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L5010

O PRESIDENTE DA REP�BLICA fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAP�TULO I

Disposi��es Preliminares

Art. 1� A administra��o da Justi�a Federal de primeira inst�ncia nos Estados, no Distrito Federal e nos Territ�rios, compete a Ju�zes Federais e Ju�zes Federais Substitutos, com a colabora��o dos �rg�os auxiliares institu�dos em lei e pela forma nela estabelecida.

Art. 2� Os Estados, o Distrito Federal e os Territ�rios, para os fins desta Lei, s�o agrupados nas seguintes Regi�es Judici�rias:

1� Centro-Oeste: Distrito Federal - Goi�s - Mato Grosso - Minas Gerais e Territ�rio de Rond�nia;

2� Norte: Acre - Amazonas - Maranh�o - Par� - Territ�rio do Amap� e Territ�rio de Roraima;

3� Nordeste: Alagoas - Cear� - Para�ba - Pernambuco - Piau� - Rio Grande do Norte - Sergipe e Territ�rio de Fernando de Noronha;

 3� Nordeste: Alagoas, Cear�, Para�ba, Pernambuco e Territ�rio de Fernando de Noronha, Piau�, Rio Grande do Norte e Sergipe.            (Reda��o dada pela Lei n� 5.345, de 1967)

4� Leste: Bahia - Esp�rito Santo - Guanabara e Rio de Janeiro;

5� Sul: Paran� - Rio Grande do Sul - Santa Catarina e S�o Paulo.

Art. 3� Cada um dos Estados e Territ�rios, bem como o Distrito Federal, constituir� uma Se��o Judici�ria, tendo por sede a respectiva Capital.

Par�grafo �nico. O Territ�rio de Fernando de Noronha compreender-se-� na Se��o Judici�ria do Estado de Pernambuco.

CAP�TULO II

Do Conselho da Justi�a Federal

Art. 4� A Justi�a Federal ter� um Conselho integrado pelo Presidente, Vice-Presidente e tr�s Ministros do Tribunal Federal de Recursos, eleitos por dois anos.

Par�grafo �nico. Quando escolher os tr�s Ministros que integrar�o o Conselho, o Tribunal Federal de Recursos indicar�, dentre �les, o Corregedor-Geral e eleger�, tamb�m, os respectivos Suplentes.

Art. 5� O Conselho da Justi�a Federal funcionar� junto ao Tribunal Federal de Recursos.

Art. 6� Ao Conselho da Justi�a Federal compete:

I - conhecer de correi��o parcial requerida pela parte ou pela Procuradoria da Rep�blica contra ato ou despacho do Juiz de que n�o caiba recurso ou que importe �rro de of�cio ou abuso de poder;

I - Conhecer de correi��o parcial requerida pela parte ou pela Procuradoria da Rep�blica, no prazo de cinco dias, contra ato ou despacho do Juiz de que n�o caiba recurso, ou comiss�o que importe �rro de of�cio ou abuso de poder.            (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 253, de 1967)

II - determinar, mediante provimento, as provid�ncias necess�rias ao regular funcionamento da Justi�a e � disciplina forense;

III - organizar e fazer realizar concursos para o provimento dos cargos de Juiz Federal Substituto e dos servi�os auxiliares da Justi�a Federal;

IV - propor ao Presidente da Rep�blica, por interm�dio do Minist�rio da Justi�a e Neg�cios Interiores, a nomea��o dos candidatos aprovados em concurso, obedecida a ordem de classifica��o, e os demais atos de provimento e vac�ncia dos cargos de Juiz Federal Substituto e de servidor da Justi�a Federal;

V - conceder licen�as e f�rias aos Ju�zes;

VI - conceder licen�as aos servidores da Justi�a Federal, por prazo superior a noventa dias e praticar os demais atos de administra��o e disciplina do pessoal, sem preju�zo da a��o do Corregedor-Geral, e dos Ju�zes Federais;

VII - proceder a correi��es gerais ordin�rias, de dois em dois anos, em todos os Ju�zos e respectivas Secretarias, e, extraordin�rias, quando julgar necess�rio;

VIII - elaborar e fazer publicar, anualmente at� 30 de mar�o, relat�rio circunstanciado dos servi�os forenses de primeira inst�ncia, relativos ao ano anterior;

IX - estabelecer normas para a distribui��o dos feitos em primeira inst�ncia;

X - fixar a compet�ncia administrativa dos Ju�zes;

XI - especializar Varas, fixar sede de Vara fora da Capital e atribuir compet�ncia pela natureza dos feitos a determinados Ju�zes (artigo 12);

XII - determinar a forma pela qual os Ju�zes Federais substitutos dever�o auxiliar os Ju�zes Federais (artigo 14);

XIII - Regular a distribui��o dos feitos entre os Ju�zes Federais e entre �stes os Ju�zes Federais Substitutos (artigo 16);

XIV - prover s�bre as substitui��es dos Ju�zes (artigo 16);

XV - aplicar penas disciplinares aos Ju�zes e servidores da Justi�a Federal;

XVI - determinar, mediante proposta do Diretor do F�ro, a lota��o dos servi�os auxiliares da Se��o Judici�ria (artigo 38, par�grafo �nico);

XVII - elaborar o seu Regimento e submet�-lo � aprova��o do Tribunal Federal de Recursos.

Art. 7� Dos atos e decis�es do Conselho da Justi�a Federal n�o caber� recurso administrativo.

Art. 8� O Conselho da Justi�a Federal poder� delegar compet�ncia a Ju�zes Federais para correi��es gerais ou extraordin�rias na Regi�o a que pertencerem.

Art. 9� O relator da correi��o parcial poder� ordenar a suspens�o, at� trinta dias, do ato ou despacho impugnado, quando de sua execu��o possa decorrer dano irrepar�vel.

CAP�TULO III

Dos Ju�zes Federais

SE��O I

Da Jurisdi��o e Compet�ncia

Art. 10. Est�o sujeitos � Jurisdi��o da Justi�a Federal:

I - as causas em que a Uni�o ou entidade aut�rquica federal f�r interessada como autora, r�, assistente ou opoente, exceto as de fal�ncia e de acidentes de trabalho;

II - as causas entre Estados estrangeiros e pessoa domiciliada no Brasil;

III - as causas fundadas em tratado ou em contrato da Uni�o com Estado estrangeiro ou com organismo internacional;

IV - as quest�es de Direito Mar�timo e de navega��o, inclusive a a�rea;

V - os crimes pol�ticos e os praticados em detrimento de bens, servi�os ou inter�sses da Uni�o, ou de entidades aut�rquicas federais, ressalvada a compet�ncia da Justi�a Militar e da Justi�a Eleitoral;

VI - os crimes que constituem objeto de tratado ou de conven��o internacional e os praticados a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a compet�ncia da Justi�a Militar;

VII - os crimes contra a organiza��o do trabalho e o exerc�cio do direito de greve;

VIII - os habeas-corpus em mat�ria criminal de sua compet�ncia ou quando a coa��o provier de autoridade federal, ressalvada a compet�ncia dos �rg�os superiores da Justi�a da Uni�o;

IX - os mandados de seguran�a contra ato de autoridade federal, excetuados os casos do artigo 101, I, i, e o artigo 104, I, a da Constitui��o - Emenda Constitucional n. 16, (artigos 2� e 7�);

X - os processos e atos referentes � nacionalidade (Constitui��o, artigos 129 e 130).

