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MPV 792

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1� Ficam institu�dos, no �mbito do Poder Executivo federal, o Programa de Desligamento Volunt�rio - PDV, a jornada de trabalho reduzida com incentivo remunerat�rio e a licen�a sem remunera��o com pagamento de incentivo em pec�nia, destinados ao servidor da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional.

CAP�TULO I

DO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNT�RIO

Se��o I

Do per�odo e da ades�o

Art. 2� O Poder Executivo federal, por meio de ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o, estabelecer�, a cada exerc�cio, os per�odos de abertura do PDV e os crit�rios de ades�o ao programa, como �rg�os e cidades de lota��o dos servidores, idade, cargos e carreiras abrangidos, observados os limites estabelecidos na lei or�ament�ria anual e o disposto nesta Medida Provis�ria.

� 1� O PDV alcan�ar� categorias e cargos de �rg�os, entidades e unidades de lota��o espec�ficas.

� 2� Para ades�o ao PDV, ser� conferido direito de prefer�ncia ao servidor com menor tempo de exerc�cio no servi�o p�blico federal e ao servidor em licen�a para tratar de assuntos particulares.

Art. 3� Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, inclusive dos ex-Territ�rios, poder�o aderir ao PDV.

� 1� Ser� estabelecido, no ato de que trata o caput do art. 2�, o quantitativo m�ximo de servidores ocupantes dos cargos que poder�o aderir ao PDV, hip�tese em que ser� utilizado como crit�rio de prefer�ncia a data de protocoliza��o do pedido no �rg�o ou na entidade, observado o disposto no � 2� do art. 2�.

� 2� � vedada a ades�o ao PDV de servidores que:

I - estejam em est�gio probat�rio;

II - tenham cumprido os requisitos legais para aposentadoria;

III - tenham se aposentado em cargo ou fun��o p�blica e reingressado em cargo p�blico inacumul�vel;

IV - na data de abertura do processo de ades�o ao PDV, estejam habilitados em concurso p�blico para ingresso em cargo p�blico federal, dentro das vagas oferecidas no certame;

V - tenham sido condenados a perda do cargo em decis�o judicial transitada em julgado;

VI - estejam afastados em virtude do impedimento de que trata o inciso I do caput do art. 229 da Lei n � 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , exceto quando a decis�o criminal transitada em julgado n�o determinar a perda do cargo; e

VII - estejam afastados em virtude de licen�a por acidente em servi�o ou para tratamento de sa�de quando acometidos de doen�a especificada no � 1 � do art. 186 da Lei n� 8.112, de 1990 .

� 3� A ades�o ao PDV de servidor que esteja respondendo a sindic�ncia ou processo administrativo disciplinar produzir� efeitos ap�s o julgamento final:

I - no caso de n�o aplica��o da pena de demiss�o: e

II - na hip�tese de aplico de outra penalidade, somente ap�s o seu cumprimento.

� 4� O servidor que participe ou tenha participado de programa de treinamento regularmente institu�do a expensas do Governo federal poder� aderir ao PDV, mediante o ressarcimento das despesas havidas, a ser compensado quando do pagamento da indeniza��o, da seguinte forma:

I - integral, se o treinamento estiver em andamento; ou

II - proporcional, na hip�tese de ainda n�o ter decorrido, ap�s o treinamento, per�odo de efetivo exerc�cio equivalente ao do afastamento.

� 5� Incluem-se nas despesas de que trata o � 4� a remunera��o paga ao servidor e o custeio de curso, interc�mbio ou est�gio financiados com recursos do Tesouro Nacional.

� 6� A ades�o ao PDV configura a inten��o do servidor de rompimento do v�nculo funcional com a administra��o p�blica federal, que se efetivar� com a publica��o do ato de exonera��o.

