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Lei n� 11.481

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Os arts. 1o, 6o, 7o, 9o, 18, 19, 26, 29, 31 e 45 da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 1o  � o Poder Executivo autorizado, por interm�dio da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, a executar a��es de identifica��o, demarca��o, cadastramento, registro e fiscaliza��o dos bens im�veis da Uni�o, bem como a regulariza��o das ocupa��es nesses im�veis, inclusive de assentamentos informais de baixa renda, podendo, para tanto, firmar conv�nios com os Estados, Distrito Federal e Munic�pios em cujos territ�rios se localizem e, observados os procedimentos licitat�rios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada.� (NR)

�Se��o II

Do Cadastramento

Art. 6�  Para fins do disposto no art. 1o desta Lei, as terras da Uni�o dever�o ser cadastradas, nos termos do regulamento.

� 1o  Nas �reas urbanas, em im�veis possu�dos por popula��o carente ou de baixa renda para sua moradia, onde n�o for poss�vel  individualizar as posses, poder� ser feita a demarca��o da �rea a ser regularizada, cadastrando-se o assentamento, para posterior outorga de t�tulo de forma individual ou coletiva.

� 2o  (Revogado).

� 3o  (Revogado).

� 4o  (Revogado).� (NR)

�Se��o II-A

Da Inscri��o da Ocupa��o

Art. 7o  A inscri��o de ocupa��o, a cargo da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o, � ato administrativo prec�rio, resol�vel a qualquer tempo, que pressup�e o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, nos termos do regulamento, outorgada pela administra��o depois de analisada a conveni�ncia e oportunidade, e gera obriga��o de pagamento anual da taxa de ocupa��o.

� 1o  � vedada a inscri��o de ocupa��o sem a comprova��o do efetivo aproveitamento de que trata o caput deste artigo.

� 2o  A comprova��o do efetivo aproveitamento ser� dispensada nos casos de assentamentos informais definidos pelo Munic�pio como �rea ou zona especial de interesse social, nos termos do seu plano diretor ou outro instrumento legal que garanta a fun��o social da �rea, exceto na faixa de fronteira ou quando se tratar de im�veis que estejam sob a administra��o do Minist�rio da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica.

� 3o  A inscri��o de ocupa��o de im�vel dominial da Uni�o, a pedido ou de of�cio, ser� formalizada por meio de ato da autoridade local da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o em processo administrativo espec�fico.

� 4o  Ser� inscrito o ocupante do im�vel, tornando-se este o respons�vel no cadastro dos bens dominiais da Uni�o, para efeito de administra��o e cobran�a de receitas patrimoniais.

� 5o  As ocupa��es anteriores � inscri��o, sempre que identificadas, ser�o anotadas no cadastro a que se refere o � 4o deste artigo para efeito de cobran�a de receitas patrimoniais dos respectivos respons�veis, n�o incidindo, em nenhum caso, a multa de que trata o � 5o do art. 3o do Decreto-Lei no 2.398, de 21 de dezembro de 1987.

� 6o  Os cr�ditos originados em receitas patrimoniais decorrentes da ocupa��o de im�vel da Uni�o ser�o lan�ados ap�s conclu�do o processo administrativo correspondente, observadas a decad�ncia e a inexigibilidade previstas no art. 47 desta Lei.

� 7o  Para efeito de regulariza��o das ocupa��es ocorridas at� 27 de abril de 2006 nos registros cadastrais da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o, as transfer�ncias de posse na cadeia sucess�ria do im�vel ser�o anotadas no cadastro dos bens dominiais da Uni�o para o fim de cobran�a de receitas patrimoniais dos respectivos respons�veis, n�o dependendo do pr�vio recolhimento do laud�mio.� (NR)

�Art. 9� ............................................................

I - ocorreram ap�s 27 de abril de 2006;

II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das �reas de uso comum do povo, de seguran�a nacional, de preserva��o ambiental ou necess�rias � preserva��o dos ecossistemas naturais e de implanta��o de programas ou a��es de regulariza��o fundi�ria de interesse social ou habitacionais das reservas ind�genas, das �reas ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunica��o e das �reas reservadas para constru��o de hidrel�tricas ou cong�neres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei.� (NR)

�Art. 18........................................

I - Estados, Distrito Federal, Munic�pios e entidades sem fins lucrativos das �reas de educa��o, cultura, assist�ncia social ou sa�de;

II - pessoas f�sicas ou jur�dicas, em se tratando de interesse p�blico ou social ou de aproveitamento econ�mico de interesse nacional.

� 1o  A cess�o de que trata este artigo poder� ser realizada, ainda, sob o regime de concess�o de direito real de uso resol�vel, previsto no art. 7o do Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967, aplicando-se, inclusive, em terrenos de marinha e acrescidos, dispensando-se o procedimento licitat�rio para associa��es e cooperativas que se enquadrem no inciso II do caput deste artigo.

......................................................

� 6�  Fica dispensada de licita��o a cess�o prevista no caput deste artigo relativa a:

I - bens im�veis residenciais constru�dos, destinados ou efetivamente utilizados no �mbito de programas de provis�o habitacional ou de regulariza��o fundi�ria de interesse  social  desenvolvidos por �rg�os ou entidades da administra��o p�blica;

II - bens im�veis de uso comercial de �mbito local com �rea de at� 250 m� (duzentos e cinq�enta metros quadrados), inseridos no �mbito de programas de regulariza��o fundi�ria de interesse social desenvolvidos por �rg�os ou entidades da administra��o p�blica e cuja ocupa��o se tenha consolidado at� 27 de abril de 2006.� (NR)

�Art. 19..............................................

