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L14222

Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 14.222, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021

Produ��o de efeito

Convers�o da Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021

Cria a Autoridade Nacional de Seguran�a Nuclear (ANSN); altera as Leis nos 4.118, de 27 de agosto de 1962, 6.189, de 16 de dezembro de 1974, 6.453, de 17 de outubro de 1977, 9.765, de 17 de dezembro de 1998, 8.691, de 28 de julho de 1993, e 10.308, de 20 de novembro de 2001; e revoga a Lei n� 13.976, de 7 de janeiro de 2020.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Fica criada a Autoridade Nacional de Seguran�a Nuclear (ANSN), autarquia federal com patrim�nio pr�prio, autonomia administrativa, t�cnica e financeira, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e atua��o no territ�rio nacional, sem aumento de despesa, por cis�o da Comiss�o Nacional de Energia Nuclear (CNEN).

Par�grafo �nico. Ato do Poder Executivo estabelecer� a vincula��o da ANSN.

Art. 2� A ANSN tem como finalidade institucional monitorar, regular e fiscalizar a seguran�a nuclear e a prote��o radiol�gica das atividades e das instala��es nucleares, materiais nucleares e fontes de radia��o no territ�rio nacional, nos termos do disposto na Pol�tica Nuclear Brasileira e nas diretrizes do governo federal.

Art. 3� Constituem receitas da ANSN

I - dota��es or�ament�rias e cr�ditos adicionais que lhe forem consignados no or�amento geral da Uni�o;

II - recursos provenientes de conv�nios, de acordos, de contratos ou de instrumentos cong�neres celebrados com �rg�os ou entidades federais, estaduais, distritais e municipais, empresas p�blicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e organismos internacionais;

III - receitas de qualquer natureza, provenientes do exerc�cio de suas atividades;

IV - renda de bens patrimoniais ou produto de sua aliena��o;

V - aux�lios, subven��es, contribui��es e doa��es;

VI - resultados de aplica��es financeiras; e

VII - outras receitas.

Art. 4� A ANSN tem como �rg�o de delibera��o m�xima a Diretoria Colegiada, composta por 1 (um) Diretor-Presidente e 2 (dois) Diretores, indicados pelo Presidente da Rep�blica e por ele nomeados, ap�s aprova��o pelo Senado Federal, nos termos da al�neaf do inciso III do caput do art. 52 da Constitui��o Federal, entre cidad�os de reputa��o ilibada e de not�rio conhecimento no campo de sua especialidade.

� 1� S�o requisitos para ocupar o cargo de Diretor-Presidente e de membro da Diretoria Colegiada:

I - ter experi�ncia profissional de, no m�nimo:

a) 10 (dez) anos, no setor p�blico ou privado, no campo de atividade da ANSN ou em �rea a ela conexa, em fun��o de dire��o superior; ou

b) 4 (quatro) anos ocupando, no m�nimo, um dos seguintes cargos:

1. cargo de dire��o ou de chefia superior em empresa no campo de atividade da ANSN, entendido como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) n�veis hier�rquicos n�o estatut�rios mais altos da empresa;

2. cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a equivalente a Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores de n�vel 5 (DAS-5) ou superior, no setor p�blico;

3. cargo de docente ou de pesquisador no campo de atividade da ag�ncia reguladora ou em �rea conexa; ou

c) 10 (dez) anos de experi�ncia como profissional liberal no campo de atividade da ANSN ou em �rea conexa; e

II - ter forma��o acad�mica compat�vel com o cargo para o qual foi indicado.

� 2� Deve ser atendido um dos requisitos estabelecidos nas al�neas a, b ou c do inciso I do � 1� e, cumulativamente, o requisito estabelecido no inciso II do � 1� deste artigo.

� 3� A indica��o pelo Presidente da Rep�blica dos membros da Diretoria Colegiada a serem submetidos � aprova��o do Senado Federal dever� ser espec�fica para Diretor- Presidente ou para Diretor.

� 4� Os membros da Diretoria Colegiada exercer�o mandatos de 5 (cinco) anos, n�o coincidentes, vedada a recondu��o.

� 5� Na composi��o da primeira Diretoria, o Diretor-Presidente e 2 (dois) Diretores ser�o nomeados, respectivamente, com mandatos de 4 (quatro), 3 (tr�s) e 2 (dois) anos.

Art. 5� S�o atribui��es do Diretor-Presidente da ANSN:

I - exercer a representa��o legal da ANSN;

II - praticar atos de administra��o superior da ANSN, especialmente quanto � gest�o patrimonial, or�ament�ria, financeira e de recursos humanos;

III - promover e zelar pela transpar�ncia dos atos e das atividades da ANSN;

IV - editar atos de provimento e de vac�ncia de compet�ncia da ANSN;

V - celebrar acordos, contratos, conv�nios, termos de parceria e instrumentos cong�neres com organiza��es p�blicas ou privadas, nacionais ou internacionais; e

VI - celebrar termos de ajustamento de conduta e instrumentos similares com organiza��es p�blicas e privadas.

Art. 6� Compete � ANSN:     

I - estabelecer normas e requisitos espec�ficos sobre:

a) a seguran�a nuclear;

b) a prote��o radiol�gica; e

c) a seguran�a f�sica das atividades e das instala��es nucleares;

II - regular, estabelecer e controlar, para fins de cumprimento da Pol�tica Nuclear Brasileira:

a) os estoques e as reservas de min�rios nucleares, de seus concentrados ou de compostos qu�micos de elementos nucleares;

a) os estoques de compostos qu�micos de elementos nucleares;        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.133, de 2022)   

a) os estoques de compostos qu�micos de elementos nucleares;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.514, de 2022)

b) o material nuclear; e

c) os estoques de materiais f�rteis e f�sseis especiais;

III - editar normas e conceder licen�as e autoriza��es para a transfer�ncia e o com�rcio interno e externo de minerais, de min�rios e de seus concentrados e esc�rias metal�rgicas, com ur�nio ou t�rio associados;

IV - editar normas sobre seguran�a nuclear e f�sica e prote��o radiol�gica;

V - avaliar a seguran�a, fiscalizar e expedir, conforme o caso, licen�as, autoriza��es, aprova��es e certifica��es para:

a) sele��o e aprova��o de local, de constru��o, de comissionamento, de opera��o, de modifica��o e de descomissionamento de instala��es nucleares, radioativas e m�nero-industriais que contenham materiais radioativos e dep�sitos de rejeitos radioativos;

b) pesquisa, lavra, posse, produ��o, utiliza��o, processamento, armazenamento, transporte, transfer�ncia, com�rcio, importa��o e exporta��o de min�rios, de minerais e de materiais nucleares, inclusive de forma associada a outros min�rios e minerais, observadas as compet�ncias de outros �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal;

b) posse, produ��o, utiliza��o, processamento, armazenamento, transporte, transfer�ncia, com�rcio, importa��o e exporta��o de min�rios, de minerais e de materiais nucleares, inclusive de forma associada a outros min�rios e minerais, observadas as compet�ncias de outros �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal;       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.133, de 2022)

b) posse, produ��o, utiliza��o, processamento, armazenamento, transporte, transfer�ncia, com�rcio, importa��o e exporta��o de min�rios, de minerais e de materiais nucleares, inclusive de forma associada a outros min�rios e minerais, observadas as compet�ncias de outros �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.514, de 2022)

c) posse, produ��o, utiliza��o, processamento, armazenamento, transporte, transfer�ncia, com�rcio, importa��o e exporta��o de fontes e materiais radioativos e equipamentos geradores de radia��o ionizante, exceto dos equipamentos emissores de raios X utilizados para fins de diagn�sticos na medicina e na odontologia;

d) ger�ncia de rejeitos radioativos;

e) gest�o de res�duos s�lidos radioativos; e

f) planos de emerg�ncia nuclear e radiol�gica;

VI - especificar, para fins do disposto no art. 2� desta Lei:

a) os elementos considerados nucleares, al�m de ur�nio, t�rio e plut�nio;

b) os elementos considerados material f�rtil e f�ssil especial;

c) os min�rios considerados nucleares; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.133, de 2022)

c) (revogada) (Reda��o dada pela Lei n� 14.514, de 2022)

d) as instala��es consideradas nucleares;

e) as jazidas consideradas nucleares, em fun��o da concentra��o e da quantidade de min�rios nucleares, e a viabilidade econ�mica de sua explora��o; e       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.133, de 2022)

e) (revogada) (Reda��o dada pela Lei n� 14.514, de 2022)

f) as atividades relativas a instala��es, a equipamentos ou a materiais nucleares ou radioativos que requeiram certifica��o da qualifica��o ou registro de pessoas f�sicas relacionados � seguran�a nuclear ou radiol�gica;

