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MPV 681

O VICE-PRESIDENTE DA REP�BLICA , no exerc�cio do cargo de Presidente da Rep�blica, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

“Art. 1 � Os empregados regidos pela Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n � 5.452, de 1 � de maio de 1943 , poder�o autorizar, de forma irrevog�vel e irretrat�vel, o desconto em folha de pagamento ou na sua remunera��o dispon�vel dos valores referentes ao pagamento de empr�stimos, financiamentos, cart�o de cr�dito e opera��es de arrendamento mercantil concedidos por institui��es financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.

� 1 � O desconto mencionado neste artigo tamb�m poder� incidir sobre verbas rescis�rias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empr�stimo, financiamento, cart�o de cr�dito ou arrendamento mercantil, at� o limite de trinta e cinco por cento, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortiza��o de despesas contra�das por meio de cart�o de cr�dito.

...................................................................................” (NR)

“Art. 2 � .........................................................................

.............................................................................................

III - institui��o consignat�ria, a institui��o autorizada a conceder empr�stimo ou financiamento ou realizar opera��o com cart�o de cr�dito ou de arrendamento mercantil mencionada no caput do art. 1 � ;

IV - mutu�rio, empregado que firma com institui��o consignat�ria contrato de empr�stimo, financiamento, cart�o de cr�dito ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei;

.............................................................................................

VII - desconto, ato de descontar, na folha de pagamento ou em momento anterior ao do cr�dito devido pelo empregador ao empregado como remunera��o dispon�vel ou verba rescis�ria, o valor das presta��es assumidas em opera��o de empr�stimo, financiamento, cart�o de cr�dito ou arrendamento mercantil; e

.............................................................................................

� 2 � ................................................................................

I - a soma dos descontos referidos no art. 1 � n�o poder� exceder a trinta e cinco por cento da remunera��o dispon�vel, conforme definido em regulamento, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortiza��o de despesas contra�das por meio de cart�o de cr�dito; e

.....................................................................................” (NR

“Art. 3 � ..........................................................................

..............................................................................................

� 3 � Cabe ao empregador informar, no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada opera��o de empr�stimo, financiamento, cart�o de cr�dito ou arrendamento mercantil e os custos operacionais referidos no � 2 � .

...................................................................................” (NR)

Art. 4 � A concess�o de empr�stimo, financiamento, cart�o de cr�dito ou arrendamento mercantil ser� feita a crit�rio da institui��o consignat�ria, sendo os valores e as demais condi��es objeto de livre negocia��o entre ela e o mutu�rio, observadas as demais disposi��es desta Lei e seu regulamento.

� 1 � Poder� o empregador, com a anu�ncia da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, sem �nus para estes, firmar, com institui��es consignat�rias, acordo que defina condi��es gerais e demais crit�rios a serem observados nas opera��es de empr�stimo, financiamento, cart�o de cr�dito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus empregados.

� 2 � Poder�o as entidades e centrais sindicais, sem �nus para os empregados, firmar, com institui��es consignat�rias, acordo que defina condi��es gerais e demais crit�rios a serem observados nas opera��es de empr�stimo, financiamento, cart�o de cr�dito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus representados.

� 3 � Na hip�tese de ser firmado um dos acordos a que se referem os �� 1 � ou 2 � e sendo observados e atendidos pelo empregado todos os requisitos e condi��es nele previstos, inclusive as regras de concess�o de cr�dito, n�o poder� a institui��o consignat�ria negar-se a celebrar a opera��o de empr�stimo, financiamento, cart�o de cr�dito ou arrendamento mercantil.

...................................................................................” (NR)

“Art. 5 � ........................................................................

� 1 � O empregador, salvo disposi��o contratual em contr�rio, n�o ser� correspons�vel pelo pagamento dos empr�stimos, financiamentos, cart�es de cr�dito e arrendamentos mercantis concedidos aos seus empregados, mas responder� como devedor principal e solid�rio perante a institui��o consignat�ria por valores a ela devidos em raz�o de contrata��es por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados.

� 2 � Na hip�tese de comprova��o de que o pagamento mensal do empr�stimo, financiamento, cart�o de cr�dito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutu�rio e n�o tenha sido repassado pelo empregador, ou pela institui��o financeira mantenedora, na forma do � 5�, � institui��o consignat�ria, fica esta proibida de incluir o nome do mutu�rio em cadastro de inadimplentes.

...................................................................................” (NR)

Art.6 � Os titulares de benef�cios de aposentadoria e pens�o do Regime Geral de Previd�ncia Social poder�o autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder os descontos referidos no art. 1 � e autorizar, de forma irrevog�vel e irretrat�vel, que a institui��o financeira na qual recebam seus benef�cios retenha, para fins de amortiza��o, valores referentes ao pagamento mensal de empr�stimos, financiamentos, cart�es de cr�dito e opera��es de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condi��es estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.

.............................................................................................

� 5 � Os descontos e as reten��es mencionados no caput n�o poder�o ultrapassar o limite de trinta e cinco por cento do valor dos benef�cios, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortiza��o de despesas contra�das por meio de cart�o de cr�dito.

...................................................................................” (NR)

Art. 4 � Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 10 de julho de 2015; 194 � da Independ�ncia e 127 � da Rep�blica.

MICHEL TEMER
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Marcelo de Siqueira Freitas.