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O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1� Os contratos de franquia empresarial s�o disciplinados por esta lei.

Art. 2� Franquia empresarial � o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribui��o exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou servi�os e, eventualmente, tamb�m ao direito de uso de tecnologia de implanta��o e administra��o de neg�cio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remunera��o direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado v�nculo empregat�cio.

Art. 3� Sempre que o franqueador tiver interesse na implanta��o de sistema de franquia empresarial, dever� fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acess�vel, contendo obrigatoriamente as seguintes informa��es:

I - hist�rico resumido, forma societ�ria e nome completo ou raz�o social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e endere�os;

II - balan�os e demonstra��es financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois �ltimos exerc�cios;

III - indica��o precisa de todas as pend�ncias judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos � opera��o, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia;

IV - descri��o detalhada da franquia, descri��o geral do neg�cio e das atividades que ser�o desempenhadas pelo franqueado;

V - perfil do franqueado ideal no que se refere a experi�ncia anterior, n�vel de escolaridade e outras caracter�sticas que deve ter, obrigat�ria ou preferencialmente;

VI - requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na opera��o e na administra��o do neg�cio;

VII - especifica��es quanto ao:

a) total estimado do investimento inicial necess�rio � aquisi��o, implanta��o e entrada em opera��o da franquia;

b) valor da taxa inicial de filia��o ou taxa de franquia e de cau��o; e

c) valor estimado das instala��es, equipamentos e do estoque inicial e suas condi��es de pagamento;

VIII - informa��es claras quanto a taxas peri�dicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de c�lculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:

a) remunera��o peri�dica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos servi�os efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties);

b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;

c) taxa de publicidade ou semelhante;

d) seguro m�nimo; e

e) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;

IX - rela��o completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos �ltimos doze meses, com nome, endere�o e telefone;

X - em rela��o ao territ�rio, deve ser especificado o seguinte:

a) se � garantida ao franqueado exclusividade ou prefer�ncia sobre determinado territ�rio de atua��o e, caso positivo, em que condi��es o faz; e

b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar servi�os fora de seu territ�rio ou realizar exporta��es;

XI - informa��es claras e detalhadas quanto � obriga��o do franqueado de adquirir quaisquer bens, servi�os ou insumos necess�rios � implanta��o, opera��o ou administra��o de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado rela��o completa desses fornecedores;

XII - indica��o do que � efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:

a) supervis�o de rede;

b) servi�os de orienta��o e outros prestados ao franqueado;

c) treinamento do franqueado, especificando dura��o, conte�do e custos;

d) treinamento dos funcion�rios do franqueado;

e) manuais de franquia;

f) aux�lio na an�lise e escolha do ponto onde ser� instalada a franquia; e

g) layout e padr�es arquitet�nicos nas instala��es do franqueado;

XIII - situa��o perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - (INPI) das marcas ou patentes cujo uso estar� sendo autorizado pelo franqueador;

XIV - situa��o do franqueado, ap�s a expira��o do contrato de franquia, em rela��o a:

a) know how ou segredo de ind�stria a que venha a ter acesso em fun��o da franquia; e

b) implanta��o de atividade concorrente da atividade do franqueador;

XV - modelo do contrato-padr�o e, se for o caso, tamb�m do pr�-contrato-padr�o de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo de validade.

Art. 4� A circular oferta de franquia dever� ser entregue ao candidato a franqueado no m�nimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pr�-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.

Par�grafo �nico. Na hip�tese do n�o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poder� arg�ir a anulabilidade do contrato e exigir devolu��o de todas as quantias que j� houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a t�tulo de taxa de filia��o e royalties, devidamente corrigidas, pela varia��o da remunera��o b�sica dos dep�sitos de poupan�a mais perdas e danos.

Art. 5� (VETADO).

Art. 6� O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presen�a de 2 (duas) testemunhas e ter� validade independentemente de ser levado a registro perante cart�rio ou �rg�o p�blico.

Art. 7� A san��o prevista no par�grafo �nico do art. 4� desta lei aplica-se, tamb�m, ao franqueador que veicular informa��es falsas na sua circular de oferta de franquia, sem preju�zo das san��es penais cab�veis.

Art. 8� O disposto nesta lei aplica-se aos sistemas de franquia instalados e operados no territ�rio nacional.

Art. 9� Para os fins desta lei, o termo franqueador, quando utilizado em qualquer de seus dispositivos, serve tamb�m para designar o subfranqueador, da mesma forma que as disposi��es que se refiram ao franqueado aplicam-se ao subfranqueado.

Art. 10. Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias ap�s sua publica��o.

Art. 11. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 15 de dezembro de 1994; 173� da Independ�ncia e 106� da Rep�blica.

ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 16.12.1994