Art. 11. A jurisdi��o dos Ju�zes Federais de cada Se��o Judici�ria abrange t�da a �rea territorial nela compreendida.

Par�grafo �nico. Os Ju�zes, no exerc�cio de sua jurisdi��o e no inter�sse da Justi�a, poder�o deslocar-se de sua sede para qualquer ponto da Se��o.

Art. 12. Nas Se��es Judici�rias em que houver mais de uma Vara, poder� o Conselho da Justi�a Federal fixar-lhes sede em cidade diversa da Capital, especializar Varas e atribuir compet�ncia por natureza de feitos a determinados Ju�zes.

Art. 13. Compete aos Ju�zes Federais:

I - processar e julgar, em primeira inst�ncia, as causas sujeitas � jurisdi��o da Justi�a Federal (artigo 10), ressalvado o disposto no artigo 15;

II - abrir, rubricar e encerrar os livros das respectivas Secretarias;

III - inspecionar, pelo menos uma vez por ano os servi�os a cargo das Secretarias, providenciando no sentido de evitar ou punir erros, omiss�es ou abusos;

IV - dar conhecimento imediato da inspe��o realizada ao Corregedor-Geral, em of�cio reservado, solicitando-lhe as provid�ncias cab�veis;

V - fornecer, anualmente, dados para a organiza��o de estat�sticas;

VI - processar e julgar as suspei��es arg�idas, contra os auxiliares do Ju�zo;

VII - aplicar penas disciplinares aos servidores do pr�prio Ju�zo;

VIII - apresentar, anualmente, relat�rio circunstanciado dos trabalhos sob sua jurisdi��o.

IX - requisitar f�r�a federal ou estadual necess�ria ao cumprimento de suas decis�es.         (Inclu�do pelo Decreto Lei n� 253, de 1967)

IX - requisitar f�r�a federal ou estadual necess�ria ao cumprimento de suas decis�es;           (Reda��o dada pela Lei n� 5.345, de 1967)

Art. 14. Aos Ju�zes Federais Substitutos incumbe substituir os Ju�zes Federais nas suas f�rias, licen�as e impedimentos eventuais e auxili�-los, em car�ter permanente, inclusive na instru��o e julgamento de feitos, na forma que o Conselho da Justi�a Federal estabelecer.

Art. 15. Nas Comarcas do interior onde n�o funcionar Vara da Justi�a Federal (artigo 12), os Ju�zes Estaduais s�o competentes para processar e julgar:

Art. 15. Quando a Comarca n�o for sede de Vara Federal, poder�o ser processadas e julgadas na Justi�a Estadual:       (Reda��o dada pela Lei n� 13.876, de 2019)

I - os executivos fiscais da Uni�o e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;          (Vide Decreto-Lei n� 488, de 1969)           (Revogado pela Lei n� 13.043, de 2014)

II - as vistorias e justifica��es destinadas a fazer prova perante a administra��o federal, centralizada ou aut�rquica, quando o requerente f�r domiciliado na Comarca;            (Vide Decreto-Lei n� 488, de 1969)

III - os feitos ajuizados contra institui��es previdenci�rias por segurados ou benefici�rios residentes na Comarca, que se referirem a benef�cios de natureza pecuni�ria.            (Vide Decreto-Lei n� 488, de 1969)

III - as causas em que forem parte institui��o de previd�ncia social e segurado e que se referirem a benef�cios de natureza pecuni�ria, quando a Comarca de domic�lio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quil�metros) de Munic�pio sede de Vara Federal;                (Reda��o dada pela Lei n� 13.876, de 2019)

IV - as a��es de qualquer natureza, inclusive os processos acess�rios e incidentes a elas relativos, propostas por sociedades de economia mista com participa��o majorit�ria federal contra pessoas domiciliadas na Comarca, ou que versem s�bre bens nela situados.           (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 30, de 1966)

Par�grafo �nico. Sem preju�zo do disposto no art. 42 desta Lei e no art. 1.213 do C�digo de Processo Civil, poder�o os Ju�zes e auxiliares da Justi�a Federal praticar atos e dilig�ncias processuais no territ�rio de qualquer dos Munic�pios abrangidos pela se��o, subse��o ou circunscri��o da respectiva Vara Federal.             (Inclu�do pela Lei n� 10.772, de 21.11.2003)

� 1� Sem preju�zo do disposto no art. 42 desta Lei e no par�grafo �nico do art. 237 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil), poder�o os Ju�zes e os auxiliares da Justi�a Federal praticar atos e dilig�ncias processuais no territ�rio de qualquer Munic�pio abrangido pela se��o, subse��o ou circunscri��o da respectiva Vara Federal.    (Inclu�do pela Lei n� 13.876, de 2019)

� 2� Caber� ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no crit�rio de dist�ncia previsto no inciso III do caput deste artigo.      (Inclu�do pela Lei n� 13.876, de 2019)

SE��O II

Da Distribui��o

Art. 16. A distribui��o dos feitos entre os Ju�zes, bem como sua substitui��o, ser� anualmente, regulada pelo Conselho da Justi�a Federal, em provimento publicado no primeiro dia �til de dezembro, no Di�rio Oficial da Uni�o e no Boletim da Justi�a Federal das Se��es Judici�rias. (Vide Decreto Lei n� 253, de 1967)

Par�grafo �nico. A distribui��o far-se-� em audi�ncia p�blica, mediante rod�zio, sempre por sorteio, obedecida a seguinte classifica��o:

I - a��es ordin�rias;

II - mandados de seguran�a;

III - executivos fiscais;

IV - a��es executivas;

V - a��es diversas;

VI - feitos n�o contenciosos;

VII - a��es criminais;

VIII - habeas corpus;

IX - procedimentos criminais diversos.

SE��O III

Do n�mero e da investidura

Art. 17. O n�mero de Ju�zes Federais e de Ju�zes Federais Substitutos, para cada Se��o, ser� o constante do Anexo I, desta Lei.

