D9580
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Presid�ncia da Rep�blica |
Regulamenta a tributa��o, a fiscaliza��o, a arrecada��o e a administra��o do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nas leis do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza,
DECRETA:
Art. 1� Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, anexo a este Decreto.
Art. 2� O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza ser� cobrado, fiscalizado, arrecadado e administrado em conformidade com o disposto neste Regulamento.
Art. 3� Este Regulamento consolida a legisla��o referente ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza publicada at� 31 de dezembro de 2016.
Art. 4� Fica revogado o Decreto n� 3.000, de 26 de mar�o de 1999 .
Art. 5� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 22 de novembro de 2018; 197� da Independ�ncia e 130� da Rep�blica.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.11.2018
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA
DA TRIBUTA��O DAS PESSOAS F�SICAS
DOS CONTRIBUINTES E RESPONS�VEIS
DOS CONTRIBUINTES
Art. 1� As pessoas f�sicas que perceberem renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, s�o contribuintes do imposto sobre a renda, sem distin��o de nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profiss�o (Lei n� 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 1� ; Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 43 e art. 45 ; Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 2� ; Lei n� 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 4� ; e Lei n� 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 3�, par�grafo �nico).
� 1� S�o tamb�m contribuintes as pessoas f�sicas que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem, de acordo com a legisla��o em vigor (Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 43 e art. 45).
� 2� As pessoas f�sicas residentes no exterior ter�o suas rendas e seus proventos de qualquer natureza, inclusive os ganhos de capital, percebidos no Pa�s tributados de acordo com as disposi��es contidas nos Cap�tulos V e VI do T�tulo I do Livro III .
Art. 2� O imposto sobre a renda ser� devido � medida que os rendimentos e os ganhos de capital forem percebidos, observado o disposto no art. 78 (Lei n� 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 2�) .
DISPOSI��ES ESPECIAIS
Dos menores e de outros incapazes
Art. 3� Os rendimentos e os ganhos de capital percebidos por menores e outros incapazes ser�o tributados em seus respectivos nomes, com o n�mero de inscri��o pr�prio no Cadastro de Pessoas F�sicas - CPF (Lei n� 4.506, de 1964, art. 1� ; Decreto-Lei n� 401, de 30 de dezembro de 1968, art. 2� ; Decreto-Lei n� 1.301, de 31 de dezembro de 1973, art. 3� ; e Lei n� 7.713, de 1988, art. 2�) .
� 1� O cumprimento das obriga��es que incumbirem aos menores e aos incapazes ser� de responsabilidade (Decreto-Lei n� 5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 192, par�grafo �nico ; e Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 134, caput , incisos I e II) :
I - de qualquer um dos pais;
II - do seu tutor;
III - do seu curador; ou
IV - do respons�vel por sua guarda.
� 2� Opcionalmente, os rendimentos e os ganhos de capital percebidos por menores e outros incapazes, ainda que em valores inferiores ao limite da primeira faixa da tabela progressiva anual, poder�o ser tributados em conjunto com os de qualquer um dos pais, do tutor ou do curador, hip�tese em que aqueles ser�o considerados dependentes.
� 3� Na hip�tese de menores ou de filhos incapazes que estejam sob a responsabilidade de um dos pais em decorr�ncia de senten�a judicial, a op��o de declara��o em conjunto somente poder� ser exercida por aquele que detiver a guarda.
Dos alimentos e das pens�es
Art. 4� Na hip�tese de rendimentos percebidos em dinheiro a t�tulo de alimentos ou pens�es em cumprimento de acordo homologado judicialmente ou de decis�o judicial, inclusive alimentos provisionais ou provis�rios, verificada a incapacidade civil do alimentado, a tributa��o ser� feita em seu nome pelo tutor, pelo curador ou pelo respons�vel por sua guarda (Decreto-Lei n� 1.301, de 1973, art. 3�, � 1� , e art. 4�). (Vide ADIN 5422)
Par�grafo �nico. Opcionalmente, o respons�vel pela manuten��o do alimentado poder� consider�-lo seu dependente e incluir os rendimentos deste em sua declara��o, ainda que em valores inferiores ao limite da primeira faixa da tabela progressiva anual (Lei n� 9.250, de 1995, art. 35, caput , incisos III ao V e VII ).
Da sociedade conjugal ou da uni�o est�vel
Art. 5� Na const�ncia da sociedade conjugal, cada c�njuge ter� seus rendimentos tributados na propor��o de (Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil, art. 1.511 e art. 1.639 ao art. 1.641):
I - cem por cento dos que lhes forem pr�prios; e
II - cinquenta por cento daqueles produzidos pelos bens comuns.
� 1� Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poder�o ser tributados, em sua totalidade, em nome de um dos c�njuges.
� 2� O disposto neste artigo aplica-se, inclusive:
I - � uni�o est�vel, reconhecida como entidade familiar, exceto se houver disposi��o contratual em contr�rio quanto �s rela��es patrimoniais (Lei n� 10.406, de 2002 - C�digo Civil, art. 1.723 e art. 1.725) ; e
II - � separa��o de fato.
Da tributa��o em separado
Art. 6� Cada c�njuge dever� incluir, em sua declara��o, a totalidade dos rendimentos pr�prios e a metade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns.
� 1� O imposto sobre a renda pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos bens comuns dever� ser compensado na declara��o, na propor��o de cinquenta por cento para cada um dos c�njuges, independentemente de qual deles tenha sofrido a reten��o ou efetuado o recolhimento.
� 2� Na hip�tese prevista no � 1� do art. 5�, o imposto sobre a renda pago ou retido na fonte ser� compensado na declara��o, em sua totalidade, pelo c�njuge que declarar os rendimentos, independentemente de qual deles tenha sofrido a reten��o ou efetuado o recolhimento.
� 3� Os bens comuns dever�o ser relacionados somente por um dos c�njuges, se ambos estiverem obrigados � apresenta��o da declara��o, ou, obrigatoriamente, pelo c�njuge que houver apresentado a declara��o, quando o outro estiver desobrigado de apresent�-la.
Da tributa��o em conjunto
Art. 7� Os c�njuges poder�o optar pela tributa��o em conjunto de seus rendimentos, inclusive quando provenientes de bens gravados com cl�usula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, da atividade rural e das pens�es de que tiverem gozo privativo.
� 1� O imposto sobre a renda pago ou retido na fonte sobre os rendimentos do outro c�njuge, inclu�dos na declara��o, poder� ser compensado pelo declarante.
� 2� Os bens, inclusive aqueles gravados com cl�usula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, dever�o ser relacionados na declara��o de bens do c�njuge declarante.
� 3� O c�njuge declarante poder� pleitear a dedu��o do valor a t�tulo de dependente relativo ao outro c�njuge.
Da dissolu��o da sociedade conjugal
Art. 8� Na hip�tese de dissolu��o da sociedade conjugal por morte de um dos c�njuges, ser�o tributadas, em nome do sobrevivente, as import�ncias que este perceber de seu trabalho pr�prio, das pens�es de que tiver gozo privativo, de quaisquer bens que n�o se incluam no monte a partilhar e cinquenta por cento dos rendimentos produzidos pelos bens comuns enquanto n�o ultimada a partilha (Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 68) .
Par�grafo �nico. Na hip�tese de separa��o judicial, div�rcio ou anula��o de casamento, cada um dos contribuintes ter� o tratamento tribut�rio previsto no art. 2�.
Do esp�lio
Art. 9� Ao esp�lio ser�o aplicadas as mesmas normas a que ficam sujeitas as pessoas f�sicas, observado o disposto nesta Se��o e, no que se refere � responsabilidade tribut�ria, no art. 21 ao art. 23 (Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 45, � 3� ; e Lei n� 154, de 25 de novembro de 1947, art. 1�) .
� 1� A partir da abertura da sucess�o, as obriga��es estabelecidas neste Regulamento ficam a cargo do inventariante (Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 46).
� 2� As infra��es cometidas pelo inventariante ser�o punidas em seu nome com as penalidades previstas no art. 989 ao art. 1.013 (Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 49, par�grafo �nico).
Da declara��o de ajuste anual
Art. 10. A declara��o de ajuste anual, a partir do exerc�cio correspondente ao ano-calend�rio do falecimento e at� a data em que for homologada a partilha ou, se for o caso, a sobrepartilha, feita a adjudica��o dos bens ou lavrada em cart�rio a escritura p�blica, ser� apresentada em nome do esp�lio pelo inventariante ou, se este ainda n�o houver sido nomeado, pelo c�njuge meeiro, pelo companheiro ou pelo sucessor a qualquer t�tulo (Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 45 ; Lei n� 154, de 1947, art. 1� ; e Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015) .
� 1� Devem ser apresentadas tamb�m, em nome do esp�lio, as declara��es n�o entregues relativas aos anos anteriores ao do falecimento �s quais estivesse obrigado.
� 2� Os rendimentos pr�prios do falecido e cinquenta por cento daqueles produzidos pelos bens comuns no curso do invent�rio dever�o ser, obrigatoriamente, inclu�dos na declara��o do esp�lio.
� 3� Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poder�o ser tributados, em sua totalidade, em nome do esp�lio.
� 4� Na hip�tese prevista no � 3�, o esp�lio poder�:
I - compensar o total do imposto sobre a renda pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos bens comuns; e
II - deduzir o valor a t�tulo de dependente em rela��o aos seus pr�prios dependentes, ao c�njuge sobrevivente e aos seus dependentes, se estes n�o tiverem auferido rendimentos, ou, se os perceberem, desde que estes sejam inclu�dos na declara��o do esp�lio.
� 5� Os bens inclu�dos no monte a partilhar dever�o ser, obrigatoriamente, declarados pelo esp�lio.
� 6� Na hip�tese de morte conjunta dos c�njuges, ou em datas que permitam a unifica��o do invent�rio, os rendimentos comuns do casal poder�o ser tributados e declarados em nome de um dos falecidos.
Art. 11. Homologada a partilha, a sobrepartilha, feita a adjudica��o dos bens ou registrada em cart�rio a escritura p�blica, dever� ser apresentada, pelo inventariante, no prazo, na forma e nas condi��es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, a declara��o dos rendimentos correspondentes ao per�odo de 1� de janeiro at� a data da homologa��o, da adjudica��o ou do registro em cart�rio (Lei n� 9.250, de 1995, art. 7�, � 4�; Lei n� 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 16 ; e Lei n� 13.105, de 2015, art. 610).
Do c�lculo do imposto sobre a renda
Art. 12. Para fins do disposto no art. 11 , o imposto sobre a renda devido ser� calculado mediante a utiliza��o dos valores correspondentes � soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do per�odo abrangido pela tributa��o no ano-calend�rio (Lei n� 9.250, de 1995, art. 15).
� 1� O pagamento do imposto sobre a renda apurado na declara��o de que trata o art. 11 dever� ser efetuado no prazo previsto no art. 918 (Lei n� 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 29).
� 2� O lan�amento do imposto sobre a renda referente aos rendimentos do esp�lio at� a data da partilha, da sobrepartilha, da adjudica��o dos bens ou do registro em cart�rio ser� feito em nome do esp�lio (Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 45, � 2� ; e Lei n� 154, de 1947, art. 1�) .
Dos bens em condom�nio
Art. 13. Os rendimentos decorrentes de bens possu�dos em condom�nio ser�o tributados proporcionalmente � parcela que cada cond�mino detiver.
Par�grafo �nico. Os bens em condom�nio dever�o ser mencionados nas respectivas declara��es de bens, relativamente � parte que couber a cada cond�mino (Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 66).
Da transfer�ncia de resid�ncia para o exterior
Da sa�da do Pa�s em car�ter definitivo
Art. 14. Os residentes no Pa�s que se retirarem em car�ter definitivo do territ�rio nacional no curso de um ano-calend�rio, al�m da declara��o correspondente aos rendimentos do ano-calend�rio anterior, ficam sujeitos � apresenta��o da Declara��o de Sa�da Definitiva do Pa�s correspondente aos rendimentos e aos ganhos de capital percebidos no per�odo de 1� de janeiro at� o dia anterior � data da sa�da do Pa�s, observado o disposto no art. 918 (Lei n� 3.470, de 28 de novembro de 1958, art. 17, caput e � 2�).
� 1� O imposto sobre a renda devido ser� calculado por meio da utiliza��o dos valores correspondentes � soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do per�odo abrangido pela tributa��o no ano-calend�rio (Lei n� 9.250, de 1995, art. 15).
� 2� Os rendimentos e os ganhos de capital percebidos ap�s a data da sa�da definitiva do Pa�s ficar�o sujeitos � tributa��o exclusiva na fonte ou definitiva, na forma estabelecida no Cap�tulo V do T�tulo I do Livro III , e, quando couber, na forma estabelecida neste Livro (Lei n� 3.470, de 1958, art. 17, � 3�; e Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 18).
� 3� As pessoas f�sicas que se ausentarem do territ�rio nacional sem apresentar a Declara��o de Sa�da Definitiva do Pa�s ter�o seus rendimentos tributados como residentes no Pa�s, durante os primeiros doze meses de aus�ncia, observado o disposto no � 1�, e, a partir do d�cimo terceiro m�s, na forma estabelecida no Cap�tulo V do T�tulo I do Livro III (Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 97, caput, al�nea “b” , e Lei n� 3.470, de 1958, art. 17).
Dos ausentes no exterior a servi�o do Pa�s
Art. 15. As pessoas f�sicas residentes no territ�rio nacional, ausentes no exterior a servi�o do Pa�s, que recebam rendimentos do trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou de reparti��es do Governo brasileiro situadas no exterior, ficam sujeitas � tributa��o na forma estabelecida no par�grafo �nico do art. 37 e no art. 684 (Lei n� 9.250, de 1995, art. 5�, caput ).
Da transfer�ncia de resid�ncia para o Pa�s
Dos portadores de visto permanente
Art. 16. As pessoas f�sicas que ingressarem no Pa�s com visto permanente ficam sujeitas ao imposto sobre a renda como residentes no Pa�s em rela��o aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada (Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 12, caput, inciso II).
Par�grafo �nico. Ser�o declarados os rendimentos e os ganhos de capital percebidos entre a data da chegada e o �ltimo dia do ano-calend�rio (Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 61, par�grafo �nico).
Dos portadores de visto tempor�rio
Art. 17. Fica sujeita � tributa��o do imposto sobre a renda, como residente, a pessoa f�sica proveniente do exterior que ingressar no Pa�s com visto tempor�rio (Lei n� 9.718, de 1998, art. 12, caput , inciso I) :
I - para trabalhar, com v�nculo empregat�cio, em rela��o aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada; ou
II - por qualquer outro motivo, e permanecer por per�odo superior a cento e oitenta e tr�s dias, consecutivos ou n�o, contados, no intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em rela��o aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subsequente �quele em que se completar o referido per�odo de perman�ncia.
Par�grafo �nico. Os rendimentos percebidos no territ�rio nacional pelas pessoas de que trata o inciso II do caput ser�o tributados como aqueles de n�o residentes, nos termos estabelecidos no art. 741 , durante o per�odo anterior �quele em que se completar o per�odo de perman�ncia no Pa�s, apurado de acordo com o disposto no referido artigo, ou at� a data da obten��o de visto permanente ou de v�nculo empregat�cio, o que ocorrer primeiro.
Da transfer�ncia e do retorno no mesmo ano-calend�rio
Art. 18. As pessoas que, no curso de um ano-calend�rio, passarem � condi��o de residente no Pa�s e, nesse mesmo ano-calend�rio, deixarem o territ�rio nacional, em car�ter definitivo, ficar�o sujeitas � tributa��o nos termos estabelecidos no art. 14.
Art. 19. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda editar� as normas quanto �s obriga��es acess�rias decorrentes da aplica��o do disposto nesta Se��o (Lei n� 9.718, de 1998, art. 12, par�grafo �nico).
Dos servidores de representa��es estrangeiras e de organismos internacionais
Art. 20. Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos do trabalho percebidos por (Lei n� 4.506, de 1964, art. 5� ; e Lei n� 7.713, de 1988, art. 30) :
I - servidores diplom�ticos de governos estrangeiros;
II - servidores de organismos internacionais de que o Pa�s fa�a parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou conv�nio, a conceder isen��o; ou
III - servidor n�o brasileiro de embaixada, consulado e reparti��es oficiais de outros pa�ses no Pa�s, desde que no pa�s de sua nacionalidade seja assegurado tratamento igual a brasileiros que ali exer�am fun��es id�nticas.
� 1� As pessoas a que se refere este artigo ser�o consideradas como contribuintes n�o residentes em rela��o a outros rendimentos e ganhos de capital produzidos no Pa�s (Lei n� 4.506, de 1964, art. 5�, par�grafo �nico ; Conven��o de Viena sobre Rela��es Diplom�ticas, art. 34 , promulgada pelo Decreto n� 56.435, de 8 de junho de 1965 ; e Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 98).
� 2� A isen��o de que tratam os incisos I e III do caput n�o se aplica aos rendimentos e aos ganhos de capital percebidos por servidores estrangeiros que tenham passado � condi��o de residente no Pa�s ( Conven��o de Viena sobre Rela��es Diplom�ticas, art. 1� e art. 37, � 2� a � 4�, promulgada pelo Decreto n� 56.435, de 1965 ; e Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 98) .
� 3� Os rendimentos e os ganhos de capital de que trata o � 2� ser�o tributados como aqueles de residentes, na forma prevista neste Regulamento.
DOS RESPONS�VEIS
Da responsabilidade dos sucessores
Art. 21. S�o pessoalmente respons�veis (Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 50; e Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 131, caput , incisos II e III):
I - o sucessor a qualquer t�tulo e o c�njuge meeiro, pelo imposto sobre a renda devido pelo esp�lio at� a data da partilha ou da adjudica��o, limitada essa responsabilidade ao montante do quinh�o, do legado, da heran�a ou da mea��o; e
II - o esp�lio, pelo imposto sobre a renda devido pelo de cujus at� a data da abertura da sucess�o.
� 1� Quando for apurado, pela abertura da sucess�o, que o de cujus n�o apresentou declara��o de exerc�cios anteriores, ou o fez com omiss�o de rendimentos, ser� cobrado do esp�lio o imposto sobre a renda correspondente, acrescido de juros morat�rios e da multa de mora prevista na al�nea “b” do inciso I do caput do art. 1.003 (Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 49 ; e Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 161).
� 2� Apurada a falta de pagamento de imposto sobre a renda devido pelo de cujus at� a data da abertura da sucess�o, este ser� exigido do esp�lio acrescido de juros morat�rios e da multa prevista no art. 994 .
� 3� Os cr�ditos tribut�rios notificados ao de cujus antes da abertura da sucess�o, ainda que neles inclu�dos encargos e penalidades, ser�o exigidos do esp�lio ou dos sucessores, observado o disposto no inciso I do caput .
Da responsabilidade de terceiros
Art. 22. Na hip�tese de impossibilidade de exig�ncia do cumprimento da obriga��o principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omiss�es de que forem respons�veis (Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 134, caput , incisos I ao IV):
I - os pais, pelo imposto sobre a renda devido por seus filhos menores;
II - os tutores, os curadores e os respons�veis, pelo imposto sobre a renda devido por seus tutelados, seus curatelados ou menores dos quais detenham a guarda judicial;
III - os administradores de bens de terceiros, pelo imposto sobre a renda devido por estes; e
IV - o inventariante, pelo imposto sobre a renda devido pelo esp�lio.
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo somente se aplica, em mat�ria de penalidades, �quelas de car�ter morat�rio (Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 134, par�grafo �nico) .
Art. 23. As pessoas a que se refere o art. 22 s�o pessoalmente respons�veis pelos cr�ditos correspondentes a obriga��es tribut�rias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infra��o de lei (Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 135, caput , inciso I).
Art. 24. As firmas ou sociedades nacionais e as filiais, as sucursais ou as ag�ncias, no Pa�s, de firmas ou de sociedades com sede no exterior, s�o respons�veis pelos d�bitos do imposto sobre a renda correspondentes aos rendimentos que houverem pago a seus diretores, seus gerentes e seus empregados e de que n�o tenham dado informa��o � reparti��o, quando estes se ausentarem do Pa�s sem os terem solvido (Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 182).
Da responsabilidade de menores
Art. 25. Os rendimentos e os bens de menores somente responder�o pela parcela do imposto sobre a renda proporcional � rela��o entre seus rendimentos tribut�veis e o total da base de c�lculo do imposto sobre a renda quando declarados conjuntamente com o de seus pais, nos termos do � 3� do art. 3� (Lei n� 4.506, de 1964, art. 4�, � 3�).
DO DOMIC�LIO FISCAL
DO DOMIC�LIO DA PESSOA F�SICA
Art. 26. Considera-se como domic�lio tribut�rio da pessoa f�sica aquele eleito por ela, nos termos da legisla��o aplic�vel (Lei n� 5.172, de 1966 – C�digo Tribut�rio Nacional, art. 127).
� 1� Na falta de elei��o, considera-se como domic�lio a sua resid�ncia habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade (Lei n� 5.172, de 1966 – C�digo Tribut�rio Nacional, art. 127, caput , inciso I).
� 2� Considera-se como resid�ncia habitual o lugar em que a pessoa f�sica tiver uma habita��o em condi��es que permitam presumir inten��o de mant�-la (Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 171).
� 3� Na hip�tese em que n�o couber a aplica��o das regras estabelecidas no caput e no � 1�, ser� considerado como domic�lio tribut�rio o lugar da situa��o dos bens ou da ocorr�ncia dos atos ou dos fatos que deram origem � obriga��o (Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 127, � 1�).
� 4� A autoridade administrativa pode recusar o domic�lio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecada��o ou a fiscaliza��o do imposto sobre a renda, hip�tese em que ser� aplicado o disposto no � 3� (Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 127, � 2�).
� 5� O disposto no � 4� aplica-se, inclusive, nas hip�teses em que a resid�ncia, a profiss�o e as atividades efetivas estiverem localizadas em local diferente daquele eleito como domic�lio.
� 6� Na hip�tese de pluralidade de resid�ncia no Pa�s, desde que n�o seja aplic�vel a esta hip�tese o disposto no � 1� ao �3�, caber� � autoridade competente fix�-la (Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 171, � 2� e � 3� ; e Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 127, caput , inciso I) .
Art. 27. Para fins de intima��o, considera-se domic�lio (Decreto n� 70.235, de 6 de mar�o de 1972, art. 23, � 4�):
I - o endere�o postal por ele fornecido, para fins cadastrais, � administra��o tribut�ria; e
II - o endere�o eletr�nico a ele atribu�do pela administra��o tribut�ria, desde que autorizado pelo sujeito passivo.
Par�grafo �nico. O endere�o eletr�nico de que trata o inciso II do caput somente ser� implementado com consentimento expresso do sujeito passivo e a administra��o tribut�ria informar� ao sujeito passivo as normas e as condi��es de sua utiliza��o e de sua manuten��o (Decreto n� 70.235, de 1972, art. 23, � 5�).
DA TRANSFER�NCIA DE DOMIC�LIO
Art. 28. O contribuinte que transferir sua resid�ncia de um Munic�pio para outro ou de um ponto para outro do mesmo Munic�pio fica obrigado a comunicar essa mudan�a na forma, no prazo e nas condi��es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda (Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 195 ; e Lei n� 9.779, de 1999, art. 16).
Art. 29. A transfer�ncia do domic�lio fiscal da pessoa f�sica residente e domiciliada no Pa�s para pa�s ou depend�ncia com tributa��o favorecida ou regime fiscal privilegiado, nos termos estabelecidos nos art. 254 e art. 255 , somente ter� seus efeitos reconhecidos a partir da data em que o contribuinte comprovar (Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010, art. 27):
I - ser residente, de fato, naquele pa�s ou depend�ncia; ou
II - sujeitar-se a imposto sobre a totalidade dos rendimentos do trabalho e do capital e demonstrar o pagamento efetivo desse imposto.
Par�grafo �nico. Consideram-se residentes de fato, para fins do disposto no inciso I do caput , as pessoas f�sicas que tenham efetivamente permanecido no pa�s ou na depend�ncia por mais de cento e oitenta e tr�s dias, consecutivos ou n�o, no per�odo de at� doze meses, ou que comprovem ali se localizarem a resid�ncia habitual de sua fam�lia e a maior parte de seu patrim�nio.
Art. 30. A pessoa f�sica que se retirar do territ�rio nacional temporariamente dever� nomear pessoa habilitada no Pa�s a cumprir, em seu nome, as obriga��es previstas neste Regulamento e represent�-la perante as autoridades fiscais (Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 195, par�grafo �nico).
DOS RESIDENTES NO EXTERIOR
Art. 31. O domic�lio fiscal do procurador ou do representante de residentes ou domiciliados no exterior ser� o lugar onde se achar a sua resid�ncia habitual ou a sede da representa��o no Pa�s, observado, no que couber, o disposto no art. 26 (Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 174).
Par�grafo �nico. Se o residente no exterior permanecer no territ�rio nacional e n�o tiver procurador, representante ou empres�rio no Pa�s, o domic�lio fiscal ser� o lugar onde estiver exercendo a sua atividade (Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 174, par�grafo �nico).
DA INSCRI��O NO CADASTRO DE PESSOAS F�SICAS
Art. 32. As pessoas f�sicas ficam obrigadas a se inscrever no CPF, na forma, no prazo e nas condi��es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda (Lei n� 4.862, de 29 de novembro de 1965, art. 11 ; Decreto-Lei n� 401, de 1968, art. 1� e art. 2� ; e Lei n� 9.779, de 1999, art. 16) .
DO RENDIMENTO BRUTO
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 33. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combina��o de ambos, os alimentos e as pens�es percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza e os acr�scimos patrimoniais n�o correspondentes aos rendimentos declarados (Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 43, caput , incisos I e II ; e Lei n� 7.713, de 1988, art. 3�, � 1�).
Art. 34. A tributa��o independe da denomina��o dos rendimentos, dos t�tulos ou dos direitos, da localiza��o, da condi��o jur�dica ou da nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percep��o das rendas ou dos proventos, sendo suficiente, para a incid�ncia do imposto sobre a renda, o benef�cio do contribuinte por qualquer forma e a qualquer t�tulo (Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 43, � 1�; e Lei n� 7.713, de 1988, art. 3�, � 4�).
Par�grafo �nico. Sem preju�zo do ajuste anual, se for o caso, os rendimentos ser�o tributados no m�s em que forem recebidos, considerado como tal aquele da entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive por meio de dep�sito em institui��o financeira em favor do benefici�rio (Lei n� 7.713, de 1988, art. 2�; e Lei n� 8.134, de 1990, art. 2� ao art. 4�).
DOS RENDIMENTOS ISENTOS OU N�O TRIBUT�VEIS
Art. 35. S�o isentos ou n�o tribut�veis:
I - os seguintes rendimentos origin�rios do trabalho e assemelhados:
a) a alimenta��o, o transporte e os uniformes ou as vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferen�a entre o pre�o cobrado e o valor de mercado (Lei n� 7.713, de 1988, art. 6�, caput , inciso I);
b) o aux�lio-alimenta��o pago em pec�nia aos servidores p�blicos federais civis ativos da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional (Lei n� 8.460, de 17 de setembro de 1992, art. 22, � 1� e � 3�, al�nea “b”);
c) o valor recebido de pessoa jur�dica de direito p�blico a t�tulo de aux�lio-moradia, n�o integrante da remunera��o dos benefici�rios, em substitui��o ao direito de uso de im�vel funcional (Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 25);
d) o aux�lio-transporte em pec�nia, pago pela Uni�o, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, pelos servidores e pelos empregados p�blicos da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional da Uni�o, nos deslocamentos de suas resid�ncias para os locais de trabalho e vice-versa (Medida Provis�ria n� 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, art. 1�, � 2�);
e) a indeniza��o de transporte a servidor p�blico da Uni�o que realizar despesas com a utiliza��o de meio pr�prio de locomo��o para a execu��o de servi�os externos por for�a das atribui��es do cargo (Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 60 ; Lei n� 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, art. 1�, caput, inciso III, al�nea “b ”; e Lei n� 9.003, de 16 de mar�o de 1995, art. 7� );
f) as di�rias destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas de alimenta��o e pousada, por servi�o eventual realizado em Munic�pio diferente ao da sede de trabalho, inclusive no exterior ( Lei n� 7.713, de 1988, art. 6�, caput, inciso II );
g) o valor do sal�rio-fam�lia (Lei n� 8.112, de 1990, art. 200 ; e Lei n� 8.218, de 1991, art. 25 );
h) a ajuda de custo destinada a atender �s despesas com transporte, frete e locomo��o do beneficiado e de seus familiares, na hip�tese de remo��o de um Munic�pio para outro, sujeita � comprova��o posterior pelo contribuinte ( Lei n� 7.713, de 1988, art. 6�, caput , inciso XX );
i) as contribui��es empresariais para o Plano de Poupan�a e Investimento - PAIT ( Decreto-Lei n� 2.292, de 21 de novembro de 1986, art. 12, caput, inciso III; e Lei n� 7.713, de 1988, art. 6�, caput, inciso X );
j) as contribui��es pagas pelos empregadores relativas a programas de previd�ncia privada em favor de seus empregados e de seus dirigentes ( Lei Complementar n� 109, de 29 de maio de 2001, art. 68, caput ; e Lei n� 7.713, de 1988, art. 6�, caput, inciso VIII) ;
k) as contribui��es pagas pelos empregadores relativas ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, destinadas a seus empregados e seus administradores ( Lei n� 9.477, de 24 de julho de 1997 );
l) o incentivo pago em pec�nia ao servidor licenciado, nos termos do art. 18 da Medida Provis�ria n� 2.174-28, 24 de agosto de 2001 , observado o disposto no art. 25 da Lei n� 12.998, de 18 de junho de 2014 ( Medida Provis�ria n� 2.174-28, de 2001, art. 22 ; e Lei n� 12.998, de 18 de junho de 2014, art. 25 );
m) o montante dos dep�sitos, dos juros, da corre��o monet�ria e das quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de Integra��o Social - PIS e pelo Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - Pasep ( Lei n� 7.713, de 1988, art. 6�, caput , inciso VI );
n) o valor recebido a t�tulo de vale-cultura ( Lei n� 7.713 de 1988, art. 6�, caput , inciso XXIII );
o) o valor recebido a t�tulo de indeniza��o pelo servidor p�blico federal regido pela Lei n� 8.112, de 1990 , ocupante de cargo efetivo das carreiras ou dos planos especiais de cargos de que trata o � 1� do art. 1� da Lei n� 12.855, de 2 de setembro de 2013 , em exerc�cio de atividade nas delegacias e nos postos do Departamento de Pol�cia Federal e do Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento e do Minist�rio do Trabalho situadas em localidades estrat�gicas, vinculadas � preven��o, ao controle, � fiscaliza��o e � repress�o dos delitos transfronteiri�os (Lei n� 12.855, de 2013, art. 1� e art. 4�); e
p) o valor dos servi�os m�dicos, hospitalares e dent�rios mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benef�cio de seus empregados;
II - os seguintes rendimentos pagos pelas previd�ncias p�blicas e privadas:
a) os rendimentos provenientes de aposentadoria e pens�o, de transfer�ncia para a reserva remunerada ou de reforma, pagos pela previd�ncia social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, por qualquer pessoa jur�dica de direito p�blico interno, ou por entidade de previd�ncia privada, a partir do m�s em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem preju�zo da parcela isenta prevista na tabela de incid�ncia mensal do imposto, at� o valor de (Lei n� 7.713, de 1988, art. 6�, caput , inciso XV ; Lei n� 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 2� ; e Lei n� 12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 2� e art. 10, caput , inciso III) :
1. R$ 1.499,15 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por m�s, para o ano-calend�rio de 2010 e para os meses de janeiro a mar�o do ano-calend�rio de 2011;
2. R$ 1.566,61 (um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por m�s, para os meses de abril a dezembro do ano-calend�rio de 2011;
3. R$ 1.637,11 (um mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por m�s, para o ano-calend�rio de 2012;
4. R$ 1.710,78 (um mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por m�s, para o ano-calend�rio de 2013;
5. R$ 1.787,77 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por m�s, para o ano-calend�rio de 2014 e nos meses de janeiro a mar�o do ano-calend�rio de 2015; e
6. R$ 1.903,98 (um mil, novecentos e tr�s reais e noventa e oito centavos), por m�s, a partir do m�s de abril do ano-calend�rio de 2015;
b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em servi�o e aqueles percebidos pelos portadores de mol�stia profissional, tuberculose ativa, aliena��o mental, esclerose m�ltipla, neoplasia maligna, cegueira, hansen�ase, paralisia irrevers�vel e incapacitante, cardiopatia grave, doen�a de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avan�ados de doen�a de Paget (oste�te deformante), contamina��o por radia��o, s�ndrome de imunodefici�ncia adquirida e fibrose c�stica (mucoviscidose), com base em conclus�o da medicina especializada, mesmo que a doen�a tenha sido contra�da depois da aposentadoria ou da reforma (Lei n� 7.713, de 1988, art. 6�, caput , inciso XIV ; e Lei n� 9.250, de 1995, art. 30, � 2�) ;
c) os valores recebidos a t�tulo de pens�o, quando o benefici�rio desse rendimento for portador de doen�a relacionada na al�nea “b”, exceto aquela decorrente de mol�stia profissional, com base em conclus�o da medicina especializada, mesmo que a doen�a tenha sido contra�da ap�s a concess�o da pens�o (Lei n� 7.713, de 1988, art. 6�, caput , inciso XXI);
d) as pens�es e os proventos concedidos na forma estabelecida no Decreto-Lei n� 8.794, de 23 de janeiro de 1946 , no Decreto-Lei n� 8.795, de 23 de janeiro de 1946 , e na Lei n� 2.579, de 23 de agosto de 1955 , em decorr�ncia de reforma ou de falecimento de ex-combatente da For�a Expedicion�ria Brasileira (Lei n� 7.713, de 1988, art. 6�, caput , inciso XII) ;
e) as import�ncias recebidas por pessoa com defici�ncia mental a t�tulo de pens�o, pec�lio, montepio e aux�lio, quando decorrentes de presta��es do regime de previd�ncia social ou de entidades de previd�ncia privada (Lei n� 8.687, de 20 de julho de 1993, art. 1�);
f) a pens�o especial recebida em decorr�ncia da defici�ncia f�sica conhecida como S�ndrome da Talidomida, quando paga a seu portador (Lei n� 7.070, de 20 de dezembro de 1982, art. 1� e art. 4�-A);
g) o pec�lio recebido pelos aposentados que tenham voltado a trabalhar at� 15 de abril de 1994, em atividade sujeita ao regime previdenci�rio, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao segurado ou a seus dependentes, ap�s a sua morte, nos termos do art. 1� da Lei n� 6.243, de 24 de setembro de 1975 (Lei n� 7.713, de 1988, art. 6�, caput , inciso XI);
h) a transfer�ncia de recursos das reservas t�cnicas, dos fundos e das provis�es entre os planos de benef�cios de entidades de previd�ncia complementar, titulada pelo mesmo participante (Lei Complementar n� 109, de 2001, art. 69, � 2�);
i) o valor de resgate de contribui��es de previd�ncia privada, cujo �nus tenha sido da pessoa f�sica, recebido por ocasi�o de seu desligamento do plano de benef�cio da entidade, que corresponder �s parcelas de contribui��es efetuadas no per�odo de 1� de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 (Medida Provis�ria n� 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, art. 7�) ;
j) os valores dos resgates na carteira dos FAPI, para mudan�a das aplica��es entre os Fundos institu�dos pela Lei n� 9.477, de 1997 , ou para aquisi��o de renda junto �s institui��es privadas de previd�ncia e �s seguradoras que operam com esse produto (Lei n� 9.477, de 1997, art. 12);
k) os rendimentos percebidos pelas pessoas f�sicas decorrentes de seguro-desemprego, aux�lio-natalidade, aux�lio-doen�a, aux�lio-funeral e aux�lio-acidente, pagos pela previd�ncia oficial da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios e pelas entidades de previd�ncia privada ( Lei n� 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 48 ); e
l) os seguros recebidos de entidades de previd�ncia privada decorrentes de morte ou de invalidez permanente do participante (Lei n� 7.713, de 1988, art. 6�, caput , inciso VII);
III - os seguintes rendimentos de indeniza��es e assemelhados:
a) a indeniza��o por acidente de trabalho (Lei n� 7.713, de 1988, art. 6�, caput , inciso IV) ;
b) o pagamento efetuado por pessoas jur�dicas de direito p�blico a servidores p�blicos civis, a t�tulo de incentivo � ades�o a programas de desligamento volunt�rio (Lei n� 9.468, de 10 de julho de 1997, art. 14 ; e Medida Provis�ria n� 2.174-28, de 24 de agosto de 2001, art. 12 e art. 22);
c) a indeniza��o e o aviso pr�vio pagos por despedida ou por rescis�o de contrato de trabalho, at� o limite garantido pela lei trabalhista ou pelo diss�dio coletivo e pelas conven��es trabalhistas homologados pela Justi�a do Trabalho, e o montante recebido pelos empregados e pelos diretores e pelos seus dependentes ou sucessores, referente aos dep�sitos, aos juros e � corre��o monet�ria creditados em contas vinculadas, nos termos da legisla��o do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS ( Lei n� 7.713, de 1988, art. 6�, caput , inciso V ; e Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 28) ;
d) a indeniza��o destinada a reparar danos patrimoniais em decorr�ncia de rescis�o de contrato (Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 70, � 5�) ;
e) a indeniza��o em decorr�ncia de desapropria��o para fins de reforma agr�ria, quando auferida pelo desapropriado (Lei n� 7.713, de 1988, art. 22, par�grafo �nico) ;
f) a indeniza��o a t�tulo reparat�rio paga a benefici�rios diretos de desaparecidos pol�ticos (Lei n� 9.140, de 4 de dezembro de 1995, art. 11);
g) a indeniza��o reparat�ria paga a anistiados pol�ticos, nos termos do inciso II do caput do art. 1� da Lei n� 10.559, de 13 de novembro de 2002 (Lei n� 10.559, de 2002, art. 9�, par�grafo �nico) ;
h) a indeniza��o reparat�ria por danos f�sicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destru�do, em decorr�ncia de acidente, at� o limite estabelecido em condena��o judicial, exceto na hip�tese de pagamento de presta��es continuadas;
i) valores recebidos, exceto na hip�tese de pens�o especial de que trata a al�nea “f” do inciso II do caput , quando pagos ao seu portador (Lei n� 7.070, de 1982, art. 1� e art. 4�-A,) ; e
j) a indeniza��o por dano moral concedida �s pessoas com defici�ncia f�sica decorrente do uso da talidomida, que consistir� no pagamento de valor �nico de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo n�mero dos pontos indicadores da natureza e do grau da depend�ncia resultante da deformidade f�sica, nos termos do � 1� do art. 1� da Lei n� 7.070, de 1982 (Lei n� 12.190, de 13 de janeiro de 2010, art. 1� e art. 2�);
IV - os seguintes rendimentos de participa��es societ�rias:
a) os lucros ou os dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do m�s de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, inclusive os lucros ou os dividendos pagos ou creditados a benefici�rios de todas as esp�cies de a��es previstas no art. 15 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , ainda que a a��o seja classificada em conta de passivo ou que a remunera��o seja classificada como despesa financeira na escritura��o comercial (Lei n� 9.249, de 1995, art. 10) ;
b) os valores efetivamente pagos ou distribu�dos ao titular ou ao s�cio da microempresa ou da empresa de pequeno porte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecada��o de Tributos e Contribui��es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, exceto aqueles que corresponderem a pro labore , alugu�is ou servi�os prestados (Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 14 ); e
c) os valores decorrentes de aumento de capital por meio da incorpora��o de reservas ou lucros apurados a partir de 1� de janeiro de 1996, por pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Lei n� 9.249, de 1995, art. 10);
V - os seguintes rendimentos obtidos no mercado financeiro e assemelhados:
a) os rendimentos auferidos em contas de dep�sitos de poupan�a (Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 68, caput, inciso III) ;
b) os valores resgatados dos PAIT relativos � parcela correspondente �s contribui��es efetuadas pelo participante (Lei n� 7.713, de 1988, art. 6�, caput , inciso IX);
c) a remunera��o produzida pelas letras hipotec�rias, pelos certificados de receb�veis imobili�rios e pelas letras de cr�dito imobili�rio (Lei n� 8.981, de 1995, art. 68, caput, inciso III ; e Lei n� 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 3�, caput, inciso II );
d) os rendimentos distribu�dos pelos fundos de investimento imobili�rios cujas quotas sejam admitidas � negocia��o exclusiva em bolsas de valores ou em mercado de balc�o organizado ( Lei n� 11.033, de 2004, art. 3�, caput, inciso II I);
e) os ganhos l�quidos auferidos por pessoa f�sica em opera��es no mercado � vista de a��es nas bolsas de valores e em opera��es com ouro, ativo financeiro, cujo valor das aliena��es realizadas em cada m�s seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o conjunto de a��es e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente ( Lei n� 8.981, de 1995, art. 72, � 8� ; e Lei n� 11.033, de 2004, art. 3�, caput, inciso I );
f) a remunera��o produzida pelo Certificado de Dep�sito Agropecu�rio - CDA, pelo Warrant Agropecu�rio - WA, pelo Certificado de Direitos Credit�rios do Agroneg�cio - CDCA, pela Letra de Cr�dito do Agroneg�cio - LCA e pelo Certificado de Receb�veis do Agroneg�cio - CRA, institu�dos pelos art. 1� e art. 23 da Lei n� 11.076, de 30 de dezembro de 2004 ( Lei n� 11.033, de 2004, art. 3�, caput, inciso IV ; e Lei n� 11.311, de 13 de junho de 2006, art. 7� );
g) a remunera��o produzida pela C�dula de Produto Rural - CPR, com liquida��o financeira, institu�da pela Lei n� 8.929, de 22 de agosto de 1994 , desde que negociada no mercado financeiro ( Lei n� 11.033, de 2004, art. 3�, caput, inciso V );
h) o dividendo anual m�nimo decorrente de quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND ( Decreto-Lei n� 2.288, de 23 de julho de 1986, art. 5� );
i) o acr�scimo patrimonial decorrente da varia��o cambial de dep�sitos mantidos em institui��es financeiras no exterior, pelo valor do saldo desses dep�sitos em moeda estrangeira convertido em reais pela cota��o cambial de compra em 31 de dezembro ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 25, � 4� );
j) os rendimentos distribu�dos � pessoa f�sica, nos termos estabelecidos no caput e no � 2� do art. 2� da Lei n� 11.478, de 29 de maio de 2007 ( Lei n� 11.478, de 2007, art. 2�, � 3� );
k) os valores percebidos a t�tulo de bolsa, no �mbito do Programa Mais M�dicos, estabelecidos pela Lei n� 12.871, de 22 de outubro de 2013 ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 26 ; e Lei n� 12.871, de 2013, art. 29 );
l) os valores percebidos a t�tulo de bolsa, no �mbito do Programa de Bolsas para Educa��o pelo Trabalho, estabelecidos pela Lei n� 11.129, de 30 de junho de 2005 ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 26 ; e Lei n� 12.871, de 2013, art. 29 ); e
m ) o ganho de capital auferido por pessoa f�sica na aliena��o, at� 31 de dezembro de 2023, realizada no mercado � vista de bolsas de valores, de a��es que tenham sido emitidas pelas companhias que atendam �s condi��es estabelecidas pelos art. 16 e art. 17 da Lei n� 13.043, de 13 de novembro de 2014 (Lei n� 13.043, de 2014, art. 16 e art. 17) ;
VI - os seguintes rendimentos obtidos na aliena��o de bens e direitos:
a) o ganho de capital auferido na aliena��o de bens e direitos de pequeno valor, nos termos e nas condi��es estabelecidos nos � 2� e � 3� do art. 133 , cujo pre�o unit�rio de aliena��o, no m�s em que esta for realizada, seja igual ou inferior a (Lei n� 9.250, de 1995, art. 22):
1. R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na hip�tese de aliena��o de a��es negociadas no mercado de balc�o; e
2. R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nas demais hip�teses;
b) o ganho de capital auferido na aliena��o do �nico im�vel que o titular possua, cujo valor de aliena��o seja de at� R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que n�o tenha sido realizada qualquer outra aliena��o nos �ltimos cinco anos, nos termos e nas condi��es estabelecidos no � 4� do art. 13 3 (Lei n� 9.250, de 1995, art. 23) ;
c) o ganho auferido por pessoa f�sica residente no Pa�s na venda de im�veis residenciais, desde que o alienante, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de celebra��o do contrato, aplique o produto da venda na aquisi��o de im�veis residenciais localizados no Pa�s, nos termos e nas condi��es estabelecidos no � 4� do art. 133 (Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39) ;
d) o valor correspondente ao percentual anual fixo de redu��o do ganho de capital na aliena��o de bem im�vel adquirido at� 31 de dezembro de 1988, a que se refere o art. 149 (Lei n� 7.713, de 1988, art. 18); e
e) o valor da redu��o do ganho de capital na aliena��o, a qualquer t�tulo, de bens im�veis realizada por pessoa f�sica residente no Pa�s, resultante da aplica��o dos fatores de redu��o FR1 e FR2, a que se refere o art. 150 (Lei n� 11.196, de 2005, art. 40); e
VII - os seguintes rendimentos diversos:
a) as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doa��o, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades n�o representem vantagem para o doador nem importem contrapresta��o de servi�os (Lei n� 9.250, de 1995, art. 26);
b) o valor locativo do pr�dio constru�do, quando ocupado por seu propriet�rio ou cedido gratuitamente para uso do c�njuge ou de parentes de primeiro grau (Lei n� 7.713, de 1988, art. 6�, caput , inciso III) ;
c) o valor dos bens adquiridos por doa��o ou heran�a, de acordo com o disposto no art. 130 (Lei n� 7.713, de 1988, art. 6�, caput , inciso XVI) ;
d) o capital das ap�lices de seguro ou de pec�lio pago por morte do segurado, e os pr�mios de seguro restitu�dos em qualquer hip�tese, inclusive de ren�ncia do contrato (Lei n� 7.713, de 1988, art. 6�, caput , inciso XIII);
e) o valor decorrente de liquida��o de sinistro, furto ou roubo relativo ao objeto segurado (Lei n� 7.713, de 1988, art. 22, par�grafo �nico);
f) o valor do vale-ped�gio obrigat�rio, que n�o integra o valor do frete (Lei n� 10.209, de 23 de mar�o de 2001, art. 2�) ;
g) a diferen�a maior entre o valor de mercado de bens e direitos recebidos em devolu��o do capital social e o valor deste constante da declara��o de bens do titular, do s�cio ou do acionista, quando a devolu��o for realizada pelo valor de mercado (Lei n� 9.249, de 1995, art. 22, � 4�) ;
h) os valores pagos em esp�cie pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios, relativos ao Imposto sobre Opera��es relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��o de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o - ICMS e ao Imposto sobre Servi�os de Qualquer Natureza - ISS, no �mbito de programas de concess�o de cr�dito destinados ao est�mulo � solicita��o de documento fiscal na aquisi��o de mercadorias e servi�os ( Lei n� 7.713, de 1988, art. 6�, caput, inciso XXII );
i) o pr�mio em dinheiro obtido em loterias at� o limite do valor da primeira faixa da tabela de incid�ncia mensal do imposto sobre a renda da pessoa f�sica (Lei n� 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 56) ;
j) o pr�mio em dinheiro, pago uma �nica vez, no valor fixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao jogador, ao titular ou ao reserva das sele��es brasileiras campe�s das copas mundiais masculinas da F�d�ration Internationale de Football Association - Fifa , nos anos de 1958, de 1962 e de 1970, ou aos seus sucessores estabelecidos na lei civil (Lei n� 12.663, de 5 de junho de 2012, art. 37, caput, inciso I , art. 38 , art. 39 , art. 41 e art. 71, par�grafo �nico) ; e
k) os rendimentos recebidos pelos condom�nios residenciais constitu�dos nos termos estabelecidos na Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 196 4, limitados a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por ano-calend�rio, e desde que: (Lei n� 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 3�, caput, incisos I ao III)
1. sejam revertidos em benef�cio do condom�nio para cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordin�rias;
2. estejam previstos e autorizados na conven��o condominial;
3. n�o sejam distribu�dos aos cond�minos; e
4. decorram de uso, aluguel ou loca��o de partes comuns do condom�nio, de multas e penalidades aplicadas em decorr�ncia de inobserv�ncia �s regras previstas na conven��o condominial, ou de aliena��o de ativos detidos pelo condom�nio.
� 1� Nos Programas de Alimenta��o do Trabalhador - PAT, previamente aprovados pelo Minist�rio do Trabalho, a parcela paga in natura pela empresa n�o se configura como rendimento tribut�vel do trabalhador ( Lei n� 7.713, de 1988, art. 6�, caput, inciso I ).
� 2� Na hip�tese prevista na al�nea “a” do inciso II do caput , o contribuinte que auferir rendimentos de mais de uma fonte ter� o limite de isen��o anual �nico e ser� considerado em rela��o � soma desses rendimentos, para fins de apura��o do imposto sobre a renda na declara��o (Lei n� 7.713, de 1988, art. 6�, capu t, inciso XV ; e Lei n� 9.250, de 1995, art. 8�, � 1�).
� 3� Para o reconhecimento das isen��es de que tratam as al�neas “b” e “c” do inciso II do caput , a mol�stia ser� comprovada mediante laudo pericial emitido por servi�o m�dico oficial da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, que fixar� o prazo de validade do laudo pericial, na hip�tese de mol�stias pass�veis de controle (Lei n� 9.250, de 1995, art. 30, caput , e � 1�) .
� 4� As isen��es a que se referem as al�neas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se:
I - aos rendimentos recebidos a partir:
a) do m�s da concess�o da aposentadoria, da reforma ou da pens�o, quando a doen�a for preexistente;
b) do m�s da emiss�o do laudo pericial, emitido por servi�o m�dico oficial da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, que reconhecer a mol�stia, se esta for contra�da ap�s a concess�o da aposentadoria, da reforma ou da pens�o; ou
c) da data em que a doen�a foi contra�da, quando identificada no laudo pericial;
II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de mol�stia grave atestada por laudo m�dico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pens�o, ainda que se refiram a per�odo anterior � data em que foi contra�da a mol�stia grave; e
III - � complementa��o de aposentadoria, reforma ou pens�o.
� 5� Para efeitos da isen��o de que trata a al�nea “e” do inciso II do caput , considera-se pessoa com defici�ncia mental aquela que, independentemente da idade, apresente funcionamento intelectual subnormal com origem durante o per�odo de desenvolvimento e associado � deteriora��o do comportamento adaptativo (Lei n� 8.687, de 1993, art. 1�, par�grafo �nico).
� 6� A isen��o a que se refere a al�nea “e” do inciso II do caput n�o se estende aos rendimentos de pessoas com defici�ncia mental origin�rios de outras fontes de receita, ainda que sob a mesma denomina��o dos benef�cios mencionados na al�nea “e” (Lei n� 8.687, de 1993, art. 2�) .
� 7� Para efeitos da isen��o de que trata a al�nea “f” do inciso II do caput :
I - as condi��es de pessoas com defici�ncia f�sica conhecida como S�ndrome da Talidomida ser�o comprovadas por atestado m�dico emitido por junta m�dica oficial constitu�da para esse fim pelo INSS (Lei n� 7.070, de 1982, art. 2� e art. 4�-A) ;
II - ressalvado o direito de op��o, n�o ser� acumul�vel com rendimento ou indeniza��o que, a qualquer t�tulo, venha a ser pago pela Uni�o a seus benefici�rios, exceto a indeniza��o por dano moral concedida por lei espec�fica (Lei n� 7.070, de 1982, art. 3�) ; e
III - a documenta��o comprobat�ria da natureza da pens�o especial e de outros valores quando recebidos de fonte situada no exterior deve ser traduzido por tradutor juramentado (Lei n� 7.070, de 1982, art. 4�-A, par�grafo �nico).
� 8� O disposto na al�nea “b” do inciso III do caput se estende �s verbas indenizat�rias pagas por pessoas jur�dicas referentes a programas de demiss�o volunt�ria.
� 9� A indeniza��o por danos morais de que trata a al�nea “i” do inciso III do caput , ressalvado o direito de op��o, n�o ser� acumul�vel com qualquer outra da mesma natureza concedida por decis�o judicial (Lei n� 12.190, de 2010, art. 5�).
� 10. A isen��o de que trata a al�nea “b” do inciso IV do caput fica limitada ao valor resultante da aplica��o dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei n� 9.249, de 1995 , sobre a receita bruta mensal, na hip�tese de antecipa��o de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declara��o de ajuste, subtra�do do valor devido na forma do Simples Nacional no per�odo (Lei Complementar n� 123, de 2006, art. 14, � 1�).
� 11. O disposto no � 10 n�o se aplica na hip�tese em que a pessoa jur�dica mantiver escritura��o cont�bil e evidenciar lucro superior �quele limite (Lei Complementar n� 123, de 2006, art. 14, � 2�).
� 12. Na hip�tese prevista na al�nea “c” do inciso IV do caput , o lucro a ser incorporado ao capital dever� ser apurado em balan�o transcrito no livro di�rio.
� 13. O benef�cio de que trata a al�nea “d” do inciso V do caput (Lei n� 11.033, de 2004, art. 3�, par�grafo �nico):
I - ser� concedido somente nas hip�teses em que o fundo de investimento imobili�rio possua, no m�nimo, cinquenta quotistas; e
II - n�o ser� concedido ao quotista pessoa f�sica titular de quotas que representem dez por cento ou mais da totalidade das quotas emitidas pelo fundo de investimento imobili�rio ou cujas quotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a dez por cento do total de rendimentos auferidos pelo referido fundo.
� 14. O disposto na al�nea “h” do inciso VII do caput n�o se aplica aos pr�mios recebidos por meio de sorteios, em esp�cie, bens ou servi�os, no �mbito dos programas de concess�o de cr�dito destinados ao est�mulo � solicita��o de documento fiscal na aquisi��o de mercadorias e servi�os (Lei n� 7.713, de 1988, art. 6�, caput , inciso XXII e par�grafo �nico).
� 15. Para fins do disposto na al�nea “a” do inciso VII do caput , n�o caracterizam contrapresta��o de servi�os nem vantagem para o doador, as bolsas de estudo recebidas pelos m�dicos-residentes nem as bolsas recebidas pelos servidores das redes p�blicas de educa��o profissional, cient�fica e tecnol�gica que participem das atividades do Programa Nacional de Acesso ao Ensino T�cnico e Emprego - Pronatec, nos termos do � 1� do art. 9� da Lei 12.513, de 26 de outubro de 2011 ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 26, par�grafo �nico ).
� 16. O disposto na al�nea “a” do inciso IV do caput tamb�m se aplica aos lucros e aos dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1� de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 pelas pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em valores superiores �queles apurados com observ�ncia aos m�todos e aos crit�rios cont�beis vigentes em 31 de dezembro de 2007 (Lei n� 12.973, de 2014, art. 72).
DOS RENDIMENTOS TRIBUT�VEIS
Dos rendimentos do trabalho assalariado e assemelhados
Dos rendimentos do trabalho assalariado, de dirigentes e conselheiros de empresas, de pens�es, de proventos e de benef�cios da previd�ncia privada
Art. 36. S�o tribut�veis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunera��es por trabalho prestado no exerc�cio de empregos, cargos e fun��es, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei Complementar n� 109, de 2001, art. 68 ; Lei Complementar n� 123, de 2006, art. 14 ; Lei n� 4.506, de 1964, art. 16 ; Lei n� 7.713, de 1988, art. 3�, � 4� ; Lei n� 8.383, de 1991, art. 74 ; Lei n� 9.250, de 1995, art. 33; Lei n� 9.532, de 10 dezembro de 1997, art. 11, � 1� ; e Lei n� 12.663, de 2012, art. 46):
I - sal�rios, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subs�dios, honor�rios, di�rias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa e remunera��o de estagi�rios;
II - f�rias;
III - licen�a especial ou licen�a-pr�mio;
IV - gratifica��es, participa��es, interesses, percentagens, pr�mios e quotas-partes de multas ou receitas;
V - comiss�es e corretagens;
VI - aluguel do im�vel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros ou a diferen�a entre o aluguel que o empregador paga pela loca��o do im�vel e o que cobra a menos do empregado pela subloca��o;
VII - valor locativo de cess�o do uso de bens de propriedade do empregador;
VIII - pagamento ou reembolso do imposto ou das contribui��es que a lei prev� como encargo do assalariado;
IX - pr�mio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado � o benefici�rio do seguro, ou indica o benefici�rio deste;
X - verbas, dota��es ou aux�lios para representa��es ou custeio de despesas necess�rias para o exerc�cio de cargo, fun��o ou emprego;
XI - pens�es, civis ou militares, de qualquer natureza, meios-soldos e quaisquer outros proventos recebidos de antigo empregador, de institutos, de caixas de aposentadoria ou de entidades governamentais, em decorr�ncia de empregos, cargos ou fun��es exercidos no passado;
XII - a parcela que exceder ao valor previsto na al�nea “a” do inciso II do caput do art. 35 ;
XIII - as remunera��es relativas � presta��o de servi�o por:
a) conselheiros fiscais e de administra��o, quando decorrentes de obriga��o contratual ou estatut�ria;
b) diretores ou administradores de sociedades an�nimas, civis ou de qualquer esp�cie, quando decorrentes de obriga��o contratual ou estatut�ria;
c) titular de empresa individual ou s�cios de qualquer esp�cie de sociedade, inclusive aquelas optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n� 123, de 2006 ; e
d) trabalhadores que prestem servi�os a diversas empresas, agrupados ou n�o em sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados;
XIV - os benef�cios recebidos de entidades de previd�ncia privada e as import�ncias correspondentes ao resgate de contribui��es, observado o disposto na al�nea “i” do inciso II do caput do art. 35 ;
XV - os resgates efetuados pelo quotista de FAPI, ressalvado o disposto na al�nea “j” do inciso II do caput do art. 35 (Lei n� 9.532, de 1997, art. 11, � 1�) ;
XVI - outras despesas ou encargos pagos pelos empregadores em favor do empregado;
XVII - benef�cios e vantagens concedidos a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, ou a terceiros em rela��o � pessoa jur�dica, decorrentes da contrapresta��o de arrendamento mercantil ou aluguel ou, quando for o caso, dos encargos de deprecia��o, relativos a ve�culos utilizados no transporte dessas pessoas e a im�veis cedidos para o seu uso (Lei n� 8.383, de 1991, art. 74);
XVIII - as despesas pagas, diretamente ou por meio da contrata��o de terceiros, �s pessoas a que se refere o inciso XVII, tais como a aquisi��o de alimentos ou de outros bens para utiliza��o pelo benefici�rio fora do estabelecimento da empresa, os pagamentos relativos a clubes e assemelhados, os sal�rios e os encargos sociais de empregados postos � disposi��o ou cedidos pela empresa, a conserva��o, o custeio e a manuten��o dos bens a que se refere o inciso XVII;
XIX - a vantagem pecuni�ria individual paga aos servidores p�blicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio da Uni�o, das autarquias e das funda��es p�blicas federais, no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) (Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003, art. 1�);
XX - o abono de perman�ncia a que se referem:
a) o art. 40, � 19, da Constitui��o;
b) o art. 2�, � 5� , e o art. 3�, � 1�, da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003 ; e
c) o art. 7� da Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004 ; e
XXI - o aux�lio especial mensal concedido para jogadores, sem recursos ou com recursos limitados, titulares ou reservas das sele��es brasileiras campe�s das copas mundiais masculinas da Fifa nos anos de 1958, 1962 e 1970 (Lei n� 12.663, de 2012, art. 37, caput, inciso II).
� 1� Para os efeitos de tributa��o, equipara-se a diretor de sociedade an�nima o representante, no Pa�s, de firmas ou de sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no territ�rio nacional (Lei n� 3.470, de 1958, art. 45) .
� 2� Os rendimentos de que tratam os incisos XVII e XVIII do caput , quando tributados nos termos estabelecidos no � 1� do art. 731 , n�o ser�o adicionados � remunera��o (Lei n� 8.383, de 1991, art. 74, � 2�) .
� 3� Ser�o tamb�m considerados rendimentos tribut�veis a atualiza��o monet�ria, os juros de mora e quaisquer outras indeniza��es pelo atraso no pagamento das remunera��es previstas neste artigo (Lei n� 4.506, de 1964, art. 16, par�grafo �nico ; Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 43, � 1� ; e Lei n� 7.713, de 1988, art. 3�, � 4�).
Dos ausentes no exterior a servi�o do Pa�s
Art. 37. Na hip�tese de rendimentos do trabalho assalariado recebidos em moeda estrangeira por servidores ausentes no exterior a servi�o do Pa�s de autarquias ou de reparti��es do Governo brasileiro situadas no exterior, consideram-se tribut�veis vinte e cinco por cento do total recebido (Lei n� 9.250, de 1995, art. 5�, caput , e � 3�).
Par�grafo �nico. Os rendimentos ser�o convertidos em reais por meio da utiliza��o do valor do d�lar dos Estados Unidos da Am�rica divulgado para compra pelo Banco Central do Brasil para o �ltimo dia �til da primeira quinzena do m�s anterior ao do pagamento do rendimento (Lei n� 9.250, de 1995, art. 5�, � 1�).
Dos rendimentos do trabalho n�o assalariado e assemelhados
Dos rendimentos diversos
Art. 38. S�o tribut�veis os rendimentos do trabalho n�o assalariado, tais como (Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 43, � 1� ; e Lei n� 7.713, de 1988, art. 3�, � 4�) :
I - honor�rios do livre exerc�cio das profiss�es de m�dico, engenheiro, advogado, dentista, veterin�rio, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas;
II - remunera��o proveniente de profiss�es, ocupa��es e presta��o de servi�os n�o comerciais;
III - remunera��o dos agentes, dos representantes e outras pessoas sem v�nculo empregat�cio que, ao tomar parte em atos de com�rcio, n�o os pratiquem por conta pr�pria;
IV - emolumentos e custas dos serventu�rios da Justi�a, como tabeli�es, not�rios, oficiais p�blicos e outros, quando n�o forem remunerados exclusivamente pelo er�rio;
V - corretagens e comiss�es de corretores, leiloeiros e despachantes, e de seus prepostos e seus adjuntos;
VI - lucros da explora��o individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, de qualquer natureza;
VII - direitos autorais de obras art�sticas, did�ticas, cient�ficas, urban�sticas, projetos t�cnicos de constru��o, instala��es ou equipamentos, quando explorados diretamente pelo autor ou pelo criador do bem ou da obra; e
VIII - remunera��o pela presta��o de servi�os no curso de processo judicial.
� 1� Na hip�tese de servi�os prestados a pessoa f�sica ou jur�dica residente ou domiciliada em pa�s ou depend�ncia com tributa��o favorecida e nas opera��es realizadas em regime fiscal privilegiado, o rendimento tribut�vel ser� apurado em conformidade com o disposto nos art. 238 , art. 254 e art. 255 , respectivamente (Lei n� 9.430, de 1996, art. 19 , art. 24 e art. 24-A).
� 2� Na hip�tese de presta��o de servi�os, a emiss�o do recibo ou do documento equivalente ser� efetuada, para efeito da legisla��o do imposto sobre a renda, no momento da efetiva��o da opera��o (Lei n� 8.846, de 21 de janeiro de 1994, art. 1�, caput ).
� 3� A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda instituir� modelo de documento fiscal a ser emitido por profissionais liberais (Lei n� 9.250, de 1995, art. 37, caput , inciso I).
Da presta��o de servi�os com ve�culos
Art. 39. S�o tribut�veis os rendimentos provenientes da presta��o de servi�os de transporte, em ve�culo pr�prio ou locado, inclusive por meio de arrendamento mercantil, ou adquirido com reserva de dom�nio ou aliena��o fiduci�ria, nos seguintes percentuais (Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 43, � 1� ; e Lei n� 7.713, de 1988, art. 3�, � 4� , e art. 9�):
I - dez por cento do rendimento total, decorrente do transporte de carga; e
II - sessenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de passageiros.
� 1� O vale-ped�gio obrigat�rio n�o integra o rendimento total previsto no inciso I do caput (Lei n� 10.209, de 2001, art. 2�) .
� 2� O percentual a que se refere o inciso I do caput aplica-se tamb�m sobre o rendimento total da presta��o de servi�os com trator, m�quina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (Lei n� 7.713, de 1988, art. 9�, par�grafo �nico).
� 3� O percentual a que se referem os incisos I e II do caput constitui o m�nimo a ser considerado como rendimento tribut�vel.
� 4� Ser� considerado, para efeito de justificar o acr�scimo patrimonial, somente o valor correspondente � parcela sobre a qual houver incidido o imposto sobre a renda (Lei n� 8.134, de 1990, art. 20).
Dos garimpeiros
Art. 40. S�o tribut�veis dez por cento do rendimento bruto percebido por garimpeiros na venda a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos e de pedras preciosas e semipreciosas por eles extra�dos (Lei n� 7.713, de 1988, art. 10 ; e Lei n� 7.805, de 18 de julho de 1989, art. 22).
� 1� O percentual a que se refere o caput constitui o m�nimo a ser considerado rendimento tribut�vel.
� 2� A prova de origem dos rendimentos ser� feita com base na via da nota de aquisi��o destinada ao garimpeiro pela empresa compradora, na hip�tese de ouro, ativo financeiro, ou em outro documento fiscal emitido pela empresa compradora, nas demais hip�teses (Lei n� 7.713, de 1988, art. 10, par�grafo �nico; e Lei n� 7.766, de 11 de maio de 1989, art. 3� ).
� 3� Ser� considerado, para efeito de justificar o acr�scimo patrimonial, somente o valor correspondente � parcela sobre a qual houver incidido o imposto ( Lei n� 8.134, de 1990, art. 20 ).
Dos rendimentos de aluguel e dos royalties
Dos alugu�is ou do arrendamento
Art. 41. S�o tribut�veis os rendimentos decorrentes da ocupa��o, do uso ou da explora��o de bens corp�reos, tais como ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 21 ; Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 43, � 1� ; e Lei n� 7.713, de 1988, art. 3�, � 4� ):
I - aforamento, loca��o ou subloca��o, arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus acrescidos e suas benfeitorias, inclusive constru��es de qualquer natureza;
II - loca��o ou subloca��o, arrendamento ou subarrendamento de pastos naturais ou artificiais, ou campos de invernada;
III - direito de uso ou aproveitamento de �guas privadas ou de for�a hidr�ulica;
IV - direito de uso ou explora��o de pel�culas cinematogr�ficas ou de videoteipe;
V - direito de uso ou explora��o de outros bens m�veis de qualquer natureza; e
VI - direito de explora��o de conjuntos industriais.
� 1� Na hip�tese de im�vel cedido gratuitamente, constitui rendimento tribut�vel na declara��o de ajuste anual o equivalente a dez por cento do seu valor venal, ou do valor constante da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU correspondente ao ano-calend�rio da declara��o, ressalvado o disposto na al�nea “b” do inciso VII do caput do art. 35 ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 23, caput, inciso VI ).
� 2� Ser�o inclu�dos no valor recebido a t�tulo de aluguel os juros de mora, as multas por rescis�o de contrato de loca��o e quaisquer outras compensa��es pelo atraso no pagamento, inclusive a atualiza��o monet�ria.