.........................................................

VI - permitir a cess�o gratuita de direitos enfit�uticos relativos a fra��es de terrenos cedidos quando se tratar de regulariza��o fundi�ria ou provis�o habitacional para fam�lias carentes ou de baixa renda.� (NR)

�Art. 26.  Em se tratando de projeto de car�ter social para fins de moradia, a venda do dom�nio pleno ou �til observar� os crit�rios de habilita��o e renda familiar fixados em regulamento, podendo o pagamento ser efetivado mediante um sinal de, no m�nimo, 5% (cinco por cento) do valor da avalia��o, permitido o seu parcelamento em at� 2 (duas) vezes e do saldo em at� 300 (trezentas) presta��es mensais e consecutivas, observando-se, como m�nimo, a quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do sal�rio m�nimo vigente.

� 1o  (Revogado).

� 2o  (Revogado).

� 3o  Nas vendas de que trata este artigo, aplicar-se-�o, no que couber, as condi��es previstas no art. 27 desta Lei, n�o sendo exigido, a crit�rio da administra��o, o pagamento de pr�mio mensal de seguro nos projetos de assentamento de fam�lias carentes ou de baixa renda.� (NR)

�Art. 29................................................

� 1o  Sem preju�zo do disposto no caput deste artigo, no caso de venda do dom�nio pleno de im�veis, os ocupantes de boa-f� de �reas da Uni�o para fins de moradia n�o abrangidos pelo disposto no inciso I do � 6o do art. 18 desta Lei poder�o ter prefer�ncia na aquisi��o dos im�veis por eles ocupados, nas mesmas condi��es oferecidas pelo vencedor da licita��o, observada a legisla��o urban�stica local e outras disposi��es legais pertinentes.

� 2o  A prefer�ncia de que trata o � 1o deste artigo aplica-se aos im�veis ocupados at� 27 de abril de 2006, exigindo-se que o ocupante:

I - esteja regularmente inscrito e em dia com suas obriga��es para com a Secretaria do Patrim�nio da Uni�o;

II - ocupe continuamente o im�vel at� a data da publica��o do edital de licita��o.� (NR)

�Art. 31.  Mediante ato do Poder Executivo e a seu crit�rio, poder� ser autorizada a doa��o de bens im�veis de dom�nio da Uni�o, observado o disposto no art. 23 desta Lei, a:

I - Estados, Distrito Federal, Munic�pios, funda��es p�blicas e autarquias p�blicas federais, estaduais e municipais;

II - empresas p�blicas federais, estaduais e municipais;

III - fundos p�blicos nas  transfer�ncias destinadas a realiza��o de programas de provis�o habitacional ou de regulariza��o fundi�ria de interesse social;

IV - sociedades de economia mista voltadas � execu��o de programas de provis�o habitacional ou de regulariza��o fundi�ria de interesse social; ou

V - benefici�rios, pessoas f�sicas ou jur�dicas, de programas de provis�o habitacional ou de regulariza��o fundi�ria de interesse social desenvolvidos por �rg�os ou entidades da administra��o p�blica, para cuja execu��o seja efetivada a doa��o.

.........................................................

� 3�  Nas hip�teses de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo, � vedada ao benefici�rio a possibilidade de alienar o im�vel recebido em doa��o, exceto quando a finalidade for a execu��o, por parte do donat�rio, de projeto de assentamento de fam�lias carentes ou de baixa renda, na forma do art. 26 desta Lei, e desde que, no caso de aliena��o onerosa, o produto da venda seja destinado � instala��o de infra-estrutura, equipamentos b�sicos ou de outras melhorias necess�rias ao desenvolvimento do projeto.

� 4o  Na hip�tese de que trata o inciso V do caput deste artigo:

I - n�o se aplica o disposto no � 2o deste artigo para o benefici�rio pessoa f�sica, devendo o contrato dispor sobre eventuais encargos e conter cl�usula de inalienabilidade por um per�odo de 5 (cinco) anos; e

II - a pessoa jur�dica que receber o im�vel em doa��o s� poder� utiliz�-lo no �mbito do respectivo programa habitacional ou de regulariza��o fundi�ria e dever� observar, nos contratos com os benefici�rios finais, o requisito de inalienabilidade previsto no inciso I deste par�grafo.

� 5o  Nas hip�teses de que tratam os incisos III a V do caput deste artigo, o benefici�rio final pessoa f�sica deve atender aos seguintes requisitos:

I - possuir renda familiar mensal n�o superior a 5 (cinco) sal�rios m�nimos;

II - n�o ser propriet�rio de outro im�vel urbano ou rural.� (NR)

�Art. 45.  As receitas l�quidas provenientes da aliena��o de bens im�veis de dom�nio da Uni�o, de que trata esta Lei, dever�o ser integralmente utilizadas na amortiza��o da d�vida p�blica de responsabilidade do Tesouro Nacional, sem preju�zo para o disposto no inciso II do � 2o e � 4o do art. 4o, no art. 35 e no inciso II do par�grafo �nico do art. 37 desta Lei, bem como no inciso VII do caput do art. 8o da Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005.� (NR)

Art. 2o  A Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

�Art. 3�-A  Caber� ao Poder Executivo organizar e manter sistema unificado de informa��es sobre os bens de que trata esta Lei, que conter�, al�m de outras informa��es relativas a cada im�vel:

I - a localiza��o e a �rea;

II - a respectiva matr�cula no registro de im�veis competente;

III - o tipo de uso;

IV - a indica��o da pessoa f�sica ou jur�dica � qual, por qualquer instrumento, o im�vel tenha sido destinado; e

V - o valor atualizado, se dispon�vel.

