MPV 689
A PRESIDENTA DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1� A Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 183. .....................................................................
.............................................................................................
� 3� Ser� assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remunera��o a manuten��o da vincula��o ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor P�blico, mediante o recolhimento mensal da contribui��o pr�pria, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, acrescida do valor equivalente � contribui��o da Uni�o, suas autarquias ou funda��es, incidente sobre a remunera��o total do cargo a que faz jus no exerc�cio de suas atribui��es, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.
...................................................................................” (NR)
Art. 2� Fica revogado o � 2� do art. 183 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .
Art. 3� Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto m�s subsequente ao de sua publica��o.
Bras�lia, 31 de agosto de 2015; 194� da Independ�ncia e 127� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 31.8.2015 - edi��o extra
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