VII - licenciar operadores de reatores nucleares;

VIII - fiscalizar o reconhecimento e o levantamento geol�gicos relacionados a minerais nucleares;       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.133, de 2022)

VIII - (revogado);   (Reda��o dada pela Lei n� 14.514, de 2022)

IX - licenciar o enriquecimento, o processamento, a industrializa��o e o com�rcio de min�rios e de minerais nucleares e seus derivados;

X - monitorar diretamente as emiss�es radioativas em diversos pontos, externamente e internamente �s usinas nucleares;

XI - orientar, quanto � seguran�a nuclear, � prote��o radiol�gica e � seguran�a f�sica das atividades e das instala��es nucleares, a atua��o dos entes p�blicos federais, estaduais, distritais e municipais;

XII - orientar e colaborar tecnicamente com os entes p�blicos federais, estaduais, distritais e municipais encarregados da execu��o dos planos de emerg�ncia nuclear e radiol�gica;

XIII - informar a popula��o, conforme a necessidade, quanto � seguran�a nuclear, � prote��o radiol�gica e � seguran�a f�sica das atividades e das instala��es nucleares;

XIV - determinar medidas corretivas e cautelares, autuar, instaurar processo administrativo, julgar e aplicar san��es administrativas;

XV - zelar pelo cumprimento dos acordos internacionais de salvaguardas;

XVI - opinar, mediante solicita��o, sobre projetos de lei, tratados, acordos, conv�nios ou compromissos internacionais de qualquer esp�cie relativos � seguran�a nuclear, � prote��o radiol�gica, � seguran�a f�sica e ao controle de materiais nucleares;

XVII - colaborar com organismos nacionais e internacionais e com �rg�os reguladores estrangeiros nas �reas de seguran�a nuclear, de prote��o radiol�gica, de seguran�a f�sica e de controle de materiais nucleares;

XVIII - criar e manter cadastro nacional do hist�rico de doses de radia��o dos indiv�duos ocupacionalmente expostos nas atividades reguladas; e

XVIII - criar e manter cadastro nacional do hist�rico de doses de radia��o dos indiv�duos ocupacionalmente expostos nas atividades reguladas;     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.133, de 2022)

XVIII - criar e manter cadastro nacional do hist�rico de doses de radia��o dos indiv�duos ocupacionalmente expostos nas atividades reguladas;   (Reda��o dada pela Lei n� 14.514, de 2022)

XIX - atuar, em conjunto com outros �rg�os e entidades, na seguran�a nuclear, f�sica e radiol�gica de grandes eventos realizados no Pa�s.

XIX - atuar, em conjunto com outros �rg�os e entidades, na seguran�a nuclear, f�sica e radiol�gica de grandes eventos realizados no Pa�s;      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.133, de 2022)

XIX - atuar, em conjunto com outros �rg�os e entidades, na seguran�a nuclear, f�sica e radiol�gica de grandes eventos realizados no Pa�s;   (Reda��o dada pela Lei n� 14.514, de 2022)

XX - regular, normatizar, licenciar, autorizar e fiscalizar a seguran�a nuclear e a prote��o radiol�gica da atividade de lavra de min�rio nuclear, al�m dos dep�sitos de rejeitos e dos locais de armazenamento de res�duos; e  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.133, de 2022)

XX - regular, normatizar, licenciar, autorizar e fiscalizar a seguran�a nuclear e a prote��o radiol�gica da atividade de lavra de min�rio nuclear, al�m dos dep�sitos de rejeitos e dos locais de armazenamento de res�duos; e   (Inclu�do pela Lei n� 14.514, de 2022)

XXI - fiscalizar os titulares de concess�es de lavra quanto � prote��o radiol�gica da lavra de min�rio que contenha elementos nucleares.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.133, de 2022)

XXI - fiscalizar os titulares de concess�es de lavra quanto � prote��o radiol�gica da lavra de min�rio que contenha elementos nucleares.   (Inclu�do pela Lei n� 14.514, de 2022)

Art. 7� Compete privativamente ao Comando da Marinha regular, licenciar, fiscalizar e controlar os meios navais com plantas nucleares embarcadas, quanto:

I - �s atividades nucleares, aos materiais nucleares e �s fontes de radia��o relativos a:

a) seguran�a nuclear;

b) prote��o radiol�gica; e

c) seguran�a f�sica; e

II - ao transporte do combust�vel nuclear utilizado nos meios navais.

Art. 8� Ficam transferidas da CNEN para a ANSN as compet�ncias e as obriga��es estabelecidas na Lei n� 9.765, de 17 de dezembro de 1998.

Art. 9� A ANSN n�o exercer� atividades de regula��o econ�mica, comercial e industrial ou pesquisas e levantamentos com esses fins.

Art. 10. A fiscaliza��o das atividades sob controle regulat�rio e das instala��es nucleares, radioativas, m�nero-industriais e dos dep�sitos de rejeitos radioativos visa � verifica��o do cumprimento da legisla��o espec�fica e ser� realizada por meio de inspe��es, na forma estabelecida em ato da Diretoria Colegiada da ANSN.

Art. 11. No exerc�cio da fiscaliza��o, a ANSN poder�:

I - verificar se o agente fiscalizado atende ao disposto na legisla��o espec�fica, inclusive por meio de inspe��o in loco, garantido o ingresso do agente p�blico em todas as �reas da unidade fiscalizada;

II - requisitar informa��es e documentos necess�rios ao exerc�cio da fiscaliza��o; e

III - requisitar, quando necess�rio, aux�lio de for�a policial.

Art. 12. As infra��es administrativas �s normas de seguran�a nuclear, de prote��o radiol�gica e de seguran�a f�sica classificam-se quanto � gravidade em:

I - infra��es leves: aquelas que sujeitam os indiv�duos, as propriedades e o meio ambiente a risco m�nimo de dano;

II - infra��es graves: aquelas que sujeitam os indiv�duos, as propriedades e o meio ambiente a risco de:

a) exposi��o a valores de dose de radia��o superiores aos limites estabelecidos pela legisla��o espec�fica;

b) libera��o n�o autorizada de material radioativo; ou

c) dano; e

III - infra��es grav�ssimas: aquelas que configuram:

a) exposi��o a valores de dose de radia��o superiores aos limites estabelecidos pela legisla��o espec�fica;

b) dano efetivo � integridade f�sica de pessoas, ao meio ambiente e � propriedade; ou

c) libera��o de material radioativo acima dos limites estabelecidos pelas normas.

Art. 13. S�o infra��es administrativas:

I - deixar de registrar ou escriturar livros e outros documentos de acordo com a legisla��o;

II - n�o apresentar os documentos comprobat�rios de produ��o, de comercializa��o, de importa��o, de exporta��o, de beneficiamento, de tratamento, de transporte, de armazenagem, de distribui��o e de destina��o de min�rios e minerais e de materiais nucleares, de fontes, de materiais e de rejeitos radioativos, de combust�veis nucleares usados e radiois�topos, na forma e no prazo estabelecidos na legisla��o espec�fica ou, caso n�o haja, no prazo estabelecido pela ANSN;

III - n�o prestar informa��es sobre as atividades e as instala��es nucleares e radioativas, na forma e no prazo estabelecidos na legisla��o ou, caso n�o haja, no prazo estabelecido pela ANSN;

IV - deixar de fornecer ou atualizar informa��es cadastrais perante a ANSN, tais como raz�o social, nome de fantasia, endere�o, patrim�nio, renda, seguros e garantias;

V - prestar declara��es ou informa��es inver�dicas e falsificar, adulterar, inutilizar, simular ou alterar registros e escritura��o de livros e de outros documentos exigidos na legisla��o espec�fica;

VI - deixar de utilizar sinais ou s�mbolos previstos nas normas da ANSN ou utiliz�-los em desacordo com as referidas normas;

VII - n�o atender aos requisitos de seguran�a estabelecidos em normas da ANSN para posse, utiliza��o, transporte, com�rcio, estocagem e dep�sito de materiais e de rejeitos nucleares e radioativos;

VIII - n�o dispor de equipamentos necess�rios para garantir:

a) o controle de min�rios e de materiais nucleares;

b) a prote��o f�sica das atividades e das instala��es nucleares;

c) a seguran�a nuclear; e

d) a prote��o radiol�gica;

IX - construir ou operar, sem licen�a:

a) instala��o nuclear; ou

b) instala��o radioativa;

X - construir ou operar, em desacordo com as normas de seguran�a da ANSN:

a) instala��es nucleares e radioativas;

b) dep�sitos de combust�vel nuclear usado; ou

c) dep�sitos de rejeitos radioativos;