Das exclus�es na hip�tese de aluguel de im�veis
Art. 42. N�o ser�o computados no rendimento bruto, na hip�tese de alugu�is de im�veis ( Lei n� 7.739, de 16 de mar�o de 1989, art. 14 ):
I - o valor dos impostos, das taxas e dos emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II - o aluguel pago pela loca��o de im�vel sublocado;
III - as despesas pagas para cobran�a ou recebimento do rendimento; e
IV - as despesas de condom�nio.
Da emiss�o de recibo
Art. 43. Ser� obrigat�ria a emiss�o de recibo ou de documento equivalente pelo locador ou pelo administrador do bem, quando do recebimento de rendimentos da loca��o de bens m�veis ou im�veis ( Lei n� 8.846, de 1994, art. 1�, caput, e � 1� ).
Par�grafo �nico. Ato do Ministro de Estado da Fazenda estabelecer�, para os efeitos do disposto neste artigo, os documentos que ser�o considerados equivalentes ao recibo e poder� dispens�-los quando os considerar desnecess�rios ( Lei n� 8.846, de 1994, art. 1�, � 2� ).
Dos royalties
Art. 44. S�o tribut�veis os rendimentos decorrentes de uso, frui��o ou explora��o de direitos, tais como ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 22 ; Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 43, � 1� ; e Lei n� 7.713, de 1988, art. 3�, � 4� ):
I - de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;
II - de pesquisar e extrair recursos minerais;
III - de usar ou explorar inven��es, processos e f�rmulas de fabrica��o e de marcas de ind�stria e com�rcio; e
IV - autorais, exceto quando percebidos pelo autor ou pelo criador do bem ou da obra.
Par�grafo �nico. Ser�o tamb�m considerados royalties os juros de mora e quaisquer outras compensa��es pelo atraso no seu pagamento, inclusive a atualiza��o monet�ria ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 22, par�grafo �nico ; Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 43, � 1� ; e Lei n� 7.713, de 1988, art. 3�, � 4� ).
Disposi��es comuns
Art. 45. Ser�o tamb�m consideradas como alugu�is ou royalties todas as esp�cies de rendimentos percebidos pela ocupa��o, pelo uso, pela frui��o ou pela explora��o de bens e direitos, al�m daqueles a que se referem os art. 41 e art. 44, tais como ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 23 ; Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 43, � 1� ; e Lei n� 7.713, de 1988, art. 3�, � 4� ):
I - as import�ncias recebidas, periodicamente ou n�o, fixas ou vari�veis, e as percentagens, as participa��es ou os interesses;
II - os juros, as comiss�es, as corretagens, os impostos, as taxas e as remunera��es do trabalho assalariado e do aut�nomo ou do profissional, pagos a terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos, observado o disposto no inciso I do caput do art. 42 ;
III - as luvas, os pr�mios, as gratifica��es ou quaisquer outras import�ncias pagas ao locador ou ao cedente do direito, pelo contrato celebrado;
IV - as benfeitorias e os melhoramentos realizados no bem locado e as despesas para preserva��o dos direitos cedidos, se, de acordo com o contrato, fizerem parte da compensa��o pelo uso do bem ou do direito; e
V - a indeniza��o pela rescis�o ou pelo t�rmino antecipado do contrato.
� 1� O pre�o de compra de m�veis ou benfeitorias, ou de qualquer outro bem do locador ou do cedente, integrar� o aluguel ou o royalty , quando constituir compensa��o pela anu�ncia do locador ou do cedente � celebra��o do contrato ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 23, � 1� ).
� 2� N�o constitui royalty o pagamento do custo de m�quina, equipamento ou instrumento patenteado ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 23, � 2� ).
� 3� Ressalvada a hip�tese prevista no inciso IV do caput , o custo das benfeitorias ou das melhorias feitas pelo locat�rio n�o constitui aluguel para o locador ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 23, � 3� ).
� 4� Na hip�tese de o contrato de loca��o assegurar op��o de compra ao locat�rio e prever a compensa��o de alugu�is com o pre�o de aquisi��o do bem, n�o ser�o considerados como alugu�is os pagamentos, ou a parte deles, que constitu�rem presta��o do pre�o de aquisi��o ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 23, � 4� ).
Dos alimentos e da pens�o
Art. 46. S�o tribut�veis os valores percebidos, em dinheiro, a t�tulo de alimentos ou de pens�es, em cumprimento de decis�o judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura p�blica registrada em cart�rio, inclusive a presta��o de alimentos provisionais ( Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 43, � 1� ; Decreto-Lei n� 1.301, de 1973, art. 3� e art. 4� ; e Lei n� 7.713, de 1988, art. 3�, � 4� ). (Vide ADIN 5422)
Dos demais rendimentos
Art. 47. S�o tamb�m tribut�veis ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 6�, caput, e al�nea “c” , art. 8�, caput, e al�nea “e” , e art. 10, � 1�, al�neas “a” e “c” ; Lei n� 4.506, de 1964, art. 26 ; Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 43, � 1� ; Lei n� 7.713, de 1988, art. 3�, � 4� ; e Lei n� 9.430, de 1996, art. 24, � 2�, inciso IV , e art. 70, � 3�, inciso I ):
I - as import�ncias com que o devedor for beneficiado, nas hip�teses de perd�o ou de cancelamento de d�vida em troca de servi�os prestados;
II - as import�ncias originadas dos t�tulos que tocarem ao meeiro, ao herdeiro ou ao legat�rio, ainda que correspondam a per�odo anterior � data da partilha ou da adjudica��o dos bens, exclu�da a parte j� tributada em poder do esp�lio;
III - os lucros do com�rcio e da ind�stria, auferidos por todo aquele que n�o exercer, habitualmente, a profiss�o de comerciante ou de industrial;
IV - os rendimentos recebidos na forma de bens ou direitos, avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percep��o;
V - os rendimentos recebidos de governo estrangeiro e de organismos internacionais, quando correspondam � atividade exercida no territ�rio nacional, observado o disposto no art. 20 ;
VI - as import�ncias recebidas a t�tulo de juros e de indeniza��es por lucros cessantes;
VII - os rendimentos recebidos no exterior, transferidos ou n�o para o Pa�s, decorrentes de atividade desenvolvida ou de capital situado no exterior;
VIII - as import�ncias relativas a multas ou vantagens recebidas de pessoa f�sica na hip�tese de rescis�o de contrato, ressalvado o disposto na al�nea “c” do inciso III do caput do art. 35 ;
IX - as multas ou quaisquer outras vantagens recebidas de pessoa jur�dica, ainda que a t�tulo de indeniza��o, em decorr�ncia de rescis�o de contrato, ressalvado o disposto na al�nea “c” do inciso III do caput do art. 35 ;
X - os rendimentos derivados de atividades ou de transa��es il�citas ou percebidos com infra��o � lei, independentemente das san��es cab�veis;
XI - os interesses e quaisquer outros rendimentos de partes benefici�rias ou de fundador e de outros t�tulos semelhantes;
XII - o valor do resgate dos t�tulos a que se refere o inciso XI, quando recebidos gratuitamente;
XIII - as quantias correspondentes ao acr�scimo patrimonial da pessoa f�sica, apurado mensalmente, quando esse acr�scimo n�o for justificado pelos rendimentos tribut�veis, n�o tribut�veis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributa��o definitiva;
XIV - os valores creditados em conta de dep�sito ou de investimento mantida junto a institui��o financeira, em rela��o aos quais o titular, pessoa f�sica ou jur�dica, regularmente intimado, n�o comprove, por meio de documenta��o h�bil e id�nea, a origem dos recursos utilizados nessas opera��es;
XV - os juros compensat�rios ou morat�rios de qualquer natureza, inclusive aqueles que resultarem de senten�a, e quaisquer outras indeniza��es por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou n�o tribut�veis;
XVI - o sal�rio-educa��o;
XVII - os juros e quaisquer interesses produzidos pelo capital aplicado, ainda que resultante de rendimentos n�o tribut�veis ou isentos;
XVIII - o valor do laud�mio recebido;
XIX - os juros determinados de acordo com o disposto no art. 22 da Lei n� 9.430, de 1996 , na forma estabelecida no art. 249;
XX - a parcela dos rendimentos correspondentes a dividendos e lucros apurados a partir de 1� de janeiro de 1996 distribu�dos a s�cio ou acionista ou a titular de pessoa jur�dica submetida ao regime de tributa��o com base no lucro presumido ou arbitrado que exceder ao valor calculado de acordo com o regime de tributa��o e para o qual n�o haja demonstra��o, por meio de escritura��o cont�bil feita com observ�ncia � lei comercial, de que o lucro efetivo � maior do que o calculado de acordo com o regime de tributa��o ( Lei n� 7.713, de 1988, art. 3�, � 4� ; e Lei n� 9.249, de 1995, art. 10 );
XXI - os rendimentos recebidos em decorr�ncia de cobertura por sobreviv�ncia em ap�lices de seguros de vida ( Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 63, caput ); e
XXII - os rendimentos auferidos no resgate de valores acumulados em provis�es t�cnicas referentes a coberturas por sobreviv�ncia de seguros de vida ( Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 63, � 1� ).
� 1� Na hip�tese prevista no inciso XIII do caput , o valor apurado ser� acrescido ao valor dos rendimentos tribut�veis na declara��o de ajuste anual e ser� submetido � aplica��o das al�quotas constantes da tabela progressiva anual de que trata o art. 79 .
� 2� Os pr�mios pagos poder�o ser deduzidos dos rendimentos e dos valores recebidos na forma estabelecida nos incisos XXI e XXII do caput ( Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 63, caput, e � 2� ).
� 3� Na hip�tese de recebimento parcelado dos valores e dos rendimentos a que se referem os incisos XXI e XXII do caput , sob a forma de renda ou de resgate parcial, a dedu��o do pr�mio ser� proporcional ao valor recebido ( Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 63, � 3� ).
Dos rendimentos recebidos acumuladamente
Art. 48. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos � incid�ncia do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calend�rio anteriores ao do recebimento, ser�o tributados exclusivamente na fonte, no m�s do recebimento ou do cr�dito, separadamente dos demais rendimentos recebidos no m�s, observado o disposto no art. 702 ao art. 706 . ( Lei n� 7.713, de 1988, art. 12-A ).
Art. 49. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calend�rio em curso, ser�o tributados, no m�s do recebimento ou do cr�dito, sobre o total dos rendimentos, subtra�dos do valor das despesas com a��o judicial necess�rias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se houverem sido pagas pelo contribuinte, sem indeniza��o ( Lei n� 7.713, de 1988, art. 12-B ).
Dos rendimentos da atividade rural
Art. 50. S�o tribut�veis os resultados positivos provenientes da atividade rural exercida pelas pessoas f�sicas, apurados conforme o disposto nesta Se��o ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 9� ).
Da defini��o
Art. 51. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se atividade rural ( Lei n� 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 2� ; e Lei n� 9.430, de 1996, art. 59):
I - a agricultura;
II - a pecu�ria;
III - a extra��o e a explora��o vegetal e animal;
IV - a explora��o:
a) da apicultura;
b) da avicultura;
c) da cunicultura;
d) da suinocultura;
e) da sericicultura;
f) da piscicultura; e
g) de outras culturas animais;
V - a transforma��o de produtos decorrentes da atividade rural, desde que n�o sejam alteradas a composi��o e as caracter�sticas do produto in natura , feita pelo pr�prio agricultor ou pelo criador, com equipamentos e utens�lios usualmente empregados nas atividades rurais, com uso exclusivo de mat�ria-prima produzida na �rea rural explorada, tais como a pasteuriza��o e o acondicionamento do leite e o acondicionamento do mel e do suco de laranja em embalagem de apresenta��o; e
VI - o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercializa��o, consumo ou industrializa��o.
� 1� O disposto neste artigo n�o se aplica � mera intermedia��o de animais e de produtos agr�colas ( Lei n� 8.023, de 1990, art. 2�, par�grafo �nico ).
� 2� As atividades a que se refere o inciso III do caput abrangem a captura de pescado in natura , desde que a explora��o se fa�a com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal, tais como arrast�es de praia e rede de cerca, inclusive a explora��o em regime de parceria.
Dos arrendat�rios, dos cond�minos e dos parceiros
Art. 52. Os arrendat�rios, os cond�minos e os parceiros na explora��o da atividade rural, comprovada a situa��o documentalmente, pagar�o o imposto, separadamente, na propor��o dos rendimentos que couber a cada um ( Lei n� 8.023, de 1990, art. 13 ).
Par�grafo �nico. Na hip�tese de parceria rural, o disposto neste artigo aplica-se somente em rela��o aos rendimentos para cuja obten��o o parceiro houver assumido os riscos inerentes � explora��o da atividade.
Das formas de apura��o
Art. 53. O resultado da explora��o da atividade rural ser� apurado mediante escritura��o do livro-caixa, que dever� abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e os demais valores que integrem a atividade ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 18, caput ).
� 1� O contribuinte comprovar� a veracidade das receitas e das despesas escrituradas no livro-caixa, por meio de documenta��o id�nea que identifique o adquirente ou o benefici�rio, o valor e a data da opera��o, a qual ser� mantida em seu poder � disposi��o da fiscaliza��o, enquanto n�o ocorrer a decad�ncia ou a prescri��o ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 18, � 1� ).
� 2� A falta da escritura��o prevista neste artigo implicar� arbitramento da base de c�lculo � raz�o de vinte por cento da receita bruta do ano-calend�rio ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 18, � 2� ).
� 3� Aos contribuintes que tenham auferido receitas anuais at� o valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) fica facultada a apura��o do resultado da explora��o da atividade rural por meio de prova documental, dispensado o livro-caixa ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 18, � 3� ).
� 4� � permitida a escritura��o do livro-caixa pelo sistema de processamento eletr�nico, com subdivis�es numeradas, em ordem sequencial ou tipogr�fica.
� 5� O livro-caixa dever� ser numerado sequencialmente e conter, no in�cio e no encerramento, anota��es em forma de “termo” que identifique o contribuinte e a finalidade do livro-caixa.
� 6� A escritura��o do livro-caixa dever� ser realizada at� a data prevista para a entrega tempestiva da declara��o de ajuste anual do ano-calend�rio correspondente.
� 7� O livro-caixa de que trata este artigo independer� de registro.
Da receita bruta
Art. 54. A receita bruta da atividade rural ser� constitu�da pelo montante das vendas dos produtos oriundos das atividades definidas no art. 51 , exploradas pelo pr�prio produtor-vendedor.
� 1� Integram tamb�m a receita bruta da atividade rural:
I - os valores recebidos de �rg�os p�blicos, tais como aux�lios, subven��es, subs�dios, aquisi��es do Governo federal e as indeniza��es recebidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecu�ria - Proagro;
II - o montante ressarcido ao produtor pela implanta��o e pela manuten��o da cultura fumageira;
III - o valor da aliena��o de bens utilizados exclusivamente na explora��o da atividade rural, exceto o valor da terra nua, ainda que adquiridos pelas modalidades de arrendamento mercantil e de cons�rcio;
IV - o valor dos produtos rurais entregues em permuta com outros bens ou pela da��o em pagamento;
V - o valor pelo qual o subscritor transferir, a t�tulo da integraliza��o do capital, os bens utilizados na atividade rural, os produtos e os animais dela decorrentes; e
VI - as sobras l�quidas decorrentes da comercializa��o de produtos agropecu�rios, apuradas na demonstra��o de resultado do exerc�cio e distribu�das pelas sociedades cooperativas de produ��o aos associados produtores rurais.
� 2� Os adiantamentos de recursos financeiros, recebidos em decorr�ncia de contrato de compra e venda de produtos rurais para entrega futura, ser�o computados como receita no m�s da entrega efetiva do produto.
� 3� Nas vendas de produtos com pre�o final sujeito � cota��o da bolsa de mercadorias ou � cota��o internacional do produto, a diferen�a apurada por ocasi�o do fechamento da opera��o comp�e a receita da atividade rural no m�s do seu recebimento.
� 4� Nas aliena��es a prazo, dever�o ser computadas como receitas as parcelas recebidas, na data do seu recebimento, inclusive a atualiza��o monet�ria.
� 5� A receita bruta decorrente da comercializa��o dos produtos rurais dever� ser comprovada por documentos usualmente utilizados nessa atividade, tais como:
I - nota fiscal do produtor;
II - nota fiscal de entrada;
III - nota promiss�ria rural vinculada � nota fiscal do produtor; e
IV - demais documentos reconhecidos pelas fiscaliza��es estaduais.
� 6� A receita bruta decorrente da aliena��o de bens utilizados na explora��o da atividade rural dever� ser comprovada com documenta��o h�bil e id�nea, da qual necessariamente conste:
I - o nome do adquirente ou do benefici�rio;
II - o n�mero do CPF ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica - CNPJ;
III - o endere�o do adquirente ou do benefici�rio; e
IV - a data e o valor da opera��o em moeda corrente nacional.
� 7� Na aliena��o de bens utilizados na produ��o, o valor da terra nua n�o constituir� receita da atividade rural e ficar� sujeito � apura��o do ganho de capital ( Lei n� 8.023, de 1990, art. 4�, � 3� ).
Das despesas de custeio e investimentos
Art. 55. Os investimentos ser�o considerados despesas no m�s do pagamento ( Lei n� 8.023, de 1990, art. 4�, � 2� ).
� 1� As despesas de custeio e os investimentos s�o aqueles necess�rios � percep��o dos rendimentos e � manuten��o da fonte produtora relacionados com a natureza da atividade exercida.
� 2� Considera-se investimento na atividade rural a aplica��o de recursos financeiros, durante o ano-calend�rio, exceto a parcela que corresponder ao valor da terra nua, com vistas ao desenvolvimento da atividade para expans�o da produ��o ou � melhoria da produtividade e seja realizada com ( Lei n� 8.023, de 1990, art. 6� ):
I - benfeitorias resultantes de constru��o, instala��es, melhoramentos e reparos;
II - culturas permanentes, ess�ncias florestais e pastagens artificiais;
III - aquisi��o de utens�lios e bens, tratores, implementos e equipamentos, m�quinas, motores, ve�culos de carga ou utilit�rios de emprego exclusivo na explora��o da atividade rural;
IV - animais de trabalho, de produ��o e de engorda;
V - servi�os t�cnicos especializados, devidamente contratados, com vistas a elevar a efici�ncia do uso dos recursos da propriedade ou da explora��o rural;
VI - insumos que contribuam destacadamente para a eleva��o da produtividade, tais como reprodutores e matrizes, girinos e alevinos, sementes e mudas selecionadas, corretivos do solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;
VII - atividades que visem especificamente � eleva��o socioecon�mica do trabalhador rural, tais como casas de trabalhadores, pr�dios e galp�es para atividades recreativas, educacionais e de sa�de;
VIII - estradas que facilitem o acesso ou a circula��o na propriedade;
IX - instala��o de aparelhagem de comunica��o e de energia el�trica; e
X - bolsas para forma��o de t�cnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimentos e contabilistas.
� 3� As despesas relativas �s aquisi��es a prazo somente ser�o consideradas no m�s do pagamento de cada parcela.
� 4� O bem adquirido por meio de financiamento rural ser� considerado despesa no m�s da aquisi��o do bem e n�o no m�s do pagamento do empr�stimo.
� 5� Os bens adquiridos por meio de cons�rcio ou de arrendamento mercantil ser�o considerados despesas no momento do pagamento de cada parcela, ressalvado o disposto no � 6�.
� 6� Na hip�tese de cons�rcio ainda n�o contemplado, as parcelas pagas somente ser�o dedut�veis quando do recebimento do bem.
� 7� Os bens adquiridos por meio de permuta com produtos rurais, que caracterize pagamento parcelado, ser�o considerados despesas no m�s do pagamento de cada parcela.
� 8� Nos contratos de compra e venda de produtos rurais, o valor devolvido ap�s a entrega do produto, relativo ao adiantamento computado como receita na forma estabelecida no � 2� do art. 54 , constitui despesa no m�s da devolu��o.
� 9� Nos contratos de compra e venda de produtos agr�colas, o valor devolvido anteriormente � entrega do produto, relativo ao adiantamento de que trata o � 2� do art. 54 , n�o constitui despesa e deve ser subtra�do da import�ncia recebida em decorr�ncia de venda para entrega futura.
� 10. O disposto no � 8� aplica-se somente �s devolu��es decorrentes de varia��o de pre�os de produtos sujeitos � cota��o em bolsas de mercadorias ou � cota��o internacional.
� 11. Os encargos financeiros, exceto quanto � atualiza��o monet�ria, pagos em decorr�ncia de empr�stimos contra�dos para financiamento da atividade rural poder�o ser deduzidos no m�s do pagamento ( Lei n� 8.023, de 1990, art. 4�, � 1� ).
� 12. Os empr�stimos destinados ao financiamento da atividade rural comprovadamente utilizados nessa atividade n�o poder�o ser utilizados para justificar o acr�scimo patrimonial.
Do resultado da atividade rural
Art. 56. Considera-se resultado da atividade rural a diferen�a entre o valor da receita bruta recebida e o das despesas de custeio e de investimentos pagos no ano-calend�rio, correspondentes a todos os im�veis da pessoa f�sica, independentemente de localiza��o ( Lei n� 8.023, de 1990, art. 4� ).
Art. 57. O resultado auferido em unidade rural comum dever� ser apurado e tributado pelos c�njuges ou pelos companheiros proporcionalmente � sua parte.
Par�grafo �nico. Opcionalmente, o resultado poder� ser apurado e tributado em conjunto na declara��o de um dos c�njuges ou dos companheiros.
Da compensa��o de preju�zos
Art. 58. O resultado positivo obtido na explora��o da atividade rural pela pessoa f�sica poder� ser compensado com preju�zos apurados em anos-calend�rio anteriores ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 19, caput ).
� 1� A pessoa f�sica fica obrigada � conserva��o e � guarda do livro-caixa e dos documentos fiscais que demonstram a apura��o do preju�zo a compensar ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 19, par�grafo �nico ).
� 2� Para compensa��o de preju�zo acumulado, a pessoa f�sica dever� manter escritura��o do livro-caixa.
� 3� O saldo do preju�zo apurado n�o deduzido pelo de cujus , nem pelo esp�lio, poder� ser utilizado pelo meeiro e pelos sucessores leg�timos, ap�s o encerramento do invent�rio, proporcionalmente � parcela da unidade rural a que corresponder o preju�zo que couber a cada benefici�rio, observado o disposto no art. 59 .
� 4� � vedada a compensa��o de resultado positivo obtido no Pa�s, com resultado negativo obtido no exterior.
� 5� Na atividade rural exercida no Pa�s por n�o residente, � vedada a compensa��o de preju�zos apurados ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 20, � 1� ).
� 6� A compensa��o de preju�zos de que trata esta Subse��o n�o se aplica � forma de apura��o a que se refere o � 3� do art. 53 .
Art. 59. A pessoa f�sica que, na apura��o do resultado da atividade rural, decidir-se pela op��o de que trata o art. 63, perder� o direito � compensa��o do total dos preju�zos correspondentes a anos-calend�rio anteriores ao da op��o ( Lei n� 8.023, de 1990, art. 16, par�grafo �nico ).
Da apura��o do resultado tribut�vel
Art. 60. Constitui resultado tribut�vel da atividade rural aquele apurado na forma prevista no art. 56, observado o disposto nos art. 54, art. 55 e art. 58 ( Lei n� 8.023, de 1990, art. 7� ).
Art. 61. O resultado da atividade rural, quando positivo, integrar� a base de c�lculo do imposto sobre a renda, na declara��o de ajuste anual e, quando negativo, constituir� preju�zo compens�vel na forma prevista no art. 58 ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 9� ).
Da atividade rural exercida no exterior
Art. 62. O resultado da atividade rural exercida no exterior por residentes no Pa�s, convertido em reais por meio da utiliza��o do valor do d�lar dos Estados Unidos da Am�rica estabelecido para compra pelo Banco Central do Brasil, para o �ltimo dia do ano-calend�rio a que se refere o resultado, integrar� a base de c�lculo do imposto, na declara��o de ajuste anual, vedada a compensa��o de resultado positivo, obtido no exterior, com resultado negativo obtido no Pa�s ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 21 ).
Do resultado presumido
Art. 63. � op��o do contribuinte, o resultado da atividade rural ficar� limitada a vinte por cento da receita bruta do ano-calend�rio, observado o disposto no art. 59 ( Lei n� 8.023, de 1990, art. 5� ).
� 1� A op��o de que trata o caput n�o dispensa o contribuinte da comprova��o das receitas e das despesas, independentemente da forma de apura��o do resultado.
� 2� O disposto neste artigo n�o se aplica � atividade rural exercida no Pa�s por residente no exterior ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 20, � 1� ).
Do residente no exterior
Art. 64. O resultado decorrente da atividade rural exercida no Pa�s por residente ou domiciliado no exterior, apurado por ocasi�o do encerramento do ano-calend�rio, constituir� a base de c�lculo do imposto sobre a renda e ser� tributado � al�quota de quinze por cento ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 20 ).
� 1� A apura��o do resultado dever� ser feita por procurador, a quem compete reter e recolher o imposto sobre a renda devido, observado o disposto nos art. 58 e art. 63 ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 20, � 1� ).
� 2� O imposto sobre a renda apurado dever� ser pago na data da ocorr�ncia do fato gerador ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 20, � 2� ).
� 3� Na hip�tese de remessa de lucros anterior ao encerramento do ano-calend�rio, o imposto sobre a renda dever� ser recolhido na data da remessa com base no valor remetido, exceto na hip�tese de devolu��o de capital ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 20, � 3� ).
Da atualiza��o monet�ria dos rendimentos
Art. 65. Para fins de incid�ncia do imposto sobre a renda, o valor da atualiza��o monet�ria dos rendimentos acompanha a natureza do principal, ressalvadas as hip�teses espec�ficas previstas neste Regulamento ( Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 43, � 1�; e Lei n� 7.713, de 1988, art. 3�, � 4� ).
T�TULO V
DAS DEDU��ES
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 66. As dedu��es ficam sujeitas � comprova��o ou � justifica��o, a ju�zo da autoridade lan�adora ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 11, � 3� ).
� 1� O sujeito passivo ser� intimado a apresentar, no prazo estabelecido na intima��o, esclarecimentos ou documentos sobre inconsist�ncias ou ind�cios de irregularidade fiscal detectados nas revis�es de declara��es, exceto quando a autoridade fiscal dispuser de elementos suficientes para a constitui��o do cr�dito tribut�rio.
� 2� As dedu��es glosadas por falta de comprova��o ou de justifica��o n�o poder�o ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorr�vel na esfera administrativa ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 11, � 5� ).
DA DEDU��O MENSAL DO RENDIMENTO TRIBUT�VEL
Das contribui��es previdenci�rias
Art. 67. Na determina��o da base de c�lculo sujeita � incid�ncia mensal do imposto sobre a renda, poder�o ser deduzidas ( Lei Complementar n� 109, de 2001, art. 69, caput ; e Lei n� 9.250, de 1995, art. 4�, caput, incisos IV, V e VII ):
I - as contribui��es para a previd�ncia social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;
II - as contribui��es para as entidades de previd�ncia privada domiciliadas no Pa�s, cujo �nus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benef�cios complementares assemelhados aos da previd�ncia social; e
III - as contribui��es para as entidades fechadas de previd�ncia complementar de natureza p�blica de que trata o � 15 do art. 40 da Constitui��o , cujo �nus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benef�cios complementares assemelhados aos da previd�ncia social.
Par�grafo �nico. A dedu��o permitida pelo inciso II do caput aplica-se exclusivamente � base de c�lculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nas demais hip�teses, a dedu��o dos valores pagos a esse t�tulo, por ocasi�o da apura��o da base de c�lculo do imposto devido no ano-calend�rio, conforme disposto na al�nea “e ” do inciso II do caput do art. 8� da Lei n� 9.250, de 1995 ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 4�, par�grafo �nico ; Lei n� 9.532, de 1997, art. 11 ):
I - do trabalho com v�nculo empregat�cio ou de administradores; e
II - proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for respons�vel pelo desconto e pelo pagamento das contribui��es previdenci�rias.
Das despesas escrituradas no livro-caixa
Art. 68. O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho n�o assalariado, inclusive os titulares dos servi�os notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constitui��o , e os leiloeiros, poder�o deduzir da receita decorrente do exerc�cio da atividade ( Lei n� 8.134, de 1990, art. 6� ; e Lei n� 9.250, de 1995, art. 4�, caput , inciso I ):
I - a remunera��o paga a terceiros, desde que haja v�nculo empregat�cio, e os encargos trabalhistas e previdenci�rios correspondentes;
II - os emolumentos pagos a terceiros; e
III - as despesas de custeio pagas, necess�rias � percep��o da receita e � manuten��o da fonte produtora.
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica ( Lei n� 8.134, de 1990, art. 6�, � 1� ):
I - a quotas de deprecia��o de instala��es, m�quinas e equipamentos e a despesas de arrendamento;
II - a despesas com locomo��o e transporte, exceto na hip�tese de representante comercial aut�nomo; e
III - em rela��o aos rendimentos a que se referem os art. 39 e art. 40 .
Art. 69. As dedu��es de que trata o art. 68 n�o poder�o exceder � receita mensal da atividade, permitido o c�mputo do excesso de dedu��es nos meses seguintes, at� dezembro do mesmo ano-calend�rio ( Lei n� 8.134, de 1990, art. 6�, � 3� ).
� 1� O excesso de dedu��es porventura existente no final do ano-calend�rio n�o ser� transposto para o ano seguinte ( Lei n� 8.134, de 1990, art. 6�, � 3� ).
� 2� O contribuinte dever� escriturar as receitas e as despesas em livro-caixa e comprovar a sua veracidade por meio de documenta��o id�nea, mantida em seu poder, � disposi��o da fiscaliza��o, enquanto n�o ocorrer a prescri��o ou a decad�ncia ( Lei n� 8.134, de 1990, art. 6�, � 2� ).
� 3� O livro-caixa de que trata o � 2� independer� de registro.
Da dedu��o de despesas com informatiza��o pelos titulares de servi�os de registros p�blicos
Art. 70. Na determina��o da base de c�lculo sujeita � incid�ncia mensal do imposto sobre a renda, at� o exerc�cio de 2014, ano-calend�rio de 2013, os titulares de servi�os de registros p�blicos, para fins de implementa��o dos servi�os, previstos na Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , em meio eletr�nico, poder�o deduzir os investimentos e os demais gastos efetuados com informatiza��o, que compreende a aquisi��o de hardware , a aquisi��o e desenvolvimento de software e a instala��o de redes ( Lei n� 12.024, de 27 de agosto de 2009, art. 3� ).
� 1� Os investimentos e os gastos efetuados dever�o estar devidamente escriturados no livro-caixa e comprovados com documenta��o id�nea, a qual ser� mantida em poder dos titulares dos servi�os de registros p�blicos de que trata o caput , � disposi��o da fiscaliza��o, enquanto n�o ocorrer a decad�ncia ou a prescri��o ( Lei n� 12.024, de 2009, art. 3�, � 1� ).
� 2� Na hip�tese de aliena��o dos bens de que trata o caput , o valor da aliena��o integrar� o rendimento bruto da atividade ( Lei n� 12.024, de 2009, art. 3�, � 2� ).
� 3� O excesso de dedu��es apurado no m�s poder� ser compensado nos meses seguintes, at� dezembro do mesmo ano-calend�rio e n�o poder� ser transposto para o ano seguinte ( Lei n� 12.024, de 2009, art. 3�, � 3� ).
Dos dependentes
Art. 71. Na determina��o da base de c�lculo sujeita � incid�ncia mensal do imposto sobre a renda, poder� ser deduzida do rendimento tribut�vel a quantia, por dependente, de ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 4�, caput, inciso III ):
I - R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), para o ano-calend�rio de 2010 e para os meses de janeiro a mar�o do ano-calend�rio de 2011;
II - R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), para os meses de abril a dezembro do ano-calend�rio de 2011;
III - R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para o ano-calend�rio de 2012;
IV - R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o ano-calend�rio de 2013;
V - R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calend�rio de 2014 e para os meses de janeiro a mar�o do ano-calend�rio de 2015; e
VI - R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), para os meses de abril a dezembro do ano-calend�rio de 2015.
� 1� Poder�o ser considerados como dependentes, observado o disposto no � 3� do art. 3� e no par�grafo �nico do art. 4� ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 35 ):
I - o c�njuge;
II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos ou por per�odo menor se da uni�o resultou filho;
III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, at� vinte e um anos, ou de qualquer idade quando incapacitado f�sica ou mentalmente para o trabalho;
IV - o menor pobre, at� vinte e um anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
V - o irm�o, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, at� vinte e um anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado f�sica ou mentalmente para o trabalho;
VI - os pais, os av�s ou os bisav�s, desde que n�o aufiram rendimentos, tribut�veis ou n�o, superiores ao limite de isen��o mensal; e
VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
� 2� Os dependentes a que referem os incisos III e V do � 1� poder�o ser assim considerados quando maiores at� vinte e quatro anos de idade, se ainda estiverem cursando ensino superior ou escola t�cnica de segundo grau ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 35, � 1� ).
� 3� Os dependentes comuns poder�o, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos c�njuges ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 35, � 2� ).
� 4� Na hip�tese de filhos de pais separados, poder�o ser considerados dependentes aqueles que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decis�o judicial ou de acordo homologado judicialmente ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 35, � 3� ).
� 5� � vedada a dedu��o concomitante do montante referente ao mesmo dependente, na determina��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda, por mais de um contribuinte ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 35, � 4� ).
Da pens�o aliment�cia
Art. 72. Na determina��o da base de c�lculo sujeita � incid�ncia mensal do imposto sobre a renda, poder� ser deduzida a import�ncia paga a t�tulo de pens�o aliment�cia observadas as normas do Direito de Fam�lia, quando em cumprimento de decis�o judicial, inclusive a presta��o de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura p�blica a que se refere o art. 733 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 - C�digo de Processo Civil ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 4�, caput , inciso II ).
� 1� A partir do m�s em que for efetuado o pagamento, � vedada a dedu��o relativa ao mesmo benefici�rio do valor correspondente ao dependente.
� 2� O valor da pens�o aliment�cia n�o utilizado como dedu��o, no pr�prio m�s de seu pagamento, poder� ser deduzido no m�s subsequente.
� 3� Caber� ao prestador da pens�o fornecer o comprovante do pagamento � fonte pagadora, quando esta n�o for respons�vel pelo desconto.
� 4� N�o se caracterizam como pens�o aliment�cia nem s�o dedut�veis da base de c�lculo mensal as import�ncias pagas a t�tulo de despesas m�dicas e de educa��o dos alimentandos, ainda que realizadas pelo alimentante em decorr�ncia de cumprimento de decis�o judicial ou de acordo homologado judicialmente, ou de escritura p�blica a que se refere o art. 733 da Lei n� 13.105, de 2015 - C�digo de Processo Civil ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 4� e art. 8�, � 3� ).
� 5� As despesas a que se refere o � 4� poder�o ser deduzidas pelo alimentante na determina��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda na declara��o de ajuste anual, a t�tulo de despesa m�dica ou de despesa com educa��o, de acordo com o disposto nos art. 73 e art. 74 , desde que realizadas pelo alimentante em decorr�ncia de cumprimento de decis�o judicial ou de acordo homologado judicialmente, ou de escritura p�blica a que se refere o art. 733 da Lei n� 13.105, de 2015 - C�digo de Processo Civil ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 8�, � 3� ).
DA DEDU��O NA DECLARA��O DE AJUSTE ANUAL
Das despesas m�dicas
Art. 73. Na determina��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda devido na declara��o de ajuste anual, poder�o ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calend�rio, a m�dicos, dentistas, psic�logos, fisioterapeutas, fonoaudi�logos, terapeutas ocupacionais e hospitais, e as despesas com exames laboratoriais, servi�os radiol�gicos, aparelhos ortop�dicos e pr�teses ortop�dicas e dent�rias ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 8�, caput, inciso II, al�nea “a” ).
� 1� Para fins do disposto neste artigo ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 8�, � 2� ):
I - aplica-se, tamb�m, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no Pa�s destinados � cobertura de despesas com hospitaliza��o, m�dicas e odontol�gicas, e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;
II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte relativos ao pr�prio tratamento e ao de seus dependentes;
III - limita-se aos pagamentos especificados e comprovados, com indica��o do nome, do endere�o e do n�mero de inscri��o no CPF ou no CNPJ de quem os recebeu, e, na falta de documenta��o, ser feita indica��o do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;
IV - n�o se aplica �s despesas ressarcidas por entidade de qualquer esp�cie ou cobertas por contrato de seguro; e
V - na hip�tese de despesas com aparelhos ortop�dicos e pr�teses ortop�dicas e dent�rias, exige-se a comprova��o com receitu�rio m�dico e nota fiscal em nome do benefici�rio.
� 2� Na hip�tese de pagamentos realizados no exterior, a convers�o em moeda nacional ser� feita por meio da utiliza��o do valor do d�lar dos Estados Unidos da Am�rica, estabelecido para venda pelo Banco Central do Brasil para o �ltimo dia �til da primeira quinzena do m�s anterior ao do pagamento.
� 3� Consideram-se dedut�veis como despesas m�dicas os pagamentos relativos � instru��o de pessoa com defici�ncia f�sica ou mental, desde que a defici�ncia seja atestada em laudo m�dico e que o pagamento seja efetuado a entidades destinadas a pessoas com defici�ncia f�sica ou mental.
� 4� As despesas de interna��o em estabelecimento para tratamento geri�trico somente poder�o ser deduzidas se o estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da legisla��o espec�fica.
� 5� As despesas m�dicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em decorr�ncia de cumprimento de decis�o judicial ou de acordo homologado judicialmente, ou de escritura p�blica a que se refere o art. 733 da Lei n� 13.105, de 2015 - C�digo de Processo Civil , poder�o ser deduzidas pelo alimentante na determina��o da base de c�lculo da declara��o de ajuste anual ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 8�, � 3� ).
Das despesas com instru��o
Art. 74. Na determina��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda devido na declara��o de ajuste anual, poder�o ser deduzidos os pagamentos de despesas com instru��o do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente � educa��o infantil, ao ensino fundamental, ao ensino m�dio, � educa��o superior, e � educa��o profissional, at� o limite anual individual de ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 8�, caput , inciso II, al�nea “b” ):
I - R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos), para o ano-calend�rio de 2010;
II - R$ 2.958,23 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e tr�s centavos), para o ano-calend�rio de 2011;
III - R$ 3.091,35 (tr�s mil, noventa e um reais e trinta e cinco centavos), para o ano-calend�rio de 2012;
IV - R$ 3.230,46 (tr�s mil, duzentos e trinta reais e quarenta e seis centavos), para o ano-calend�rio de 2013;
V - R$ 3.375,83 (tr�s mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e tr�s centavos), para o ano-calend�rio de 2014; e
VI - R$ 3.561,50 (tr�s mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), a partir do ano-calend�rio de 2015.
� 1� � vedada a transfer�ncia de valor de despesas superior ao limite individual de uma pessoa f�sica para outra ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 8�, caput, inciso II, al�nea “b” ).
� 2� N�o ser�o dedut�veis as despesas com educa��o do menor considerado pobre que o contribuinte apenas eduque ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 35, caput, inciso IV ).
� 3� As despesas de educa��o dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em decorr�ncia de cumprimento de decis�o judicial ou de acordo homologado judicialmente, ou de escritura p�blica a que se refere o art. 733 da Lei n� 13.105, de 2015 - C�digo de Processo Civil , poder�o ser deduzidas pelo alimentante na determina��o da base de c�lculo, observados os limites previstos neste artigo ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 8�, � 3� ).
� 4� Para fins do disposto neste artigo, tamb�m s�o considerados estabelecimentos:
I - de educa��o infantil - as creches e as pr�-escolas;
II - de educa��o superior - os cursos de gradua��o e de p�s-gradua��o; e
III - de educa��o profissional - os cursos de ensino t�cnico e de ensino tecnol�gico.
� 5� Para fins do disposto no � 4�, s�o considerados cursos de p�s-gradua��o:
I - a especializa��o;
II - o mestrado; e
III - o doutorado.
Das contribui��es previdenci�rias e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual
Art. 75. Na determina��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda devido na declara��o de ajuste anual poder�o ser deduzidas as contribui��es para ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 8�, caput, inciso II, al�neas “d”, “e” e “i” ; Lei n� 9.532, de 1997, art. 11 ; e Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 61 ):
I - a previd�ncia social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;
II - as entidades de previd�ncia privada domiciliadas no Pa�s, cujo �nus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benef�cios complementares assemelhados aos da previd�ncia social e para o FAPI, cujo �nus seja da pessoa f�sica e o titular ou o quotista seja o pr�prio declarante ou o seu dependente; e
III - as contribui��es para as entidades fechadas de previd�ncia complementar de natureza p�blica de que trata o � 15 do art. 40 da Constitui��o , cujo �nus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benef�cios complementares assemelhados aos da previd�ncia social.
� 1� As dedu��es previstas no inciso II do caput ficam condicionadas ao recolhimento, tamb�m, de contribui��es para o Regime Geral de Previd�ncia Social ou, quando for o caso, para Regime Pr�prio de Previd�ncia Social dos servidores titulares de cargo efetivo da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, observada a contribui��o m�nima, e limitadas a doze por cento do total dos rendimentos computados na determina��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda devido na declara��o de ajuste anual ( Lei Complementar n� 109, de 2001, art. 69, caput ; Lei n� 9.532, de 1997, art. 11 ; e Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 61 ).
� 2� � vedada a utiliza��o da dedu��o das contribui��es para o FAPI na hip�tese de resgates na carteira de Fundos para mudan�a das aplica��es entre Fundos institu�dos pela Lei n� 9.477, de 1997 , ou para aquisi��o de renda junto �s institui��es privadas de previd�ncia e seguradoras que operam com esse produto ( Lei n� 9.477, de 1997, art. 12, caput e par�grafo �nico ).
� 3� As dedu��es relativas �s contribui��es para entidades de previd�ncia complementar a que se refere o inciso III do caput , desde que limitadas � al�quota de contribui��o do ente p�blico patrocinador, n�o se sujeitam ao limite previsto no � 1� ( Lei n� 9.532, de 1997, art. 11, � 6� ).
� 4� Os valores de contribui��o excedentes �queles a que se refere o � 3� poder�o ser deduzidos, desde que seja observado o limite conjunto de dedu��o estabelecido no � 1� ( Lei n� 9.532, de 1997, art. 11, � 7� ).
DA BASE DE C�LCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA NA DECLARA��O
Art. 76. A base de c�lculo do imposto sobre a renda devido no ano-calend�rio ser� a diferen�a entre as somas ( Lei Complementar n� 109, de 2001, art. 69 ; Lei n� 9.250, de 1995, art. 8� ; Lei n� 9.532, de 1997, art. 11 ; Lei n� 12.024, de 2009, art. 3 �; e Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 61 ):
I - dos rendimentos percebidos durante o ano-calend�rio, exceto os isentos, os n�o tribut�veis, os tribut�veis exclusivamente na fonte e os sujeitos � tributa��o definitiva; e
II - das dedu��es relativas ao somat�rio dos valores de que tratam o art. 68 , o art. 70 , o art. 72 ao art. 75 , e da quantia, por dependente, de:
a) R$ 1.808,28 (um mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos), para o ano-calend�rio de 2010;
b) R$ 1.889,64 (um mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), para o ano-calend�rio de 2011;
c) R$ 1.974,72 (um mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), para o ano-calend�rio de 2012;
d) R$ 2.063,64 (dois mil, sessenta e tr�s reais e sessenta e quatro centavos), para o ano-calend�rio de 2013;
e) R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), para o ano-calend�rio de 2014; e
f) R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), a partir do ano-calend�rio de 2015.
� 1� A quantia correspondente � parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria, de pens�o, de transfer�ncia para a reserva remunerada ou de reforma, pagos pela previd�ncia social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, por qualquer pessoa jur�dica de direito p�blico interno, ou por entidade de previd�ncia privada, representada pela soma dos valores mensais computados a partir do m�s em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, n�o integrar� a soma de que trata o inciso I do caput ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 8�, � 1� ).
� 2� O resultado da atividade rural apurado na forma estabelecida no art. 56 ao art. 62 ou no art. 63 , quando positivo, integrar� a base de c�lculo do imposto sobre a renda, conforme definido neste artigo ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 9� e art. 21 ).
DO DESCONTO SIMPLIFICADO
Art. 77. Independentemente do montante dos rendimentos tribut�veis na declara��o de ajuste anual, recebidos no ano-calend�rio, o contribuinte poder� optar por desconto simplificado, que substituir� todas as dedu��es admitidas na legisla��o, correspondente � dedu��o de vinte por cento do valor dos rendimentos tribut�veis na declara��o de ajuste anual, dispensadas a comprova��o da despesa e a indica��o de sua esp�cie, limitada a ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 10, caput ):
I - R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos), para o ano-calend�rio de 2010;
II - R$ 13.916,36 (treze mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos), para o ano-calend�rio de 2011;
III - R$ 14.542,60 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos), para o ano-calend�rio de 2012;
IV - R$ 15.197,02 (quinze mil, cento e noventa e sete reais e dois centavos), para o ano-calend�rio de 2013;
V - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calend�rio de 2014; e
VI - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), a partir do ano-calend�rio de 2015.
Par�grafo �nico. O valor deduzido na forma estabelecida neste artigo n�o poder� ser utilizado para a comprova��o de acr�scimo patrimonial e ser� considerado rendimento consumido ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 10, par�grafo �nico ).
DO C�LCULO DO SALDO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
Art. 78. Sem preju�zo do disposto no � 2� do art. 3�, a pessoa f�sica dever� apurar o saldo em reais do imposto sobre a renda a pagar ou o valor a ser restitu�do, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calend�rio ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 7� ).
DA APURA��O ANUAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
Art. 79. O imposto sobre a renda devido na declara��o de ajuste anual incidente sobre os rendimentos de pessoas f�sicas ser� calculado de acordo com a tabela progressiva anual correspondente � soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calend�rio ( Lei n� 11.482, de 2007, art. 1�, par�grafo �nico ).
Art. 80. Do imposto sobre a renda apurado na forma estabelecida no art. 79 , poder�o ser deduzidos ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 12 ; Lei n� 11.438, de 29 de dezembro de 2006, art. 1� ; e Lei n� 12.715, de 17 de setembro de 2012, art. 4�) :
I - as contribui��es efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamenta��o do Programa Nacional de Apoio � Cultura - Pronac, de que tratam o art. 84 ao art. 92 ;
II - os investimentos feitos a t�tulo de incentivo �s atividades audiovisuais de que tratam o art. 93 ao art. 97 ;
III - as contribui��es feitas aos Fundos dos Direitos da Crian�a e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, de que tratam o art. 98 ao art. 101 ;
IV - as contribui��es feitas aos Fundos do Idoso nacional, distrital, estaduais e municipais, de que tratam os art. 102 e art. 103 ;
V - os valores despendidos a t�tulo de patroc�nio ou de doa��o, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Minist�rio do Esporte, de que tratam o art. 104 ao art. 110 ;
VI - a contribui��o patronal paga � previd�ncia social pelo empregador dom�stico incidente sobre o valor da remunera��o do empregado, de que tratam o art. 111 ao art. 113 ;
VII - o imposto sobre a renda retido na fonte ou o pago, inclusive a t�tulo de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos inclu�dos na base de c�lculo;
VIII - o imposto sobre a renda pago no exterior, observado o disposto no art. 115 ; e
IX - as doa��es e os patroc�nios diretamente efetuados em prol de a��es e servi�os desenvolvidos no �mbito do Programa Nacional de Apoio � Aten��o Oncol�gica - Pronon e do Programa Nacional de Apoio � Aten��o da Sa�de da Pessoa com Defici�ncia - Pronas/PCD, de que trata o art. 114 .
� 1� A soma das dedu��es a que se referem o inciso I ao inciso V do caput fica limitada a seis por cento do valor do imposto sobre a renda devido, para as quais n�o ser�o aplicados limites espec�ficos, exceto em rela��o ao disposto no inciso III do caput , para o qual deve ser observado tamb�m o limite previsto no art. 99 (Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 260-A ; Lei n� 9.250, de 1995, art. 12, � 1� ; Lei n� 9.532, de 1997, art. 22 ; e Lei n� 11.438, de 2006, art. 1�, � 1�, inciso II).
� 2� A dedu��o de que trata o inciso VI do caput , observado o disposto no art. 111 , fica limitada ao valor do imposto sobre a renda apurado na forma estabelecida no art. 79 , deduzidos os valores de que tratam o inciso I ao inciso V do caput ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 12, � 3�, inciso III, al�nea “b” ).
� 3� O imposto sobre a renda retido na fonte somente poder� ser deduzido na declara��o de ajuste anual se o contribuinte possuir comprovante de reten��o emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos, ressalvado o disposto nos � 1� e � 2� do art. 6� e no � 1� do art. 7� (Lei n� 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 55) .
� 4� As dedu��es de que trata o inciso IX do caput ficam limitadas, cada uma, a um por cento do imposto sobre a renda devido (Lei n� 12.715, de 2012, art. 4�, � 6�, inciso I, al�nea “e”) .
Art. 81. O montante determinado na forma estabelecida no art. 80 constituir�, se positivo, saldo do imposto sobre a renda a pagar, observado o disposto no art. 116 , e, se negativo, valor a ser restitu�do ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 13, caput ).
Art. 82. O valor da restitui��o a que se refere o art. 81 ser� acrescido de juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - Selic, para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do m�s subsequente ao previsto para a entrega tempestiva da declara��o de ajuste anual at� o m�s anterior ao da libera��o da restitui��o, e de um por cento no m�s em que o recurso financeiro for disponibilizado ao contribuinte em institui��o financeira ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 16 ; e Lei n� 9.430, de 1996, art. 62 ).
Par�grafo �nico. T�m prioridade no recebimento da restitui��o de que trata este artigo:
I - a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos (Lei n� 10.741, de 1� de outubro de 2003, art. 1�, e art. 3�, par�grafo �nico, inciso IX) ; e
II - a pessoa com defici�ncia, ou o contribuinte que tenha dependente nessa condi��o ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 35, � 5� ).
Do esp�lio e da sa�da definitiva do Pa�s
Art. 83. Nas hip�teses de encerramento de esp�lio e de sa�da definitiva do territ�rio nacional, o imposto sobre a renda devido ser� calculado por meio da utiliza��o dos valores correspondentes � soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do per�odo abrangido pela tributa��o no ano-calend�rio ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 15 ).
DAS DEDU��ES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA APURADO
Dos incentivos �s atividades culturais ou art�sticas
Art. 84. A pessoa f�sica poder� deduzir do imposto sobre a renda devido na forma estabelecida no caput e no � 1� do art. 80 , na declara��o de ajuste anual, as quantias efetivamente despendidas no ano-calend�rio anterior a t�tulo de doa��es ou de patroc�nios, tanto por meio de contribui��es ao Fundo Nacional de Cultura - FNC, na forma de doa��es, nos termos estabelecidos no inciso II do caput do art. 5� da Lei n� 8.313, de 23 de dezembro de 1991 , quanto por meio de apoio direto, desde que enquadrados nos objetivos do Pronac, a projetos culturais ( Lei n� 8.313, de 1991, art. 18 e art. 26 ; e Lei n� 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso II ):
I - em geral, observado o disposto no art. 25 da Lei n� 8.313, de 1991 ;
II - exclusivos dos segmentos (Lei n� 8.313, de 1991, art. 18, � 3�) :
a) artes c�nicas;
b) livros de valor art�stico, liter�rio ou human�stico;
c) m�sica erudita ou instrumental;
d) exposi��es de artes visuais;
e) doa��es de acervos para bibliotecas p�blicas, museus, arquivos p�blicos e cinematecas, e treinamento de pessoal e aquisi��o de equipamentos para a manuten��o desses acervos;
f) produ��o de obras cinematogr�ficas e videofonogr�ficas de curta e m�dia metragem e preserva��o e difus�o do acervo audiovisual;
g) preserva��o do patrim�nio cultural material e imaterial; e
h) constru��o e manuten��o de salas de cinema e teatro, que poder�o funcionar tamb�m como centros culturais comunit�rios, em Munic�pios com menos de cem mil habitantes; e
III- apresentados por entidades juvenis legalmente constitu�das h�, no m�nimo, um ano (Lei n � 12.852, de 5 de agosto de 2013, art. 25, par�grafo �nico) .
� 1� As dedu��es n�o poder�o exceder, observado o disposto no � 1� do art. 80 (Lei n� 8.313, de 1991, art. 18 e art. 26, caput, inciso I) :
I - a oitenta por cento das doa��es e a sessenta por cento do somat�rio dos patroc�nios, na hip�tese prevista no inciso I do caput ; e
II - � quantia efetivamente despendida nas doa��es e nos patroc�nios, na hip�tese prevista no inciso II do caput .
� 2� Os recursos provenientes de doa��es ou de patroc�nios dever�o ser depositados e movimentados, em conta banc�ria espec�fica, em nome do benefici�rio (Lei n� 8.313, de 1991, art. 29) .
Dos projetos beneficiados com incentivos de fomento � atividade audiovisual
Art. 85. Poder�o ser deduzidos do imposto sobre a renda devido, na forma estabelecida no art. 84 , as quantias despendidas em obras audiovisuais beneficiadas com incentivos previstos na Lei n� 8.685, de 20 de julho de 1993 ( Lei n� 8.685, de 1993, art. 4�, � 5� ).
Da aprova��o dos projetos
Art. 86. Os projetos de que tratam os art. 84 e art. 85 ser�o previamente aprovados pelo Minist�rio da Cultura ou pela Ag�ncia Nacional do Cinema - Ancine (Lei n� 8.313, de 1991, art. 18, � 1� , e art. 19 ; e Medida Provis�ria n� 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, art. 7�, caput, incisos I e XI, e art. 39, caput, inciso X ).
Das doa��es
Art. 87. Para fins do disposto nesta Subse��o, considera-se doa��o a transfer�ncia definitiva e irrevers�vel de numer�rio ou de bens em favor de proponente, pessoa f�sica ou jur�dica sem fins lucrativos, para realiza��o de programa, projeto ou a��o cultural (Decreto n� 5.761, de 27 de abril de 2006, art. 4�, caput, inciso IV) .
Par�grafo �nico. Equiparam-se a doa��es, nos termos estabelecidos no regulamento do Pronac, as despesas efetuadas por pessoas f�sicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse leg�tima, tombados pelo Governo federal, desde que, nesse caso, atendidos os seguintes requisitos (Lei n� 8.313, de 1991, art. 1� e art. 24, caput, inciso II) :
I - defini��o preliminar, pelo Instituto do Patrim�nio Hist�rico e Art�stico Nacional - Iphan, das normas e dos crit�rios t�cnicos que dever�o reger os projetos e os or�amentos de que trata este artigo;
II - aprova��o pr�via, pelo Iphan, dos projetos e dos or�amentos de execu��o das obras; e
III - certificado posterior, pelo Iphan, do qual dever�o constar:
a) as despesas efetuadas; e
b) a forma pela qual as obras foram executadas, em observ�ncia aos projetos aprovados.
Dos patroc�nios
Art. 88. Para fins do disposto nesta Subse��o, considera-se patroc�nio a transfer�ncia definitiva e irrevers�vel de numer�rio ou de servi�os, com finalidade promocional, a cobertura de gastos ou a utiliza��o de bens m�veis ou im�veis do patrocinador, sem a transfer�ncia de dom�nio, para a realiza��o de programa, projeto ou a��o cultural (Lei n� 8.313, de 1991, art. 23, caput, inciso II ; e Decreto n� 5.761, de 2006, art. 4�, caput, inciso V)
Par�grafo �nico. Constitui infra��o ao disposto neste artigo o recebimento, pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorr�ncia do patroc�nio que efetuar, observado o disposto nos art. 91 e art. 92 ( Lei n� 8.313, de 1991, art. 23, � 1� ).
Das veda��es
Art. 89. A doa��o ou o patroc�nio n�o poder�o ser efetuados � pessoa ou � institui��o vinculada ao agente (Lei n� 8.313, de 1991, art. 27, caput) .
� 1� Consideram-se vinculados ao doador ou ao patrocinador (Lei n� 8.313, de 1991, art. 27, � 1�) :
I - a pessoa jur�dica da qual o doador ou o patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou s�cio, na data da opera��o ou nos doze meses anteriores;
II - o c�njuge, os parentes at� o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou do patrocinador ou dos titulares, os administradores, os acionistas ou os s�cios de pessoa jur�dica vinculada ao doador ou ao patrocinador, nos termos estabelecidos no inciso I; e
III - outra pessoa jur�dica da qual o doador ou o patrocinador seja s�cio.
� 2� N�o se consideram vinculadas as institui��es culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou pelo patrocinador, desde que devidamente constitu�das e em funcionamento, na forma da legisla��o em vigor ( Lei n� 8.313, de 1991, art. 27, � 2�) .
� 3� Os incentivos de que trata a Lei n� 8.313, de 1991 , somente ser�o concedidos a projetos culturais cuja exibi��o, utiliza��o e circula��o dos bens culturais deles resultantes sejam abertas, sem distin��o, a qualquer pessoa, se gratuitas, e a p�blico pagante, se cobrado ingresso ( Lei n� 8.313, de 1991, art. 2�, � 1�) .
� 4� � vedada a concess�o de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a cole��es particulares ou circuitos privados que estabele�am limita��es de acesso ( Lei n� 8.313, de 1991, art. 2�, � 2�) .
� 5� Os incentivos de que trata a Lei n� 8.313, de 1991 , somente ser�o concedidos a projetos culturais que forem disponibilizados, sempre que tecnicamente poss�vel, tamb�m em formato acess�vel � pessoa com defici�ncia, observado o disposto em regulamento (Lei n� 8.313, de 1991, art. 2�, � 3�) .
� 6� Nenhuma aplica��o dos recursos previstos nesta Se��o poder� ser feita por meio de qualquer tipo de intermedia��o (Lei n� 8.313, de 1991, art. 28, caput) .
� 7� A contrata��o de servi�os necess�rios � elabora��o de projetos para obten��o de doa��o, patroc�nio ou investimento e a capta��o de recursos ou a sua execu��o por pessoa jur�dica de natureza cultural n�o configuram intermedia��o (Lei n� 8.313, de 1991, art. 28, par�grafo �nico) .
Da fiscaliza��o dos incentivos
Art. 90. Compete � Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, no �mbito de suas compet�ncias, a fiscaliza��o no que se refere � aplica��o dos incentivos fiscais previstos nesta Se��o (Lei n� 8.313, de 1991, art. 36) .
� 1� O Minist�rio da Cultura e a Ancine encaminhar�o � Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda as informa��es necess�rias para implementar, no �mbito de suas compet�ncias, programa de fiscaliza��o dos incentivos.
� 2� As informa��es de que trata o � 1� ser�o prestadas na forma e nas condi��es estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda.
Das infra��es
Art. 91. As infra��es ao disposto nesta Se��o, sem preju�zo das san��es penais cab�veis, sujeitar�o o doador ou o patrocinador ao pagamento do imposto sobre a renda devido, em rela��o a cada exerc�cio financeiro, al�m das penalidades e dos demais acr�scimos legais (Lei n� 8.313, de 1991, art. 30, caput) .
Art. 92. Para fins do disposto no art. 91 , considera-se solidariamente respons�vel por inadimpl�ncia ou irregularidade verificada a pessoa f�sica ou jur�dica propositora do projeto (Lei n� 8.313, de 1991, art. 30, � 1�) .
Dos incentivos �s atividades audiovisuais
Art. 93. A pessoa f�sica poder� deduzir do imposto sobre a renda devido na forma estabelecida no caput e � 1� do art. 80 , na declara��o de ajuste anual, as quantias aplicadas no ano-calend�rio anterior referentes a (Lei n� 8.685, de 1993, art. 1�, caput, e � 3�, art. 1�-A ; e Medida Provis�ria n� 2.228-1, de 2001, art. 44 ):
I - investimentos feitos na produ��o de obras audiovisuais cinematogr�ficas brasileiras de produ��o independente, at� o exerc�cio de 2018, ano-calend�rio de 2017, por meio da aquisi��o de quotas representativas de direitos de comercializa��o sobre as referidas obras;
II - patroc�nio feito � produ��o de obras cinematogr�ficas brasileiras de produ��o independente, at� o exerc�cio de 2018, ano-calend�rio de 2017; e
III - aquisi��o de quotas dos Fundos de Financiamento da Ind�stria Cinematogr�fica Nacional - Funcines, at� o exerc�cio de 2018, ano-calend�rio de 2017.
� 1� Os incentivos fiscais de que tratam o inciso I ao inciso III do caput poder�o ser utilizados de forma alternativa ou conjunta ( Medida Provis�ria n� 2.228-1, de 2001, art. 44, � 1� ).
� 2� A utiliza��o dos incentivos previstos neste artigo n�o impossibilita que o mesmo projeto se beneficie de recursos previstos na Lei n� 8.313, de 1991 , desde que enquadrados em seus objetivos, limitado o total desses incentivos a noventa e cinco por cento do total do or�amento aprovado pela Ancine (Lei n� 8.685, de 1993, art. 4�, � 5�) .
� 3� A dedu��o prevista nos incisos I e III do caput fica condicionada a que os investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei, e autorizados pela Comiss�o de Valores Mobili�rios - CVM, observado o seguinte (Lei n� 8.685, de 1993, art. 1� ; e Medida Provis�ria n� 2.228-1, de 2001, art. 42 e art. 46 ):
I - os ganhos auferidos na aliena��o das quotas representativas de direitos de comercializa��o ficam sujeitos � tributa��o definitiva, na forma da legisla��o aplic�vel ao ganho de capital ou ao ganho l�quido em renda vari�vel; e
II - na hip�tese de resgate de quotas de Funcines, em decorr�ncia do t�rmino do prazo de dura��o ou da liquida��o do fundo, sobre o rendimento do quotista, constitu�do pela diferen�a positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisi��o das quotas, incidir� imposto sobre a renda na fonte � al�quota de vinte por cento.
� 4� Os investimentos a que se refere este artigo n�o poder�o ser utilizados na produ��o de obras audiovisuais de natureza publicit�ria (Lei n� 8.685, de 1993, art. 4�, � 3� ; e Medida Provis�ria n� 2.228-1, de 2001, art. 39, � 4� ).
� 5� Os projetos beneficiados pelos incentivos de que trata esta Se��o ser�o previamente aprovados pela Ancine (Lei n� 8.685, de 1993, art. 1� e art. 1�- A) .
Dos projetos espec�ficos
Art. 94. Os projetos espec�ficos, credenciados pela Ancine, poder�o fruir do incentivo de que trata:
I - o inciso I do caput do art. 93 , se forem da �rea audiovisual, cinematogr�fica de exibi��o, distribui��o e infraestrutura t�cnica apresentados por empresa brasileira de capital nacional (Lei n� 8.685, de 1993, art. 1�, caput, e � 5�);
II - o inciso II do caput do art. 93 , se forem da �rea audiovisual, cinematogr�fica de difus�o, preserva��o, exibi��o, distribui��o e infraestrutura t�cnica apresentados por empresa brasileira (Lei n� 8.685, de 1993, art. 1�-A, caput, e � 4�) ; e
III - o inciso II do caput do art. 93 , se forem de fomento ao desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira destinada a viabilizar projetos de distribui��o, exibi��o, difus�o e produ��o independente de obras audiovisuais brasileiras, institu�dos pela Ancine, escolhidos por meio de sele��o p�blica (Lei n� 8.685, de 1993, art. 1�-A, caput, e � 5� e � 6�) .
Do dep�sito em conta banc�ria do valor da dedu��o
Art. 95. O contribuinte que optar pelo uso do incentivo previsto nos art. 93 e art. 94 depositar�, no prazo legal estabelecido para o recolhimento do imposto sobre a renda, o valor correspondente ao abatimento em conta de aplica��o financeira especial, em institui��o financeira p�blica, cuja movimenta��o ficar� sujeita � comprova��o pr�via pela Ancine de que se destina a investimentos em projetos de produ��o de obras audiovisuais cinematogr�ficas e videofonogr�ficas brasileiras de produ��o independente (Lei n� 8.685, de 1993, art. 4�) .
Do descumprimento do projeto
Art. 96. O n�o cumprimento do projeto a que se referem o inciso I ao inciso III do caput do art. 93 e o art. 94 e a n�o efetiva��o do investimento ou a sua realiza��o em desacordo com o estatu�do implicam a devolu��o dos benef�cios concedidos, com incid�ncia de juros de mora, nos termos estabelecidos no art. 997 , e multa de mora de:
I - cinquenta por cento, para o n�o cumprimento do projeto a que se referem os incisos I e II do caput do art. 93 e o art. 94 (Lei n� 8.685, de 1993, art. 6�, caput e � 1�) ; e
II - vinte por cento, para o n�o cumprimento do projeto a que se refere o inciso III do caput do art. 93 ( Medida Provis�ria n� 2.228-1, de 2001, art. 61, caput , inciso II ).
Par�grafo �nico. Na hip�tese de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor or�ado do projeto, a devolu��o ser� proporcional � parte n�o cumprida.
Art. 97. Compete � Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, no �mbito de suas compet�ncias, a fiscaliza��o no que se refere � aplica��o dos incentivos fiscais previstos nesta Se��o (Lei n� 8.685, de 1993, art. 9�) .
� 1� A Ancine e a CVM encaminhar�o � Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda as informa��es necess�rias para implementar, no �mbito de suas compet�ncias, programa de fiscaliza��o dos incentivos.
� 2� As informa��es de que trata o � 1� ser�o prestadas na forma e nas condi��es estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda.
Das contribui��es aos Fundos dos Direitos da Crian�a e do Adolescente
Art. 98. A pessoa f�sica poder� deduzir do imposto sobre a renda devido na declara��o de ajuste anual, observado o disposto no caput e no � 1� do art. 80 , as doa��es, em esp�cie ou em bens, feitas aos Fundos dos Direitos da Crian�a e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais (Lei n� 8.069, de 1990, art. 260 , art. 260-C ao art. 260-F ; e Lei n� 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso I ).
� 1� As doa��es efetuadas em esp�cie dever�o ser depositadas em conta espec�fica, em institui��o financeira p�blica, vinculada ao Fundo dos Direitos da Crian�a e do Adolescente respectivo.
� 2� As doa��es dever�o ser comprovadas por meio de recibo emitido em favor do doador, nos termos estabelecidos no art. 99 .
� 3� Na hip�tese de doa��o em bens, o doador dever�:
I - comprovar a propriedade dos bens, por meio de documenta��o h�bil;
II - baixar os bens doados na declara��o de bens e direitos; e
III - considerar como valor dos bens doados o valor constante da �ltima declara��o de ajuste anual, desde que n�o exceda o valor de mercado.
� 4� Observado o disposto no �3�, o pre�o obtido em caso de leil�o n�o ser� considerado na determina��o do valor dos bens doados, exceto se o leil�o for determinado por autoridade judici�ria.
Art. 99. A partir do exerc�cio de 2012, ano-calend�rio de 2011, a pessoa f�sica pode optar pela dedu��o diretamente na sua declara��o de ajuste anual da doa��o de que trata o art. 98 , e dever� observar, nesse caso, o limite de tr�s por cento do imposto sobre a renda apurado na declara��o (Lei n� 8.069, de 1990, art. 260-A) .