Par�grafo �nico.  As informa��es do sistema de que trata o caput deste artigo dever�o ser disponibilizadas na internet, sem preju�zo de outras formas de divulga��o.�

�Art. 6�-A  No caso de cadastramento de ocupa��es para fins de moradia cujo ocupante seja considerado carente ou de baixa renda, na forma do � 2o do art. 1o do Decreto-Lei no 1.876, de 15 de julho de 1981, a Uni�o poder� proceder � regulariza��o fundi�ria da �rea, utilizando, entre outros, os instrumentos previstos no art. 18, no inciso VI do art. 19 e nos arts. 22-A e 31 desta Lei.�

�Se��o VIII

Da Concess�o de Uso Especial para Fins de Moradia

Art. 22-A.  A concess�o de uso especial para fins de moradia aplica-se �s �reas de propriedade da Uni�o, inclusive aos terrenos de marinha e acrescidos, e ser� conferida aos possuidores ou ocupantes que preencham os requisitos legais estabelecidos na Medida Provis�ria no 2.220, de 4 de setembro de 2001.

� 1o  O direito de que trata o caput deste artigo n�o se aplica a im�veis funcionais.

� 2o  Os im�veis sob administra��o do Minist�rio da Defesa ou dos Comandos da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica s�o considerados de interesse da defesa nacional para efeito do disposto no inciso III do caput do art. 5o da Medida Provis�ria no 2.220, de 4 de setembro de 2001, sem preju�zo do estabelecido no � 1o deste artigo.�

Art. 3o  O art. 17 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 17............................................................

I - ...................................................................

......................................................................

b) doa��o, permitida exclusivamente para outro �rg�o ou entidade da administra��o p�blica, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas al�neas f e h;

....................................................................

f) aliena��o gratuita ou onerosa, aforamento, concess�o de direito real de uso, loca��o ou permiss�o de uso de bens im�veis residenciais constru�dos, destinados ou efetivamente utilizados no �mbito de programas habitacionais ou de regulariza��o fundi�ria de interesse social desenvolvidos por �rg�os ou entidades da administra��o p�blica;

..................................................................

h) aliena��o gratuita ou onerosa, aforamento, concess�o de direito real de uso, loca��o ou permiss�o de uso de bens im�veis de uso comercial de �mbito local com �rea de at� 250 m� (duzentos e cinq�enta metros quadrados) e inseridos no �mbito de programas de regulariza��o fundi�ria de interesse social desenvolvidos por �rg�os ou entidades da administra��o p�blica;

................................................................

� 7�  (VETADO).� (NR)

Art. 4o  Os arts. 8o e 24 da Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005, passam a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 8o ...................................................

..............................................................

VII - receitas decorrentes da aliena��o dos im�veis da Uni�o que lhe vierem a ser destinadas; e

VIII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.� (NR)

�Art. 24...................................................

� 1�  O Minist�rio das Cidades poder� aplicar os recursos de que trata o caput deste artigo por interm�dio dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, at� o cumprimento do disposto nos inciso I a V do caput do art. 12 desta Lei.

� 2o  O Conselho Gestor do FNHIS poder� estabelecer prazo-limite para o exerc�cio da faculdade de que trata o � 1o deste artigo.� (NR)

Art. 5o  Os arts. 11, 12, 79, 100, 103, 119 e 121 do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 11.  Para a realiza��o da demarca��o, a SPU convidar� os interessados, por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofere�am a estudo plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando.� (NR)

�Art. 12...................................................

Par�grafo �nico.  Al�m do disposto no caput deste artigo, o edital dever� ser publicado, pelo menos 1 (uma) vez, em jornal de grande circula��o local.� (NR)

�Art. 79..................................................

.............................................................

� 4�  N�o subsistindo o interesse do �rg�o da administra��o p�blica federal direta na utiliza��o de im�vel da Uni�o entregue para uso no servi�o p�blico, dever� ser formalizada a devolu��o mediante termo acompanhado de laudo de vistoria, recebido pela ger�ncia regional da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o, no qual dever� ser informada a data da devolu��o.

� 5o  Constatado o exerc�cio de posse para fins de moradia em bens entregues a �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal e havendo interesse p�blico na utiliza��o destes bens para fins de implanta��o de programa ou a��es de regulariza��o fundi�ria ou para titula��o em �reas ocupadas por comunidades tradicionais, a Secretaria do Patrim�nio da Uni�o fica autorizada a reaver o im�vel por meio de ato de cancelamento da entrega, destinando o im�vel para a finalidade que motivou a medida, ressalvados os bens im�veis da Uni�o que estejam sob a administra��o do Minist�rio da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica, e observado o disposto no inciso III do � 1o do art. 91 da Constitui��o Federal.

� 6o  O disposto no � 5o deste artigo aplica-se, tamb�m, a im�veis n�o utilizados para a finalidade prevista no ato de entrega de que trata o caput deste artigo, quando verificada a necessidade de sua utiliza��o em programas de provis�o habitacional de interesse social.� (NR)

�Art. 100.........................................................

......................................................................