XI - descumprir as normas de seguran�a da ANSN que disp�em sobre o descomissionamento de instala��o radioativa ou nuclear ou sobre a constru��o de dep�sito de rejeitos;

XII - importar, exportar, revender ou comercializar fonte de radia��o, radiois�topo ou material radioativo, em quantidade ou especifica��o diversa da autorizada ou dar-lhes destina��o diversa da autorizada na forma da legisla��o;

XIII - importar, exportar ou comercializar min�rio ou material nuclear ou radiois�topo derivado de ur�nio e t�rio, em quantidade ou especifica��o diversa da autorizada ou da permitida, ou dar-lhes destina��o diversa da autorizada ou permitida;

XIV - possuir material nuclear ou exercer qualquer atividade nuclear sem licen�a, autoriza��o ou permiss�o;

XV - extraviar ou abandonar fontes, materiais e rejeitos radioativos ou nucleares, na forma da legisla��o, ou deixar de entregar os referidos materiais � autoridade competente, quando exigido;

XVI - impedir ou dificultar as atividades de fiscaliza��o e a aplica��o das medidas preventivas ou corretivas estabelecidas nesta Lei;

XVII - ocultar, violar ou inutilizar lacre, selo ou sinal empregado por ordem da fiscaliza��o para identificar ou para interditar estabelecimento, instala��o, equipamento ou obra;

XVIII - extraviar, remover, alterar ou vender material ou equipamento depositado em estabelecimento ou instala��o suspensos ou interditados, nos termos desta Lei; e

XIX - deixar de comunicar � ANSN e � Ag�ncia Nacional de Minera��o (ANM) a ocorr�ncia de ur�nio ou t�rio na pesquisa ou na lavra autorizadas.

Art. 14. As infra��es �s disposi��es desta Lei e das demais normas relativas � seguran�a nuclear, � prote��o radiol�gica e � seguran�a f�sica das atividades e das instala��es nucleares acarretar�o as seguintes san��es administrativas, sem preju�zo das san��es de natureza civil ou penal cab�veis:

I - multa;

II - suspens�o tempor�ria, parcial ou total, de funcionamento da instala��o nuclear;

III - revoga��o de autoriza��o ou de licenciamento para o exerc�cio da atividade ou para a instala��o; e

IV - perdimento de equipamentos e materiais nucleares e radiol�gicos apreendidos.

� 1� As san��es de que trata o caput deste artigo poder�o ser aplicadas cumulativamente.

� 2� Os procedimentos para aplica��o das san��es ser�o definidos em ato da Diretoria Colegiada da ANSN, observado o disposto nas Leis n�s 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e 9.873, de 23 de novembro de 1999.

Art. 15. A lavratura de autos de infra��o ser� atribui��o dos servidores da ANSN designados para o exerc�cio de atividades de fiscaliza��o.

Par�grafo �nico. Na hip�tese de desacato ou de embara�o ao exerc�cio de suas fun��es, os servidores da ANSN poder�o requisitar o aux�lio de for�a policial.

Art. 16. Na aplica��o das san��es administrativas, a autoridade competente observar�:

I - a gravidade da infra��o;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legisla��o de seguran�a nuclear, de prote��o radioativa e de seguran�a f�sica das atividades e das instala��es nucleares;

III - a reincid�ncia;

IV - as circunst�ncias atenuantes e agravantes, na hip�tese de multa; e

V - a situa��o econ�mica do infrator, na hip�tese de multa.

� 1� Consideram-se antecedentes quaisquer fatos relevantes relativamente ao hist�rico de opera��o do autorizado nos 5 (cinco) anos anteriores � data de cometimento da infra��o atual.

� 2� Consideram-se reincid�ncia as condena��es administrativas irrecorr�veis nos 3 (tr�s) anos anteriores � data do cometimento da infra��o atual.

Art. 17. S�o circunst�ncias atenuantes:

I - aus�ncia de risco de dano aos indiv�duos, � propriedade e ao meio ambiente;

II - aus�ncia de dano efetivo aos indiv�duos, � propriedade e ao meio ambiente;

III - repara��o imediata, integral e volunt�ria do dano;

IV - comunica��o imediata pelo agente regulado do perigo iminente de acidente radiol�gico ou nuclear; e

V - comunica��o imediata da ocorr�ncia de incidente ou acidente.

Par�grafo �nico. A ocorr�ncia de circunst�ncias atenuantes reduz o valor da san��o de multa em at� 20% (vinte por cento).

Art. 18. S�o circunst�ncias agravantes:

I - antecedentes;

II - reincid�ncia;

III - risco de dano aos indiv�duos, � propriedade ou ao meio ambiente; e

IV - dano efetivo aos indiv�duos, � propriedade ou ao meio ambiente.

Par�grafo �nico. A ocorr�ncia de circunst�ncias agravantes aumenta o valor da san��o de multa em at� 20% (vinte por cento).

Art. 19. Sem preju�zo da aplica��o de san��es administrativas, a ANSN poder� impor as seguintes medidas cautelares, a fim de prevenir a ocorr�ncia de dano nuclear ou radiol�gico:

I - suspens�o de atividades ou do funcionamento de instala��o nuclear;

II - interdi��o, parcial ou total, de estabelecimento ou obra; e

III - interdi��o ou apreens�o de equipamentos e de materiais.

� 1� Nas hip�teses de que trata o caput deste artigo, o servidor da ANSN designado para atividade de fiscaliza��o comunicar� a sua ocorr�ncia � ANSN, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

� 2� A comunica��o a que se refere o � 1� deste artigo ser� acompanhada de c�pia do auto de infra��o e, se houver, da documenta��o que o instrui.

� 3� O objeto da apreens�o de que trata o inciso III do caput deste artigo ficar� sob a guarda da ANSN ou de fiel deposit�rio por ela designado, at� decis�o final do respectivo processo administrativo.

� 4� Os custos com a guarda do produto objeto de apreens�o de que trata o inciso III do caput deste artigo correr�o a expensas daquele que, administrativamente, vier a ser responsabilizado pela infra��o.

� 5� Ap�s comprova��o da cessa��o das causas determinantes do ato de suspens�o, de interdi��o ou de apreens�o, a ANSN determinar� a revoga��o da medida em despacho fundamentado, no prazo de 7 (sete) dias �teis, contado da data da comprova��o.

Art. 20. Quando se tratar de infra��o leve em que n�o haja reincid�ncia ou preju�zo � fun��o preventiva da san��o administrativa, a aplica��o da san��o poder� ser suspensa pela ANSN mediante notifica��o do agente regulado, com indica��o da forma e do prazo para saneamento da irregularidade.

Par�grafo �nico. O descumprimento da ordem de regulariza��o de que trata o caput deste artigo ser� considerado circunst�ncia agravante da san��o administrativa aplic�vel � hip�tese.

Art. 21. O valor da multa ser�:

I - fixado em ato da Diretoria Colegiada da ANSN; e

II � no m�nimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e no m�ximo de R$ 100.000.000,00 (cem milh�es de reais).

� 1� Os valores de que trata o caput deste artigo ser�o corrigidos, nos termos de ato da ANSN, segundo a varia��o do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo (IPCA) no ano anterior, ou de �ndice que vier a substitu�-lo.

� 2� A situa��o econ�mica do infrator ser� avaliada de acordo com seu patrim�nio e faturamento ou, na hip�tese de n�o obten��o das referidas informa��es, ser� arbitrada de acordo com as atividades por ele desenvolvidas.

� 3� Na hip�tese de o valor arbitrado para a multa ser inferior � vantagem econ�mica auferida pelo infrator, a ANSN poder� elevar o referido valor em at� 3 (tr�s) vezes.

Art. 22. A multa ser� recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da decis�o administrativa definitiva.

� 1� O n�o pagamento da multa no prazo de que trata o caput deste artigo acarretar�:

I - a corre��o pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (Selic) para os t�tulos federais, acumulada mensalmente, at� o �ltimo dia do m�s anterior ao pagamento, acrescida de 1% (um por cento) do valor no m�s do pagamento;

II - a multa de mora de 2% (dois por cento); e

III - a inscri��o em d�vida ativa pela ANSN, respeitado o valor m�nimo.

� 2� Na hip�tese de recolhimento volunt�rio dos valores relativos � multa no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de aplica��o da referida san��o, sem interposi��o de recurso na esfera administrativa, fica concedida ao infrator redu��o de 20% (vinte por cento) do valor da multa.

