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Lei n� 11.094

Art. 2� O art. 37 da Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte � 3� :

"Art. 37. ....................................................................

..........................................................................

� 3� Para o desempenho de suas atribui��es, aplica-se o disposto no art. 4� da Lei n� 9.028, de 12 de abril de 1995, aos membros das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 3� A Gratifica��o de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gest�o - GCG, institu�da pelo art. 8� da Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, a Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobili�rios - GDCVM e a Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados - GDSUSEP, institu�das pelo art. 13 da Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, ser�o pagas com a observ�ncia dos seguintes percentuais e limites:

I - a partir de 1� de agosto de 2004 at� 31 de mar�o de 2005:

a) at� 40% (quarenta por cento), incidentes sobre o vencimento b�sico do servidor, em decorr�ncia dos resultados da avalia��o de desempenho individual; e

b) at� 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco d�cimos por cento), incidentes sobre o maior vencimento b�sico do cargo, em decorr�ncia dos resultados da avalia��o institucional;

II - a partir de 1� de abril de 2005:

a) at� 50% (cinq�enta por cento), incidentes sobre o vencimento b�sico do servidor, em decorr�ncia dos resultados da avalia��o de desempenho individual; e

b) at� 50% (cinq�enta por cento), incidentes sobre o maior vencimento b�sico do cargo, em decorr�ncia dos resultados da avalia��o institucional.

Art. 4� A tabela de vencimento do Anexo VIII-A da Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 5� A partir de 1� de agosto de 2004, a GDCVM e a GDSUSEP s�o devidas aos titulares de cargos efetivos de n�vel intermedi�rio das atividades de controle, regula��o e fiscaliza��o dos mercados de valores mobili�rios, seguros, previd�ncia privada e capitaliza��o do quadro permanente da Comiss�o de Valores Mobili�rios - CVM e da Superintend�ncia de Seguros Privados - SUSEP, respectivamente, observados os percentuais e limites fixados no art. 3� desta Lei.

Par�grafo �nico. Os ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo n�o fazem jus, respectivamente, � percep��o da Retribui��o Vari�vel da Comiss�o de Valores Mobili�rios - RVCVM e da Retribui��o Vari�vel da Superintend�ncia de Seguros Privados - RVSUSEP, de que trata a Lei n� 9.015, de 30 de mar�o de 1995.

Art. 6� Os cargos efetivos de n�vel intermedi�rio das atividades de controle, regula��o e fiscaliza��o dos mercados de valores mobili�rios, seguros, previd�ncia privada e capitaliza��o do quadro permanente da CVM e da SUSEP, reestruturados na forma do Anexo II desta Lei, t�m sua correla��o de cargos estabelecida no Anexo III desta Lei, fazendo jus, a partir de 1� de agosto de 2004, aos vencimentos b�sicos estabelecidos na Tabela do Anexo VIII-A da Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, com a reda��o dada por esta Lei.

Art. 7� O vencimento b�sico do cargo de n�vel intermedi�rio de Auxiliar de Servi�os Gerais do Quadro de Pessoal da CVM passa a ser o constante do Anexo IV desta Lei. (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)

Art. 8� Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho da Atividade de Apoio T�cnico-Administrativo da Comiss�o de Valores Mobili�rios - GDACVM, devida aos ocupantes dos cargos a que se refere o art. 7� desta Lei, quando em exerc�cio das atividades inerentes ao respectivo cargo na CVM. (Regulamento) (Vide Medida provis�ria n� 302, de 2006) (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)

Art. 9� A GDACVM ser� atribu�da em fun��o do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional da CVM. (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)

� 1� A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exerc�cio das atribui��es do cargo ou fun��o, com foco na contribui��o individual para o alcance dos objetivos organizacionais. (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)

� 2� A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades priorit�rias e condi��es especiais de trabalho, al�m de outras caracter�sticas espec�ficas da CVM. (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)