� 6�  Nos casos de aplica��o do regime de aforamento gratuito com vistas na regulariza��o fundi�ria de interesse social, ficam dispensadas as audi�ncias previstas neste artigo, ressalvados os bens im�veis sob administra��o do Minist�rio da Defesa e dos Comandos do Ex�rcito, da Marinha e da Aeron�utica.� (NR)

�Art. 103.  O aforamento extinguir-se-�:

I - por inadimplemento de cl�usula contratual;

II - por acordo entre as partes;

III - pela remiss�o do foro, nas zonas onde n�o mais subsistam os motivos determinantes da aplica��o do regime enfit�utico;

IV - pelo abandono do im�vel, caracterizado pela ocupa��o, por mais de 5 (cinco) anos, sem contesta��o, de assentamentos informais de baixa renda, retornando o dom�nio �til � Uni�o; ou

V - por interesse p�blico, mediante pr�via indeniza��o.

............................................................................� (NR)

�Art. 119.  Reconhecido o direito do requerente e pagos os foros em atraso, o chefe do �rg�o local da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o conceder� a revigora��o do aforamento.

Par�grafo �nico.  A Secretaria do Patrim�nio da Uni�o disciplinar� os procedimentos operacionais destinados � revigora��o de que trata o caput deste artigo.� (NR)

�Art. 121..................................................................

Par�grafo �nico.  Nos casos de cancelamento do registro de aforamento, considera-se a certid�o da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o de cancelamento de aforamento documento h�bil para o cancelamento de registro nos termos do inciso III do caput do art. 250 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973.� (NR)

Art. 6o  O Decreto-Lei n� 9.760, de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

�Se��o III-A

Da Demarca��o de Terrenos para Regulariza��o Fundi�ria de Interesse Social

Art. 18-A.  A Uni�o poder� lavrar auto de demarca��o nos seus im�veis, nos casos de regulariza��o fundi�ria de interesse social, com base no levantamento da situa��o da �rea a ser regularizada.

� 1o  Considera-se regulariza��o fundi�ria de interesse social aquela destinada a atender a fam�lias com renda familiar mensal n�o superior a 5 (cinco) sal�rios m�nimos.

� 2o  O auto de demarca��o assinado pelo Secret�rio do Patrim�nio da Uni�o deve ser instru�do com:

I - planta e memorial descritivo da �rea a ser regularizada, dos quais constem a sua descri��o, com suas medidas perimetrais, �rea total, localiza��o, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos v�rtices definidores de seus limites, bem como seu n�mero de matr�cula ou transcri��o e o nome do pretenso propriet�rio, quando houver;

II - planta de sobreposi��o da �rea demarcada com a sua situa��o constante do registro de im�veis e, quando houver, transcri��o ou matr�cula respectiva;

III - certid�o da matr�cula ou transcri��o relativa � �rea a ser regularizada, emitida pelo registro de im�veis competente e das circunscri��es imobili�rias anteriormente competentes, quando houver;

IV - certid�o da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o de que a �rea pertence ao patrim�nio da Uni�o, indicando o Registro Imobili�rio Patrimonial - RIP e o respons�vel pelo im�vel, quando for o caso;

V - planta de demarca��o da Linha Preamar M�dia - LPM, quando se tratar de terrenos de marinha ou acrescidos; e

VI - planta de demarca��o da Linha M�dia das Enchentes Ordin�rias - LMEO, quando se tratar de terrenos marginais de rios federais.

� 3o  As plantas e memoriais mencionados nos incisos I e II do � 2o deste artigo devem ser assinados por profissional legalmente habilitado, com prova de anota��o de responsabilidade t�cnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA.

� 4o  Entende-se por respons�vel pelo im�vel o titular de direito outorgado pela Uni�o, devidamente identificado no RIP.

Art. 18-B.  Prenotado e autuado o pedido de registro da demarca��o no registro de im�veis, o oficial, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder� �s buscas para identifica��o de matr�culas ou transcri��es correspondentes � �rea a ser regularizada e examinar� os documentos apresentados, comunicando ao apresentante, de 1 (uma) �nica vez, a exist�ncia de eventuais exig�ncias para a efetiva��o do registro.

Art. 18-C.  Inexistindo matr�cula ou transcri��o anterior e estando a documenta��o em ordem, ou atendidas as exig�ncias feitas no art. 18-B desta Lei, o oficial do registro de im�veis deve abrir matr�cula do im�vel em nome da Uni�o e registrar o auto de demarca��o.

Art. 18-D.  Havendo registro anterior, o oficial do registro de im�veis deve notificar pessoalmente o titular de dom�nio, no im�vel, no endere�o que constar do registro imobili�rio ou no endere�o fornecido pela Uni�o, e, por meio de edital, os confrontantes, ocupantes e terceiros interessados.

� 1o  N�o sendo encontrado o titular de dom�nio, tal fato ser� certificado pelo oficial encarregado da dilig�ncia, que promover� sua notifica��o mediante o edital referido no caput deste artigo.

� 2o  O edital conter� resumo do pedido de registro da demarca��o, com a descri��o que permita a identifica��o da �rea demarcada, e dever� ser publicado por 2 (duas) vezes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em um jornal de grande circula��o local.

� 3o  No prazo de 15 (quinze) dias, contado da �ltima publica��o, poder� ser apresentada impugna��o do pedido de registro do auto de demarca��o perante o registro de im�veis.

� 4o  Presumir-se-� a anu�ncia dos notificados que deixarem de apresentar impugna��o no prazo previsto no � 3o deste artigo.

� 5o  A publica��o dos editais de que trata este artigo ser� feita pela Uni�o, que encaminhar� ao oficial do registro de im�veis os exemplares dos jornais que os tenham publicado.

Art. 18-E.  Decorrido o prazo previsto no � 3o do art. 18-D desta Lei sem impugna��o, o oficial do registro de im�veis deve abrir matr�cula do im�vel em nome da Uni�o e registrar o auto de demarca��o, procedendo �s averba��es necess�rias nas matr�culas ou transcri��es anteriores, quando for o caso.