Art. 23. A san��o de suspens�o tempor�ria, parcial ou total, de funcionamento de estabelecimento ou de instala��o ser� aplicada:

I - nas infra��es graves; ou

II � nas situa��es em que a multa, em seu valor m�ximo, for inferior � vantagem auferida em decorr�ncia da pr�tica da infra��o.

� 1� Os prazos m�nimo e m�ximo da san��o de suspens�o tempor�ria ser�o de, respectivamente, 5 (cinco) dias e 15 (quinze) dias.

� 2� Na hip�tese de infrator anteriormente sujeito � aplica��o de suspens�o tempor�ria, a san��o de que trata o caput deste artigo ser� aplicada pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 24. A san��o de revoga��o de autoriza��o ou de licenciamento para o exerc�cio da atividade ou para a instala��o ser� aplicada:

I - nas infra��es grav�ssimas;

II - na hip�tese de descumprimento da san��o de suspens�o tempor�ria, parcial ou total, ou de medida cautelar de suspens�o; e

III - na hip�tese de reincid�ncia em infra��o grav�ssima, na forma de ato da Diretoria Colegiada da ANSN.

Par�grafo �nico. Na hip�tese de que trata o inciso III do caput deste artigo, o infrator ficar� impedido de exercer qualquer atividade de que trata esta Lei pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 25. A san��o de perdimento de equipamentos e de materiais ser� aplicada quando:

I � forem vedados, nos termos da legisla��o, a posse, a utiliza��o, o transporte ou a comercializa��o dos equipamentos e dos materiais objeto de perdimento;

II � inexistir requerimento de regulariza��o dos bens interditados ou apreendidos no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da autua��o, ou quando o referido requerimento for indeferido pela ANSN; ou

III � for il�cita a destina��o dos bens.

Par�grafo �nico. A aplica��o da pena de perdimento depender� de decis�o definitiva, proferida em processo administrativo.

Art. 26. Fica criado o quadro de pessoal da ANSN, composto pelos cargos efetivos vagos e ocupados de que trata a Lei n� 8.691, de 28 de julho de 1993, redistribu�dos da CNEN para a ANSN, na forma do Anexo I desta Lei.

Par�grafo �nico. Ato do Poder Executivo dispor� sobre os quantitativos de cargos vagos e de cargos ocupados que ser�o redistribu�dos, dentre os cargos de que trata o Anexo I desta Lei.

Art. 27. N�o haver� novo ato de cess�o ou de movimenta��o de pessoal em raz�o das altera��es realizadas por esta Lei.

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se ao pessoal que se encontra na CNEN na condi��o de:

I - servidores efetivos lotados na entidade;

II - servidores efetivos cedidos, movimentados, em exerc�cio tempor�rio ou em exerc�cio descentralizado;

III - empregados p�blicos; e

IV - militares colocados � disposi��o ou cedidos.

Art. 28. Aos servidores ocupantes de cargos efetivos redistribu�dos da CNEN para a ANSN s�o assegurados todos os direitos e vantagens de car�ter permanente a que faziam jus na entidade de origem.

Art. 29. At� que sejam processados os resultados da primeira avalia��o de desempenho individual e institucional da ANSN, os servidores ocupantes dos cargos efetivos redistribu�dos na forma do art. 26 desta Lei que fizerem jus � Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Ci�ncia e Tecnologia (GDACT), institu�da pelo art. 19 da Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, a perceber�o em valor correspondente � pontua��o obtida no �ltimo ciclo de avalia��o de desempenho realizado na CNEN.

Art. 30. Ficam mantidos os procedimentos estabelecidos pela CNEN para concess�o de Retribui��o por Titula��o (RT) e de Gratifica��o de Qualifica��o (GQ), institu�das pelos arts. 55 e 56 da Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, aos servidores ocupantes dos cargos efetivos redistribu�dos para a ANSN que fazem jus � percep��o das referidas vantagens, at� que atos do dirigente m�ximo da ANSN disponham sobre regramento espec�fico.

Art. 31. A gest�o da folha de pagamento de pessoal, inclusive de inativos e de pensionistas, permanecer� com a unidade administrativa da CNEN at� que haja disposi��o em contr�rio em ato do Poder Executivo.

Art. 32. Constituem patrim�nio da ANSN os bens e direitos que lhe forem transferidos pela CNEN e os que venha a adquirir ou a incorporar.

Art. 33. O art. 1� da Lei n� 4.118, de 27 de agosto de 1962, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 1� .........................................................................................................

.....................................................................................................................

II - o enriquecimento, o reprocessamento, a industrializa��o e o com�rcio de:

a) min�rios e minerais nucleares e seus derivados;

b) elementos nucleares e seus compostos;

c) materiais f�sseis e f�rteis;

d) subst�ncias radioativas das tr�s s�ries naturais; e

e) subprodutos nucleares; e

III � (revogado);

IV - o controle de:

a) materiais f�rteis e f�sseis especiais; e

b) estoques e reservas de min�rios nucleares, de seus concentrados ou de compostos qu�micos e elementos nucleares.

.................................................................................................................� (NR)

Art. 34. A Lei n� 6.189, de 16 de dezembro de 1974, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 1� .............................................................................................................

I - por meio da Comiss�o Nacional de Energia Nuclear (CNEN); e

II - por meio das Ind�strias Nucleares do Brasil S.A. (INB).� (NR)

�Art. 2� ...........................................................................................................

I - colaborar com o Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��es na formula��o da pol�tica nuclear;

II - estabelecer diretrizes espec�ficas para as atividades de pesquisa, de ci�ncia, de desenvolvimento e de inova��o tecnol�gicas no campo da energia nuclear;

III - elaborar e propor ao Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��es programas e projetos no �mbito da pol�tica nuclear;

IV - ..........................................................................................

..............................................................................................................

f) (revogada);

g) a produ��o e o com�rcio de materiais nucleares e radioativos, equipamentos e servi�os de interesse da energia nuclear;

.............................................................................................................

VIII � (revogado);

IX � (revogado);

X � (revogado);

..............................................................................................................

XIII � (revogado);

XIV � (revogado);

..........................................................................................................

XVI - produzir, comercializar e promover a utiliza��o de radiois�topos para pesquisa cient�fica nas diferentes �reas do conhecimento da tecnologia nuclear;

XVII � (revogado);

XVIII � (revogado).

.......................................................................................................� (NR)

�Art. 4� Na pesquisa ou na lavra autorizadas, a ocorr�ncia de ur�nio ou de t�rio obriga o titular a comunicar o fato � Autoridade Nacional de Seguran�a Nuclear (ANSN), � Ag�ncia Nacional de Minera��o (ANM) e �s (INB), sob pena de revoga��o da autoriza��o.

Par�grafo �nico. (Revogado).

 � 1� Verificada a ocorr�ncia de ur�nio ou de t�rio em quantidades de valor econ�mico superior ao da subst�ncia mineral pesquisada ou lavrada, a jazida ser� inclu�da no monop�lio e classificada pela ANSN conforme o grau de concentra��o e quantidade dos referidos min�rios e da viabilidade econ�mica de explora��o, na forma de ato do Poder Executivo.    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.133, de 2022)

� 2� Verificada a ocorr�ncia de ur�nio ou de t�rio em quantidades de valor econ�mico inferior ao da subst�ncia mineral pesquisada ou lavrada, a autoriza��o de pesquisa poder� ser concedida ou mantida, desde que sejam observadas as condi��es espec�ficas de seguran�a, de prazo, de idoneidade e de capacidade t�cnica e financeira do respons�vel, entre outras estabelecidas em regulamento.  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.133, de 2022)

� 3� A exporta��o de min�rios ou de concentrados de min�rios que contenham ur�nio ou t�rio em coexist�ncia com o produto principal demandar� autoriza��o pr�via da ANSN e o ressarcimento em moeda corrente, pelo exportador, do valor correspondente ao ur�nio e ao t�rio neles contidos, com base nos pre�os vigentes no mercado internacional, na forma de ato do Poder Executivo. � (NR)

�Art. 19. Al�m das atribui��es que lhes s�o conferidas, caber� � CNEN e � INB a comercializa��o exclusiva de materiais nucleares, compreendidos no �mbito do monop�lio. � (NR)

Art. 35. A Lei n� 6.453, de 17 de outubro de 1977, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 2� V�rias instala��es nucleares situadas no mesmo local e que tenham um �nico operador poder�o ser consideradas, pela Autoridade Nacional de Seguran�a Nuclear (ANSN), como uma s� instala��o nuclear. � (NR)

�Art. 13. .....................................................................................

� 1� A natureza da garantia e a fixa��o de seu valor ser�o determinadas, em cada caso, pela ANSN, no ato da licen�a de constru��o ou da autoriza��o para a opera��o.