Se��o II

Dos incentivos � ades�o ao Programa de Desligamento Volunt�rio

Art. 4� Ao servidor que aderir ao PDV no prazo estabelecido ser� concedida, a t�tulo de incentivo financeiro, indeniza��o correspondente a um inteiro e vinte e cinco cent�simos da remunera��o mensal por ano de efetivo exerc�cio na administra��o p�blica federal direta, aut�rquica ou fundacional.

� 1� Observado o disposto no art. 18, caput e � 1�, o c�lculo da indeniza��o ser� efetuado com base na remunera��o a que fizer jus o servidor na data em que for publicado o ato de exonera��o.

� 2� Ser� considerado como tempo de efetivo exerc�cio no servi�o p�blico federal, para os efeitos do disposto neste artigo, o per�odo em que o servidor esteve em disponibilidade nos termos da Lei n � 8.112, de 1990 .

� 3� O Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o fixar� os crit�rios para o pagamento da indeniza��o, que poder� ser feito em montante �nico ou dividido, mediante dep�sitos mensais em conta corrente, em parcelas calculadas com base na remunera��o do servidor, at� a quita��o do valor.

� 4� A indeniza��o de que trata o caput tamb�m � devida sobre fra��o de ano, hip�tese em que ser� calculada proporcionalmente por m�s de efetivo exerc�cio.

� 5� Ao servidor que aderir ao PDV ser� pago, em uma �nica parcela, o passivo correspondente a eventual cr�dito legalmente constitu�do a t�tulo de exerc�cios anteriores, na mesma data em que for pago o acerto financeiro de que trata o art. 6�.

Art. 5� Na hip�tese de novo ingresso na administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, o tempo de efetivo exerc�cio no servi�o p�blico considerado para apura��o do incentivo, nos termos desta Medida Provis�ria, n�o poder� ser reutilizado para o mesmo fim ou para a concess�o de qualquer benef�cio ou vantagem sob o mesmo t�tulo ou fundamento id�ntico.

Art. 6� Ao servidor que aderir ao PDV ser�o indenizadas, at� a data de pagamento correspondente ao m�s de compet�ncia subsequente ao da publica��o do ato de exonera��o, as f�rias e a gratifica��o natalina proporcionais a que tiver direito.

Se��o III

Do prazo de publica��o do ato de exonera��o

Art. 7� O ato de exonera��o do servidor que tiver deferida sua ades�o ao PDV ser� publicado no Di�rio Oficial da Uni�o no prazo de at� trinta dias, contado da data de protocoliza��o do pedido de ades�o ao PDV no �rg�o ou na entidade a que esteja vinculado, exceto quanto � hip�tese prevista no � 3� do art. 3�.

Par�grafo �nico. O servidor que aderir ao PDV permanecer� em efetivo exerc�cio at� a data da publica��o do ato de exonera��o.

CAP�TULO II

DA JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA COM REMUNERA��O PROPORCIONAL OU INCENTIVADA

Se��o I

Da redu��o da jornada de trabalho

Art. 8� � facultado ao servidor da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional ocupante de cargo de provimento efetivo requerer a redu��o da jornada de trabalho de oito horas di�rias e quarenta horas semanais para seis ou quatro horas di�rias e trinta ou vinte horas semanais, respectivamente, com remunera��o proporcional, calculada sobre o total da remunera��o.

� 1� Ter�o direito de prefer�ncia na concess�o da jornada de trabalho reduzida os servidores com filho de at� seis anos de idade ou respons�veis pela assist�ncia e pelos cuidados de pessoa idosa, doente ou com defici�ncia elencadas como dependentes no art. 217 da Lei n � 8.112, de 1990 .

� 2� Observado o interesse do servi�o p�blico, a jornada de trabalho reduzida poder� ser concedida pela autoridade m�xima do �rg�o ou da entidade a que se vincula o servidor, permitida a delega��o de compet�ncia.

� 3� A jornada de trabalho reduzida poder� ser revertida, a qualquer tempo, de of�cio ou a pedido do servidor, de acordo com o ju�zo de conveni�ncia e oportunidade da administra��o p�blica federal.