Par�grafo �nico.  Havendo registro de direito real sobre a �rea demarcada ou parte dela, o oficial dever� proceder ao cancelamento de seu registro em decorr�ncia da abertura da nova matr�cula em nome da Uni�o.

Art. 18-F.  Havendo impugna��o, o oficial do registro de im�veis dar� ci�ncia de seus termos � Uni�o.

� 1o  N�o havendo acordo entre impugnante e a Uni�o, a quest�o deve ser encaminhada ao ju�zo competente, dando-se continuidade ao procedimento de registro relativo ao remanescente incontroverso.

� 2o  Julgada improcedente a impugna��o, os autos devem ser encaminhados ao registro de im�veis para que o oficial proceda na forma do art. 18-E desta Lei.

� 3o  Sendo julgada procedente a impugna��o, os autos devem ser restitu�dos ao registro de im�veis para as anota��es necess�rias e posterior devolu��o ao poder p�blico.

� 4o  A prenota��o do requerimento de registro da demarca��o ficar� prorrogada at� o cumprimento da decis�o proferida pelo juiz ou at� seu cancelamento a requerimento da Uni�o, n�o se aplicando �s regulariza��es previstas nesta Se��o o cancelamento por decurso de prazo.�

Art. 7o  O art. 7o do Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 7o  � institu�da a concess�o de uso de terrenos p�blicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resol�vel, para fins espec�ficos de regulariza��o fundi�ria de interesse social, urbaniza��o, industrializa��o, edifica��o, cultivo da terra, aproveitamento sustent�vel das v�rzeas, preserva��o das comunidades  tradicionais e seus meios de subsist�ncia ou outras modalidades de interesse social em �reas urbanas.

...............................................................

� 5�  Para efeito de aplica��o do disposto no caput deste artigo, dever� ser observada a anu�ncia pr�via:

I - do Minist�rio da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Ex�rcito ou da Aeron�utica, quando se tratar de im�veis que estejam sob sua administra��o; e

II - do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia de Rep�blica, observados os termos do inciso III do � 1o do art. 91 da Constitui��o Federal.� (NR)

Art. 8o  Os arts. 1o e 2o do Decreto-Lei no 1.876, de 15 de julho de 1981, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 1o  Ficam isentas do pagamento de foros, taxas de ocupa��o e laud�mios, referentes a im�veis de propriedade da Uni�o, as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda cuja situa��o econ�mica n�o lhes permita pagar esses encargos sem preju�zo do sustento pr�prio ou de sua fam�lia.

� 1o  A situa��o de car�ncia ou baixa renda ser� comprovada a cada 4 (quatro) anos, na forma disciplinada pelo �rg�o competente, devendo ser suspensa a isen��o sempre que verificada a altera��o da situa��o econ�mica do ocupante ou foreiro.

� 2o  Considera-se carente ou de baixa renda para fins da isen��o disposta neste artigo o respons�vel por im�vel cuja renda familiar mensal for igual ou inferior ao valor correspondente a 5 (cinco) sal�rios m�nimos.

� 3o  A Uni�o poder� delegar aos Estados, Distrito Federal ou Munic�pios a comprova��o da situa��o de car�ncia de que trata o � 2o deste artigo, por meio de conv�nio.

� 4o  A isen��o de que trata este artigo aplica-se desde o in�cio da efetiva ocupa��o do im�vel e alcan�a os d�bitos constitu�dos e n�o pagos, inclusive os inscritos em d�vida ativa, e os n�o constitu�dos at� 27 de abril de 2006, bem como multas, juros de mora e atualiza��o monet�ria.� (NR)

�Art. 2o ..............................................................

I - .....................................................................

.........................................................................

b) as empresas p�blicas, as sociedades de economia mista e os fundos p�blicos, nas transfer�ncias destinadas � realiza��o de programas habitacionais ou de regulariza��o fundi�ria de interesse social;

c) as autarquias e funda��es federais;

........................................................................

Par�grafo �nico.  A isen��o de que trata este artigo abrange tamb�m os foros e as taxas de ocupa��o enquanto os im�veis permanecerem no patrim�nio das referidas entidades, assim como os d�bitos relativos a foros, taxas de ocupa��o e laud�mios constitu�dos e n�o pagos at� 27 de abril de 2006 pelas autarquias e funda��es federais.� (NR)

Art. 9o  O Decreto-Lei no 2.398, de 21 de dezembro de 1987, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 3o-A:

�Art. 3o-A  Os cart�rios dever�o informar as opera��es imobili�rias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cart�rios de Notas ou de Registro de Im�veis, T�tulos e Documentos que envolvam terrenos da Uni�o sob sua responsabilidade, mediante a apresenta��o de Declara��o sobre Opera��es Imobili�rias em Terrenos da Uni�o - DOITU em meio magn�tico, nos termos estabelecidos pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o.

� 1o  A cada opera��o imobili�ria corresponder� uma DOITU, que dever� ser apresentada at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao da anota��o, averba��o, lavratura, matr�cula ou registro da respectiva opera��o, sujeitando-se o respons�vel, no caso de falta de apresenta��o ou apresenta��o da declara��o ap�s o prazo fixado, � multa de 0,1% (zero v�rgula um por cento) ao m�s-calend�rio ou fra��o, sobre o valor da opera��o, limitada a 1% (um por cento), observado o disposto no inciso III do � 2o deste artigo.