...............................................................................................................

� 5� A ANSN poder� dispensar o operador da obriga��o a que se refere o caput deste artigo, em raz�o dos reduzidos riscos decorrentes de determinados materiais ou instala��es nucleares.� (NR)

Art. 36. O art. 5� da Lei n� 9.765, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 5� Os valores da TLC s�o os fixados no Anexo desta Lei e ser�o devidos no momento da apresenta��o do respectivo requerimento formulado pelo interessado � Autoridade Nacional de Seguran�a Nuclear (ANSN) ou, quando especificado no Anexo desta Lei, periodicamente.

Par�grafo �nico. Os valores previstos no Anexo desta Lei ser�o atualizados monetariamente uma vez por ano, nos termos de ato da Diretoria Colegiada da ANSN, segundo a varia��o do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo (IPCA) no ano anterior, ou de �ndice que vier a substitu�-lo.� (NR)

Art. 37. O Anexo da Lei n� 9.765, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 38. A Lei n� 8.691, de 28 de julho de 1993, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 1� ..........................................................................

� 1� ...............................................................................

...................................................................................................

XXXVII - Autoridade Nacional de Seguran�a Nuclear (ANSN).

............................................................................................� (NR)

�Art. 3� A Carreira de Pesquisa em Ci�ncia e Tecnologia destina-se a profissionais habilitados a exercer atividades espec�ficas de pesquisa cient�fica e tecnol�gica ou necess�rias � atua��o t�cnica dos �rg�os ou entidades de que trata o � 1� do art. 1� desta Lei.

..................................................................................................� (NR)

�Art. 6� A Carreira de Desenvolvimento Tecnol�gico � destinada a profissionais habilitados a exercer atividades espec�ficas de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico ou necess�rias � atua��o t�cnica dos �rg�os ou entidades de que trata o � 1� do art. 1� desta Lei.� (NR)

Art. 39. A Lei n� 10.308, de 20 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 1� ..............................................................................

Par�grafo �nico. Para efeito desta Lei, ser� adotada a nomenclatura t�cnica estabelecida nas normas da Autoridade Nacional de Seguran�a Nuclear (ANSN).� (NR)

�Art. 4� Os dep�sitos iniciais, intermedi�rios e finais ser�o constru�dos, licenciados, administrados e operados segundo crit�rios, procedimentos e normas estabelecidos pela ANSN.

� 1� Os dep�sitos iniciais utilizados para o armazenamento de rejeitos nas instala��es de extra��o ou de beneficiamento de min�rio poder�o ser convertidos em dep�sitos finais, mediante autoriza��o da ANSN.

� 2� Nos casos de acidentes radiol�gicos ou nucleares, excepcionalmente, poder�o ser constru�dos dep�sitos provis�rios, que ser�o desativados, com a transfer�ncia total dos rejeitos para dep�sito intermedi�rio ou dep�sito final, segundo crit�rios, procedimentos e normas estabelecidos pela ANSN.

� 3� � vedado o recebimento nos dep�sitos finais de rejeitos radioativos na forma l�quida ou gasosa.� (NR)

�Art. 5� A sele��o de locais para dep�sitos iniciais obedecer� aos crit�rios estabelecidos pela ANSN para a localiza��o das atividades produtoras de rejeitos radioativos.� (NR)

�Art. 6� A sele��o de locais para instala��o de dep�sitos intermedi�rios e finais obedecer� aos crit�rios, procedimentos e normas estabelecidos pela ANSN.

......................................................................................� (NR)

�Art. 8� O projeto, a constru��o e a instala��o de dep�sitos iniciais de rejeitos radioativos s�o de responsabilidade do titular da autoriza��o concedida pela ANSN para opera��o da instala��o onde s�o gerados os rejeitos.� (NR)

�Art. 10. A responsabilidade pelo licenciamento de dep�sitos iniciais, intermedi�rios e finais � da ANSN especialmente quanto aos aspectos referentes ao transporte, ao manuseio e ao armazenamento de rejeitos radioativos e � seguran�a e � prote��o radiol�gicas das instala��es, sem preju�zo da licen�a ambiental e das demais licen�as legalmente exig�veis.� (NR)

�Art. 11. A fiscaliza��o dos dep�sitos iniciais, intermedi�rios e finais ser� exercida pela ANSN, no �mbito de sua compet�ncia espec�fica, sem preju�zo do exerc�cio por outros entes p�blicos de atividade de fiscaliza��o prevista em lei.� (NR)

�Art. 27. Nos casos de acidentes nucleares ou radiol�gicos, a ANSN, a seu exclusivo crit�rio, poder� determinar a constru��o de dep�sitos provis�rios para o armazenamento dos rejeitos radioativos. � (NR)

�Art. 28. ...................................................................

� 1� A fiscaliza��o dos dep�sitos provis�rios ser� exercida pela ANSN, no �mbito de sua compet�ncia espec�fica, sem preju�zo do exerc�cio por outros entes p�blicos de atividade de fiscaliza��o prevista em lei.

.........................................................................................� (NR)

Art. 40. Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos da Lei n� 6.189, de 16 de dezembro de 1974:

a) do caput do art. 2�:

1. al�nea �fdo inciso IV; e

2. incisos VIII, IX, X, XIII, XIV, XVII e XVIII;

b) par�grafo �nico do art. 4�;

c) par�grafo �nico do art. 10;

d) arts. 5�, 6�, 7�, 8� e 9�; e

e) arts. 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18;

II - o art. 23 da Lei n� 8.691, de 28 de julho de 1993; e

III - a Lei n� 13.976, de 7 de janeiro de 2020.

Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o e produzir� efeitos:

I - em 1� de janeiro de 2022, quanto �s altera��es de hip�tese de incid�ncia e de valor da taxa de licenciamento, controle e fiscaliza��o de instala��es e materiais nucleares e radioativos e suas instala��es (TLC);

II - na data de entrada em vigor do decreto que aprovar a estrutura regimental da ANSN, quanto aos demais dispositivos.

Bras�lia, 15 de outubro de 2021; 200� da Independ�ncia e 133� da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Bento Albuquerque

Marcos C�sar Pontes

Augusto Heleno Ribeiro Pereira

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.10.2021 e republicado no DOU de 4.3.2022

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DA AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURAN�A

NUCLEAR (ANSN)

PLANO DE CARREIRAS PARA A �REA DE CI�NCIA E TECNOLOGIA

CARREIRA

CARGO

QUANTIDADE

Pesquisa em Ci�ncia e Tecnologia

Pesquisador

104

Desenvolvimento Tecnol�gico

Tecnologista

374

T�cnico

159

Gest�o, Planejamento e Infraestrutura em Ci�ncia e Tecnologia

Analista em Ci�ncia e Tecnologia

91

Assistente em Ci�ncia e Tecnologia

194

Total

922

ANEXO II

(Anexo � Lei n� 9.765, de 17 de dezembro de 1998)

TAXA DE LICENCIAMENTO, CONTROLE E FISCALIZA��O DE MATERIAIS NUCLEARES

E RADIOATIVOS E SUAS INSTALA��ES (TLC)

a) OBJETO: REATOR NUCLEAR DE POT�NCIA

ATO

VALOR (R$)

Aprova��o de local (*)

1.702.290,00

Licen�a de constru��o (*)

15.169.590,00

Autoriza��o para utiliza��o de material nuclear

34.990,00

Renova��o da autoriza��o para utiliza��o de material nuclear

3.499,00

Autoriza��o para opera��o inicial (*)

20.561.700,00

Renova��o da autoriza��o para opera��o inicial

2.056.170,00

Autoriza��o para opera��o permanente

1.560.440,00

Altera��o da autoriza��o de opera��o permanente

1.028.090,00

Renova��o da licen�a de opera��o permanente

2.056.170,00

Extens�o estendida de vida ou autoriza��o de opera��o

6.168.510,00

Autoriza��o para descomissionamento

1.702.290,00

Libera��o de controle regulat�rio

170.230,00

TLC a ser paga anualmente ap�s emiss�o da autoriza��o para opera��o permanente (por instala��o)

3.489.240,00

TLC a ser paga anualmente durante o per�odo de descomissionamento para usinas que ainda possuem combust�veis irradiados dentro da instala��o

1.046.780,00

TLC a ser paga anualmente durante o per�odo de descomissionamento, para usinas que n�o possuem combust�veis irradiados dentro da instala��o

348.930,00

* O valor fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) quando se tratar da segunda usina ou subsequentes instaladas no mesmo s�tio que utilizem a mesma usina de refer�ncia.