Art. 18. Os Ju�zes de uma Se��o Judici�ria n�o poder�o substituir os de outra, salvo na mesma Regi�o, em caso de impedimento, nem poder�o ser removidos sen�o a pedido, com a aprova��o do Tribunal Federal de Recursos, ou na hip�tese do artigo 34.

Art. 19. Os Ju�zes Federais ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, dentre os nomes indicados, em lista qu�ntupla, pelo Supremo Tribunal Federal.

� 1� O Supremo Tribunal Federal, para a organiza��o da lista escolher�:

a) tr�s dentre nove nomes de Ju�zes Federais Substitutos propostos pelo Tribunal Federal de Recursos;

b) dois nomes de bachar�is em direito, com mais de trinta e menos de sessenta anos de idade, de not�rio merecimento e reputa��o ilibada, e oito (8) anos, no m�nimo de efetivo exerc�cio na advocacia, no Minist�rio P�blico, na magistratura ou no magist�rio superior.

� 2� Se recair a nomea��o em um dos nomes escolhidos na forma da al�nea b do par�grafo anterior, a lista qu�ntupla, para o provimento da vaga subseq�ente, ser� composta exclusivamente de Ju�zes Federais Substitutos.

Art. 20. O provimento do cargo de Juiz Federal Substituto far-se-� mediante concurso p�blico, de provas e t�tulos realizado na sede da Se��o onde ocorrer a vaga, ou, a crit�rio do Conselho de Justi�a Federal, em outra sede de Se��o da mesma Regi�o.

Art. 21. Com o pedido de inscri��o o candidato apresentar�:

I - certid�o que comprove ter mais de vinte e oito e menos de cinq�enta anos de idade;

II - prova de estar em dia com as obriga��es concernentes ao servi�o militar;

III - t�tulo de eleitor e prova de ter cumprido seus deveres eleitorais;

IV - diploma de bacharel em direito, devidamente registrado;

V - certid�o que comprove o exerc�cio, por quatro anos, de advocacia ou de cargo para o qual se exija diploma de bacharel em direito;

V - certid�o que comprove o exerc�cio, por 2 (dois) anos, de advocacia ou de cargo para o qual se exija o diploma de bacharel em Direito;            (Reda��o dada pela Lei n� 7.595, de 1987)

VI - certid�o negativa dos distribuidores criminais dos lugares em que haja residido nos �ltimos cinco anos;

VII - f�lha corrida;

VIII - quaisquer t�tulos que entenda devam ser apreciados.

Par�grafo �nico. O limite m�ximo de idade, previsto no inciso I, n�o prevalecer� para magistrados e membros do Minist�rio P�blico.

Art. 22. O Conselho da Justi�a Federal sindicar� a vida pregressa dos candidatos e, em sess�o secreta, independente de motiva��o, e conclusivamente, admitir� ou denegar� a inscri��o.         (Vide Lei n� 5.677, de 1971)      (Vide Lei n� 7.595, de 1987)

Par�grafo �nico. Os candidatos admitidos ser�o submetidos a exame de sa�de e psicot�cnico.

Art. 23. O Conselho da Justi�a Federal organizar� os pontos e o regulamento do concurso e os far� publicar, com anteced�ncia m�nima de trinta dias, no Di�rio Oficial dos Estados e Territ�rios da Regi�o em que o concurso se deva realizar e no Di�rio da Justi�a da Uni�o. (Vide Decreto Lei n� 253, de 1967)

Art. 24. O concurso constar� de prova escrita e oral.

� 1� A prova escrita versar� s�bre as seguintes mat�rias: Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Comercial, Direito Penal, Direito Administrativo, Direito Processual Civil, Direito Processual Penal, Direito Fiscal, Direito Internacional P�blico, Direito Internacional Privado e Direito do Trabalho.

� 2� A prova oral versar� s�bre ponto de qualquer das mat�rias constantes do par�grafo anterior, sorteado com vinte e quatro horas de anteced�ncia.

Par�grafo �nico. As mat�rias das provas escritas e oral ser�o fixadas pelo Conselho de Justi�a Federal, no regulamento mencionado no artigo anterior.             (Inclu�do pela Lei n� 7.595, de 1987)

Art. 25. A Comiss�o Examinadora designada pelo Conselho da Justi�a Federal, ser� constitu�da por um Ministro do Tribunal Federal de Recursos, que a presidir�, um Juiz Federal de qualquer Se��o da Regi�o, um professor de faculdade de Direito federal ou federalizada, e um advogado militante da Regi�o em que se realizar o concurso, indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 25. A Comiss�o Examinadora, designada pelo Conselho de Justi�a Federal, ser� constitu�da de 3 (tr�s) Ministros do Tribunal Federal de Recursos, um Professor de Faculdade de Direito, oficial ou reconhecida, e um advogado indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e ser� presidida pelo Ministro mais antigo.              (Reda��o dada pela Lei n� 7.595, de 1987)

Art. 26. O prazo de validade do concurso para Juiz Federal Substituto ser� de tr�s anos.

Art. 27. Os Ju�zes Federais e os Ju�zes Federais Substitutos tomar�o posse perante o Presidente do Conselho da Justi�a Federal.

Par�grafo �nico. � permitida a posse por procura��o.

SE��O IV
Dos Deveres e San��es

Art. 28. � vedado aos Ju�zes Federais e Ju�zes Federais Substitutos:

I - exercer atividade pol�tico-partid�ria;

II - participar de ger�ncia ou administra��o de empr�sa industrial ou comercial;

III - exercer com�rcio ou participar de sociedade comercial, inclusive de sociedade de economia mista, de que o poder p�blico tenha participa��o majorit�ria, exceto como acionista, cotista ou comandit�rio;

IV - exercer fun��o de �rbitro ou de juiz, fora dos casos previstos em lei.

Art. 29. Os Juizes Federais e os Ju�zes Federais Substitutos enviar�o, anualmente, ao Conselho da Justi�a Federal, c�pia da sua declara��o de bens apresentada a reparti��o do imp�sto de renda.

Art. 30. Os Ju�zes Federais e os Ju�zes Federais Substitutos dever�o residir na cidade que f�r sede da Vara em que servirem, n�o podendo, quando em exerc�cio e nos dias de expediente, ausentar-se sem autoriza��o do Corregedor-Geral.

Art. 31. Os Ju�zes usar�o toga durante as audi�ncias.

Art. 32. Os Ju�zes Federais e os Ju�zes Federais Substitutos devem comparecer, nos dias �teis, a sede dos seus Ju�zos e a� permanecer durante o expediente, salvo, quando em cumprimento de dilig�ncia judicial.

Art. 33. Pelas faltas disciplinares cometidas, ficam os Ju�zes sujeitos �s penas de advert�ncia e de censura, aplicadas pelo Conselho da Justi�a Federal ou pelo Corregedor-Geral, conforme o caso.