� 3� Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho individual e institucional da GDACVM, no prazo de at� 120 (cento e vinte) dias a partir da data de publica��o desta Lei. (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)

� 4� Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e institucional e de atribui��o da GDACVM ser�o estabelecidos em ato do Presidente da CVM, observada a legisla��o pertinente. (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)

� 5� O valor de cada ponto da GDACVM corresponder� a R$ 16,00 (dezesseis reais) e ser� paga com a observ�ncia dos seguintes limites: (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)

I - no m�ximo, 100 (cem) pontos por servidor; e (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)

II - no m�nimo, 10 (dez) pontos por servidor. (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)

� 6� O limite global de pontua��o mensal de que disp�e a CVM para ser atribu�da aos servidores referidos no art. 7� desta Lei corresponder� a 80 (oitenta) vezes o n�mero de servidores ativos ocupantes dos cargos efetivos de Auxiliar de Servi�os Gerais que fazem jus � GDACVM, em exerc�cio na CVM. (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)

� 7� Considerando o disposto nos �� 1� e 2� deste artigo, a pontua��o referente � GDACVM ser� assim distribu�da: (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)

I - at� 60 (sessenta) pontos percentuais de seu limite m�ximo ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)

II - at� 40 (quarenta) pontos percentuais de seu limite m�ximo ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional. (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)

Art. 10. O titular do cargo efetivo de Auxiliar de Servi�os Gerais, em exerc�cio na CVM, quando investido em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far� jus � GDACVM, nas seguintes condi��es: (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)

I - ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes perceber�o a GDACVM calculada no seu valor m�ximo; e (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)

II - ocupantes de cargos comissionados DAS 4, DAS 3, DAS 2, DAS 1, de fun��o de confian�a, ou equivalentes ter�o como avalia��o individual e institucional a pontua��o atribu�da a t�tulo de avalia��o institucional da CVM. (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)

Art. 11. O titular de cargo efetivo referido no art. 10 desta Lei que n�o se encontre em exerc�cio na CVM far� jus � GDACVM nas seguintes situa��es: (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)

I - quando requisitado pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica, perceber� a GDACVM calculada com base nas mesmas regras aplic�veis como se estivesse em exerc�cio no �rg�o de origem; e (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)

II - quando cedido para �rg�os ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo, da seguinte forma: (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)

a) o servidor investido em cargo em comiss�o de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes perceber� a GDACVM em valor calculado com base no seu valor m�ximo; e (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)

b) o servidor investido em cargo em comiss�o DAS 4 ou equivalente perceber� a GDACVM no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor m�ximo. (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)

Art. 12. Enquanto n�o forem editados os atos referidos nos �� 3� e 4� do art. 9� desta Lei e at� que sejam processados os resultados do 1� (primeiro) per�odo de avalia��o de desempenho, a GDACVM ser� paga nos valores correspondentes a 50 (cinq�enta) pontos por servidor. (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)

� 1� O resultado da 1� (primeira) avalia��o gerar� efeitos financeiros a partir do in�cio do 1� (primeiro) per�odo de avalia��o, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor. (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)

� 2� O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GDACVM. (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)

Art. 13. O servidor ativo benefici�rio da GDACVM que obtiver pontua��o inferior a 50 (cinq�enta) pontos em 2 (duas) avalia��es individuais consecutivas ser� imediatamente submetido a processo de capacita��o, sob responsabilidade da CVM. (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)

Art. 14. A GDACVM integrar� os proventos da aposentadoria e as pens�es, observando-se: (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)

I - a m�dia dos valores recebidos nos �ltimos 60 (sessenta) meses; ou (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)

II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por per�odo inferior a 60 (sessenta) meses. (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008)

Par�grafo �nico. �s aposentadorias e �s pens�es existentes, quando da publica��o desta Lei, aplica-se o disposto no inciso II deste artigo. (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)