b) OBJETO: REATOR NUCLEAR DE PESQUISA OU TESTE

ATO

VALOR (R$)

Aprova��o de  local

1.136.390,00

Licen�a de constru��o

3.107.900,00

Autoriza��o para utiliza��o de material nuclear

34.990,00

Renova��o da autoriza��o para utiliza��o de material nuclear

3.499,00

Autoriza��o para opera��o inicial

4.221.410,00

Renova��o da autoriza��o para opera��o inicial

422.150,00

Autoriza��o para opera��o permanente

320.330,00

Renova��o da licen�a de opera��o permanente

160.170,00

Autoriza��o para descomissionamento

1.136.390,00

TLC a ser paga anualmente ap�s emiss�o da autoriza��o para opera��o permanente, por instala��o

781.750,00

TLC a ser paga anualmente durante o per�odo de descomissionamento

234.530,00

c) OBJETO: UNIDADE DE ARMAZENAMENTO DE COMBUST�VEL

IRRADIADO (PROCESSO �MIDO)

ATO

VALOR (R$)

Aprova��o de     local

170.230,00

Licen�a de constru��o

1.516.960,00

Autoriza��o para utiliza��o de material nuclear

22.580,00

Renova��o da autoriza��o para utiliza��o de material nuclear

2.260,00

Autoriza��o para opera��o inicial

2.056.170,00

Renova��o da autoriza��o para opera��o inicial

205.620,00

Autoriza��o para opera��o permanente

156.050,00

Renova��o da autoriza��o para opera��o permanente

205.620,00

Extens�o de vida ou autoriza��o de opera��o estendida

616.860,00

Autoriza��o para descomissionamento

170.230,00

Encerramento (libera��o de controle regulat�rio)

85.120,00

TLC a ser paga anualmente ap�s emiss�o da autoriza��o para opera��o permanente, por instala��o

348.930,00

TLC a ser paga anualmente durante o per�odo de descomissionamento

104.680,00

d) OBJETO: UNIDADE DE ARMAZENAMENTO DE COMBUST�VEL

IRRADIADO (PROCESSO SECO)

ATO

VALOR (R$)

Aprova��o de local

170.230,00

Licen�a de constru��o

758.480,00

Autoriza��o para utiliza��o de material nuclear

22.580,00

Renova��o da autoriza��o para utiliza��o de material nuclear

2.260,00

Autoriza��o para opera��o inicial

1.028.090,00

Renova��o da autoriza��o para opera��o inicial

102.810,00

Autoriza��o para opera��o permanente

78.030,00

Renova��o da autoriza��o para opera��o permanente

102.810,00

Extens�o de vida ou autoriza��o de opera��o estendida

308.430,00

Autoriza��o para descomissionamento

85.120,00

Encerramento (libera��o de controle regulat�rio)

39.020,00

TLC a ser paga anualmente ap�s emiss�o da autoriza��o para opera��o permanente (por instala��o)

174.470,00

TLC a ser paga anualmente durante o per�odo de descomissionamento

52.340,00

e) OBJETO: MINERA��O DE MIN�RIOS DE UR�NIO OU T�RIO

ATO

VALOR (R$)

ESCALA

INDUSTRIAL

PILOTO

LABORATORIAL

Aprova��o de local

91.530,00

91.530,00

0,00

Licen�a de constru��o

152.920,00

52.250,00

0,00

Autoriza��o para opera��o inicial

152.920,00

52.250,00

0,00

Renova��o da autoriza��o para opera��o inicial

15.300,00

5.230,00

0,00

Autoriza��o para opera��o permanente

152.920,00

52.250,00

0,00

Renova��o ou transfer�ncia de licen�a ou autoriza��o

35.090,00

17.550,00

0,00

Cancelamento de autoriza��o

53.390,00

53.390,00

0,00

Autoriza��o para descomissionamento

91.530,00

91.530,00

0,00

TLC a ser paga anualmente ap�s emiss�o da autoriza��o para opera��o permanente (por instala��o)

57.210,00

28.610,00

0,00

TLC a ser paga anualmente durante o per�odo de descomissionamento

17.170,00

8.590,00

0,00

Altera��es t�cnicas ou modifica��es de projeto

45.880,00

15.680,00

0,00

f) OBJETO: BENEFICIAMENTO � PRODU��O DE CONCENTRADO

VALOR (R$)

ATO

ESCALA

INDUSTRIAL

PILOTO

LABORATORIAL

Aprova��o de local

91.530,00

91.530,00

0,00

Licen�a de constru��o

152.920,00

52.250,00

35.090,00

Autoriza��o para utiliza��o de material nuclear

57.050,00

24.670,00

11.220,00

Renova��o da autoriza��o para utiliza��o de material nuclear

5.710,00

2.470,00

1.130,00

Autoriza��o para opera��o inicial

152.920,00

52.250,00

35.090,00

Renova��o da autoriza��o para opera��o inicial

15.300,00

5.230,00

3.510,00

Autoriza��o para opera��o permanente

152.920,00

17.550,00

17.550,00

Renova��o ou transfer�ncia de licen�a ou autoriza��o

35.090,00

17.550,00

17.550,00

Cancelamento de autoriza��o

78.180,00

78.180,00

78.180,00

Autoriza��o para descomissionamento

91.530,00

91.530,00

91.530,00

TLC a ser paga anualmente ap�s emiss�o da autoriza��o para opera��o permanente (por instala��o)

57.210,00

26.700,00

15.260,00

TLC a ser paga anualmente durante o per�odo de descomissionamento

17.170,00

8.010,00

4.580,00

Altera��es t�cnicas ou modifica��es de projeto

45.880,00

15.680,00

10.530,00

g) OBJETO: CONVERS�O

VALOR (R$)

ATO

ESCALA

INDUSTRIAL

PILOTO

LABORATORIAL

Aprova��o de local

91.530,00

91.530,00

0,00

Licen�a de constru��o

165.510,00

56.440,00

38.140,00

Autoriza��o para utiliza��o de material nuclear

52.330,00

22.630,00

10.290,00

Renova��o da autoriza��o para utiliza��o de material nuclear

5.240,00

2.270,00

1.030,00

Autoriza��o para opera��o inicial

165.510,00

56.440,00

38.140,00

Renova��o da autoriza��o para opera��o inicial

16.560,00

5.650,00

3.820,00

Autoriza��o para opera��o permanente

165.510,00

19.070,00

19.070,00

Renova��o ou transfer�ncia de licen�a ou autoriza��o

165.510,00

19.070,00

19.070,00

Cancelamento de autoriza��o

78.180,00

78.180,00

78.180,00

Autoriza��o para descomissionamento

91.530,00

91.530,00

91.530,00

TLC a ser paga anualmente ap�s emiss�o da autoriza��o para opera��o permanente (por instala��o)

68.650,00

28.610,00

17.170,00

TLC a ser paga anualmente durante o per�odo de descomissionamento

20.600,00

8.590,00

5.150,00

Altera��es t�cnicas ou modifica��es de projeto

49.660,00

16.940,00

11.450,00

h) OBJETO: ENRIQUECIMENTO

VALOR (R$)

ATO

ESCALA

INDUSTRIAL

PILOTO

LABORATORIAL

Aprova��o de local

91.530,00

91.530,00

0,00

Licen�a de constru��o

165.510,00

56.440,00

38.140,00

Autoriza��o para utiliza��o de material nuclear

52.330,00

22.630,00

10.290,00

Renova��o da autoriza��o para utiliza��o de material nuclear

5.240,00

2.270,00

1.030,00

Autoriza��o para opera��o inicial

165.510,00

56.440,00

38.140,00

Renova��o da autoriza��o para opera��o inicial

16.560,00

5.650,00

3.820,00

Autoriza��o para opera��o permanente

165.510,00

19.070,00

19.070,00

Renova��o ou transfer�ncia de licen�a ou autoriza��o

165.510,00

17.550,00

19.070,00

Cancelamento de autoriza��o

78.180,00

78.180,00

78.180,00

Autoriza��o para descomissionamento

91.530,00

91.530,00

91.530,00

TLC a ser paga anualmente ap�s emiss�o da autoriza��o para opera��o permanente (por instala��o)

68.650,00

28.610,00

28.610,00

TLC a ser paga anualmente durante o per�odo de descomissionamento

20.600,00

8.590,00

8.590,00

Altera��es t�cnicas ou modifica��es de projeto

49.660,00

16.940,00

11.450,00

i) OBJETO: RECONVERS�O

VALOR (R$)