� 1� A dedu��o de que trata o caput :
I - fica sujeita ao limite de seis por cento do imposto sobre a renda apurado na declara��o de que trata o caput ;
II - n�o se aplica � pessoa f�sica que:
a) utilizar o desconto simplificado;
b) apresentar declara��o em formul�rio; ou
c) entregar a declara��o fora do prazo;
III - somente se aplica �s doa��es em esp�cie; e
IV - n�o exclui ou reduz outros benef�cios ou dedu��es em vigor.
� 2� O pagamento da doa��o de que trata o caput dever� ser efetuado at� a data de vencimento da primeira quota ou da quota �nica do imposto sobre a renda, observadas as instru��es espec�ficas da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, sob pena de, uma vez n�o observado esse prazo, ocorrer a glosa definitiva da parcela da dedu��o, hip�tese em que a pessoa f�sica ficar� obrigada ao recolhimento da diferen�a do imposto sobre a renda devido apurado na declara��o de ajuste anual com os acr�scimos legais previstos na legisla��o.
� 3� A pessoa f�sica poder� deduzir do imposto sobre a renda apurado na declara��o de ajuste anual as doa��es feitas, naquele ano-calend�rio, aos Fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Crian�a e do Adolescente municipais, distrital, estaduais e nacional concomitantemente com a op��o de que trata o caput , respeitado o limite previsto no � 1� do art. 80 .
Da presta��o de informa��o
Art. 100. Os �rg�os respons�veis pela administra��o das contas dos Fundos dos Direitos da Crian�a e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais emitir�o recibo em favor do doador, assinado por pessoa competente e pelo presidente do Conselho correspondente, do qual constar�o (Lei n� 8.069, de 1990, art. 260-D) :
I - n�mero de ordem;
II - nome, n�mero de inscri��o no CNPJ e endere�o do emitente;
III - nome, n�mero de inscri��o no CNPJ ou no CPF do doador;
IV - data da doa��o e valor efetivamente recebido; e
V - ano-calend�rio a que se refere a doa��o.
� 1� O comprovante de que trata o caput poder� ser emitido anualmente, desde que discrimine os valores doados m�s a m�s.
� 2� Na hip�tese de doa��o em bens, o comprovante dever� conter a identifica��o dos bens, por meio de descri��o em campo pr�prio ou em rela��o anexa ao comprovante, e dos avaliadores, caso tenha sido realizada avalia��o, com o nome, o n�mero de inscri��o no CPF ou no CNPJ e o endere�o.
Art. 101. Os �rg�os respons�veis pela administra��o das contas dos Fundos dos Direitos da Crian�a e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais dever�o (Lei n� 8.069, de 1990, art. 260-G e art. 260-H) :
I - manter conta banc�ria espec�fica destinada exclusivamente para gerir os recursos do referido fundo;
II - manter controle das doa��es recebidas; e
III - informar anualmente � Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda as doa��es recebidas m�s a m�s, com a identifica��o dos seguintes dados, por doador:
a) nome, n�mero de inscri��o no CNPJ ou no CPF; e
b) valor doado, de maneira a especificar se a doa��o foi efetuada em esp�cie ou em bens.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de descumprimento das obriga��es previstas neste artigo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda notificar� o Minist�rio P�blico.
Das contribui��es aos Fundos do Idoso
Art. 102. A pessoa f�sica, a partir do ano-calend�rio de 2011, poder� deduzir do imposto sobre a renda apurado na declara��o de ajuste anual, observado o disposto no caput e no � 1� do art. 80 , as contribui��es feitas aos Fundos do Idoso nacional, distrital, estaduais e municipais ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso I ).
� 1� As doa��es efetuadas em moeda dever�o ser depositadas em conta espec�fica vinculada ao Fundo respectivo.
� 2� Os pagamentos dever�o ser comprovados por meio de recibo emitido pelos conselhos gestores dos Fundos beneficiados, do qual dever�o constar, al�m dos demais requisitos de ordem formal para a sua emiss�o, previstos em instru��es espec�ficas, o nome e o CPF do doador, a data e o valor doado, sem preju�zo das investiga��es que a autoridade tribut�ria determinar para a verifica��o do fiel cumprimento da Lei, inclusive junto aos Fundos beneficiados.
� 3� Na hip�tese de a doa��o ser efetuada em bens, o doador fica obrigado a comprovar, por meio de documenta��o h�bil, a propriedade dos bens doados, al�m de observar o seguinte:
I - o comprovante da doa��o, al�m dos dados a que se refere o � 2�, dever� conter a identifica��o desses bens, por meio de descri��o em campo pr�prio ou em rela��o anexa ao comprovante; e
II - o valor a ser considerado ser� o de aquisi��o, observado o disposto no art. 136 ao art. 147 , e n�o poder� exceder o valor de mercado ou, na hip�tese de im�veis, o valor que serviu de base para o c�lculo do imposto de transmiss�o.
Da presta��o de informa��o
Art. 103. Os Conselhos do Idoso nacional, distrital, estaduais e municipais encaminhar�o � Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda as informa��es, relativas aos Fundos respectivos, necess�rias para implementar, no �mbito de suas compet�ncias, programa de fiscaliza��o dos incentivos.
Par�grafo �nico. As informa��es de que trata este artigo ser�o prestadas na forma e nas condi��es estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda.
Do incentivo a projetos desportivos e paradesportivos
Art. 104. A partir do exerc�cio de 2008, ano-calend�rio de 2007, e at� o exerc�cio de 2023, ano-calend�rio de 2022, poder�o ser deduzidos do imposto sobre a renda devido na forma estabelecida no caput e no � 1� do art. 80 , apurado na declara��o de ajuste anual, os valores despendidos a t�tulo de patroc�nio ou doa��o, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Minist�rio do Esporte (Lei n� 11.438, de 2006, art. 1�, art. 4� e art. 5�) .
Art. 105. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se (Lei n� 11.438, de 2006, art. 3�) :
I - patroc�nio:
a) a transfer�ncia gratuita, em car�ter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput de numer�rio para a realiza��o de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade; e
b) a cobertura de gastos ou a utiliza��o de bens, m�veis ou im�veis, do patrocinador, sem transfer�ncia de dom�nio, para a realiza��o de projetos desportivos e paradesportivos pelo proponente de que trata o inciso V do caput ;
II - doa��o - a transfer�ncia gratuita, em car�ter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput de numer�rio, bens ou servi�os para a realiza��o de projetos desportivos e paradesportivos, desde que n�o empregados em publicidade, ainda que para divulga��o das atividades objeto do respectivo projeto;
III - patrocinador - a pessoa f�sica contribuinte do imposto sobre a renda que apoie projetos aprovados pelo Minist�rio do Esporte, nos termos estabelecidos no inciso I do caput ;
IV - doador - a pessoa f�sica contribuinte do imposto sobre a renda que apoie projetos aprovados pelo Minist�rio do Esporte; e
V - proponente - a pessoa jur�dica de direito p�blico ou de direito privado com fins n�o econ�micos, de natureza esportiva, que tenha projetos aprovados pelo Minist�rio do Esporte.
Art. 106. A aprova��o dos projetos de que trata o art. 104 somente ter� efic�cia ap�s a publica��o de ato oficial com: (Lei n� 11.438, de 2006, art. 5�, � 1�) .
I - o t�tulo do projeto aprovado;
II - a institui��o respons�vel;
III - o valor autorizado para capta��o; e
IV - o prazo de validade da autoriza��o.
Art. 107. Os recursos provenientes de doa��es ou de patroc�nios dever�o ser depositados e movimentados em conta banc�ria espec�fica, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econ�mica Federal, que tenha como titular o proponente do projeto aprovado pelo Minist�rio do Esporte (Lei n� 11.438, de 2006, art. 12 ).
Das veda��es
Art. 108. N�o s�o dedut�veis os valores destinados a patroc�nio ou doa��o em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa f�sica ou jur�dica vinculada ao doador ou ao patrocinador (Lei n� 11.438, de 2006, art. 1�, � 4� e � 5�) .
Par�grafo �nico. Para fins do disposto neste Regulamento, consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador:
I - a pessoa jur�dica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou s�cio, na data da opera��o ou nos doze meses anteriores;
II - o c�njuge, os parentes at� o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, os administradores, os acionistas ou os s�cios de pessoa jur�dica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos estabelecidos no inciso I; e
III - a pessoa jur�dica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores acionistas ou s�cios alguma das pessoas a que se refere o inciso II.
Das infra��es
Art. 109. Para fins do disposto neste Regulamento, constituem infra��o (Lei n� 11.438, de 2006, art. 10) :
I - o recebimento pelo patrocinador ou pelo doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorr�ncia do patroc�nio ou da doa��o que com base nela efetuar;
II - o patrocinador, o doador ou o proponente agir com dolo, fraude ou simula��o para utilizar incentivo nela previsto; e
III - o descumprimento de quaisquer das disposi��es relativas ao patroc�nio ou � doa��o.
� 1� As infra��es, sem preju�zo das demais san��es cab�veis, sujeitar�o (Lei n� 11.438, de 2006, art. 11) :
I - o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto sobre a renda n�o recolhido, al�m das penalidades e dos demais acr�scimos previstos na legisla��o; e
II - o infrator ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem preju�zo do disposto no inciso I deste par�grafo.
� 2� O proponente ser� solidariamente respons�vel por inadimpl�ncia ou por irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do � 1�.
Da presta��o de informa��o
Art. 110. O Minist�rio do Esporte encaminhar� � Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda as informa��es necess�rias para implementar, no �mbito de suas compet�ncias, programa de fiscaliza��o dos incentivos.
Par�grafo �nico. As informa��es de que trata este artigo ser�o prestadas na forma e nas condi��es estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda.
Da contribui��o patronal paga � previd�ncia social pelo empregador dom�stico
Art. 111. At� o exerc�cio de 2019, ano-calend�rio de 2018, a pessoa f�sica poder� deduzir do imposto sobre a renda devido, observado o disposto no caput e no � 2� do art. 80 , na declara��o de ajuste anual, a contribui��o patronal paga � previd�ncia social pelo empregador dom�stico incidente sobre o valor da remunera��o do empregado ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso VII ).
Art. 112. A dedu��o de que trata o art. 111 ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 12, � 3� ):
I - fica limitada:
a) a um empregado dom�stico por declara��o, inclusive na hip�tese de declara��o em conjunto; e
b) ao valor recolhido no ano-calend�rio a que se referir a declara��o;
II - aplica-se somente ao modelo completo de declara��o de ajuste anual;
III - n�o pode exceder ao valor da contribui��o patronal calculada sobre um sal�rio m�nimo mensal, sobre o d�cimo terceiro sal�rio e sobre a remunera��o adicional de f�rias, referidos tamb�m a um sal�rio m�nimo; e
IV - fica condicionada � comprova��o da regularidade do empregador dom�stico perante o Regime Geral de Previd�ncia Social quando se tratar de contribuinte individual.
Da presta��o de informa��o
Art. 113. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda solicitar� as informa��es necess�rias para implementar, no �mbito de suas compet�ncias, programa de fiscaliza��o do incentivo.
Par�grafo �nico. As informa��es de que trata este artigo ser�o prestadas na forma e nas condi��es estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda.
Do Programa Nacional de Apoio � Aten��o Oncol�gica e do Programa Nacional de Apoio � Aten��o da Sa�de da Pessoa com Defici�ncia
Art. 114. Fica facultada �s pessoas f�sicas, a partir do ano-calend�rio de 2012 at� o ano-calend�rio de 2020, na qualidade de incentivadoras, a op��o de deduzirem do imposto sobre a renda devido, apurado na declara��o de ajuste anual, os valores correspondentes �s doa��es e aos patroc�nios diretamente efetuados em prol de a��es e servi�os, no �mbito do Pronon e do Pronas/PCD, de que tratam o art. 1� ao art. 3� da Lei n� 12.715, de 2012 , previamente aprovados pelo Minist�rio da Sa�de e desenvolvidos pelas institui��es destinat�rias a que se referem os art. 2� e art. 3� da referida Lei ( Lei n� 9.250, art. 12, caput, inciso VIII ; e Lei n� 12.715, de 2012, art. 1� ao art. 6� e art. 12) .
� 1� As doa��es poder�o assumir as seguintes esp�cies de atos gratuitos:
I - transfer�ncia de quantias em dinheiro;
II - transfer�ncia de bens m�veis ou im�veis;
III - comodato ou cess�o de uso de bens im�veis ou equipamentos;
IV - realiza��o de despesas em conserva��o, manuten��o ou reparo nos bens m�veis, im�veis e equipamentos, inclusive aqueles a que se refere o inciso III; e
V - fornecimento de material de consumo, hospitalar ou cl�nico, de medicamentos ou de produtos de alimenta��o.
� 2� Para fins do disposto neste Regulamento, constitui infra��o ao disposto neste artigo o recebimento pelo patrocinador de vantagem financeira ou bem em raz�o de patroc�nio.
� 3� Na hip�tese da doa��o em bens, o doador considerar� como valor dos bens doados o valor constante da �ltima declara��o do imposto sobre a renda e o valor da dedu��o n�o poder� ultrapassar o valor de mercado.
� 4� As dedu��es de que trata este artigo ficam limitadas, cada uma, a um por cento do imposto sobre a renda devido.
� 5� O valor global m�ximo das dedu��es de que trata este artigo ser� estabelecido anualmente pelo Poder Executivo federal, com base em percentual da renda tribut�vel das pessoas f�sicas.
� 6� Os benef�cios de que trata este artigo n�o excluem outros benef�cios, abatimentos e dedu��es em vigor.
� 7� A institui��o destinat�ria da doa��o ou do patroc�nio emitir� recibo em favor do doador ou do patrocinador, na forma e nas condi��es estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda.
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA PAGO NO EXTERIOR
Art. 115. As pessoas f�sicas que declararem rendimentos provenientes de fontes situadas no exterior poder�o deduzir, do imposto apurado na forma estabelecida no art. 79 , o cobrado pela na��o de origem daqueles rendimentos, desde que (Lei n� 4.862, de 1965, art. 5� ; Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 98 ; e Lei n� 9.250, de 1995, art. 12, caput , inciso VI ):
I - em conformidade com o previsto em acordo ou conven��o internacional firmado com o pa�s de origem dos rendimentos, quando n�o houver sido restitu�do ou compensado naquele pa�s; ou
II - haja reciprocidade de tratamento em rela��o aos rendimentos produzidos no Pa�s.
� 1� A dedu��o n�o poder� exceder a diferen�a entre o imposto sobre a renda calculado com a inclus�o daqueles rendimentos e o imposto sobre a renda devido sem a inclus�o dos mesmos rendimentos.
� 2� O imposto pago no exterior ser� convertido em reais por meio da utiliza��o do valor do d�lar dos Estados Unidos da Am�rica estabelecido para compra pelo Banco Central do Brasil para o �ltimo dia �til da primeira quinzena do m�s anterior ao do recebimento do rendimento ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 6� ).
DO PRAZO DE RECOLHIMENTO
Disposi��es gerais
Art. 116. O saldo do imposto a pagar, na forma estabelecida no art. 81 , dever� ser pago at� o �ltimo dia �til do m�s fixado para a entrega da declara��o de ajuste anual, observado o disposto no art. 917 ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 13, par�grafo �nico ).
Do esp�lio e da sa�da definitiva do Pa�s
Art. 117. O pagamento do imposto nas hip�teses de sa�da definitiva do Pa�s e de encerramento de esp�lio dever� ser efetuado na data prevista no art. 918 .
DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGAT�RIO
DA INCID�NCIA
Art. 118. Fica sujeita ao pagamento mensal do imposto sobre a renda a pessoa f�sica que receber de outra pessoa f�sica, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos que n�o tenham sido tributados na fonte, no Pa�s, tais como ( Lei n� 7.713, de 1988, art. 2�, art. 3�, � 1� , art. 8� e art. 9� ; e Lei n� 9.430, de 1996, art. 24, � 2�, inciso IV ):
I - os emolumentos e as custas dos serventu�rios da Justi�a, como tabeli�es, not�rios, oficiais p�blicos, entre outros, quando n�o forem remunerados exclusivamente pelo er�rio;
II - os rendimentos recebidos em dinheiro, a t�tulo de alimentos ou de pens�es inclusive alimentos provisionais;
III - os rendimentos recebidos por residentes no Pa�s que prestem servi�os a embaixadas, reparti��es consulares, miss�es diplom�ticas ou t�cnicas, ou a organismos internacionais de que o Pa�s fa�a parte;
IV - os rendimentos de alugu�is recebidos de pessoas f�sicas;
V - os juros determinados de acordo com o disposto no art. 22 da Lei n� 9.430, de 1996 , na forma estabelecida no art. 249 ;
VI - os rendimentos de presta��o a pessoas f�sicas de servi�os de transporte de carga ou de passageiros, observado o disposto no art. 39 ; e
VII - os rendimentos de presta��o a pessoas f�sicas de servi�os com trator, m�quina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, observado o disposto no � 1� do art. 39 .
Art. 119. Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior ser�o convertidos em reais por meio da utiliza��o do valor do d�lar dos Estados Unidos da Am�rica, estabelecido para compra pelo Banco Central do Brasil para o �ltimo dia �til da primeira quinzena do m�s anterior ao do recebimento do rendimento ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 6� ).
Art. 120. Os rendimentos sujeitos � incid�ncia mensal do imposto sobre a renda tamb�m integrar�o a base de c�lculo do referido imposto na declara��o de ajuste anual e o imposto sobre a renda pago ser� deduzido do apurado nessa declara��o ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 8�, caput, inciso I , e art. 12, caput, inciso V ).
DA BASE DE C�LCULO
Art. 121. Constitui base de c�lculo sujeita � incid�ncia mensal do imposto sobre a renda a diferen�a entre os rendimentos de que trata o art. 118 e as dedu��es previstas no inciso I do caput do art. 67 , no art. 68 , e no art. 70 ao art. 72 , observado o disposto nos art. 39 , art. 40 e art. 42 ( Lei n� 7.713, de 1988, art. 2�, art. 3�, � 1� , e art. 8� ; e Lei n� 9.250, de 1995, art. 4� ).
� 1� As dedu��es a que se referem o inciso I do caput do art. 67 e os art. 71 e art. 72 somente poder�o ser efetuadas quando n�o tiverem sido deduzidas de outros rendimentos sujeitos � tributa��o na fonte.
� 2� As dedu��es a que se refere o art. 68 aplicam-se somente aos rendimentos do trabalho n�o assalariado de que trata o art. 38 ( Lei n� 8.134, de 1990, art. 6� ).
� 3� Na hip�tese de rendimentos recebidos em moeda estrangeira, as dedu��es ser�o convertidas para reais, por meio da utiliza��o do valor do d�lar dos Estados Unidos da Am�rica estabelecido para venda pelo Banco Central do Brasil para o �ltimo dia �til da primeira quinzena do m�s anterior ao do pagamento do rendimento ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 5�, �2� ).
DA APURA��O DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
Art. 122. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de que trata este T�tulo ser� calculado em reais, de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais (Lei n� 11.482, de 2007, art. 1�, caput, incisos IV ao VIII) :
I - para o ano-calend�rio de 2010 e para os meses de janeiro a mar�o do ano-calend�rio de 2011:
BASE DE C�LCULO (R$) |
AL�QUOTA (%) |
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$) |
At� 1.499,15 |
- |
- |
De 1.499,16 at� 2.246,75 |
7,5 |
112,43 |
De 2.246,76 at� 2.995,70 |
15 |
280,94 |
De 2.995,71 at� 3.743,19 |
22,5 |
505,62 |
Acima de 3.743,19 |
27,5 |
692,78 |
II - para os meses de abril a dezembro do ano-calend�rio de 2011:
TABELA PROGRESSIVA MENSAL |
||
BASE DE C�LCULO (R$) |
AL�QUOTA (%) |
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$) |
At� 1.566,61 |
- |
- |
De 1.566,62 at� 2.347,85 |
7,5 |
117,49 |
De 2.347,86 at� 3.130,51 |
15 |
293,58 |
De 3.130,52 at� 3.911,63 |
22,5 |
528,37 |
Acima de 3.911,63 |
27,5 |
723,95 |
III - para o ano-calend�rio de 2012:
TABELA PROGRESSIVA MENSAL |
||
BASE DE C�LCULO (R$) |
AL�QUOTA (%) |
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$) |
At� 1.637,11 |
- |
- |
De 1.637,12 at� 2.453,50 |
7,5 |
122,78 |
De 2.453,51 at� 3.271,38 |
15 |
306,80 |
De 3.271,39 at� 4.087,65 |
22,5 |
552,15 |
Acima de 4.087,65 |
27,5 |
756,53 |
IV - para o ano-calend�rio de 2013:
TABELA PROGRESSIVA MENSAL |
||
BASE DE C�LCULO (R$) |
AL�QUOTA (%) |
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$) |
At� 1.710,78 |
- |
- |
De 1.710,79 at� 2.563,91 |
7,5 |
128,31 |
De 2.563,92 at� 3.418,59 |
15 |
320,60 |
De 3.418,60 at� 4.271,59 |
22,5 |
577,00 |
Acima de 4.271,59 |
27,5 |
790,58 |
V - para o ano-calend�rio de 2014 e para os meses de janeiro a mar�o do ano-calend�rio de 2015:
TABELA PROGRESSIVA MENSAL |
||
BASE DE C�LCULO (R$) |
AL�QUOTA (%) |
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$) |
At� 1.787,77 |
- |
- |
De 1.787,78 at� 2.679,29 |
7,5 |
134,08 |
De 2.679,30 at� 3.572,43 |
15 |
335,03 |
De 3.572,44 at� 4.463,81 |
22,5 |
602,96 |
Acima de 4.463,81 |
27,5 |
826,15 |
VI - para os meses de abril a dezembro do ano-calend�rio de 2015:
TABELA PROGRESSIVA MENSAL |
||
BASE DE C�LCULO (R$) |
AL�QUOTA (%) |
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$) |
At� 1.903,98 |
- |
- |
De 1.903,99 at� 2.826,65 |
7,5 |
142,80 |
De 2.826,66 at� 3.751,05 |
15 |
354,80 |
De 3.751,06 at� 4.664,68 |
22,5 |
636,13 |
Acima de 4.664,68 |
27,5 |
869,36 |
Par�grafo �nico. O imposto sobre a renda ser� calculado sobre os rendimentos recebidos em cada m�s ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 3�, par�grafo �nico ).
DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO
Art. 123. O imposto sobre a renda apurado na forma prevista nas tabelas progressivas constantes do art. 122 dever� ser pago at� o �ltimo dia �til do m�s subsequente �quele em que os rendimentos ou os ganhos forem percebidos ( Lei n� 8.383, de 1991, art. 6� ).
DO RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR
Art. 124. Sem preju�zo dos pagamentos obrigat�rios estabelecidos neste Regulamento, fica facultado ao contribuinte efetuar, no curso do ano-calend�rio, complementa��o do imposto sobre a renda devido sobre os rendimentos recebidos ( Lei n� 8.383, de 1991, art. 7� ).
DA BASE DE C�LCULO
Art. 125. Para fins do recolhimento complementar do imposto sobre a renda, constitui base de c�lculo a diferen�a entre a soma dos valores:
I - de todos rendimentos recebidos no curso do ano-calend�rio sujeitos � tributa��o na declara��o de ajuste anual, inclusive o resultado positivo da atividade rural; e
II - das dedu��es estabelecidas no inciso II do caput do art. 76 ou do desconto simplificado de que trata o art. 77 .
DA APURA��O DA COMPLEMENTA��O
Art. 126. Apurada a base de c�lculo nos termos estabelecidos no art. 125 , a complementa��o do imposto sobre a renda ser� determinada por meio da utiliza��o da tabela progressiva anual a que se refere o art. 79 .
Par�grafo �nico. O recolhimento complementar corresponder� � diferen�a entre o valor do imposto sobre a renda calculado nos termos do disposto neste artigo e a soma dos valores do imposto sobre a renda retido na fonte ou pago a t�tulo de recolhimento mensal do recolhimento complementar efetuado anteriormente e do imposto pago no exterior nos termos estabelecidos no art. 115 , incidentes sobre os rendimentos computados na base de c�lculo, deduzidos os incentivos de que tratam os art. 84 , art. 93 , art. 98 , art. 102 , art. 104 e art. 108 , e observado o disposto nos � 1� e � 2� do art. 80 .
Art. 127. O imposto sobre a renda pago na forma prevista neste T�tulo ser� deduzido daquele apurado na declara��o de ajuste anual ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso V ).
DA TRIBUTA��O DEFINITIVA
DOS GANHOS DE CAPITAL NA ALIENA��O DE BENS OU DIREITOS
Da incid�ncia
Art. 128. Fica sujeita ao pagamento do imposto sobre a renda de que trata este T�tulo a pessoa f�sica que auferir ganhos de capital na aliena��o de bens ou direitos de qualquer natureza ( Lei n� 7.713, de 1988, art. 2� e art. 3�, � 2� ; e Lei n� 8.981, de 1995, art. 21) .
� 1� O disposto neste artigo aplica-se ao ganho de capital auferido em opera��es com ouro n�o considerado ativo financeiro ( Lei n� 7.766, de 1989, art. 13, par�grafo �nico ).
� 2� Os ganhos ser�o apurados no m�s em que forem auferidos e tributados em separado, n�o integrar�o a base de c�lculo do imposto sobre a renda na declara��o de ajuste anual e o valor do imposto sobre a renda pago n�o poder� ser deduzido do imposto sobre a renda devido na declara��o (Lei n� 8.981, de 1995, art. 21, � 2�) .
� 3� O ganho de capital auferido por residente no exterior ser� apurado e tributado de acordo com as regras aplic�veis aos residentes no Pa�s ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 18 ).
� 4� Na apura��o do ganho de capital, ser�o consideradas as opera��es que importem a aliena��o, a qualquer t�tulo, de bens ou direitos ou a cess�o ou a promessa de cess�o de direitos � sua aquisi��o, tais como( Lei n� 7.713, de 1988, art. 3�, � 3� ):
I - compra e venda;
II - permuta;
III - adjudica��o;
IV - desapropria��o;
V - da��o em pagamento;
VI - doa��o;
VII - procura��o em causa pr�pria;
VIII - promessa de compra e venda;
IX - cess�o de direitos ou promessa de cess�o de direitos; e
X - contratos afins.
� 5� A tributa��o independer� da localiza��o dos bens ou dos direitos, observado o disposto no art. 1.042 .
Art. 129. Na hip�tese prevista no art. 128 , aplicam-se:
I - as disposi��es estabelecidas no art. 238 ao art. 255 , relativas a pre�os e custos, quanto �s opera��es efetuadas por pessoa f�sica residente no Pa�s, com qualquer pessoa f�sica ou jur�dica, ainda que n�o vinculada, residente ou domiciliada em pa�s ou depend�ncia com tributa��o favorecida; e
II - as disposi��es estabelecidas nos art. 254 e art. 255 , quanto �s opera��es realizadas em regime fiscal privilegiado ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 24, caput e � 4� e art. 24-A ).
� 1� Para fins do disposto no inciso II do caput , ser� considerada a legisla��o tribut�ria do referido pa�s aplic�vel �s pessoas f�sicas ou jur�dicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a opera��o ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 24, � 1� ).
� 2� Na hip�tese de pessoa f�sica residente no Pa�s ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 24, � 2�, incisos I e II ):
I - o valor apurado nos termos estabelecidos no art. 242 ser� considerado como custo de aquisi��o, para efeito de apura��o de ganho de capital na aliena��o do bem ou do direito; e
II - o pre�o relativo ao bem ou ao direito alienado, para efeito de apura��o de ganho de capital, ser� o apurado nos termos estabelecidos no art. 238 .
Da heran�a, do legado ou da doa��o em adiantamento da leg�tima e da dissolu��o da sociedade conjugal
Art. 130. Na transfer�ncia de direito de propriedade por sucess�o, nas hip�teses de heran�a, legado ou doa��o em adiantamento da leg�tima, os bens e os direitos poder�o ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor apresentado na declara��o de bens do de cujus ou do doador ( Lei n� 9.532, de 1997, art. 23, caput ).
� 1� Se a transfer�ncia for efetuada a valor de mercado, a diferen�a a maior entre o referido valor e o valor pelo qual constavam da declara��o de bens do de cujus ou do doador ficar� sujeita � apura��o do ganho de capital e � incid�ncia de imposto sobre a renda, observado o disposto no art. 148 ao art. 153 ( Lei n� 9.532, de 1997, art. 23, � 1� ).
� 2� O herdeiro, o legat�rio ou o donat�rio dever� incluir os bens ou os direitos na sua declara��o de bens correspondente � declara��o de ajuste anual do ano-calend�rio da homologa��o da partilha ou do recebimento da doa��o pelo valor pelo qual houver sido efetuada a transfer�ncia ( Lei n� 9.532, de 1997, art. 23, � 3� ).
� 3� Para fins de apura��o de ganho de capital na aliena��o dos bens e dos direitos de que trata este artigo, ser� considerado pelo herdeiro, pelo legat�rio ou pelo donat�rio como custo de aquisi��o, o valor pelo qual houverem sido transferidos ( Lei n� 9.532, de 1997, art. 23, � 4� ).
� 4� As disposi��es deste artigo aplicam-se, tamb�m, aos bens ou aos direitos atribu�dos a cada c�njuge, na hip�tese de dissolu��o da sociedade conjugal ou da unidade familiar ( Lei n� 9.532, de 1997, art. 23, � 5� ).
Da n�o incid�ncia e da isen��o
Art. 131. N�o ser� considerado ganho de capital ( Lei n� 7.713, de 1988, art. 22, par�grafo �nico ):
I - o valor decorrente de indeniza��o por desapropria��o da terra nua, para fins de reforma agr�ria, observado o disposto no � 5� do art. 184 da Constitui��o ; ou
II - o valor decorrente de liquida��o de sinistro, furto ou roubo relativo a objeto segurado.
Art. 132. Na determina��o do ganho de capital, ser�o exclu�das ( Lei n� 7.713, de 1988, art. 22, caput, inciso III ):
I - as transfer�ncias causa mortis e as doa��es em adiantamento da leg�tima, observado o disposto no art. 130 ; e
II - a permuta exclusivamente de unidades imobili�rias, objeto de escritura p�blica, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, exceto na hip�tese de im�vel rural com benfeitorias.
� 1� Para fins disposto neste artigo, equiparam-se a permuta as opera��es quitadas de compra e venda de terreno, acompanhadas de confiss�o de d�vida e de escritura p�blica de da��o em pagamento de unidades imobili�rias constru�das ou a construir.
� 2� Na hip�tese de permuta com recebimento de torna, dever� ser apurado o ganho de capital apenas em rela��o � torna.
Art. 133. Fica isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 22 e art. 23 ; e Lei n� 11.196, de 2005, art. 39) :
I - aliena��o de bens e direitos de pequeno valor, cujo pre�o unit�rio de aliena��o, no m�s em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
a) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na hip�tese de aliena��o de a��es negociadas no mercado de balc�o; e
b) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nas demais hip�teses;
II - aliena��o do �nico im�vel que o titular possua, cujo valor de aliena��o seja de at� R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que n�o tenha sido realizada outra aliena��o nos �ltimos cinco anos; e
III - venda de im�veis residenciais por pessoa f�sica residente no Pa�s, desde que o alienante, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da celebra��o do contrato, aplique o produto da venda na aquisi��o, em seu nome, de im�veis residenciais localizados no Pa�s.
� 1� O limite a que se refere o inciso I do caput ser� considerado em rela��o ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 22, par�grafo �nico ):
I - ao bem ou ao direito ou ao valor do conjunto dos bens ou dos direitos da mesma natureza, na hip�tese de aliena��o de diversos bens, alienados no mesmo m�s;
II - � parte de cada cond�mino, na hip�tese de bens em condom�nio; e
III - a cada um dos bens ou dos direitos possu�dos em comunh�o e ao valor do conjunto dos bens ou dos direitos da mesma natureza, alienados no mesmo m�s, na hip�tese de sociedade conjugal.
� 2� Para fins do disposto no inciso I do � 1�, consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardem as mesmas caracter�sticas entre si, tais como:
I - autom�veis e motocicletas;
II - im�vel urbano e terra nua; e
III - quadros e esculturas.
� 3� O limite a que se refere o inciso II do caput ser� considerado em rela��o:
I - � parte de cada cond�mino, na hip�tese de bens em condom�nio; e
II - ao im�vel havido em comunh�o, na hip�tese de sociedade conjugal.
� 4� Para fins do disposto no inciso III do caput (Lei n� 11.196, de 2005, art. 39, � 1� ao � 5�) :
I - na hip�tese de venda de mais de um im�vel, o prazo de cento e oitenta dias ser� contado a partir da data de celebra��o do contrato relativo � primeira opera��o;
II - a aplica��o parcial do produto da venda implicar� tributa��o do ganho proporcionalmente ao valor da parcela n�o aplicada;
III - na hip�tese de aquisi��o de mais de um im�vel, a isen��o ser� aplicada ao ganho de capital correspondente apenas � parcela empregada na aquisi��o de im�veis residenciais;
IV - a inobserv�ncia �s condi��es estabelecidas importar� em exig�ncia do imposto sobre a renda com base no ganho de capital, acrescido de:
a) juros de mora, calculados a partir do segundo m�s subsequente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do im�vel vendido; e
b) multa, de mora ou de of�cio, calculada a partir do segundo m�s seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do im�vel vendido, se o imposto n�o for pago at� trinta dias ap�s o prazo de que trata o inciso III do caput ; e
V - o contribuinte somente poder� usufruir do benef�cio uma vez a cada cinco anos.
Do valor de aliena��o
Art. 134. Considera-se valor de aliena��o ( Lei n� 7.713, de 1988, art. 19, caput e par�grafo �nico ; Lei n� 9.430, de 1996, art. 19 e art. 24 ; e Lei n� 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 4�) :
I - o pre�o efetivo da opera��o, nos termos estabelecidos no � 4� do art. 128 ;
II - o valor de mercado nas opera��es n�o expressas em dinheiro; ou
III - o valor apurado nos termos estabelecidos no art. 238 , na hip�tese de:
a) aliena��es efetuadas a pessoa f�sica ou jur�dica residente ou domiciliada em pa�s ou depend�ncia com tributa��o favorecida, observado o disposto no art. 254 ; e
b) opera��es realizadas em regime fiscal privilegiado, observado o disposto no art. 255 ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 19, art. 24 e art. 24-A ).
� 1� Na hip�tese de bens possu�dos em condom�nio, ser� considerada como valor de aliena��o a parcela que couber a cada cond�mino.
� 2� Na aliena��o de im�vel rural com benfeitorias, ser� considerado apenas o valor correspondente � terra nua, observado o disposto no art. 146 .
� 3� Na permuta com recebimento de torna em dinheiro, ser� considerado valor de aliena��o somente o da torna recebida ou a receber.
� 4� Na hip�tese de doa��o de livros, objetos fonogr�ficos ou iconogr�ficos, obras audiovisuais e obras de arte, para os quais seja atribu�do valor de mercado no documento de doa��o, efetuada por pessoa f�sica a �rg�os p�blicos, autarquias, funda��es p�blicas ou entidades civis sem fins lucrativos, desde que os bens doados sejam incorporados ao acervo de museus, bibliotecas ou centros de pesquisa ou ensino, no Pa�s, com acesso franqueado ao p�blico em geral, o doador dever� considerar como valor de aliena��o aquele constante de sua declara��o de bens (Lei n� 10.451, de 2002, art. 5�) .
� 5� O valor pago a t�tulo de corretagem na aliena��o ser� diminu�do do valor da aliena��o, desde que o �nus n�o tenha sido transferido ao adquirente.
� 6� Os juros recebidos n�o comp�em o valor de aliena��o e devem ser tributados na forma estabelecida nos art. 118 e art. 677 , conforme o caso.
� 7� Aplicam-se � entrega de bens e direitos para a forma��o do patrim�nio das institui��es isentas, observado o disposto no art. 184 , as disposi��es constantes do art. 142 ( Lei n� 9.532, de 1997, art. 16 ).
Do arbitramento do valor ou do pre�o
Art. 135. A autoridade lan�adora, por meio de processo regular, arbitrar� o valor ou o pre�o, sempre que n�o mere�a f�, por ser notoriamente diferente do de mercado, o valor ou o pre�o informado pelo contribuinte, ressalvada, na hip�tese de contesta��o, a avalia��o contradit�ria, administrativa ou judicial ( Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 148 ; e Lei n� 7.713, de 1988, art. 20 ).
Do custo de aquisi��o
Art. 136. O custo de aquisi��o dos bens ou dos direitos ser� o valor pago na sua aquisi��o ( Lei n� 8.383, de 1991, art. 96, caput e � 5� e � 9� ; Lei n� 8.981, de 1995, art. 22, caput, incisos I e II ; e Lei n� 9.249, de 1995, art. 17 e art. 30 ).
� 1� N�o ser� atribu�da qualquer atualiza��o monet�ria ao custo dos bens e dos direitos adquiridos ap�s 31 de dezembro de 1995.
� 2� Na hip�tese de bens ou direitos adquiridos em partes, considera-se custo de aquisi��o o somat�rio dos valores correspondentes a cada parte adquirida.
� 3� Nas aquisi��es com pagamento parcelado, inclusive por meio de financiamento, considera-se custo de aquisi��o o valor efetivamente pago.
� 4� Na hip�tese de im�vel e de outros bens adquiridos por doa��o, heran�a ou legado ou mea��o, dever� ser observado o disposto no art. 130 ou art. 140 , conforme o caso.
� 5� Nas opera��es de permuta, com ou sem pagamento de torna, considera-se custo de aquisi��o o valor do bem dado em permuta acrescido, se for o caso, da torna paga.
� 6� Na aliena��o de bem adquirido por permuta com recebimento de torna, considera-se custo de aquisi��o o valor do bem dado em permuta, subtra�do, se for o caso, do valor utilizado como custo na apura��o do ganho de capital relativo � torna recebida ou a receber.
� 7� Na hip�tese de im�vel rural, ser� considerado custo de aquisi��o o valor relativo � terra nua, observado o disposto no art. 140 .
Art. 137. Podem integrar o custo de aquisi��o de im�veis, desde que comprovados com documenta��o h�bil e id�nea e discriminados na declara��o de bens:
I - as despesas de corretagem referentes � aquisi��o do im�vel vendido, desde que suportado o �nus pelo contribuinte;
II - os disp�ndios pagos pelo propriet�rio do im�vel com:
a) constru��o, amplia��o e reforma;
b) demoli��o de pr�dio existente no terreno, desde que seja condi��o para se efetivar a aliena��o; e
c) realiza��o de obras p�blicas que tenham beneficiado o im�vel, tais como:
1. coloca��o de meio-fio e sarjetas;
2. pavimenta��o de vias; e
3. instala��o de rede de esgoto e de eletricidade;
III - o valor do imposto de transmiss�o pago pelo alienante; e
IV - o valor de contribui��o de melhoria.
Par�grafo �nico. Podem integrar o custo de aquisi��o dos demais bens ou direitos os disp�ndios pagos pelo propriet�rio realizados com reforma, comiss�o ou corretagem, desde que comprovados com documenta��o h�bil e id�nea e discriminados na declara��o de bens.
Art. 138. O custo dos bens ou dos direitos adquiridos at� 31 de dezembro de 1991 ser� o valor de mercado constante da declara��o de bens e direitos relativa ao exerc�cio de 1992, atualizado nos termos estabelecidos no art. 139.
Art. 139. Para os bens ou os direitos adquiridos no per�odo de 1� de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1995, o custo de aquisi��o poder� ser corrigido at� esta data, observada a legisla��o em vigor naquele per�odo, e n�o ser� aplicada qualquer corre��o ap�s a referida data.
Art. 140. Na aus�ncia do valor pago, ressalvado o disposto no art. 131 , o custo de aquisi��o dos bens ou dos direitos ser�, conforme o caso ( Lei n� 7.713, de 1988, art. 16, caput e � 4� ):
I - o valor atribu�do para efeito de pagamento do imposto de transmiss�o;
II - o valor que tenha servido de base para o c�lculo do imposto de importa��o acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembara�o aduaneiro;
III - o valor da avalia��o no invent�rio ou no arrolamento;
IV - o valor de transmiss�o utilizado, na aquisi��o, para c�lculo do ganho de capital do alienante;
V - o seu valor corrente, na data da aquisi��o; ou
VI - igual a zero, quando n�o possa ser determinado nos termos do inciso I ao inciso V do caput .
Art. 141. O custo de aquisi��o de t�tulos e valores mobili�rios, de quotas de capital e de bens fung�veis ser� a m�dia ponderada dos custos unit�rios, por esp�cie, desses bens ( Lei n� 7.713, de 1988, art. 16, � 2�) .
� 1� Na hip�tese de participa��es societ�rias resultantes de aumento de capital por incorpora��o de lucros ou reservas de lucros que tenham sido tributados na forma estabelecida no art. 35 da Lei n� 7.713, de 1988 , ou apurados no ano de 1993, o custo de aquisi��o ser� igual � parcela do lucro ou da reserva capitalizado, que corresponder ao s�cio ou ao acionista benefici�rio (Lei n� 7.713, de 1988, art. 16, � 3� ; e Lei n� 8.383, de 1991, art. 75 ).
� 2� O custo ser� considerado igual a zero ( Lei n� 7.713, de 1988, art. 16, � 4� ):
I - na hip�tese de participa��es societ�rias resultantes de aumento de capital por incorpora��o de lucros ou reservas apurados at� 31 de dezembro de 1988 e nos anos de 1994 e 1995;
II - na hip�tese de partes benefici�rias adquiridas gratuitamente; e
III - quando n�o puder ser determinado por quaisquer das formas previstas neste artigo ou no art. 140 .
Das participa��es societ�rias adquiridas em decorr�ncia de integraliza��o de capital com bens ou direitos
Art. 142. As pessoas f�sicas poder�o transferir a pessoas jur�dicas, a t�tulo de integraliza��o de capital, bens e direitos, pelo valor constante da declara��o de bens ou pelo valor de mercado ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 23, caput ).
� 1� Se a transfer�ncia for feita pelo valor constante da declara��o de bens, as pessoas f�sicas dever�o lan�ar nessa declara��o as a��es ou as quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou dos direitos transferidos, hip�tese em que n�o presumida a distribui��o disfar�ada de que trata o art. 528 ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 23, � 1� ).
� 2� Se a transfer�ncia n�o se fizer pelo valor constante da declara��o de bens, a diferen�a a maior ser� tribut�vel como ganho de capital ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 23, � 2� ).
Do recebimento da devolu��o de capital social em bens ou direitos
Art. 143. Os bens e os direitos do ativo da pessoa jur�dica que forem transferidos ao seu titular ou ao s�cio ou ao acionista, a t�tulo de devolu��o de sua participa��o no capital social, poder�o ser avaliados pelo valor cont�bil ou pelo valor de mercado ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 22, caput ).
Par�grafo �nico. Os bens ou os direitos recebidos ser�o informados, na declara��o de bens correspondente � declara��o de ajuste anual daquele ano-calend�rio, pelo valor cont�bil ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jur�dica, observado o disposto na al�nea “e” do inciso V do caput do art. 35 ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 22, � 3� ).
Dos bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil
Art. 144. Na apura��o do ganho de capital de bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil, ser� considerado custo de aquisi��o o valor residual do bem acrescido dos valores pagos a t�tulo de arrendamento ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 24 ).
Par�grafo �nico. Ao arrendamento residencial com op��o de compra, efetuado na forma estabelecida na Lei n� 10.188, de 12 de fevereiro de 2001 , aplica-se, no que couber, a legisla��o pertinente ao arrendamento mercantil (Lei n� 10.188, de 2001, art. 10) .
Do custo de participa��es societ�rias adquiridas com incorpora��o de lucros e reservas
Art. 145. Na hip�tese de quotas ou a��es distribu�das em decorr�ncia de aumento de capital por incorpora��o de lucros apurados a partir do m�s de janeiro de 1996 ou de reservas constitu�das com esses lucros, o custo de aquisi��o ser� igual � parcela do lucro ou da reserva capitalizado que corresponder ao s�cio ou ao acionista ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 10, � 1� ).
Do custo na aliena��o de im�vel rural
Art. 146. Em rela��o aos im�veis rurais adquiridos a partir de 1� de janeiro de 1997, para fins de apura��o de ganho de capital na aliena��o da terra nua, considera-se custo de aquisi��o e valor da venda o valor da terra nua, constante do Documento de Informa��o e Apura��o do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural relativo ao ano da aquisi��o e ao ano da aliena��o, respectivamente, observado o disposto no art. 14 da Lei n� 9.393, de 19 de dezembro de 1996 (Lei n� 9.393, de 1996, art. 19, caput) .
Par�grafo �nico. Na apura��o de ganho de capital correspondente a im�vel rural adquirido anteriormente a 1� de janeiro de 1997, ser� considerado custo de aquisi��o o valor constante da escritura p�blica, observado o disposto no art. 139 (Lei n� 9.393, de 1996, art. 19, par�grafo �nico ).
Do Programa Nacional de Desestatiza��o
Art. 147. Ter� o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de t�tulos da d�vida p�blica federal ou de outros cr�ditos contra a Uni�o, como contrapartida � aquisi��o das a��es ou das quotas leiloadas no �mbito do Programa Nacional de Desestatiza��o - PND ( Lei n� 8.383, de 1991, art. 65, caput ).
� 1� Ser� considerado como custo de aquisi��o das a��es ou das quotas da empresa privatiz�vel o custo de aquisi��o dos direitos contra a Uni�o, atualizado monetariamente at� 31 de dezembro de 1995 ( Lei n� 8.383, de 1991, art. 65, � 1� ; e Lei n� 9.249, de 1995, art. 17, caput, inciso I ).
� 2� O disposto neste artigo aplica-se, tamb�m, em rela��o � entrega, pelo licitante vencedor, de t�tulos da d�vida p�blica do Estado, do Distrito Federal ou do Munic�pio, como contrapartida � aquisi��o de a��es ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jur�dicas de direito p�blico, nas hip�teses de desestatiza��o por elas promovidas ( Medida Provis�ria n� 2.159-70, de 2001, art. 2� ).
Da apura��o do ganho de capital
Art. 148. O ganho de capital ser� determinado pela diferen�a positiva entre o valor de aliena��o e o custo de aquisi��o, apurados nos termos estabelecidos no art. 134 ao art. 147 ( Lei n� 7.713, de 1988, art. 3�, � 2�) .
Par�grafo �nico. Na hip�tese de permuta com recebimento de torna em dinheiro, o ganho de capital ser� obtido da seguinte forma:
I - o valor da torna ser� adicionado ao custo do im�vel dado em permuta;
II - a divis�o do valor da torna ser� efetuada pelo valor apurado na forma estabelecida no inciso I e o resultado obtido ser� multiplicado por cem; e
III - o ganho de capital ser� obtido por meio da aplica��o do percentual encontrado, observado o disposto no inciso II, sobre o valor da torna e observadas as demais disposi��es relativas ao ganho de capital.
Da redu��o do ganho de capital apurado
Art. 149. Na aliena��o de im�vel adquirido at� 31 de dezembro de 1988, poder� ser aplicado percentual fixo de redu��o sobre o ganho de capital apurado, segundo o ano de aquisi��o ou de incorpora��o do bem, de acordo com a seguinte tabela ( Lei n� 7.713, de 1988, art. 18, caput ) :
ANO DE AQUISI��O OU INCORPORA��O |
PERCENTUAL DE REDU��O |
ANO DE AQUISI��O OU INCORPORA��O |
PERCENTUAL DE REDU��O |
At� 1969 |
100% |
1979 |
50% |
1970 |
95% |
1980 |
45% |
1971 |
90% |
1981 |
40% |
1972 |
85% |
1982 |
35% |
1973 |
80% |
1983 |
30% |
1974 |
75% |
1984 |
25% |
1975 |
70% |
1985 |
20% |
1976 |
65% |
1986 |
15% |
1977 |
60% |
1987 |
10% |
1978 |
55% |
1988 |
5% |
� 1� A redu��o de que trata o caput n�o se aplica aos im�veis adquiridos a partir de 1� de janeiro de 1989 ( Lei n� 7.713, de 1988, art. 18, par�grafo �nico ).
� 2� Na aliena��o de im�vel cuja edifica��o, amplia��o ou reforma tenha sido iniciada at� 31 de dezembro de 1988 em terreno pr�prio, ser� considerado, exclusivamente para efeito do percentual de redu��o, o ano de aquisi��o do terreno para todo o im�vel.
� 3� Na aliena��o de im�vel cuja constru��o, amplia��o ou reforma tenha sido iniciada a partir de 1� de janeiro de 1989, em im�vel adquirido at� 31 de dezembro de 1988, o percentual de redu��o aplica-se apenas em rela��o � propor��o do ganho de capital correspondente � parte existente em 31 de dezembro de 1988.
� 4� Na hip�tese de im�veis havidos por heran�a ou legado, cuja abertura da sucess�o tenha ocorrido at� 31 de dezembro de 1988, a redu��o percentual se reporta ao ano da abertura da sucess�o, mesmo que a avalia��o e a partilha ocorram em anos posteriores.
Da redu��o do ganho de capital nas aliena��es ocorridas a partir de 14 de outubro de 2005
Art. 150. Para a apura��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por ocasi�o da aliena��o, a qualquer t�tulo, ocorridas a partir de 14 de outubro de 2005, de bens im�veis realizada por pessoa f�sica residente no Pa�s, ser�o aplicados os fatores de redu��o FR1 e FR2 do ganho de capital apurado (Lei n� 11.196, de 2005, art.40) .
� 1� A base de c�lculo do imposto sobre a renda corresponder� � multiplica��o do ganho de capital pelos fatores de redu��o, que ser�o determinados pelas seguintes f�rmulas:
I - FR1 = 1/1,0060 m1 , onde “m1” corresponde ao n�mero de meses-calend�rio ou fra��o decorridos entre a data de aquisi��o do im�vel e 30 de novembro de 2005, inclusive na hip�tese de a aliena��o ocorrer no referido m�s; e
II - FR2 = 1/1,0035 m2 , onde “m2” corresponde ao n�mero de meses-calend�rio ou fra��o decorridos entre 1� de dezembro de 2005 ou o m�s da aquisi��o do im�vel, se posterior, e o de sua aliena��o.
� 2� Na hip�tese de im�veis adquiridos at� 31 de dezembro de 1995, o fator de redu��o de que trata o inciso I do � 1� ser� aplicado a partir de 1� de janeiro de 1996, sem preju�zo do disposto no art. 149 .
Art. 151. Nas aliena��es a prazo, o ganho de capital dever� ser apurado como venda � vista e tributado na propor��o das parcelas recebidas em cada m�s, considerada a atualiza��o monet�ria, se houver ( Lei n� 7.713, de 1988, art. 21 ).
� 1� Para fins do disposto no caput , dever� ser calculada a rela��o percentual do ganho de capital sobre o valor de aliena��o, que ser� aplicada sobre cada parcela recebida.
� 2� O valor pago a t�tulo de corretagem poder� ser deduzido do valor da parcela recebida no m�s do seu pagamento.
Art. 152. Dever� ser tributado em nome do esp�lio o ganho de capital auferido na aliena��o de bens ou direitos realizada no curso do invent�rio e na transfer�ncia aos herdeiros, ao meeiro ou ao legat�rio por valor superior ao constante da declara��o de bens no encerramento do esp�lio.
Par�grafo �nico. Na cess�o de direitos efetuada por herdeiros, meeiro ou legat�rio no curso do invent�rio, o ganho de capital dever� ser tributado em nome do cedente do direito.
Do c�lculo do imposto sobre a renda e do prazo de recolhimento
Art. 153. O ganho de capital apurado na forma estabelecida nos art. 130 e art. 148 , observado o disposto nos art. 149 e art. 150 , fica sujeito ao pagamento do imposto sobre a renda, com as seguintes al�quotas (Lei n� 8.981, de 1995, art. 21 ; e Lei n� 9.532, de 1997, art. 23, � 1� ):
I - at� o ano-calend�rio de 2016: quinze por cento; e
II - a partir do ano-calend�rio de 2017:
a) quinze por cento sobre a parcela dos ganhos que n�o ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milh�es de reais);
b) dezessete inteiros e cinco d�cimos por cento sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milh�es de reais) e n�o ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milh�es de reais);
c) vinte por cento sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milh�es de reais) e n�o ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milh�es de reais); e
d) vinte e dois inteiros e cinco d�cimos por cento sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milh�es de reais).
� 1� O imposto sobre a renda apurado na forma estabelecida neste Cap�tulo dever� ser pago (Lei n� 8.981, de 1995, art. 21, � 1� ; Lei n� 9.532, de 1997, art. 23, � 2� ; Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 26 ; e Lei n� 11.196, de 2005, art. 70, caput, inciso I, al�nea “a”, item 1) :
I - at� o �ltimo dia �til do m�s subsequente �quele em que os ganhos forem percebidos;
II - na hip�tese a que se refere o art. 130 :
a) pelo inventariante, at� a data prevista para a entrega da declara��o final de esp�lio, nas transmiss�es mortis causa , observado o disposto no art. 11 ;
b) pelo doador, at� o �ltimo dia �til do m�s-calend�rio subsequente ao da doa��o, na hip�tese de doa��o em adiantamento da leg�tima; e
c) pelo ex-c�njuge a quem for atribu�do o bem ou o direito, at� o �ltimo dia �til do m�s subsequente � data da senten�a homologat�ria do formal de partilha, na hip�tese de dissolu��o da sociedade conjugal ou da unidade familiar; e
III - pelo adquirente, ou, quando este for residente no exterior, pelo seu procurador, na data da ocorr�ncia do fato gerador, na hip�tese de rendimentos atribu�dos a residentes no exterior.
� 2� Na hip�tese prevista no inciso II do caput , se ocorrer aliena��o em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda opera��o, desde que realizada at� o final do ano-calend�rio seguinte ao da primeira opera��o, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas opera��es anteriores, para fins da apura��o do imposto sobre a renda na forma estabelecida no caput , deduzido o montante do imposto sobre a renda pago nas opera��es anteriores (Lei n� 8.981, de 1995, art. 21, � 3�) .
� 3� Para fins do disposto � 2�, considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de a��es ou quotas da mesma pessoa jur�dica (Lei n� 8.981, de 1995, art. 21, � 4�) .
DOS GANHOS DE CAPITAL NA ALIENA��O DE BENS, DIREITOS E RESGATES DE APLICA��ES FINANCEIRAS EM MOEDA ESTRANGEIRA
Art. 154. O ganho de capital decorrente da aliena��o de bens ou direitos e da liquida��o ou do resgate de aplica��es financeiras, de propriedade de pessoa f�sica, adquiridos, a qualquer t�tulo, em moeda estrangeira, ser� apurado de conformidade com o disposto neste artigo, mantidas as demais normas da legisla��o em vigor ( Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 24, caput ).
� 1� O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, � moeda estrangeira mantida em esp�cie ( Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 24, � 1� ).
� 2� Na hip�tese de aliena��o de moeda estrangeira mantida em esp�cie, o imposto sobre a renda ser� apurado na declara��o de ajuste anual, observado o disposto no art. 76 ( Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 24, � 2� ).
� 3� A base de c�lculo do imposto sobre a renda ser� a diferen�a positiva, em reais, entre o valor de aliena��o, liquida��o ou resgate e o custo de aquisi��o do bem ou do direito, da moeda estrangeira mantida em esp�cie ou do valor original da aplica��o financeira ( Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 24, � 3� ).
� 4� Para fins do disposto neste artigo, o valor de aliena��o, liquida��o ou resgate, quando expresso em moeda estrangeira, corresponder� � sua quantidade convertida em d�lar dos Estados Unidos da Am�rica e, em seguida, para reais, por meio da utiliza��o do valor do d�lar dos Estados Unidos da Am�rica para compra, divulgado pelo Banco Central do Brasil para a data da aliena��o, da liquida��o ou do resgate ou, na hip�tese de opera��o a prazo ou � presta��o, na data do recebimento de cada parcela ( Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 24, � 4� ).
� 5� Na hip�tese de aquisi��o ou aplica��o por residente no Pa�s com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, a base de c�lculo do imposto sobre a renda ser� a diferen�a positiva, em d�lares dos Estados Unidos da Am�rica, entre o valor de aliena��o, liquida��o ou resgate e o custo de aquisi��o do bem ou do direito, convertida para reais por meio da utiliza��o do valor do d�lar dos Estados Unidos da Am�rica para compra divulgado pelo Banco Central do Brasil para a data da aliena��o, da liquida��o ou do resgate, ou, na hip�tese de opera��o a prazo ou � presta��o, na data do recebimento de cada parcela ( Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 24, � 5� ).
� 6� N�o incide imposto sobre a renda sobre o ganho auferido na aliena��o, na liquida��o ou no resgate ( Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 24, � 6� ):
I - de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, inclu�das as aplica��es financeiras, adquiridos, a qualquer t�tulo, na condi��o de n�o residente; e
II - de moeda estrangeira mantida em esp�cie, cujo total de aliena��es, naquele ano-calend�rio, seja igual ou inferior ao equivalente a US$ 5.000,00 (cinco mil d�lares dos Estados Unidos da Am�rica).
� 7� Para efeito de apura��o do ganho de capital de que trata este artigo, poder�o ser utilizadas cota��es m�dias do d�lar dos Estados Unidos da Am�rica, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda ( Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 24, � 7� ).
DA DEVOLU��O DE PATRIM�NIO DE ENTIDADE ISENTA
Art. 155. Fica sujeita � incid�ncia do imposto sobre a renda, � al�quota de quinze por cento, a diferen�a entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e dos direitos recebidos de institui��o isenta, por pessoa f�sica, a t�tulo de devolu��o de patrim�nio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e dos direitos que houver entregue para a forma��o do referido patrim�nio ( Lei n� 9.532, de 1997, art. 17, caput ).
� 1� Aos valores entregues at� o final do ano de 1995 ser� permitida a sua atualiza��o monet�ria at� 31 de dezembro de 1995 ( Lei n� 9.532, de 1997, art. 17, � 1� ).
� 2� O imposto de que trata este artigo ser� ( Lei n� 9.532, de 1997, art. 17, � 2� ):
I - considerado tributa��o exclusiva; e
II - pago pelo benefici�rio at� o �ltimo dia �til do m�s subsequente ao do recebimento dos valores.
da incid�ncia sobre o valor DOS BENS REPATRIADOS
Art. 156. Fica sujeito � incid�ncia do imposto sobre a renda, � al�quota de vinte e cinco por cento, o valor dos bens de qualquer natureza, inclusive financeiros e t�tulos e valores mobili�rios, pertencentes a pessoas f�sicas residentes no Pa�s, repatriados em decorr�ncia de conv�nio celebrado entre a Rep�blica Federativa do Brasil e o pa�s onde se encontravam os bens (Lei n� 8.021, de 12 de abril de 1990, art. 10, caput e par�grafo �nico) .
DAS OPERA��ES FINANCEIRAS NOS MERCADOS DE RENDA VARI�VEL
Art. 157. �s opera��es financeiras no mercado de renda vari�vel aplicam-se as normas previstas no T�tulo II do Livro III .
DA TRIBUTA��O DAS PESSOAS JUR�DICAS
DOS CONTRIBUINTES
Art. 158. S�o contribuintes do imposto sobre a renda e ter�o seus lucros apurados de acordo com este Regulamento ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 27 ):
I - as pessoas jur�dicas, a que se refere o Cap�tulo I deste T�tulo ; e
II - as empresas individuais, a que se refere o Cap�tulo II deste T�tulo .
� 1� O disposto neste artigo aplica-se independentemente de a pessoa jur�dica estar regularmente constitu�da, bastando que configure uma unidade econ�mica ou profissional ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 27, � 2�; e Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 126, caput, inciso III ).
� 2� As entidades submetidas aos regimes de liquida��o extrajudicial e de fal�ncia ficam sujeitas �s normas de incid�ncia do imposto aplic�veis �s pessoas jur�dicas, em rela��o �s opera��es praticadas durante o per�odo em que perdurarem os procedimentos para a realiza��o de seu ativo e o pagamento do passivo ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 60 ).
� 3� As empresas p�blicas e as sociedades de economia mista, e as suas subsidi�rias, s�o contribuintes nas mesmas condi��es das demais pessoas jur�dicas ( Constitui��o, art. 173, � 2� ; e Lei n� 6.264, de 18 de novembro de 1975, art. 1� e art. 2�) .
� 4� As sociedades cooperativas de consumo que tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores ficam sujeitas �s mesmas normas de incid�ncia do imposto sobre a renda aplic�veis �s demais pessoas jur�dicas ( Lei n� 9.532, de 1997, art. 69 ).
� 5� Fica sujeito � tributa��o aplic�vel �s pessoas jur�dicas o fundo de investimento imobili�rio nas condi��es previstas no art. 831 (Lei n� 9.779, de 1999, art. 2� ).
� 6� Exceto se houver disposi��o em contr�rio, a express�o pessoa jur�dica, quando empregada neste Regulamento, compreende todos os contribuintes a que se refere este artigo.
DAS PESSOAS JUR�DICAS
Art. 159. Consideram-se pessoas jur�dicas, para fins do disposto no inciso I do caput do art. 158 :
I - as pessoas jur�dicas de direito privado domiciliadas no Pa�s, sejam quais forem os seus fins, a sua nacionalidade ou os participantes em seu capital ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 27 ; Lei n� 4.131, de 3 de setembro de 1962, art. 42 ; e Lei n� 6.264, de 1975, art. 1�) ;
II - as filiais, as sucursais, as ag�ncias ou as representa��es no Pa�s das pessoas jur�dicas com sede no exterior (Lei n� 3.470, de 1958, art. 76 ; Lei n� 4.131, de 1962, art. 42; e Lei n� 6.264, de 1975, art. 1�); e
III - os comitentes domiciliados no exterior, quanto aos resultados das opera��es realizadas por seus mandat�rios ou seus comiss�rios no Pa�s (Lei n� 3.470, de 1958, art. 76) .
Se��o �nica
Da sociedade em conta de participa��o
Art. 160. As sociedades em conta de participa��o s�o equiparadas �s pessoas jur�dicas ( Decreto-Lei n� 2.303, de 21 de novembro de 1986, art. 7� ; e Decreto-Lei n� 2.308, de 19 de dezembro de 1986, art. 3� ).
Art. 161. Na apura��o dos resultados das sociedades em conta de participa��o, assim como na tributa��o dos lucros apurados e dos distribu�dos, ser�o observadas as normas aplic�veis �s pessoas jur�dicas em geral e o disposto no art. 269 ( Decreto-Lei n� 2.303, de 1986, art. 7�, par�grafo �nico ).
DAS EMPRESAS INDIVIDUAIS
Da caracteriza��o
Art. 162. As empresas individuais s�o equiparadas �s pessoas jur�dicas (Decreto-Lei n� 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2�) .
� 1� S�o empresas individuais:
I - os empres�rios constitu�dos na forma estabelecida no art. 966 ao art. 969 da Lei n� 10.406, de 2002 - C�digo Civil ;
II - as pessoas f�sicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econ�mica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, por meio da venda a terceiros de bens ou servi�os ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 41, � 1�, al�nea “b” ; e Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 27, � 1� ); e
III - as pessoas f�sicas que promovam a incorpora��o de pr�dios em condom�nio ou loteamento de terrenos, nos termos estabelecidos na Se��o II deste Cap�tulo ( Decreto-Lei n� 1.381, de 23 de dezembro de 1974, art. 1� e art. 3�, caput, inciso III ).
� 2� O disposto no inciso II do � 1� n�o se aplica �s pessoas f�sicas que, individualmente, exer�am as profiss�es ou explorem as atividades de:
I - m�dico, engenheiro, advogado, dentista, veterin�rio, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 6�, caput, al�nea “a” ; Lei n� 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3 �; e Lei n� 10.406, de 2002 - C�digo Civil, art. 966, par�grafo �nico );
II - profiss�es, ocupa��es e presta��o de servi�os n�o comerciais ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 6�, caput, al�nea “b” );
III - agentes, representantes e outras pessoas sem v�nculo empregat�cio que, ao tomar parte em atos de com�rcio, n�o os pratiquem, todavia, por conta pr�pria ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 6�, caput, al�nea “c” );
IV - serventu�rios da Justi�a, como tabeli�es, not�rios, oficiais p�blicos, entre outros ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 6�, caput, al�nea “d” );
V - corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e seus adjuntos ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 6�, caput, al�nea “e” );
VI - explora��o individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, de qualquer natureza, quer se trate de trabalhos arquitet�nicos, topogr�ficos, terraplenagem, constru��es de alvenaria e outras cong�neres, quer de servi�os de utilidade p�blica, tanto de estudos como de constru��es ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 6�, caput, al�nea “f” ); e
VII - explora��o de obras art�sticas, did�ticas, cient�ficas, urban�sticas, projetos t�cnicos de constru��o, instala��es ou equipamentos, exceto quando n�o explorados diretamente pelo autor ou pelo criador do bem ou da obra ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 6�, caput, al�nea “g” ; e Lei n� 10.406, de 2002 - C�digo Civil, art. 966, par�grafo �nico ).
Das empresas individuais imobili�rias
Da caracteriza��o
Incorpora��o e loteamento
Art. 163. Ser�o equiparadas �s pessoas jur�dicas, em rela��o �s incorpora��es imobili�rias ou aos loteamentos com ou sem constru��o, cuja documenta��o seja arquivada no Registro Imobili�rio, a partir de 1� de janeiro de 1975 ( Decreto-Lei n� 1.381, de 1974, art. 6� ):
I - as pessoas f�sicas que, nos termos estabelecidos nos art. 29, art. 30 e art. 68 da Lei n� 4.591, de 1964, no Decreto-Lei n� 58, de 10 de dezembro de 1937 , no Decreto-Lei n� 271, de 28 de fevereiro de 1967 , ou na Lei n� 6.766, de 19 de dezembro de 1979 , assumirem a iniciativa e a responsabilidade de incorpora��o ou loteamento em terrenos urbanos ou rurais; e
II - os titulares de terrenos ou glebas de terra que, nos termos estabelecidos no � 1� do art. 31 da Lei n� 4.591, de 1964 , ou no art. 3� do Decreto-Lei n� 271, de 1967 , outorgarem mandato a construtor ou corretor de im�veis com poderes para aliena��o de fra��es ideais ou lotes de terreno, quando se beneficiarem do produto dessas aliena��es.
Incorpora��o ou loteamento sem registro
Art. 164. Equipara-se, tamb�m, � pessoa jur�dica, o propriet�rio ou o titular de terrenos ou glebas de terra que, sem efetuar o registro dos documentos de incorpora��o ou loteamento, neles promova a constru��o de pr�dio com mais de duas unidades imobili�rias ou a execu��o de loteamento, se iniciar a aliena��o das unidades imobili�rias ou dos lotes de terreno antes de decorrido o prazo de sessenta meses, contado da data da averba��o, no Registro Imobili�rio, da constru��o do pr�dio ou da aceita��o das obras do loteamento ( Decreto-Lei n� 1.381, de 1974, art. 6�, � 1� ; e Decreto-Lei n� 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 16 ).