� 4� O ato de concess�o, publicado em boletim interno, conter� os dados funcionais do servidor e a data do in�cio da redu��o da jornada.

� 5� O servidor cumprir� a jornada a que estiver submetido at� a data de in�cio da jornada de trabalho reduzida fixada no ato de concess�o.

Art. 9� � vedada a concess�o de jornada de trabalho reduzida com remunera��o proporcional ao servidor sujeito � dura��o de trabalho diferenciada estabelecida em leis especiais.

Art. 10. A redu��o da jornada de trabalho n�o implica perda de vantagens permanentes inerentes ao cargo efetivo ocupado, ainda que concedida por disposi��o legal que estabele�a o cumprimento de quarenta horas semanais, hip�tese em que ser�o pagas com a redu��o proporcional � jornada de trabalho reduzida.

Se��o II

Incentivos � jornada de trabalho reduzida com remunera��o proporcional

Art. 11. Ao servidor que manifestar op��o pela redu��o da jornada de trabalho com remunera��o proporcional ser� assegurado o pagamento adicional de meia hora di�ria, calculada conforme ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o, que estabelecer� o per�odo do pagamento adicional.

Art. 12. O servidor poder�, durante o per�odo em que estiver submetido � jornada reduzida, exercer outra atividade, p�blica ou privada, desde que n�o configure situa��es potencialmente causadoras de conflito de interesses, nos termos da Lei n � 12.813, de 16 de maio de 2013 , e haja compatibilidade de hor�rio com o exerc�cio do cargo.

� 1� O servidor com jornada reduzida poder� administrar empresa e praticar todas as atividades inerentes a sua �rea de atua��o, inclu�das aquelas vedadas em leis especiais, e participar de ger�ncia, administra��o ou de conselhos fiscal ou de administra��o de sociedades empresariais ou simples, hip�tese em que n�o se aplica ao servidor o disposto no inciso X do caput do art. 117 da Lei n � 8.112, de 1990 .

� 2� O disposto no � 1� aplica-se ao servidor que retornar � jornada integral por ato de of�cio da autoridade competente.

CAP�TULO III

DA LICEN�A INCENTIVADA SEM REMUNERA��O

Art. 13. Fica institu�da a licen�a sem remunera��o com pagamento de incentivo em pec�nia, de natureza indenizat�ria, ao servidor da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional do Poder Executivo federal, ocupante de cargo de provimento efetivo, desde que n�o esteja em est�gio probat�rio.

� 1� O valor do incentivo em pec�nia corresponder� a tr�s vezes a remunera��o a que faz jus o servidor na data em que for concedida a licen�a.

� 2� A licen�a incentivada de que trata o caput ter� dura��o de tr�s anos consecutivos, prorrog�vel por igual per�odo, a pedido ou a interesse do servi�o p�blico, vedada a sua interrup��o.

� 3� Observado o interesse do servi�o p�blico, a licen�a incentivada poder� ser concedida pela autoridade m�xima do �rg�o ou da entidade a que se vincula o servidor, permitida a delega��o de compet�ncia.

� 4� O ato de concess�o da licen�a incentivada, publicado em boletim interno, conter� os dados funcionais do servidor e a data de in�cio da licen�a.

� 5� O servidor que requerer a licen�a incentivada permanecer� em exerc�cio at� a data do in�cio da licen�a.

� 6� O Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o determinar� os per�odos de concess�o da licen�a incentivada e a forma de seu pagamento, admitido o pagamento em parcelas, observados os limites estabelecidos na lei or�ament�ria anual.

� 7� Na hip�tese de o servidor estar sujeito a restri��es decorrentes da legisla��o sobre conflito de interesses, esse dever� optar pelo pagamento do incentivo em pec�nia previsto no caput ou pela percep��o da remunera��o compensat�ria decorrente do impedimento relacionado �quela legisla��o.