ATO

ESCALA

INDUSTRIAL

PILOTO

LABORATORIAL

Aprova��o de local

91.530,00

91.530,00

0,00

Licen�a de constru��o

165.510,00

56.440,00

38.140,00

Autoriza��o para utiliza��o de material nuclear

52.330,00

22.630,00

10.290,00

Renova��o da autoriza��o para utiliza��o de material nuclear

5.240,00

2.270,00

1.030,00

Autoriza��o para opera��o inicial

165.510,00

56.440,00

38.140,00

Renova��o da autoriza��o para opera��o inicial

16.560,00

5.650,00

3.820,00

Autoriza��o para opera��o permanente

165.510,00

19.070,00

19.070,00

Renova��o ou transfer�ncia de licen�a ou autoriza��o

165.510,00

17.550,00

19.070,00

Cancelamento de autoriza��o

78.180,00

78.180,00

78.180,00

Autoriza��o para descomissionamento

91.530,00

91.530,00

91.530,00

TLC a ser paga anualmente ap�s emiss�o da autoriza��o para opera��o permanente (por instala��o)

68.650,00

28.610,00

28.610,00

TLC a ser paga anualmente durante o per�odo de descomissionamento

20.600,00

8.590,00

8.590,00

Altera��es t�cnicas ou modifica��es de projeto

49.660,00

16.940,00

11.450,00

j) OBJETO: FABRICA��O DE ELEMENTO COMBUST�VEL

ATO

VALOR (R$)

ESCALA

INDUSTRIAL

PILOTO

LABORATORIAL

Aprova��o de local

91.530,00

91.530,00

0,00

Licen�a de constru��o

165.510,00

56.440,00

38.140,00

Autoriza��o para utiliza��o de material nuclear

52.330,00

22.630,00

10.290,00

Renova��o da autoriza��o para utiliza��o de material nuclear

5.240,00

2.270,00

1.030,00

Autoriza��o para opera��o inicial

165.510,00

56.440,00

38.140,00

Renova��o da autoriza��o para opera��o inicial

16.560,00

5.650,00

3.820,00

Autoriza��o para opera��o permanente

165.510,00

19.070,00

19.070,00

Renova��o ou transfer�ncia de licen�a ou autoriza��o

165.510,00

17.550,00

19.070,00

Renova��o ou transfer�ncia de licen�a ou autoriza��o

165.510,00

17.550,00

19.070,00

Cancelamento de autoriza��o

78.180,00

78.180,00

78.180,00

Autoriza��o para descomissionamento

91.530,00

91.530,00

91.530,00

TLC a ser paga anualmente ap�s emiss�o da autoriza��o para opera��o permanente (por instala��o)

68.650,00

28.610,00

28.610,00

TLC a ser paga anualmente durante o per�odo de

descomissionamento

20.600,00

8.590,00

8.590,00

Altera��es t�cnicas ou modifica��es de projeto

49.660,00

16.940,00

11.450,00

k) OBJETO: REPROCESSAMENTO

ATO

VALOR (R$)

ESCALA

INDUSTRIAL

PILOTO

LABORATORIAL

Aprova��o de local

178.090,00

90.760,00

0,00

Licen�a de constru��o

352.740,00

61.020,00

40.430,00

Autoriza��o para utiliza��o de material nuclear

112.270,00

24.670,00

11.220,00

Renova��o da autoriza��o para utiliza��o de material nuclear

11.230,00

2.470,00

1.030,00

Autoriza��o para opera��o inicial

352.740,00

61.020,00

40.430,00

Renova��o da autoriza��o para opera��o inicial

35.280,00

6.110,00

4.050,00

Autoriza��o para opera��o permanente

352.740,00

20.220,00

20.220,00

Renova��o ou transfer�ncia de licen�a ou autoriza��o

352.740,00

20.220,00

20.220,00

Cancelamento de autoriza��o

152.920,00

78.180,00

78.180,00

Autoriza��o para descomissionamento

178.090,00

90.760,00

90.760,00

TLC a ser paga anualmente ap�s emiss�o da autoriza��o para opera��o permanente (por instala��o)

156.350,00

34.330,00

7.630,00

TLC a ser paga anualmente durante o per�odo de

descomissionamento

46.910,00

11.450,00

2.290,00

Altera��es t�cnicas ou modifica��es de projeto

105.830,00

18.310,00

12.130,00

l) OBJETO: ARMAZENAMENTO DE MATERIAL NUCLEAR

ATO

VALOR (R$)

ESCALA

INDUSTRIAL

PILOTO

LABORATORIAL

Aprova��o de local

91.530,00

91.530,00

-

Licen�a de constru��o

78.180,00

26.700,00

17.930,00

Autoriza��o para utiliza��o de material nuclear

22.690,00

- - -

- - -

Renova��o da autoriza��o para utiliza��o de material nuclear

2.270,00

- - -

- - -

Autoriza��o para opera��o inicial

78.180,00

56.440,00

17.930,00

Renova��o da autoriza��o para opera��o inicial

7.820,00

5.650,00

1.800,00

Autoriza��o para opera��o permanente

78.180,00

26.700,00

9.160,00

Renova��o ou transfer�ncia de licen�a ou autoriza��o

78.180,00

9.160,00

9.160,00

Cancelamento de autoriza��o

78.180,00

78.180,00

78.180,00

Autoriza��o para descomissionamento

91.530,00

91.530,00

91.530,00

TLC a ser paga anualmente ap�s emiss�o da autoriza��o para opera��o permanente (por instala��o)

34.330,00

26.700,00

11.450,00

TLC a ser paga anualmente durante o per�odo de descomissionamento

10.300,00

8.010,00

3.440,00

Altera��es t�cnicas ou modifica��es de projeto

23.460,00

16.940,00

5.380,00

m) OBJETO: COM�RCIO E LAVRA

DETALHAMENTO DO OBJETO

ATO

VALOR (R$)

Empresas que realizam o com�rcio de minerais, min�rios e concentrados, produtos e subprodutos de elementos de interesse para a energia nuclear ou que contenham ur�nio ou t�rio

Emiss�o de autoriza��o para importa��o

0,5% do valor da mercadoria ao c�mbio do dia do recolhimento

Cadastramento de empresas

190,00

Amostragem mineral para exporta��o

1.290,00

Renova��o de cadastro

190,00

Minerais e min�rios de interesse para a energia nuclear

Parecer t�cnico sobre relat�rio final de pesquisa

64.070,00

Jazida pesquisada ou lavra de minerais ou min�rios que contenham ur�nio ou t�rio

Parecer t�cnico sobre enquadramento no regime de monop�lio

64.070,00

Instala��es m�nero-industriais que praticam a lavra, o beneficiamento, a industrializa��o, a metalurgia e o armazenamento de min�rios e concentrados que contenham ur�nio ou t�rio associados

Autoriza��o de posse, uso e armazenamento de min�rios, mat�rias primas, concentrados e demais materiais que contenham radionucl�deos das s�ries naturais do ur�nio ou t�rio associados

76.460,00

Renova��o da autoriza��o de posse, uso e armazenamento de min�rios, mat�rias primas, concentrados e demais materiais que contenham radionucl�deos das s�ries naturais do ur�nio ou t�rio associados

22.940,00

Autoriza��o para descomissionamento

22.890,00

n) OBJETO: INSTALA��ES

DETALHAMENTO DO OBJETO

ATO

VALOR (R$)

Instala��es radioativas que utilizam, manipulam, produzam, comercializam ou armazenam fontes seladas, n�o seladas ou equipamentos geradores de radia��o ionizante, cujo porte, relev�ncia e riscos associados demandam um processo de licenciamento de elevada complexidade que envolve necessariamente a emiss�o dos seguintes tipos de atos administrativos: aprova��o do local, autoriza��o para constru��o, autoriza��o para comissionamento, autoriza��o para opera��o e respectivas renova��es, autoriza��o para modifica��o de itens importantes � seguran�a, quando aplic�vel, e autoriza��o para retirada de opera��o.

Aprova��o do local

44.240,00

Autoriza��o para constru��o ou autoriza��o para modifica��o de itens importantes � seguran�a

72.460,00

Autoriza��o para comissionamento

72.460,00

Autoriza��o para opera��o

147.580,00

Renova��o de autoriza��o para opera��o

73.790,00

Autoriza��o para retirada de opera��o

5.730,00

Instala��es radioativas que utilizam, manipulam, produzam, comercializam ou armazenam fontes seladas, n�o seladas ou equipamentos geradores de radia��o ionizante, cujo porte, relev�ncia e riscos associados demandam um processo de licenciamento complexo que envolve necessariamente a emiss�o dos seguintes tipos de atos administrativos: autoriza��o para constru��o, autoriza��o para opera��o e respectivas renova��es, autoriza��o para modifica��o de itens importantes � seguran�a (quando aplic�vel) e autoriza��o para retirada de opera��o.