� 1� Para fins do disposto neste artigo, a aliena��o ser� caracterizada pela exist�ncia de qualquer ajuste preliminar, ainda que de simples recebimento de import�ncia a t�tulo de reserva ( Decreto-Lei n� 1.381, de 1974, art. 6�, � 2� ).
� 2� O prazo a que se refere o caput ser�, em rela��o aos im�veis havidos at� 30 de junho de 1977, de trinta e seis meses, contado da data da averba��o ( Decreto-Lei n� 1.381, de 1974, art. 6�, � 1� ; e Decreto-Lei n� 1.510, de 1976, art. 16 ).
Desmembramento de im�vel rural
Art. 165. A subdivis�o ou o desmembramento de im�vel rural havido ap�s 30 de junho de 1977 em mais de dez lotes, ou a aliena��o de mais de dez quinh�es ou fra��es ideais desse im�vel, ser� equiparada a loteamento, para fins do disposto no art. 163 ( Decreto-Lei n� 1.510, de 1976, art. 11 e art. 16 ).
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica �s hip�teses em que a subdivis�o se efetive por for�a de partilha amig�vel ou judicial em decorr�ncia de heran�a, legado, doa��o como adiantamento da leg�tima ou extin��o de condom�nio ( Decreto-Lei n� 1.510, de 1976, art. 11, � 2� ).
Aquisi��o e aliena��o
Art. 166. Caracterizam-se a aquisi��o e a aliena��o pelos atos de compra e venda, de permuta, de transfer�ncia do dom�nio �til de im�veis foreiros, de cess�o de direitos, de promessa dessas opera��es, de adjudica��o ou de arremata��o em hasta p�blica, pela procura��o em causa pr�pria, ou por outros contratos afins em que haja transmiss�o de im�veis ou de direitos sobre im�veis ( Decreto-Lei n� 1.381, de 1974, art. 2�, � 1� ).
� 1� A data de aquisi��o ou de aliena��o � aquela em que for celebrado o contrato inicial da opera��o imobili�ria correspondente, ainda que por meio de instrumento particular ( Decreto-Lei n� 1.381, de 1974, art. 2�, caput, inciso II ).
� 2� A data de aquisi��o ou de aliena��o constante de instrumento particular, se favor�vel aos interesses da pessoa f�sica, somente ser� aceita pela autoridade fiscal se atendida, no m�nimo, uma das seguintes condi��es ( Decreto-Lei n� 1.381, de 1974, art. 2�, � 2� ):
I - houver sido o instrumento registrado no Registro Imobili�rio ou no Registro de T�tulos e Documentos no prazo de trinta dias, contado da data dele constante;
II - houver conformidade com cheque nominativo pago no prazo de trinta dias, contado da data do instrumento;
III - houver conformidade com lan�amentos cont�beis da pessoa jur�dica, atendidos os preceitos para escritura��o em vigor; e
IV - houver men��o expressa � opera��o nas declara��es de bens da parte interessada, apresentadas tempestivamente � reparti��o competente, juntamente �s declara��es de rendimentos.
� 3� O Ministro de Estado da Fazenda poder� estabelecer crit�rios adicionais para aceita��o da data do instrumento particular a que se refere o � 2� ( Decreto-Lei n� 1.381, de 1974, art. 2�, � 3� ).
Condom�nios
Art. 167. Os condom�nios na propriedade de im�veis n�o s�o considerados sociedades em comum, ainda que pessoas jur�dicas tamb�m fa�am parte deles ( Decreto-Lei n� 1.381, de 1974, art. 7� ).
Par�grafo �nico. A cada cond�mino, pessoa f�sica, ser�o aplicados os crit�rios de caracteriza��o da empresa individual e os demais dispositivos legais, como se ele fosse o �nico titular da opera��o imobili�ria, nos limites de sua participa��o ( Decreto-Lei n� 1.381, de 1974, art. 7�, par�grafo �nico ).
Do in�cio da equipara��o
Momento de determina��o
Art. 168. A equipara��o ocorrer� ( Decreto-Lei n� 1.381, de 1974, art. 6�, � 3� ; e Decreto-Lei n� 1.510, de 1976, art. 11 ):
I - na data de arquivamento da documenta��o do empreendimento, na hip�tese prevista no art. 163 ;
II - na data da primeira aliena��o, na hip�tese prevista no art. 164 ; e
III - na data em que ocorrer a subdivis�o ou o desmembramento do im�vel em mais de dez lotes ou a aliena��o de mais de dez quinh�es ou fra��es ideais desse im�vel, nas hip�teses previstas no art. 165 .
Art. 169. A equipara��o da pessoa f�sica � pessoa jur�dica ser� determinada de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor na data ( Decreto-Lei n� 1.381, de 1974, art. 8� ):
I - do instrumento inicial de aliena��o do im�vel;
II - do arquivamento dos documentos da incorpora��o; ou
III - do loteamento.
Par�grafo �nico. A altera��o posterior das normas referidas neste artigo n�o atingir� as opera��es imobili�rias j� realizadas, nem os empreendimentos cuja documenta��o j� tenha sido arquivada no Registro Imobili�rio ( Decreto-Lei n� 1.381, de 1974, art. 8� ).
In�cio da aplica��o do regime fiscal
Art. 170. A aplica��o do regime fiscal das pessoas jur�dicas �s pessoas f�sicas a elas equiparadas na forma estabelecida nos art. 163 e art. 164 ter� in�cio na data em que se completarem as condi��es determinantes para a equipara��o ( Decreto-Lei n� 1.381, de 1974, art. 9� ).
N�o subsist�ncia da equipara��o
Art. 171. N�o subsistir� a equipara��o de que trata o art. 163 se, na forma prevista no � 5� do art. 34 da Lei n� 4.591, de 1964 , ou no art. 23 da Lei n� 6.766, de 1979 , o interessado promover, no Registro Imobili�rio, a averba��o da desist�ncia da incorpora��o ou o cancelamento da inscri��o do loteamento ( Decreto-Lei n� 1.381, de 1974, art. 6�, � 4� ).
Obriga��es acess�rias
Art. 172. As pessoas f�sicas consideradas empresas individuais imobili�rias s�o obrigadas a:
I - inscrever-se no CNPJ, de acordo com as normas emitidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda (Lei n� 5.614, de 5 de outubro de 1970 ; Decreto-Lei n� 1.381, de 1974, art. 9�, � 1�, al�nea “a” ; e Lei n� 9.250, de 1995, art. 37, caput, inciso II );
II - manter escritura��o comercial completa em livros registrados e autenticados por �rg�o da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, observado o disposto nos art. 275 e art. 599 ( Decreto-Lei n� 1.510, de 1976, art. 12 );
III - manter sob sua guarda e sua responsabilidade os documentos comprobat�rios das opera��es, pelos prazos previstos na legisla��o aplic�vel �s pessoas jur�dicas ( Decreto-Lei n� 1.381, de 1974, art. 9�, � 1�, al�nea “c” ); e
IV - efetuar as reten��es e os recolhimentos do imposto sobre a renda na fonte, previstos na legisla��o aplic�vel �s pessoas jur�dicas ( Decreto-Lei n� 1.381, de 1974, art. 9�, � 1�, al�nea “d” ).
Par�grafo �nico. Quando j� estiver equiparada � empresa individual em decorr�ncia da explora��o de outra atividade, a pessoa f�sica poder� efetuar somente uma escritura��o para ambas as atividades, desde que haja individualiza��o nos registros cont�beis, de modo a permitir a verifica��o dos resultados em separado, atendido o disposto no art. 173 ao art. 176 .
Da determina��o do resultado
Resultados e rendimentos compreendidos
Art. 173. O lucro da empresa individual de que trata esta Subse��o, determinado ao t�rmino de cada per�odo de apura��o, de acordo com o disposto no art. 481 ao art. 484 , compreender� ( Decreto-Lei n� 1.381, de 1974, art. 9�, � 2� ):
I - o resultado de incorpora��es ou loteamentos promovidos pelo titular da empresa individual a partir da data da equipara��o, de forma a abranger o resultado das aliena��es de todas as unidades imobili�rias ou de todos os lotes de terreno integrantes do empreendimento;
II - as atualiza��es monet�rias do pre�o das aliena��es de unidades residenciais ou n�o residenciais, constru�das ou em constru��o, e de terrenos ou lotes de terrenos, com ou sem constru��o, integrantes do empreendimento, contratadas a partir da data da equipara��o, de forma a abranger:
a) as incidentes sobre s�rie de presta��es e parcelas intermedi�rias, vinculadas ou n�o � entrega das chaves, representadas ou n�o por notas promiss�rias;
b) as incidentes sobre d�vidas correspondentes a notas promiss�rias, c�dulas hipotec�rias ou outros t�tulos equivalentes, recebidos em pagamento do pre�o de aliena��o; e
c) as calculadas a partir do vencimento dos d�bitos a que se referem as al�neas “a” e “b”, na hip�tese de atraso no pagamento, at� a sua efetiva liquida��o; e
III - os juros convencionados sobre a parte financiada do pre�o das aliena��es contratadas a partir da data da equipara��o e as multas e os juros de mora recebidos por atrasos de pagamento.
Rendimentos exclu�dos
Art. 174. N�o ser�o computados, para fins de apura��o do lucro da empresa individual ( Decreto-Lei n� 1.381, de 1974, art. 9�, � 4� ):
I - os rendimentos de loca��o, subloca��o ou arrendamento de im�veis, percebidos pelo titular da empresa individual, e aqueles decorrentes da explora��o econ�mica de im�veis rurais, ainda que sejam im�veis cuja aliena��o acarrete a inclus�o do resultado correspondente no lucro da empresa individual; e
II - outros rendimentos percebidos pelo titular da empresa individual.
Valor de incorpora��o de im�veis
Art. 175. Para fins de determina��o do valor de incorpora��o ao patrim�nio da empresa individual, poder� ser atualizado monetariamente, at� 31 de dezembro de 1995, o custo do terreno ou das glebas de terra em que sejam promovidos loteamentos ou incorpora��es, e das constru��es e das benfeitorias executadas, hip�tese em que a atualiza��o incide, desde a �poca de cada pagamento, sobre a quantia efetivamente desembolsada pelo titular da empresa individual, observado o disposto nos art. 136 e art. 138 ( Decreto-Lei n� 1.381, de 1974, art. 9�, � 5� ; e Lei n� 9.249, de 1995, art. 17, caput, inciso I , e art. 30 ).
Par�grafo �nico. Os im�veis objeto das opera��es referidas nesta Subse��o ser�o considerados como integrantes do ativo da empresa individual:
I - na data do arquivamento da documenta��o da incorpora��o ou do loteamento ( Decreto-Lei n� 1.381, de 1974, art. 9�, � 7� );
II - na data da primeira aliena��o, nas hip�teses de incorpora��o e loteamento sem registro, observado o disposto no art. 164 ;
III - na data em que ocorrer a subdivis�o ou o desmembramento de im�vel rural em mais de dez lotes, observado o disposto no art. 165 ; e
IV - na data da aliena��o que determinar a equipara��o, nas hip�teses de aliena��o de mais de dez quinh�es ou fra��es ideais de im�veis rurais, observado o disposto no art. 165 .
Distribui��o do lucro
Art. 176. O lucro apurado pela pessoa f�sica equiparada a empresa individual em raz�o de opera��es imobili�rias ser� considerado, ap�s a dedu��o da provis�o para o imposto sobre a renda e da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL, como automaticamente distribu�do no per�odo de apura��o ( Decreto-Lei n� 1.510, de 1976, art. 14 ; e Lei n� 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 2� e art. 4�) .
Par�grafo �nico. Os lucros considerados automaticamente distribu�dos, apurados a partir de 1� de janeiro de 1996, n�o ficar�o sujeitos � incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte, nem integrar�o a base de c�lculo do imposto sobre a renda do titular da empresa individual ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 10 ).
Do t�rmino da equipara��o
Art. 177. A pessoa f�sica que, ap�s sua equipara��o a pessoa jur�dica, n�o promover nenhum dos empreendimentos nem efetuar nenhuma das aliena��es a que se refere o inciso I do caput do art. 173 , durante o prazo de trinta e seis meses consecutivos, deixar� de ser considerada equiparada a pessoa jur�dica a partir do t�rmino desse prazo, exceto quanto aos efeitos tribut�rios das opera��es em andamento � �poca ( Decreto-Lei n� 1.381, de 1974, art. 10 ).
� 1� Permanecer�o no ativo da empresa individual ( Decreto-Lei n� 1.381, de 1974, art. 10, � 1� ):
I - as unidades imobili�rias e os lotes de terrenos integrantes de incorpora��es ou loteamentos, at� a sua aliena��o e o recebimento total do pre�o; e
II - o saldo a receber do pre�o de im�veis j� alienados, at� seu recebimento total.
� 2� Na hip�tese prevista no � 1�, a pessoa f�sica poder� encerrar a empresa individual, desde que recolha o imposto sobre a renda que seria devido ( Decreto-Lei n� 1.381, de 1974, art. 10, � 2� ):
I - se os im�veis referidos no inciso I do � 1� fossem alienados, com pagamento � vista, ao pre�o de mercado; e
II - se o saldo referido no inciso II do � 1� fosse recebido integralmente.
DAS IMUNIDADES, DAS ISEN��ES E DAS N�O INCID�NCIAS
Disposi��es gerais
Art. 178. As imunidades, as isen��es e as n�o incid�ncias de que trata este Cap�tulo n�o eximem as pessoas jur�dicas das demais obriga��es previstas neste Regulamento, especialmente aquelas relativas � reten��o e ao recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e � presta��o de informa��es ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 33 ).
Par�grafo �nico. A imunidade, a isen��o ou a n�o incid�ncia que beneficia a pessoa jur�dica n�o aproveita aos que dela percebam rendimentos sob qualquer t�tulo e forma ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 31 ; e Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 9�, � 1� ).
Das imunidades
Templos de qualquer culto
Art. 179. N�o ficam sujeitos ao imposto sobre a renda os templos de qualquer culto ( Constitui��o, art. 150, caput, inciso VI, al�nea “b” ; e Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 9�, caput, inciso IV , al�nea “b”).
Partidos pol�ticos e entidades sindicais dos trabalhadores
Art. 180. N�o ficam sujeitos ao imposto sobre a renda os partidos pol�ticos, inclu�das as suas funda��es, e as entidades sindicais dos trabalhadores, sem fins lucrativos, desde que ( Constitui��o, art. 150, caput, inciso VI, al�nea “c” ; e Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 9�, caput, inciso IV, al�nea “c” , e art. 14 ):
I - n�o distribuam qualquer parcela de seu patrim�nio ou de suas rendas, a qualquer t�tulo;
II - apliquem seus recursos integralmente no Pa�s, na manuten��o de seus objetivos institucionais; e
III - mantenham escritura��o de suas receitas e suas despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatid�o.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de n�o cumprimento ao disposto neste artigo ou no inciso II do caput do art. 182 , a autoridade competente poder� suspender o benef�cio na forma prevista no art. 183 ( Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 14, � 1� ).
Institui��es de educa��o e de assist�ncia social
Art. 181. N�o ficam sujeitas ao imposto sobre a renda as institui��es de educa��o e de assist�ncia social, sem fins lucrativos ( Constitui��o, art. 150, caput, inciso VI, al�nea “c” ; e Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 9�, caput, inciso IV, al�nea “c” ).
� 1� Para fins do disposto neste artigo, considera-se imune a institui��o de educa��o ou de assist�ncia social que preste os servi�os para os quais houver sido institu�da e os coloque � disposi��o da popula��o em geral, em car�ter complementar �s atividades do Estado, sem fins lucrativos ( Lei n� 9.532, de 1997, art. 12, caput ).
� 2� Considera-se entidade sem fins lucrativos aquela que n�o apresente super�vit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exerc�cio, destine o referido resultado, integralmente, � manuten��o e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais ( Lei n� 9.532, de 1997, art. 12, � 3� ).
� 3� Para o gozo da imunidade de que trata o caput , as institui��es a que se refere este artigo ficam obrigadas a atender aos seguintes requisitos ( Lei n� 9.532, de 1997, art. 12, � 2� ):
I - n�o remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos servi�os prestados;
II - aplicar integralmente seus recursos na manuten��o e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - manter escritura��o completa de suas receitas e suas despesas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatid�o;
IV - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data de sua emiss�o, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetiva��o de suas despesas, al�m da realiza��o de outros atos ou opera��es que venham a modificar sua situa��o patrimonial;
V - apresentar, anualmente, declara��o de rendimentos, em conformidade com o disposto pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda;
VI - assegurar a destina��o de seu patrim�nio a outra institui��o que atenda �s condi��es para gozo da imunidade, na hip�tese de incorpora��o, fus�o, cis�o ou de encerramento de suas atividades, ou a �rg�o p�blico; e
VII - outros requisitos, estabelecidos em lei espec�fica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.
� 4� A veda��o de que trata o inciso I do � 3� n�o se aplica � hip�tese de remunera��o de dirigente de associa��es, funda��es ou organiza��es da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poder�o ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gest�o executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos art. 3� e art. 16 da Lei n� 9.790, de 23 de mar�o de 1999 , respeitados como limites m�ximos os valores praticados pelo mercado na regi�o correspondente � sua �rea de atua��o, e o seu valor dever� ser fixado pelo �rg�o de delibera��o superior da entidade, registrado em ata, com comunica��o ao Minist�rio P�blico, quando se tratar de funda��es ( Lei n� 9.532, de 1997, art. 12, � 2� )
� 5� A exig�ncia a que se refere � 4� n�o impede ( Lei n� 9.532, de 1997, art. 12, � 4� ):
I - a remunera��o aos diretores n�o estatut�rios que tenham v�nculo empregat�cio; e
II - a remunera��o aos dirigentes estatut�rios, desde que recebam remunera��o inferior, em seu valor bruto, a setenta por cento do limite estabelecido para a remunera��o de servidores do Poder Executivo federal.
� 6� A remunera��o dos dirigentes estatut�rios referidos no inciso II do � 5� dever� obedecer �s seguintes condi��es ( Lei n� 9.532, de 1997, art. 12, � 5� ):
I - nenhum dirigente remunerado poder� ser c�njuge ou parente at� terceiro grau, inclusive afim, de instituidores, s�cios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da institui��o de que trata o caput deste artigo; e
II - o total pago a t�tulo de remunera��o para dirigentes, pelo exerc�cio das atribui��es estatut�rias, dever� ser inferior a cinco vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido neste par�grafo.
� 7� O disposto nos � 5� e � 6� n�o impede a remunera��o da pessoa do dirigente estatut�rio ou diretor que, cumulativamente, tenha v�nculo estatut�rio e empregat�cio, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho ( Lei n� 9.532, de 1997, art. 12, � 6� ).
Art. 182. A imunidade de que trata esta Se��o:
I - � restrita aos resultados relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas ( Constitui��o, art. 150, caput, inciso II, e � 4�, art. 170, caput , inciso IV, e art. 173, � 4� ; e Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 9�, � 2� );
II - n�o exclui a atribui��o, por lei, �s entidades nela referidas, da condi��o de respons�veis pelo imposto que lhes caiba reter na fonte e n�o as dispensa da pr�tica de atos, previstos em lei, assecurat�rios do cumprimento de obriga��es tribut�rias por terceiros ( Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 9�, � 1� ); e
III - n�o permite pagamento, pela institui��o imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de s�cios, acionistas ou dirigentes de pessoa jur�dica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedut�veis na determina��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda ou da CSLL ( Lei n� 9.532, de 1997, art. 13, par�grafo �nico ).
Par�grafo �nico. O disposto nos art. 180 e art. 181 se aplica �s autarquias e �s funda��es institu�das e mantidas pelo Poder P�blico, no que se refere aos resultados vinculados �s suas finalidades essenciais ou �s delas decorrentes, e n�o se aplica aos resultados relacionados com explora��o de atividades econ�micas regidas pelas normas aplic�veis a empreendimentos privados, ou em que haja contrapresta��o ou pagamento de pre�os ou tarifas pelo usu�rio ( Constitui��o, art. 150, � 2� e � 3� ; e Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 12 e art. 13 ).
Da suspens�o da imunidade
Art. 183. A suspens�o da imunidade tribut�ria em decorr�ncia do n�o cumprimento dos requisitos legais observar� o disposto neste artigo. ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 32, caput ).
� 1� Constatado que entidade benefici�ria da imunidade de que trata o art. 180 n�o est� observando condi��o ou requisito nele previsto, a fiscaliza��o tribut�ria expedir� notifica��o fiscal, na qual relatar� os fatos que determinam a suspens�o do benef�cio, e indicar�, inclusive, a data da ocorr�ncia da infra��o ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 32, � 1� ).
� 2� A entidade poder�, no prazo de trinta dias, contado da data de ci�ncia da notifica��o, apresentar as alega��es e as provas que considerar necess�rias ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 32, � 2� ).
� 3� O delegado ou o inspetor da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda decidir� sobre a proced�ncia das alega��es e expedir� o ato declarat�rio suspensivo do benef�cio, na hip�tese de improced�ncia, al�m de dar ci�ncia � entidade quanto � sua decis�o ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 32, � 3� ).
� 4� Ser� igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto no � 2� sem qualquer manifesta��o da parte interessada ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 32, � 4� ).
� 5� A suspens�o da imunidade ter� como termo inicial a data da pr�tica da infra��o ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 32, � 5� ).
� 6� Efetivada a suspens�o da imunidade ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 32, � 6� ):
I - a entidade interessada poder�, no prazo de trinta dias, contado da data de ci�ncia da suspens�o da imunidade, apresentar impugna��o ao ato declarat�rio, a qual ser� objeto de decis�o pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento competente; e
II - a fiscaliza��o de tributos federais lavrar� auto de infra��o, se for o caso.
� 7� A impugna��o relativa � suspens�o da imunidade obedecer� �s demais normas reguladoras do processo administrativo fiscal ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 32, � 7� ).
� 8� A impugna��o e o recurso apresentados pela entidade n�o ter�o efeito suspensivo em rela��o ao ato declarat�rio contestado ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 32, � 8� ).
� 9� Na hip�tese de ser lavrado auto de infra��o, as impugna��es contra o ato declarat�rio e contra a exig�ncia de cr�dito tribut�rio ser�o reunidas em processo �nico, para serem decididas simultaneamente ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 32, � 9� ).
� 10. A entidade interessada dispor� de todos os meios legais para impugnar os fatos que determinam a suspens�o do benef�cio ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 32, � 12 ).
Das isen��es
Das associa��es e das funda��es
Art. 184. Ficam isentas do imposto sobre a renda as institui��es de car�ter filantr�pico, recreativo, cultural e cient�fico e as associa��es civis que prestem os servi�os para os quais houverem sido institu�das e os coloquem � disposi��o do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos ( Lei n� 9.532, de 1997, art. 15 e art. 18 ).
� 1� N�o est�o abrangidos pela isen��o do imposto sobre a renda os rendimentos e os ganhos de capital auferidos em aplica��es financeiras de renda fixa ou de renda vari�vel ( Lei n� 9.532, de 1997, art. 15, � 2� ).
� 2� �s institui��es isentas aplica-se o disposto nos � 2� e � 3� , inciso I ao inciso V, do art. 181 , ressalvado o disposto no � 4� do referido artigo ( Lei n� 9.532, de 1997, art. 15, � 3� ).
� 3� A transfer�ncia de bens e direitos do patrim�nio das entidades isentas para o patrim�nio de outra pessoa jur�dica, em decorr�ncia de incorpora��o, fus�o ou cis�o, dever� ser efetuada pelo valor de sua aquisi��o ou pelo valor atribu�do, na hip�tese de doa��o ( Lei n� 9.532, de 1997, art. 16, par�grafo �nico ).
� 4� As institui��es que deixarem de satisfazer as condi��es previstas neste artigo perder�o o direito � isen��o, observado o disposto no art. 183 ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 32, � 10 ).
� 5� O disposto no � 1� n�o se aplica aos rendimentos e aos ganhos de capital auferidos ( Lei n� 9.532, de 1997, art. 15, � 5� ):
I - pela Academia Brasileira de Letras;
II - pela Associa��o Brasileira de Imprensa; e
III - pelo Instituto Hist�rico e Geogr�fico Brasileiro.
Do Programa Universidade para Todos
Art. 185. A institui��o privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos n�o beneficente, que aderir ao Programa Universidade para Todos - Prouni, nos termos do disposto na Lei n� 11.096, de 13 de janeiro de 2005 , ficar� isenta do imposto sobre a renda no per�odo de vig�ncia do termo de ades�o (Lei n� 11.096, de 2005, art. 8� ; e Lei n� 11.128, de 28 de junho de 2005, art. 1�) .
� 1� A isen��o recair� sobre o lucro decorrente da realiza��o de atividades de ensino superior proveniente de cursos de gradua��o ou de cursos sequenciais de forma��o espec�fica (Lei n� 11.096, de 2005, art. 8�, � 1�) .
� 2� Para fins do disposto no � 1�, a institui��o de ensino dever� apurar o lucro da explora��o referente �s atividades sobre as quais recaia a isen��o, observado o disposto na legisla��o do imposto sobre a renda.
� 3� A isen��o de que trata este artigo ser� calculada na propor��o da ocupa��o efetiva das bolsas devidas (Lei n� 11.096, de 2005, art. 8�, � 3�) .
Das entidades de previd�ncia complementar
Art. 186. Ficam isentas do imposto sobre a renda as entidades fechadas de previd�ncia complementar e as entidades abertas de previd�ncia complementar sem fins lucrativos regidas pela Lei Complementar n� 109, de 2001 ( Decreto-Lei n� 2.065, de 26 de outubro de 1983, art. 6� ; e Lei n� 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 7�) .
Das empresas estrangeiras de transportes
Art. 187. Ficam isentas do imposto sobre a renda as companhias estrangeiras de navega��o mar�tima e a�rea se, no pa�s de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 30 ).
Par�grafo �nico. A isen��o de que trata este artigo alcan�a os rendimentos auferidos no tr�fego internacional por empresas estrangeiras de transporte terrestre, desde que, no pa�s de sua nacionalidade, tratamento id�ntico seja dispensado �s empresas brasileiras que tenham o mesmo objeto, observado o disposto no par�grafo �nico do art. 192 ( Decreto-Lei n� 1.228, de 3 de julho de 1972, art. 1� ).
Das associa��es de poupan�a e empr�stimo
Art. 188. Ficam isentas do imposto sobre a renda as associa��es de poupan�a e empr�stimo autorizadas a funcionar de acordo com o Decreto-Lei n� 70, de 21 de novembro de 1966 , que tenham por objetivo propiciar ou facilitar a aquisi��o de casa pr�pria aos associados, captar, incentivar e disseminar a poupan�a, e que atendam �s normas estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional ( Decreto-Lei n� 70, de 1966, art. 1� e art. 7� ).
Par�grafo �nico. As associa��es de que trata o caput pagar�o o imposto sobre a renda correspondente aos rendimentos e aos ganhos l�quidos auferidos em aplica��es financeiras, na forma estabelecida no art. 861 .
Das sociedades de investimento com participa��o de capital estrangeiro
Art. 189. As sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei n� 4.728, de 14 de julho de 1965 , de cujo capital social participem pessoas f�sicas ou jur�dicas, residentes ou domiciliadas no exterior, far�o jus � isen��o do imposto sobre a renda, se atenderem �s normas e �s condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional para regular o ingresso de recursos externos no Pa�s destinados � subscri��o ou � aquisi��o das a��es de emiss�o das referidas sociedades, relativas a ( Decreto-Lei n� 1.986, de 28 de dezembro de 1982, art. 1�, caput ):
I - prazo m�nimo de perman�ncia do capital estrangeiro no Pa�s; e
II - regime de registro do capital estrangeiro e de seus rendimentos.
Art. 190. As sociedades de investimento que se enquadrarem nas disposi��es de que trata o art. 189 dever�o manter seus lucros ou suas reservas em contas espec�ficas de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, aplicando-se-lhes o disposto no art. 63 do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977 ( Decreto-Lei n� 1.986, de 1982, art. 1�, par�grafo �nico ).
� 1� A sociedade de investimento que descumprir as disposi��es regulamentares estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional perder� o direito � isen��o e os seus rendimentos ficar�o sujeitos � tributa��o de acordo com as normas aplic�veis �s demais pessoas jur�dicas ( Decreto-Lei n� 1.986, de 1982, art. 6�, caput ).
� 2� Na hip�tese prevista no � 1�, o Banco Central do Brasil propor� � Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda a constitui��o do cr�dito tribut�rio ( Decreto-Lei n� 1.986, de 1982, art. 6�, par�grafo �nico ).
Das isen��es espec�ficas
Art. 191. N�o ficam sujeitos ao imposto sobre a renda:
I - a entidade binacional Itaipu (Tratado entre a Rep�blica Federativa do Brasil e a Rep�blica do Paraguai, promulgado pelo Decreto n� 72.707, de 28 de agosto de 1973, art. XII) ; e
II - o Fundo Garantidor de Cr�dito - FGC, observado o disposto no inciso XII do caput do art. 862 (Lei n� 9.710, de 19 de novembro de 1998, art. 4�) .
Do reconhecimento da isen��o
Art. 192. As isen��es de que trata esta Se��o independem de reconhecimento pr�vio.
Par�grafo �nico. Na hip�tese prevista no art. 187 , a isen��o ser� reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda e alcan�ar� os rendimentos obtidos a partir da exist�ncia da reciprocidade de tratamento e n�o poder� originar, em qualquer hip�tese, direito � restitui��o de receita ( Decreto-Lei n� 1.228, de 1972, art. 2�, caput e par�grafo �nico ).
Das sociedades cooperativas
N�o incid�ncia
Art. 193. As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legisla��o espec�fica n�o ter�o incid�ncia do imposto sobre suas atividades econ�micas, de proveito comum, sem objetivo de lucro ( Lei n� 5.764, de 16 de dezembro de 1971, art. 3� e art. 4� ).
� 1� � vedado �s cooperativas distribuir qualquer esp�cie de benef�cio �s quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privil�gios, financeiros ou n�o, em favor de associados ou terceiros, excetuados os juros at� o m�ximo de doze por cento ao ano, que incidir�o sobre a parte integralizada (Lei n� 5.764, de 1971, art. 24, � 3�) .
� 2� Na hip�tese de cooperativas de cr�dito, a remunera��o a que se refere o � 1� � limitada ao valor da taxa Selic para t�tulos federais ( Lei Complementar n� 130, de 17 de abril de 2009, art. 7� ).
� 3� A inobserv�ncia ao disposto nos � 1� e � 2� importar� tributa��o dos resultados, na forma prevista neste Regulamento.
Incid�ncia
Art. 194. As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto em legisla��o espec�fica pagar�o o imposto sobre a renda calculado sobre os resultados positivos das opera��es e das atividades estranhas � sua finalidade, tais como (Lei n� 5.764, de 1971, art. 85 ao art. 88 e art. 111; e Lei n� 9.430, de 1996, art. 1� e art. 2� ):
I - de comercializa��o ou de industrializa��o, pelas cooperativas agropecu�rias ou de pesca, de produtos adquiridos de n�o associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instala��es industriais;
II - de fornecimento de bens ou servi�os a n�o associados, para atender aos objetivos sociais; ou
III - de participa��o em sociedades n�o cooperativas, para atendimento aos pr�prios objetivos e de outros, de car�ter acess�rio ou complementar.
Cooperativas de consumo
Art. 195. As sociedades cooperativas de consumo que tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores ficam sujeitas �s mesmas normas de incid�ncia do imposto sobre a renda aplic�veis �s demais pessoas jur�dicas ( Lei n� 9.532, de 1997, art. 69 ).
DOS RESPONS�VEIS
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 196. Respondem pelo imposto sobre a renda devido pelas pessoas jur�dicas transformadas, extintas ou cindidas ( Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 132 ; e Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 5�, caput ):
I - a pessoa jur�dica resultante da transforma��o de outra;
II - a pessoa jur�dica constitu�da pela fus�o de outras ou em decorr�ncia de cis�o de sociedade;
III - a pessoa jur�dica que incorporar outra ou parcela do patrim�nio de sociedade cindida;
IV - a pessoa f�sica s�cia da pessoa jur�dica extinta por meio de liquida��o, ou o seu esp�lio, que continuar a explora��o da atividade social, sob a mesma ou outra raz�o social, ou sob firma individual; e
V - os s�cios, com poderes de administra��o, da pessoa jur�dica que deixar de funcionar sem proceder � liquida��o, ou sem apresentar a declara��o de rendimentos no encerramento da liquida��o.
Par�grafo �nico. Respondem solidariamente pelo imposto sobre a renda devido pela pessoa jur�dica ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 5�, � 1� ):
I - as sociedades que receberem parcelas do patrim�nio da pessoa jur�dica extinta por cis�o;
II - a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrim�nio, na hip�tese de cis�o parcial; e
III - os s�cios com poderes de administra��o da pessoa jur�dica extinta, na hip�tese prevista no inciso V do caput .
Art. 197. A pessoa f�sica ou jur�dica que adquirir de outra, por qualquer t�tulo, fundo de com�rcio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a sua explora��o, sob a mesma ou outra raz�o social, ou sob firma ou nome individual, responde pelo imposto sobre a renda, relativo ao fundo ou ao estabelecimento adquirido, devido at� a data do ato ( Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 133 ):
I - integralmente, se o alienante cessar a explora��o do com�rcio, da ind�stria ou da atividade; e
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na explora��o ou iniciar dentro de seis meses, contados da data da aliena��o, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de com�rcio, ind�stria ou profiss�o.
� 1� O disposto no caput n�o se aplica � hip�tese de aliena��o judicial ( Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 133 ):
I - em processo de fal�ncia; e
II - de filial ou de unidade produtiva isolada, em processo de recupera��o judicial.
� 2� O disposto no � 1� n�o se aplica quando o adquirente for ( Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 133 ):
I - s�cio:
a) da sociedade falida ou em recupera��o judicial, ou
b) da sociedade controlada pelo devedor falido ou em recupera��o judicial;
II - parente, em linha reta ou colateral at� o quarto grau, consangu�neo ou afim, do devedor falido ou em recupera��o judicial ou de qualquer de seus s�cios; ou
III - identificado como agente do falido ou do devedor em recupera��o judicial com o objetivo de fraudar a sucess�o tribut�ria.
� 3� Em processo de fal�ncia, o produto da aliena��o judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecer� em conta de dep�sito � disposi��o do ju�zo de fal�ncia pelo prazo de um ano, contado da data da aliena��o, e somente poder� ser utilizado para o pagamento de cr�ditos extraconcursais ou de cr�ditos que preferem ao tribut�rio ( Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 133 ).
Art. 198. A aquisi��o de carteira de planos privados de assist�ncia � sa�de n�o caracteriza transmiss�o de responsabilidade tribut�ria, observado o disposto no art. 197 , desde que sejam asseguradas a todos os participantes da referida carteira as mesmas condi��es de cobertura assistencial, al�m da contagem de prazos de car�ncia e de aquisi��o de benef�cios j� transcorridos, e a aliena��o, ainda que a pre�o simb�lico ou a t�tulo gratuito (Medida Provis�ria n� 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, art. 15 ):
I - seja efetuada por determina��o do �rg�o competente do Poder Executivo federal, com a finalidade de evitar danos ao consumidor ou ao usu�rio; e
II - n�o implique transfer�ncia � adquirente de direitos a receber relativos a opera��es realizadas ou servi�os prestados anteriormente � aliena��o, ou de qualquer outra parcela do patrim�nio da alienante.
Art. 199. O disposto neste Cap�tulo aplica-se por igual aos cr�ditos tribut�rios definitivamente constitu�dos ou em curso de constitui��o � data dos atos nele referidos, e aos constitu�dos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obriga��es tribut�rias surgidas at� a referida data ( Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 129 ).
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 200. S�o pessoalmente respons�veis pelos cr�ditos correspondentes a obriga��es tribut�rias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infra��o a lei, contrato social ou estatutos ( Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 134, caput , inciso III e incisos V ao VII, e art. 135 ):
I - os administradores de bens de terceiros, pelo imposto sobre a renda devido por estes;
II - o s�ndico e o comiss�rio, pelo imposto sobre a renda devido pela massa falida ou pelo concordat�rio;
III - os tabeli�es, os escriv�es e os demais serventu�rios de of�cio, pelo imposto sobre a renda devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em raz�o do seu of�cio;
IV - os s�cios, na hip�tese de liquida��o de sociedade de pessoas;
V - os mandat�rios, os prepostos e os empregados; e
VI - os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jur�dicas de direito privado.
Par�grafo �nico. Os comiss�rios, os mandat�rios, os agentes ou os representantes de pessoas jur�dicas domiciliadas no exterior respondem, pessoalmente, pelos cr�ditos correspondentes �s obriga��es tribut�rias resultantes das opera��es mencionadas nos art. 411 e art. 412 ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 192, par�grafo �nico ; e Lei n� 3.470, de 1958, art. 76) .
Art. 201. Na hip�tese de impossibilidade de exig�ncia do cumprimento da obriga��o principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omiss�es de que forem respons�veis ( Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 134, caput, inciso III e incisos V ao VII ):
I - os administradores de bens de terceiros, pelo imposto sobre a renda devido por estes;
II - o s�ndico e o comiss�rio, pelo imposto sobre a renda devido pela massa falida ou pelo concordat�rio;
III - os tabeli�es, os escriv�es e os demais serventu�rios de of�cio, pelo imposto sobre a renda devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em raz�o do seu of�cio; e
IV - os s�cios, na hip�tese de liquida��o de sociedade de pessoas.
� 1� O disposto neste artigo somente se aplica, em mat�ria de penalidades, �s de car�ter morat�rio ( Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 134, par�grafo �nico ).
� 2� A extin��o de firma ou sociedade de pessoas n�o exime o titular ou os s�cios da responsabilidade solid�ria do d�bito fiscal ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 53 ).
DO DOMIC�LIO FISCAL
Art. 202. O domic�lio fiscal da pessoa jur�dica � (Lei n� 4.154, de 28 de novembro de 1962, art. 34 ; e Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 127, caput ):
I - em rela��o ao imposto sobre a renda de que trata este Livro:
a) quando existir um �nico estabelecimento, o lugar onde este esteja situado; e
b) quando existir mais de um estabelecimento, � op��o da pessoa jur�dica, o lugar onde esteja situado o estabelecimento centralizador das suas opera��es ou a sede da empresa no Pa�s; e
II - em rela��o �s obriga��es em que incorra como fonte pagadora, o lugar do estabelecimento matriz da pessoa jur�dica que pagar, creditar, entregar, remeter ou empregar rendimento sujeito ao imposto sobre a renda no regime de tributa��o na fonte (Lei n� 9.779 , de 1999, art. 15).
� 1� O domic�lio fiscal da pessoa jur�dica procuradora ou representante de residentes ou domiciliados no exterior � o lugar onde se situar o seu estabelecimento ou a sede de sua representa��o no Pa�s ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 174, caput ).
� 2� Quando n�o couber a aplica��o das regras estabelecidas neste artigo, ser� considerado como domic�lio fiscal do contribuinte o lugar onde se situarem os bens ou onde ocorram os atos ou os fatos que deram origem � obriga��o tribut�ria ( Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 127, � 1� ).
� 3� A autoridade administrativa pode recusar o domic�lio eleito, quando impossibilitar ou dificultar a arrecada��o ou a fiscaliza��o do tributo, aplicando-se, neste caso, o disposto no � 2� ( Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional -, art. 127, � 2� ).
Art. 203. Para fins de intima��o, considera-se domic�lio tribut�rio do sujeito passivo (Decreto n� 70.235, de 1972, art. 23, � 4�) :
I - o endere�o postal por ele fornecido, para fins cadastrais, � administra��o tribut�ria; e
II - o endere�o eletr�nico a ele atribu�do pela administra��o tribut�ria, desde que autorizado pelo sujeito passivo.
Par�grafo �nico. O endere�o eletr�nico somente ser� implementado com consentimento expresso do sujeito passivo e a administra��o tribut�ria lhe informar� as normas e as condi��es de sua utiliza��o e sua manuten��o (Decreto n� 70.235, de 1972, art. 23, � 5�) .
DA INSCRI��O NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JUR�DICA
Art. 204. A obrigatoriedade de inscri��o no CNPJ e a forma, o prazo e as condi��es da inscri��o ser�o estabelecidas por ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 37, caput, inciso II ; e Lei n� 9.779, de 1999, art. 16 ).
Baixa de of�cio da inscri��o
Art. 205. Poder�o ter sua inscri��o no CNPJ baixada de of�cio, nas condi��es e nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, as pessoas jur�dicas que ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 80 , art. 80-A ao art. 80-C ):
I - estando obrigadas, deixarem de apresentar declara��es e demonstrativos por cinco ou mais exerc�cios, se, intimadas por edital, n�o regularizarem sua situa��o no prazo de sessenta dias, contado da data da publica��o da intima��o;
II - n�o existam de fato;
III - declaradas inaptas, nos termos estabelecidos no art. 206 , n�o tenham regularizado sua situa��o nos cinco exerc�cios subsequentes; e
IV - estejam extintas, canceladas ou baixadas nos respectivos �rg�os de registro.
� 1� No edital de intima��o a que se refere o inciso I do caput , que ser� publicado no Di�rio Oficial da Uni�o, as pessoas jur�dicas ser�o identificadas pelos n�meros de inscri��o no CNPJ.
� 2� Decorridos noventa dias da data de publica��o do edital de intima��o a que se refere o inciso I do caput , a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda publicar� no Di�rio Oficial da Uni�o a rela��o de CNPJ das pessoas jur�dicas que houverem regularizado sua situa��o, o que tornar� automaticamente baixadas, nessa data, as inscri��es das pessoas jur�dicas que n�o tenham providenciado a regulariza��o.
� 3� A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda manter�, para consulta, em seu s�tio eletr�nico, informa��o sobre a situa��o cadastral das pessoas jur�dicas inscritas no CNPJ.
� 4� O ato de baixa da inscri��o no CNPJ n�o impede que, posteriormente, sejam lan�ados ou cobrados os d�bitos de natureza tribut�ria da pessoa jur�dica.
� 5� A inscri��o no CNPJ poder� ser restabelecida por meio de solicita��o da pessoa jur�dica, observados as condi��es e os termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda.
Inscri��o inapta
Art. 206. Poder� ser declarada inapta, nas condi��es e nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, a inscri��o no CNPJ da pessoa jur�dica que, estando obrigada, deixar de apresentar declara��es e demonstrativos em dois exerc�cios consecutivos ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 81, caput ).
� 1� Ser� tamb�m declarada inapta a inscri��o no CNPJ da pessoa jur�dica que n�o comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transfer�ncia, se for o caso, dos recursos empregados em opera��es de com�rcio exterior ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 81, � 1� ).
� 2� Para fins do disposto no � 1�, a comprova��o da origem de recursos provenientes do exterior ocorrer�, cumulativamente, por meio de ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 81, � 2� ):
I - prova do fechamento regular da opera��o de c�mbio, inclusive com a identifica��o da institui��o financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o Pa�s; e
II - identifica��o do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa f�sica ou jur�dica titular dos recursos remetidos.
� 3� Na hip�tese de o remetente de que trata o inciso II do � 2� ser pessoa jur�dica, dever�o ser tamb�m identificados os integrantes de seus quadros societ�rio e gerencial ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 81, � 3� ).
� 4� O disposto nos � 2� e � 3� aplica-se, tamb�m, � hip�tese de que trata o � 2� do art. 23 do Decreto-Lei n� 1.455, de 7 de abril de 1976 ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 81, � 4� ).
� 5� Poder� tamb�m ser declarada inapta a inscri��o no CNPJ da pessoa jur�dica que n�o for localizada no endere�o informado ao CNPJ, nas condi��es e nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 81, � 5� ).
Declara��o de inidoneidade
Art. 207. Al�m das demais hip�teses de inidoneidade de documentos previstos na legisla��o, n�o produzir� efeitos tribut�rios, em favor de terceiros interessados, o documento emitido por pessoa jur�dica cuja inscri��o no CNPJ tenha sido considerada ou declarada inapta ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 82, caput ).
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica �s hip�teses em que o adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de servi�os comprovar a efetiva��o do pagamento do pre�o e o recebimento dos bens, dos direitos e das mercadorias ou a utiliza��o dos servi�os ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 82, par�grafo �nico ).
DA RECEITA BRUTA
Art. 208. A receita bruta compreende ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 12, caput ):
I - o produto da venda de bens nas opera��es de conta pr�pria;
II - o pre�o da presta��o de servi�os em geral;
III - o resultado auferido nas opera��es de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou do objeto principal da pessoa jur�dica n�o compreendidas no inciso I ao inciso III do caput .
� 1� A receita l�quida ser� a receita bruta diminu�da de ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 12, � 1� ):
I - devolu��es e vendas canceladas;
II - descontos concedidos incondicionalmente;
III - tributos sobre ela incidentes; e
IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n� 6.404, de 1976 , das opera��es vinculadas � receita bruta.
� 2� Na receita bruta n�o se incluem os tributos n�o cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou do contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos servi�os na condi��o de mero deposit�rio ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 12, � 4� ).
� 3� Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n� 6.404, de 1976 , das opera��es previstas no caput , observado o disposto no � 2� ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 12, � 5� ).
DA BASE DE C�LCULO E DO PER�ODO DE APURA��O
Art. 209. O imposto sobre a renda das pessoas jur�dicas, inclusive das equiparadas e das sociedades cooperativas em rela��o aos resultados obtidos nas opera��es ou nas atividades estranhas � sua finalidade, ser� devido � medida que os rendimentos, os ganhos e os lucros forem sendo auferidos (Lei n� 5.764, de 1971, art. 85 , art. 86 , art. 88 e art. 111 ; Lei n� 8.981, de 1995, art. 25 ; e Lei n� 9.430, de 1996, art. 55 ).
DA BASE DE C�LCULO
Art. 210. A base de c�lculo do imposto sobre a renda, determinada segundo a lei vigente � data de ocorr�ncia do fato gerador, � o lucro real, presumido ou arbitrado, correspondente ao per�odo de apura��o ( Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 44 e art. 144 ; Lei n� 8.981, de 1995, art. 26; e Lei n� 9.430, de 1996, art. 1� ).
� 1� Integram a base de c�lculo todos os ganhos e os rendimentos de capital, independentemente da denomina��o que lhes seja dada, da natureza, da esp�cie ou da exist�ncia de t�tulo ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou neg�cio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos daquele previsto na norma espec�fica de incid�ncia do imposto sobre a renda (Lei n� 7.450, de 1985, art. 51 ; Lei n� 8.981, de 1995, art. 76, � 2� ; e Lei n� 9.430, de 1996, art. 25, caput, inciso II , e art. 27, caput, inciso II ).
� 2� A incid�ncia do imposto sobre a renda independe da denomina��o da receita ou do rendimento, da localiza��o, da condi��o jur�dica ou da nacionalidade da fonte, da sua origem e da sua forma de percep��o. ( Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 43, � 1� )
DOS M�TODOS E dos CRIT�RIOS CONT�BEIS INTRODUZIDOS PELA LEI N� 11.638, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007, E PELA LEI N� 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009
Art. 1�, art. 2� e art. 4� ao art. 71 da Lei n � 12.973, de 13 de maio de 2014
Art. 211. A partir de 1� de janeiro de 2015, os m�todos e os crit�rios cont�beis introduzidos pela Lei n� 11.638, de 28 de dezembro de 2007 , e pelos art. 37 e art. 38 da Lei n� 11.941, de 2009 , submetem-se ao tratamento tribut�rio conferido pelos art. 1�, art. 2� e art. 4� ao art. 71 da Lei n� 12.973, de 2014 (Lei n� 12.973, de 2014, art. 1�, art. 2� e art. 4� ao art. 71) .
� 1� A pessoa jur�dica pode optar, de forma irretrat�vel, pela aplica��o das disposi��es contidas nos art. 1�, art. 2� e no art. 4� ao art. 71 da Lei n� 12.973, de 2014 , a partir de 1� de janeiro de 2014 (Lei n� 12.973, de 2014, art. 75 e art. 119).
� 2� A forma, o prazo e as condi��es da op��o de que trata o � 1� s�o definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda (Lei n� 12.973, de 2014, art. 75, � 2�) .
� 3� Para as opera��es ocorridas at� a data a que se refere o caput ou o � 1� permanece a neutralidade tribut�ria estabelecida nos art. 213 e art. 214 e a pessoa jur�dica dever� proceder, nos per�odos de apura��o a partir dessa data, aos ajustes na base de c�lculo do imposto sobre a renda, observado o disposto no Cap�tulo V do T�tulo XI deste Livro (Lei n� 12.973, de 2014, art. 64) .
Ado��o de novos m�todos e crit�rios cont�beis por meio de atos administrativos
Art. 212. A modifica��o ou a ado��o de m�todos e crit�rios cont�beis, por meio de atos administrativos emitidos com base em compet�ncia atribu�da em lei comercial, que sejam posteriores a 12 de novembro de 2013, data da publica��o da Medida Provis�ria n� 627, de 11 de novembro de 2013 , n�o ter� implica��o na apura��o do imposto sobre a renda at� que lei tribut�ria regule a mat�ria (Lei n� 12.973, de 2014, art. 58, caput) .
Par�grafo �nico. Para fins do disposto no caput , compete � Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, no �mbito de suas atribui��es, identificar os atos administrativos e dispor sobre os procedimentos para anular os efeitos desses atos sobre a apura��o dos tributos federais (Lei n� 12.973, de 2014, art. 58, par�grafo �nico) .
Disposi��es transit�rias quanto ao Regime Tribut�rio de Transi��o
Art. 213. At� a data a que se refere o caput ou o � 1� do art. 211 , os ajustes tribut�rios decorrentes dos m�todos e dos crit�rios cont�beis introduzidos pelas Lei n� 11.638, de 2007 , e Lei n� 11.941, de 2009 , s�o realizados nos termos do Regime Tribut�rio de Transi��o - RTT (Lei n� 11.941, de 2009, art. 15, caput ).
� 1� Nos anos-calend�rio de 2008 e 2009, o RTT � optativo para a apura��o do imposto sobre a renda com base no lucro real ou lucro presumido, observado o seguinte (Lei n� 11.941, de 2009, art. 15, � 2�) :
I - a op��o aplica-se ao bi�nio 2008-2009, vedada a aplica��o do regime em um �nico ano-calend�rio;
II - a op��o a que se refere o inciso I deste par�grafo deve ser manifestada, de forma irretrat�vel, na Declara��o de Informa��es Econ�mico-Fiscais da Pessoa Jur�dica 2009;
III - na hip�tese de apura��o pelo lucro real trimestral ou pelo lucro presumido dos trimestres j� transcorridos do ano-calend�rio de 2008, a eventual diferen�a entre o valor do imposto sobre a renda devido com base na op��o pelo RTT e o valor anteriormente apurado deve ser compensada ou recolhida at� o �ltimo dia �til do primeiro m�s subsequente ao de publica��o da Lei n� 11.941, de 2009 , conforme o caso; e
IV - na hip�tese de in�cio de atividades no ano-calend�rio de 2009, a op��o deve ser manifestada, de forma irretrat�vel, na Declara��o de Informa��es Econ�mico-Fiscais da Pessoa Jur�dica 2010.
� 2� Quando paga at� o prazo previsto no inciso III do � 1�, a diferen�a apurada pode ser recolhida sem acr�scimos (Lei n� 11.941, de 2009, art. 15, � 4�).
� 3� O RTT � obrigat�rio a partir do ano-calend�rio de 2010 para a apura��o do imposto sobre a renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado ( Lei n� 11.941, de 2009, art. 15, � 3�) .
Art. 214. As altera��es introduzidas pela Lei n� 11.638, de 2007 , e pela Lei n� 11.941, de 2009 , que modificam o crit�rio de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apura��o do lucro l�quido do exerc�cio definido no art. 191 da Lei n� 6.404, de 1976 , n�o tem efeitos para fins de apura��o do lucro real da pessoa jur�dica sujeita ao RTT, considerados, para fins tribut�rios, os m�todos e os crit�rios cont�beis vigentes em 31 de dezembro de 2007 ( Lei n� 11.941, de 2009, art. 16, caput) .
Par�grafo �nico. O disposto no caput aplica-se �s normas expedidas pela CVM, com base na compet�ncia conferida pelo disposto no � 3� do art. 177 da Lei n� 6.404, de 1976 , e pelos demais �rg�os reguladores que visam a alinhar a legisla��o espec�fica com os padr�es internacionais de contabilidade (Lei n� 11.941, de 2009, art. 16, par�grafo �nico) .
Art. 215. Na ocorr�ncia de disposi��es da lei tribut�ria que conduzam ou incentivem a utiliza��o de m�todos ou crit�rios cont�beis diferentes daqueles determinados pela Lei n� 6.404, de 1976 , com as altera��es introduzidas pelas Lei n� 11.638, de 2007 , e Lei n� 11.941, de 2009, e pelas normas expedidas pela CVM, com base na compet�ncia conferida pelo � 3� do art. 177 da Lei n� 6.404, de 1976 , e pelos demais �rg�os reguladores, a pessoa jur�dica sujeita ao RTT deve realizar o seguinte procedimento (Lei n� 11.941, de 2009, art. 17) :
I - utilizar os m�todos e os crit�rios definidos pela Lei n� 6.404, de 1976 , para apurar o resultado do exerc�cio antes do imposto sobre a renda, referido no inciso V do caput do art. 187 da referida Lei, deduzido das participa��es de que trata o inciso VI do caput de seu art. 187 , com a ado��o:
a) dos m�todos e dos crit�rios introduzidos pelas Lei n� 11.638, de 2007 , e Lei n� 11.941, de 2009 ; e
b) das determina��es constantes das normas expedidas pela CVM, com base na compet�ncia conferida pelo � 3� do art. 177 da Lei n� 6.404, de 1976 , na hip�tese de companhias abertas e de outras que optem por observar o disposto nessas normas;
II - realizar ajustes espec�ficos ao lucro l�quido do per�odo, apurado nos termos definidos no inciso I do caput , no Livro de Apura��o do Lucro Real - Lalur, que revertam o efeito da utiliza��o de m�todos e crit�rios cont�beis diferentes daqueles da legisla��o tribut�ria, com base nos crit�rios cont�beis vigentes em 31 de dezembro de 2007, observado o disposto no art. 214 ; e
III - realizar os demais ajustes, no Lalur, de adi��o, exclus�o e compensa��o, prescritos ou autorizados pela legisla��o tribut�ria, para apura��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda.
Art. 216. Na hip�tese de apura��o do imposto sobre a renda com base no lucro presumido, a compet�ncia para defini��o dos controles dos ajustes extracont�beis decorrentes da op��o pelo RTT � da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda (Lei n� 11.941, de 2009, art. 24) .
DO PER�ODO DE APURA��O
Da apura��o trimestral do imposto sobre a renda
Art. 217. O imposto sobre a renda das pessoas jur�dicas ser� determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por per�odos de apura��o trimestrais, encerrados nos dias 31 de mar�o, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calend�rio ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 1�, caput ).
� 1� Nas hip�teses de incorpora��o, fus�o ou cis�o, a apura��o da base de c�lculo e do imposto sobre a renda devido ser� efetuada na data do evento, observado o disposto no art. 232 ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 1�, � 1� ).
� 2� Na extin��o da pessoa jur�dica, pelo encerramento da liquida��o, a apura��o da base de c�lculo e do imposto sobre a renda devido ser� efetuada na data desse evento ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 1�, � 2� ).
Da apura��o anual do imposto sobre a renda
Art. 218. A pessoa jur�dica que optar pelo pagamento do imposto sobre a renda na forma estabelecida nesta Se��o dever� apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 2�, � 3� ).
Par�grafo �nico. Nas hip�teses de que tratam os � 1� e � 2� do art. 217 , o lucro real dever� ser apurado na data daquele evento ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 1�, � 1� e � 2� ).
Do pagamento por estimativa
Art. 219. A pessoa jur�dica sujeita � tributa��o com base no lucro real poder� optar pelo pagamento do imposto sobre a renda e do adicional, em cada m�s, determinados sobre a base de c�lculo estimada ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 2� ).
Par�grafo �nico. A op��o ser� manifestada com o pagamento do imposto sobre a renda correspondente ao m�s de janeiro ou de in�cio de atividade, observado o disposto no art. 229 (Lei n� 9.430, de 1996, art. 3�, par�grafo �nico ).
Da base de c�lculo estimada
Art. 220. A base de c�lculo estimada do imposto sobre a renda, em cada m�s, ser� determinada por meio da aplica��o do percentual de oito por cento sobre a receita bruta definida pelo art. 208 auferida mensalmente, deduzida das devolu��es, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observadas as disposi��es desta Subse��o ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 15, caput ; e Lei n� 9.430, de 1996, art. 2� ).
� 1� Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo ser� de ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 15, � 1� ; e Lei n� 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, art. 1�, caput, inciso I ):
I - um inteiro e seis d�cimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combust�vel derivado de petr�leo, �lcool et�lico carburante e g�s natural;
II - dezesseis por cento:
a) para a atividade de presta��o de servi�os de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicar� o percentual previsto no caput ; e
b) para as pessoas jur�dicas cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econ�micas, sociedades de cr�dito, financiamento e investimento, sociedades de cr�dito imobili�rio, sociedades corretoras de t�tulos, valores mobili�rios e c�mbio, sociedades de cr�dito ao microempreendedor e � empresa de pequeno porte, distribuidoras de t�tulos e valores mobili�rios, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de cr�dito, empresas de seguros privados e de capitaliza��o e entidades abertas de previd�ncia complementar, observado o disposto no art. 223 ; e
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:
a) presta��o de servi�os em geral, exceto a de servi�os hospitalares e de aux�lio diagn�stico e terapia, patologia cl�nica, imagenologia, anatomia patol�gica e citopatologia, medicina nuclear e an�lises e patologias cl�nicas, desde que a prestadora desses servi�os seja organizada sob a forma de sociedade empres�ria e atenda �s normas da Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria - Anvisa;
b) intermedia��o de neg�cios;
c) administra��o, loca��o ou cess�o de bens im�veis, m�veis e direitos de qualquer natureza;
d) presta��o cumulativa e cont�nua de servi�os de assessoria credit�cia, mercadol�gica, gest�o e cr�dito, sele��o de riscos, administra��o de contas a pagar e a receber, compra de direitos credit�rios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de presta��o de servi�os ( factoring ); e
e) presta��o de servi�os de constru��o, recupera��o, reforma, amplia��o ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concess�o de servi�o p�blico.
� 2� Na hip�tese dos servi�os excetuados na al�nea “a” do inciso III do � 1� aplica-se o percentual previsto no caput ( Lei n� 9. 249, de 1995, art. 15, � 1�, inciso III, al�nea “a” ).
� 3� Na hip�tese de atividades diversificadas, ser� aplicado o percentual correspondente a cada atividade ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 15, � 2� ).
� 4� A base de c�lculo mensal do imposto das pessoas jur�dicas prestadoras de servi�os em geral, cuja receita bruta anual seja de at� R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ser� determinada por meio da aplica��o do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos art. 208 , art. 222 e art. 224 ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 40, caput ).
� 5� O disposto no � 4� n�o se aplica ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 40, par�grafo �nico ):
I - �s pessoas jur�dicas que prestam os servi�os excetuados na al�nea “a” do inciso III do � 1� e de transporte; e
II - �s sociedades prestadoras de servi�os de profiss�es legalmente regulamentadas.
� 6� As receitas provenientes de atividade incentivada n�o compor�o a base de c�lculo do imposto sobre a renda, na propor��o do benef�cio a que a pessoa jur�dica, submetida ao regime de tributa��o com base no lucro real, fizer jus ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 15, � 3� ).
� 7� O percentual de que trata o caput tamb�m ser� aplicado sobre a receita financeira da pessoa jur�dica que explore atividades imobili�rias relativas a loteamento de terrenos, incorpora��o imobili�ria, constru��o de pr�dios destinados a venda, e venda de im�veis constru�dos ou adquiridos para revenda, quando decorrente da comercializa��o de im�veis e for apurada por meio de �ndices ou coeficientes previstos em contrato ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 15, � 4� ).
Art. 221. As pessoas jur�dicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de ve�culos automotores poder�o equiparar, para efeitos tribut�rios, como opera��o de consigna��o, as opera��es de venda de ve�culos usados, adquiridos para revenda, e dos recebidos como parte do pre�o de venda de ve�culos novos ou usados (Lei n� 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 5�, caput ) .
Par�grafo �nico. Os ve�culos usados a que se refere o caput ser�o objeto de nota fiscal de entrada e, quando da venda, de nota fiscal de sa�da, e ficam sujeitos ao regime fiscal aplic�vel �s opera��es de consigna��o (Lei n� 9.716, de 1998, art. 5�, par�grafo �nico) .
Ganhos de capital e outras receitas
Art. 222. Os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas n�o abrangidas pelo art. 208 ser�o acrescidos � base de c�lculo de que trata esta Subse��o, para efeito de incid�ncia do imposto sobre a renda (Lei n� 8.981, de 1995, art. 32, caput ; e Lei n� 9.430, de 1996, art. 2� ).
� 1� Na apura��o dos valores de que trata o caput , dever�o ser considerados os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n� 6.404, de 1976 ( Lei n� 8.981, de 1995, art. 32, � 3�) .
� 2� O ganho de capital nas aliena��es de bens ou direitos classificados como investimento, imobilizado ou intang�vel e de aplica��es em ouro, n�o tributadas como renda vari�vel, corresponder� � diferen�a positiva verificada entre o valor da aliena��o e o respectivo valor cont�bil (Lei n� 8.981, de 1995, art. 32, � 2� ; e Lei n� 9.430, de 1996, art. 2� ).
� 3� Para fins do disposto no � 2�, poder�o ser considerados no valor cont�bil, e na propor��o deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei n� 6.404, de 1976 (Lei n� 8.981, de 1995, art. 32, � 4�) .
� 4� Os ganhos decorrentes de avalia��o de ativo ou passivo com base no valor justo n�o integrar�o a base de c�lculo do imposto sobre a renda no momento em que forem apurados (Lei n� 8.981, de 1995, art. 32, � 5�) .
� 5� Para fins do disposto no caput , os ganhos e as perdas decorrentes de avalia��o do ativo com base em valor justo n�o ser�o considerados como parte integrante do valor cont�bil (Lei n� 8.981, de 1995, art. 32, � 6�) .
� 6� O disposto no � 5� n�o se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de c�lculo do imposto sobre a renda (Lei n� 8.981, de 1995, art. 32, � 7�) .
� 7� O disposto neste artigo n�o se aplica (Lei n� 8.981, de 1995, art. 32, � 1� ; e Lei n� 9.430, de 1996, art. 2� ):
I - aos rendimentos tributados provenientes de aplica��es financeiras de renda fixa e renda vari�vel; e
II - aos lucros, aos dividendos ou ao resultado positivo decorrente da avalia��o de investimento pela equival�ncia patrimonial.
� 8� N�o ser�o computados na apura��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda:
I - a parcela equivalente � redu��o do valor das multas, dos juros e do encargo legal em decorr�ncia do disposto nos art. 1� ao art. 3� da Lei n� 11.941, de 2009 (Lei n� 11.941, de 2009, art. 4�, par�grafo �nico) ;
II - os cr�ditos presumidos de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o Programa de Incentivo � Inova��o Tecnol�gica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Ve�culos Automotores - Inovar-Auto (Lei n� 12.715, de 2012, art. 41, � 7�, inciso II) ; e
III - os cr�ditos apurados no �mbito do Regime Especial de Reintegra��o de Valores Tribut�rios para as Empresas Exportadoras - Reintegra (Lei n� 13.043, de 13 de novembro de 2014, art. 22, � 6�) .
Dedu��es da receita bruta
Art. 223. As pessoas jur�dicas de que trata a al�nea “b” do inciso II do � 1� do art. 220 poder�o deduzir da receita bruta (Lei n� 8.981, de 1995, art. 29, � 1� ; e Lei n� 9.430, de 1996, art. 2� ):
I - na hip�tese de institui��es financeiras, sociedades corretoras de t�tulos, valores mobili�rios e c�mbio, e sociedades distribuidoras de t�tulos e valores mobili�rios:
a) as despesas incorridas na capta��o de recursos de terceiros;
b) as despesas com obriga��es por refinanciamentos, empr�stimos e repasses de recursos de �rg�os e institui��es oficiais e do exterior;
c) as despesas de cess�o de cr�ditos;
d) as despesas de c�mbio;
e) as perdas com t�tulos e aplica��es financeiras de renda fixa; e
f) as perdas nas opera��es de renda vari�vel realizadas em bolsa, no mercado de balc�o organizado, autorizado pelo �rg�o competente, ou por meio de fundos de investimento, para a carteira pr�pria das entidades de que trata este inciso;
II - na hip�tese de empresas de seguros privados:
a) o cosseguro e o resseguro cedidos;
b) os valores referentes a cancelamentos e restitui��es de pr�mios; e
c) a parcela de pr�mios destinada � constitui��o de provis�es ou reservas t�cnicas;
III - na hip�tese de entidades abertas de previd�ncia complementar e de empresas de capitaliza��o a parcela das contribui��es e pr�mios, respectivamente, destinada � constitui��o de provis�es ou reservas t�cnicas; e
IV - na hip�tese de operadoras de planos de assist�ncia � sa�de:
a) as corresponsabilidades cedidas; e
b) a parcela das contrapresta��es pecuni�rias destinadas � constitui��o de provis�es t�cnicas.
Par�grafo �nico. � vedada a dedu��o de qualquer despesa administrativa (Lei n� 8.981, de 1995, art. 29, � 2� ; Lei n� 9.249, de 1995, art. 15, � 1�, inciso II, al�nea “b” ; e Lei n� 9.430, de 1996, art. 2� ).
Atividades imobili�rias
Art. 224. As pessoas jur�dicas que explorem atividades imobili�rias relativas a loteamento de terrenos, incorpora��o imobili�ria, constru��o de pr�dios destinados a venda, a venda de im�veis constru�dos ou adquiridos para revenda dever�o considerar como receita bruta o montante recebido relativo �s unidades imobili�rias vendidas (Lei n� 8.981, de 1995, art. 30, caput ; e Lei n� 9.430, de 1996, art. 2� ).
� 1� O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condi��es estabelecidas no art. 480 , com pessoa jur�dica de direito p�blico ou empresa sob seu controle, empresa p�blica, sociedade de economia mista ou sua subsidi�ria (Lei n� 8.981, de 1995, art. 30, par�grafo �nico ; e Lei n� 9.430, de 1996, art. 2� ).
� 2� N�o dever�o ser computadas na apura��o da base de c�lculo:
I - as receitas pr�prias da incorpora��o imobili�ria sujeita ao pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributa��o de que trata o art. 486 (Lei n� 10.931, de 2 de agosto de 2004, art. 1� e art. 4�, � 1� e � 3�) ;
II - as receitas pr�prias da incorpora��o de unidades habitacionais de valor de at� R$ 100.000,00 (cem mil reais) contratadas no �mbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009 , com op��o pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributa��o de que tratam o � 6� e � 7� do art. 489 (Lei n� 10.931, de 2004, art. 1� e art. 4�, � 1�, � 3�, � 6� e � 7�) ;
III - as receitas financeiras e as varia��es monet�rias decorrentes das opera��es de que tratam os incisos I e II (Lei n� 10.931, de 2004, art. 4�, � 1�) ;
IV - as receitas pr�prias da constru��o de unidades habitacionais de valor de at� R$ 100.000,00 (cem mil reais) contratadas no �mbito do PMCMV, de que trata a Lei n� 11.977, de 2009 , com op��o pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributa��o de que trata o art. 495 ( Lei n� 12.024, de 2009, art. 2�, caput e � 3� ); e
V - as receitas pr�prias de constru��o ou reforma de estabelecimentos de educa��o infantil com op��o pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributa��o de que trata o art. 491 (Lei n� 12.715, de 2012, art. 24 e art. 25, � 3�) .