Par�grafo �nico. A advert�ncia e a censura ser�o feitas por escrito, sempre em car�ter reservado, e registradas nos assentamentos do Juiz.

Art. 34. O Tribunal Federal de Recursos, ocorrendo motivo de inter�sse p�blico, poder�, pelo voto de dois t�r�os de seus membros efetivos, propor a remo��o ou a disponibilidade do Juiz Federal ou do Juiz Federal Substituto, assegurada, no �ltimo caso, a defesa (Constitui��o, artigo 95, � 4�).

CAP�TULO IV
Dos Servi�os Auxiliares da Justi�a Federal
SE��O I
Da Organiza��o

Art. 35. Os servi�os auxiliares da Justi�a Federal ser�o organizados em Secretarias, uma para cada Vara, com as atribui��es estabelecidas nesta Lei.

Art. 36. Os Quadros de Pessoal dos servi�os auxiliares da Justi�a Federal compor-se-�o dos seguintes cargos:

I - Chefe da Secretaria;

II - Oficial Judici�rio;

III - Deposit�rio-avaliador;

IV - Auxiliar Judici�rio;

V - Oficial de Justi�a;

VI - Porteiro;

VII - Auxiliar de Portaria;

VIII - Servente.

� 1� Os cargos a que se refere �ste artigo s�o isolados e de provimento efetivo e ser�o providos mediante concurso p�blico de provas, organizado pelo Conselho da Justi�a Federal.

� 2� O regulamento do concurso conter� a rela��o dos documentos exigidos para a inscri��o, a discrimina��o das mat�rias e dos pontos para as provas e ser� organizado pelo Conselho da Justi�a Federal.

� 3� O concurso realizar-se-� na Se��o Judici�ria em que ocorrer a vaga, nos t�rmos de edital publicado, com anteced�ncia m�nima de trinta dias, no "Boletim da Justi�a Federal", do Di�rio Oficial dos Estados ou Territ�rios que comp�em a respectiva Regi�o e no "Di�rio da Justi�a" da Uni�o.

� 4� S�o requisitos para o provimento do cargo de Chefe de Secretaria ser bacharel em Direito e ter menos de quarenta e cinco anos de idade.

Art. 36. Os quadros de Pessoal dos servi�os auxiliares da Justi�a Federal compor-se-�o dos seguintes cargos:              (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 253, de 1967)

I - Chefe de Secretaria;               (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 253, de 1967)

II - Oficial Judici�rio;               (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 253, de 1967)

III - Distribuidor;               (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 253, de 1967)

IV - Contador;               (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 253, de 1967)

V - Distribuidor-Contador;               Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 253, de 1967)

VI - Deposit�rio-avaliador-Leiloeiro;               (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 253, de 1967)

VII - Auxiliar Judici�rio;               (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 253, de 1967)

VIII - Oficial de Justi�a;               (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 253, de 1967)

IX - Porteiro;               (Inclu�do pelo Decreto Lei n� 253, de 1967)

X - Auxiliar de Portaria;               (Inclu�do pelo Decreto Lei n� 253, de 1967)

XI - Servente.               (Inclu�do pelo Decreto Lei n� 253, de 1967)

� 1� Os cargos enumerados neste artigo s�o isolados e de provimento efetivo, e ser�o providos mediante concurso p�blico de provas, organizado pelo Conselho da Justi�a Federal.               (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 253, de 1967)

� 2� Os cargos de Distribuidor e de Contador constar�o, apenas, da lota��o das Secretarias das Sess�es Judici�rias onde houver mais de uma Vara e nessas Se��es, poder� ser criada Secretaria destinada aos servi�os administrativos do Diretor do F�ro, junto � qual funcionar� o Distribuidor, al�m dos servidores necess�rios � execu��o de seus encargos.               (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 253, de 1967)

� 3� O regulamento do concurso conter� a rela��o dos documentos exigidos para a inscri��o, a discrimina��o das mat�rias e dos pontos para as provas, e ser� organizado pelo Conselho da Justi�a Federal.               (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 253, de 1967)

� 4� O concurso realizar-se-� na Se��o Judici�ria em que ocorrer a vaga, nos t�rmos do edital publicado, com a anteced�ncia m�nima de trinta dias, no �Boletim da Justi�a Federal� do �Di�rio Oficial� dos Estados ou Territ�rios que comp�em a respectiva regi�o, e no �Di�rio da Justi�a�, e, s�mente neste no Distrito Federal.               (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 253, de 1967)

� 5� S�o requisitos para o provimento do cargo de Chefe de Secretaria ser Bacharel em Direito e ter menos de quarenta e cinco anos de idade.               (Inclu�do pelo Decreto Lei n� 253, de 1967)

Art. 37. Nos concursos a que se refere o artigo anterior em caso de igualdade de classifica��o, ter� prefer�ncia para a nomea��o o candidato que tiver pertencido � F�r�a Expedicion�ria Brasileira.

Par�grafo �nico. Poder�o ser aproveitados no provimento dos cargos criados nesta Lei os ex-Combatentes que tenham participado das opera��es de guerra no segundo conflito mundial, considerando-se o n�vel intelectual compat�vel com o respectivo cargo.

Art. 38. Os servidores da Justi�a Federal tomar�o posse perante o Juiz Diretor do F�ro.

Art. 39. Cada uma das Se��es Judici�rias ter� o seu quadro pr�prio de pessoal, com o n�mero de cargos constante do Anexo II desta Lei.

Par�grafo �nico. Na Se��o onde houver mais de uma Vara, a lota��o do pessoal ser� determinada pelo Conselho da Justi�a Federal, mediante proposta do Diretor do F�ro.

Art. 40. O Chefe de Secretaria, em suas licen�as, f�rias e impedimentos ser� substitu�do pelo Oficial Judici�rio designado pelo Juiz.

SE��O II
Das Atribui��es da Secretaria

Art. 41. � Secretaria compete:

I - receber e autuar peti��es, movimentar feitos, guardar e conservar processos e demais pap�is que transitarem pelas Varas;

II - protocolar e registrar os feitos, e fazer anota��es s�bre seu andamento;

III - registrar as senten�as em livro pr�prio;

IV - remeter � Inst�ncia Superior os processos em grau de recurso;

V - preparar o expediente para despachos e audi�ncias;

VI - exibir os processos para consulta pelos advogados e prestar informa��es s�bre os feitos e seu andamento;

VII - expedir certid�es extra�das de autos, livros, fichas e demais pap�is sob sua guarda;

VIII - enviar despachos e demais atos judiciais para publica��o oficial;

IX - realizar dilig�ncias determinadas pelos Ju�zes e Corregedores;

X - fazer a conta e a selagem correspondentes �s custas dos processos, bem assim quaisquer c�lculos previstos em lei;

XI - efetuar a liquida��o dos julgados, na execu��o de senten�a, quando f�r o caso;

XII - receber em dep�sito, guardar e avaliar bens penhorados ou apreendidos por determina��o judicial;

XIII - expedir guias para o recolhimento � reparti��o competente de quantias devidas � Fazenda P�blica;

XIV - realizar pra�as ou leil�es judiciais;

XV - fornecer dados para estat�sticas;

XVI - cadastrar o material permanente da Vara respectiva;

XVII - executar quaisquer atos determinados pelo Conselho da Justi�a Federal, Corregedor-Geral, Diretor do F�ro ou Juiz da Vara.