Art. 15. Em decorr�ncia do disposto nos arts. 7� e 8� desta Lei, os servidores abrangidos pelo art. 7� desta Lei deixam de fazer jus, respectivamente, � Gratifica��o de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992, e � Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa - GDATA, institu�da pela Lei n� 10.404, de 9 de janeiro de 2002. (Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.890, de 2008)

Art. 16. A partir de 1� de junho de 2004, a Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Ci�ncia e Tecnologia - GDACT a que se refere o art. 19 da Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, aplica-se �s aposentadorias e �s pens�es concedidas ou institu�das at� 29 de junho de 2000, no valor correspondente a 50% (cinq�enta por cento) do percentual m�ximo aplicado ao padr�o da classe em que o servidor que lhes deu origem estivesse posicionado.

� 1� A GDACT aplica-se �s aposentadorias e pens�es concedidas ou institu�das ap�s 29 de junho de 2000 e ser� calculada conforme o disposto no inciso II do art. 59 da Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, desde que transcorridos pelo menos 60 (sessenta) meses de percep��o da gratifica��o.

� 2� A hip�tese prevista no caput aplica-se igualmente �s aposentadorias e pens�es concedidas ou institu�das antes que o servidor que lhes deu origem completasse 60 (sessenta) meses de percep��o da gratifica��o.

Art. 17. O caput do art. 21 da Lei n� 8.691, de 28 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Vig�ncia) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009) (Revogado pela Lei n� 12.269, de 2010)

"Art. 21. Os servidores de que trata esta Lei portadores de t�tulos de Doutor, Mestre ou certificado de aperfei�oamento ou de especializa��o far�o jus a um adicional de titula��o, no percentual de 105% (cento e cinco por cento), 52,5% (cinq�enta e dois inteiros e cinco d�cimos por cento) e 27% (vinte e sete por cento), respectivamente, incidente sobre o vencimento b�sico. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009) (Revogado pela Lei n� 12.269, de 2010)

......................................................................." (NR)

Art. 18. Os arts. 92, 102 e 117 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 92. � assegurado ao servidor o direito � licen�a sem remunera��o para o desempenho de mandato em confedera��o, federa��o, associa��o de classe de �mbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profiss�o ou, ainda, para participar de ger�ncia ou administra��o em sociedade cooperativa constitu�da por servidores p�blicos para prestar servi�os a seus membros, observado o disposto na al�nea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:

..........................................................................." (NR)

"Art. 102. ................................................................

.........................................................................

VIII - .........................................................................

............................................................................

c) para o desempenho de mandato classista ou participa��o de ger�ncia ou administra��o em sociedade cooperativa constitu�da por servidores para prestar servi�os a seus membros, exceto para efeito de promo��o por merecimento;

..........................................................................." (NR)

Art. 20. A tabela de vencimento b�sico do cargo de T�cnico do Banco Central, da Carreira de Especialista do Banco Central, � a constante do Anexo V desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1� de agosto de 2004 e 1� de mar�o de 2005. (Vide Medida Provis�ria n� 295, de 2006) (Revogado pela Lei n� 11.344, de 2006)

Art. 21. A implementa��o dos percentuais da gratifica��o de que trata o caput do art. 11 da Lei n� 9.650, de 27 de maio de 1998, com a reda��o dada por esta Lei, dar-se-� em 2 (duas) etapas, conforme a seguir especificado:

I - para o cargo de Analista do Banco Central:

a) Classes A, B e C: 52% (cinq�enta e dois por cento), a partir de 1� de agosto de 2004, e o percentual m�ximo, a partir de 1� de mar�o de 2005;

b) Classe Especial: 54% (cinq�enta e quatro por cento), a partir de 1� de agosto de 2004, e o percentual m�ximo, a partir de 1� de mar�o de 2005;

II - para o cargo de T�cnico do Banco Central:

a) Classe A: 55% (cinq�enta e cinco por cento), a partir de 1� de agosto de 2004, e o percentual m�ximo, a partir de 1� de mar�o de 2005;

b) Classe B: 57% (cinq�enta e sete por cento), a partir de 1� de agosto de 2004, e o percentual m�ximo, a partir de 1� de mar�o de 2005;

c) Classe C: 58% (cinq�enta e oito por cento), a partir de 1� de agosto de 2004, e o percentual m�ximo, a partir de 1� de mar�o de 2005;

d) Classe Especial: 62% (sessenta e dois por cento), a partir de 1� de agosto de 2004, e o percentual m�ximo, a partir de 1� de mar�o de 2005.