Da al�quota do imposto sobre a renda e do adicional
Art. 225. O imposto sobre a renda a ser pago mensalmente na forma estabelecida nesta Subse��o ser� determinado por meio da aplica��o, sobre a base de c�lculo, da al�quota de quinze por cento ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 2�, � 1� ).
Par�grafo �nico. A parcela da base de c�lculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ficar� sujeita � incid�ncia de adicional do imposto sobre a renda � al�quota de dez por cento ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 2�, � 2� ).
Das dedu��es do imposto sobre a renda mensal
Art. 226. Para fins de pagamento, a pessoa jur�dica poder� deduzir do imposto sobre a renda apurado no m�s, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de c�lculo e os incentivos de dedu��o do imposto relativos (Lei n� 6.321, de 14 de abril de 1976, art. 1�, � 1� ; Lei n� 8.981, de 1995, art. 34 ; Lei n� 9.430, de 1996, art. 2� ; Medida Provis�ria n� 2.228-1, de 2001, art. 44 e art. 45 ; Lei n� 11.438, de 2006, art. 1� ; Lei n� 11.770, de 2008, art. 5� ; e Lei n� 12.213, de 20 janeiro de 2010, art. 3�) :
I - �s despesas de custeio do PAT;
II - �s doa��es realizados a t�tulo de apoio aos Fundos da Crian�a e do Adolescente e do Idoso;
III - �s doa��es e aos patroc�nios realizados a t�tulo de apoio �s atividades culturais ou art�sticas;
IV - ao vale-cultura distribu�do no �mbito do Programa de Cultura do Trabalhador;
V - aos investimentos, aos patroc�nios e � aquisi��o de quotas de Funcines, realizados a t�tulo de apoio �s atividades audiovisuais;
VI - �s doa��es e aos patroc�nios realizados a t�tulo de apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos; e
VII - � remunera��o da empregada e do empregado paga no per�odo de prorroga��o da licen�a-maternidade ou da licen�a-paternidade, observados os limites e os prazos previstos para estes incentivos.
Par�grafo �nico. Na hip�tese em que o imposto sobre a renda retido na fonte seja superior ao devido, a diferen�a poder� ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subsequentes.
Da suspens�o, da redu��o e da dispensa do imposto sobre a renda mensal
Art. 227. A pessoa jur�dica poder� suspender ou reduzir o pagamento do imposto sobre a renda devido em cada m�s, desde que demonstre, por meio de balan�os ou balancetes mensais, que o valor acumulado j� pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do per�odo em curso (Lei n� 8.981, de 1995, art. 35, caput ; e Lei n� 9.430, de 1996, art. 2� ).
� 1� Os balan�os ou os balancetes de que trata este artigo (Lei n� 8.981, de 1995, art. 35, � 1�) :
I - dever�o ser levantados em observ�ncia �s leis comerciais e fiscais e transcritos no livro di�rio; e
II - somente produzir�o efeitos para determina��o da parcela do imposto sobre a renda devido no decorrer do ano-calend�rio.
� 2� Ficam dispensadas do pagamento mensal as pessoas jur�dicas que, por meio de balan�os ou balancetes mensais, demonstrem a exist�ncia de preju�zos fiscais apurados a partir do m�s de janeiro do ano-calend�rio (Lei n� 8.981, de 1995, art. 35, � 2�) .
� 3� O pagamento mensal, relativo ao m�s de janeiro do ano-calend�rio, poder� ser efetuado com base em balan�o ou balancete mensal, desde que fique demonstrado que o imposto sobre a renda devido no per�odo � inferior ao calculado com base nas disposi��es das Subse��es II, III e IV deste Cap�tulo (Lei n� 8.981, de 1995, art. 35, � 3�) .
� 4� Ato do Poder Executivo federal poder� dispor sobre as instru��es para aplica��o do disposto neste artigo ( Lei n� 8.981, de 1995, art. 35, � 4�) .
Das dedu��es do imposto sobre a renda anual
Art. 228. Para efeito de determina��o do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jur�dica poder� deduzir do imposto sobre a renda devido o valor ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 2�, � 4� ):
I - dos incentivos fiscais de dedu��o do imposto sobre a renda, observados os limites e o disposto no art. 625 ;
II - dos incentivos fiscais de redu��o e de isen��o do imposto sobre a renda, calculados com base no lucro da explora��o;
III - do imposto sobre a renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determina��o do lucro real, observado o disposto nos � 1� e � 2�; e
IV - do imposto pago na forma estabelecida no art. 219 ao art. 227 .
� 1� O imposto retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados a filial, a sucursal, a controlada ou a coligada de pessoa jur�dica domiciliada no Pa�s, n�o compensado em decorr�ncia de a benefici�ria ser domiciliada em pa�s enquadrado nas disposi��es previstas no art. 254 , poder� ser compensado com o imposto sobre a renda devido sobre o lucro real da matriz, controladora ou coligada no Pa�s quando os resultados da filial, da sucursal, da controlada ou da coligada, que contenham os referidos rendimentos, forem computados na determina��o do lucro real da pessoa jur�dica no Pa�s ( Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 9�, caput ).
� 2� O disposto no art. 465 aplica-se � compensa��o do imposto sobre a renda a que se refere o � 1� ( Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 9�, par�grafo �nico ).
Da op��o da forma de pagamento
Art. 229. A ado��o da forma de pagamento do imposto sobre a renda prevista no art. 217 , pelas pessoas jur�dicas sujeitas ao lucro real, ou aquela referida no art. 218 , ser� irretrat�vel para todo o ano-calend�rio ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 3� ).
Do in�cio de atividade
Art. 230. O per�odo de apura��o da primeira incid�ncia do imposto sobre a renda ap�s a constitui��o da pessoa jur�dica compreender� o prazo desde o in�cio da atividade at� o �ltimo dia do trimestre ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 1� e art. 3�, par�grafo �nico ).
Par�grafo �nico. A pessoa jur�dica sujeita � tributa��o com base no lucro real poder� optar pelo pagamento do imposto sobre a renda, em cada m�s, desde o in�cio da atividade, determinado sobre base de c�lculo estimada, e apurar o lucro real em 31 de dezembro ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 2� e art. 3�, par�grafo �nico ).
Da transforma��o e da continua��o
Art. 231. Na hip�tese de transforma��o de pessoa jur�dica ou de continua��o da atividade explorada pela pessoa jur�dica por qualquer s�cio remanescente ou pelo esp�lio, sob a mesma ou nova denomina��o social ou firma, o imposto sobre a renda continuar� a ser pago como se n�o houvesse altera��o na pessoa jur�dica ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 54, al�neas “b” e “c” ).
Da incorpora��o, da fus�o e da cis�o
Art. 232. A pessoa jur�dica que tiver parte ou todo o seu patrim�nio absorvido em decorr�ncia de incorpora��o, fus�o ou cis�o dever� levantar balan�o espec�fico para esse fim, observada a legisla��o comercial ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 21 ).
� 1� O balan�o espec�fico a que se refere o caput dever� ser levantado na data do evento ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 1�, � 1� ).
� 2� Considera-se data do evento a data da delibera��o que aprovar a incorpora��o, a fus�o ou a cis�o.
� 3� O imposto sobre a renda devido dever� ser pago no prazo estabelecido no art. 924 (Lei n� 9.430, de 1996, art. 5�, � 4� ).
� 4� A pessoa jur�dica incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida dever� apresentar declara��o de rendimentos correspondente ao per�odo transcorrido durante o ano-calend�rio, em seu pr�prio nome, na forma, no prazo e nas condi��es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 21, � 4� ; Lei n� 9.430, de 1996, art. 1�, � 1� ; Lei n� 9.779, de 1999, art. 16 ; e Lei n� 9.959, de 27 de janeiro de 2000, art. 5�) .
� 5� O disposto no � 4� n�o se aplica � pessoa jur�dica incorporadora, nas hip�teses em que as pessoas jur�dicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob o mesmo controle societ�rio desde o ano-calend�rio anterior ao do evento (Lei n� 9.959, de 2000, art. 5�) .
Sucess�o por incorpora��o
Art. 233. Os incentivos e os benef�cios fiscais concedidos por prazo certo e em fun��o de determinadas condi��es a pessoa jur�dica que vier a ser incorporada poder�o ser transferidos, por sucess�o, � pessoa jur�dica incorporadora, mediante requerimento desta, desde que observados os limites e as condi��es fixados na legisla��o que institui o incentivo ou o benef�cio, em especial quanto aos aspectos vinculados (Lei n� 11.434, de 28 de dezembro de 2006, art. 8�, caput ) :
I - ao tipo de atividade e de produto;
II - � localiza��o geogr�fica do empreendimento;
III - ao per�odo de frui��o; e
IV - �s condi��es de concess�o ou de habilita��o.
� 1� A transfer�ncia dos incentivos ou dos benef�cios a que se refere o caput poder� ser concedida ap�s o prazo original para habilita��o, desde que efetuada no per�odo estabelecido para a sua frui��o (Lei n� 11.434, de 2006, art. 8�, � 1�) .
� 2� Na hip�tese de altera��o posterior das condi��es e dos limites estabelecidos na legisla��o a que se refere o caput , prevalecer�o aqueles vigentes � �poca da incorpora��o (Lei n� 11.434, de 2006, art. 8�, � 2�).
� 3� A pessoa jur�dica incorporadora fica obrigada, ainda, a manter, no m�nimo, os estabelecimentos da empresa incorporada nas mesmas unidades federativas previstas nos atos de concess�o dos referidos incentivos ou benef�cios e os n�veis de produ��o e emprego existentes no ano imediatamente anterior ao da incorpora��o ou na data desta, o que for maior (Lei n� 11.434, de 2006, art. 8�, � 3�) .
Da liquida��o e da extin��o
Art. 234. A pessoa jur�dica ser� tributada de acordo com o disposto neste Regulamento at� findar-se a sua liquida��o ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 51 ).
Art. 235. Na extin��o da pessoa jur�dica, pelo encerramento da liquida��o, a apura��o da base de c�lculo e do imposto sobre a renda devido ser� efetuada na data desse evento ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 1�, � 2� ).
Par�grafo �nico. Na hip�tese de encerramento de atividades, al�m da declara��o correspondente aos resultados do ano-calend�rio anterior, dever� ser apresentada declara��o relativa aos resultados do ano-calend�rio em curso at� a data da extin��o, na forma, no prazo e nas condi��es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 52 ; e Lei n� 9.779, de 1999, art. 16) .
Da devolu��o de capital em bens e direitos
Art. 236. Os bens e os direitos do ativo da pessoa jur�dica que forem entregues ao titular ou ao s�cio ou ao acionista, a t�tulo de devolu��o de sua participa��o no capital social, poder�o ser avaliados pelo valor cont�bil ou pelo valor de mercado ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 22, caput ).
� 1� Na hip�tese de a devolu��o realizar-se pelo valor de mercado, a diferen�a entre este e o valor cont�bil dos bens ou dos direitos entregues ser� considerada ganho de capital, que ser� computado nos resultados da pessoa jur�dica tributada com base no lucro real ou na base de c�lculo do imposto sobre a renda devido pela pessoa jur�dica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 22, � 1�) .
� 2� Para o titular, o s�cio ou o acionista, pessoa jur�dica, os bens ou os direitos recebidos em devolu��o de sua participa��o no capital ser�o registrados pelo valor cont�bil da participa��o ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jur�dica que esteja devolvendo capital ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 22, � 2� ).
Da devolu��o de patrim�nio de entidade isenta
Art. 237. A diferen�a entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e dos direitos recebidos de institui��o isenta, a t�tulo de devolu��o de patrim�nio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e dos direitos que houver entregado para a forma��o do referido patrim�nio, ser� computada na determina��o do lucro real ou adicionada ao lucro presumido ou arbitrado, conforme a forma de tributa��o a que a pessoa jur�dica destinat�ria estiver sujeita ( Lei n� 9.532, de 1997, art. 17, � 3� ).
DOS PRE�OS DE TRANSFER�NCIA E DA SUBCAPITALIZA��O
DAS RECEITAS ORIUNDAS DE EXPORTA��O PARA O EXTERIOR
Art. 238. As receitas auferidas nas opera��es efetuadas com pessoa vinculada, a que se refere o art. 453 , ficam sujeitas a arbitramento quando o pre�o m�dio de venda dos bens, dos servi�os ou dos direitos, nas exporta��es efetuadas durante o per�odo de apura��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda, for inferior a noventa por cento do pre�o m�dio praticado na venda dos mesmos bens, servi�os ou direitos, no mercado brasileiro, durante o mesmo per�odo, em condi��es de pagamento semelhantes ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 19, caput ).
� 1� Caso a pessoa jur�dica n�o efetue opera��es de venda no mercado interno, a determina��o dos pre�os m�dios a que se refere o caput ser� efetuada com dados de outras empresas que pratiquem a venda de bens, servi�os ou direitos, id�nticos ou similares, no mercado brasileiro ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 19, � 1� ).
� 2� Para efeito de compara��o, o pre�o de venda (L ei n� 9.430, de 1996, art. 19, � 2� ):
I - no mercado brasileiro, dever� ser considerado l�quido dos descontos incondicionais concedidos, do ICMS, do ISS, da Contribui��o para a Seguridade Social - Cofins e da Contribui��o para o PIS/Pasep; e
II - nas exporta��es, ser� tomado pelo valor depois de subtra�do dos encargos de frete e seguro, cujo �nus tenha sido da empresa exportadora.
� 3� Verificado que o pre�o de venda nas exporta��es � inferior ao limite de que trata este artigo, as receitas das vendas nas exporta��es ser�o determinadas com base no valor apurado segundo um dos seguintes m�todos ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 19, � 3� ):
I - m�todo do pre�o de venda nas exporta��es - PVEx - definido como a m�dia aritm�tica dos pre�os de venda nas exporta��es efetuadas pela pr�pria empresa, para outros clientes, ou por outra exportadora nacional de bens, servi�os ou direitos, id�nticos ou similares, durante o mesmo per�odo de apura��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda e em condi��es de pagamento semelhantes;
II - m�todo do pre�o de venda por atacado no pa�s de destino, diminu�do do lucro - PVA - definido como a m�dia aritm�tica dos pre�os de venda de bens, id�nticos ou similares, praticados no mercado atacadista do pa�s de destino, em condi��es de pagamento semelhantes, subtra�dos dos tributos inclu�dos no pre�o, cobrados no referido pa�s, e de margem de lucro de quinze por cento sobre o pre�o de venda no atacado;
III - m�todo do pre�o de venda a varejo no pa�s de destino, diminu�do do lucro - PVV - definido como a m�dia aritm�tica dos pre�os de venda de bens, id�nticos ou similares, praticados no mercado varejista do pa�s de destino, em condi��es de pagamento semelhantes, subtra�dos dos tributos inclu�dos no pre�o, cobrados no referido pa�s, e de margem de lucro de trinta por cento sobre o pre�o de venda no varejo; e
IV - m�todo do custo de aquisi��o ou de produ��o mais tributos e lucro - CAP -definido como a m�dia aritm�tica dos custos de aquisi��o ou de produ��o dos bens, servi�os ou direitos, exportados, acrescidos dos impostos e contribui��es cobrados no Pa�s e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos mais impostos e contribui��es.
� 4� As m�dias aritm�ticas de que trata o � 3� ser�o calculadas em rela��o ao per�odo de apura��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda da empresa brasileira (Lei n� 9.430, de 1996, art. 19, � 4� ).
� 5� Na hip�tese de utiliza��o de mais de um m�todo, ser� considerado o menor dos valores apurados, observado o disposto no � 6� ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 19, � 5� ).
� 6� Se o valor apurado de acordo com os m�todos mencionados no � 3� for inferior aos pre�os de venda constantes dos documentos de exporta��o, prevalecer� o montante da receita reconhecida conforme os referidos documentos ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 19, � 6� ).
� 7� A parcela das receitas, apurada de acordo com o disposto neste artigo, que exceder ao valor j� apropriado na escritura��o da empresa, dever� ser adicionada ao lucro l�quido, observado o disposto no art. 260 , para determina��o do lucro real, e ser computada na determina��o do lucro presumido e do lucro arbitrado ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 19, � 7� ).
� 8� Para fins do disposto no � 3�, somente ser�o consideradas as opera��es de compra e venda praticadas entre compradores e vendedores n�o vinculados ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 19, � 8� ).
� 9� O Ministro de Estado da Fazenda poder�, em circunst�ncias justificadas, alterar os percentuais de que trata este artigo, de of�cio ou por meio de requerimento, observado o disposto no � 2� do art. 248 ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 20 ).
� 10. Na hip�tese de exporta��o de commodities sujeitas � cota��o em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, dever� ser utilizado o m�todo do pre�o sob cota��o na exporta��o - PECEX, de que trata o art. 239 ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 19, � 9� ).
Art. 239. O m�todo PECEX � definido como os valores m�dios di�rios da cota��o de bens ou direitos sujeitos a pre�os p�blicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 19-A, caput )
� 1� Os pre�os dos bens exportados e declarados por pessoas f�sicas ou jur�dicas residentes ou domiciliadas no Pa�s ser�o comparados com os pre�os de cota��o dos bens, constantes em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou para menos do pr�mio m�dio de mercado, na data da transa��o, nas hip�teses de exporta��o, para ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 19-A, � 1� ):
I - pessoas f�sicas ou jur�dicas vinculadas;
II - residentes ou domiciliadas em pa�ses ou depend�ncias com tributa��o favorecida; ou
III - pessoas f�sicas ou jur�dicas beneficiadas por regimes fiscais privilegiados.
� 2� Na hip�tese de n�o haver cota��o dispon�vel para o dia da transa��o, dever� ser utilizada a �ltima cota��o conhecida ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 19-A, � 2� ).
� 3� Na hip�tese de aus�ncia de identifica��o da data da transa��o, a convers�o ser� efetuada de forma a considerar a data de embarque dos bens exportados ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 19-A, � 3� ).
� 4� As receitas auferidas nas opera��es de que trata o caput ficam sujeitas ao arbitramento de pre�os de transfer�ncia, hip�tese em que n�o se aplica o percentual de noventa por cento previsto no caput do art. 238 ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 19-A, � 4� ).
� 5� Na hip�tese de n�o haver cota��o dos bens em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, os pre�os dos bens exportados a que se refere o � 1� poder�o ser comparados ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 19-A, � 5� ):
I - com aqueles obtidos a partir de fontes de dados independentes fornecidas por institui��es de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas; ou
II - com os pre�os definidos por ag�ncias ou �rg�os reguladores e publicados no Di�rio Oficial da Uni�o.
� 6� A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda disciplinar� o disposto neste artigo, inclusive quanto � divulga��o das bolsas de mercadorias e futuros e das institui��es de pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas para cota��o de pre�os ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 19-A, � 6�, ).
Art. 240. Fica o Ministro de Estado da Fazenda autorizado a instituir, por prazo certo, mecanismo de ajuste para fins de determina��o de pre�os de transfer�ncia, relativamente ao disposto no caput do art. 238 e aos m�todos de c�lculo que especificar, aplic�veis � exporta��o, de forma a reduzir impactos relativos � aprecia��o da moeda nacional em rela��o a outras moedas (Lei n� 11.196, de 2005, art. 36, caput ) .
Par�grafo �nico. O Secret�rio da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda poder� determinar a aplica��o do mecanismo de ajuste de que trata o caput �s hip�teses a que se refere o art. 241 (Lei n� 11.196, de 2005, art. 36, par�grafo �nico) .
Art. 241. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda poder� estabelecer normas, tendo em vista as condi��es especiais de rentabilidade e representatividade de opera��es da pessoa jur�dica, para disciplinar a forma de simplifica��o da apura��o dos m�todos de pre�o de transfer�ncia de que trata o art. 231 (Lei n� 10.833, de 2003, art. 45, caput ) .
� 1� O disposto no caput n�o se aplica em rela��o �s vendas efetuadas para empresa, vinculada ou n�o, domiciliada em pa�s ou depend�ncia com tributa��o favorecida, nos termos estabelecidos no art. 254 (Lei n� 10.833, de 2003, art. 45, � 1 �; Lei n� 9.430, de 1996, art. 24 ; e Lei n� 10.451, de 2002, art. 4�) .
� 2� A autoriza��o de que trata o caput se aplica tamb�m na fixa��o de percentual de margem de diverg�ncia m�xima entre o pre�o ajustado, a ser utilizado como par�metro, de acordo com os m�todos de que tratam os art. 238 e art. 242 , e o daquele constante da documenta��o de importa��o e exporta��o (Lei n� 10.833, de 2003, art. 45, � 2�) .
DOS BENS, dos SERVI�OS E dos DIREITOS ADQUIRIDOS NO EXTERIOR
Art. 242. Os custos, as despesas e os encargos relativos a bens, servi�os e direitos, constantes dos documentos de importa��o ou de aquisi��o, nas opera��es efetuadas com pessoa vinculada, somente ser�o dedut�veis na determina��o do lucro real at� o valor que n�o exceda ao pre�o determinado por um dos seguintes m�todos ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 18, caput ):
I - m�todo dos pre�os independentes comparados - PIC - definido como a m�dia aritm�tica ponderada dos pre�os de bens, servi�os ou direitos, id�nticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros pa�ses, em opera��es de compra e venda empreendidas pela pr�pria interessada ou por terceiros, em condi��es de pagamento semelhantes;
II - m�todo do pre�o de revenda menos lucro - PRL -definido como a m�dia aritm�tica ponderada dos pre�os de venda, no Pa�s, dos bens, dos direitos ou dos servi�os importados, em condi��es de pagamento semelhantes e calculados conforme a metodologia a seguir:
a) pre�o l�quido de venda - a m�dia aritm�tica ponderada dos pre�os de venda do bem, do direito ou do servi�o produzido, subtra�dos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e das contribui��es sobre as vendas e das comiss�es e das corretagens pagas;
b) percentual de participa��o dos bens, dos direitos ou dos servi�os importados no custo total do bem, do direito ou do servi�o vendido - a rela��o percentual entre o custo m�dio ponderado do bem, do direito ou do servi�o importado e o custo total m�dio ponderado do bem, do direito ou do servi�o vendido, calculado em conformidade com a planilha de custos da empresa;
c) participa��o dos bens, dos direitos ou dos servi�os importados no pre�o de venda do bem, do direito ou do servi�o vendido - aplica��o do percentual de participa��o do bem, do direito ou do servi�o importado no custo total, apurada de acordo com o disposto na al�nea “b”, sobre o pre�o l�quido de venda calculado de acordo com o disposto na al�nea “a”;
d) margem de lucro - a aplica��o dos percentuais previstos no � 14, conforme o setor econ�mico da pessoa jur�dica sujeita ao controle de pre�os de transfer�ncia, sobre a participa��o do bem, do direito ou do servi�o importado no pre�o de venda do bem, do direito ou do servi�o vendido, calculado de acordo com disposto na al�nea “c”; e
e) pre�o par�metro - a diferen�a entre o valor da participa��o do bem, do direito ou do servi�o importado no pre�o de venda do bem, do direito ou do servi�o vendido, calculado de acordo com o disposto na al�nea “c”, e a margem de lucro, calculada de acordo com o disposto na al�nea “d”; e
III - m�todo do custo de produ��o mais lucro - CPL - definido como o custo m�dio ponderado de produ��o de bens, servi�os ou direitos, id�nticos ou similares, acrescido dos impostos e das taxas cobrados na exporta��o no pa�s onde tiverem sido originariamente produzidos, e da margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o custo apurado.
� 1� As m�dias aritm�ticas ponderadas dos pre�os de que tratam os incisos I e II do caput e o custo m�dio ponderado de produ��o de que trata o inciso III do caput ser�o calculados de maneira a considerar os pre�os praticados e os custos incorridos durante todo o per�odo de apura��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda a que se referirem os custos, as despesas ou os encargos ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 18, � 1�) .
� 2� Para fins do disposto no inciso I do caput , somente ser�o consideradas as opera��es de compra e venda praticadas entre compradores e vendedores n�o vinculados ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 18, � 2� ).
� 3� Para fins do disposto no inciso II do caput , somente ser�o considerados os pre�os praticados pela empresa com compradores n�o vinculados ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 18, � 3� ).
� 4� Na hip�tese de utiliza��o de mais de um m�todo, ser� considerado dedut�vel o maior valor apurado, observado o disposto no � 5� ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 18, � 4� ).
� 5� Se os valores apurados de acordo com os m�todos de que trata este artigo forem superiores ao de aquisi��o, constante dos documentos, a dedutibilidade fica limitada ao montante deste �ltimo ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 18, � 5� ).
� 6� N�o integram o custo, para fins de c�lculo de que trata a al�nea “b” do inciso II do caput , o valor do frete e do seguro, cujo �nus tenha sido do importador, desde que tenham sido contratados com pessoas ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 18, � 6� ):
I - n�o vinculadas; e
II - que n�o sejam residentes ou domiciliadas em pa�ses ou depend�ncias de tributa��o favorecida ou que n�o estejam amparados por regimes fiscais privilegiados.
� 7� N�o integram o custo, para fins de c�lculo de que trata a al�nea “b” do inciso II do caput , os tributos incidentes na importa��o e os gastos no desembara�o aduaneiro ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 18, � 6�-A ).
� 8� A parcela dos custos que exceder ao valor determinado em conformidade com o disposto neste artigo dever� ser adicionada ao lucro l�quido para determina��o do lucro real ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 18, � 7� ).
� 9� A dedu��o dos encargos de deprecia��o ou de amortiza��o dos bens e dos direitos fica limitada, em cada per�odo de apura��o, ao montante calculado com base no pre�o determinado na forma estabelecida neste artigo ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 18, � 8� ).
� 10. O disposto neste artigo n�o se aplica �s hip�teses de royalties e assist�ncia t�cnica, cient�fica, administrativa ou assemelhada, a que se referem o art. 362 ao art. 365 ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 18, � 9� ).
� 11. O Ministro de Estado da Fazenda poder�, em circunst�ncias justificadas, alterar os percentuais de que trata este artigo, de of�cio ou por meio de requerimento, observado o disposto no � 2� do art. 248 ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 20 ).
� 12. Relativamente ao m�todo previsto no inciso I do caput , as opera��es utilizadas para fins de c�lculo devem ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 18, � 10 ):
I - representar, no m�nimo, cinco por cento do valor das opera��es de importa��o sujeitas ao controle de pre�os de transfer�ncia, empreendidas pela pessoa jur�dica, no per�odo de apura��o, quanto ao tipo de bem, direito ou servi�o importado, na hip�tese em que os dados utilizados para fins de c�lculo digam respeito �s suas pr�prias opera��es; e
II - corresponder a pre�os independentes realizados no mesmo ano-calend�rio das opera��es de importa��es sujeitas ao controle de pre�os de transfer�ncia.
� 13. Na hip�tese prevista no inciso II do � 12, se n�o houver pre�o independente no ano-calend�rio da importa��o, poder� ser utilizado pre�o independente relativo � opera��o efetuada no ano-calend�rio imediatamente anterior ao da importa��o, ajustado pela varia��o cambial do per�odo ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 18, � 11 ).
� 14. As margens a que se refere a al�nea “d” do inciso II do caput ser�o aplicadas de acordo com o setor da atividade econ�mica da pessoa jur�dica brasileira sujeita aos controles de pre�os de transfer�ncia e incidir�o, independentemente de submiss�o a processo produtivo ou n�o no Pa�s, nos seguintes percentuais (Lei n� 9.430, de 1996, art. 18, � 12 ):
I - quarenta por cento, para os setores de:
a) produtos farmoqu�micos e farmac�uticos;
b) produtos do fumo;
c) equipamentos e instrumentos �pticos, fotogr�ficos e cinematogr�ficos;
d) m�quinas, aparelhos e equipamentos para uso odontom�dico-hospitalar;
e) extra��o de petr�leo e g�s natural; e
f) produtos derivados do petr�leo;
II - trinta por cento, para os setores de:
a) produtos qu�micos;
b) vidros e de produtos do vidro;
c) celulose, papel e produtos do papel; e
d) metalurgia; e
III - vinte por cento, para os demais setores.
� 15. Na hip�tese em que a pessoa jur�dica desenvolva atividades enquadradas em mais de uma situa��o prevista no � 14, dever� ser adotada, para fins de c�lculo do m�todo PRL, a margem correspondente ao setor da atividade para o qual o bem importado tenha sido destinado, observado o disposto no � 16 ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 18, � 13 ).
� 16. Na hip�tese de o mesmo bem importado ser revendido e aplicado na produ��o de um ou mais produtos, ou na hip�tese de o bem importado ser submetido a diferentes processos produtivos no Pa�s, o pre�o par�metro final ser� a m�dia ponderada dos valores encontrados mediante a aplica��o do m�todo PRL, de acordo com as suas destina��es ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 18, � 14 ).
� 17. Na hip�tese de ser utilizado o PRL, o pre�o par�metro dever� ser apurado de forma a considerar os pre�os de venda no per�odo em que os produtos forem baixados dos estoques para resultado ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 18, � 15 ).
� 18. Na hip�tese de importa��o de commodities sujeitas � cota��o em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, dever� ser utilizado o m�todo PCI ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 18, � 16 ).
� 19. Na hip�tese prevista no inciso I do � 12, se n�o houver opera��es que representem cinco por cento do valor das importa��es sujeitas ao controle de pre�os de transfer�ncia no per�odo de apura��o, o percentual poder� ser complementado com as importa��es efetuadas no ano-calend�rio imediatamente anterior, ajustado pela varia��o cambial do per�odo ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 18, � 17 ).
Art. 243. O m�todo PCI � definido como os valores m�dios di�rios da cota��o de bens ou direitos sujeitos a pre�os p�blicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 18-A, caput ).
� 1� Os pre�os dos bens importados e declarados por pessoas f�sicas ou jur�dicas residentes ou domiciliadas no Pa�s ser�o comparados com os pre�os de cota��o desses bens, constantes em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou para menos do pr�mio m�dio de mercado, na data da transa��o, nas hip�teses de importa��o de ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 18-A, � 1� ):
I - pessoas f�sicas ou jur�dicas vinculadas;
II - residentes ou domiciliadas em pa�ses ou depend�ncias com tributa��o favorecida; ou
III - pessoas f�sicas ou jur�dicas beneficiadas por regimes fiscais privilegiados.
� 2� Na hip�tese de n�o haver cota��o dispon�vel para o dia da transa��o, dever� ser utilizada a �ltima cota��o conhecida ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 18-A, � 2� ).
� 3� Na hip�tese de aus�ncia de identifica��o da data da transa��o, a convers�o ser� efetuada de forma a considerar a data do registro da declara��o de importa��o de mercadoria ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 18-A, � 3� ).
� 4� Na hip�tese de n�o haver cota��o dos bens em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, os pre�os dos bens importados a que se refere o � 1� poder�o ser comparados com os obtidos a partir de fontes de dados independentes fornecidas por institui��es de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 18-A, � 4� ).
� 5� A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda disciplinar� a aplica��o do disposto neste artigo, inclusive quanto � divulga��o das bolsas de mercadorias e futuros e das institui��es de pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas para cota��o de pre�os ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 18-A, � 5� ).
Art. 244. Nas hip�teses de apura��o de excesso de custo de aquisi��o de bens, direitos e servi�os, importados de empresas vinculadas e que sejam considerados indedut�veis na determina��o do lucro real, apurados na forma estabelecida no art. 242 , a pessoa jur�dica dever� ajustar o excesso de custo, determinado por um dos m�todos, no encerramento do per�odo de apura��o, contabilmente, por meio de lan�amento a d�bito de conta de resultados acumulados e a cr�dito de (Lei n� 10.637, de 2002, art. 45, caput ) :
I - conta do ativo onde foi contabilizada a aquisi��o dos bens, dos direitos ou dos servi�os e que permanecerem ali registrados ao final do per�odo de apura��o (Lei n� 10.637, de 2002, art. 45, inciso I) ; ou
II - conta pr�pria de custo ou de despesa do per�odo de apura��o, que registre o valor dos bens, dos direitos ou dos servi�os, na hip�tese de esses ativos j� terem sido baixados da conta de ativo que tenha registrado a sua aquisi��o (Lei n� 10.637, de 2002, art. 45, inciso II) .
� 1� Na hip�tese de bens classific�veis no ativo permanente e que tenham gerado quotas de deprecia��o, amortiza��o ou exaust�o, no ano-calend�rio da importa��o, o valor do excesso de pre�o de aquisi��o na importa��o dever� ser creditado na conta de ativo em cujas quotas tenham sido debitadas, em contrapartida � conta de resultados acumulados a que se refere o caput (Lei n� 10.637, de 2002, art. 45, � 1�) .
� 2� Caso a pessoa jur�dica opte por adicionar, na determina��o do lucro real, o valor do excesso apurado em cada per�odo de apura��o somente por ocasi�o da realiza��o por aliena��o ou baixa a qualquer t�tulo do bem, do direito ou do servi�o adquirido, o valor total do excesso apurado no per�odo de aquisi��o dever� ser exclu�do do patrim�nio l�quido, para fins de determina��o da base de c�lculo dos juros sobre o capital pr�prio, de que trata o art. 355 (Lei n� 10.637, de 2002, art. 45, � 2�) .
� 3� Na hip�tese prevista no � 2�, a pessoa jur�dica dever� registrar o valor total do excesso de pre�o de aquisi��o em subconta pr�pria que registre o valor do bem, do servi�o ou do direito adquirido no exterior (Lei n� 10.637, de 2002, art. 45, � 3�) .
DA OP��O PELOS M�TODOS
Art. 245. A partir do ano-calend�rio de 2012, a op��o por um dos m�todos previstos nos art. 238 e art. 242 ser� efetuada para o ano-calend�rio e n�o poder� ser alterada pelo contribuinte uma vez iniciado o procedimento fiscal, exceto quando, em seu curso, o m�todo ou algum de seus crit�rios de c�lculo venha a ser desqualificado pela fiscaliza��o, situa��o em que o sujeito passivo dever� ser intimado para, no prazo de trinta dias, apresentar novo c�lculo de acordo com qualquer outro m�todo previsto na legisla��o ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 20-A, caput, ).
� 1� A fiscaliza��o dever� motivar o ato caso desqualifique o m�todo eleito pela pessoa jur�dica ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 20-A, � 1� ).
� 2� A autoridade fiscal respons�vel pela verifica��o poder� determinar o pre�o par�metro, com base nos documentos de que dispuser, e aplicar um dos m�todos previstos nos art. 238 e art. 242 , quando o sujeito passivo, ap�s decorrido o prazo de que trata o caput ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 20-A, � 2� ):
I - n�o apresentar os documentos que deem suporte � determina��o do pre�o praticado nem �s mem�rias de c�lculo para apura��o do pre�o par�metro, segundo o m�todo escolhido;
II - apresentar documentos imprest�veis ou insuficientes para demonstrar a corre��o do c�lculo do pre�o par�metro pelo m�todo escolhido; ou
III - deixar de oferecer elementos �teis � verifica��o dos c�lculos para apura��o do pre�o par�metro, pelo m�todo escolhido, quando solicitados pela autoridade fiscal.
� 3� A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda definir� o prazo e a forma de op��o de que trata o caput . ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 20-A, � 3� ).
Art. 246. A utiliza��o do m�todo de c�lculo de pre�o par�metro, de que tratam os art. 238 e art. 242 , deve ser consistente por bem, servi�o ou direito, para todo o ano-calend�rio. ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 20-B ).
Art. 247. A pessoa jur�dica poder� optar pela aplica��o das disposi��es estabelecidas nos art. 238 , art. 239 , art. 242 e art. 243 , para fins de aplica��o das regras de pre�os de transfer�ncia para o ano-calend�rio de 2012 (Lei n� 12.715, de 2012, art. 52) .
DA APURA��O DOS PRE�OS M�DIOS
Art. 248. Os custos e os pre�os m�dios a que se referem os art. 238 e art. 242 dever�o ser apurados com base em ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 21, caput ):
I - publica��es ou relat�rios oficiais do governo do pa�s do comprador ou do vendedor ou declara��o da autoridade fiscal desse pa�s, quando com ele a Rep�blica Federativa do Brasil mantiver acordo para evitar a bitributa��o ou para interc�mbio de informa��es; e
II - pesquisas efetuadas por empresa ou institui��o de not�rio conhecimento t�cnico ou publica��es t�cnicas, em que se especifiquem o setor, o per�odo, as empresas pesquisadas e a margem encontrada, e identifiquem, por empresa, os dados coletados e trabalhados.
� 1� As publica��es, as pesquisas e os relat�rios oficiais somente ser�o admitidos como prova se houverem sido realizados com observ�ncia a m�todos de avalia��o internacionalmente adotados e se referirem a per�odo contempor�neo com o de apura��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda da empresa brasileira ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 21, � 1� ).
� 2� Ser�o admitidas margens de lucro diversas daquelas estabelecidas nos art. 238 e art. 242 , desde que o contribuinte as comprove com base em publica��es, pesquisas ou relat�rios elaborados em conformidade com o disposto neste artigo ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 21, � 2� ).
� 3� As publica��es t�cnicas, as pesquisas e os relat�rios a que se refere este artigo poder�o ser desqualificados por meio de ato do Secret�rio da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, quando considerados inid�neos ou inconsistentes ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 21, � 3� ).
DOS JUROS A PESSOAS VINCULADAS
Art. 249. Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, de que trata o art. 253 , somente ser�o dedut�veis para fins de determina��o do lucro real at� o montante que n�o exceda o valor calculado com base em taxa determinada conforme o disposto neste artigo acrescida de margem percentual a t�tulo de spread , a ser definida em ato do Ministro de Estado da Fazenda com base na m�dia de mercado, proporcionalizados em fun��o do per�odo a que se referirem os juros ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 22, caput ).
� 1� Na hip�tese de m�tuo com pessoa vinculada, a pessoa jur�dica mutuante, domiciliada no Pa�s, dever� reconhecer, como receita financeira correspondente � opera��o, no m�nimo, o valor apurado de acordo com o disposto neste artigo ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 22, � 1� ).
� 2� Para fins do limite a que se refere este artigo, os juros ser�o calculados com base no valor da obriga��o ou do direito, expresso na moeda objeto do contrato e convertida em reais pela taxa de c�mbio, informada pelo Banco Central do Brasil, para a data do termo final do c�lculo dos juros ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 22, � 2� ).
� 3� O valor da diferen�a da receita apurada na forma estabelecida no � 2� ser� adicionado � base de c�lculo do imposto sobre a renda devido pela empresa no Pa�s, inclusive ao lucro presumido ou arbitrado ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 22, � 3� ).
� 4� O valor dos encargos que exceder o limite referido no caput , calculado na forma estabelecida no � 2�, ser� adicionado � base de c�lculo do imposto sobre a renda devido pela empresa no Pa�s tributada com base no lucro real ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 22, � 3� ).
� 5� A taxa de que trata o caput ser� a taxa ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 22, � 6� ):
I - de mercado dos t�tulos soberanos da Rep�blica Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em d�lares dos Estados Unidos da Am�rica, na hip�tese de opera��es em d�lares dos Estados Unidos da Am�rica com taxa prefixada;
II - de mercado dos t�tulos soberanos da Rep�blica Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em reais, na hip�tese de opera��es em reais no exterior com taxa prefixada; e
III - London Interbank Offered Rate - Libor , pelo prazo de seis meses, nas demais hip�teses.
� 6� O Ministro de Estado da Fazenda poder� fixar a taxa de que trata o caput na hip�tese de opera��es em reais no exterior com taxa flutuante ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 22, � 7� ).
� 7� Na hip�tese prevista no inciso III do � 5�, para as opera��es efetuadas em outras moedas nas quais n�o seja divulgada taxa Libor pr�pria, dever� ser utilizado o valor da taxa Libor para dep�sitos em d�lares dos Estados Unidos da Am�rica ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 22, � 8� ).
� 8� A verifica��o de que trata este artigo dever� ser efetuada na data da contrata��o da opera��o e ser� aplicada aos contratos celebrados a partir de 1� de janeiro de 2013 ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 22, � 9� ).
� 9� Para fins do disposto no � 8�, a nova��o e a repactua��o s�o consideradas novos contratos ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 22, � 10 ).
� 10. O disposto neste artigo ser� disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, inclusive quanto �s especifica��es e �s condi��es de utiliza��o das taxas previstas no caput e no � 5� ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 22, � 11 ).
DA SUBCAPITALIZA��O E DAS OPERA��ES COM VINCULADAS
Art. 250. Sem preju�zo do disposto no art. 249 , os juros pagos ou creditados por fonte situada no Pa�s a pessoa f�sica ou jur�dica, vinculada nos termos estabelecidos no art. 253 , residente ou domiciliada no exterior, n�o constitu�da em pa�s ou depend�ncia com tributa��o favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, somente ser�o dedut�veis, para fins de determina��o do lucro real, quando se verifique constitu�rem despesa necess�ria � atividade, observado o disposto no art. 306 , no per�odo de apura��o, atendidos os seguintes requisitos (Lei n� 12.249, de 2010, art. 24, caput ) :
I - na hip�tese de endividamento com pessoa jur�dica vinculada no exterior que tenha participa��o societ�ria na pessoa jur�dica residente no Pa�s, o valor do endividamento com a pessoa vinculada no exterior, verificado por ocasi�o da apropria��o dos juros, n�o seja superior a duas vezes o valor da participa��o da vinculada no patrim�nio l�quido da pessoa jur�dica residente no Pa�s ;
II - na hip�tese de endividamento com pessoa jur�dica vinculada no exterior que n�o tenha participa��o societ�ria na pessoa jur�dica residente no Pa�s, o valor do endividamento com a pessoa vinculada no exterior, verificado por ocasi�o da apropria��o dos juros, n�o seja superior a duas vezes o valor do patrim�nio l�quido da pessoa jur�dica residente no Pa�s; e
III - em quaisquer das hip�teses previstas nos incisos I e II do caput , o valor do somat�rio dos endividamentos com pessoas vinculadas no exterior, verificado por ocasi�o da apropria��o dos juros, n�o seja superior a duas vezes o valor do somat�rio das participa��es de todas as vinculadas no patrim�nio l�quido da pessoa jur�dica residente no Pa�s.
� 1� Para fins de c�lculo do total de endividamento a que se refere o caput , ser�o consideradas as formas e os prazos de financiamento, independentemente de registro do contrato no Banco Central do Brasil (Lei n� 12.249, de 2010, art. 24, � 1�) .
� 2� O disposto neste artigo aplica-se �s opera��es de endividamento de pessoa jur�dica residente ou domiciliada no Pa�s em que o avalista, o fiador, o procurador ou qualquer interveniente for pessoa vinculada (Lei n� 12.249, de 2010, art. 24, � 2�) .
� 3� Se verificado excesso em rela��o aos limites estabelecidos nos incisos I a III do caput , o valor dos juros relativos ao excedente ser� considerado despesa n�o necess�ria � atividade da empresa, observado o disposto no art. 311 , e n�o dedut�vel para fins do imposto sobre a renda ( Lei n� 12.249, de 2010, art. 24, � 3�) .
� 4� Os valores do endividamento e da participa��o da vinculada no patrim�nio l�quido, a que se refere este artigo, ser�o apurados pela m�dia ponderada mensal (Lei n� 12.249, de 2010, art. 24, � 4� ).
� 5� O disposto no inciso III do caput n�o se aplica � hip�tese de endividamento exclusivamente com pessoas vinculadas no exterior que n�o tenham participa��o societ�ria na pessoa jur�dica residente no Pa�s (Lei n� 12.249, de 2010, art. 24, � 5�).
� 6� Na hip�tese prevista no � 5�, o somat�rio dos valores de endividamento com todas as vinculadas sem participa��o no capital da entidade no Pa�s, verificado por ocasi�o da apropria��o dos juros, n�o poder� ser superior a duas vezes o valor do patrim�nio l�quido da pessoa jur�dica residente no Pa�s (Lei n� 12.249, de 2010, art. 24, � 6�) .
� 7� O disposto neste artigo n�o se aplica �s opera��es de capta��o feitas no exterior pelas institui��es de que trata o � 1� do art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991 , para recursos captados no exterior e utilizados em opera��es de repasse, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda (Lei n� 12.249, de 2010, art. 24, � 7�) .
DA SUBCAPITALIZA��O E DAS OPERA��ES COM PA�SES DE TRIBUTA��O FAVORECIDA
Art. 251. Sem preju�zo do disposto nos art. 249 e art. 252 , os juros pagos ou creditados por fonte situada no Pa�s a pessoa f�sica ou jur�dica residente, domiciliada ou constitu�da no exterior, em pa�s ou depend�ncia com tributa��o favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, nos termos estabelecidos nos art. 254 e art. 255 , somente ser�o dedut�veis, para fins de determina��o do lucro real, quando se verifique constitu�rem despesa necess�ria � atividade, observado o disposto no art. 311 , no per�odo de apura��o, e atendido o requisito de que o valor total do somat�rio dos endividamentos com todas as entidades situadas em pa�s ou depend�ncia com tributa��o favorecida ou sob regime fiscal privilegiado n�o seja superior a trinta por cento do valor do patrim�nio l�quido da pessoa jur�dica residente no Pa�s (Lei n� 12.249, de 2010, art. 25, caput) .
� 1� Para fins de c�lculo do total do endividamento a que se refere o caput , ser�o consideradas todas as formas e os prazos de financiamento, independentemente de registro do contrato no Banco Central do Brasil (Lei n� 12.249, de 2010, art. 25, � 1�) .
� 2� O disposto neste artigo aplica-se �s opera��es de endividamento de pessoa jur�dica residente ou domiciliada no Pa�s em que o avalista, o fiador, o procurador ou qualquer interveniente for residente ou constitu�do em pa�s ou depend�ncia com tributa��o favorecida ou sob regime fiscal privilegiado (Lei n� 12.249, de 2010, art. 25, � 2�) .
� 3� Verificado excesso em rela��o ao limite estabelecido no caput , o valor dos juros relativos ao excedente ser� considerado despesa n�o necess�ria � atividade da empresa, observado o disposto no art. 311 , e n�o dedut�vel para fins do imposto sobre a renda (Lei n� 12.249, de 2010, art. 25, � 3�) .
� 4� Os valores do endividamento e do patrim�nio l�quido a que se refere este artigo ser�o apurados pela m�dia ponderada mensal (Lei n� 12.249, de 2010, art. 25, � 4�) .
� 5� O disposto neste artigo n�o se aplica �s opera��es de capta��o feitas no exterior por institui��es de que trata o � 1� do art. 22 da Lei n� 8.212, de 1991 , para recursos captados no exterior e utilizados em opera��es de repasse, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda (Lei n� 12.249, de 2010, art. 25, � 5�) .
Art. 252. Sem preju�zo do disposto no art. 311 , n�o s�o dedut�veis, na determina��o do lucro real, as import�ncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a qualquer t�tulo, direta ou indiretamente, a pessoas f�sicas ou jur�dicas residentes ou constitu�das no exterior e submetidas a um tratamento de pa�s ou depend�ncia com tributa��o favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, na forma estabelecida nos art. 254 e art. 255 , exceto se houver, cumulativamente (Lei n� 12.249, de 2010, art. 26, caput) :
I - a identifica��o do efetivo benefici�rio da entidade no exterior, destinat�rio dessas import�ncias (Lei n� 12.249, de 2010, art. 26, caput, inciso I );
II - a comprova��o da capacidade operacional da pessoa f�sica ou entidade no exterior de realizar a opera��o (Lei n� 12.249, de 2010, art. 26, caput, inciso II) ; e
III - a comprova��o documental do pagamento do pre�o e do recebimento dos bens e dos direitos ou da utiliza��o de servi�o (Lei n� 12.249, de 2010, art. 26, caput, inciso III) .
� 1� Para fins do disposto no inciso I do caput , ser� considerado como efetivo benefici�rio a pessoa f�sica ou jur�dica n�o constitu�da com o �nico ou principal objetivo de economia tribut�ria que auferir esses valores por sua pr�pria conta e n�o como agente, administrador fiduci�rio ou mandat�rio por conta de terceiro (Lei n� 12.249, de 2010, art. 26, � 1�) .
� 2� O disposto neste artigo n�o se aplica ao pagamento de juros sobre o capital pr�prio de que trata o art. 355 (Lei n� 12.249, de 2010, art. 26, � 2�).
� 3� A comprova��o do disposto no inciso II do caput n�o se aplica na hip�tese de opera��es (Lei n� 12.249, de 2010, art. 26, � 3�):
I - que n�o tenham sido efetuadas com o �nico ou principal objetivo de economia tribut�ria ( Lei n� 12.249, de 2010, art. 26, � 3�, inciso I ); e
II - cuja benefici�ria das import�ncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a t�tulo de juros seja subsidi�ria integral, filial ou sucursal da pessoa jur�dica remetente domiciliada no Pa�s e tenha seus lucros tributados na forma estabelecida no art. 446 (Lei n� 12.249, de 2010, art. 26, � 3�, inciso II) .
DO CONCEITO DE PESSOA VINCULADA
Art. 253. Para fins do disposto no art. 238 ao art. 250 , ser� considerada vinculada � pessoa jur�dica domiciliada no Pa�s ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 23 ):
I - a sua matriz, quando domiciliada no exterior;
II - a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior;
III - a pessoa f�sica ou jur�dica, residente ou domiciliada no exterior, cuja participa��o societ�ria no seu capital social a caracterize como sua controladora ou sua coligada, na forma definida nos � 1� e � 2� do art. 243 da Lei n� 6.404, de 1976 ;
IV - a pessoa jur�dica domiciliada no exterior que seja caracterizada como sua controlada ou coligada, na forma definida nos �1� e � 2� do art. 243 da Lei n� 6.404, de 1976 ;
V - a pessoa jur�dica domiciliada no exterior, quando esta e a empresa domiciliada no Pa�s estiverem sob controle societ�rio ou administrativo comum ou quando, no m�nimo, dez por cento do capital social de cada uma pertencer � mesma pessoa f�sica ou jur�dica;
VI - a pessoa f�sica ou jur�dica, residente ou domiciliada no exterior, que, em conjunto com a pessoa jur�dica domiciliada no Pa�s, tiver participa��o societ�ria no capital social de uma terceira pessoa jur�dica, cuja soma as caracterize como controladoras ou coligadas desta, na forma definida nos � 1� e � 2� do art. 243 da Lei n� 6.404, de 1976 ;
VII - a pessoa f�sica ou jur�dica, residente ou domiciliada no exterior, que seja sua associada, na forma de cons�rcio ou condom�nio, conforme definido na legisla��o brasileira, em qualquer empreendimento;
VIII - a pessoa f�sica residente no exterior que for parente ou afim at� o terceiro grau, c�njuge ou companheiro de seus diretores ou de seu s�cio ou acionista controlador em participa��o direta ou indireta;
IX - a pessoa f�sica ou jur�dica, residente ou domiciliada no exterior, que goze de exclusividade, como seu agente, seu distribuidor ou seu concession�rio, para a compra e a venda de bens, servi�os ou direitos; e
X - a pessoa f�sica ou jur�dica, residente ou domiciliada no exterior, em rela��o � qual a pessoa jur�dica domiciliada no Pa�s goze de exclusividade, como agente, distribuidora ou concession�ria, para a compra e a venda de bens, servi�os ou direitos.
DOS PA�SES COM TRIBUTA��O FAVORECIDA
Art. 254. As disposi��es relativas a pre�os, custos e taxas de juros, constantes do art. 238 ao art. 249 , aplicam-se, tamb�m, �s opera��es efetuadas por pessoa f�sica ou jur�dica, residente ou domiciliada no Pa�s, com qualquer pessoa f�sica ou jur�dica, ainda que n�o vinculada, residente ou domiciliada em pa�s que n�o tribute a renda ou que a tribute � al�quota m�xima inferior a vinte por cento ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 24, caput ).
� 1� Para fins de determina��o da al�quota de tributa��o da renda, ser� considerada a legisla��o tribut�ria do referido pa�s, aplic�vel �s pessoas f�sicas ou jur�dicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a opera��o ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 24, � 1� ).
� 2� Na hip�tese de pessoa f�sica residente ou domiciliada no Pa�s ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 24, � 2� ):
I - o valor apurado de acordo com os m�todos de que trata o art. 242 ser� considerado como custo de aquisi��o para fins de apura��o de ganho de capital na aliena��o do bem ou do direito;
II - o pre�o relativo ao bem ou ao direito alienado, para fins de apura��o de ganho de capital, ser� o apurado em conformidade com o disposto no art. 238 ;
III - ser� considerado como rendimento tribut�vel o pre�o dos servi�os prestados apurado em conformidade com o disposto no art. 238 ; e
IV - ser�o considerados como rendimento tribut�vel os juros determinados em conformidade com o disposto no art. 249 .
� 3� Para fins do disposto neste artigo, ser�o consideradas separadamente a tributa��o do trabalho e do capital e as depend�ncias do pa�s de resid�ncia ou domic�lio ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 24, � 3� ).
� 4� Considera-se tamb�m pa�s ou depend�ncia com tributa��o favorecida aquele cuja legisla��o n�o permita o acesso a informa��es relativas � composi��o societ�ria de pessoas jur�dicas, � sua titularidade ou � identifica��o do benefici�rio efetivo de rendimentos atribu�dos a n�o residentes ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 24, � 4� ).
Art. 255. Aplicam-se �s opera��es realizadas em regime fiscal privilegiado as disposi��es relativas a pre�os, custos e taxas de juros constantes do art. 238 ao art. 250 nas transa��es entre pessoas f�sicas ou jur�dicas residentes e domiciliadas no Pa�s com qualquer pessoa f�sica ou jur�dica, ainda que n�o vinculada, residente ou domiciliada no exterior ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 24-A, caput ).
Par�grafo �nico. Para fins do disposto neste artigo, considera-se regime fiscal privilegiado aquele que apresentar uma ou mais das seguintes caracter�sticas ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 24-A, par�grafo �nico ):
I - n�o tribute a renda ou a tribute � al�quota m�xima inferior a vinte por cento ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 24-A, par�grafo �nico, inciso I );
II - conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa f�sica ou jur�dica n�o residente ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 24-A, par�grafo �nico, inciso I I):
a) sem exig�ncia de realiza��o de atividade econ�mica substantiva no pa�s ou em depend�ncia ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 24-A, par�grafo �nico, inciso II, al�nea “a” ); e
b) condicionada ao n�o exerc�cio de atividade econ�mica substantiva no pa�s ou em depend�ncia ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 24-A, par�grafo �nico, inciso II, al�nea “b” );
III - n�o tribute, ou o fa�a em al�quota m�xima inferior a vinte por cento, os rendimentos auferidos fora de seu territ�rio ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 24-A, par�grafo �nico, inciso III ); e
IV - n�o permita o acesso a informa��es relativas � composi��o societ�ria, titularidade de bens ou direitos ou �s opera��es econ�micas realizadas ( L ei n� 9.430, de 1996, art. 24-A, par�grafo �nico, inciso IV ).
Art. 256. O Poder Executivo federal poder� reduzir ou restabelecer os percentuais de que tratam o caput do art. 254 e os incisos I e III do par�grafo �nico do art. 255 ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 24-B, caput ).
Par�grafo �nico. O uso da faculdade prevista no caput poder� tamb�m ser aplicado, de forma excepcional e restrita, a pa�ses que componham blocos econ�micos dos quais a Rep�blica Federativa do Brasil participe ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 24-B, par�grafo �nico ).
DO LUCRO REAL
DA DETERMINA��O
Disposi��es gerais
Pessoas jur�dicas obrigadas � apura��o do lucro real
Art. 257. Ficam obrigadas � apura��o do lucro real as pessoas jur�dicas (Lei n� 9.718, de 1998, art. 14, caput ) :
I - cuja receita total no ano-calend�rio anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milh�es de reais) ou proporcional ao n�mero de meses do per�odo, quando inferior a doze meses (Lei n� 9.718, de 1998, art. 14, caput, inciso I) ;
II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, ag�ncias de fomento, caixas econ�micas, sociedades de cr�dito, financiamento e investimento, sociedades de cr�dito imobili�rio, sociedades corretoras de t�tulos, valores mobili�rios e c�mbio, sociedades de cr�dito ao microempreendedor e � empresa de pequeno porte, distribuidoras de t�tulos e valores mobili�rios, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de cr�dito, empresas de seguros privados e de capitaliza��o e entidades abertas de previd�ncia complementar (Lei n� 9.718, de 1998, art. 14, caput, inciso II ; Lei n� 10.194, de 2001, art. 1�, caput, inciso I ; Lei Complementar n� 109, de 2001, art. 4� ; e Lei n� 12.715, de 2012, art. 70) ;
III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior (Lei n� 9.718, de 1998, art. 14, caput, inciso III) ;
IV - que, autorizadas pela legisla��o tribut�ria, usufruam de benef�cios fiscais relativos � isen��o ou � redu��o do imposto sobre a renda (Lei n� 9.718, de 1998, art. 14, caput, inciso IV) ;
V - que, no decorrer do ano-calend�rio, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma estabelecida no art. 219 (Lei n� 9.718, de 1998, art. 14, caput, inciso V) ;
VI - que explorem as atividades de presta��o cumulativa e cont�nua de servi�os de assessoria credit�cia, mercadol�gica, gest�o de cr�dito, sele��o e riscos, administra��o de contas a pagar e a receber, compras de direitos credit�rios resultante de vendas mercantis a prazo ou de presta��o de servi�os ( factoring ) (Lei n� 9.718, de 1998, art. 14, caput, inciso VI) ;
VII - que explorem as atividades de securitiza��o de cr�ditos imobili�rios, financeiros e do agroneg�cio (Lei n� 9.718, de 1998, art. 14, caput, inciso VII) ;
VIII - que tenham sido constitu�das como sociedades de prop�sito espec�fico, formadas por microempresas e empresas de pequeno porte, observado o disposto no art. 56 da Lei Complementar n� 123, de 2006 ( Lei Complementar n� 123, de 2006, art. 56, � 2�, inciso IV ); e
IX - que emitam a��es nos termos estabelecidos no art. 16 da n� Lei 13.043, de 2014 ( Lei n� 13.043, de 2014, art. 16, � 2� )
� 1� As pessoas jur�dicas n�o enquadradas no disposto no caput poder�o apurar os seus resultados tribut�veis com base nas disposi��es deste T�tulo.
� 2� As pessoas jur�dicas de que tratam os incisos I, III, IV e V do caput poder�o optar, durante o per�odo em que submetidas ao Programa de Recupera��o Fiscal - Refis, pelo regime de tributa��o com base no lucro presumido, observado o disposto no art. 523 (Lei n� 9.964, de 10 de abril de 2000, art. 4�) .
Do conceito de lucro real
Art. 258. O lucro real � o lucro l�quido do per�odo de apura��o ajustado pelas adi��es, exclus�es ou compensa��es prescritas ou autorizadas por este Regulamento ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 6�, caput ).
� 1� A determina��o do lucro real ser� precedida da apura��o do lucro l�quido de cada per�odo de apura��o em observ�ncia �s disposi��es das leis comerciais (Lei n� 8.981, de 1995, art. 37, � 1�) .
� 2� Os valores que, por competirem a outro per�odo de apura��o, forem, para efeito de determina��o do lucro real, adicionados ao lucro l�quido do per�odo de apura��o, ou dele exclu�dos, ser�o, na determina��o do lucro real do per�odo de apura��o competente, exclu�dos do lucro l�quido ou a ele adicionados, respectivamente ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 6�, � 4� ).
Do conceito de lucro l�quido
Art. 259. O lucro l�quido do per�odo de apura��o � a soma alg�brica do lucro operacional, das demais receitas e despesas, e das participa��es, e dever� ser determinado em observ�ncia aos preceitos da lei comercial ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 6�, � 1� , e art. 67, caput, inciso XI ; Lei n� 7.450, de 1985, art. 18 ; e Lei n� 9.249, de 1995, art. 4� ).
Dos ajustes do lucro l�quido
Adi��es
Art. 260. Na determina��o do lucro real, ser�o adicionados ao lucro l�quido do per�odo de apura��o ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 6�, � 2� ):
I - os custos, as despesas, os encargos, as perdas, as provis�es, as participa��es e quaisquer outros valores deduzidos na apura��o do lucro l�quido que, de acordo com o disposto neste Regulamento, n�o sejam dedut�veis na determina��o do lucro real; e
II - os resultados, os rendimentos, as receitas e quaisquer outros valores n�o inclu�dos na apura��o do lucro l�quido que, de acordo com o disposto neste Regulamento, devam ser computados na determina��o do lucro real.
Par�grafo �nico. Incluem-se nas adi��es de que trata este artigo:
I - ressalvadas as disposi��es especiais deste Regulamento, as quantias retiradas dos lucros ou de fundos ainda n�o tributados para aumento do capital, para distribui��o de interesses ou destinadas a reservas, quaisquer que sejam as designa��es que tiverem, inclusive lucros suspensos e lucros acumulados ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 43, � 1�, al�neas “f”, “g” e “i” );
II - os pagamentos efetuados � sociedade simples quando esta for controlada, direta ou indiretamente ( Decreto-Lei n� 2.397, de 21 de dezembro de 1987, art. 4� ):
a) por pessoas f�sicas que sejam diretores, gerentes, controladores da pessoa jur�dica que pagar ou creditar os rendimentos; e
b) por c�njuge ou parente de primeiro grau de diretores, gerentes, controladores da pessoa jur�dica que pagar ou creditar os rendimentos;
III - as perdas incorridas em opera��es iniciadas e encerradas no mesmo dia ( day-trade ), realizadas em mercado de renda fixa ou vari�vel (Lei n� 8.981, de 1995, art. 76, � 3�) ;
IV - as despesas com alimenta��o de s�cios, acionistas e administradores, ressalvado o disposto na al�nea “a” do inciso II do caput do art. 679 ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso IV );
V - as contribui��es n�o compuls�rias, exceto aquelas destinadas a custear seguros e planos de sa�de, e benef�cios complementares assemelhados aos da previd�ncia social, institu�dos em favor dos empregados e dos dirigentes da pessoa jur�dica ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 13, caput , inciso V );
VI - as doa��es, exceto aquelas a que se referem o art. 377 e o caput do art. 385 ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso VI );
VII - as despesas com brindes ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 13, caput , inciso VI I);
VIII - o valor da CSLL, registrado como custo ou despesa operacional ( Lei n� 9.316, de 22 de novembro de 1996, art. 1�, caput e par�grafo �nico) ;
IX - as perdas apuradas nas opera��es realizadas nos mercados de renda vari�vel e de swap que excederem os ganhos auferidos nas mesmas opera��es (Lei n� 8.981, de 1995, art. 76, � 4�);
X - o valor correspondente ao reconhecimento da realiza��o das receitas origin�rias de planos de benef�cios administrados por entidades fechadas de previd�ncia complementar (pessoa jur�dica patrocinadora), que foram registradas contabilmente pelo regime de compet�ncia, na forma estabelecida pela CVM ou por outro �rg�o regulador (Lei n� 11.948, de 16 de junho de 2009, art. 5�) ;
XI - os resultados negativos das opera��es realizadas com os seus associados, na hip�tese de sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legisla��o espec�fica que n�o tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores (Lei n� 5.764, de 1971, art. 3� e art. 4� ; e Lei n� 9.532, de 1997, art. 69 );
XII - o valor correspondente � deprecia��o ou � amortiza��o constante da escritura��o comercial, a partir do per�odo de apura��o em que o total da deprecia��o ou da amortiza��o acumulada, inclu�das a cont�bil e a acelerada incentivada, atingir o custo de aquisi��o do bem ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 6�, � 2�, al�nea “a” ); e
XIII - o saldo da deprecia��o e da amortiza��o acelerada incentivada existente na parte “B” do Lalur, na hip�tese de aliena��o ou de baixa a qualquer t�tulo do bem ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 6�, � 2�, al�nea “a” ).
Exclus�es e compensa��es
Art. 261. Na determina��o do lucro real, poder�o ser exclu�dos do lucro l�quido do per�odo de apura��o ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 6�, � 3� ):
I - os valores cuja dedu��o seja autorizada por este Regulamento e que n�o tenham sido computados na apura��o do lucro l�quido do per�odo de apura��o;
II - os resultados, os rendimentos, as receitas e outros valores inclu�dos na apura��o do lucro l�quido que, de acordo com o disposto neste Regulamento, n�o sejam computados no lucro real; e
III - o preju�zo fiscal apurado em per�odos de apura��o anteriores, limitada a compensa��o a trinta por cento do lucro l�quido ajustado pelas adi��es e exclus�es previstas neste Regulamento, desde que a pessoa jur�dica mantenha os livros e os documentos exigidos pela legisla��o fiscal, comprobat�rios do preju�zo fiscal utilizado para compensa��o, observado o disposto no art. 514 ao art. 521 (Lei n� 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 15, caput e par�grafo �nico) .
Par�grafo �nico. Tamb�m poder�o ser exclu�dos:
I - os rendimentos e os ganhos de capital nas transfer�ncias de im�veis desapropriados para fins de reforma agr�ria, quando auferidos pelo desapropriado ( Constitui��o, art. 184, � 5� );
II - os dividendos anuais m�nimos distribu�dos pelo FND ( Decreto-Lei n� 2.288, de 1986, art. 5� );
III - os juros reais produzidos por Notas do Tesouro Nacional, emitidas para troca compuls�ria no �mbito do PND, controlados na parte “B” do Lalur, os quais dever�o ser computados na determina��o do lucro real no per�odo do seu recebimento (Lei n� 8.981, de 1995, art. 100) ;
IV - a parcela das perdas adicionadas conforme o disposto no inciso IX do par�grafo �nico do art. 260 , a qual poder�, nos per�odos de apura��o subsequentes, ser exclu�da do lucro real at� o limite correspondente � diferen�a positiva entre os ganhos e as perdas decorrentes das opera��es realizadas nos mercados de renda vari�vel e opera��es de swap (Lei n� 8.981, de 1995, art. 76, � 5�) ;
V - as revers�es dos saldos das provis�es n�o dedut�veis ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 6�, � 3�, al�nea “b” );
VI - o valor correspondente �s receitas origin�rias de planos de benef�cios administrados por entidades fechadas de previd�ncia complementar (pessoa jur�dica patrocinadora), registradas contabilmente pelo regime de compet�ncia, na forma estabelecida pela CVM ou por outro �rg�o regulador, para reconhecimento na data de sua realiza��o (Lei n� 11.948, de 2009, art. 5�);
VII - a compensa��o fiscal efetuada pelas emissoras de r�dio e televis�o e pelas empresas concession�rias de servi�os p�blicos de telecomunica��es obrigadas ao tr�fego gratuito de sinais de televis�o e r�dio, pela ced�ncia do hor�rio gratuito, na forma estabelecida na legisla��o espec�fica (Lei n� 9.096, de 19 de setembro de 1995, art. 52, par�grafo �nico ; Lei n� 9.504, de 30 de setembro de 1997, art. 99, caput e � 1� ; e Decreto n� 7.791, de 17 de agosto de 2012) ;
VIII - as receitas decorrentes de valores em esp�cie pagos ou creditados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios, relativos ao ICMS e ao ISS, no �mbito de programas de concess�o de cr�dito destinados ao est�mulo � solicita��o de documento fiscal na aquisi��o de mercadorias e servi�os (Lei n� 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 4�) ;
IX - a parcela equivalente � redu��o do valor das multas, dos juros e do encargo legal em decorr�ncia do disposto nos art. 1� ao art. 3� da Lei n� 11.941, de 2009 (Lei n� 11.941, de 2009, art. 4�, par�grafo �nico) ;
X - o valor das quotas de fundo que tenha por �nico objetivo a cobertura suplementar dos riscos do seguro rural nas modalidades agr�cola, pecu�ria, agr�cola e florestal, as quais sejam adquiridas por seguradoras, resseguradoras e empresas agroindustriais ( Lei Complementar n� 137, de 26 de agosto de 2010, art. 1� e art. 8�, caput, inciso I ); e
XI - o cr�dito presumido de IPI de que trata o Inovar-Auto (Lei n� 12.715, de 2012, art. 41, � 7�, inciso II) .