Art. 42. Os atos e dilig�ncias da Justi�a Federal poder�o ser praticados em qualquer Comarca do Estado ou Territ�rio pelos Ju�zes locais ou seus auxiliares, mediante a exibi��o de of�cio ou mandado em forma regular.

� 1� S�mente se expedir� precat�ria, quando, por essa forma, f�r mais econ�mica e expedita a realiza��o do ato ou dilig�ncia.

� 2� As dilig�ncias em outras Se��es sempre que poss�vel, ser�o solicitadas por via telegr�fica ou postal com aviso de recep��o.

� 3� As malas dos servi�os da Justi�a Federal ter�o franquia postal e gozar�o de prefer�ncia em quaisquer servi�os p�blicos de transporte.

� 4� A Justi�a Federal gozar�, tamb�m, de franquia telegr�fica.

Art. 43. Os oficiais de justi�a ter�o carteira de identifica��o, visada pelo juiz da vara em que servirem e ter�o passe livre, quando em exerc�cio de suas fun��es, nas empr�sas de transportes da respectiva Se��o Judici�ria.

Art. 44. Mediante ordem .judicial espec�fica, os Oficiais de Justi�a ter�o livre acesso aos registros imobili�rios, bem como aos

livros e documentos banc�rios, para o cumprimento de mandado de penhora, seq�estro, arresto, busca ou apreens�o de bens ou dinheiro em favor da Uni�o ou de suas autarquias.

CAP�TULO V

Das Custas e Despesas do Processo

  Art. 45. As custas ser�o pagas em s�lo, na primeira inst�ncia, pela forma estabelecida no Regimento, e compreender�o todos os atos do processo, inclusive a subida do recurso. 

Art. 45. As custas ser�o pagas na primeira inst�ncia, pela forma estabelecida no Regimento, e compreender�o todos os atos do processo, inclusive a subida do recurso, dela ficando isentos os beneficiados com a Justi�a gratuita. Na segunda inst�ncia n�o ser�o devidas custas, salvo nas certid�es e traslados.           (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 253, de 1967)

Par�grafo �nico. N�o s�o devidas custas e quaisquer emolumentos na Inst�ncia Superior.

Par�grafo �nico. As custas recebidas ser�o relacionadas e recolhidas, semanalmente, pelo Chefe da Secretaria, � reparti��o federal arrecadadora competente, mediante guia visada pelo Juiz, como renda extraordin�ria da Uni�o.            (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 253, de 1967)

Art. 46. A Uni�o e suas autarquias est�o isentas do pagamento de custas.

Art. 47. Os chefes de Secretaria de Vara e os Diretores de Secretaria de Tribunais ficar�o sujeitos � multa de um quinto do valor das custas do processo, quando �ste n�o f�r remetido � Superior inst�ncia ou devolvido ao Ju�zo de origem, dentro em quinze dias, contados, respectivamente, do despacho ordinat�rio da subida do recurso ou do tr�nsito em julgado da decis�o superior.

Par�grafo �nico. A multa prevista neste artigo ser� aplicada, de of�cio ou a requerimento do interessado, pelo Juiz da Vara ou pelo Presidente do Tribunal, e recolhida por guia com recibo nos autos, sob pena de suspens�o do pagamento dos vencimentos do infrator, at� a satisfa��o dessa exig�ncia.

CAP�TULO VI

Dos Vencimentos e Vantagens dos Ju�zes e Servidores da

Justi�a Federal

Art. 48. Os Ju�zes Federais e os Ju�zes Federais Substitutos ter�o os vencimentos fixados no Anexo III desta Lei.

Art. 49. Os vencimentos dos servidores da Justi�a Federal corresponder�o aos val�res dos s�mbolos, constantes do Anexo IV desta Lei.

Art. 50. Al�m do vencimento fixado para os respectivos cargos, os Ju�zes e os servidores da Justi�a Federal perceber�o gratifica��o adicional por tempo de servi�o, na base de cinco por cento (5%), por q�inq��nio de efetivo exerc�cio, at� sete q�inq��nios (Lei n. 4.345, de 26 de junho de 1964, artigo 10) e sal�rio-fam�lia, nas mesmas condi��es estabelecidas para os servidores p�blicos em geral.

CAP�TULO VII

Disposi��es Gerais

Art. 51. As f�rias dos Ju�zes ser�o individuais e de sessenta dias, gozadas de uma s� vez, obedecida a escala organizada pelo Conselho da Justi�a Federal.

Par�grafo �nico. N�o haver� f�rias forenses coletivas.

Art. 52. Aos Ju�zes e servidores da Justi�a Federal aplicam-se, no que couber, as disposi��es do Estatuto dos Funcion�rios P�blicos Civis da Uni�o.

Art. 53. Os Ju�zes e servidores da Justi�a Federal ser�o contribuintes obrigat�rios do IPASE, facultado aos primeiros contribuir para o Montepio Federal.

Art. 54. Os servi�os judici�rios funcionar�o nos locais e hor�rios estabelecidos pelo Conselho da Justi�a Federal.

Art. 55. O Juiz � respons�vel pelo regular andamento dos feitos sob sua jurisdi��o e pelo bom funcionamento dos servi�os auxiliares que lhe estiverem subordinados.

Art. 56. Nas Se��es Judici�rias onde houver mais de um Juiz Federal, o Conselho da Justi�a Federal designar� um d�les, anualmente, para exercer as fun��es de Diretor do Foro e Corregedor permanente dos servi�os auxiliares n�o vinculados diretamente �s Varas.

Art. 57. A Uni�o far� publicar no Di�rio Oficial de cada Estado ou Territ�rio o "Boletim da Justi�a Federal" no qual ser�o divulgados os atos da respectiva Se��o Judici�ria, para os efeitos previstos em lei.

Art. 58. A Uni�o e as autarquias federais consignar�o, obrigat�riamente, em seus or�amentos, dota��es para atender ao pagamento de despesas decorrentes de senten�as judici�rias.