Art. 14. � vedada a concess�o da licen�a incentivada ao servidor:

I - acusado em sindic�ncia ou processo administrativo disciplinar at� o seu julgamento final e o cumprimento da penalidade, se for o caso; ou

II - que esteja efetuando reposi��es e indeniza��es ao er�rio, enquanto n�o for comprovada a quita��o total do d�bito.

Par�grafo �nico. N�o ser� concedida a licen�a incentivada aos servidores que se encontrem regularmente licenciados ou afastados, ou �queles que retornarem antes de decorrido o restante do prazo estabelecido no ato de concess�o da licen�a para tratar de interesses particulares, observado o disposto no art. 91 da Lei n � 8.112, de 1990 .

Art. 15. O servidor licenciado com fundamento no art. 13 n�o poder�, no �mbito da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica ou fundacional dos Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio:

I - exercer cargo ou fun��o de confian�a;

II - ocupar emprego em comiss�o em empresas p�blicas ou sociedades de economia mista controladas pela Uni�o; ou

III - ser contratado temporariamente, a qualquer t�tulo.

Art. 16. As f�rias acumuladas do servidor ao qual foi concedida a licen�a incentivada sem remunera��o ser�o indenizadas integralmente e as f�rias relativas ao exerc�cio em que ocorrer o in�cio da licen�a o ser�o na propor��o de um doze avos por m�s trabalhado ou de fra��o superior a quatorze dias, acrescida do adicional de f�rias.

Art. 17. O disposto no art. 12 aplica-se ao servidor que estiver afastado em decorr�ncia de licen�a incentivada sem remunera��o, exceto quanto � exig�ncia de compatibilidade de hor�rio com o exerc�cio do cargo.

CAP�TULO IV

DA REMUNERA��O

Art. 18. Considera-se remunera��o, para o c�lculo da proporcionalidade da jornada de trabalho reduzida e do incentivo em pec�nia da licen�a de que trata o art. 13, o subs�dio ou o vencimento b�sico, acrescido das vantagens pecuni�rias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de car�ter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as pessoais e as relativas � natureza ou ao local de trabalho, exclu�dos:

I - o adicional pela presta��o de servi�o extraordin�rio;

II - o adicional noturno;

III - o adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exerc�cio de atividades penosas;

IV - o adicional de irradia��o ionizante e a gratifica��o por trabalhos com raios-x ou subst�ncias radioativas;

V - o adicional de f�rias;

VI - a gratifica��o natalina;

VII - o sal�rio-fam�lia;

VIII - o aux�lio-funeral;

IX - o aux�lio-natalidade;

X - o aux�lio-alimenta��o;

XI - o aux�lio-transporte;

XII - o aux�lio pr�-escolar;

XIII - as indeniza��es;

XIV - as di�rias;

XV - a ajuda de custo em raz�o de mudan�a de sede; e

XVI - o aux�lio-moradia.

� 1� Aplica-se o conceito de remunera��o a que se refere o caput para fins de c�lculo da indeniza��o do PDV, exclu�da, ainda, a retribui��o pelo exerc�cio de fun��o ou cargo de dire��o, chefia ou assessoramento.

� 2� Na hip�tese de vantagem incorporada � remunera��o do servidor em decorr�ncia de determina��o judicial, somente ser�o computadas, para fins de c�lculo da indeniza��o do PDV e do incentivo da licen�a sem remunera��o, aquelas decorrentes de decis�o judicial transitada em julgado, observadas, em qualquer caso, as exclus�es previstas neste artigo.

� 3� A remunera��o de que trata este artigo n�o poder� exceder, a qualquer t�tulo, o limite de que trata o inciso XI do caput do art. 37 da Constitui��o .

CAP�TULO V

DISPOSI��ES FINAIS

Art. 19. A indeniza��o do PDV e o incentivo da licen�a sem remunera��o:

I - n�o estar�o sujeitos � incid�ncia de contribui��o para o regime pr�prio de previd�ncia do servidor p�blico nem para o regime de previd�ncia complementar dos servidores p�blicos da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;

II - n�o estar�o sujeitos � incid�ncia do imposto sobre a renda; e

III - ser�o custeados � conta das dota��es or�ament�rias destinadas �s despesas com pessoal e encargos do �rg�o ou da entidade a que se vincula o servidor que aderir ao PDV, as quais poder�o ser suplementadas, se necess�rio.