DA ESCRITURA��O DO CONTRIBUINTE
Dos princ�pios, dos m�todos e dos crit�rios
Art. 262. A escritura��o comercial ser� feita em l�ngua portuguesa, em moeda corrente nacional e em forma cont�bil, por ordem cronol�gica de dia, m�s e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borr�es, rasuras, emendas ou transportes para as margens (Lei n� 10.406, de 2002 - C�digo Civil, art. 1.183, caput ) .
� 1� � permitido o uso de c�digo de n�meros ou de abreviaturas, que constem de livro pr�prio, regularmente autenticado ( Lei n� 10.406, de 2002 - C�digo Civil, art. 1.183, par�grafo �nico ).
� 2� Os erros cometidos na escritura��o comercial ser�o corrigidos por meio de lan�amento de estorno, transfer�ncia ou complementa��o ( Decreto-Lei n� 486, de 3 de mar�o de 1969, art. 2�, � 2� ).
Art. 263. Para fins da escritura��o comercial, inclusive quanto � aplica��o do disposto no � 2� do art. 177 da Lei n� 6.404, de 1976 , os registros cont�beis que forem necess�rios para a observ�ncia �s disposi��es tribut�rias relativos � determina��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda, quando n�o devam, por sua natureza fiscal, constar da escritura��o comercial, ou forem diferentes dos lan�amentos dessa escritura��o, ser�o efetuados exclusivamente em ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 8�, � 2� ):
I - livros ou registros cont�beis auxiliares; ou
II - livros fiscais, inclusive no livro de que trata o art. 277 .
Par�grafo �nico. O disposto no caput ser� disciplinado em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 8� ).
Dos respons�veis pela escritura��o
Art. 264. A escritura��o comercial ficar� sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, exceto se houver nenhum na localidade, quando, ent�o, ficar� a cargo do contribuinte ou de pessoa por ele designada ( Decreto-Lei n� 486, de 1969, art. 3� ; Decreto n� 64.567, de 22 de maio de 1969, art. 3� ; e Lei n� 10.406, de 2002 - C�digo Civil, art. 1.182 ).
� 1� A designa��o de pessoa n�o habilitada profissionalmente n�o eximir� o contribuinte da responsabilidade pela escritura��o.
� 2� Desde que legalmente habilitado para o exerc�cio profissional referido neste artigo, o titular da empresa individual, o s�cio, o acionista ou o diretor da sociedade poder� assinar as demonstra��es financeiras da empresa e assumir a responsabilidade pela escritura��o.
Do dever de escriturar
Art. 265. A pessoa jur�dica sujeita � tributa��o com base no lucro real dever� manter escritura��o em observ�ncia �s leis comerciais e fiscais ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 7�, caput ).
� 1� A escritura��o dever� abranger todas as opera��es do contribuinte, os resultados apurados em suas atividades no territ�rio nacional, os lucros, os rendimentos e os ganhos de capital auferidos no exterior ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 25 ).
� 2� A escritura��o prevista neste artigo dever� ser entregue em meio digital ao Sistema P�blico de Escritura��o Digital - SPED, institu�do pelo Decreto n� 6.022, de 22 de janeiro de 2007 ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 7�, � 6� ).
Contabilidade n�o centralizada
Art. 266. Fica facultado �s pessoas jur�dicas que possu�rem filiais, sucursais ou ag�ncias manter contabilidade n�o centralizada, hip�tese que dever�o incorporar, ao final de cada m�s, na escritura��o da matriz, os resultados de cada uma delas.
Pessoas jur�dicas com sede no exterior
Art. 267. As disposi��es desta Se��o aplicam-se tamb�m �s filiais, �s sucursais, �s ag�ncias ou �s representa��es, no Pa�s, das pessoas jur�dicas com sede no exterior.
Art. 268. O agente ou o representante do comitente com domic�lio fora do Pa�s dever� escriturar os seus livros comerciais de modo a demonstrar, al�m dos pr�prios rendimentos, os resultados apurados nas opera��es de conta alheia, em cada per�odo de apura��o, observado o disposto no art. 469 (Lei n� 3.470, de 1958, art. 76, � 1�) .
Sociedades em conta de participa��o
Art. 269. A escritura��o das opera��es de sociedade em conta de participa��o dever� ser efetuada em livros pr�prios.
Institui��es financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
Art. 270. A escritura��o de que trata o art. 177 da Lei n� 6.404, de 1976 , quando realizada por institui��es financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, dever� observar o disposto na Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , e os atos normativos dela decorrentes (Lei n� 12.973, de 2014, art. 71, caput ; e Lei n� 11.941, de 2009, art. 61) .
� 1� Para fins tribut�rios, a escritura��o de que trata o caput n�o afeta as demais disposi��es deste Regulamento (Lei n� 12.973, de 2014, art. 71, par�grafo �nico) .
� 2� Os atos administrativos emitidos com base em compet�ncia atribu�da em lei comercial publicados ap�s 12 de novembro de 2013, data da publica��o da Medida Provis�ria n� 627, de 2013 , que apresentem modifica��o ou ado��o de m�todos e crit�rios cont�beis, n�o ter�o implica��o na apura��o dos tributos federais at� que lei tribut�ria regulamente a mat�ria (Lei n� 12.973, de 2014, art. 58) .
Falsifica��o da escritura��o
Art. 271. A falsifica��o, material ou ideol�gica, da escritura��o e dos seus comprovantes, ou da demonstra��o financeira, que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante de imposto sobre a renda devido, ou diferir o seu pagamento, submeter� o sujeito passivo a multa, independentemente da a��o penal que couber ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 7�, � 1� ).
Dos livros comerciais
Art. 272. A pessoa jur�dica � obrigada a seguir sistema de contabilidade com base na escritura��o uniforme de seus livros, em correspond�ncia com a sua documenta��o, e utilizar os livros e os pap�is adequados, cujo n�mero e esp�cie ficam a seu crit�rio ( Decreto-Lei n� 486, de 1969, art. 1� ; Lei n� 10.406, de 2002 - C�digo Civil, art. 1.179, caput e � 1� ; e Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 7�, � 6� ).
Livro di�rio
Art. 273. Al�m dos demais livros exigidos por lei, � indispens�vel o livro di�rio, que dever� ser entregue em meio digital ao SPED ( Decreto-Lei n� 486, de 1969, art. 5� e art. 14 ; Lei n� 10.406, de 2002 - C�digo Civil, art. 1.180 ; e Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 7�, � 6� ).
� 1� No livro di�rio ser�o lan�adas, com individua��o, clareza e caracteriza��o do documento, dia a dia, todas as opera��es relativas ao exerc�cio da pessoa jur�dica ( Lei n� 10.406, de 2002 - C�digo Civil, art. 1.184, caput ; e Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 7�, � 6� ).
� 2� A individua��o a que se refere o � 1� compreende, como elemento integrante, a consigna��o expressa, no lan�amento, das caracter�sticas principais dos documentos ou dos pap�is que derem origem � escritura��o ( Decreto-Lei n� 486, de 1969, art. 2� ; e Decreto n� 64.567, de 1969, art. 2� ).
� 3� A escritura��o resumida do livro di�rio � admitida, com totais que n�o excedam o per�odo de trinta dias, relativamente a contas cujas opera��es sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares, regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verifica��o ( Lei n� 10.406, de 2002 - C�digo Civil, art. 1.184, � 1� ).
� 4� O livro di�rio e os livros auxiliares referidos no � 3� dever�o conter termos de abertura e de encerramento e ser autenticados nos termos estabelecidos nos art. 78 e art. 78-A do Decreto n� 1.800, de 30 de janeiro de 1996 ( Decreto-Lei n� 486, de 1969, art. 5�, � 2� ; e Lei n� 10.406, de 2002 - C�digo Civil, art. 1.181 ).
� 5� Os livros auxiliares, tais como livro-caixa e livro contas-correntes, ficar�o dispensados de autentica��o quando as opera��es a que se reportarem tiverem sido lan�adas, pormenorizadamente, em livros devidamente registrados e autenticados.
Livro-raz�o
Art. 274. A pessoa jur�dica tributada com base no lucro real dever� manter, em boa ordem e de acordo com as normas cont�beis recomendadas, livro-raz�o para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lan�amentos efetuados no livro di�rio, mantidas as demais exig�ncias e condi��es previstas na legisla��o (Lei n� 8.218, de 1991, art. 14, caput ) .
� 1� A escritura��o dever� ser individualizada e obedecer � ordem cronol�gica das opera��es.
� 2� A n�o manuten��o do livro-raz�o, nas condi��es determinadas, implicar� o arbitramento do lucro da pessoa jur�dica (Lei n� 8.218, de 1991, art. 14, par�grafo �nico) .
� 3� O livro-raz�o dever� ser entregue em meio digital ao SPED ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 7�, � 6� ).
Dos livros fiscais
Art. 275. A pessoa jur�dica, al�m dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, dever� possuir os seguintes livros (Lei n� 154, de 1947, art. 2� ; e Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 8� e art. 27 ):
I - de registro de invent�rio;
II - de registro de entradas (compras);
III - de Apura��o do Lucro Real - Lalur;
IV - de registro permanente de estoque, para as pessoas jur�dicas que exercerem atividades de compra, venda, incorpora��o e constru��o de im�veis, loteamento ou desmembramento de terrenos para venda; e
V - de movimenta��o de combust�veis, a ser escriturado diariamente pelo posto revendedor.
� 1� Relativamente aos livros a que se referem os incisos I, II e IV do caput , as pessoas jur�dicas poder�o criar modelos pr�prios que satisfa�am �s necessidades de seu neg�cio ou utilizar os livros porventura exigidos por outras leis fiscais, ou, ainda, substitu�-los por s�ries de fichas numeradas (Lei n� 154, de 1947, art. 2�, � 1� e � 7�) .
� 2� Os livros de que tratam os incisos I e II do caput , ou as fichas que os substitu�rem, ser�o registrados e autenticados pelo Departamento de Registro Empresarial e Integra��o - DREI, ou pelas juntas comerciais ou pelas reparti��es encarregadas do registro de com�rcio (Lei n� 154, de 1947, art. 2�, � 7�, e art. 3�) .
� 3� A obrigatoriedade de que trata o � 2� poder� ser suprida, conforme o caso, por meio do envio dos livros ao SPED, em observ�ncia ao disposto no Decreto n� 6.022, de 2007 .
Art. 276. No livro de invent�rio dever�o ser arrolados, com especifica��es que facilitem a sua identifica��o, as mercadorias, os produtos manufaturados, as mat�rias-primas, os produtos em fabrica��o e os bens em almoxarifado existentes na data do balan�o patrimonial levantado ao fim de cada per�odo de apura��o (Lei n� 154, de 1947, art. 2�, � 2� ).
Par�grafo �nico. Os bens mencionados no caput ser�o avaliados em observ�ncia ao disposto no art. 304 ao art. 310 .
Livro de Apura��o do Lucro Real
Art. 277. No Lalur, o qual ser� entregue em meio digital, a pessoa jur�dica dever� ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 8�, caput , inciso I ):
I - lan�ar os ajustes do lucro l�quido, de adi��o, exclus�o e compensa��o nos termos estabelecidos nos art. 248 e art. 249 ;
II - transcrever a demonstra��o do lucro real, de que trata o art. 287 , e a apura��o do imposto sobre a renda;
III - manter os registros de controle de preju�zos fiscais a compensar em per�odos de apura��o subsequentes, da deprecia��o acelerada incentivada, e dos demais valores que devam influenciar a determina��o do lucro real de per�odos de apura��o futuros e n�o constem da escritura��o comercial; e
IV - manter os registros de controle dos valores excedentes a serem utilizados no c�lculo das dedu��es nos per�odos de apura��o subsequentes, dos disp�ndios com programa de alimenta��o ao trabalhador e outros previstos neste Regulamento.
� 1� O Lalur ser� elaborado de forma integrada �s escritura��es comercial e fiscal e ser� entregue em meio digital ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 8�, caput, inciso I e � 1� ).
� 2� A transcri��o da apura��o do imposto sobre a renda a que se refere o inciso II do caput ser� feita com a discrimina��o das dedu��es, quando aplic�veis ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 8�, � 1�, al�nea “d” ).
� 3� As demais informa��es econ�mico-fiscais da pessoa jur�dica ser�o discriminadas no Lalur ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 8�, � 1�, al�nea “e” ).
� 4� O disposto neste artigo ser� disciplinado em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 8�, � 3� ).
Da conserva��o de livros e comprovantes
Art. 278. A pessoa jur�dica fica obrigada a conservar, em boa guarda, a escritura��o, a correspond�ncia e os demais pap�is concernentes � sua atividade, enquanto n�o ocorrer prescri��o ou decad�ncia no tocante aos atos neles consignados ( Decreto-Lei n� 486, de 1969, art. 4� ; e Lei n� 10.406, de 2002 - C�digo Civil, art. 1.194 ).
� 1� Na hip�tese de extravio, deteriora��o ou destrui��o de livros, fichas, documentos ou pap�is de interesse da escritura��o, a pessoa jur�dica far� publicar, em jornal de grande circula��o do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste dar� minuciosa informa��o, no prazo de quarenta e oito horas, ao �rg�o competente do Registro do Com�rcio, e remeter c�pia da comunica��o ao �rg�o da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda de sua jurisdi��o ( Decreto-Lei n� 486, de 1969, art. 10, caput ).
� 2� A legaliza��o de novos livros ou fichas somente ser� providenciada depois de cumprido o disposto no � 1� ( Decreto-Lei n� 486, de 1969, art. 10, par�grafo �nico ).
� 3� Os comprovantes da escritura��o da pessoa jur�dica, relativos a fatos que repercutam em lan�amentos cont�beis de exerc�cios futuros, ser�o conservados at� que se opere a decad�ncia do direito de a Fazenda P�blica constituir os cr�ditos tribut�rios relativos a esses exerc�cios ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 37 ).
Do Sistema Escritural Eletr�nico
Art. 279. As pessoas jur�dicas que utilizarem sistemas de processamento eletr�nico de dados para registrar neg�cios e atividades econ�micas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza cont�bil ou fiscal ficam obrigadas a manter � disposi��o da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda os arquivos digitais e os sistemas, pelo prazo decadencial previsto no art. 946 (Lei n� 8.218, de 1991, art. 11, caput ) .
� 1� A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda poder� estabelecer prazo inferior ao previsto no caput , que poder� ser diferenciado de acordo com o porte da pessoa jur�dica (Lei n� 8.218, de 1991, art. 11, � 1�) .
� 2� Compete � Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda editar os atos necess�rios para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais e os sistemas dever�o ser apresentados (Lei n� 8.218, de 1991, art. 11, � 3�) .
� 3� Os atos a que se refere o � 2� poder�o ser expedidos por autoridade designada pelo Secret�rio da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda (Lei n� 8.218, de 1991, art. 11, � 4�).
Art. 280. A inobserv�ncia ao disposto no art. 279 acarretar� a imposi��o das multas previstas no art. 1.024 (Lei n� 8.218, de 1991, art. 12) .
Documenta��o t�cnica
Art. 281. O sujeito passivo usu�rio de sistema de processamento de dados dever� manter documenta��o t�cnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manuten��o em meio magn�tico, sem preju�zo da sua emiss�o gr�fica, quando solicitada ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 38 ).
Equipamento emissor de cupom fiscal
Art. 282. As pessoas jur�dicas que exercem a atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de servi�os ficam obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ( Lei n� 9.532, de 1997, art. 61, caput ).
� 1� Para fins de comprova��o de custos e despesas operacionais, no �mbito da legisla��o do imposto sobre a renda, os documentos emitidos pelo ECF dever�o conter, em rela��o � pessoa f�sica ou jur�dica compradora, no m�nimo ( Lei n� 9.532, de 1997, art. 61, � 1� ):
I - a sua identifica��o, por meio da indica��o do n�mero de inscri��o no CPF, se pessoa f�sica, ou no CNPJ, se pessoa jur�dica;
II - a descri��o dos bens ou dos servi�os objeto da opera��o, ainda que resumida ou por c�digos; e
III - a data e o valor da opera��o.
� 2� Qualquer outro meio de emiss�o de nota fiscal, inclusive o manual, somente poder� ser utilizado com autoriza��o espec�fica da unidade da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdi��o sobre o domic�lio fiscal da pessoa jur�dica interessada ( Lei n� 9.532, de 1997, art. 61, � 2� ).
Art. 283. As pessoas jur�dicas que aufiram receitas decorrentes da presta��o de servi�os p�blicos de concession�rias operadoras de rodovias ficam obrigadas a instalar equipamento emissor de cupom fiscal em seus estabelecimentos, ou outro sistema equivalente para controle de receitas, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda (Lei n� 11.033, de 2004, art. 7�) .
Da escritura��o dos rendimentos auferidos com desconto de imposto sobre a renda retido pelas fontes pagadoras
Art. 284. Na escritura��o dos rendimentos auferidos com desconto do imposto sobre a renda retido pelas fontes pagadoras, ser�o observadas, nas empresas beneficiadas, as seguintes normas:
I - o rendimento percebido ser� escriturado como receita pela import�ncia bruta, verificada antes de sofrer o desconto do imposto sobre a renda na fonte; e
II - o imposto descontado na fonte pagadora ser� escriturado, na empresa benefici�ria do rendimento:
a) como despesa ou encargo n�o dedut�vel na determina��o do lucro real, na hip�tese de incid�ncia exclusiva na fonte; e
b) como parcela do ativo circulante, nas demais hip�teses.
Da inobserv�ncia ao regime de compet�ncia
Art. 285. A inexatid�o quanto ao per�odo de apura��o de escritura��o de receita, rendimento, custo ou dedu��o, ou de reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lan�amento de imposto, diferen�a de imposto ou multa, se dela resultar ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 6�, � 5� ):
I - a posterga��o do pagamento do imposto sobre a renda para per�odo de apura��o posterior �quele em que seria devido; ou
II - a redu��o indevida do lucro real em qualquer per�odo de apura��o.
� 1� O lan�amento de diferen�a de imposto com fundamento em inexatid�o quanto ao per�odo de apura��o de compet�ncia de receitas, rendimentos ou dedu��es ser� feito pelo valor l�quido, depois de compensada a diminui��o do imposto lan�ado em outro per�odo de apura��o a que o contribuinte tiver direito em decorr�ncia da aplica��o do disposto no � 2� do art. 258 ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 6�, � 6� ).
� 2� O disposto nos � 1� e � 2� do art. 258 n�o exclui a cobran�a de multa de mora e de juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido posterga��o de pagamento do imposto sobre a renda em decorr�ncia de inexatid�o quanto ao per�odo de compet�ncia ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 6�, � 7� ).
Das demonstra��es financeiras
Art. 286. Ao fim de cada per�odo de apura��o, o contribuinte dever� apurar o lucro l�quido por meio da elabora��o, em observ�ncia �s disposi��es da lei comercial, do balan�o patrimonial, da demonstra��o do resultado do per�odo de apura��o e da demonstra��o de lucros ou preju�zos acumulados ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 7�, � 4� ; e Lei n� 7.450, de 1985, art. 18 ).
� 1� O lucro l�quido do per�odo dever� ser apurado em observ�ncia �s disposi��es da Lei n� 6.404, de 1976 ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 67, caput, inciso XI ; e Lei n� 7.450, de 1985, art. 18 ).
� 2� Os balan�os ou os balancetes dever�o ser transcritos no livro di�rio ou no Lalur ( Lei n� 8.383, de 1991, art. 51 ; e Lei n� 9.430, de 1996, art. 1� e art. 2�, � 3� ).
DA DEMONSTRA��O DO LUCRO REAL
Art. 287. O contribuinte dever� elaborar demonstra��o do lucro real, em que discriminar� ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 8�, � 1� ; e Lei n� 9.430, de 1996, art. 1� e art. 2� ):
I - o lucro l�quido do per�odo de apura��o de que trata o art. 259 ;
II - os registros de ajuste do lucro l�quido, com identifica��o das contas anal�ticas do plano de contas e indica��o discriminada por lan�amento correspondente na escritura��o comercial, quando presentes; e
III - o lucro real.
� 1� A demonstra��o do lucro real dever� ser transcrita no Lalur ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 8�, caput, inciso I, al�nea “b” ).
� 2� Para fins do disposto no inciso II do caput considera-se conta anal�tica aquela que registra, em �ltimo n�vel, os lan�amentos cont�beis ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 8�, � 4� ).
DA VERIFICA��O PELA AUTORIDADE TRIBUT�RIA
Art. 288. A determina��o do lucro real pelo contribuinte fica sujeita � verifica��o pela autoridade tribut�ria, com base no exame de livros e documentos de sua escritura��o, na escritura��o de outros contribuintes, em informa��o ou esclarecimentos do contribuinte ou de terceiros, ou em qualquer outro elemento de prova, observado o disposto no art. 967 ao art. 969 ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 9� ).
DO LUCRO OPERACIONAL
Disposi��es gerais
Art. 289. Ser� classificado como lucro operacional o resultado das atividades, principais ou acess�rias, que constituam objeto da pessoa jur�dica ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 11, caput ).
Par�grafo �nico. A escritura��o do contribuinte, cujas atividades compreendam a venda de bens ou servi�os, dever� discriminar o lucro bruto, as despesas operacionais e os demais resultados operacionais ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 11, � 1�) .
Do lucro bruto
Art. 290. Ser� classificado como lucro bruto o resultado da atividade de venda de bens ou servi�os que constitua objeto da pessoa jur�dica ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 11, � 2� ).
Par�grafo �nico. O lucro bruto corresponde � diferen�a entre a receita l�quida, de que trata o � 1� do art. 208 , e o custo dos bens e dos servi�os vendidos, de que trata a Subse��o III desta Se��o (Lei n� 6.404, de 1976, art. 187, caput, inciso II).
Disposi��es complementares sobre receitas
Vendas de ve�culos usados
Art. 291. As pessoas jur�dicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e a venda de ve�culos automotores poder�o equiparar, para fins tribut�rios, como opera��o de consigna��o, as opera��es de venda de ve�culos usados, adquiridos para revenda, e daqueles recebidos como parte do pre�o da venda de ve�culos novos ou usados (Lei n� 9.716, de 1998, art. 5�, caput ) .
Par�grafo �nico. Os ve�culos usados a que se refere o caput ser�o objeto de nota fiscal de entrada e, quando da venda, de nota fiscal de sa�da, e ficar�o sujeitos ao regime fiscal aplic�vel �s opera��es de consigna��o (Lei n� 9.716, de 1998, art. 5�, par�grafo �nico).
Vale-ped�gio
Art. 292. O valor do vale-ped�gio, institu�do pela Lei n� 10.209, de 2001 , n�o integra o valor do frete e n�o ser� considerado receita operacional ou rendimento tribut�vel (Lei n� 10.209, de 2001, art. 2�).
Da omiss�o de receita
Saldo credor de caixa, falta de escritura��o de pagamento, manuten��o no passivo de obriga��es pagas e falta de comprova��o do passivo
Art. 293. Caracteriza-se como omiss�o no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improced�ncia da presun��o, a ocorr�ncia das seguintes hip�teses ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 12, � 2� ; e Lei n� 9.430, de 1996, art. 40 ):
I - a indica��o na escritura��o de saldo credor de caixa;
II - a falta de escritura��o de pagamentos efetuados; ou
III - a manuten��o no passivo de obriga��es j� pagas ou cuja exigibilidade n�o seja comprovada.
Suprimentos de caixa
Art. 294. Provada a omiss�o de receita, por ind�cios na escritura��o do contribuinte ou por outro elemento de prova, a autoridade tribut�ria poder� arbitr�-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos � empresa por administradores, s�cios da sociedade n�o an�nima, titular da empresa individual, ou por acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos n�o forem comprovadamente demonstradas ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 12, � 3� ).
Falta de emiss�o de nota fiscal
Art. 295. Caracteriza omiss�o de receita ou de rendimentos, inclu�dos os ganhos de capital, a falta de emiss�o de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetiva��o das opera��es de venda de mercadorias, presta��o de servi�os, opera��es de aliena��o de bens m�veis, loca��o de bens m�veis e im�veis ou outras transa��es realizadas com bens ou servi�os, e a sua emiss�o com valor inferior ao da opera��o ( Lei n� 8.846, de 1994, art. 1� e art. 2� ).
Arbitramento da receita por ind�cios de omiss�o
Art. 296. Verificada a omiss�o de receita por meio de ind�cios, a autoridade tribut�ria poder�, para fins de determina��o da base de c�lculo sujeita � incid�ncia do imposto sobre a renda, arbitrar a receita do contribuinte, tomando por base as receitas, apuradas em procedimento fiscal, correspondentes ao movimento di�rio das vendas, da presta��o de servi�os e de outras opera��es ( Lei n� 8.846, de 1994, art. 6�, caput ).
� 1� Para fins de arbitramento da receita m�nima do m�s, ser�o identificados pela autoridade tribut�ria os valores efetivos das receitas auferidas pelo contribuinte em tr�s dias alternados do referido m�s, necessariamente representativos das varia��es de funcionamento do estabelecimento ou da atividade ( Lei n� 8.846, de 1994, art. 6�, � 1� ).
� 2� A renda mensal arbitrada corresponder� � multiplica��o do valor correspondente � m�dia das receitas apuradas na forma estabelecida no � 1� pelo n�mero de dias de funcionamento do estabelecimento naquele m�s ( Lei n� 8.846, de 1994, art. 6�, � 2� ).
� 3� O crit�rio estabelecido no � 1� poder� ser aplicado a, pelo menos, tr�s meses do mesmo ano-calend�rio (Lei n� 8.846, de 1994, art. 6�, � 3� ).
� 4� Na hip�tese prevista no � 3�, a receita m�dia mensal das vendas, da presta��o de servi�os e de outras opera��es correspondentes aos meses arbitrados ser� considerada suficientemente representativa das receitas auferidas pelo contribuinte naquele estabelecimento, e poder� ser utilizada, para fins fiscais, pelo prazo de at� doze meses, contado do �ltimo m�s submetido ao disposto no � 1� ( Lei n� 8.846, de 1994, art. 6�, � 4� ).
� 5� A diferen�a positiva entre a receita arbitrada e a receita escriturada no m�s ser� considerada na determina��o da base de c�lculo do imposto (Lei n� 8.846, de 1994, art. 6�, � 6� ).
� 6� O disposto neste artigo n�o dispensa o contribuinte da emiss�o de document�rio fiscal e da escritura��o a que estiver obrigado pela legisla��o comercial e fiscal ( Lei n�8.846, de 1994, art. 6�, � 7� ).
� 7� A diferen�a positiva a que se refere o � 5� n�o integrar� a base de c�lculo dos incentivos fiscais previstos na legisla��o tribut�ria ( Lei n� 8.846, de 1994, art. 6�, � 8� ).
Art. 297. Fica facultado � autoridade tribut�ria utilizar, para efeito de arbitramento a que se refere o art. 296 , outros m�todos de determina��o da receita quando constatado qualquer artif�cio utilizado pelo contribuinte com vistas a frustrar a apura��o da receita efetiva do seu estabelecimento ( Lei n� 8.846, de 1994, art. 8� ).
Levantamento quantitativo por esp�cie
Art. 298. A omiss�o de receita poder�, tamb�m, ser determinada a partir de levantamento por esp�cie de quantidade de mat�rias-primas e produtos intermedi�rios utilizados no processo produtivo da pessoa jur�dica ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 41, caput ).
� 1� Para os fins do disposto neste artigo, ser� apurada a diferen�a, positiva ou negativa, entre a soma das quantidades de produtos no in�cio do per�odo com a quantidade de produtos fabricados com as mat�rias-primas e os produtos intermedi�rios utilizados e a soma das quantidades de produtos cuja venda houver sido registrada na escritura��o cont�bil da empresa com as quantidades em estoque, no final do per�odo de apura��o, constantes do livro de invent�rio ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 41, � 1� ).
� 2� Considera-se receita omitida, na hip�tese prevista no caput , o valor resultante da multiplica��o das diferen�as de quantidade de produtos ou de mat�rias-primas e produtos intermedi�rios pelos pre�os m�dios de venda ou de compra, conforme o caso, em cada per�odo de apura��o abrangido pelo levantamento ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 41, � 2 �).
� 3� Os crit�rios de apura��o de receita omitida de que trata este artigo aplicam-se, tamb�m, �s empresas comerciais, relativamente �s mercadorias adquiridas para revenda ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 41, � 3� ).
Dep�sitos banc�rios
Art. 299. Caracterizam-se tamb�m como omiss�o de receita os valores creditados em conta de dep�sito ou de investimento mantida junto a institui��o financeira, em rela��o aos quais o titular, pessoa jur�dica, regularmente intimado, n�o comprove, por meio de documenta��o h�bil e id�nea, a origem dos recursos utilizados nessas opera��es ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 42, caput).
� 1� O valor omitido das receitas ser� considerado auferido ou recebido no m�s do cr�dito efetuado pela institui��o financeira ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 42, � 1� ).
� 2� Os valores cuja origem houver sido comprovada, que n�o houverem sido computados na base de c�lculo do imposto sobre a renda a que estiverem sujeitos, ser�o submetidos �s normas de tributa��o espec�ficas, previstas na legisla��o vigente � �poca em que auferidos ou recebidos ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 42, � 2� ).
� 3� Para fins de determina��o da receita omitida, os cr�ditos ser�o analisados de forma individualizada, hip�tese em que n�o ser�o considerados os cr�ditos decorrentes de transfer�ncia de outras contas da pr�pria pessoa jur�dica ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 42, � 3�, inciso I) .
� 4� Quando provado que os valores creditados na conta de dep�sito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando a interposi��o de pessoa, a determina��o das receitas ser� efetuada em rela��o ao terceiro, na condi��o de efetivo titular da conta de dep�sito ou de investimento ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 42, � 5� ).
Tratamento tribut�rio
Art. 300. Verificada a omiss�o de receita, a autoridade tribut�ria determinar� o valor do imposto sobre a renda e o valor do adicional a serem lan�ados de acordo com o regime de tributa��o a que estiver submetida a pessoa jur�dica no per�odo de apura��o a que corresponder a omiss�o ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 24 ).
Do custo de bens ou servi�os
Custo de aquisi��o
Art. 301. O custo das mercadorias revendidas e das mat�rias-primas utilizadas ser� determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o livro de invent�rio, no fim do per�odo de apura��o ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 14 ).
� 1� O custo de aquisi��o de mercadorias destinadas � revenda compreender� os de transporte e seguro at� o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisi��o ou na importa��o (Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 13) .
� 2� Os gastos com desembara�o aduaneiro integram o custo de aquisi��o.
� 3� Os impostos recuper�veis por meio de cr�ditos na escrita fiscal n�o integram o custo de aquisi��o.
Custo de produ��o
Art. 302. O custo de produ��o dos bens ou dos servi�os vendidos compreender�, obrigatoriamente ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 13, � 1� ):
I - o custo de aquisi��o de mat�rias-primas e de outros bens ou servi�os aplicados ou consumidos na produ��o, observado o disposto no art. 301 ;
II - o custo do pessoal aplicado na produ��o, inclusive de supervis�o direta, na manuten��o e na guarda das instala��es de produ��o;
III - os custos de loca��o, manuten��o e reparo e os encargos de deprecia��o dos bens aplicados na produ��o;
IV - os encargos de amortiza��o diretamente relacionados com a produ��o; e
V - os encargos de exaust�o dos recursos naturais utilizados na produ��o.
� 1� A aquisi��o de bens de consumo eventual, cujo valor n�o exceda a cinco por cento do custo total dos produtos vendidos no per�odo de apura��o anterior, poder� ser registrada diretamente como custo ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 13, � 2� ).
� 2� O disposto no inciso III ao inciso V do caput n�o alcan�a os encargos de deprecia��o, amortiza��o e exaust�o gerados por bem objeto de arrendamento mercantil na pessoa jur�dica arrendat�ria ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 13, � 3� ).
� 3� Na hip�tese prevista no � 2�, a pessoa jur�dica dever� proceder ao ajuste no lucro l�quido para fins de apura��o do lucro real, no per�odo de apura��o em que o encargo de deprecia��o, amortiza��o ou exaust�o for apropriado como custo de produ��o ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 13, � 4� ).
� 4� O disposto nos � 2� e � 3� tamb�m se aplica aos contratos n�o tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por for�a de normas cont�beis e da legisla��o comercial (Lei n� 12.973, de 2014, art. 49, caput, inciso II) .
Quebras e perdas
Art. 303. O custo ser� integrado pelo valor ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 46, caput, incisos V e VI ):
I - das quebras e das perdas razo�veis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabrica��o, no transporte e no manuseio; e
II - das quebras ou das perdas de estoque por deteriora��o, obsolesc�ncia ou ocorr�ncia de riscos n�o cobertos por seguros, desde que comprovadas:
a) por laudo ou certificado de autoridade sanit�ria ou de seguran�a, que especifique e identifique as quantidades destru�das ou inutilizadas e as raz�es da provid�ncia;
b) por certificado de autoridade competente, nas hip�teses de inc�ndios, inunda��es ou outros eventos semelhantes; e
c) por meio de laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destrui��o de bens obsoletos, invend�veis ou danificados, quando n�o houver valor residual apur�vel.
Dos crit�rios para avalia��o de estoques
Art. 304. Ao final de cada per�odo de apura��o do imposto sobre a renda, a pessoa jur�dica dever� promover o levantamento e a avalia��o dos seus estoques.
Art. 305. As mercadorias, as mat�rias-primas e os bens em almoxarifado ser�o avaliados pelo custo de aquisi��o (Lei n� 154, de 1947, art. 2�, � 3� e � 4� , e Lei n� 6.404, de 1976, art. 183, caput, inciso II) .
Art. 306. Os produtos em fabrica��o e os produtos acabados ser�o avaliados pelo custo de produ��o (Lei n� 154, de 1947, art. 2�, � 4�; e Lei n� 6.404, de 1976, art. 183, caput, inciso II) .
� 1� O contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escritura��o poder� utilizar os custos apurados para avalia��o dos estoques de produtos em fabrica��o e acabados ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 14, � 1� ).
� 2� Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escritura��o aquele:
I - apoiado em valores originados da escritura��o (mat�ria-prima, m�o de obra direta, custos gerais de fabrica��o);
II - que permita a determina��o cont�bil, ao fim de cada m�s, do valor dos estoques de mat�rias-primas e outros materiais, produtos em elabora��o e produtos acabados;
III - apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas cont�nuas ou mapas de apropria��o ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escritura��o principal; e
IV - que permita avaliar os estoques existentes na data de encerramento do per�odo de apropria��o de resultados de acordo com os custos efetivamente incorridos.
Art. 307. O valor dos bens existentes no encerramento do per�odo de apura��o poder� ser o custo m�dio ou o custo dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente, admitida, ainda, a avalia��o com base no pre�o de venda, subtra�da a margem de lucro ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 14, � 2� ).
Art. 308. Se a escritura��o do contribuinte n�o satisfizer �s condi��es previstas nos � 1� e � 2� do art. 306 , os estoques dever�o ser avaliados ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 14, � 3� ):
I - os de materiais em processamento, por uma vez e meia o maior custo das mat�rias-primas adquiridas no per�odo de apura��o, ou em oitenta por cento do valor dos produtos acabados, determinado de acordo com o disposto no inciso II; e
II - os de produtos acabados, em setenta por cento do maior pre�o de venda no per�odo de apura��o.
� 1� Para aplica��o do disposto no inciso II do caput , o valor dos produtos acabados dever� ser determinado com base no pre�o de venda, sem exclus�o de qualquer parcela a t�tulo de ICMS.
� 2� O disposto neste artigo dever� ser reconhecido na escritura��o comercial.
Produtos rurais
Art. 309. Os estoques de produtos agr�colas, animais e extrativos poder�o ser avaliados aos pre�os correntes de mercado, conforme as pr�ticas usuais em cada tipo de atividade ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 14, � 4� ).
Veda��es
Art. 310. N�o ser�o permitidas (Lei n� 154, de 1947, art. 2�, � 5�; Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 14, � 5� ; e Lei n� 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso I ):
I - redu��es globais de valores inventariados, nem forma��o de reservas ou provis�es em decorr�ncia de sua desvaloriza��o;
II - dedu��es de valor por deprecia��es estimadas ou por meio de provis�es para oscila��o de pre�os;
III - manuten��o de estoques b�sicos ou normais a pre�os constantes ou nominais; e
IV - despesa com provis�o, por meio de ajuste ao valor de mercado, se este for menor, do custo de aquisi��o ou produ��o dos bens existentes na data do balan�o.
Dos custos, das despesas operacionais e dos encargos
Disposi��es gerais
Despesas necess�rias
Art. 311. S�o operacionais as despesas n�o computadas nos custos, necess�rias � atividade da empresa e � manuten��o da fonte produtora ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 47, caput ).
� 1� S�o necess�rias as despesas pagas ou incorridas para a realiza��o das transa��es ou opera��es exigidas pela atividade da empresa ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 47, � 1� )
� 2� As despesas operacionais admitidas s�o as usuais ou normais no tipo de transa��es, opera��es ou atividades da empresa (Lei n� 4.506, de 1964, art. 47, � 2�) .
� 3� O disposto neste artigo aplica-se tamb�m �s gratifica��es pagas aos empregados, independentemente da designa��o que tiverem.
Art. 312. As disposi��es sobre dedutibilidade de rendimentos pagos a terceiros aplicam-se aos custos e �s despesas operacionais ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 45, � 2�) .
Aplica��es de capital
Art. 313. O custo de aquisi��o de bens do ativo n�o circulante imobilizado e intang�vel n�o poder� ser deduzido como despesa operacional ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 15, caput ).
� 1� O disposto no caput n�o se aplica nas seguintes hip�teses ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 15, caput ):
I - se o bem adquirido tiver valor unit�rio n�o superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); ou
II - se o prazo de vida �til do bem adquirido n�o for superior a um ano.
� 2� Nas aquisi��es de bens cujo valor unit�rio esteja dentro do limite a que se refere este artigo, o disposto no � 1� n�o contempla a hip�tese em que a atividade exercida exija a utiliza��o de um conjunto desses bens.
� 3� Exceto disposi��es especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida �til ultrapasse o per�odo de um ano, dever� ser ativado para ser depreciado ou amortizado ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 45, � 1� ).
Pagamento a pessoa f�sica vinculada
Art. 314. Os pagamentos, de qualquer natureza, a titular, s�cio ou dirigente da pessoa jur�dica, ou a quaisquer de seus parentes, poder�o ser impugnados pela autoridade lan�adora, se o contribuinte n�o provar ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 47, � 5� ):
I - na hip�tese de compensa��o por trabalho assalariado, aut�nomo ou profissional, a presta��o efetiva dos servi�os; e
II - na hip�tese de outros rendimentos ou pagamentos, a origem e a efetividade da opera��o ou da transa��o.
� 1� Est�o inclu�das entre os pagamentos de que trata este artigo as despesas feitas, direta ou indiretamente, pelas empresas, com viagens ao exterior, hip�tese em que os gerentes ficam equiparados aos dirigentes de pessoa jur�dica ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 47, � 7� ).
� 2� Na hip�tese de empresa individual, a autoridade lan�adora poder� impugnar as despesas pessoais do titular da empresa que n�o forem expressamente previstas na lei como dedu��es admitidas, se ele n�o puder provar a rela��o da despesa com a atividade da empresa ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 47, � 4�) .
Art. 315. N�o ser�o dedut�veis como custos ou despesas operacionais as gratifica��es ou as participa��es no resultado, atribu�das aos dirigentes ou aos administradores da pessoa jur�dica ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 45, � 3� ; e Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 58, par�grafo �nico ).
Pagamentos sem causa ou a benefici�rio n�o identificado
Art. 316. N�o s�o dedut�veis as import�ncias declaradas como pagas ou creditadas a t�tulo de comiss�es, bonifica��es, gratifica��es ou semelhantes (Lei n� 3.470, de 1958, art. 2�) :
I - quando n�o for indicada a opera��o ou a causa que deu origem ao rendimento; e
II - quando o comprovante do pagamento n�o individualizar o benefici�rio do rendimento.
Da deprecia��o de bens do ativo imobilizado
Dedutibilidade
Art. 317. Poder� ser computada, como custo ou encargo, em cada per�odo de apura��o, a import�ncia correspondente � diminui��o do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, da a��o da natureza e da obsolesc�ncia normal ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 57, caput ).
� 1� A deprecia��o ser� deduzida pelo contribuinte que suportar o encargo econ�mico do desgaste ou da obsolesc�ncia, de acordo com as condi��es de propriedade, posse ou uso do bem ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 57, � 7� ). 4.506,
� 2� A quota de deprecia��o � dedut�vel a partir da �poca em que o bem � instalado, posto em servi�o ou em condi��es de produzir ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 57, � 8�) .
� 3� Em qualquer hip�tese, o montante acumulado das quotas de deprecia��o n�o poder� ultrapassar o custo de aquisi��o do bem ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 57, � 6�) .
� 4� O valor n�o depreciado dos bens sujeitos � deprecia��o, que se tornarem imprest�veis ou ca�rem em desuso, importar� redu��o do ativo imobilizado ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 57, � 11 ).
� 5� Somente ser� permitida deprecia��o de bens m�veis e im�veis intrinsecamente relacionados com a produ��o ou a comercializa��o dos bens e dos servi�os ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso III ).
� 6� S�o vedadas as dedu��es de despesas de deprecia��o geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendat�ria, na hip�tese em que esta reconhecer contabilmente o encargo ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 13, caput , inciso VIII ).
� 7� O disposto no � 6� tamb�m se aplica aos contratos n�o tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por for�a de normas cont�beis e da legisla��o comercial, observado o disposto no � 6� do art. 366 (Lei n� 12.973, de 2014, art. 49, caput, inciso I) .
Bens depreci�veis
Art. 318. Podem ser objeto de deprecia��o todos os bens sujeitos a desgaste por uso, causas naturais ou obsolesc�ncia normal, inclusive:
I - edif�cios e constru��es, observado o seguinte ( Lei n� 4.506, de 196, art. 57, � 9� ):
a) a quota de deprecia��o � dedut�vel a partir da �poca da conclus�o e do in�cio da utiliza��o; e
b) o valor das edifica��es deve estar destacado do valor do custo de aquisi��o do terreno, admitido o destaque com base em laudo pericial; e
II - projetos florestais destinados � explora��o de frutos ( Decreto-Lei n� 1.483, de 6 de outubro de 1976, art. 6�, par�grafo �nico) .
Par�grafo �nico. N�o ser� admitida quota de deprecia��o referente a ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 57, � 10 e � 13 ):
I - terrenos, exceto em rela��o aos melhoramentos ou �s constru��es;
II - pr�dios ou constru��es n�o alugados nem utilizados pelo propriet�rio na produ��o dos seus rendimentos ou destinados � revenda;
III - bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades; e
IV - bens para os quais seja registrada quota de exaust�o.
Quota de deprecia��o
Art. 319. A quota de deprecia��o dedut�vel na apura��o do imposto sobre a renda ser� determinada por meio da aplica��o da taxa anual de deprecia��o sobre o custo de aquisi��o do ativo ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 57, � 1� ).
� 1� A quota anual de deprecia��o ser� ajustada proporcionalmente na hip�tese de per�odo de apura��o com prazo de dura��o inferior a doze meses e de bem acrescido ao ativo, ou dele baixado, no curso do per�odo de apura��o.
� 2� A deprecia��o poder� ser apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para os bens postos em funcionamento ou baixados no curso do m�s.
� 3� A quota de deprecia��o, registr�vel em cada per�odo de apura��o, dos bens aplicados exclusivamente na explora��o de minas, jazidas e florestas, cujo per�odo de explora��o total seja inferior ao tempo de vida �til desses bens, poder� ser determinada, opcionalmente, em fun��o do prazo da concess�o ou do contrato de explora��o ou, ainda, do volume da produ��o de cada per�odo de apura��o e a sua rela��o com a possan�a conhecida da mina ou com a dimens�o da floresta explorada (Lei n� 4.506, de 1964, art. 57, � 14 , e art. 59, � 2� ).
Taxa anual de deprecia��o
Art. 320. A taxa anual de deprecia��o ser� fixada em fun��o do prazo durante o qual se possa esperar utiliza��o econ�mica do bem pelo contribuinte na produ��o de seus rendimentos ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 57, � 2�) .
� 1� A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda publicar� periodicamente o prazo de vida �til admiss�vel, em condi��es normais ou m�dias, para cada esp�cie de bem, assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada �s condi��es de deprecia��o de seus bens, desde que fa�a a prova dessa adequa��o, quando adotar taxa diferente ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 57, � 3� ).
� 2� Em caso de d�vida, o contribuinte ou a autoridade lan�adora do imposto sobre a renda poder� solicitar per�cia do Instituto Nacional de Tecnologia, ou de outra entidade oficial de pesquisa cient�fica ou tecnol�gica, hip�tese em que prevalecer�o os prazos de vida �til recomendados por essas institui��es, enquanto estes n�o forem alterados por decis�o administrativa superior ou por senten�a judicial, fundamentadas, igualmente, em laudo t�cnico id�neo ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 57, � 4� ).
� 3� Quando o registro do imobilizado for feito por conjunto de instala��o ou equipamentos, sem especifica��o suficiente para permitir aplicar as diferentes taxas de deprecia��o de acordo com a natureza do bem, e o contribuinte n�o tiver elementos para justificar as taxas m�dias adotadas para o conjunto, ficar� obrigado a utilizar as taxas aplic�veis aos bens de maior vida �til que integrem o conjunto ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 57, � 12 ).
Exclus�o no Livro de Apura��o do Lucro Real
Art. 321. Caso a quota de deprecia��o registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela calculada com base no � 1� do art. 320 , a diferen�a poder� ser exclu�da do lucro l�quido na apura��o do lucro real, observado o disposto no � 3� do art. 317 ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 57, � 15 ).
Par�grafo �nico. Para fins do disposto no caput , a partir do per�odo de apura��o em que o montante acumulado das quotas de deprecia��o computado na determina��o do lucro real atingir o limite previsto no � 3� do art. 317 , o valor da deprecia��o, registrado na escritura��o comercial, dever� ser adicionado ao lucro l�quido para efeito de determina��o do lucro real ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 57, � 16 ).
Deprecia��o de bens usados
Art. 322. A taxa anual de deprecia��o de bens adquiridos usados ser� fixada tendo em vista o maior dos seguintes prazos:
I - a metade da vida �til admiss�vel para o bem adquirido novo; ou
II - o restante da vida �til, considerada esta em rela��o � primeira instala��o para utiliza��o do bem.
Deprecia��o acelerada
Art. 323. Em rela��o aos bens m�veis, poder�o ser adotados, em fun��o do n�mero de horas di�rias de opera��o, os seguintes coeficientes de deprecia��o acelerada (Lei n� 3.470, de 1958, art. 69) :
I - um turno de oito horas - um inteiro;
II - dois turnos de oito horas - um inteiro e cinco d�cimos; e
III - tr�s turnos de oito horas - dois inteiros.
Da deprecia��o acelerada incentivada
Disposi��es gerais
Art. 324. Com a finalidade de incentivar a implanta��o, a renova��o ou a moderniza��o de instala��es e equipamentos, poder�o ser adotados coeficientes de deprecia��o acelerada, que vigorar�o durante prazo certo para determinadas ind�strias ou atividades ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 57, � 5� ).
� 1� A quota de deprecia��o acelerada, correspondente ao benef�cio, constituir� exclus�o do lucro l�quido e dever� ser escriturada no Lalur ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 8�, caput, inciso I, al�nea “c” ).
� 2� O total da deprecia��o acumulada, inclu�das a normal e a acelerada, n�o poder� ultrapassar o custo de aquisi��o do bem ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 57, � 6�) .
� 3� A partir do per�odo de apura��o em que for atingido o limite de que trata o � 2�, o valor da deprecia��o normal, registrado na escritura��o comercial, dever� ser adicionado ao lucro l�quido para efeito de determinar o lucro real ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 6�, � 2�, al�nea “a” ).
� 4� As empresas que exer�am, simultaneamente, atividades comerciais e industriais poder�o utilizar o benef�cio em rela��o aos bens destinados exclusivamente � atividade industrial.
� 5� Exceto se houver autoriza��o expressa em lei, o benef�cio fiscal de que trata este artigo n�o poder� ser usufru�do cumulativamente com outros id�nticos, excetuada a deprecia��o acelerada em fun��o dos turnos de trabalho.
Atividade rural
Art. 325. Os bens do ativo n�o circulante imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jur�dica que explore a atividade rural, de que trata o art. 51 , para uso nessa atividade, poder�o ser depreciados integralmente no pr�prio ano de aquisi��o ( Medida Provis�ria n� 2.159-70, de 2001, art. 6� ).
M�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados � pesquisa tecnol�gica e ao desenvolvimento de inova��o tecnol�gica
Art. 326. A pessoa jur�dica poder� usufruir de deprecia��o integral, no pr�prio ano da aquisi��o, de m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados � utiliza��o nas atividades de pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica (Lei n� 11.196, de 2005, art. 17, caput, inciso III) .
� 1� A quota de deprecia��o acelerada constituir� exclus�o do lucro l�quido para fins de determina��o do lucro real e ser� controlada no Lalur (Lei n� 11.196, de 2005, art. 17, � 8�).
� 2� O total da deprecia��o acumulada, inclu�das a cont�bil e a acelerada, n�o poder� ultrapassar o custo de aquisi��o do bem (Lei n� 11.196, de 2005, art. 17, � 9�) .
� 3� A partir do per�odo de apura��o em que for atingido o limite de que trata o � 2�, o valor da deprecia��o registrado na escritura��o comercial dever� ser adicionado ao lucro l�quido para fins de determina��o do lucro real (Lei n� 11.196, de 2005, art. 17, � 10) .
Art. 327. Os valores relativos aos disp�ndios incorridos em instala��es fixas e na aquisi��o de aparelhos, m�quinas e equipamentos, destinados � utiliza��o em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico, metrologia, normaliza��o t�cnica e avalia��o da conformidade, aplic�veis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autoriza��o de registros, licen�as, homologa��es e suas formas correlatas, al�m daqueles relativos a procedimentos de prote��o de propriedade intelectual, poder�o ser depreciados ou amortizados na forma estabelecida na legisla��o vigente, hip�tese em que o saldo n�o depreciado ou n�o amortizado poder� ser exclu�do na determina��o do lucro real, no per�odo de apura��o em que for conclu�da sua utiliza��o (Lei n� 11.196, de 2005, art. 20, caput) .
� 1� O valor do saldo exclu�do na forma estabelecida no caput dever� ser controlado no Lalur e ser� adicionado, na determina��o do lucro real, em cada per�odo de apura��o posterior, pelo valor da deprecia��o ou da amortiza��o normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional (Lei n� 11.196, de 2005, art. 20, � 1�) .
� 2� A pessoa jur�dica benefici�ria de deprecia��o ou amortiza��o acelerada nos termos estabelecidos nos art. 326 e art. 335 n�o poder� utilizar-se do benef�cio de que trata o caput relativamente aos mesmos ativos (Lei n� 11.196, de 2005, art. 20, � 2�) .
Ve�culos autom�veis, vag�es, locomotivas e t�nderes destinados ao ativo imobilizado
Art. 328. A pessoa jur�dica ter� direito � deprecia��o acelerada, calculada pela aplica��o da taxa de deprecia��o usualmente admitida multiplicada por tr�s, sem preju�zo da deprecia��o cont�bil (Lei n� 12.788, de 14 de janeiro de 2013, art. 1�) :
I - de ve�culos autom�veis para transporte de mercadorias, destinados ao ativo imobilizado da pessoa jur�dica adquirente, classificados nas seguintes posi��es da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n� 8.950, de 29 de dezembro de 2016 :
a) 87.04.21.10, exceto Ex 01;
b) 87.04.21.20, exceto Ex 01;
c) 87.04.21.30, exceto Ex 01;
d) 87.04.21.90, exceto Ex 01 e Ex 02;
e) 87.04.22;
f) 87.04.23;
g) 87.04.31.10 Ex 01;
h) 87.04.31.20 Ex 01;
i) 87.04.31.30 Ex 01;
j) 87.04.31.90 Ex 01; e
k) 87.04.32; e
II - de vag�es, locomotivas, locotratores e t�nderes, destinados ao ativo imobilizado da pessoa jur�dica adquirente, classificados nas posi��es 86.01, 86.02 e 86.06 da Tabela TIPI.
� 1� O disposto no caput somente se aplica aos bens novos que tenham sido adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 1� de setembro e 31 de dezembro de 2012 (Lei n� 12.788, de 2013, art. 1�, � 1�) .
� 2� A deprecia��o acelerada de que trata o caput (Lei n� 12.788, de 2013, art. 1�, � 2�):
I - constituir� exclus�o do lucro l�quido para fins de determina��o do lucro real e ser� controlada no Lalur;
II - dever� ser calculada antes da aplica��o dos coeficientes de deprecia��o acelerada a que se refere o art. 323 ; e
III - dever� ser apurada a partir de 1� de janeiro de 2013.
� 3� O total da deprecia��o acumulada, inclu�das a cont�bil e a acelerada incentivada, n�o poder� ultrapassar o custo de aquisi��o do bem (Lei n� 12.788, de 2013, art. 1�, � 3�).
� 4� A partir do per�odo de apura��o em que for atingido o limite de que trata o � 3�, o valor da deprecia��o, registrado na escritura��o comercial, dever� ser adicionado ao lucro l�quido para fins de determina��o do lucro real (Lei n� 12.788, de 2013, art. 1�, � 4�).
Microrregi�es nas �reas de atua��o da Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste e da Superintend�ncia de Desenvolvimento da Amaz�nia
Art. 329. Sem preju�zo das demais normas em vigor aplic�veis � mat�ria, para bens adquiridos a partir do ano-calend�rio de 2006 e at� 31 de dezembro de 2018, as pessoas jur�dicas que tenham projeto aprovado para instala��o, amplia��o, moderniza��o ou diversifica��o enquadrado em setores da economia considerados priorit�rios para o desenvolvimento regional, em microrregi�es menos desenvolvidas localizadas nas �reas de atua��o da Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e da Superintend�ncia de Desenvolvimento da Amaz�nia - Sudam, ter�o direito � deprecia��o acelerada incentivada (Lei n� 11.196, de 2005, art. 31, caput ; Lei Complementar n� 124, de 3 de janeiro de 2007 ; e Lei Complementar n� 125, de 3 de janeiro de 2007 ).
� 1� As microrregi�es alcan�adas e os limites e as condi��es para frui��o do benef�cio referido neste artigo ser�o definidos em regulamento (Lei n� 11.196, de 2005, art. 31, � 1�) .
� 2� A frui��o desse benef�cio fica condicionada � frui��o dos benef�cios de que tratam os art. 628, art. 629 , art. 634 e art. 635 (Lei n� 11.196, de 2005, art. 31, � 2�) .
� 3� A deprecia��o acelerada incentivada de que trata o caput consiste na deprecia��o integral, no pr�prio ano da aquisi��o ou at� o quarto ano subsequente � aquisi��o (Lei n� 11.196, de 2005, art. 31, � 3�) .
� 4� A quota de deprecia��o acelerada correspondente ao benef�cio constituir� exclus�o do lucro l�quido para fins de determina��o do lucro real e ser� escriturada no Lalur (Lei n� 11.196, de 2005, art. 31, � 4�) .
� 5� O total da deprecia��o acumulada, inclu�das a normal e a acelerada, n�o poder� ultrapassar o custo de aquisi��o do bem (Lei n� 11.196, de 2005, art. 31, � 5�).
� 6� A partir do per�odo de apura��o em que for atingido o limite de que trata o � 5�, o valor da deprecia��o normal, registrado na escritura��o comercial, ser� adicionado ao lucro l�quido para efeito de determina��o do lucro real (Lei n� 11.196, de 2005, art. 31, � 6�).
� 7� Exceto se houver autoriza��o expressa em lei, o benef�cio fiscal de que trata este artigo n�o poder� ser usufru�do cumulativamente com outros de mesma natureza (Lei n� 11.196, de 2005, art. 31, � 8�) .
Da amortiza��o
Dedutibilidade
Art. 330. Poder� ser computada como custo ou encargo, em cada per�odo de apura��o, a import�ncia correspondente � recupera��o do capital aplicado na aquisi��o de direitos cuja exist�ncia ou cujo exerc�cio tenha dura��o limitada, ou de bens cuja utiliza��o pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 58, caput ).
� 1� O montante acumulado das quotas de amortiza��o n�o poder� ultrapassar o custo de aquisi��o do bem ou do direito ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 58, � 2 �).
� 2� Somente ser�o admitidas as amortiza��es de custos ou despesas que observem as condi��es estabelecidas neste Regulamento ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 58, � 5� ).
� 3� Se a exist�ncia ou o exerc�cio do direito, ou a utiliza��o do bem, terminar antes da amortiza��o integral de seu custo, o saldo n�o amortizado constituir� encargo no per�odo de apura��o em que se extinguir o direito ou terminar a utiliza��o do bem ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 58, � 4� ).
� 4� Somente ser� permitida a amortiza��o de bens e direitos intrinsecamente relacionados com a produ��o ou a comercializa��o dos bens e dos servi�os ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso III ).
� 5� S�o vedadas as dedu��es de despesas de amortiza��o geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendat�ria, na hip�tese em que esta reconhecer contabilmente o encargo ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso VIII ).
� 6� O disposto no � 5� tamb�m se aplica aos contratos n�o tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por for�a de normas cont�beis e da legisla��o comercial (Lei n� 12.973, de 2014, art. 49, caput, inciso I) .
Capital amortiz�vel
Art. 331. Poder�o ser amortizados os capitais aplicados na aquisi��o de direitos cuja exist�ncia ou exerc�cio tenha dura��o limitada ou de bens cuja utiliza��o pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado, tais como ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 58 ; e Decreto-Lei n� 1.483, de 1976, art. 5� ):
I - patentes de inven��o, f�rmulas e processos de fabrica��o, direitos autorais, licen�as, autoriza��es ou concess�es;
II - custo de aquisi��o, prorroga��o ou modifica��o de contratos e direitos de qualquer natureza, inclusive de explora��o de fundos de com�rcio;
III - custos de constru��es ou benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando n�o houver direito ao recebimento de seu valor;
IV - o valor de direitos contratuais de explora��o de florestas de que trata o art. 334 ; e
V - os demais direitos classificados no ativo n�o circulante intang�vel.
Par�grafo �nico. N�o ser� admitida amortiza��o de bens, custos ou despesas para os quais seja registrada quota de exaust�o ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 58, � 6� ).
Quota de amortiza��o
Art. 332. A quota de amortiza��o dedut�vel em cada per�odo de apura��o ser� determinada pela aplica��o da taxa anual de amortiza��o sobre o valor original do capital aplicado ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 58, � 1� ).
� 1� Se a amortiza��o tiver in�cio ou terminar no curso do per�odo de apura��o, ou se este tiver dura��o inferior a doze meses, a taxa anual ser� ajustada proporcionalmente ao per�odo de amortiza��o.
� 2� A amortiza��o poder� ser apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para o capital aplicado ou baixado no curso do m�s.
Taxa anual de amortiza��o
Art. 333. A taxa anual de amortiza��o ser� estabelecida tendo em vista o n�mero de anos restantes de exist�ncia do direito ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 58, � 1� ).
Direitos de explora��o de florestas
Art. 334. A quota anual de amortiza��o do valor dos direitos contratuais de explora��o de florestas ter� como base de c�lculo o valor do contrato e ser� calculada em fun��o do prazo de sua dura��o ( Decreto-Lei n� 1.483, de 1976, art. 5�, � 1� ).
� 1� Opcionalmente, poder� ser considerada como data de in�cio do prazo contratual, para fins do disposto neste artigo, a data do in�cio da efetiva explora��o dos recursos ( Decreto-Lei n� 1.483, de 1976, art. 5�, � 2� ).
� 2� Na hip�tese de extin��o dos recursos florestais anteriormente ao t�rmino do prazo contratual, o saldo n�o amortizado poder� ser computado como custo ou encargo do per�odo de apura��o em que ocorrer a extin��o ( Decreto-Lei n� 1.483, de 1976, art. 5�, � 3� ).
� 3� O disposto neste artigo n�o se aplica aos contratos de explora��o firmados por prazo indeterminado ( Decreto-Lei n� 1.483, de 1976, art. 5�, � 4� ).
Amortiza��o acelerada de bens intang�veis vinculados � pesquisa e � inova��o tecnol�gica
Art. 335. A pessoa jur�dica poder� usufruir do incentivo fiscal de amortiza��o acelerada, por meio de dedu��o como custo ou despesa operacional, no per�odo de apura��o em que forem efetuados, dos disp�ndios relativos � aquisi��o de bens intang�veis, vinculados exclusivamente �s atividades de pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica, classific�veis no ativo n�o circulante do benefici�rio (Lei n� 11.196, de 2005, art. 17, caput, inciso IV) .
� 1� Considera-se inova��o tecnol�gica a concep��o de novo produto ou processo de fabrica��o e a agrega��o de novas funcionalidades ou caracter�sticas ao produto ou ao processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade e resulte em maior competitividade no mercado ( Lei n� 11.196, de 2005, art. 17, � 1�) .
� 2� Caso a pessoa jur�dica n�o tenha registrado a amortiza��o acelerada incentivada diretamente na contabilidade, conforme disposto no caput , poder� excluir o valor correspondente aos disp�ndios relativos � aquisi��o de bens intang�veis do lucro l�quido para fins de determina��o do lucro real (Lei n� 11.196, de 2005, art. 17, � 8� e � 11) .
� 3� Na hip�tese prevista no � 2�, o total da amortiza��o acumulada, inclu�das a cont�bil e a acelerada, n�o poder� ultrapassar o custo de aquisi��o do bem amortizado (Lei n� 11.196, de 2005, art. 17, � 9� e � 11) .
� 4� A partir do per�odo de apura��o em que for atingido o limite de que trata o � 3�, o valor da amortiza��o registrado na escritura��o comercial dever� ser adicionado ao lucro l�quido para fins de determina��o do lucro real (Lei n� 11.196, de 2005, art. 17, � 10 e � 11) .
Da exaust�o de recursos minerais
Dedutibilidade
Art. 336. Poder� ser computada como custo ou encargo, em cada per�odo de apura��o, a import�ncia correspondente � diminui��o do valor de recursos minerais, resultante da sua explora��o ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 59, caput ).
� 1� A quota de exaust�o ser� determinada de acordo com os princ�pios de deprecia��o definidos na Subse��o II, com base no custo de aquisi��o ou prospec��o, dos recursos minerais explorados ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 59, � 1� ).
� 2� O montante da quota de exaust�o ser� determinado tendo em vista o volume da produ��o no per�odo e a sua rela��o com a possan�a conhecida da mina ou em fun��o do prazo de concess�o ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 59, � 2� ).
� 3� O disposto neste artigo n�o se aplica � explora��o de jazidas minerais inesgot�veis ou de exaurimento indetermin�vel, como as de �gua mineral.
� 4� S�o vedadas as dedu��es de despesas de exaust�o geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendat�ria, na hip�tese em que esta reconhecer contabilmente o encargo ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso VIII ).
� 5� O disposto no � 4� tamb�m se aplica aos contratos n�o tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por for�a de normas cont�beis e da legisla��o comercial (Lei n� 12.973, de 2014, art. 49, caput, inciso I) .
Da exaust�o de recursos florestais
Art. 337. Poder� ser computada como custo ou encargo, em cada per�odo de apura��o, a import�ncia correspondente � diminui��o do valor de recursos florestais, resultante de sua explora��o ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 59 ; e Decreto-Lei n� 1.483, de 1976, art. 4�, caput ).
� 1� A quota de exaust�o dos recursos florestais destinados a corte ter� como base de c�lculo o valor das florestas ( Decreto-Lei n� 1.483, de 1976, art. 4�, � 1� ).
� 2� Para o c�lculo do valor da quota de exaust�o, ser�o observados os seguintes crit�rios ( Decreto-Lei n� 1.483, de 1976, art. 4�, � 2� ):
I - ser� apurado, inicialmente, o percentual que o volume dos recursos florestais utilizados ou a quantidade de �rvores extra�das durante o per�odo de apura��o representa em rela��o ao volume ou � quantidade de �rvores que, no in�cio do per�odo de apura��o, compunham a floresta; e
II - ser� aplicado o percentual encontrado sobre o valor cont�bil da floresta, registrado no ativo, e o resultado ser� considerado como custo dos recursos florestais extra�dos.
� 3� O disposto neste artigo aplica-se tamb�m �s florestas objeto de direitos contratuais de explora��o por prazo indeterminado e as quotas de exaust�o dever�o ser contabilizadas pelo adquirente desses direitos, que tomar� como valor da floresta o do contrato ( Decreto-Lei n� 1.483, de 1976, art. 4�, � 3� ).
� 4� S�o vedadas as dedu��es de despesas de exaust�o geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendat�ria, na hip�tese em que esta reconhecer contabilmente o encargo( Lei n� 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso VIII ).
� 5� O disposto no � 4� tamb�m se aplica aos contratos n�o tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por for�a de normas cont�beis e da legisla��o comercial ( Lei n� 12.973, de 2014, art. 49, caput, inciso I) .
Das despesas pr�-operacionais ou pr�-industriais
Art. 338. Para fins de determina��o do lucro real, n�o ser�o computadas, no per�odo de apura��o em que incorridas, as despesas (Lei n� 12.973, de 2014, art. 11, caput) :
I - de organiza��o pr�-operacionais ou pr�-industriais, inclusive da fase inicial de opera��o, quando a empresa houver utilizado apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instala��es; e
II - de expans�o das atividades industriais.