� 2o  A multa de que trata o � 1o deste artigo:

I - ter� como termo inicial o dia seguinte ao t�rmino do prazo originalmente fixado para a entrega da declara��o e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de n�o-apresenta��o, da lavratura do auto de infra��o;

II - ser� reduzida:

a) � metade, caso a declara��o seja apresentada antes de qualquer procedimento de of�cio;

b) a 75% (setenta e cinco por cento), caso a declara��o seja apresentada no prazo fixado em intima��o;

III - ser� de, no m�nimo, R$ 20,00 (vinte reais).

� 3o  O respons�vel que apresentar DOITU com incorre��es ou omiss�es ser� intimado a apresentar declara��o retificadora, no prazo estabelecido pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o, e sujeitar-se-� �  multa de R$ 50,00 (cinq�enta  reais) por informa��o inexata, incompleta ou omitida, que ser� reduzida em 50% (cinq�enta por cento) caso a retificadora seja apresentada no prazo fixado.�

Art. 10.  Os arts. 1.225 e 1.473 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 1.225..................................................................

.................................................................................

XI - a concess�o de uso especial para fins de moradia;

XII - a concess�o de direito real de uso.� (NR)

�Art. 1.473................................................................

...............................................................................

VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;

IX - o direito real de uso;

X - a propriedade superfici�ria.

..............................................................................

� 2o  Os direitos de garantia institu�dos nas hip�teses dos incisos IX e X do caput deste artigo ficam limitados � dura��o da concess�o ou direito de superf�cie, caso tenham sido transferidos por per�odo determinado.� (NR)

Art. 11.  O art. 22 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 22.............................................................

� 1o  A aliena��o fiduci�ria poder� ser contratada por pessoa f�sica ou jur�dica, n�o sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, al�m da propriedade plena:

I - bens enfit�uticos, hip�tese em que ser� exig�vel o pagamento do laud�mio, se houver a consolida��o do dom�nio �til no fiduci�rio;

II - o direito de uso especial para fins de moradia;

III - o direito real de uso, desde que suscet�vel de aliena��o;

IV - a propriedade superfici�ria.

� 2o  Os direitos de garantia institu�dos nas hip�teses dos incisos III e IV do � 1o deste artigo ficam limitados � dura��o da concess�o ou direito de superf�cie, caso tenham sido transferidos por per�odo determinado.� (NR)

Art. 12.  A Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 290-A:

�Art. 290-A.  Devem ser realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos:

I - o primeiro registro de direito real constitu�do em favor de benefici�rio de regulariza��o fundi�ria de interesse social em �reas urbanas e em �reas rurais de agricultura familiar;

II - a primeira averba��o de constru��o residencial de at� 70 m� (setenta metros quadrados) de edifica��o em �reas urbanas objeto de regulariza��o fundi�ria de interesse social.

� 1o  O registro e a averba��o de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo independem da comprova��o do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenci�rios.

� 2o  Considera-se regulariza��o fundi�ria de interesse social para os efeitos deste artigo aquela destinada a atender fam�lias com renda mensal de at� 5 (cinco) sal�rios m�nimos, promovida no �mbito de programas de interesse social sob gest�o de �rg�os ou entidades da administra��o p�blica, em �rea urbana ou rural.�

Art. 13.  A concess�o de uso especial para fins de moradia, a concess�o de direito real de uso e o direito de superf�cie podem ser objeto de garantia real, assegurada sua aceita��o pelos agentes financeiros no �mbito do Sistema Financeiro da Habita��o - SFH.

Art. 14.  A aliena��o de bens im�veis do Fundo do Regime Geral de Previd�ncia Social desnecess�rios ou n�o vinculados �s suas atividades operacionais ser� feita mediante leil�o p�blico, observado o disposto nos �� 1o e 2o deste artigo e as seguintes condi��es:

Art. 14.  A aliena��o de bens im�veis do Fundo do Regime Geral de Previd�ncia Social desnecess�rios ou n�o vinculados �s suas atividades operacionais, ressalvadas as hip�teses previstas no art. 22 da Lei n� 13.240, de 30 de dezembro de 2015, ser� feita por meio de leil�o p�blico, observados o disposto nos � 1� e � 2� e as seguintes condi��es:                        (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 852, de 2018)

Art.  14. A aliena��o de bens im�veis do Fundo do Regime Geral de Previd�ncia Social desnecess�rios ou n�o vinculados �s suas atividades operacionais, ressalvadas as hip�teses previstas no art. 22 da Lei n� 13.240, de 30 de dezembro de 2015, ser� feita por meio de leil�o p�blico, observados o disposto nos �� 1� e 2� deste artigo e as seguintes condi��es:     (Reda��o dada pela Lei n� 13.813 de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)            (Revogado pela Lei 14.011, de 2020)

I - o pre�o m�nimo inicial de venda ser� fixado com base no valor de mercado do im�vel estabelecido em avalia��o elaborada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou por meio da contrata��o de servi�os especializados de terceiros, cuja validade ser� de 12 (doze) meses, observadas as normas aplic�veis da Associa��o Brasileira de Normas T�cnicas - ABNT;       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)          (Revogado pela Lei 14.011, de 2020)

II - n�o havendo lance compat�vel com o valor m�nimo inicial na primeira oferta, os im�veis dever�o ser novamente disponibilizados para aliena��o por valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor m�nimo inicial; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)          (Revogado pela Lei 14.011, de 2020)

III - caso permane�a a aus�ncia de interessados na aquisi��o em segunda oferta, os im�veis dever�o ser novamente disponibilizados para aliena��o com valor igual a 60% (sessenta por cento) do valor m�nimo inicial;    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)         (Revogado pela Lei 14.011, de 2020)

