D85841
- ️Sat Oct 05 1991
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando das atribui��es que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8�, item XV, letra a, da Constitui��o, e tendo em vista o que consta do Processo MC n� 17.913/80 (Edital n� 35/80),
DECRETA:
Art. 1� - Fica outorgada concess�o ao SBT - SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVIS�O S.C. LTDA., para explorar servi�o de radiodifus�o de sons e imagens (televis�o) nas cidades de S�o Paulo - Estado de S�o Paulo, Porto Alegre - Estado do Rio Grande do Sul, Bel�m - Estado do Par� e Rio de Janeiro - Estado do Rio de Janeiro.
Par�grafo �nico - O contrato decorrente desta concess�o obedecer� �s cl�usulas baixadas com o presente, bem como �s obriga��es assumidas pela outorgada em sua proposta.
Art. 2� - Este decreto entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, DF, 25 de mar�o de 1981; 160� da Independ�ncia e 93� da Rep�blica.
JO�O FIGUEIREDO
H.C. Mattos
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 26.3.1981
CL�USULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N� 85.841, DE 25 DE MAR�O DE 1981
I
Fica outorgada concess�o ao SBT - SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVIS�O S.C. LTDA., para explorar, sem exclusividade, nas cidades de S�o Paulo - Estado de S�o Paulo, Porto Alegre - Estado do Rio Grande do Sul, Bel�m - Estado do Par� e Rio de Janeiro - Estado do Rio de Janeiro, servi�o de radiodifus�o de sons e imagens (televis�o) com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interesses do Pa�s e subordinada �s obriga��es institu�das neste ato.
II
A presente concess�o � outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, e entrar� em vigor a partir da publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o do contrato celebrado entre Minist�rio das Comunica��es e a concession�ria.
III
A concession�ria � obrigada a:
a) ter sua Diretoria constitu�da exclusivamente de brasileiras natos;
b) ter seu quadro social constitu�do exclusivamente de brasileiros, bem como observar o disposto no par�grafo �nico do artigo 4� do Decreto-Lei n� 236, de 28 de fevereiro de 1967;
c) admitir, para as fun��es t�cnicas ou operacionais relativas � execu��o dos servi�os de radiodifus�o, somente brasileiros, permitido, por�m, com autoriza��o expressa do Minist�rio das Comunica��es, o contrato de assist�ncia t�cnica com empresa ou organiza��o estrangeira, n�o superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na fase de instala��o e in�cio de funcionamento de equipamentos, m�quinas e aparelhamentos t�cnicos, na forma dos artigos 7� e 8� do Decreto-Lei n� 236, de 28 de fevereiro de 1967;
d) manter, efetivamente, na totalidade dos seus servi�os 2/3 (dois ter�os), no m�nimo de pessoal brasileiro;
e) n�o transferir, direta ou indiretamente, a concess�o, sem pr�via autoriza��o do Governo Federal;
f) suspender o servi�o, no todo ou em parte, pelo tempo que for determinado, nos prazos previstos nas leis, regulamentos e instru��es vigentes e futuras sobre a mat�ria, t�o logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmiss�es imediatamente ap�s o recebimento da intima��o, sem que, por isso, assista � concession�ria direito a qualquer indeniza��o;
g) submeter-se, na forma da lei e dos regulamentos, � fiscaliza��o do Governo Federal, ao qual fornecer todos os elementos exigidos para esse fim;
h) pagar taxas e contribui��es existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento;
i) executar os servi�os na conformidade do artigo 3� do Regulamento dos Servi�os de Radiodifus�o, aprovado pelo Decreto n� 52.795, de 31 de outubro de 1963;
j) manter em dia os registros de programa��o, de acordo com o estipulado no artigo 71 da Lei n� 4.117, de 27 de agosto de 1962 - C�digo Brasileiro de Telecomunica��es, com a reda��o que lhe foi dada pelo artigo 3� do Decreto-Lei n� 236, de 28 de fevereiro de 1967;
l) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do servi�o meteorol�gico, bem como integrar, gratuitamente, as Redes de Radiodifus�o, sob a dire��o da Empresa Brasileira de Not�cias - EBN, vinculada ao Minist�rio da Justi�a, sempre que para isso sela convocada pela autoridade competente, para a divulga��o de assunto de relevante interesse nacional;
m) irradiar, com indispens�vel prioridade e a t�tulo gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Policia local ou autoridade cong�nere, em casos de perturba��o da ordem p�blica, inc�ndio ou inunda��o, bem como os relacionados com acontecimentos imprevistos;
n) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas conven��es internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todas as disposi��es contidas em leis, decretos, regulamentos e instru��es ou normas que existam ou venham a existir, referentes ou aplic�veis ao servi�o concedido;
o) n�o alterar, em qualquer tempo, seus estatutos ou contrato social, nem efetivar transfer�ncia de a��es ou cotas sem que tenha havido pr�via autoriza��o do Governo Federal;
p) manter sua esta��o em perfeito funcionamento com a efici�ncia necess�ria e de acordo com as normas t�cnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo Minist�rio das Comunica��es;
q) manter a sua escrita e contabilidade padronizadas, de acordo com as normas estabelecidas pelo Minist�rio das Comunica��es;
r) n�o firmar qualquer conv�nio, acordo ou ajuste, relativo � utiliza��o das freq��ncias consignadas e � explora��o do servi�o, com outras empresas ou pessoas, sem pr�via autoriza��o do Minist�rio das Comunica��es;
s) obedecer �s instru��es baixadas pela Justi�a Eleitoral, referentes � propaganda eleitoral;
t) cumprir todas as prescri��es contidas em leis, regulamentos e instru��es que existam ou venham a existir, referentes � programa��o.
IV
Fica assegurado � Uni�o o direito sobre todo o acervo da Sociedade para garantia da liquida��o de qualquer d�bito para com ela.
V
A freq��ncia consignada � Sociedade n�o constitui direito de propriedade e ficar� sujeita as regras estabelecidas na legisla��o vigente ou na que vier a disciplinar a execu��o do servi�o de radiodifus�o, incidindo sobre essa freq��ncia o direito de posse da Uni�o.
VI
Em qualquer tempo s�o aplic�veis � concession�ria os preceitos da legisla��o sobre desapropria��es e requisi��es.
VII
A inobserv�ncia de qualquer das estipula��es contidas nestas cl�usulas sujeitar� a concession�ria �s penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. N�o havendo penalidade expressamente prevista, aplicar-se-� pena de multa a ser fixada pelo Minist�rio das Comunica��es, observados os princ�pios do artigo 61 do C�digo Brasileiro de Telecomunica��es - Lei n� 4.117,de 27 de agosto de 1962, alterado pelo Decreto-Lei n� 236, de 28 de fevereiro de 1967.
VIII
Findo o prazo da outorga, a que se refere a Cl�usula II, salvo procedimento tempestivo de renova��o e respectivo deferimento, ser� a mesma declarada perempta, sem que a concession�ria tenha direito a qualquer indeniza��o.