� 1� Esgotada a dota��o, o Presidente do Tribunal Federal de Recursos propor� a abertura de cr�ditos extra-or�ament�rios para os fins indicados neste artigo.

� 2� As autoridades competentes dever�o tomar as medidas necess�rias � abertura de cr�ditos, a fim de permitir que as d�vidas regularmente inscritas, no Tribunal Federal de Recursos, sejam liquidadas no prazo de cento e vinte dias.

Art. 59. Os pagamentos devidos pela Uni�o e pelas autarquias federais em virtude de senten�a judici�ria far-se-�o na ordem de apresenta��o dos precat�rios e � conta dos cr�ditos respectivos, sendo proibida a designa��o de casos ou de pessoas nas dota��es or�ament�rias e nos cr�ditos extra-or�ament�rios abertos para �sse fim.

Par�grafo �nico. As dota��es or�amentarias e os cr�ditos abertos, ser�o consignados ao Poder Judici�rio, recolhendo-se as import�ncias ao Banco do Brasil, em conta especial, � disposi��o do Presidente do Tribunal Federal de Recursos, a quem caber� expedir as ordens de pagamento, segundo as possibilidades do dep�sito.

Art. 60. Na Se��o Judici�ria em que houver apenas uma Vara, o Juiz Federal integrar� o Tribunal Regional Eleitoral, tendo como suplente o Juiz Federal Substituto.

Par�grafo �nico. Quando houver mais de uma Vara, o Tribunal Federal de Recursos, indicar�, com o seu suplente, o Juiz Federal que integrar� o Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 61. Na Se��o em que houver Varas da Justi�a Federal especializadas em mat�ria criminal, a estas caber� o processo e julgamento dos mandados de seguran�a e de quaisquer a��es ou incidentes relativos a apreens�o de mercadorias entradas ou sa�das irregularmente do pa�s ficando o Juiz prevento para o procedimento penal do crime de contrabando ou descaminho (C�digo Penal, artigo 334).

Art. 62. Al�m dos fixados em lei, ser�o feriados na Justi�a Federal, inclusive nos Tribunais Superiores:

I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive;

II - os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de P�scoa;

III - os dias de segunda e t�r�a-feira de Carnaval;

IV - os dias 11 de ag�sto e 1� e 2 de novembro.

IV - os dias 11 de agosto, 1� e 2 de novembro e 8 de dezembro.             (Reda��o dada pela Lei n� 6.741, de 1979)

Art. 63. O Tribunal Federal de Recursos organizar�, para orienta��o da Justi�a Federal de Primeira Inst�ncia, e dos interessados, S�mulas de sua jurisprud�ncia, aprovadas pelo seu plen�rio, fazendo-as publicar, regularmente, no "Di�rio da Justi�a" da Uni�o e nos Boletins da Justi�a Federal das Se��es.

� 1� Poder�o ser inscritos na s�mula os enunciados correspondentes �s decis�es firmadas por unanimidade dos membros componentes do Tribunal, num caso, ou por maioria qualificada, em dois julgamentos concordantes, pelo menos.

� 2� Os enunciados da S�mula prevalecem e ser�o revistos, no que couber, segundo a forma estabelecida no Regimento do Supremo Tribunal Federal.

Art. 64. Nos seus impedimentos tempor�rios excedentes de trinta dias, ou quando necess�rio, os membros do Tribunal Federal de Recursos ser�o substitu�dos por Ju�zes Federais convocados na forma prevista no seu Regimento.

Art. 65. A pol�cia judici�ria federal ser� exercida pelas autoridades policiais do Departamento Federal de Seguran�a P�blica, observando-se, no que couber, as disposi��es do C�digo de Processo Penal (Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941), da Lei n. 4.483, de 16 de novembro de 1964 e demais normas legais aplic�veis ao processo penal.

Art. 66. O prazo para conclus�o do inqu�rito policial ser� de quinze dias, quando o indiciado estiver pr�so, podendo ser prorrogado por mais quinze dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo.

Par�grafo �nico. Ao requerer a prorroga��o do prazo para conclus�o do inqu�rito, a autoridade policial dever� apresentar o pr�so ao Juiz.

Art. 67. A autoridade policial dever� remeter, em vinte e quatro horas, c�pia do auto de pris�o em flagrante ao Procurador da Rep�blica que funcionar junto ao Juiz competente para o procedimento criminal.

Art. 68. Da expedi��o de alvar� de soltura o Chefe de Secretaria dar� imediato conhecimento ao Procurador da Rep�blica.

Art. 69. O par�grafo �nico do artigo 21 do C�digo de Processo Penal passa a ter a seguinte reda��o:

"Par�grafo �nico. A incomunicabilidade, que n�o exceder� de tr�s dias, ser� decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do �rg�o do Minist�rio P�blico, respeitado, em qualquer hip�tese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963)".

Art. 70. A Uni�o intervir�, obrigat�riamente, nas causas em que figurarem, como autores ou r�us, os partidos pol�ticos, excetuadas as de compet�ncia da Justi�a Eleitoral, e as sociedades de economia mista ou empr�sas p�blicas com participa��o majorit�ria federal, bem assim os �rg�os aut�nomos especiais e funda��es criados por lei federal.

Art. 71. Caber� ao Tribunal Federal de Recursos, em sess�o plen�ria, julgar os mandados de seguran�a contra ato ou decis�o do Conselho da Justi�a Federal.

Art. 72. � vedada, sob pena de nulidade, a nomea��o de c�njuge ou de parente at� o 2� grau, consang��neo ou afim do Juiz Federal, para cargo dos servi�os auxiliares da Se��o Judici�ria em que servir.

CAP�TULO VIII
Disposi��es Transit�rias

Art. 73. Dentro de vinte dias, a contar da publica��o desta Lei, o Tribunal Federal de Recursos constituir� o Conselho da Justi�a Federal, que passar� a funcionar imediatamente.

Art. 74. As primeiras nomea��es de Ju�zes Federais e de Ju�zes Federais Substitutos ser�o feitas por livre escolha do Presidente da Rep�blica, dentre brasileiros de saber jur�dico e reputa��o ilibada. (Vide Lei n� 6.044, de 1974)

� 1� A nomea��o do Juiz Federal e do Juiz Federal Substituto ser� precedida do assentimento do Senado Federal.

� 2� Para o primeiro provimento dos cargos dos servi�os auxiliares da Justi�a Federal poder�o ser aproveitados servidores est�veis da Uni�o, inclusive das Secretarias dos Tribunais Federais e das Varas da Fazenda Federal do Distrito Federal, e, ainda, servidores est�veis das Varas da Fazenda Nacional dos Estados.