IV - na hip�tese de ocorrer o previsto nos incisos II e III do caput deste artigo, tais procedimentos de aliena��o acontecer�o na mesma data e na seq��ncia do leil�o realizado pelo valor m�nimo inicial;     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)       (Revogado pela Lei 14.011, de 2020)

V - o leil�o poder� ser realizado em 2 (duas) fases:      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)          (Revogado pela Lei 14.011, de 2020)

a) na primeira fase, os lances ser�o entregues ao leiloeiro em envelopes fechados, os quais ser�o abertos no in�cio do preg�o; e        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)        (Revogado pela Lei 14.011, de 2020)

b) a segunda fase ocorrer� por meio de lances sucessivos a viva voz entre os licitantes cujas propostas apresentem uma diferen�a igual ou inferior a 10% (dez por cento) em rela��o � maior oferta apurada na primeira fase;(Revogado pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)         (Revogado pela Lei 14.011, de 2020)

VI - os licitantes apresentar�o propostas ou lances distintos para cada im�vel;      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)        (Revogado pela Lei 14.011, de 2020)

VII - o arrematante pagar�, no ato do preg�o, sinal correspondente a, no m�nimo, 10% (dez por cento) do valor da arremata��o, complementando o pre�o no prazo e nas condi��es previstas no edital, sob pena de perder, em favor do Fundo do Regime Geral de Previd�ncia Social, o valor correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro, se for o caso, a respectiva comiss�o;      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)         (Revogado pela Lei 14.011, de 2020)

VIII - o leil�o p�blico ser� realizado por leiloeiro oficial ou por servidor especialmente designado;       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)          (Revogado pela Lei 14.011, de 2020)

IX - quando o leil�o p�blico for realizado por leiloeiro oficial, a respectiva comiss�o ser�, na forma do regulamento, de at� 5% (cinco por cento) do valor da arremata��o e ser� paga pelo arrematante, juntamente com o sinal; e       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)           (Revogado pela Lei 14.011, de 2020)

X - demais condi��es previstas no edital de licita��o.       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)          (Revogado pela Lei 14.011, de 2020)

� 1o  O leil�o de que trata o caput deste artigo realizar-se-� ap�s a oferta p�blica dos im�veis pelo INSS e a n�o manifesta��o de interesse pela administra��o p�blica para destina��o dos im�veis, inclusive para programas habitacionais ou de regulariza��o fundi�ria de  interesse social.       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)         (Revogado pela Lei 14.011, de 2020)

� 2o  Caso haja interesse da administra��o p�blica, essa dever� apresentar ao INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, proposta de aquisi��o, nos termos do regulamento, observado o pre�o m�nimo previsto no inciso I do caput deste artigo.       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)           (Revogado pela Lei 14.011, de 2020)

� 3o  Fica dispensado o sinal de pagamento quando os arrematantes forem benefici�rios de programas habitacionais ou de regulariza��o fundi�ria de interesse social, ou cooperativa ou outro tipo de associa��o que os represente.       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)          (Revogado pela Lei 14.011, de 2020)

� 4o  O edital prever� condi��es espec�ficas de pagamento para o caso de os arrematantes serem benefici�rios de programas habitacionais ou de regulariza��o fundi�ria de interesse social, ou cooperativa ou outro tipo de associa��o que os represente.       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)        (Revogado pela Lei 14.011, de 2020)

� 5� Na hip�tese de que trata o caput deste artigo, ser� devido pelo adquirente o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da aliena��o, a ser destinado exclusivamente para a moderniza��o do atendimento aos segurados do Regime Geral de Previd�ncia Social (RGPS) e o aperfei�oamento dos sistemas de preven��o � fraude, dispensado dessa obriga��o o arrematante benefici�rio de programas habitacionais ou de regulariza��o fundi�ria de interesse social.      (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)        (Revogado pela Lei 14.011, de 2020)

Art. 15.  Os bens im�veis do Fundo do Regime Geral de Previd�ncia Social poder�o ser alienados diretamente � Uni�o, Distrito Federal, Estados, Munic�pios e aos benefici�rios de programas de regulariza��o fundi�ria ou de provis�o habitacional de interesse social.                   (Revogado pela Medida provis�ria n� 852, de 2018)                             (Revogado pela Lei n� 13.813, de 2019)

� 1o  Na aliena��o aos benefici�rios de programas referidos no caput deste artigo, dever�o ser observadas condi��es espec�ficas de pagamento e as demais regras fixadas pelo Minist�rio da Previd�ncia Social.                      (Revogado pela Medida provis�ria n� 852, de 2018)                             (Revogado pela Lei n� 13.813, de 2019)

� 2o  Somente poder�o ser alienados diretamente aos benefici�rios dos programas de regulariza��o fundi�ria ou provis�o habitacional de interesse social os im�veis que tenham sido objeto de praceamento sem arremata��o nos termos do art. 14 desta Lei.                       (Revogado pela Medida provis�ria n� 852, de 2018)                             (Revogado pela Lei n� 13.813, de 2019)

� 3o  Os im�veis de que trata o � 2o deste artigo ser�o alienados pelo valor de viabilidade econ�mica do programa habitacional interessado em adquiri-los.                     (Revogado pela Medida provis�ria n� 852, de 2018)                             (Revogado pela Lei n� 13.813, de 2019)