Par�grafo �nico. As despesas a que se refere o caput poder�o ser exclu�das para fins de determina��o do lucro real, em quotas fixas mensais e no prazo m�nimo de cinco anos, contado a partir (Lei n� 12.973, de 2014, art. 11, par�grafo �nico) :
I - do in�cio das opera��es ou da plena utiliza��o das instala��es, na hip�tese prevista no inciso I do caput ; e
II - do in�cio das atividades das novas instala��es, na hip�tese prevista no inciso II do caput .
Das provis�es
Dedutibilidade
Art. 339. Na determina��o do lucro real, somente ser�o dedut�veis as provis�es expressamente autorizadas neste Regulamento ( Decreto-Lei n� 1.730, de 17 de dezembro de 1979, art. 3� ; e Lei n� 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso I ).
Par�grafo �nico. Para fins do disposto neste Regulamento, as refer�ncias a provis�es alcan�am as perdas estimadas no valor de ativos, inclusive aquelas decorrentes de redu��o ao valor recuper�vel (Lei n� 12.973, de 2014, art. 59) .
Provis�es t�cnicas compuls�rias
Art. 340. S�o dedut�veis as provis�es t�cnicas das companhias de seguro e de capitaliza��o, das entidades de previd�ncia privada e das operadoras de planos de assist�ncia � sa�de, cuja constitui��o � exigida pela legisla��o especial a elas aplic�vel ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso I ; e Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 83 ).
Provis�o para perda de estoques de livros
Art. 341. As pessoas jur�dicas que exer�am as atividades de editor, distribuidor ou livreiro poder�o constituir provis�o para perda de estoques, calculada no �ltimo dia de cada per�odo de apura��o, correspondente a um ter�o do valor do estoque existente naquela data (Lei n� 10.753, de 30 de outubro de 2003, art. 8�) .
� 1� Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
I - editor - pessoa f�sica ou jur�dica que adquire o direito de reprodu��o de livros e lhes confere tratamento adequado � leitura;
II - distribuidor -a pessoa jur�dica que opera no ramo de compra e venda de livros por atacado; e
III - livreiro - pessoa jur�dica ou o representante comercial aut�nomo que se dedica � venda de livros.
� 2� A provis�o a que se refere o caput ser� dedut�vel para fins de determina��o do lucro real (Lei n� 10.753, de 2003, art. 9�) .
Remunera��o de f�rias
Art. 342. O contribuinte poder� deduzir como custo ou despesa operacional, em cada per�odo de apura��o, import�ncia destinada a constituir provis�o para pagamento de remunera��o correspondente a f�rias de seus empregados ( Decreto-Lei n� 1.730, de 1979, art. 4�, caput ; e Lei n� 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso I ).
� 1� O limite do saldo da provis�o ser� determinado com base na remunera��o mensal do empregado e no n�mero de dias de f�rias a que j� tiver direito na �poca do encerramento do per�odo de apura��o ( Decreto-Lei n� 1.730, de 1979, art. 4�, � 1� ).
� 2� As import�ncias pagas ser�o debitadas � provis�o at� o limite do valor provisionado ( Decreto-Lei n� 1.730, de 1979, art. 4�, � 2� ).
� 3� A provis�o a que se refere este artigo contempla a inclus�o dos gastos incorridos com a remunera��o de f�rias proporcionais e dos encargos sociais, cujo �nus cabe pessoa jur�dica.
D�cimo terceiro sal�rio
Art. 343. O contribuinte poder� deduzir como custo ou despesa operacional, em cada per�odo de apura��o, import�ncia destinada a constituir provis�o para pagamento de remunera��o correspondente ao d�cimo terceiro sal�rio de seus empregados ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso I ).
Par�grafo �nico. O valor provisionado corresponder� ao valor resultante da multiplica��o de um doze avos da remunera��o, acrescido dos encargos sociais, cujo �nus cabe � pessoa jur�dica, pelo n�mero de meses relativos ao per�odo de apura��o.
Provis�o para imposto de renda
Art. 344. � obrigat�ria, em cada per�odo de apura��o, a constitui��o de provis�o para imposto sobre a renda, relativa ao imposto devido sobre o lucro real e sobre os lucros cuja tributa��o tenha sido diferida, referentes ao mesmo per�odo de apura��o (Lei n� 6.404, de 1976, art. 189) .
Par�grafo �nico. A provis�o a que se refere este artigo n�o � dedut�vel para fins de apura��o do lucro real (Lei n� 8.981, de 1995, art. 41, � 2�) .
Do teste de recuperabilidade
Art. 345. O contribuinte poder� reconhecer, na apura��o do lucro real, somente os valores contabilizados como redu��o ao valor recuper�vel de ativos que n�o tenham sido objeto de revers�o, quando ocorrer a aliena��o ou a baixa do bem correspondente (Lei n� 12.973, de 2014, art. 32, caput ) .
Par�grafo �nico. Na hip�tese de aliena��o ou baixa de ativo que comp�e uma unidade geradora de caixa, o valor a ser reconhecido na apura��o do lucro real deve ser proporcional � rela��o entre o valor cont�bil desse ativo e o total da unidade geradora de caixa � data em que foi realizado o teste de recuperabilidade (Lei n� 12.973, de 2014, art. 32, par�grafo �nico) .
Dos gastos estimados de desmontagens
Art. 346. Os gastos de desmontagem e retirada de item de ativo imobilizado ou a restaura��o do local em que est� situado somente ser�o dedut�veis quando efetivamente incorridos (Lei n� 12.973, de 2014, art. 45, caput) .
� 1� Caso constitua provis�o para gastos de desmontagem e retirada de item de ativo imobilizado ou restaura��o do local em que est� situado, a pessoa jur�dica dever� proceder ao ajuste no lucro l�quido para fins de apura��o do lucro real, no per�odo de apura��o em que o imobilizado for realizado, inclusive por deprecia��o, amortiza��o, exaust�o, aliena��o ou baixa (Lei n� 12.973, de 2014, art. 45, � 1�) .
� 2� Eventuais efeitos contabilizados no resultado, provenientes de ajustes na provis�o de que trata o � 1� ou de atualiza��o de seu valor, n�o ser�o computados para fins de determina��o do lucro real (Lei n� 12.973, de 2014, art. 45, � 2�) .
Das perdas no recebimento de cr�ditos
Dedutibilidade
Art. 347. As perdas no recebimento de cr�ditos decorrentes das atividades da pessoa jur�dica poder�o ser deduzidas como despesas, para fins de determina��o do lucro real, observado o disposto neste artigo ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 9�, caput ).
� 1� Poder�o ser registrados como perda os cr�ditos (L ei n� 9.430, de 1996, art. 9�, � 1 �):
I - em rela��o aos quais tenha havido a declara��o de insolv�ncia do devedor, em senten�a emanada do Poder Judici�rio;
II - sem garantia, de valor:
a) at� R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por opera��o, vencidos h� mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) at� R$ 100.000,00 (cem mil reais), por opera��o, vencidos h� mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobran�a administrativa; e
c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos h� mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
III - com garantia, vencidos h� mais de dois anos, de valor:
a) at� R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jur�dica em concordata ou recupera��o judicial, relativamente � parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no � 6�.
� 2� Para os contratos inadimplidos anteriormente a 8 de outubro de 2014 poder�o ser registrados como perda os cr�ditos ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 9�, � 1� ):
I - em rela��o aos quais tenha havido a declara��o de insolv�ncia do devedor, em senten�a emanada do Poder Judici�rio;
II - sem garantia, de valor:
a) at� R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por opera��o, vencidos h� mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) at� 30.000,00 (trinta mil reais), por opera��o, vencidos h� mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, por�m, mantida a cobran�a administrativa; e
c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos h� mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
III - com garantia, vencidos h� mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jur�dica em concordata ou recupera��o judicial, relativamente � parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no � 6�. ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 9�, � 1�, inciso IV )
� 3� Na hip�tese de contrato de cr�dito em que o n�o pagamento de uma ou mais parcelas implicar o vencimento autom�tico de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as al�neas “a” e “b” do inciso II do � 1� e as al�neas “a” e “b” do inciso II do � 2� ser�o considerados em rela��o ao total dos cr�ditos, por opera��o, com o mesmo devedor. ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 9�, � 2� )
� 4� Para os fins do disposto nesta Subse��o, considera-se cr�dito garantido aquele proveniente de ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 9�, � 3� ):
I - vendas com reserva de dom�nio;
II - aliena��o fiduci�ria em garantia; ou
III - opera��es com outras garantias reais.
� 5� Na hip�tese de cr�dito com pessoa jur�dica em processo falimentar, em concordata ou em recupera��o judicial, a dedu��o da perda ser� admitida a partir da data da decreta��o da fal�ncia ou do deferimento do processamento da concordata ou da recupera��o judicial, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necess�rios para o recebimento do cr�dito ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 9�, � 4� ).
� 6� A parcela do cr�dito cujo compromisso de pagar n�o houver sido honrado pela pessoa jur�dica em concordata ou recupera��o judicial poder�, tamb�m, ser deduzida como perda, observadas as condi��es previstas neste artigo ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 9�, � 5� ).
� 7� N�o ser� admitida a dedu��o de perda no recebimento de cr�ditos com pessoa jur�dica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, e com pessoa f�sica que seja acionista controlador, s�cio, titular ou administrador da pessoa jur�dica credora, ou parente at� o terceiro grau dessas pessoas f�sicas ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 9�, � 6� ).
Registro cont�bil das perdas
Art. 348. Os registros cont�beis das perdas admitidas nesta Subse��o ser�o efetuados a d�bito de conta de resultado e a cr�dito ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 10, caput ):
I - da conta que registra o cr�dito de que tratam a al�nea “a” do inciso II do � 1� do art. 347 e a al�nea “a” do inciso II do � 2� do art. 347 ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 10, caput, inciso I ); e
II - de conta redutora do cr�dito, nas demais hip�teses (Lei n� 9.430, de 1996, art. 10, caput, inciso II).
� 1� Na hip�tese de desist�ncia da cobran�a pela via judicial antes de decorrido o prazo de cinco anos, contado da data do vencimento do cr�dito, a perda eventualmente registrada dever� ser estornada ou adicionada ao lucro l�quido, para fins de determina��o do lucro real correspondente ao per�odo de apura��o em que se der a desist�ncia ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 10, � 1� ).
� 2� Na hip�tese prevista no � 1�, o imposto ser� considerado como postergado desde o per�odo de apura��o em que tenha sido reconhecida a perda ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 10, � 2� ).
� 3� Se a solu��o da cobran�a se der em decorr�ncia de acordo homologado por senten�a judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro l�quido para determina��o do lucro real ser� igual � soma da quantia recebida com o saldo a receber renegociado, hip�tese em que n�o ser� aplic�vel o disposto no � 2� ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 10, � 3� ).
� 4� Os valores registrados na conta redutora do cr�dito, referida no inciso II do caput , poder�o ser baixados definitivamente em contrapartida � conta que registre o cr�dito, a partir do per�odo de apura��o em que se completar cinco anos do vencimento do cr�dito sem que este tenha sido liquidado pelo devedor ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 10, � 4� ).
Encargos financeiros de cr�ditos vencidos
Art. 349. Decorrido o prazo de dois meses ap�s o vencimento do cr�dito, sem que tenha havido o seu recebimento, a pessoa jur�dica credora poder� excluir do lucro l�quido, para determina��o do lucro real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o cr�dito, contabilizado como receita, auferido a partir do prazo definido neste artigo ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 11, caput) .
� 1� Ressalvadas as hip�teses previstas nas al�neas “a” e “b” do inciso II do � 1o do art. 347 , da al�nea “a” do inciso III do � 1� do art. 347 e das al�neas “a” e “b” do inciso II do � 2o do art. 347 , o disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa jur�dica houver tomado as provid�ncias de car�ter judicial necess�rias ao recebimento do cr�dito ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 11, � 1� ).
� 2� Os valores exclu�dos dever�o ser adicionados no per�odo de apura��o em que, para os fins legais, se tornarem dispon�veis para a pessoa jur�dica credora ou em que reconhecida a perda (L ei n� 9.430, de 1996, art. 11, � 2� ).
� 3� A partir da cita��o inicial para o pagamento do d�bito, a pessoa jur�dica devedora dever� adicionar ao lucro l�quido, para fins de determina��o do lucro real, os encargos incidentes sobre o d�bito vencido e n�o pago que tenham sido deduzidos como despesa ou custo, incorridos a partir daquela data ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 11, � 3� ).
� 4� Os valores adicionados a que se refere o � 3� poder�o ser exclu�dos do lucro l�quido, para fins de determina��o do lucro real, no per�odo de apura��o em que ocorra a quita��o do d�bito de qualquer forma ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 11, � 4� ).
Cr�ditos recuperados
Art. 350. Dever� ser computado, para fins de determina��o do lucro real, o montante dos cr�ditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer �poca ou a qualquer t�tulo, inclusive nas hip�teses de nova��o da d�vida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 12, caput ) .
� 1� Os bens recebidos a t�tulo de quita��o do d�bito ser�o escriturados pelo valor do cr�dito ou avaliados pelo valor definido na decis�o judicial que tenha determinado a sua incorpora��o ao patrim�nio do credor ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 12, � 1� ).
� 2� Nas opera��es de cr�dito realizadas por institui��es financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nas hip�teses de renegocia��o de d�vida, o reconhecimento da receita para fins de incid�ncia de imposto sobre a renda ocorrer� no momento do efetivo recebimento do cr�dito ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 12, � 2� ).
Art. 351. Na hip�tese de nova��o ou repactua��o de d�bitos de responsabilidade de pessoas jur�dicas optantes pelo Refis ou pelo parcelamento a ele alternativo, a recupera��o de cr�ditos anteriormente deduzidos como perda, at� 31 de dezembro de 1999, ser� computada, para fins de determina��o do lucro real, pelas pessoas jur�dicas de que trata o inciso II do caput do art. 257 , na medida do efetivo recebimento, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda (Lei n� 9.964, de 2000, art. 16, caput ) .
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se aos d�bitos vinculados ao Programa de Revitaliza��o de Cooperativas de Produ��o Agropecu�ria - Recoop, institu�do pela Medida Provis�ria n� 2.168-40, de 24 de agosto de 2001 , ainda que a pessoa jur�dica devedora n�o seja optante por qualquer das formas de parcelamento a que se refere o caput (Lei n� 9.964, de 2000, art. 16, par�grafo �nico) .
Dos tributos e das multas por infra��es fiscais
Art. 352. Os impostos e as contribui��es s�o dedut�veis, para fins de determina��o do lucro real, segundo o regime de compet�ncia (Lei n� 8.981, de 1995, art. 41, caput ) .
� 1� O disposto neste artigo n�o se aplica aos impostos e �s contribui��es cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos estabelecidos no inciso II ao inciso V do art. 151 da Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional , independentemente de haver ou n�o dep�sito judicial (Lei n� 8.981, de 1995, art. 41, � 1�) .
� 2� Na determina��o do lucro real, a pessoa jur�dica n�o poder� deduzir como custo ou despesa o imposto sobre a renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou como respons�vel em substitui��o ao contribuinte (Lei n� 8.981, de 1995, art. 41, � 2�) .
� 3� A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que assuma o �nus do imposto (Lei n� 8.981, de 1995, art. 41, � 3�) .
� 4� Os impostos pagos pela pessoa jur�dica na aquisi��o de bens do ativo n�o circulante investimentos, imobilizado e intang�vel, poder�o, a seu crit�rio, ser registrados como custo de aquisi��o ou deduzidos como despesas operacionais, exceto aqueles pagos na importa��o de bens que ser�o acrescidos ao custo de aquisi��o (Lei n� 8.981, de 1995, art. 41, � 4� ; e Lei n� 6.404, de 1976, art. 178, � 1�) .
� 5� N�o s�o dedut�veis como custo ou despesas operacionais as multas por infra��es fiscais, exceto as de natureza compensat�ria e as impostas por infra��es de que n�o resultem falta ou insufici�ncia de pagamento de tributo (Lei n� 8.981, de 1995, art. 41, � 5�) .
� 6� O valor da CSLL n�o poder� ser deduzido para fins de determina��o do lucro real (Lei n� 9.316, de 1996, art. 1�) .
� 7� As contribui��es sociais incidentes sobre o faturamento ou a receita bruta e sobre o valor das importa��es, pagas pela pessoa jur�dica na aquisi��o de bens destinados ao ativo n�o circulante investimentos, imobilizado e intang�vel, ser�o acrescidas ao custo de aquisi��o (Lei n� 8.981, de 1995, art. 41, � 6� ; e Lei n� 6.404, de 1976, art. 178, � 1�) .
Do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o
Art. 353. Os dep�sitos em conta vinculada efetuados nos termos estabelecidos na Lei n� 8.036, de 1990 , ser�o considerados como despesa operacional, observado o disposto no inciso III do caput do art. 441 (Lei n� 8.036, de 1990, art. 29).
Par�grafo �nico. A dedutibilidade prevista neste artigo abrange os dep�sitos efetuados pela pessoa jur�dica, para garantia do tempo de servi�o de seus diretores n�o empregados, na forma estabelecida na Lei n� 6.919, de 2 de junho de 1981.
Das despesas de conserva��o de bens e instala��es
Art. 354. Ser�o admitidas como custo ou despesa operacional as despesas com reparos e conserva��o de bens e instala��es destinadas a mant�-los em condi��es eficientes de opera��o (Lei n� 4.506, de 1964, art. 48, caput ).
� 1� Se dos reparos, da conserva��o ou da substitui��o de partes e pe�as resultar aumento da vida �til do bem, as despesas correspondentes, quando aquele aumento for superior a um ano, dever�o ser capitalizadas, a fim de servirem de base a deprecia��es futuras ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 48, par�grafo �nico; e Lei n� 6.404, de 1976, art. 183, � 3�, inciso II) .
� 2� O valor n�o depreciado de partes e pe�as substitu�das poder� ser deduzido como custo ou despesa operacional, desde que devidamente comprovado, ou, alternativamente, a pessoa jur�dica poder�:
I - aplicar o percentual de deprecia��o correspondente � parte n�o depreciada do bem sobre os custos de substitui��o das partes ou das pe�as;
II - apurar a diferen�a entre o total dos custos de substitui��o e o valor determinado no inciso I;
III - escriturar o valor apurado no inciso I a d�bito das contas de resultado; e
IV - escriturar o valor apurado no inciso II a d�bito da conta do ativo imobilizado que registra o bem, o qual ter� seu novo valor cont�bil depreciado no novo prazo de vida �til previsto.
� 3� Somente ser�o permitidas despesas com reparos e conserva��o de bens m�veis e im�veis se intrinsecamente relacionados com a produ��o ou com a comercializa��o dos bens e dos servi�os ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso III ).
Dos juros sobre o capital
Juros sobre o capital pr�prio
Art. 355. A pessoa jur�dica poder� deduzir, para fins de apura��o do lucro real, os juros pagos ou creditados de forma individualizada a titular, s�cios ou acionistas, a t�tulo de remunera��o do capital pr�prio, calculados sobre as contas do patrim�nio l�quido e limitados � varia��o, pro rata die , da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 9�, caput ).
� 1� O efetivo pagamento ou cr�dito dos juros fica condicionado � exist�ncia de lucros, computados antes da dedu��o dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 9�, � 1� ).
� 2� Os juros ficar�o sujeitos � incid�ncia do imposto sobre a renda na forma prevista no art. 726 ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 9�, � 2� ).
� 3� O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jur�dica, a t�tulo de remunera��o do capital pr�prio, poder� ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei n� 6.404, de 1976 , sem preju�zo do disposto no � 2� ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 9�, � 7� ).
� 4� Para fins de c�lculo da remunera��o prevista neste artigo, ser�o consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrim�nio l�quido ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 9�, � 8� ):
I - capital social;
II - reservas de capital;
III - reservas de lucros;
IV - a��es em tesouraria; e
V - preju�zos acumulados.
� 5� Para fins de c�lculo da remunera��o prevista neste artigo ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 9�, � 12 ; e Lei n� 12.973, de 2014, art. 34) :
I - a conta capital social, prevista no inciso I do � 4�, inclui todas as esp�cies de a��es previstas no art. 15 da Lei n� 6.404, de 1976 , ainda que classificadas em contas de passivo na escritura��o comercial; e
II - os instrumentos patrimoniais referentes �s aquisi��es de servi�os nos termos estabelecidos no art. 370 somente ser�o considerados depois da transfer�ncia definitiva da sua propriedade.
� 6� Caso a pessoa jur�dica opte por adicionar, para fins de determina��o do lucro real, o valor do excesso apurado na forma estabelecida no art. 242 em cada per�odo de apura��o somente por ocasi�o da realiza��o por aliena��o ou baixa a qualquer t�tulo do bem, do direito ou do servi�o adquirido, o valor total do excesso apurado no per�odo de aquisi��o dever� ser exclu�do do patrim�nio l�quido, para fins de determina��o da base de c�lculo dos juros sobre o capital pr�prio (Lei n� 10.637, de 2002, art. 45, caput e � 2�) .
� 7� O valor correspondente aos juros sobre o capital pr�prio reembolsado ao emprestador, nas condi��es de que trata o art. 7� da Lei n� 13.043, de 2014 , poder� ser dedut�vel para fins de apura��o do imposto (Lei n� 13.043, de 2014, art. 7�, � 6�) .
Disposi��o transit�ria quanto � pessoa jur�dica sujeita ao Regime Tribut�rio de Transi��o
Art. 356. Para os anos-calend�rio de 2008 a 2014, para fins do c�lculo do limite previsto no art. 355, a pessoa jur�dica pode utilizar as contas do patrim�nio l�quido mensurado de acordo com as disposi��es da Lei n� 6.404, de 1976 (Lei n� 12.973, de 2014, art. 73, caput ) .
� 1� No c�lculo da parcela a deduzir prevista no caput , n�o s�o considerados os valores relativos a ajustes de avalia��o patrimonial a que se refere o � 3� do art. 182 da Lei n� 6.404, de 1976 (Lei n� 12.973, de 2014, art. 73, � 1�) .
� 2� No ano-calend�rio de 2014, a op��o de que trata o caput fica restrita �s pessoas jur�dicas sujeitas ao RTT (Lei n� 12.973, de 2014, art. 73, � 2�) .
Outros juros sobre capital
Art. 357. S�o dedut�veis os juros pagos pelas cooperativas a seus associados, de at� doze por cento ao ano sobre o capital integralizado ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 49, par�grafo �nico ; e Lei n� 5.764, de 1971, art. 24, � 3� ).
Das despesas com prospec��o e cubagem de jazidas e dep�sitos
Art. 358. Ser�o admitidas como operacionais as despesas com prospec��o e cubagem de jazidas ou dep�sitos, realizadas por concession�rios de pesquisa ou lavra de min�rios, sob a orienta��o t�cnica de engenheiro de minas ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 53, � 1� ).
Dos disp�ndios com pesquisa e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica
Art. 359. A pessoa jur�dica poder� deduzir, para fins de apura��o do lucro l�quido, o valor correspondente � soma dos disp�ndios realizados no per�odo de apura��o com pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica classific�veis como despesas operacionais pela legisla��o do imposto ou como pagamento na forma prevista no � 1� (Lei n� 11.196, de 2005, art. 17, caput, inciso I) .
� 1� O disposto no caput aplica-se tamb�m aos disp�ndios com pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica contratados no Pa�s com universidade, institui��o de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do caput do art. 2� da Lei n� 10.973, de 2 de dezembro de 2004 , desde que a pessoa jur�dica que efetuou o disp�ndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gest�o e o controle da utiliza��o dos resultados dos disp�ndios.
� 2� Poder�o ser exclu�dos, para fins de apura��o do lucro real, os gastos com desenvolvimento de inova��o tecnol�gica a que se referem o caput e o � 1�, quando registrados no ativo n�o circulante intang�vel, no per�odo de apura��o em que forem incorridos e observado o disposto no art. 506 ao art. 508 (Lei n� 12.973, de 2014, art. 42, caput ) .
� 3� O contribuinte que utilizar o benef�cio a que se refere o � 2� dever� adicionar ao lucro l�quido, para fins de apura��o do lucro real, o valor da realiza��o do ativo intang�vel, inclusive por amortiza��o, aliena��o ou baixa (Lei n� 12.973, de 2014, art. 42, par�grafo �nico) .
Dos recursos naturais
Art. 360. Poder�o ser deduzidas como operacionais as despesas que as pessoas jur�dicas efetuarem direta ou indiretamente na pesquisa de recursos naturais, inclusive prospec��o de minerais, desde que realizadas na �rea de atua��o da Sudam, em projetos por ela aprovados ( Decreto-Lei n� 756, de 11 de agosto de 1969, art. 32, caput, al�nea “a” ).
Dos alugu�is, dos royalties e da assist�ncia t�cnica, cient�fica ou administrativa
Alugu�is
Art. 361. A dedu��o de despesas com alugu�is ser� admitida ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 71, caput ):
I - quando necess�rias para que o contribuinte mantenha a posse, o uso ou a frui��o do bem ou do direito que produz o rendimento; e
II - se o aluguel n�o constituir aplica��o de capital na aquisi��o do bem ou do direito, nem distribui��o disfar�ada de lucros.
� 1� N�o s�o dedut�veis ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 71, par�grafo �nico ):
I - os alugu�is pagos a s�cios ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes, em rela��o � parcela que exceder o pre�o ou o valor de mercado; e
II - as import�ncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de bem ou direito e os pagamentos para extens�o ou modifica��o de contrato, que constituir�o aplica��o de capital amortiz�vel durante o prazo do contrato.
� 2� As despesas de aluguel de bens m�veis ou im�veis somente ser�o dedut�veis quando relacionados intrinsecamente com a produ��o ou com a comercializa��o dos bens e dos servi�os ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso I I).
Royalties
Art. 362. A dedu��o de despesas com royalties ser� admitida quando necess�rias para que o contribuinte mantenha a posse, o uso ou a frui��o do bem ou do direito que produz o rendimento ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 71, caput, al�nea “a”) .
Art. 363. N�o s�o dedut�veis ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 71, par�grafo �nico, al�neas “c” ao “g” ):
I - os royalties pagos a s�cios, pessoas f�sicas ou jur�dicas, ou a dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes;
II - as import�ncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de bem ou direito e os pagamentos para extens�o ou modifica��o do contrato, que constituir�o aplica��o de capital amortiz�vel durante o prazo do contrato;
III - os royalties pelo uso de patentes de inven��o, processos e f�rmulas de fabrica��o ou pelo uso de marcas de ind�stria ou de com�rcio, quando:
a) pagos pela filial no Pa�s de empresa com sede no exterior, em benef�cio de sua matriz; e
b) pagos pela sociedade com sede no Pa�s a pessoa com domic�lio no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, controle do seu capital com direito a voto, observado o disposto no par�grafo �nico;
IV - os royalties pelo uso de patentes de inven��o, processos e f�rmulas de fabrica��o pagos ou creditados a benefici�rio domiciliado no exterior:
a) que n�o sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil; ou
b) cujos montantes excedam os limites periodicamente estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, de acordo com o grau de sua essencialidade e em conformidade com a legisla��o espec�fica sobre remessas de valores para o exterior; e
V - os royalties pelo uso de marcas de ind�stria e com�rcio pagos ou creditados a benefici�rio domiciliado no exterior:
a) que n�o sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil; ou
b) cujos montantes excedam os limites periodicamente estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, de acordo com o grau da sua essencialidade e em conformidade com a legisla��o espec�fica sobre remessas de valores para o exterior.
Par�grafo �nico. O disposto na al�nea “b” do inciso III do caput n�o se aplica �s despesas decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, sejam averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e registrados no Banco Central do Brasil, observados os limites e as condi��es estabelecidos pela legisla��o em vigor ( Lei n� 8.383, de 1991, art. 50 ).
Assist�ncia t�cnica, cient�fica ou administrativa
Art. 364. As import�ncias pagas a pessoas jur�dicas ou f�sicas domiciliadas no exterior a t�tulo de assist�ncia t�cnica, cient�fica, administrativa ou semelhante, quer fixas, quer como percentagem da receita ou do lucro, somente poder�o ser deduzidas como despesas operacionais quando satisfizerem aos seguintes requisitos ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 52, caput ):
I - constarem de contrato registrado no Banco Central do Brasil;
II - corresponderem a servi�os efetivamente prestados � empresa por meio de t�cnicos, desenhos ou instru��es enviadas ao Pa�s ou a estudos t�cnicos realizados no exterior por conta da empresa; e
III - o montante anual dos pagamentos n�o exceder o limite estabelecido por ato do Ministro de Estado da Fazenda, em conformidade com a legisla��o espec�fica.
� 1� As despesas com assist�ncia t�cnica, cient�fica, administrativa e assemelhados somente poder�o ser deduzidas nos cinco primeiros anos de funcionamento da empresa ou da introdu��o do processo especial de produ��o, quando demonstrada a sua necessidade, admitida a prorroga��o por at� mais cinco anos, desde que autorizada pelo Conselho Monet�rio Nacional (Lei n� 4.131, de 1962, art. 12, � 3�) .
� 2� N�o ser�o dedut�veis as despesas a que se refere este artigo, quando pagas ou creditadas ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 52, par�grafo �nico ):
I - pela filial de empresa com sede no exterior, em benef�cio da sua matriz; e
II - pela sociedade com sede no Pa�s � pessoa domiciliada no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, o controle de seu capital com direito a voto.
� 3� O disposto no inciso II do � 2� n�o se aplica �s despesas decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, venham a ser assinados, averbados no INPI e registrados no Banco Central do Brasil, observados os limites e as condi��es estabelecidos pela legisla��o em vigor ( Lei n� 8.383, de 1991, art. 50 ).
Limite e condi��es de dedutibilidade
Art. 365. As somas das quantias devidas a t�tulo de royalties pela explora��o de patentes de inven��o ou pelo uso de marcas de ind�stria ou de com�rcio, e por assist�ncia t�cnica, cient�fica, administrativa ou semelhante, poder�o ser deduzidas como despesas operacionais at� o limite m�ximo de cinco por cento da receita l�quida (Lei n� 3.470, de 1958, art. 74 ; Lei n� 4.131, de 1962, art. 12, caput ; e Decreto-Lei n� 1.730, de 1979, art. 6� ).
� 1� Ser�o estabelecidos e revistos periodicamente, por ato do Ministro de Estado da Fazenda, os coeficientes percentuais admitidos para as dedu��es a que se refere este artigo, considerados os tipos de produ��o ou atividades reunidos em grupos, de acordo com o grau de essencialidade (Lei n� 4.131, de 1962, art. 12, � 1�) .
� 2� N�o s�o dedut�veis as quantias devidas a t�tulo de royalties por explora��o de patentes de inven��o, uso de marcas de ind�stria e de com�rcio, e assist�ncia t�cnica, cient�fica, administrativa ou semelhante, que n�o satisfizerem �s condi��es previstas neste Regulamento ou excederem os limites a que se refere este artigo, as quais ser�o consideradas como lucros distribu�dos (Lei n� 4.131, de 1962, art. 12 e art. 13) .
� 3� A dedutibilidade das import�ncias pagas ou creditadas pelas pessoas jur�dicas, a t�tulo de alugu�is ou royalties por explora��o ou cess�o de patentes ou por uso ou cess�o de marcas, e a t�tulo de remunera��o que envolva transfer�ncia de tecnologia (assist�ncia t�cnica, cient�fica, administrativa ou semelhantes, projetos ou servi�os t�cnicos especializados) somente ser� admitida a partir da averba��o do ato ou do contrato no INPI, obedecidos o prazo e as condi��es da averba��o e, ainda, as demais prescri��es pertinentes, na forma estabelecida na Lei n� 9.279, de 14 de maio de 1996 ( Lei n� 4.131, de 1962, art. 12 ).
Das contrapresta��es de arrendamento mercantil
Art. 366. Poder�o ser computadas para fins de determina��o do lucro real da pessoa jur�dica arrendat�ria as contrapresta��es pagas ou creditadas por for�a de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens m�veis ou im�veis intrinsecamente relacionados com a produ��o ou com a comercializa��o dos bens e dos servi�os, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas (Lei n� 12.973, de 2014, art. 47) .
� 1� N�o s�o dedut�veis para fins de determina��o do lucro real as despesas financeiras incorridas pela arrendat�ria em contratos de arrendamento mercantil ( Lei n� 12.973, de 2014, art. 48, caput) .
� 2� O disposto no � 1� tamb�m se aplica aos valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei n� 6.404, de 1976 (Lei n� 12.973, de 2014, art. 48, par�grafo �nico) .
� 3� S�o vedadas as dedu��es de despesas de deprecia��o, amortiza��o e exaust�o geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendat�ria, na hip�tese em que esta reconhe�a contabilmente o encargo ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso VIII ).
� 4� N�o compor� o custo de produ��o dos bens ou dos servi�os os encargos de deprecia��o, amortiza��o e exaust�o gerados por bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jur�dica arrendat�ria ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 13, � 3� ).
� 5� Na hip�tese prevista no � 4�, a pessoa jur�dica dever� proceder ao ajuste no lucro l�quido para fins de apura��o do lucro real, no per�odo de apura��o em que o encargo de deprecia��o, amortiza��o ou exaust�o for apropriado como custo de produ��o ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 13, � 4� ).
� 6� O disposto neste artigo tamb�m se aplica aos contratos n�o tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por for�a de normas cont�beis e da legisla��o comercial (Lei n� 12.973, de 2014, art. 49, caput, incisos I, II e III) .
Art. 367. A aquisi��o, pelo arrendat�rio, de bens arrendados em desacordo com o disposto na Lei n� 6.099, de 12 de setembro de 1974, nas opera��es em que seja obrigat�ria a sua observ�ncia, ser� considerada opera��o de compra e venda a presta��o (Lei n� 6.099, de 1974, art. 11, � 1�).
� 1� O pre�o de compra e venda ser� o total das contrapresta��es pagas durante a vig�ncia do arrendamento, acrescido da parcela paga a t�tulo de pre�o de aquisi��o (Lei n� 6.099, de 1974, art. 11, � 2�) .
� 2� Na hip�tese prevista no caput , as import�ncias j� deduzidas, pela adquirente, como custo ou despesa operacional ser�o adicionadas ao lucro l�quido, para fins de determina��o do lucro real, no per�odo de apura��o em que foi efetuada a dedu��o (Lei n� 6.099, de 1974, art. 11, � 3�) .
� 3� O imposto devido, na hip�tese prevista no � 2�, ser� recolhido com acr�scimo de juros e multa (Lei n� 6.099, de 1974, art. 11, � 4�) .
Da remunera��o dos s�cios, dos diretores ou dos administradores e dos titulares de empresas individuais e dos conselheiros fiscais e consultivos
Art. 368. Ser�o dedut�veis, para fins de determina��o do lucro real, as remunera��es de s�cios, diretores ou administradores, titulares de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 47, caput e � 5� ).
Par�grafo �nico. N�o ser�o dedut�veis, para fins de determina��o do lucro real ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 43, � 1�, al�neas “b” e “d” ):
I - as retiradas n�o debitadas em custos ou despesas operacionais, ou contas subsidi�rias, e aquelas que, mesmo escrituradas nessas contas, n�o correspondam � remunera��o mensal fixa por presta��o de servi�os; e
II - as percentagens e os ordenados pagos a membros das diretorias das sociedades por a��es que n�o residam no Pa�s.
Remunera��o indireta a administradores e terceiros
Art. 369. Integrar�o a remunera��o dos benefici�rios ( Lei n� 8.383, de 1991, art. 74, caput, incisos I e II ):
I - a contrapresta��o de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os encargos de deprecia��o:
a) de ve�culo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em rela��o � pessoa jur�dica; e
b) de im�vel cedido para uso de pessoa a que se refere a al�nea “a”; e
II - as despesas com benef�cios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou por meio da contrata��o de terceiros, tais como:
a) a aquisi��o de alimentos ou outros bens para utiliza��o pelo benefici�rio fora do estabelecimento da empresa;
b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;
c) o sal�rio e os encargos sociais de empregados postos � disposi��o ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros; e
d) a conserva��o, o custeio e a manuten��o dos bens a que se refere o inciso I do caput .
� 1� A empresa identificar� os benefici�rios das despesas e adicionar� aos sal�rios os valores a elas correspondentes, observado o disposto no art. 679 ( Lei n� 8.383, de 1991, art. 74, � 1� ).
� 2� A inobserv�ncia ao disposto neste artigo implicar� a tributa��o dos valores, exclusivamente na fonte, observado o disposto no art. 731 ( Lei n� 8.383, de 1991, art. 74, � 2� ; e Lei n� 8.981, de 1995, art. 61, � 1�) .
� 3� Os disp�ndios de que trata este artigo ter�o o seguinte tratamento tribut�rio na pessoa jur�dica:
I - quando pagos a benefici�rios identificados e individualizados, poder�o ser dedut�veis na apura��o do lucro real; e
II - quando pagos a benefici�rios n�o identificados ou benefici�rios identificados e n�o individualizados de que trata o art. 316, ser�o indedut�veis na apura��o do lucro real, inclusive quanto ao imposto sobre a renda incidente na fonte de que trata o � 2�.
Do pagamento baseado em a��es
Art. 370. O valor da remunera��o dos servi�os prestados por empregados ou similares, efetuada por meio de acordo com pagamento baseado em a��es, dever� ser adicionado ao lucro l�quido, para fins de apura��o do lucro real, no per�odo de apura��o em que o custo ou a despesa forem apropriados (Lei n� 12.973, de 2014, art. 33, caput ) .
� 1� A remunera��o de que trata o caput ser� dedut�vel somente depois do pagamento, quando liquidados em caixa ou em outro ativo, ou depois da transfer�ncia da propriedade definitiva das a��es ou das op��es, quando liquidados com instrumentos patrimoniais (Lei n� 12.973, de 2014, art. 33, � 1�).
� 2� Para fins do disposto no � 1�, o valor a ser exclu�do ser� (Lei n� 12.973, de 2014, art. 33, � 2�):
I - o efetivamente pago, quando a liquida��o baseada em a��o for efetuada em caixa ou em outro ativo financeiro; ou
II - o reconhecido no patrim�nio l�quido nos termos da legisla��o comercial, quando a liquida��o for efetuada em instrumentos patrimoniais.
Da participa��o dos trabalhadores nos lucros ou nos resultados da empresa
Art. 371. Para fins de apura��o do lucro real, a pessoa jur�dica poder� deduzir como despesa operacional as participa��es atribu�das aos empregados nos lucros ou nos resultados, observado o disposto na Lei n� 10.101, de 19 de dezembro de 2000 , no pr�prio exerc�cio de sua constitui��o (Lei n� 10.101, de 2000, art. 3�, � 1�) .
Par�grafo �nico. � vedado o pagamento de qualquer antecipa��o ou distribui��o de valores a t�tulo de participa��o nos lucros ou nos resultados da empresa em mais de duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a um trimestre civil (Lei n� 10.101, de 2000, art. 3�, � 2�) .
Dos servi�os assistenciais e dos benef�cios previdenci�rios a empregados e dirigentes
Servi�os assistenciais
Art. 372. Consideram-se despesas operacionais os gastos realizados pelas empresas com seguros e planos de sa�de, destinados indistintamente a todos os seus empregados e dirigentes ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso V ).
� 1� O disposto neste artigo se aplica aos servi�os de assist�ncia m�dica, odontol�gica, farmac�utica e social que sejam prestados diretamente pela empresa, por entidades afiliadas para esse fim constitu�das com personalidade jur�dica pr�pria e sem fins lucrativos, ou, ainda, por terceiros especializados, como na hip�tese da assist�ncia m�dico-hospitalar.
� 2� Os recursos despendidos pelas empresas na manuten��o dos programas assistenciais somente ser�o considerados como despesas operacionais quando devidamente comprovados, por meio da manuten��o de sistema de registros cont�beis espec�ficos capazes de demonstrar os custos pertinentes a cada modalidade de assist�ncia e quando as entidades prestadoras tamb�m mantenham sistema cont�bil que especifique as parcelas de receita e de custos dos servi�os prestados.
Benef�cios previdenci�rios
Art. 373. S�o dedut�veis as contribui��es n�o compuls�rias destinadas a custear planos de benef�cios complementares assemelhados aos da previd�ncia social, institu�dos em favor dos empregados e dos dirigentes da pessoa jur�dica ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso V ).
� 1� Para fins de determina��o do lucro real, a dedu��o de que trata este artigo, somada �s de que trata o art. 375, cujo �nus seja da pessoa jur�dica, n�o poder� exceder, em cada per�odo de apura��o, a vinte por cento do total dos sal�rios dos empregados e da remunera��o dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano ( Lei n� 9.532, de 1997, art. 11, � 2� ).
� 2� O somat�rio das contribui��es que exceder o valor a que se refere o � 1� dever� ser adicionado ao lucro l�quido para fins de determina��o do lucro real ( Lei n� 9.532, de 1997, art. 11, � 3� ).
� 3� A dedu��o das contribui��es da pessoa jur�dica para os seguros de vida com cl�usulas de cobertura por sobreviv�ncia fica condicionada, cumulativamente (Lei n� 11.053, de 2004, art. 4�) :
I - ao limite estabelecido no � 1�; e
II - a que o seguro seja oferecido indistintamente aos empregados e aos dirigentes.
Dos Planos de Poupan�a e Investimento
Art. 374. Poder�o ser deduzidas como despesa operacional as contribui��es pagas pela pessoa jur�dica aos Planos de Poupan�a e Investimento - PAIT por ela institu�do, na forma estabelecida no Decreto-Lei n� 2.292, de 1986 , desde que obede�am a crit�rios gerais e beneficiem, no m�nimo, cinquenta por cento de seus empregados ( Decreto-Lei n� 2.292, de 1986, art. 5�, � 2� ).
Do Fundo de Aposentadoria Programada Individual
Art. 375. A pessoa jur�dica poder� deduzir como despesa operacional o valor das quotas adquiridas, em favor de seus empregados ou administradores, do FAPI, institu�do pela Lei n� 9.477, de 1997 , desde que o plano atinja, no m�nimo, cinquenta por cento dos seus empregados, observado o disposto nos � 1� e � 2� do art. 373 ( Lei n� 9.477, de 1997, art. 7� ; e Lei n� 9.532, de 1997, art. 11, � 2� ao � 4� ).
Dos preju�zos por desfalque, apropria��o ind�bita e furto
Art. 376. Somente ser�o dedut�veis como despesas os preju�zos por desfalque, apropria��o ind�bita e furto, por empregados ou terceiros, quando houver inqu�rito instaurado nos termos da legisla��o trabalhista ou quando apresentada queixa perante a autoridade policial ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 47, � 3� ).
Das contribui��es e das doa��es
Art. 377. S�o vedadas as dedu��es decorrentes de doa��es e contribui��es, exceto as relacionadas a seguir ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso VI, e � 2�, incisos II e III ):
I - as efetuadas �s institui��es de ensino e pesquisa cuja cria��o tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos a que se referem os incisos I e II do caput do art. 213 da Constitui��o , at� o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedu��o e a de que trata o inciso II; e
II - as doa��es, at� o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jur�dica, antes de computada a sua dedu��o, efetuadas a entidades civis, legalmente constitu�das no Pa�s, sem fins lucrativos, que prestem servi�os gratuitos em benef�cio de empregados da pessoa jur�dica doadora e de seus dependentes, ou em benef�cio da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:
a) as doa��es, quando em dinheiro, ser�o feitas por meio de cr�dito em conta corrente banc�ria diretamente em nome da entidade benefici�ria;
b) a pessoa jur�dica doadora manter� em arquivo, � disposi��o da fiscaliza��o, declara��o, de acordo com modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, fornecida pela entidade benefici�ria, em que esta se comprometa a aplicar integralmente os recursos recebidos na realiza��o de seus objetivos sociais, com identifica��o da pessoa f�sica respons�vel pelo seu cumprimento, e a n�o distribuir lucros, bonifica��es ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto; e
c) a entidade benefici�ria dever� ser organiza��o da sociedade civil, conforme disposto na Lei n� 13.019, de 31 de julho de 2014 , desde que cumpridos os requisitos previstos nos art. 3� e art. 16 da Lei n� 9.790, de 1999 , independentemente de certifica��o ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 13, � 2�, inciso III, al�nea “c” ).
Art. 378. Poder�o, tamb�m, ser benefici�rias de doa��es, nos termos e nas condi��es estabelecidos no inciso II do caput do art. 377 , as Organiza��es da Sociedade Civil de Interesse P�blico - Oscip qualificadas de acordo com as normas estabelecidas na Lei n� 9.790, de 1999 ( Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 59, caput ).
Par�grafo �nico. �s entidades a que se refere este artigo n�o se aplica a exig�ncia estabelecida na al�nea “c” do inciso II do caput do art. 377 ( Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 59, � 2�) .
Art. 379. A dedutibilidade das doa��es a que se referem o inciso II do caput do art. 377 e o art. 378 fica condicionada a que a entidade benefici�ria tenha a sua condi��o de utilidade p�blica ou de Oscip renovada anualmente pelo �rg�o competente da Uni�o, por meio de ato formal ( Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 60, caput ).
� 1� A renova��o de que trata o caput ( Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 60, � 1� ):
I - somente ser� concedida a entidade benefici�ria que comprove, perante o �rg�o competente da Uni�o, haver cumprido, no ano-calend�rio anterior ao pedido, as exig�ncias e as condi��es estabelecidas; e
II - produzir� efeitos para o ano-calend�rio subsequente ao de sua formaliza��o.
� 2� A condi��o estabelecida na al�nea “b” do inciso II do caput do art. 377 e a veda��o contida no inciso I do � 3� do art. 181 n�o se aplicam � hip�tese de remunera��o de dirigente, em decorr�ncia de v�nculo empregat�cio, pelas Oscip e pelas organiza��es sociais - OS, qualificadas de acordo com o disposto na Lei n� 9.637, de 15 de maio de 1998 , desde que a remunera��o n�o seja superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remunera��o de servidores do Poder Executivo federal (Lei n� 10.637, de 2002, art. 34, caput e par�grafo �nico) .
Das despesas de propaganda
Art. 380. S�o admitidos como despesas de propaganda, desde que diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa e respeitado o regime de compet�ncia, observado, ainda, o disposto no inciso VII do par�grafo �nico do art. 260 ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 54, caput ; e Lei n� 7.450, de 1985, art. 54 ):
I - os rendimentos espec�ficos de trabalho assalariado, aut�nomo ou profissional, pagos ou creditados a terceiros, e a aquisi��o de direitos autorais de obra art�stica;
II - as import�ncias pagas ou creditadas a empresas jornal�sticas, correspondentes a an�ncios ou publica��es;
III - as import�ncias pagas ou creditadas a empresas de radiodifus�o ou televis�o, correspondentes a an�ncios, horas locadas ou programas;
IV - as despesas pagas ou creditadas a quaisquer empresas, inclusive de propaganda; e
V - o valor das amostras, tribut�veis ou n�o pelo IPI, distribu�das gratuitamente por laborat�rios qu�micos ou farmac�uticos e por outras empresas que utilizem esse sistema de promo��o de venda de seus produtos, sendo indispens�vel:
a) que a distribui��o das amostras seja contabilizada nos livros de escritura��o da empresa pelo pre�o de custo real;
b) que a sa�da das amostras esteja documentada com a emiss�o das notas fiscais correspondentes; e
c) que o valor das amostras distribu�das em cada ano-calend�rio n�o ultrapasse os limites estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, tendo em vista a natureza do neg�cio, at� o m�ximo de cinco por cento da receita obtida na venda dos produtos.
� 1� Poder� ser admitido, a crit�rio da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, que as despesas de que trata o inciso V do caput ultrapassem, excepcionalmente, os limites previstos em sua al�nea “c”, nas hip�teses de planos especiais de divulga��o destinados a produzir efeito al�m de um ano-calend�rio, situa��o em que a import�ncia excedente daqueles limites dever� ser amortizada no prazo m�nimo de tr�s anos, contado do ano-calend�rio seguinte ao da realiza��o das despesas ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 54, par�grafo �nico ).
� 2� As despesas de propaganda pagas ou creditadas a empresas somente ser�o admitidas como despesa operacional quando a empresa beneficiada for registrada no CNPJ e mantiver escritura��o regular ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 54, caput, inciso IV ).
� 3� As despesas de que trata este artigo dever�o ser escrituradas destacadamente em conta pr�pria.
Art. 381. � permitido �s empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados, inclusive cooperativas, cons�rcios de exportadores, cons�rcios de produtores ou entidades semelhantes, imputar ao custo, destacadamente, para apura��o do lucro l�quido, os gastos que, no exterior, efetuarem com promo��o e propaganda de seus produtos, com a participa��o em feiras, exposi��es e certames semelhantes, na forma, no limite e nas condi��es determinados em regulamento ( Decreto-Lei n� 491, de 5 de mar�o de 1969, art. 1� e art. 7�, caput e par�grafo �nico ).
Da forma��o profissional
Art. 382. Poder�o ser deduzidos como despesa operacional os gastos realizados com a forma��o profissional de empregados.
Da alimenta��o do trabalhador
Art. 383. Ser� admitida a dedu��o de despesa de alimenta��o fornecida pela pessoa jur�dica, indistintamente, a todos os seus empregados, observado o disposto no inciso IV do par�grafo �nico do art. 260 ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 13, � 1� ).
Par�grafo �nico. Quando a pessoa jur�dica tiver programa aprovado pelo Minist�rio do Trabalho, al�m da dedu��o como despesa de que trata este artigo, far� tamb�m jus ao benef�cio previsto no art. 641 .
Do vale-transporte
Art. 384. Poder�o ser deduzidos como despesa operacional os gastos comprovadamente realizados, no per�odo de apura��o, na concess�o do vale-transporte a que se refere a Lei n� 7.418, de 16 de dezembro de 1985 (Lei n� 7.418, de 1985, art. 4� ; e Medida Provis�ria n� 2.189-49, de 2001, art. 10, par�grafo �nico ).
Das opera��es de car�ter cultural e art�stico
Art. 385. Sem preju�zo da dedu��o do imposto sobre a renda devido e observado o disposto no art. 539, a pessoa jur�dica tributada com base no lucro real poder� deduzir integralmente como despesa operacional os valores efetivamente contribu�dos em favor de projetos culturais ou art�sticos, na forma estabelecida pelo Pronac (Lei n� 8.313, de 1991, art. 26, � 1� ; e Lei n� 9.249, de 1995, art. 13, � 2�, inciso I ).
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica aos disp�ndios com doa��es e patroc�nios na produ��o cultural dos segmentos de que trata o art. 475 (Lei n� 8.313, de 1991, art. 18, � 2�) .
Da atividade audiovisual
Art. 386. Sem preju�zo da dedu��o do imposto sobre a renda devido, a pessoa jur�dica tributada com base no lucro real poder�, tamb�m, abater o total dos investimentos efetuados nos termos estabelecidos no art. 546 como despesa operacional (Lei n� 8.685, de 1993, art. 1�, � 4�) .
Par�grafo �nico. O abatimento de que trata este artigo ser� efetuado por meio de ajuste ao lucro l�quido para fins de determina��o do lucro real.
Do Programa de Cultura do Trabalhador
Art. 387. At� o exerc�cio de 2017, ano-calend�rio de 2016, sem preju�zo da dedu��o do imposto sobre a renda devido, a pessoa jur�dica inscrita no Programa de Cultura do Trabalhador como benefici�ria, observado o disposto na Lei n� 12.761, de 27 de dezembro de 2012 , poder� deduzir como despesa operacional o valor despendido a t�tulo de aquisi��o do vale-cultura, desde que tributada com base no lucro real (Lei n� 12.761, de 2012, art. 10, � 2�) .
Par�grafo �nico. A dedu��o de que trata o caput somente se aplica em rela��o ao valor do vale-cultura distribu�do ao trabalhador com v�nculo empregat�cio com a pessoa jur�dica (Lei n� 12.761, de 2012, art. 5�, caput, inciso III , e art. 10, � 4�).
Da avalia��o a valor justo
Da avalia��o a valor justo de ativo ou passivo da pessoa jur�dica
Ganho
Art. 388. O ganho decorrente de avalia��o de ativo ou passivo com base no valor justo n�o ser� computado para fins de determina��o do lucro real desde que o aumento no valor do ativo ou a redu��o no valor do passivo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou ao passivo (Lei n� 12.973, de 2014, art. 13, caput ).
� 1� O ganho evidenciado por meio da subconta de que trata o caput ser� computado para fins de determina��o do lucro real � medida que o ativo for realizado, inclusive por meio de deprecia��o, amortiza��o, exaust�o, aliena��o ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado ( Lei n� 12.973, de 2014, art. 13, � 1�) .
� 2� O ganho a que se refere o � 1� n�o ser� computado na determina��o do lucro real caso o valor realizado, inclusive por meio de deprecia��o, amortiza��o, exaust�o, aliena��o ou baixa, seja indedut�vel (Lei n� 12.973, de 2014, art. 13, � 2�) .
� 3� Na hip�tese de n�o ser evidenciado por meio de subconta na forma prevista no caput , o ganho ser� tributado (Lei n� 12.973, de 2014, art. 13, � 3� ).
� 4� Na hip�tese prevista no � 3�, o ganho n�o poder� acarretar redu��o de preju�zo fiscal do per�odo, e dever�, neste caso, ser considerado em per�odo de apura��o seguinte em que exista lucro real antes do c�mputo do referido ganho ( Lei n� 12.973, de 2014, art. 13, � 4�) .
� 5� O disposto neste artigo n�o se aplica aos ganhos no reconhecimento inicial de ativos avaliados com base no valor justo decorrentes de doa��es recebidas de terceiros (Lei n� 12.973, de 2014, art. 13, � 5�) .
� 6� Na hip�tese de opera��es de permuta que envolvam troca de ativo ou passivo de que trata o caput , o ganho decorrente da avalia��o com base no valor justo poder� ser computado para fins de determina��o do lucro real na medida da realiza��o do ativo ou do passivo recebido na permuta, de acordo com as hip�teses previstas no � 1� ao � 4� (Lei n� 12.973, de 2014, art. 13, � 6�) .
Perda
Art. 389. A perda decorrente de avalia��o de ativo ou passivo com base no valor justo somente poder� ser computada para fins de determina��o do lucro real � medida que o ativo for realizado, inclusive por meio de deprecia��o, amortiza��o, exaust�o, aliena��o ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado, e desde que a redu��o no valor do ativo ou o aumento no valor do passivo seja evidenciada contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou ao passivo (Lei n� 12.973, de 2014, art. 14, caput) .
� 1� A perda a que se refere este artigo n�o ser� computada para fins de determina��o do lucro real na hip�tese de o valor realizado, inclusive por meio de deprecia��o, amortiza��o, exaust�o, aliena��o ou baixa, seja indedut�vel ( Lei n� 12.973, de 2014, art. 14, � 1�) .
� 2� Na hip�tese de n�o ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no caput , a perda ser� considerada indedut�vel na apura��o do lucro real (Lei n� 12.973, de 2014, art. 14, � 2�) .
Art. 390. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda disciplinar� sobre o controle em subcontas previsto nos art. 388 e art. 389 (Lei n� 12.973, de 2014, art. 15) .
Instrumentos financeiros: opera��es realizadas em mercados de liquida��o futura sujeitos a ajustes de posi��es
Art. 391. Para fins de avalia��o a valor justo de instrumentos financeiros, na hip�tese de opera��es realizadas em mercados de liquida��o futura sujeitos a ajustes de posi��es, n�o se considera como hip�tese de liquida��o ou baixa o pagamento ou o recebimento de tais ajustes durante a vig�ncia do contrato, e s�o aplic�veis a tais opera��es (Lei n� 12.973, de 2014, art. 63) :
I - o disposto no art. 476, para as institui��es financeiras e as demais institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
II - o disposto no art. 445, para as demais pessoas jur�dicas.
Da avalia��o a valor justo: incorpora��o, fus�o ou cis�o
Art. 392. Nas hip�teses de incorpora��o, fus�o ou cis�o, os ganhos decorrentes de avalia��o com base no valor justo na sucedida n�o poder�o ser considerados na sucessora como integrante do custo do bem ou do direito que lhe deu causa para fins de determina��o de ganho ou perda de capital e do c�mputo da deprecia��o, da amortiza��o ou da exaust�o (Lei n� 12.973, de 2014, art. 26, caput) .
Par�grafo �nico. Os ganhos e as perdas evidenciados nas subcontas de que tratam os art. 388 e art. 389 transferidos em decorr�ncia de incorpora��o, fus�o ou cis�o ter�o, na sucessora, o mesmo tratamento tribut�rio que teriam na sucedida ( Lei n� 12.973, de 2014, art. 26, par�grafo �nico ).
Da avalia��o a valor justo na subscri��o de capital social
Ganho
Art. 393. O ganho decorrente de avalia��o com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrim�nio de outra pessoa jur�dica, na subscri��o em bens de capital social, ou de valores mobili�rios emitidos por companhia, n�o ser� computado para fins de determina��o do lucro real, desde que o aumento no valor do bem do ativo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada � participa��o societ�ria ou aos valores mobili�rios, com discrimina��o do bem objeto de avalia��o com base no valor justo, em condi��es de permitir a determina��o da parcela realizada em cada per�odo (Lei n� 12.973, de 2014, art. 17, caput).
� 1� O ganho evidenciado por meio da subconta de que trata o caput ser� computado para fins de determina��o do lucro real (Lei n� 12.973, de 2014, art. 17, � 1�) :
I - na aliena��o ou na liquida��o da participa��o societ�ria ou dos valores mobili�rios, pelo montante realizado;
II - proporcionalmente ao valor realizado, no per�odo-base em que a pessoa jur�dica que houver recebido o bem realizar o seu valor, inclusive por meio de deprecia��o, amortiza��o, exaust�o, aliena��o ou baixa, ou com ele integralizar capital de outra pessoa jur�dica; ou
III - na hip�tese de bem n�o sujeito a realiza��o por deprecia��o, amortiza��o ou exaust�o que n�o tenha sido alienado, baixado ou utilizado na integraliza��o do capital de outra pessoa jur�dica, nos cinco anos-calend�rio subsequentes � subscri��o em bens de capital social, ou de valores mobili�rios emitidos por companhia, � raz�o de um sessenta avos, no m�nimo, para cada m�s do per�odo de apura��o.
� 2� Na hip�tese de n�o ser evidenciado por meio de subconta na forma prevista no caput , o ganho ser� tributado (Lei n� 12.973, de 2014, art. 17, � 2�) .
� 3� Na hip�tese prevista no � 2�, o ganho n�o poder� acarretar redu��o de preju�zo fiscal do per�odo e dever�, nesse caso, ser considerado em per�odo de apura��o seguinte em que exista lucro real antes do c�mputo do referido ganho ( Lei n� 12.973, de 2014, art. 17, � 3�) .
� 4� Na hip�tese de a subscri��o de capital social de que trata o caput ser feita por meio da entrega de participa��o societ�ria, ser� considerada realiza��o, nos termos estabelecidos no inciso III do � 1�, a absor��o do patrim�nio da investida, em decorr�ncia de incorpora��o, fus�o ou cis�o, pela pessoa jur�dica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participa��o societ�ria ( Lei n� 12.973, de 2014, art. 17, � 4�) .
� 5� O disposto no � 4� aplica-se inclusive quando a investida absorver, em decorr�ncia de incorpora��o, fus�o ou cis�o, o patrim�nio da pessoa jur�dica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participa��o societ�ria (Lei n� 12.973, de 2014, art. 17, � 5�).
Perda
Art. 394. A perda decorrente de avalia��o com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrim�nio de outra pessoa jur�dica, na subscri��o em bens de capital social, ou de valores mobili�rios emitidos por companhia, somente poder� ser computada para fins de determina��o do lucro real caso a redu��o no valor do bem do ativo seja evidenciada contabilmente em subconta vinculada � participa��o societ�ria ou aos valores mobili�rios, com discrimina��o do bem objeto de avalia��o com base no valor justo, em condi��es de permitir a determina��o da parcela realizada em cada per�odo, e (Lei n� 12.973, de 2014, art. 18, caput) :
I - na aliena��o ou na liquida��o da participa��o societ�ria ou dos valores mobili�rios, pelo montante realizado;
II - proporcionalmente ao valor realizado, no per�odo-base em que a pessoa jur�dica que houver recebido o bem realizar o seu valor, inclusive por meio de deprecia��o, amortiza��o, exaust�o, aliena��o ou baixa, ou com ele integralizar capital de outra pessoa jur�dica; ou
III - na hip�tese de bem n�o sujeito a realiza��o por deprecia��o, amortiza��o ou exaust�o que n�o tenha sido alienado, baixado ou utilizado na integraliza��o do capital de outra pessoa jur�dica, a perda poder� ser amortizada nos balan�os correspondentes � apura��o de lucro real, levantados durante os cinco anos-calend�rio subsequentes � subscri��o em bens de capital social, ou de valores mobili�rios emitidos por companhia, � raz�o de um sessenta avos, no m�ximo, para cada m�s do per�odo de apura��o.
� 1� Na hip�tese de n�o ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no caput , a perda ser� considerada indedut�vel na apura��o do lucro real (Lei n� 12.973, de 2014, art. 18, � 1�).
� 2� Na hip�tese de a subscri��o de capital social de que trata o caput ser feita por meio da entrega de participa��o societ�ria, ser� considerada realiza��o, nos termos estabelecidos no inciso II do caput , a absor��o do patrim�nio da investida, em decorr�ncia de incorpora��o, fus�o ou cis�o pela pessoa jur�dica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participa��o societ�ria (Lei n� 12.973, de 2014, art. 18, � 2�) .
� 3� O disposto no � 2� aplica-se inclusive quando a investida absorver, em decorr�ncia de incorpora��o, fus�o ou cis�o, o patrim�nio da pessoa jur�dica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participa��o societ�ria (Lei n� 12.973, de 2014, art. 18, � 3�) .
Art. 395. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda disciplinar� sobre o controle em subcontas de que tratam os art. 393 e art. 394 (Lei n� 12.973, de 2014, art. 19) .
Da avalia��o a valor justo: lucro presumido para lucro real
Art. 396. A pessoa jur�dica tributada pelo lucro presumido que, em per�odo de apura��o imediatamente posterior, passar a ser tributada pelo lucro real dever� incluir, na base de c�lculo do imposto sobre a renda apurado pelo lucro presumido, os ganhos decorrentes de avalia��o com base no valor justo, que fa�am parte do valor cont�bil, e na propor��o deste, relativos aos ativos constantes em seu patrim�nio (Lei n� 12.973, de 2014, art. 16,caput) .
� 1� A tributa��o dos ganhos poder� ser diferida para os per�odos de apura��o em que a pessoa jur�dica for tributada pelo lucro real, desde que observados os procedimentos e os requisitos previstos no art. 388 (Lei n� 12.973, de 2014, art. 16, � 1�) .
� 2� As perdas verificadas nas condi��es estabelecidas no caput somente poder�o ser computadas para fins de determina��o do lucro real dos per�odos de apura��o posteriores se observados os procedimentos e os requisitos previstos no art. 389 (Lei n� 12.973, de 2014, art. 16, � 2�) .
� 3� O disposto neste artigo aplica-se, tamb�m, na hip�tese de avalia��o com base no valor justo de passivos relacionados a ativos ainda n�o totalmente realizados na data de transi��o para o lucro real (Lei n� 12.973, de 2014, art. 16, � 3�) .
Dos outros resultados operacionais
Das receitas e das despesas financeiras
Receitas
Art. 397. Os juros, o desconto, o lucro na opera��o de reporte e os rendimentos ou os lucros de aplica��es financeiras de renda fixa ou vari�vel, que tenham sido ganhos pelo contribuinte, ser�o inclu�dos no lucro operacional e, quando derivados de opera��es ou t�tulos de renda fixa com vencimento posterior ao encerramento do per�odo de apura��o, poder�o ser rateados pelos per�odos a que competirem ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 17, caput ; Lei n� 8.981, de 1995, art. 76, � 2� ; e Lei n� 9.249, de 1995, art. 11, � 3� ).
Despesas
Art. 398. Sem preju�zo do disposto no art. 13 da Lei n� 9.249, de 1995 , os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte s�o dedut�veis como custo ou despesa operacional, observado o disposto nesta Subse��o (Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 17, � 1�) .
Art. 399. Os juros pagos antecipadamente, os descontos de t�tulos de cr�dito, a corre��o monet�ria prefixada e o des�gio concedido na coloca��o de deb�ntures ou t�tulos de cr�dito dever�o ser apropriados, pro rata tempore , nos exerc�cios sociais a que competirem ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 17, � 1�, al�nea “a” ).
Art. 400. N�o ser�o dedut�veis, para fins de determina��o do lucro real, os juros relativos a empr�stimos, pagos ou creditados a empresa controlada ou coligada, independentemente do local de seu domic�lio, incidentes sobre o valor equivalente aos lucros n�o disponibilizados por empresas controladas, domiciliadas no exterior ( Lei n� 9.532, de 1997, art. 1�, � 3� ).
Art. 401. S�o indedut�veis, para fins de determina��o do lucro real, as despesas financeiras incorridas pela arrendat�ria em contratos de arrendamento mercantil, nos termos estabelecidos no art. 366 (Lei n� 12.973, de 2014, art. 48) .
Custos de empr�stimos
Art. 402. Os juros e outros encargos, associados a empr�stimos contra�dos, especificamente ou n�o, para financiar a aquisi��o, a constru��o ou a produ��o de bens classificados como estoques de longa matura��o, propriedade para investimentos, ativo imobilizado ou ativo intang�vel, podem ser registrados como custo do ativo, desde que incorridos at� o momento em que os referidos bens estejam prontos para uso ou venda ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 17, � 1�, al�nea “b” ).
� 1� Considera-se como encargo associado a empr�stimo aquele em que o tomador deve necessariamente incorrer para fins de obten��o dos recursos ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 17, � 2� ).
� 2� Alternativamente, nas hip�teses previstas no caput , os juros e outros encargos poder�o ser exclu�dos na apura��o do lucro real quando incorridos e dever�o ser adicionados quando o ativo for realizado, inclusive por meio de deprecia��o, amortiza��o, exaust�o, aliena��o ou baixa ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 17, � 3� ).
Dividendos pagos ou creditados classificados como despesa financeira
Art. 403. N�o s�o dedut�veis, para fins de determina��o do lucro real, os lucros ou os dividendos pagos ou creditados a benefici�rios de qualquer esp�cie de a��o prevista no art. 15 da Lei n� 6.404, de 1976 , ainda que classificados como despesa financeira na escritura��o comercial ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 10, � 3� ).
Das varia��es monet�rias
Disposi��o geral
Art. 404. As varia��es monet�rias de que trata esta Subse��o ser�o consideradas, para fins da legisla��o do imposto sobre a renda, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso (Lei n� 9.718, de 1998, art. 9�) .
Varia��es ativas em fun��o de �ndices ou coeficientes
Art. 405. Na determina��o do lucro operacional, dever�o ser inclu�das, de acordo com o regime de compet�ncia, as contrapartidas das varia��es monet�rias, em fun��o de �ndices ou coeficientes aplic�veis, por disposi��o legal ou contratual, dos direitos de cr�dito do contribuinte, assim como os ganhos monet�rios realizados no pagamento de obriga��es ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 18, caput; e Lei n� 9.718, de 1998, art. 9�) .
