o s�bre o prazo dentro do qual seus �rg�os deliberativos dever�o pronunciar-se s�bre as representa��es feitas pelos �rg�os de representa��o estudantil.

Par�grafo �nico. Quando a mat�ria f�r relativa ao previsto no � 2� do artigo 73, Lei de Diretrizes e Bases da Educa��o Nacional, a decis�o de Faculdade ou Escola dever� acorrer:

a) no prazo de dez dias, em se tratando de n�o-comparecimento do professor, sem justifica��o, a 25% das aulas e exerc�cios;

b) antes do in�cio do ano letivo seguinte, no caso de n�o comparecimento de, pelo menos, tr�s, quartos do programa da respectiva cadeira.

Art. 17. O Diretor de Faculdade ou Escola e o Reitor de Universidade incorrer�o em falta grave se por atos, omiss�o ou toler�ncia, permitirem ou favorecerem o n�o-cumprimento desta Lei.

Par�grafo �nico. As Congrega��es e aos Conselhos Universit�rios caber� a apura��o da responsabilidade, nos t�rmos d�ste artigo, dos autos que forem levados a seu conhecimento .

Art. 18. Poder�o ser constitu�das funda��es ou entidades civis de personalidade jur�dica para o fim espec�fico de manuten��o de obras de caracter assistencial, esportivo ou cultural de inter�sse dos estudantes.

Par�grafo �nico. Nos estabelecimentos de ensino de grau m�dio, somente poder�o constituir-se gr�mios com finalidades c�vicas, culturais, sociais e desportivas, cuja atividade se restringir� aos limites estabelecidos no regimento escolar, devendo ser sempre assistida por um professor.

Art. 19. As Universidades e os estabelecimentos de ensino superior adaptar�o seus estatutos aos t�rmos da presente Lei, no prazo improrrog�vel de sessenta (60) dias.

Art. 20. Os atuais �rg�os de representa��o estudantil dever�o proceder � reforma de seus regimentos, adaptando-os � presente Lei e os submetendo �s autoridades previstas no art. 15, no prazo improrrog�vel de sessenta (60) dias.

Art. 21. Os casos omissos nesta Lei ser�o resolvidos pelo Conselho Federal de Educa��o.

Art. 22. Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, ficando revogados o Decreto-Lei n� 4.105, de 11 de fevereiro de 1942, e as demais disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 9 de novembro de 1964; 143� da Independ�ncia e 76� da Rep�blica

H. CASTELLO BRANCO
Fl�vio Lacerda.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.11.1964

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