Art. 22. A partir de 1� de mar�o de 2005, as Fun��es Comissionadas do Banco Central - FCBC, criadas pelo art. 12 da Lei n� 9.650, de 27 de maio de 1998, de c�digos FDS-1, FDE-1 e FCA-1 ser�o devidas, no valor de R$ 4.135,00 (quatro mil, cento e trinta e cinco reais), e as de c�digos FDE-2 e FCA-2, no valor de R$ 3.184,00 (tr�s mil, cento e oitenta e quatro reais), aos servidores nelas investidos.

Art. 23. O art. 11 da Lei n� 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Vide Medida Provis�ria n� 269, de 2005) (Revogado pela Lei n� 11.292, de 2006)

Art. 24. O caput do art. 22 da Lei n� 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Vide Medida Provis�ria n� 269, de 2005) (Revogado pela Lei n� 11.292, de 2006)

"Art. 22. � institu�da a Gratifica��o de Qualifica��o - GQ, devida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a IX e XVII do art. 1� desta Lei, bem como aos ocupantes dos cargos de Especialista em Geoprocessamento, Especialista em Recursos H�dricos e Analistas Administrativos da ANA, em retribui��o ao cumprimento de requisitos t�cnico-funcionais, acad�micos e organizacionais necess�rios ao desempenho das atividades de supervis�o, gest�o ou assessoramento, quando em efetivo exerc�cio do cargo, em percentual de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento) do maior vencimento b�sico do cargo, na forma estabelecida em regulamento.

................................................................................" (NR)

Art. 25. Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas, respeitado o disposto nos arts. 13 e 15, bem como o art. 60-A da Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

Art. 26. Na hip�tese de redu��o de remunera��o ou provento decorrente da aplica��o do disposto nesta Lei, a diferen�a ser� paga a t�tulo de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasi�o da reorganiza��o ou reestrutura��o dos cargos, carreiras ou tabelas remunerat�rias, concess�o de reajustes, adicionais, gratifica��es ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo ou na carreira.

Art. 27. Sobre os valores das tabelas de vencimento b�sico alteradas por esta Lei incidir�, a partir de janeiro de 2005, o �ndice que vier a ser concedido a t�tulo de revis�o geral de remunera��o dos servidores p�blicos federais.

Art. 28. At� que seja regulamentado o art. 2� da Lei n� 10.483, de 3 de julho de 2002, as progress�es funcionais e promo��es dos ocupantes de cargos efetivos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho ser�o concedidas observando-se, no que couber, as normas aplic�veis aos servidores do Plano de Classifica��o de Cargos da Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 29. Fica transformado em vantagem pessoal nominalmente identificada o valor devido em fun��o das disposi��es do art. 71 da Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, sujeito exclusivamente � atualiza��o decorrente de revis�o geral de remunera��o dos servidores p�blicos federais.

� 1� (VETADO)

� 2� (VETADO)

Art. 30. As altera��es introduzidas pelo art. 17 desta Lei no art. 21 da Lei n� 8.691, de 28 de julho de 1993, produzem efeitos financeiros a partir de 1� de junho de 2004.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 32. Revogam-se o � 3� do art. 1� da Lei n� 9.015, de 30 de mar�o de 1995, o art. 24 da Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e a reda��o dada ao inciso X do art. 117 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pelo art. 2� da Medida Provis�ria n� 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.

Bras�lia, 13 de janeiro de 2005; 184� da Independ�ncia e 117� da Rep�blica.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 14.1.2005 e retificada em 17.1.2005