� 3� - Nas Se��es Judici�rias em que houver mais de uma Vara, os decretos de nomea��o dos Ju�zes Federais designar�o as Varas de que ser�o Titulares.              (Inclu�do pelo Decreto Lei n� 253, de 1967)

Art. 75. Os Ju�zes Federais e os Ju�zes Federais Substitutos tomar�o posse e entrar�o no exerc�cio dos respectivos cargos no prazo improrrog�vel de vinte dias, contados da publica��o do ato de nomea��o.

Art. 75. Os Ju�zes Federais e os Ju�zes Federais Substitutos tomar�o posse e entrar�o em exerc�cio, dentro em sessenta dias, contados da publica��o do decreto de nomea��o cabendo ao Ministro Presidente do Conselho da Justi�a Federal designar a data para �sse ato.              (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 253, de 1967)

Art. 76. Na Se��o Judici�ria onde existir apenas uma Vara, o seu titular presidir� a comiss�o de instala��o da Justi�a Federal, composta do Juiz Federal Substituto, de um Procurador da Rep�blica e de um advogado militante, indicado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a incumb�ncia de:

I - escolher e indicar o pr�dio onde funcionar� a Justi�a Federal;

II - preparar as minutas dos atos ou contratos necess�rios ao uso ou loca��o do pr�dio;

III - apresentar ao Conselho o or�amento para a instala��o das Varas e Servi�os Auxiliares;

IV - providenciar a compra de material, mobili�rio, m�quinas e utens�lios;

V - adotar medidas para o funcionamento provis�rio;

VI - executar os encargos cometidos pelo Conselho.

� 1� Nas Se��es onde existir pluralidade de Varas, integrar�o a Comiss�o os demais Ju�zes Federais, sob a presid�ncia do titular da Primeira Vara.

� 2� Os servidores nomeados na forma do art. 74, � 2� tomar�o posse perante o Juiz titular da Vara �nica, ou da primeira Vara, e colabora��o nos atos de instala��o da Justi�a Federal. 

Art. 77. Os livros e arquivos dos atuais cart�rios das Varas da Justi�a local, privativas dos feitos da Fazenda Nacional, passar�o para as Varas Federais do mesmo n�mero das Se��es judici�rias, respectivas.

Par�grafo �nico. Nas Se��es Judici�rias onde n�o f�r exeq��vel a medida prevista neste artigo, o Diretor do F�ro prover� a respeito.

Art. 78. As Secretarias abrir�o novos livros ou fichas nos quais registrar�o os feitos recebidos dos Cart�rios da Justi�a local e os que lhe forem distribu�dos diretamente.

Art. 79. Nas Se��es Judici�rias providas de mais de uma Vara, enquanto n�o f�r criado o cargo de Distribuidor, o Diretor do F�ro designar� um Oficial Judici�rio para exercer as atribui��es a �le pertinentes, cabendo-lhe, ainda, o recebimento, guarda e conserva��o dos livros e pap�is que constituem o arquivo dos atuais Distribuidores dos Feitos da Fazenda Nacional.

Art. 80. Enquanto n�o forem nomeados e empossados os Ju�zes a que se refere o artigo 94, inciso II, in fine , da Constitui��o, com a nova reda��o que lhe deu o artigo 6� do Ato Institucional n. 2 continuar�o a funcionar nos feitos da compet�ncia da Justi�a Federal os Ju�zes Estaduais aos quais a legisla��o anterior atribua essa jurisdi��o.

� 1� Essa compet�ncia residual tempor�ria n�o cessar�, depois da posse do titular federal, nos processos cuja instru��o houver sido iniciada em audi�ncia, quer perante as Varas Especiais dos Feitos da Fazenda Nacional, quer perante as Varas da Justi�a comum, em todos os feitos que passaram para a compet�ncia da Justi�a Federal.

� 2� Os serventu�rios e auxiliares da Justi�a Estadual servir�o, igualmente, nos feitos de que trata �ste artigo, at� a posse dos titulares federais.

� 3� - No per�odo compreendido entre a cessa��o da compet�ncia residual dos Ju�zes Estaduais, salvo nos feitos a que j� estejam vinculados, e a efetiva instala��o da Justi�a Federal, ou de uma de suas Varas, onde houver mais de uma ficam suspensos os prazos de prescri��o e de decad�ncia que dentro n�le se vencerem.              (Inclu�do pelo Decreto Lei n� 253, de 1967)

Art. 81. Os processos que passaram para a compet�ncia da Justi�a Federal s�mente lhe ser�o remetidos ap�s o pagamento das custas dos atos at� ent�o praticados, e por quem forem elas devidas, ou por qualquer interessado.

Art. 82. O Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Federal de Recursos far�o baixar, de of�cio, e independente do pagamento de custas aos Ju�zos de origem, dentro de trinta dias da publica��o desta Lei, os processos com decis�o passada em julgado, recurso deserto ou desist�ncia homologada.

Art. 83. Ser�o declaradas peremptas, e arquivadas, por despacho, as a��es propostas contra a Uni�o e suas autarquias, que estejam paralisadas h� mais de um ano, se, dentro de trinta dias, contados da publica��o desta Lei, n�o forem cumpridas as dilig�ncias determinadas aos autores.

Art. 84. Ser�o arquivados, cancelando-se a d�vida respectiva, os executivos fiscais inferiores � metade do maior sal�rio-m�nimo vigente no pa�s.

Art. 85. Enquanto a Uni�o n�o possuir estabelecimentos penais, a cust�dia de pr�sos � disposi��o da Justi�a Federal e o cumprimento de penas por ela impostas far-se-�o nos dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios.

Art. 86. Ser�o conservados no exerc�cio dos seus cargos e perceber�o as custas em vigor no Estado da Guanabara os Distribuidores das extintas Varas da Fazenda P�blica Federal daquele Estado.

Art. 86. Ser�o conservados no exerc�cio dos seus cargos os Distribuidores das extintas Varas da Fazenda P�blica do Estado da Guanabara.             (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 253, de 1967)

� 1� Seus cargos ser�o extintos � medida que se vagarem e os servidores em exerc�cio nos of�cios que se extinguirem ser�o aproveitados no que f�r compat�vel com as respectivas habilita��es em vagas que ocorrerem nos quadros da Justi�a Federal, Se��o da Guanabara, devendo ser aposentados se contarem 30 (trinta) ou mais anos de servi�o, e n�o forem aproveitados.

� 2� Poder�o, ainda, os referidos servidores ser aproveitados, a ju�zo do Gov�rno do Estado da Guanabara, nos quadros da Justi�a Estadual.