� 4o  A aliena��o ser� realizada no �mbito do programa habitacional de interesse social, sendo responsabilidade do gestor do programa estabelecer as condi��es de sua operacionaliza��o, na forma estabelecida pelo �rg�o federal respons�vel pelas pol�ticas setoriais de habita��o.                     (Revogado pela Medida provis�ria n� 852, de 2018)                             (Revogado pela Lei n� 13.813, de 2019)

� 5o  A operacionaliza��o ser� efetivada nos termos do � 1o deste artigo, observada a celebra��o de instrumento de coopera��o espec�fico entre o Minist�rio da Previd�ncia Social e o respectivo gestor do programa.                    (Revogado pela Medida provis�ria n� 852, de 2018)                             (Revogado pela Lei n� 13.813, de 2019)

� 6o  A Uni�o, no prazo de at� 5 (cinco) anos, compensar� financeiramente o Fundo do Regime Geral de Previd�ncia Social, para os fins do previsto no art. 61 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, pelos im�veis que lhe forem alienados na forma do caput deste artigo, observada a avalia��o pr�via dos referidos im�veis nos termos da legisla��o aplic�vel.                    (Revogado pela Medida provis�ria n� 852, de 2018)                             (Revogado pela Lei n� 13.813, de 2019)

Art. 16.  (VETADO)

Art. 17.  (VETADO)

Art. 18.  (VETADO)

Art. 19.  (VETADO)

Art. 20.  Ficam autorizadas as procuradorias jur�dicas dos �rg�os respons�veis pelos im�veis de que trata o caput dos arts. 14, 15, 16, 17 e 18 desta Lei a requerer a suspens�o das a��es possess�rias, consoante o disposto no inciso II do caput do art. 265 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil, quando houver anu�ncia do ente competente na aliena��o da �rea ou im�vel em lit�gio, observados os arts. 14 a 19 desta Lei.

Art. 20.  Ficam autorizadas as procuradorias jur�dicas dos �rg�os da administra��o p�blica respons�veis pelos im�veis de que trata o caput do art. 14 a requerer a suspens�o das a��es possess�rias, de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 313 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 - C�digo de Processo Civil, na hip�tese de haver anu�ncia do ente competente na aliena��o da �rea ou do im�vel em lit�gio, observado o disposto no art. 14.                (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 852, de 2018)

Art.  20. S�o autorizadas as procuradorias jur�dicas dos �rg�os da administra��o p�blica respons�veis pelos im�veis de que trata o caput do art. 14 desta Lei a requerer a suspens�o das a��es possess�rias, de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 313 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil), se houver anu�ncia do ente competente na aliena��o da �rea ou do im�vel em lit�gio, observado o disposto no art. 14 desta Lei.    (Reda��o dada pela Lei n� 13.813 de 2019)        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)       (Revogado pela Lei 14.011, de 2020)

Art. 21.  O disposto no art. 14 desta Lei n�o se aplica aos im�veis do Fundo do Regime Geral de Previd�ncia Social que tenham sido objeto de publica��o oficial pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, at� 31 de agosto de 2006, para aliena��o no �mbito do Programa de Arrendamento Residencial institu�do pela Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, os quais ser�o alienados pelo valor de viabilidade econ�mica do programa habitacional interessado em adquiri-los.         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)         (Revogado pela Lei 14.011, de 2020)

Art. 22.  Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios nas regulariza��es fundi�rias de interesse social promovidas nos im�veis de sua propriedade poder�o aplicar, no que couber, as disposi��es dos arts. 18-B a 18-F do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946.

Art. 23.  O Poder Executivo, por meio da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o, adotar� provid�ncias visando a realiza��o de levantamento dos im�veis da Uni�o que possam ser destinados a implementar pol�ticas habitacionais direcionadas � popula��o de menor renda no �mbito do Sistema Nacional de Habita��o de Interesse Social - SNHIS, institu�do pela Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005.

Art. 24.  As ocupa��es irregulares de im�veis por organiza��es religiosas para as suas atividades final�sticas, ocorridas at� 27 de abril de 2006, poder�o ser regularizadas pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o mediante cadastramento, inscri��o da ocupa��o e pagamento dos encargos devidos, observada a legisla��o urban�stica local e outras disposi��es legais pertinentes.

Par�grafo �nico.  Para os fins previstos no caput deste artigo, os im�veis dever�o estar situados em �reas objeto de programas de regulariza��o fundi�ria de interesse social.

Art. 25.  A concess�o de uso especial de que trata a Medida Provis�ria no 2.220, de 4 de setembro de 2001, aplica-se tamb�m a im�vel p�blico remanescente de desapropria��o cuja propriedade tenha sido transferida a empresa p�blica ou sociedade de economia mista.

Art. 26.  A partir da data de publica��o desta Lei, independentemente da data de inscri��o, em todos os im�veis rurais da Uni�o destinados a atividade agropecu�ria sob administra��o da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o considerados produtivos ser� aplicada a taxa de ocupa��o prevista no inciso I do caput do art. 1o do Decreto-Lei no 2.398, de 21 de dezembro de 1987, ressalvados os casos de isen��o previstos em lei.

Art. 27.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 28.  Ficam revogados:

I - os arts. 6o, 7� e 8� do Decreto-Lei n� 9.760, de 5 de setembro de 1946;

II - o art. 3o do Decreto-Lei no 1.876, de 15 de julho de 1981; e

III - o art. 93 da Lei no 7.450, de 23 de dezembro de 1985.

Bras�lia, 31 de maio de 2007; 186o da Independ�ncia e 119o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Jo�o Bernardo de Azevedo Bringel
Luiz marinho
Marcio Fortes de Almeida
Jos� Antonio Dias Toffoli

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 31.5.2007 edi��o extra.

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