Autoriza��o para constru��o ou autoriza��o para modifica��o de itens importantes � seguran�a

22.890,00

Autoriza��o para opera��o

14.500,00

Renova��o de autoriza��o para opera��o

7.250,00

Autoriza��o para retirada de opera��o

7.250,00

Instala��es radioativas que utilizam, manipulam, produzam, comercializam ou armazenam fontes seladas, n�o seladas ou equipamentos geradores de radia��o ionizante, cujo porte, relev�ncia e riscos associados demandam um processo de licenciamento de mediana complexidade que envolve a emiss�o dos atos administrativos b�sicos: autoriza��o para opera��o e respectivas renova��es e autoriza��o para retirada de opera��o. A partir de um relat�rio final de an�lise de seguran�a, sob a responsabilidade de um supervisor de prote��o radiol�gica com certifica��o da qualifica��o pela CNEN.

Autoriza��o para opera��o

14.500,00

Renova��o de autoriza��o para opera��o

7.250,00

Autoriza��o para retirada de opera��o

2.870,00

Instala��es radioativas que utilizam fontes seladas, n�o seladas ou equipamentos geradores de radia��o ionizante, cujo porte, relev�ncia e riscos associados demandam um processo de licenciamento de baixa complexidade que envolve a emiss�o dos atos administrativos b�sicos: autoriza��o para opera��o e respectivas renova��es e autoriza��o para retirada de opera��o. A partir de um relat�rio simplificado, sob a responsabilidade de um profissional de n�vel superior com registro na CNEN.

Autoriza��o para opera��o

7.250,00

Renova��o de autoriza��o para opera��o

3.630,00

Autoriza��o para retirada de opera��o

1.440,00

Radiografia industrial

Autoriza��o espec�fica para vias p�blicas e zonas urbanas

7.250,00

Renova��o da autoriza��o espec�fica

2.870,00

o) OBJETO: CONTROLE DE FONTES DE RADIA��O IONIZANTE

ATO

VALOR (R$)

Autoriza��o para importa��o de fontes radioativas e equipamentos geradores de radia��o ionizante

1% do valor da mercadoria ao c�mbio do dia do recolhimento

Autoriza��o para aquisi��o de fontes radioativas e equipamentos geradores de radia��o ionizante

1% do valor da mercadoria

Autoriza��o para transfer�ncia de fontes radioativas e equipamentos geradores de radia��o ionizante entre requerentes licenciados pela CNEN

2.870,00

p) OBJETO: TRANSPORTE DE MATERIAIS RADIOATIVOS

DETALHAMENTO DO OBJETO

ATO

VALOR (R$)

Transporte de materiais radioativos

Aprova��o normal de transporte

4.200,00

Aprova��o especial de transporte

4.470,00

Aprova��o de projeto de embalado do tipo B (U)

43.100,00

Aprova��o de projeto de embalado do tipo B (M)

43.100,00

Aprova��o de projeto de embalado que contenha material f�ssil

71.700,00

Transporte de material radioativo sob forma especial

Aprova��o de projeto

21.740,00

q) OBJETO: DEP�SITO DE REJEITOS RADIOATIVOS DE INSTALA��ES

M�NERO-INDUSTRIAIS

ATO

VALOR (R$)

Aprova��o de local

45.770,00

Licen�a de constru��o

39.090,00

Autoriza��o para opera��o

39.090,00

Autoriza��o para descomissionamento

45.770,00

r) OBJETO: DEP�SITO INICIAL DE REJEITOS RADIOATIVOS

ATO

VALOR (R$)

Aprova��o de local

91.530,00

Licen�a de constru��o

78.180,00

Autoriza��o para opera��o

78.180,00

Encerramento

91.530,00

s) OBJETO: DEP�SITO INTERMEDI�RIO DE REJEITOS RADIOATIVOS

ATO

VALOR (R$)

Aprova��o de local

91.530,00

Licen�a de constru��o

78.180,00

Autoriza��o para opera��o

78.180,00

Encerramento

91.530,00

t) OBJETO: DEP�SITO FINAL DE REJEITOS RADIOATIVOS

ATO

VALOR (R$)

Aprova��o de local

1.702.290,00

Licen�a de constru��o

15.169.590,00

Autoriza��o para opera��o

20.561.700,00

Encerramento

1.702.290,00

u) CERTIFICA��O E REGISTRO DE PROFISSIONAIS

OBJETO

ATO

VALOR (R$)

Reator nuclear de pot�ncia

Licenciamento ou renova��o de licen�a de operador

6.100,00

Certifica��o da qualifica��o do supervisor em radioprote��o

6.100,00

Reator nuclear de pesquisa ou teste

Licenciamento ou renova��o de licen�a de operador

6.100,00

Certifica��o da qualifica��o do supervisor em radioprote��o

6.100,00

Minera��o de min�rios de ur�nio ou t�rio

Certifica��o da qualifica��o do supervisor em radioprote��o

6.100,00

Beneficiamento - produ��o de concentrado

Certifica��o da qualifica��o do supervisor em radioprote��o

6.100,00

Convers�o

Certifica��o da qualifica��o do supervisor em radioprote��o

6.100,00

Enriquecimento

Certifica��o da qualifica��o do supervisor em radioprote��o

6.100,00

Reconvers�o

Certifica��o da qualifica��o do supervisor em radioprote��o

6.100,00

Fabrica��o de elemento combust�vel

Certifica��o da qualifica��o do supervisor em radioprote��o

6.100,00

Reprocessamento

Certifica��o da qualifica��o do supervisor em radioprote��o

6.100,00

Armazenamento de material nuclear

Certifica��o da qualifica��o do supervisor em radioprote��o

6.100,00

Instala��es m�nero-industriais que praticam a lavra, o beneficiamento, a industrializa��o, a metalurgia e o armazenamento de min�rios e concentrados que contenham ur�nio ou t�rio associados

Certifica��o da qualifica��o do supervisor de radioprote��o

3.430,00

Instala��o com acelerador de part�culas para produ��o de radiois�topos; instala��o com acelerador para fins industriais ou inspe��es de cargas;

instala��o industrial de grande porte com acelerador de cobalto; instala��o de gamagrafia industrial e ou de radiografia industrial com equipamentos geradores de raios X (V>600 kV); instala��o de radiofarm�cia industrial ou centralizada; instala��o de radioterapia; instala��o de calibra��o de instrumentos; outras �reas de atua��o com pr�ticas cujo porte, relev�ncia e riscos associados exigem um processo de certifica��o da qualifica��o de supervisores de prote��o radiol�gica mais complexo, exigente e rigoroso

Certifica��o da qualifica��o do supervisor de radioprote��o

3.430,00

Instala��o na �rea de medicina nuclear; instala��o com medidor nuclear fixo ou m�vel; instala��o com servi�o de perfilagem de po�os; instala��o de radiografia industrial com equipamentos geradores de raios X (V≤600 kV); instala��o com servi�o de tra�ador radioativo industrial; outras �reas de atua��o com pr�ticas para as quais se aplica um processo de certifica��o da qualifica��o de supervisores de prote��o radiol�gica de menor complexidade

Certifica��o da qualifica��o do supervisor de radioprote��o

3.430,00

Transporte de materiais radioativos

Certifica��o da qualifica��o de supervisor de radioprote��o

3.430,00

Dep�sito inicial de rejeitos - ger�ncia de rejeitos radioativos

Certifica��o da qualifica��o de supervisor de radioprote��o

3.430,00

Dep�sito intermedi�rio de rejeitos - ger�ncia de rejeitos radioativos

Certifica��o da qualifica��o de supervisor de radioprote��o

3.430,00

Dep�sito final de rejeitos - ger�ncia de rejeitos radioativos

Certifica��o da qualifica��o de supervisor de radioprote��o

3.430,00

Fontes radioativas - Registro de profissionais de n�vel superior habilitados para o preparo, uso e manuseio

Registro de pessoas f�sicas

1.720,00

Radiografia Industrial - Registro de profissionais de n�vel m�dio

Registro de operador

340,00

v) CERTIFICA��O E REGISTRO DE PROFISSIONAIS

OBJETO

VALOR (R$)

Renova��o da certifica��o da qualifica��o de supervisor de radioprote��o (todas as certifica��es)

1.410,00

Renova��o de registro de profissionais de n�vel superior habilitados para o preparo, uso e manuseio de fontes radioativas (registro de pessoas f�sicas)

690,00

Renova��o de registro de profissionais de n�vel m�dio - radiografia industrial (registro de operador)

170,00

*