Art. 20. Caber� ao Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o coordenar e estabelecer as metas de redu��o de despesas de pessoal para o PDV, no �mbito da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, podendo, para tanto, convocar servidores e requisitar equipamentos e instala��es de �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal, com encargos para o �rg�o de origem.

Art. 21. O servidor ocupante de cargo em comiss�o ou que exer�a fun��o de dire��o, chefia ou assessoramento dever� ser exonerado ou dispensado a partir da data em que lhe for concedida a redu��o da jornada de trabalho com remunera��o proporcional ou a licen�a incentivada sem remunera��o.

Art. 22. Ficam as entidades fechadas de previd�ncia privada e as entidades operadoras de plano de sa�de autorizadas a manter como filiados aos planos previdenci�rios e assistenciais e aos planos de sa�de os servidores que aderirem ao PDV, mediante condi��es a serem repactuadas entre as partes e sem �nus para a Uni�o.

� 1� As condi��es referidas no caput se estendem aos servidores afastados em virtude de licen�a incentivada sem remunera��o, pelo per�odo que perdurar o afastamento, sendo obrigat�ria a revers�o � situa��o anterior quando do retorno definitivo do servidor ao �rg�o ou entidade.

� 2� Na hip�tese de jornada de trabalho reduzida, a participa��o do �rg�o ou da entidade p�blica no custeio de plano de entidade fechada de previd�ncia privada ou de plano de sa�de ser� ajustada � nova situa��o, de acordo com as condi��es oferecidas aos demais servidores do �rg�o ou da entidade com igual n�vel de remunera��o.

Art. 23. O tempo de contribui��o no servi�o p�blico do servidor que aderir aos incentivos previstos nesta Medida Provis�ria poder� ser computado para fins de aposentadoria e pens�o, na forma da lei.

Art. 24. As informa��es decorrentes da aplica��o do disposto nesta Medida Provis�ria ser�o consolidadas e ficar�o dispon�veis para acesso p�blico em aba pr�pria no Portal da Transpar�ncia do Governo federal.

Art. 25. O Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o estabelecer� os procedimentos necess�rios � execu��o do disposto nesta Medida Provis�ria.

Art. 26. A Lei n � 8.112, de 1990 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 91. ......................................................................

� 1� A licen�a poder� ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a interesse do servi�o p�blico.

� 2� A licen�a suspender� o v�nculo com a administra��o p�blica federal e, durante esse per�odo, o disposto nos arts. 116 e 117 n�o se aplica ao servidor licenciado.” (NR)

“Art. 117.....................................................................

....................................................................................

XI - atuar, como procurador ou intermedi�rio, junto ao �rg�o ou � entidade p�blica em que estiver lotado ou em exerc�cio, exceto quando se tratar de benef�cios previdenci�rios ou assistenciais de parentes at� o segundo grau e de c�njuge ou companheiro;

....................................................................................

Par�grafo �nico. ..........................................................

I - participa��o nos comit�s de auditoria e nos conselhos de administra��o e fiscal de empresas, sociedades ou entidades em que a Uni�o detenha, direta ou indiretamente, participa��o no capital social ou em sociedade cooperativa constitu�da para prestar servi�os a seus membros; e

II - gozo de licen�a para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91.” (NR)

Art. 27. A Lei n � 12.813, de 2013 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 9 Os agentes p�blicos mencionados no art. 2� dever�o:

..........................................................................” (NR)

Art. 28. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 29. Fica Revogada a Medida Provis�ria n � 2.174-28, de 24 de agosto de 2001 .

Bras�lia, 26 de julho de 2017; 196� da Independ�ncia e 129� da Rep�blica.

MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.7.2017

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