� 3� Os servidores e serventu�rios da Justi�a do antigo Distrito Federal que, com a mudan�a da Capital Federal para Bras�lia, passaram a integrar os servi�os judici�rios do Estado da Guanabara, e que, em decorr�ncia desta Lei, pela perda de suas atribui��es, venham a ser aposentados ou postos em disponibilidade pelo Gov�rno local, ter�o seus proventos de aposentadoria ou disponibilidade pagos pela Uni�o, nos t�rmos da legisla��o federal em vigor, respeitado, em qualquer hip�tese, o limite fixado pelo artigo 13 da Lei n. 4.863, de 29 de novembro de 1965.

� 4� Ocorrendo a hip�tese prevista no par�grafo anterior, os serventu�rios e servidores perceber�o os proventos de aposentadoria pr�prios a seus cargos atuais, acrescidos da m�dia aritm�tica das percentagens recebidas pela cobran�a da d�vida ativa da Uni�o Federal e Autarquias durante os �ltimos 36 (trinta e seis) meses, contados regressivamente do dia em que a aposentadoria ou a disponibilidade f�r decretada.

Art. 87. O Conselho da Justi�a Federal, dentro de trinta dias a contar de sua instala��o, enviar� ao Poder Executivo anteprojeto de lei que institua o Regimento de Custas.

� 1� At� que entre em vigor o Regimento de Custas da Justi�a Federal, aplicar-se-�, em cada Se��o Judici�ria, o Regimento de Custas da Justi�a Estadual respectiva, vedada ao Juiz a percep��o de percentagens ou custas, a qualquer t�tulo.

� 2� As custas a que se refere o par�grafo anterior ser�o relacionadas pelo Chefe da Secretaria e recolhidas, semanalmente, � reparti��o federal arrecadadora competente, mediante guia visada pelo Juiz, como renda extraordin�ria da Uni�o. (Suprimido pelo Decreto Lei n� 253, de 1967)

� 2� O Conselho da Justi�a Federal far�, anualmente, a revis�o do Regimento, propondo as altera��es que se fizerem necess�rias pela aplica��o dos �ndices de corre��o monet�ria. (Renumerado do � 3�, pelo Decreto Lei n� 253, de 1967)

Art. 88. S�o criados, no quadro da Justi�a Federal:

I - quarenta e quatro cargos de Juiz Federal;

II - quarenta e quatro cargos de Juiz Federal Substituto;

III - quarenta e quatro cargos de Chefe de Secretaria;

IV - cento e dez cargos de Oficial Judici�rio;

V - vinte e nove cargos de Deposit�rio-avaliador;

VI - noventa e oito cargos de Auxiliar Judici�rio;

VII - cento e sessenta e um cargos de Oficial de Justi�a;

VIII - quarenta e quatro cargos de Porteiro;

IX - oitenta e oito cargos de Auxiliar de Portaria;

X - cento e dezesseis cargos de Servente.

Art. 89. S�o criados, no Minist�rio P�blico Federal junto � Justi�a comum, tr�s cargos, em comiss�o, de Subprocurador-Geral da Rep�blica.

� 1� Os cargos a que se refere �ste artigo ter�o a designa��o de terceiro, quarto e quinto Subprocurador-Geral da Rep�blica, e seus ocupantes funcionar�o mediante designa��o do Procurador-Geral da Rep�blica.

� 2� Os atuais ocupantes da primeira e segunda Subprocuradorias-Gerais da Rep�blica continuar�o com a mesma sede e com as atribui��es previstas, quanto ao primeiro, nos artigos 33 e 34 da Lei n. 1.341, de 30 de janeiro de 1951, e, quanto ao segundo, no artigo 90, inciso I, da Lei n. 3.754, de 14 de abril de 1960.

Art. 90. S�o criados na carreira do Minist�rio P�blico Federal, junto � Justi�a comum:

I - nove cargos de Procurador da Rep�blica de Primeira Categoria;

II - treze cargos de Procurador da Rep�blica de Segunda Categoria;

III - vinte cargos de Procurador da Rep�blica de Terceira Categoria.

� 1� Os cargos a que se refere �ste artigo, assim como os demais cargos j� existentes na carreira do Minist�rio P�blico Federal junto � Justi�a comum, ser�o lotados nos Estados, no Distrito Federal e nos Territ�rios mediante decreto do Poder Executivo.

� 2� Os cargos de Procurador da Rep�blica a que se refere �ste artigo, ser�o providos no n�vel inicial da carreira, mediante concurso de T�tulos e Provas a ser realizado dentro de cento e oitenta (180) dias a contar da publica��o desta Lei.

Art. 91. S�o aproveitados, nos cargos, ora criados, de Procurador da Rep�blica de 3� Categoria, os atuais Procuradores da Rep�blica Adjuntos, ficando extintos os seus cargos.             (Vide Decreto-Lei n� 1.045, de 1969)

� 1� O cargo de Procurador da Rep�blica de 3� Categoria passa a constituir o grau inicial da carreira do Minist�rio P�blico Federal junto � Justi�a comum.

� 2� As atribui��es pertinentes aos cargos de Procurador de 3� Categoria criados por esta Lei e n�o providos pela forma prevista neste artigo ser�o exercidas, at� que haja candidatos aprovados em concurso, por Assistentes e Procuradores dos servi�os jur�dicos da Uni�o e de suas autarquias, ou do Minist�rio P�blico do Distrito Federal.

� 3� Poder�o ainda os servidores a que se refere o par�grafo anterior exercer as atribui��es dos cargos de Procurador de 1� e 2� Categorias, ora criados e n�o providos em raz�o de recusa de promo��o.

� 4� Para o cumprimento do que disp�em os �� 2� e 3�, fica o Procurador-Geral da Rep�blica autorizado a fazer as necess�rias requisi��es �s autoridades competentes.

Art. 92. Enquanto n�o f�r promulgada a nova Lei Org�nica do Minist�rio P�blico Federal, compete aos Subprocuradores-Gerais e aos Procuradores da Rep�blica, conforme o caso, e na forma determinada pelo Procurador-Geral da Rep�blica, promover a��o penal e intervir em todos os feitos criminais sujeitos � jurisdi��o da Justi�a Federal.

Art. 93. S�o criados, no Minist�rio P�blico da Uni�o junto � Justi�a Militar, dois cargos de Promotor de Primeira Categoria, que funcionar�o na Procuradoria-Geral da Justi�a Militar.

Art. 94. � o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Minist�rio da Justi�a e Neg�cios Interiores, o cr�dito especial de Cr$ 7.000.000.000 (sete bilh�es de cruzeiros), para atender �s despesas decorrentes da execu��o desta Lei.

Par�grafo �nico. O cr�dito a que se refere �ste artigo ser� registrado pelo Tribunal de Contas e autom�ticamente distribu�do ao Tesouro Nacional.

Art. 95. Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.

Art. 96. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

H. CASTELLO BRANCO
Presidente da Rep�blica

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 1�.6.1966, retificada em 14.6 e 4.7.1966