Varia��es passivas em fun��o de �ndices ou coeficientes
Art. 406. Na determina��o do lucro operacional, poder�o ser deduzidas as contrapartidas de varia��es monet�rias de obriga��es e perdas monet�rias na realiza��o de cr�ditos ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 18, par�grafo �nico ; e Lei n� 9.718, de 1998, art. 9�) .
Varia��es ativas e passivas em fun��o da taxa de c�mbio
Art. 407. As varia��es monet�rias dos direitos de cr�dito e das obriga��es do contribuinte, em fun��o da taxa de c�mbio, ser�o consideradas, para efeito de determina��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda e da determina��o do lucro da explora��o, quando da liquida��o da correspondente opera��o ( Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 30, caput ).
� 1� � op��o da pessoa jur�dica, as varia��es monet�rias poder�o ser consideradas na determina��o da base de c�lculo de acordo com o regime de compet�ncia ( Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 30, � 1� ).
� 2� A op��o pelo regime de compet�ncia de que trata o � 1� ser� aplicada a todo o ano-calend�rio ( Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 30, � 2� ).
� 3� Na hip�tese de altera��o do crit�rio de reconhecimento das varia��es monet�rias, em anos-calend�rio subsequentes, para fins de determina��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda, devem ser observadas as normas da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda ( Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 30, � 3� ).
� 4� A partir do ano-calend�rio de 2011 ( Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 30, � 4� ):
I - o direito de efetuar a op��o pelo regime de compet�ncia de que trata o � 1� somente poder� ser exercido no m�s de janeiro; e
II - o direito de alterar o regime adotado na forma prevista no inciso I, no decorrer do ano-calend�rio, � restrito �s hip�teses em que ocorra elevada oscila��o da taxa de c�mbio.
� 5� Considera-se elevada oscila��o da taxa de c�mbio, para a aplica��o do disposto no inciso II do � 4�, aquela superior a percentual determinado pelo Poder Executivo federal ( Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 30, � 5� ).
� 6� A op��o ou a sua altera��o, efetuada na forma estabelecida no � 4�, dever� ser comunicada � Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda ( Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 30, � 6� ):
I - no m�s de janeiro de cada ano-calend�rio, na hip�tese prevista no inciso I do � 4�; ou
II - no m�s posterior ao de sua ocorr�ncia, na hip�tese prevista no inciso II do � 4�.
Art. 408. As varia��es monet�rias em raz�o da taxa de c�mbio referentes aos saldos de valores a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente de que tratam os art. 412 e art. 413 n�o ser�o computadas para fins de determina��o do lucro real (Lei n� 12.973, de 2014, art. 12) .
Varia��es cambiais ativas e passivas
Art. 409. Compreendem-se nas disposi��es do art. 407 as varia��es monet�rias apuradas mediante:
I - compra ou venda de moeda ou valores expressos em moeda estrangeira, desde que efetuada de acordo com a legisla��o sobre c�mbio;
II - convers�o do cr�dito ou da obriga��o para moeda nacional, ou nova��o dessa obriga��o, ou sua extin��o, total ou parcial, em decorr�ncia de capitaliza��o, da��o em pagamento, compensa��o, ou qualquer outro modo, desde que observadas as condi��es estabelecidas pelo Banco Central do Brasil; e
III - atualiza��o dos cr�ditos ou das obriga��es em moeda estrangeira, registrada em qualquer data e determinada no encerramento do per�odo de apura��o em fun��o da taxa vigente.
Pr�mio na emiss�o de deb�ntures
Art. 410. O pr�mio na emiss�o de deb�ntures n�o ser� computado na determina��o do lucro real, desde que (Lei n� 12.973, de 2014, art. 31, caput ) :
I - a titularidade da deb�nture n�o seja de s�cio ou titular da pessoa jur�dica emitente; e
II - seja registrado em reserva de lucros espec�fica, que somente poder� ser utilizada para:
a) absor��o de preju�zos, desde que anteriormente j� tenham sido totalmente absorvidas as demais reservas de lucros, � exce��o da reserva legal; ou
b) aumento do capital social.
� 1� Na hip�tese prevista na al�nea “a” do inciso II do caput , a pessoa jur�dica dever� recompor a reserva � medida que forem apurados lucros nos per�odos subsequentes (Lei n� 12.973, de 2014, art. 31, � 1�) .
� 2� O pr�mio na emiss�o de deb�ntures de que trata o caput ser� tributado caso n�o seja observado o disposto no � 1�, ou seja, dada destina��o diversa daquela prevista no caput , inclusive nas hip�teses de (Lei n� 12.973, de 2014, art. 31, � 2�) :
I - capitaliza��o do valor e posterior restitui��o de capital aos s�cios ou ao titular, por meio de redu��o do capital social, hip�tese em que a base para a incid�ncia ser� o valor restitu�do, limitado ao valor total das exclus�es decorrentes do pr�mio na emiss�o de deb�ntures;
II - restitui��o de capital aos s�cios ou ao titular, por meio de redu��o do capital social, nos cinco anos anteriores � data da emiss�o das deb�ntures, com posterior capitaliza��o do valor do pr�mio na emiss�o de deb�ntures, hip�tese em que a base para a incid�ncia ser� o valor restitu�do, limitada ao valor total das exclus�es decorrentes de pr�mio na emiss�o de deb�ntures; ou
III - integra��o � base de c�lculo dos dividendos obrigat�rios.
� 3� Se, no per�odo de apura��o, a pessoa jur�dica apurar preju�zo cont�bil ou lucro l�quido cont�bil inferior � parcela decorrente de pr�mio na emiss�o de deb�ntures e, nesse caso, n�o puder ser constitu�da como parcela de lucros nos termos estabelecidos no caput , esta dever� ocorrer � medida que forem apurados lucros nos per�odos subsequentes (Lei n� 12.973, de 2014, art. 31, � 3�) .
� 4� Para fins do disposto no inciso I do caput , ser�o considerados os s�cios com participa��o igual ou superior a dez por cento do capital social da pessoa jur�dica emitente (Lei n� 12.973, de 2014, art. 31, � 5�) .
Disposi��o transit�ria quanto � pessoa jur�dica sujeita ao Regime Tribut�rio de Transi��o: pr�mio na emiss�o de deb�ntures
Art. 411. At� a data a que se referem o caput ou o � 1� do art. 211 , n�o ser� computado, para fins de determina��o do lucro real, o valor do pr�mio na emiss�o de deb�ntures, quando a pessoa jur�dica sujeita ao RTT, nos termos estabelecidos no art. 213, observar os procedimentos previstos no art. 19 da Lei n� 11.941, de 2009 (Lei n� 11.941, de 2009, art. 19) .
Do ajuste a valor presente
Art. 412. Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n� 6.404, de 1976 , relativos a cada opera��o, somente ser�o considerados para fins de determina��o do lucro real no mesmo per�odo de apura��o em que a receita ou o resultado da opera��o deva ser oferecido � tributa��o (Lei n� 12.973, de 2014, art. 4�) .
Art. 413. Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei n� 6.404, de 1976 , relativos a cada opera��o, somente ser�o considerados para fins de determina��o do lucro real no per�odo de apura��o em que (Lei n� 12.973, de 2014, art. 5�, caput):
I - o bem for revendido, na hip�tese de aquisi��o a prazo de bem para revenda;
II - o bem for utilizado como insumo na produ��o de bens ou servi�os, na hip�tese de aquisi��o a prazo de bem a ser utilizado como insumo na produ��o de bens ou servi�os;
III - o ativo for realizado, inclusive por meio de deprecia��o, amortiza��o, exaust�o, aliena��o ou baixa, na hip�tese de aquisi��o a prazo de ativo n�o classific�vel nos incisos I e II do caput ;
IV - a despesa for incorrida, na hip�tese de aquisi��o a prazo de bem ou servi�o contabilizado diretamente como despesa; e
V - o custo for incorrido, na hip�tese de aquisi��o a prazo de bem ou servi�o contabilizado diretamente como custo de produ��o de bens ou servi�os.
� 1� Nas hip�teses previstas nos incisos I, II e III do caput , os valores decorrentes do ajuste a valor presente dever�o ser evidenciados contabilmente em subconta vinculada ao ativo (Lei n� 12.973, de 2014, art. 5�, � 1�) .
� 2� Os valores decorrentes de ajuste a valor presente de que trata o caput n�o poder�o ser considerados para fins de determina��o do lucro real (Lei n� 12.973, de 2014, art. 5�, � 2�) :
I - na hip�tese prevista no inciso III do caput , caso o valor realizado, inclusive por meio de deprecia��o, amortiza��o, exaust�o, aliena��o ou baixa, n�o seja dedut�vel;
II - na hip�tese prevista no inciso IV do caput , caso a despesa n�o seja dedut�vel; e
III - nas hip�teses previstas nos incisos I, II e III do caput , caso os valores decorrentes do ajuste a valor presente n�o tenham sido evidenciados conforme disposto no � 1�.
Art. 414. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda disciplinar� sobre o controle em subcontas previsto no art. 413 (Lei n� 12.973, de 2014, art. 15) .
Dos rendimentos de participa��es societ�rias
Art. 415. Ressalvado o disposto no art. 416 e no � 1� do art. 425 , os lucros e os dividendos recebidos de outra pessoa jur�dica integrar�o o lucro operacional ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 11, caput ).
� 1� Os lucros e os dividendos recebidos de pessoas jur�dicas domiciliadas no Pa�s poder�o ser exclu�dos do lucro l�quido, para fins de determina��o do o lucro real ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 10 ).
� 2� O disposto no � 1� n�o se aplica aos lucros ou aos dividendos auferidos ap�s a aliena��o ou a liquida��o de investimento avaliado pelo valor de patrim�nio l�quido, quando n�o tenham sido computados na determina��o do ganho ou da perda de capital.
Art. 416. Os lucros ou os dividendos recebidos pela pessoa jur�dica, em decorr�ncia de participa��o societ�ria avaliada pelo custo de aquisi��o, adquirida at� seis meses antes da data da sua percep��o, ser�o registrados pelo contribuinte como diminui��o do valor do custo e n�o influenciar�o as contas de resultado ( Decreto-Lei n� 2.072, de 20 de dezembro de 1983, art. 2� ).
Art. 417. As a��es ou as quotas bonificadas recebidas sem custo pela pessoa jur�dica n�o importar�o modifica��o no valor pelo qual a participa��o societ�ria estiver registrada no ativo, nem ser�o computadas para fins de determina��o do lucro real ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 11, � 3� ).
Lucros ou dividendos recebidos
Art. 418. Os lucros ou os dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do m�s de janeiro de 1996, pagos ou creditados por pessoas jur�dicas tributadas pelo regime do lucro real, presumido ou arbitrado n�o integrar�o a base de c�lculo do imposto sobre a renda da pessoa jur�dica benefici�ria ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 10, caput ).
� 1� Na hip�tese de quotas ou a��es distribu�das em decorr�ncia de aumento de capital por incorpora��o de lucros apurados a partir do m�s de janeiro de 1996, ou de reservas constitu�das com esses lucros, o custo de aquisi��o ser� igual � parcela do lucro ou da reserva capitalizado, que corresponder ao s�cio ou ao acionista ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 10, � 1�).
� 2� O disposto no caput inclui os lucros ou os dividendos pagos ou creditados a benefici�rios de todas as esp�cies de a��es previstas no art. 15 da Lei n� 6.404, de 1976 , ainda que a a��o seja classificada em conta de passivo ou que a remunera��o seja classificada como despesa financeira na escritura��o comercial ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 10, � 2� ).
Disposi��o transit�ria quanto ao Regime Tribut�rio de Transi��o
Art. 419. Os lucros ou os dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1� de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 por pessoas jur�dicas tributadas pelo regime do lucro real em valores superiores aos apurados, em observ�ncia aos m�todos e aos crit�rios cont�beis, vigentes em 31 de dezembro de 2007, n�o integram a base de c�lculo do imposto sobre a renda da pessoa jur�dica benefici�ria (Lei n� 12.973, de 2014, art. 72) .
Do investimento em sociedades avaliado pelo valor de patrim�nio l�quido
Dever de avaliar pelo valor de patrim�nio l�quido
Art. 420. Ser�o avaliados pelo valor de patrim�nio l�quido os investimentos da pessoa jur�dica (Lei n� 6.404, de 1976, art. 248, caput ) :
I - em sociedades controladas;
II - em sociedades coligadas; e
III - em sociedades que fa�am parte do mesmo grupo ou estejam sob controle comum.
� 1� Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou por meio de outras controladas, seja titular de direitos de s�cio que lhe assegurem, de modo permanente, preponder�ncia nas delibera��es sociais e poder de eleger a maioria dos administradores (Lei n� 6.404, de 1976, art. 243, � 2�) .
� 2� Consideram-se coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influ�ncia significativa ( Lei n� 6.404, de 1976, art. 243, � 1�) .
� 3� Considera-se que h� influ�ncia significativa quando a investidora detenha ou exer�a poder de participar nas decis�es das pol�ticas financeira ou operacional da investida, sem control�-la (Lei n� 6.404, de 1976, art. 243, � 4�) .
� 4� A influ�ncia significativa � presumida quando a investidora for titular de vinte por cento ou mais do capital votante da investida, sem control�-la (Lei n� 6.404, de 1976, art. 243, � 5�) .
Desdobramento do custo de aquisi��o
Art. 421. O contribuinte que avaliar investimento pelo valor de patrim�nio l�quido dever�, por ocasi�o da aquisi��o da participa��o, desdobrar o custo de aquisi��o em ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 20, caput, incisos I ao III):
I - valor de patrim�nio l�quido na �poca da aquisi��o, observado o disposto no art. 423 ;
II - mais ou menos-valia, que corresponde � diferen�a entre o valor justo dos ativos l�quidos da investida, na propor��o da porcentagem da participa��o adquirida, e o valor de que trata o inciso I do caput ; e
III - �gio por rentabilidade futura ( goodwill ), que corresponde � diferen�a entre o custo de aquisi��o do investimento e o somat�rio dos valores de que tratam os incisos I e II do caput .
� 1� Os valores de que tratam o inciso I ao inciso III do caput ser�o registrados em subcontas distintas ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 20, � 1� ).
� 2� O valor de que trata o inciso II do caput ter� como base laudo elaborado por perito independente, que ser� protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda ou cujo sum�rio ser� registrado em Cart�rio de Registro de T�tulos e Documentos at� o �ltimo dia �til do d�cimo terceiro m�s subsequente ao da aquisi��o da participa��o ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 20, � 3� ).
� 3� A aquisi��o de participa��o societ�ria sujeita � avalia��o pelo valor do patrim�nio l�quido exige o reconhecimento e a mensura��o ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 20, � 5� ):
I - primeiramente, dos ativos identific�veis adquiridos e dos passivos assumidos a valor justo; e
II - posteriormente, do �gio por rentabilidade futura ( goodwill ) ou do ganho proveniente de compra vantajosa.
� 4� O ganho proveniente de compra vantajosa de que trata o � 3�, que corresponde ao excesso do valor justo dos ativos l�quidos da investida, na propor��o da participa��o adquirida em rela��o ao custo de aquisi��o do investimento, ser� computado para fins de determina��o do lucro real no per�odo de apura��o da aliena��o ou da baixa do investimento ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 20, � 6� ).
� 5� A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda disciplinar� o disposto neste artigo e poder� estabelecer alternativas de registro e de apresenta��o do laudo previsto no � 2� ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 20, � 7� ).
Redu��o da mais ou menos-valia e do goodwill
Art. 422. A contrapartida da redu��o dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 421 n�o ser� computada para fins de determina��o do lucro real, ressalvado o disposto no art. 507 ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 25 ).
Par�grafo �nico. Concomitantemente � redu��o, na escritura��o comercial, dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 421 , ser� mantido controle no Lalur, para fins de determina��o do ganho ou da perda de capital na aliena��o ou na liquida��o do investimento, observado o disposto no art. 507 .
Avalia��o do investimento
Art. 423. Em cada balan�o, o contribuinte dever� avaliar o investimento pelo valor de patrim�nio l�quido da investida, observado o disposto no art. 420 e nas seguintes normas ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 21 ):
I - o valor de patrim�nio l�quido ser� determinado com base em balan�o patrimonial ou balancete de verifica��o da investida levantado na mesma data do balan�o do contribuinte ou at�, no m�ximo, dois meses antes dessa data, em observ�ncia � lei comercial, inclusive quanto � dedu��o das participa��es nos resultados e da provis�o para o imposto sobre a renda;
II - se os crit�rios cont�beis adotados pela investida e pelo contribuinte n�o forem uniformes, o contribuinte dever� fazer no balan�o ou no balancete de verifica��o da investida os ajustes necess�rios para eliminar as diferen�as relevantes decorrentes da diversidade de crit�rios;
III - o balan�o ou balancete de verifica��o da investida, levantado em data anterior � do balan�o do contribuinte, dever� ser ajustado para registrar os efeitos relevantes de fatos extraordin�rios ocorridos no per�odo;
IV - o prazo de que trata o inciso I aplica-se aos balan�os ou aos balancetes de verifica��o das sociedades de que a investida participe, direta ou indiretamente, com investimentos que devam ser avaliados pelo valor de patrim�nio l�quido para fins de determina��o do valor de patrim�nio l�quido da investida;
V - o valor do investimento do contribuinte ser� determinado por meio da aplica��o sobre o valor de patrim�nio l�quido ajustado de acordo com os n�meros anteriores da percentagem da participa��o do contribuinte na investida; e
VI - na hip�tese de filiais, sucursais, controladas e coligadas domiciliadas no exterior, aplicam-se �s normas da legisla��o correspondente do pa�s de domic�lio.
Par�grafo �nico. Na hip�tese prevista no inciso VI do caput , o patrim�nio ser� apurado de acordo com a legisla��o correspondente do pa�s de domic�lio, ajustado de forma a eliminar as diferen�as relevantes decorrentes da diversidade de crit�rios conforme disposto no inciso II do caput ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 21 ).
Disposi��o transit�ria quanto � avalia��o do investimento no Regime Tribut�rio de Transi��o
Art. 424. Para os anos-calend�rio de 2008 a 2014, o contribuinte poder� avaliar o investimento pelo valor de patrim�nio l�quido da coligada ou da controlada de acordo com o disposto na Lei n� 6.404, de 1976 (Lei n� 12.973, de 2014, art. 74, caput ) .
Par�grafo �nico. No ano-calend�rio de 2014, a op��o de que trata o caput fica restrita �s pessoas jur�dicas sujeitas ao RTT (Lei n� 12.973, de 2014, art. 74, par�grafo �nico) .
Ajuste do valor cont�bil do investimento
Art. 425. O valor do investimento na data do balan�o de que trata o inciso I do caput do art. 421 dever� ser ajustado ao valor de patrim�nio l�quido de acordo com o disposto no art. 423 , por meio do lan�amento da diferen�a a d�bito ou a cr�dito da conta de investimento ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 22, caput ).
� 1� Os lucros ou os dividendos distribu�dos pela investida dever�o ser registrados pelo contribuinte como diminui��o do valor do investimento e n�o influenciar�o as contas de resultado ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 22, par�grafo �nico ).
� 2� Quando os rendimentos de que trata o � 1� forem apurados em balan�o da investida levantado em data posterior � da �ltima avalia��o a que se refere o art. 423 , dever�o ser creditados � conta de resultados da investidora e, ressalvado o disposto no � 2� do art. 415 , n�o ser�o computados para fins de determina��o do lucro real.
� 3� Na hip�tese prevista no � 2�, se a avalia��o subsequente for baseada em balan�o ou balancete de data anterior � da distribui��o, o patrim�nio l�quido da investida dever� ser ajustado, com a exclus�o do valor total distribu�do.
Contrapartida do ajuste do valor do patrim�nio l�quido
Art. 426. A contrapartida do ajuste de que trata o art. 425 , por aumento ou redu��o no valor de patrim�nio l�quido do investimento, n�o ser� computada para fins de determina��o do lucro real, observado o disposto no art. 446 ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 23, caput ).
� 1� N�o ser�o computadas para fins de determina��o do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da redu��o dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 421 derivados de investimentos em sociedades estrangeiras que n�o funcionem no Pa�s ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 23, par�grafo �nico ).
� 2� Os resultados da avalia��o dos investimentos no exterior pelo m�todo da equival�ncia patrimonial continuar�o a ter o tratamento previsto nesta Subse��o, sem preju�zo do disposto no art. 446 ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 25, � 6� ).
Aquisi��o de participa��o societ�ria em est�gios
Art. 427. Na hip�tese de aquisi��o de controle de outra empresa na qual se detinha participa��o societ�ria anterior, o contribuinte observar� as seguintes disposi��es (Lei n� 12.973, de 2014, art. 37, caput) :
I - o ganho decorrente de avalia��o da participa��o societ�ria anterior com base no valor justo, apurado na data da aquisi��o, poder� ser diferido e ser� reconhecido para fins de apura��o do lucro real por ocasi�o da aliena��o ou da baixa do investimento (Lei n� 12.973, de 2014, art. 37, caput, inciso I) ;
II - a perda relacionada � avalia��o da participa��o societ�ria anterior com base no valor justo, apurada na data da aquisi��o, poder� ser considerada na apura��o do lucro real somente por ocasi�o da aliena��o ou da baixa do investimento (Lei n� 12.973, de 2014, art. 37, caput, inciso II) ; e
III - o ganho decorrente do excesso do valor justo dos ativos l�quidos da investida, na propor��o da participa��o anterior, em rela��o ao valor dessa participa��o avaliada a valor justo, tamb�m poder� ser diferido e ser� reconhecido para fins de apura��o do lucro real por ocasi�o da aliena��o ou da baixa do investimento (Lei n� 12.973, de 2014, art. 37, caput, inciso III) .
� 1� Para fins do disposto neste artigo, a pessoa jur�dica dever� manter controle dos valores de que tratam o caput no Lalur, que ser�o baixados quando do c�mputo do ganho ou da perda na apura��o do lucro real (Lei n� 12.973, de 2014, art. 37, � 1�) .
� 2� Os valores apurados em decorr�ncia da opera��o relativos � participa��o societ�ria anterior que tenham a mesma natureza das parcelas discriminadas nos incisos II e III do caput do art. 421 ficam sujeitos ao mesmo disciplinamento tribut�rio dado a essas parcelas (Lei n� 12.973, de 2014, art. 37, � 2�) .
� 3� Dever�o ser contabilizadas em subcontas distintas (Lei n� 12.973, de 2014, art. 37, � 3�, incisos I e II) :
I - a mais ou menos-valia e o �gio por rentabilidade futura ( goodwill ) relativos � participa��o societ�ria anterior existente antes da aquisi��o do controle; e
II - as varia��es nos valores a que se refere o inciso I em decorr�ncia da aquisi��o do controle.
� 4� O disposto neste artigo aplica-se �s demais hip�teses em que o contribuinte avalie a valor justo a participa��o societ�ria anterior no momento da aquisi��o da nova participa��o societ�ria ( Lei n� 12.973, de 2014, art. 37, � 4�) .
Avalia��o a valor justo de ativo ou passivo da investida
Art. 428. A contrapartida do ajuste positivo na participa��o societ�ria, mensurada pelo patrim�nio l�quido, decorrente da avalia��o pelo valor justo de ativo ou passivo da investida, dever� ser compensada pela baixa do saldo da mais-valia de que trata o i nciso II do caput do art. 421 ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 24-A, caput ).
� 1� O ganho relativo � contrapartida de que trata o caput , na hip�tese de bens diferentes dos que serviram de fundamento � mais-valia de que trata o i nciso II do caput do art. 421 ou relativo � contrapartida superior ao saldo da mais-valia, dever� ser computado para fins de determina��o do lucro real, exceto se o ganho for evidenciado contabilmente em subconta vinculada � participa��o societ�ria, com discrimina��o do bem, do direito ou da obriga��o da investida objeto de avalia��o com base no valor justo, em condi��es de permitir a determina��o da parcela realizada, liquidada ou baixada em cada per�odo ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 24-A, � 1� ).
� 2� O valor registrado na subconta de que trata o � 1� ser� baixado � medida que o ativo da investida for realizado, inclusive por meio de deprecia��o, amortiza��o, exaust�o, aliena��o ou baixa, ou quando o passivo da investida for liquidado ou baixado, e o ganho respectivo n�o ser� computado para fins de determina��o do lucro real nos per�odos de apura��o em que a investida computar o ganho na determina��o do lucro real ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 24-A, � 2� ).
� 3� O ganho relativo ao saldo da subconta de que trata o � 1� dever� ser computado para fins determina��o do lucro real do per�odo de apura��o em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 24-A, � 3� ).
� 4� A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda disciplinar� sobre o controle em subcontas de que trata este artigo ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 24-A, � 4� ).
Art. 429. A contrapartida do ajuste negativo na participa��o societ�ria, mensurada pelo patrim�nio l�quido, decorrente da avalia��o pelo valor justo de ativo ou passivo da investida, dever� ser compensada pela baixa do respectivo saldo da menos-valia de que trata o inciso II do caput do art. 421 ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 24-B, caput ).
� 1� A perda relativa � contrapartida de que trata o caput , na hip�tese de bens diferentes dos que serviram de fundamento � menos-valia ou relativa � contrapartida superior ao saldo da menos-valia n�o ser� computada para fins de determina��o do lucro real e ser� evidenciada contabilmente em subconta vinculada � participa��o societ�ria, com discrimina��o do bem, do direito ou da obriga��o da investida objeto de avalia��o com base no valor justo, em condi��es de permitir a determina��o da parcela realizada, liquidada ou baixada em cada per�odo ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 24-B, � 1� ).
� 2� O valor registrado na subconta de que trata o � 1� ser� baixado � medida que o ativo da investida for realizado, inclusive por meio de deprecia��o, amortiza��o, exaust�o, aliena��o ou baixa, ou quando o passivo da investida for liquidado ou baixado, e a perda respectiva n�o ser� computada para fins de determina��o do lucro real nos per�odos de apura��o em que a investida computar a perda na determina��o do lucro real ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 24-B, � 2� ).
� 3� A perda relativa ao saldo da subconta de que trata o � 1� poder� ser computada para fins de determina��o do lucro real do per�odo de apura��o em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 24-B, � 3� ).
� 4� Na hip�tese de n�o ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no � 1�, a perda ser� considerada indedut�vel na apura��o do lucro real ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 24-B, � 4� ).
� 5� A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda disciplinar� sobre o controle em subcontas de que trata este artigo ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 24-B, � 5� ).
Disposi��o transit�ria quanto � reavalia��o de bens na investida
Art. 430. O valor da reserva de reavalia��o constitu�da nos termos estabelecidos no � 1� do art. 24 do Decreto-Lei n� 1.598, de 1977 , dever� ser computado para fins de determina��o do lucro real do per�odo de apura��o em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento ou em que utilizar a reserva de reavalia��o para aumento do seu capital social ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 24, � 2� ).
� 1� A reserva de reavalia��o do contribuinte ser� baixada por meio de compensa��o com o ajuste do valor do investimento e n�o ser� computada para fins de determina��o do lucro real ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 24, � 3� ):
I - nos per�odos de apura��o em que a coligada ou a controlada computar a sua reserva de reavalia��o na determina��o do lucro real, observado o disposto no art. 516 ; ou
II - no per�odo de apura��o em que a coligada ou a controlada utilizar a sua reserva de reavalia��o para absorver preju�zos, observado o disposto no art. 516 .
� 2� O disposto neste artigo aplica-se at� a completa realiza��o dos saldos da reserva de reavalia��o remanescentes na escritura��o comercial (Lei n� 12.973, de 2014, art. 60) :
I - em 31 de dezembro de 2013, para os optantes a que se refere o �1� do art. 211 ; ou
II - em 31 de dezembro de 2014, para os demais casos.
Incorpora��o, fus�o ou cis�o referente � mais-valia
Art. 431. Nas hip�teses de incorpora��o, fus�o ou cis�o, o saldo existente na contabilidade, na data da aquisi��o da participa��o societ�ria, referente � mais-valia de que trata o inciso II do caput do art. 421 , decorrente da aquisi��o de participa��o societ�ria entre partes n�o dependentes, poder� ser considerado como integrante do custo do bem ou do direito que lhe deu causa, para fins de determina��o de ganho ou perda de capital e do c�mputo da deprecia��o, da amortiza��o ou da exaust�o (Lei n� 12.973, de 2014, art. 20, caput).
� 1� Se o bem ou o direito que deu causa ao valor de que trata o caput n�o houver sido transferido, na hip�tese de cis�o, para o patrim�nio da sucessora, esta poder�, para fins de apura��o do lucro real, deduzir a referida import�ncia em quotas fixas mensais e no prazo m�nimo de cinco anos, contado da data do evento (Lei n� 12.973, de 2014, art. 20, � 1�) .
� 2� A dedutibilidade da despesa de deprecia��o, amortiza��o ou exaust�o fica condicionada a que o bem ou o direito esteja intrinsecamente relacionado com a produ��o ou a comercializa��o dos bens e dos servi�os (Lei n� 12.973, de 2014, art. 20, � 2�) .
� 3� O contribuinte n�o poder� utilizar o disposto neste artigo quando (Lei n� 12.973, de 2014, art. 20, � 3�) :
I - o laudo a que se refere o � 2� do art. 421 n�o for elaborado e protocolado ou registrado tempestivamente; ou
II - os valores que comp�em o saldo da mais-valia n�o puderem ser identificados em decorr�ncia da n�o observ�ncia ao disposto no � 3� do art. 427 ou no � 1� do art. 437 .
� 4� O laudo de que trata o inciso I do � 3� ser� desconsiderado na hip�tese em que os dados dele constantes apresentarem comprovadamente v�cios ou incorre��es de car�ter relevante (Lei n� 12.973, de 2014, art. 20, � 4�) .
� 5� A veda��o prevista no inciso I do � 3� n�o se aplica �s participa��es societ�rias adquiridas (Lei n� 12.973, de 2014, art. 20, � 5�) :
I - at� 31 de dezembro de 2013, para os optantes a que se refere o �1� do art. 211 ; ou
II - at� 31 de dezembro de 2014, para os demais casos.
� 6� O disposto neste artigo aplica-se inclusive quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participa��o societ�ria (Lei n� 12.973, de 2014, art. 24) .
Incorpora��o, fus�o ou cis�o referente � menos-valia
Art. 432. Nas hip�teses de incorpora��o, fus�o ou cis�o, o saldo existente na contabilidade, na data da aquisi��o da participa��o societ�ria, referente � menos-valia de que trata o inciso II do caput do art. 421 dever� ser considerado como integrante do custo do bem ou do direito que lhe deu causa para fins de determina��o de ganho ou perda de capital e do c�mputo da deprecia��o, da amortiza��o ou da exaust�o (Lei n� 12.973, de 2014, art. 21, caput) .
� 1� Se o bem ou o direito que deu causa ao valor de que trata o caput n�o houver sido transferido, na hip�tese de cis�o, para o patrim�nio da sucessora, esta poder�, para fins de apura��o do lucro real, diferir o reconhecimento da referida import�ncia e oferecer � tributa��o quotas fixas mensais no prazo m�ximo de cinco anos, contado da data do evento (Lei n� 12.973, de 2014, art. 21, � 1�) .
� 2� A dedutibilidade da despesa de deprecia��o, amortiza��o ou exaust�o fica condicionada a que o bem ou o direito esteja intrinsecamente relacionado com a produ��o ou a comercializa��o dos bens e dos servi�os (Lei n� 12.973, de 2014, art. 21, � 2�) .
� 3� O valor de que trata o caput ser� considerado como integrante do custo dos bens ou dos direitos que forem realizados em menor prazo depois da data do evento quando ( Lei n� 12.973, de 2014, art. 21, � 3�) :
I - o laudo a que se refere o � 2� do art. 421 n�o for elaborado e tempestivamente protocolado ou registrado; ou
II - os valores que comp�em o saldo da menos-valia n�o puderem ser identificados em decorr�ncia da n�o observ�ncia ao disposto no � 3� do art. 427 ou no � 1� do art. 437 .
� 4� O laudo de que trata o inciso I do � 3� ser� desconsiderado na hip�tese em que os dados dele constantes apresentarem comprovadamente v�cios ou incorre��es de car�ter relevante (Lei n� 12.973, de 2014, art. 21, � 4�) .
� 5� A veda��o prevista no inciso I do � 3� n�o se aplica �s participa��es societ�rias adquiridas (Lei n� 12.973, de 2014, art. 20, � 5�) :
I - at� 31 de dezembro de 2013, para os optantes a que se refere o �1� do art. 211 ; ou
II - at� 31 de dezembro de 2014, para os demais casos.
� 6� O disposto neste artigo aplica-se inclusive quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participa��o societ�ria (Lei n� 12.973, de 2014, art. 24) .
Incorpora��o, fus�o ou cis�o referente ao goodwill
Art. 433. A pessoa jur�dica que absorver patrim�nio de outra em decorr�ncia de incorpora��o, fus�o ou cis�o, na qual detinha participa��o societ�ria adquirida com �gio por rentabilidade futura ( goodwill ) decorrente da aquisi��o de participa��o societ�ria entre partes n�o dependentes, apurado de acordo com o disposto no inciso III do caput do art. 421 , poder� excluir, para fins de apura��o do lucro real dos per�odos de apura��o subsequentes, o saldo do referido �gio existente na contabilidade na data da aquisi��o da participa��o societ�ria � raz�o de um sessenta avos, no m�ximo, para cada m�s do per�odo de apura��o (Lei n� 12.973, de 2014, art. 22, caput ).
� 1� O contribuinte n�o poder� utilizar o disposto neste artigo quando (Lei n� 12.973, de 2014, art. 22, � 1�) :
I - o laudo a que se refere o � 2� do art. 421 n�o for elaborado e tempestivamente protocolado ou registrado; e
II - os valores que comp�em o saldo do �gio por rentabilidade futura ( goodwill ) n�o puderem ser identificados em decorr�ncia da n�o observ�ncia ao disposto no � 3� do art. 427 ou no � 1� do art. 437 .
� 2� O laudo de que trata o inciso I do � 1� ser� desconsiderado na hip�tese em que os dados dele constantes apresentarem comprovadamente v�cios ou incorre��es de car�ter relevante (Lei n� 12.973, de 2014, art. 22, � 2�).
� 3� A veda��o prevista no inciso I do � 1� n�o se aplica �s participa��es societ�rias adquiridas (Lei n� 12.973, de 2014, art. 20, � 5�) :
I - at� 31 de dezembro de 2013, para os optantes a que se refere o �1� do art. 211 ; ou
II - at� 31 de dezembro de 2014, para os demais casos.
� 4� O disposto neste artigo aplica-se inclusive quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participa��o societ�ria (Lei n� 12.973, de 2014, art. 24) .
Incorpora��o, fus�o ou cis�o referente ao ganho por compra vantajosa
Art. 434. A pessoa jur�dica que absorver patrim�nio de outra em decorr�ncia de incorpora��o, fus�o ou cis�o, na qual detinha participa��o societ�ria adquirida com ganho proveniente de compra vantajosa de acordo com o � 4� do art. 421 , dever� computar o referido ganho para fins de determina��o do lucro real dos per�odos de apura��o subsequentes � data do evento � raz�o de um sessenta avos, no m�nimo, para cada m�s do per�odo de apura��o (Lei n� 12.973, de 2014, art. 23, caput) .
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se inclusive quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participa��o societ�ria (Lei n� 12.973, de 2014, art. 24) .
Incorpora��o, fus�o ou cis�o referente �s partes dependentes
Art. 435. Para fins do disposto nos art. 431 e art. 433 , consideram-se partes dependentes quando (Lei n� 12.973, de 2014, art. 25, caput) :
I - o adquirente e o alienante s�o controlados, direta ou indiretamente, pela mesma parte ou partes (Lei n� 12.973, de 2014, art. 25, caput, inciso I) ;
II - houver rela��o de controle entre o adquirente e o alienante (Lei n� 12.973, de 2014, art. 25, caput, inciso II) ;
III - o alienante for s�cio, titular, conselheiro ou administrador da pessoa jur�dica adquirente (Lei n� 12.973, de 2014, art. 25, caput, inciso III) ;
IV - o alienante for parente ou afim at� o terceiro grau, c�njuge ou companheiro das pessoas relacionadas no inciso III (Lei n� 12.973, de 2014, art. 25, caput, inciso IV); ou
V - em decorr�ncia de outras rela��es n�o descritas no inciso I ao inciso IV, em que fique comprovada a depend�ncia societ�ria ( Lei n� 12.973, de 2014, art. 25, caput, inciso V) .
Par�grafo �nico. Na hip�tese de participa��o societ�ria adquirida em est�gios, a rela��o de depend�ncia entre o alienante e o adquirente de que trata este artigo dever� ser verificada no ato da primeira aquisi��o, desde que as condi��es do neg�cio estejam previstas no instrumento negocial (Lei n� 12.973, de 2014, art. 25, par�grafo �nico) .
Incorpora��o, fus�o ou cis�o referente � participa��o societ�ria adquirida em est�gios
Art. 436. Na hip�tese prevista no art. 427 , caso ocorra incorpora��o, fus�o ou cis�o (Lei n� 12.973, de 2014, art. 38, caput) :
I - deve ocorrer a baixa dos valores controlados no Lalur a que se refere o � 1� do art. 427 , sem qualquer efeito na apura��o do lucro real (Lei n� 12.973, de 2014, art. 38, caput, inciso I) ;
II - n�o deve ser computada para fins de apura��o do lucro real a varia��o da mais-valia ou da menos-valia de que trata o inciso II do � 3� do art. 427 , que venha a ser (Lei n� 12.973, de 2014, art. 38, caput, inciso II) :
a) considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa; ou
b) baixada, na hip�tese de o ativo ou o passivo que lhe deu causa n�o integrar o patrim�nio da sucessora; e
III - n�o poder� ser exclu�da, para fins de apura��o do lucro real, a varia��o do �gio por rentabilidade futura ( goodwill ) de que trata o inciso II do � 3� do art. 427 ( Lei n� 12.973, de 2014, art. 38, caput, inciso III) .
Par�grafo �nico. Excetuadas as hip�teses previstas nos incisos II e III do caput , aplica-se ao saldo existente na contabilidade, na data da aquisi��o da participa��o societ�ria, referente � mais ou menos-valia e ao �gio por rentabilidade futura ( goodwill ) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 421 , o disposto nos art. 431 ao art. 433 (Lei n� 12.973, de 2014, art. 38, par�grafo �nico) .
Incorpora��o, fus�o ou cis�o referente a est�gios
Art. 437. Nas incorpora��es, nas fus�es ou nas cis�es de empresa n�o controlada na qual se detinha participa��o societ�ria anterior que n�o se enquadrem nas hip�teses previstas nos art. 427 e art. 436 , n�o ter� efeito na apura��o do lucro real (Lei n� 12.973, de 2014, art. 39, caput) :
I - o ganho ou a perda decorrente de avalia��o da participa��o societ�ria anterior com base no valor justo, apurado na data do evento (Lei n� 12.973, de 2014, art. 39, caput, inciso I) ; e
II - o ganho decorrente do excesso do valor justo dos ativos l�quidos da investida, na propor��o da participa��o anterior, em rela��o ao valor dessa participa��o avaliada a valor justo (Lei n� 12.973, de 2014, art. 39, caput, inciso II) .
� 1� Dever�o ser contabilizadas em subcontas distintas (Lei n� 12.973, de 2014, art. 39, � 1�) :
I - a mais ou menos-valia e o �gio por rentabilidade futura ( goodwill ) relativos � participa��o societ�ria anterior, existentes antes da incorpora��o, da fus�o ou da cis�o; e
II - as varia��es nos valores a que se refere o inciso I deste par�grafo, em decorr�ncia da incorpora��o, da fus�o ou da cis�o.
� 2� N�o deve ser computada, para fins de apura��o do lucro real, a varia��o da mais-valia ou da menos-valia de que trata o inciso II do � 1�, que venha a ser (Lei n� 12.973, de 2014, art. 39, � 2�) :
I - considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa; ou
II - baixada, na hip�tese de o ativo ou o passivo que lhe deu causa n�o integrar o patrim�nio da sucessora.
� 3� N�o poder� ser exclu�da, para fins de apura��o do lucro real, a varia��o do �gio por rentabilidade futura ( goodwill ) de que trata o inciso II do � 1� (Lei n� 12.973, de 2014, art. 39, � 3�) .
� 4� Excetuadas as hip�teses previstas nos � 2� e � 3�, aplica-se ao saldo existente na contabilidade, na data da aquisi��o da participa��o societ�ria, referente � mais ou menos-valia e ao �gio por rentabilidade futura ( goodwill ) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 421 , o disposto no art. 431 ao art. 433 ( Lei n� 12.973, de 2014, art. 39, � 4�) .
Incorpora��o, fus�o ou cis�o ocorrida at� 31 de dezembro de 2017
Art. 438. O disposto nos art. 7� e art. 8� da Lei n� 9.532, de 1997 , e nos art. 35 e art. 37 do Decreto-Lei n� 1.598, de 1977 , continua a ser aplicado somente �s opera��es de incorpora��o, fus�o e cis�o ocorridas at� 31 de dezembro de 2017, cuja participa��o societ�ria tenha sido adquirida at� 31 de dezembro de 2014 (Lei n� 12.973, de 2014, art. 65, caput ) .
� 1� Na hip�tese de aquisi��es de participa��es societ�rias que dependam da aprova��o de �rg�os reguladores e fiscalizadores para a sua efetiva��o, o prazo para incorpora��o de que trata o caput poder� ser de at� doze meses, contado da data da aprova��o da opera��o (Lei n� 12.973, de 2014, art. 65, par�grafo �nico) .
� 2� O disposto neste artigo ser� disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda (Lei n� 12.973, de 2014, art. 68) .
Disposi��es complementares relativas � combina��o de neg�cios
Art. 439. A contrapartida da redu��o do �gio por rentabilidade futura ( goodwill ), inclusive por meio de redu��o ao valor recuper�vel, n�o ser� computada para fins de determina��o do lucro real (Lei n� 12.973, de 2014, art. 28, caput) .
Par�grafo �nico. A redu��o do �gio de que trata o inciso III do caput do art. 421 , observar� o disposto no art. 422 (Lei n� 12.973, de 2014, art. 28, par�grafo �nico) .
Art. 440. O ganho decorrente do excesso do valor l�quido dos ativos identific�veis adquiridos e dos passivos assumidos, mensurados pelos respectivos valores justos, em rela��o � contrapresta��o transferida, ser� computado para fins de determina��o do lucro real no per�odo de apura��o relativo � data do evento e posteriores, � raz�o de um sessenta avos, no m�nimo, para cada m�s do per�odo de apura��o (Lei n� 12.973, de 2014, art. 27, caput ) .
Par�grafo �nico. Quando o ganho proveniente de compra vantajosa se referir ao valor de que trata o inciso II do � 3� do art. 421 dever� ser observado, conforme o caso, o disposto no � 4� do mesmo artigo ou o disposto no art. 434 (Lei n� 12.973, de 2014, art. 27, par�grafo �nico) .
Das subven��es e das recupera��es de custo
Art. 441. Ser�o computadas para fins de determina��o do lucro operacional ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 44, caput, incisos III e IV; e Lei n� 8.036, de 1990, art. 29) :
I - as subven��es correntes para custeio ou opera��o, recebidas de pessoas jur�dicas de direito p�blico ou privado, ou de pessoas naturais;
II - as recupera��es ou as devolu��es de custos, as dedu��es ou as provis�es, quando dedut�veis; e
III - as import�ncias levantadas das contas vinculadas a que se refere a legisla��o do FGTS.
Das subven��es para est�mulo � inova��o
Art. 442. As subven��es governamentais de que tratam o art. 19 da Lei n� 10.973, de 2004 , e o art. 21 da Lei n� 11.196, de 2005 , n�o ser�o computadas para fins de determina��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda, desde que atendidos os requisitos estabelecidos na legisla��o espec�fica e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa benefici�ria (Lei n� 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 30, caput ) .
� 1� O emprego dos recursos decorrentes das subven��es governamentais de que trata o caput n�o constituir� despesas ou custos para fins de determina��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda (Lei n� 12.350, de 2010, art. 30, � 1�) .
� 2� Para fins do disposto no caput e no � 1�, o valor das despesas ou dos custos j� considerados na base de c�lculo do imposto sobre a renda em per�odos anteriores ao do recebimento da subven��o dever� ser adicionado ao lucro l�quido para fins de determina��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda, no per�odo de recebimento da subven��o (Lei n� 12.350, de 2010, art. 30, � 2�).
Do preju�zo na aliena��o de a��es, t�tulos ou quotas de capital
Art. 443. N�o s�o dedut�veis os preju�zos havidos em decorr�ncia de aliena��o de a��es, t�tulos ou quotas de capital, com des�gio superior a dez por cento dos valores de aquisi��o, exceto se a venda houver sido realizada em bolsa de valores, ou, onde esta n�o existir, houver sido efetuada por meio de leil�o p�blico, com divulga��o do edital, na forma da lei, durante tr�s dias no per�odo de um m�s (Lei n� 3.470, de 1958, art. 84, caput ) .
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica �s sociedades de investimentos fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil, nem �s participa��es permanentes (Lei n� 3.470, de 1958, art. 84, par�grafo �nico) .
Da avalia��o de t�tulos, valores mobili�rios e outros ativos financeiros a pre�o de mercado
Art. 444. A receita decorrente da avalia��o de t�tulos e valores mobili�rios, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge , registrada pelas institui��es financeiras e pelas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, institui��es autorizadas a operar pela Superintend�ncia de Seguros Privados - Susep e sociedades autorizadas a operar em seguros ou resseguros em decorr�ncia da valora��o a pre�o de mercado no que exceder ao rendimento produzido at� a referida data, somente ser� computada para fins de determina��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda quando da aliena��o dos ativos (Lei n� 10.637, de 2002, art. 35, caput ) .
� 1� Na hip�tese de desvaloriza��o decorrente da avalia��o mencionada no caput , o reconhecimento da perda, para fins de determina��o do imposto sobre a renda, ser� computada tamb�m quando da aliena��o (Lei n� 10.637, de 2002, art. 35, � 1�) .
� 2� Para fins do disposto neste artigo, considera-se aliena��o qualquer forma de transmiss�o da propriedade, e a liquida��o, o resgate e a cess�o dos referidos t�tulos e dos valores mobili�rios, dos instrumentos financeiros derivativos e dos itens objeto de hedge (Lei n� 10.637, de 2002, art. 35, � 2�) .
� 3� Os registros cont�beis de que trata este artigo ser�o efetuados em contrapartida � conta de ajustes espec�fica para esse fim, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda (Lei n� 10.637, de 2002, art. 35, � 3�) .
Das opera��es realizadas em mercados de liquida��o futura
Art. 445. Para fins de determina��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda, os resultados positivos ou negativos incorridos nas opera��es realizadas em mercados de liquida��o futura, inclusive aqueles sujeitos a ajustes de posi��es, ser�o reconhecidos por ocasi�o da liquida��o do contrato, da cess�o ou do encerramento da posi��o (Lei n� 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 32, caput ) .
� 1� O resultado positivo ou negativo de que trata este artigo ser� constitu�do (Lei n� 11.051, de 2004, art. 32, � 1�) :
I - pela soma alg�brica dos ajustes, na hip�tese das opera��es a futuro sujeitas a essa especifica��o; e
II - pelo rendimento, pelo ganho ou pela perda, apurado na opera��o, nas demais hip�teses.
� 2� O disposto neste artigo aplica-se na hip�tese de opera��es realizadas no mercado de balc�o, desde que registradas nos termos da legisla��o vigente (Lei n� 11.051, de 2004, art. 32, � 2�) .
DISPOSI��ES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JUR�DICAS
Das atividades exercidas no exterior
Disposi��es gerais
Lucros, rendimentos e ganhos de capital
Art. 446. Os lucros, os rendimentos e os ganhos de capital auferidos no exterior ser�o computados para fins de determina��o do lucro real das pessoas jur�dicas correspondentes ao balan�o levantado em 31 de dezembro de cada ano ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 25, caput ).
� 1� Os rendimentos e os ganhos de capital auferidos no exterior ser�o computados na apura��o do lucro l�quido das pessoas jur�dicas em observ�ncia ao seguinte ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 25, � 1� ):
I - os rendimentos e os ganhos de capital ser�o convertidos em reais de acordo com a taxa de c�mbio, para venda, na data em que forem contabilizados no Pa�s; e
II - caso a moeda em que for auferido o rendimento ou o ganho de capital n�o tiver cota��o no Pa�s, ser� convertida em d�lares dos Estados Unidos da Am�rica e, em seguida, em reais.
� 2� Os lucros auferidos no exterior, por interm�dio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas, ser�o adicionados ao lucro l�quido, para fins de determina��o do lucro real, quando disponibilizados para a pessoa jur�dica domiciliada no Pa�s ( Lei n� 9.532, de 1997, art. 1�, caput ).
� 3� Para fins do disposto no � 2�, os lucros auferidos no exterior, por interm�dio de filiais ou sucursais, ser�o considerados disponibilizados para a empresa no Pa�s na data do balan�o no qual tiverem sido apurados ( Lei n� 9.532, de 1997, art. 1�, � 1�, al�nea “a” ).
� 4� Os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, no exterior, de pessoas jur�dicas domiciliadas no Pa�s ser�o computados para fins de apura��o do lucro real em observ�ncia ao seguinte ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 25, � 2� ):
I - as filiais, as sucursais e as controladas dever�o demonstrar a apura��o dos lucros que auferirem em cada um de seus exerc�cios fiscais, de acordo com as normas da legisla��o brasileira;
II - os lucros a que se refere o inciso I ser�o adicionados ao lucro l�quido da matriz ou da controladora, na propor��o de sua participa��o acion�ria para apura��o do lucro real;
III - se a pessoa jur�dica se extinguir no curso do exerc�cio, dever� adicionar ao lucro l�quido os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, at� a data do balan�o de encerramento; e
IV - as demonstra��es financeiras das filiais, das sucursais e das controladas que embasarem as demonstra��es em reais dever�o ser mantidas no Pa�s pelo prazo previsto nos incisos II e III do caput do art. 946 .
� 5� Os lucros auferidos no exterior por coligadas de pessoas jur�dicas domiciliadas no Pa�s ser�o computados para fins de apura��o do lucro real em observ�ncia ao seguinte ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 25, � 3� ):
I - os lucros realizados pela coligada ser�o adicionados ao lucro l�quido, na propor��o da participa��o da pessoa jur�dica no capital da coligada;
II - os lucros computados na apura��o do lucro real s�o aqueles apurados no balan�o ou nos balan�os levantados pela coligada no curso do per�odo base de apura��o da pessoa jur�dica;
III - se a pessoa jur�dica se extinguir no curso do exerc�cio, dever� adicionar ao seu lucro l�quido, para fins de apura��o do lucro real, a sua participa��o nos lucros da coligada apurados por esta em balan�os levantados at� a data do balan�o de encerramento da pessoa jur�dica; e
IV - a pessoa jur�dica dever� conservar em seu poder c�pia das demonstra��es financeiras da coligada .
� 6� Os lucros a que se referem os � 4� e � 5� ser�o convertidos em reais pela taxa de c�mbio, para venda, do dia das demonstra��es financeiras em que tenham sido apurados os lucros da filial, da sucursal, da controlada ou da coligada ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 25, � 4� ).
� 7� Os preju�zos e as perdas decorrentes das opera��es referidas neste artigo n�o ser�o compensados com lucros auferidos no Pa�s ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 25, � 5� ).
� 8� Os resultados da avalia��o dos investimentos no exterior, pelo m�todo da equival�ncia patrimonial, continuar�o a ter o tratamento previsto na legisla��o vigente, sem preju�zo do disposto nos � 1�, � 4� e � 5� ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 25, � 6� ).
� 9� Sem preju�zo do disposto nos � 4� e � 5�, os lucros auferidos no exterior ser�o ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 16, caput, incisos I e II ):
I - considerados de forma individualizada, por filial, sucursal, controlada ou coligada; e
II - arbitrados, na hip�tese das filiais, das sucursais e das controladas, quando n�o for poss�vel a determina��o de seus resultados, em observ�ncia �s normas aplic�veis �s pessoas jur�dicas domiciliadas no Pa�s e computados para fins de determina��o do lucro real.
� 10. Do imposto sobre a renda devido correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior n�o ser� admitida qualquer destina��o ou dedu��o a t�tulo de incentivo fiscal ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 16, � 4� ).
� 11. Os resultados decorrentes de aplica��es financeiras de renda vari�vel no exterior no mesmo pa�s poder�o ser consolidados para fins de c�mputo do ganho, na determina��o do lucro real ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 16, � 1� ).
� 12. A parcela do ajuste do valor do investimento em controlada domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos dever�o ser tributadas nos termos estabelecidos no art. 448 (Lei n� 12.973, de 2014, art. 76 e art. 77) .
Subcontas
Art. 447. A pessoa jur�dica controladora domiciliada no Pa�s ou a ela equiparada, observado o disposto no art. 454 , dever� registrar em subcontas da conta de investimentos em controlada direta no exterior, de forma individualizada, o resultado cont�bil na varia��o do valor do investimento equivalente aos lucros ou aos preju�zos auferidos pela pr�pria controlada direta e por suas controladas, direta ou indiretamente, no Pa�s ou no exterior, relativo ao ano-calend�rio em que foram apurados em balan�o, observada a propor��o de sua participa��o em cada controlada, direta ou indireta (Lei n� 12.973, de 2014, art. 76, caput ) .
� 1� Dos resultados das controladas, diretas ou indiretas, n�o dever�o constar os resultados auferidos por outra pessoa jur�dica sobre a qual a pessoa jur�dica controladora domiciliada no Pa�s mantenha o controle direto ou indireto ( Lei n� 12.973, de 2014, art. 76, � 1�) .
� 2� A varia��o do valor do investimento equivalente ao lucro ou ao preju�zo auferido no exterior ser� convertida em reais, para fins de apura��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda, com base na taxa de c�mbio da moeda do pa�s de origem fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil, correspondente � data do levantamento do balan�o da controlada direta ou indireta ( Lei n� 12.973, de 2014, art. 76, � 2�) .
� 3� Caso a moeda do pa�s de origem do tributo n�o tenha cota��o no Pa�s, o seu valor ser� convertido em d�lares dos Estados Unidos da Am�rica e, em seguida, em reais (Lei n� 12.973, de 2014, art. 76, � 3�) .
Das controladoras
Art. 448. A parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior, equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto sobre a renda, excetuada a varia��o cambial, dever� ser computada para fins de determina��o do lucro real da pessoa jur�dica controladora domiciliada no Pa�s, observado o disposto no art. 447 (Lei n� 12.973, de 2014, art. 77, caput ) .
� 1� A parcela do ajuste de que trata o caput compreende apenas os lucros auferidos no per�odo e n�o alcan�a as demais parcelas que influenciaram o patrim�nio l�quido da controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior (Lei n� 12.973, de 2014, art. 77, � 1�) .
� 2� O preju�zo acumulado da controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior, referente aos anos-calend�rio anteriores a 2015 ou anteriores a 2014, para as pessoas jur�dicas que fizeram a op��o prevista no art. 96 da Lei n� 12.973, de 2014 , poder� ser compensado com os lucros futuros da mesma pessoa jur�dica no exterior que lhes deu origem, desde que os estoques de preju�zos sejam informados na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda (Lei n� 12.973, de 2014, art. 77, � 2�) .
� 3� Observado o disposto no � 1� do art. 91 da Lei n� 12.708, de 17 de agosto de 2012 , a parcela do lucro auferido no exterior, por controlada, direta ou indireta, ou coligada, correspondente �s atividades de afretamento por tempo ou casco nu, arrendamento mercantil operacional, aluguel, empr�stimo de bens ou presta��o de servi�os diretamente relacionados com a prospec��o e a explora��o de petr�leo e g�s, em territ�rio brasileiro, n�o ser� computada para fins de determina��o do lucro real da pessoa jur�dica controladora domiciliada no Pa�s (Lei n� 12.973, de 2014, art. 77, � 3�) .
� 4� O disposto no � 3� aplica-se somente nas hip�teses de controlada, direta ou indireta, ou coligada no exterior de pessoa jur�dica brasileira (Lei n� 12.973, de 2014, art. 77, � 4�) :
I - detentora de concess�o ou autoriza��o nos termos estabelecidos na Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997 , ou sob o regime de partilha de produ��o de que trata a Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010 , ou sob o regime de cess�o onerosa de que trata a Lei n� 12.276, de 30 de junho de 2010 ; e
II - contratada pela pessoa jur�dica de que trata o inciso I.
� 5� O disposto no � 3� aplica-se inclusive nas hip�teses de coligada de controlada, direta ou indireta, de pessoa jur�dica brasileira (Lei n� 12.973, de 2014, art. 77, � 5�) .
Consolida��o de resultados
Art. 449. At� o ano-calend�rio de 2022, as parcelas de que trata o art. 448 poder�o ser consideradas de forma consolidada para fins de determina��o do lucro real da controladora no Pa�s, excepcionadas as parcelas referentes �s pessoas jur�dicas investidas que se encontrem em, no m�nimo, uma das seguintes situa��es (Lei n� 12.973, de 2014, art. 78, caput) :
I - estejam situadas em pa�s com o qual a Rep�blica Federativa do Brasil n�o mantenha tratado ou ato com cl�usula espec�fica para troca de informa��es para fins tribut�rios;
II - estejam localizadas em pa�s ou depend�ncia com tributa��o favorecida, ou sejam benefici�rias de regime fiscal privilegiado, de que tratam os art. 254 e art. 255 , ou estejam submetidas a regime de tributa��o definido no inciso III do caput do art. 455 ;
III - sejam controladas, direta ou indiretamente, por pessoa jur�dica submetida a tratamento tribut�rio previsto no inciso II do caput ; ou
IV - tenham renda ativa pr�pria inferior a oitenta por cento da renda total, nos termos estabelecidos no art. 455 .
� 1� A consolida��o de que trata este artigo dever� conter a demonstra��o individualizada em subcontas prevista no art. 447 e a demonstra��o das rendas ativas e passivas na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda (Lei n� 12.973, de 2014, art. 78, � 1�) .
� 2� O resultado positivo da consolida��o prevista no caput dever� ser adicionado ao lucro l�quido relativo ao balan�o de 31 de dezembro do ano-calend�rio em que os lucros tenham sido apurados pelas empresas domiciliadas no exterior para fins de determina��o do lucro real da pessoa jur�dica controladora domiciliada no Pa�s (Lei n� 12.973, de 2014, art. 78, � 2�) .
� 3� Na hip�tese de resultado negativo da consolida��o prevista no caput , a controladora domiciliada no Pa�s dever� informar � Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda as parcelas negativas utilizadas na consolida��o, no momento da apura��o, na forma e no prazo estabelecidos pela referida Secretaria (Lei n� 12.973, de 2014, art. 78, � 3�) .
� 4� Ap�s os ajustes decorrentes das parcelas negativas de que trata o � 3�, nos preju�zos acumulados, o saldo remanescente de preju�zo de cada pessoa jur�dica poder� ser utilizado na compensa��o com lucros futuros das mesmas pessoas jur�dicas no exterior que lhes deram origem, desde que os estoques de preju�zos sejam informados na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda (Lei n� 12.973, de 2014, art. 78, � 4�) .
� 5� O preju�zo auferido no exterior por controlada de que tratam os � 3�, � 4� e � 5� do art. 448 n�o poder� ser utilizado na consolida��o a que se refere este artigo (Lei n� 12.973, de 2014, art. 78, � 5�) .
� 6� A op��o pela consolida��o de que trata este artigo � irretrat�vel para o ano-calend�rio correspondente (Lei n� 12.973, de 2014, art. 78, � 6�) .
� 7� Na aus�ncia da condi��o prevista no inciso I do caput , a consolida��o ser� admitida se a controladora no Pa�s disponibilizar a contabilidade societ�ria em meio digital e a documenta��o de suporte da escritura��o, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, mantidas as demais condi��es (Lei n� 12.973, de 2014, art. 78, � 7�) .
Art. 450. Quando n�o houver consolida��o, observado o disposto no art. 449 , a parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros ou aos preju�zos por ela auferidos dever� ser considerada de forma individualizada para fins de determina��o do lucro real da pessoa jur�dica controladora domiciliada no Pa�s, nas seguintes formas (Lei n� 12.973, de 2014, art. 79 ):
I - se positiva, dever� ser adicionada ao lucro l�quido relativo ao balan�o de 31 de dezembro do ano-calend�rio em que os lucros tenham sido apurados pela empresa domiciliada no exterior; e
II - se negativa, poder� ser compensada com lucros futuros da mesma pessoa jur�dica no exterior que lhes deu origem, desde que os estoques de preju�zos sejam informados na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda.
Art. 451. O disposto nesta Subse��o aplica-se � coligada equiparada � controladora nos termos estabelecidos no art. 454 (Lei n� 12.973, de 2014, art. 80) .
Das coligadas
Regime de caixa
Art. 452. Os lucros auferidos por interm�dio de coligada domiciliada no exterior ser�o computados para fins de determina��o do lucro real no balan�o levantado no dia 31 de dezembro do ano-calend�rio em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jur�dica domiciliada no Pa�s, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente, relativas � investida (Lei n� 12.973, de 2014, art. 81, caput ) :
I - n�o esteja sujeita a regime de subtributa��o, previsto no inciso III do caput do art. 455 ;
II - n�o esteja localizada em pa�s ou depend�ncia com tributa��o favorecida ou n�o seja benefici�ria de regime fiscal privilegiado, de que tratam os art. 254 e art. 255 ; e
III - n�o seja controlada, direta ou indiretamente, por pessoa jur�dica submetida a tratamento tribut�rio previsto no inciso I do caput .
� 1� Para fins do disposto neste artigo, os lucros ser�o considerados disponibilizados para a empresa coligada no Pa�s (Lei n� 12.973, de 2014, art. 81, � 1�):
I - na data do pagamento ou do cr�dito em conta representativa de obriga��o da empresa no exterior;
II - na hip�tese de contrata��o de opera��es de m�tuo, se a mutuante, coligada, possuir lucros ou reservas de lucros; ou
III - na hip�tese de adiantamento de recursos efetuado pela coligada, devido a venda futura, cuja liquida��o, pela remessa do bem ou do servi�o vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produ��o do bem ou do servi�o.
� 2� Para fins do disposto no inciso I do � 1�, considera-se (Lei n� 12.973, de 2014, art. 81, � 2� ):
I - creditado o lucro, quando ocorrer a transfer�ncia do registro de seu valor para qualquer conta representativa de passivo exig�vel da coligada domiciliada no exterior; e
II - pago o lucro, quando ocorrer:
a) o cr�dito do valor em conta banc�ria, em favor da coligada no Pa�s;
b) a entrega, a qualquer t�tulo, a representante da benefici�ria;
c) a remessa, em favor da benefici�ria, para o Pa�s ou para qualquer outra pra�a; ou
d) o emprego do valor, em favor da benefici�ria, em qualquer pra�a, inclusive no aumento de capital da coligada, domiciliada no exterior.
� 3� Os lucros auferidos por interm�dio de coligada domiciliada no exterior que n�o atenda aos requisitos estabelecidos no caput ser�o tributados na forma estabelecida no art. 453 (Lei n� 12.973, de 2014, art. 81, � 3�) .
� 4� O disposto neste artigo n�o se aplica �s hip�teses em que a pessoa jur�dica coligada domiciliada no Pa�s seja equiparada � controladora, nos termos estabelecidos no art. 454 ( Lei n� 12.973, de 2014, art. 81, � 4�) .
� 5� Para fins do disposto neste artigo, equiparam-se � condi��o de coligada os empreendimentos controlados em conjunto com partes n�o vinculadas (Lei n� 12.973, de 2014, art. 81, � 5�) .
Regime de compet�ncia
Art. 453. Na hip�tese em que se verifique o descumprimento de, no m�nimo, um dos requisitos previstos no caput do art. 452 , o resultado na coligada domiciliada no exterior equivalente aos lucros ou aos preju�zos por ela apurados dever� ser computado para fins de determina��o do lucro real da pessoa jur�dica investidora domiciliada no Pa�s, nas seguintes formas (Lei n� 12.973, de 2014, art. 82, caput) :
I - se positivo, dever� ser adicionado ao lucro l�quido relativo ao balan�o de 31 de dezembro do ano-calend�rio em que os lucros tenham sido apurados pela empresa domiciliada no exterior; e
II - se negativo, poder� ser compensado com lucros futuros da mesma pessoa jur�dica no exterior que lhes deu origem, desde que os estoques de preju�zos sejam informados na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda.
� 1� Os resultados auferidos por interm�dio de outra pessoa jur�dica, na qual a coligada no exterior mantenha qualquer tipo de participa��o societ�ria, ainda que indiretamente, ser�o consolidados no seu balan�o para fins de determina��o do lucro real da coligada no Pa�s (Lei n� 12.973, de 2014, art. 82, � 1�) .
� 2� O disposto neste artigo n�o se aplica �s hip�teses em que a pessoa jur�dica coligada domiciliada no Pa�s seja equiparada � controladora, nos termos estabelecidos no art. 454 ( Lei n� 12.973, de 2014, art. 82, � 2�) .
� 3� Opcionalmente, a pessoa jur�dica domiciliada no Pa�s poder� oferecer � tributa��o os lucros auferidos por interm�dio de suas coligadas no exterior na forma prevista no caput e nos � 1� e � 2�, independentemente do descumprimento dos requisitos previstos no caput do art. 452 (Lei n� 12.973, de 2014, art. 82-A, caput ).
� 4� O disposto no � 3� n�o se aplica �s hip�teses em que a pessoa jur�dica coligada domiciliada no Brasil seja equiparada � controladora, nos termos estabelecidos no art. 454 (Lei n� 12.973, de 2014, art. 82-A, � 1�) .
� 5� A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda estabelecer� a forma e as condi��es para a op��o de que trata o � 3� (Lei n� 12.973, de 2014, art. 82-A, � 2�).
Da equipara��o � controladora
Art. 454. Para fins do disposto neste Decreto, equipara-se � condi��o de controladora a pessoa jur�dica domiciliada no Pa�s que detenha participa��o em coligada no exterior e que, em conjunto com pessoas f�sicas ou jur�dicas residentes ou domiciliadas no Pa�s ou no exterior, consideradas a ela vinculadas, possua mais de cinquenta por cento do capital votante da coligada no exterior (Lei n� 12.973, de 2014, art. 83, caput ) .
Par�grafo �nico. Para fins do disposto no caput , ser� considerada vinculada � pessoa jur�dica domiciliada no Pa�s (Lei n� 12.973, de 2014, art. 83, par�grafo �nico) :
I - a pessoa f�sica ou jur�dica cuja participa��o societ�ria no seu capital social a caracterize como sua controladora, direta ou indireta, na forma definida nos � 1� e � 2� do art. 243 da Lei n� 6.404, de 1976 ;
II - a pessoa jur�dica que seja caracterizada como sua controlada, direta ou indireta, ou coligada, na forma definida nos � 1� e � 2� do art. 243 da Lei n� 6.404, de 1976 ;
III - a pessoa jur�dica quando esta e a empresa domiciliada no Pa�s estiverem sob controle societ�rio ou administrativo comum ou quando, no m�nimo, dez por cento do capital social de cada uma pertencer � mesma pessoa f�sica ou jur�dica;
IV - a pessoa f�sica ou jur�dica que seja sua associada, na forma de cons�rcio ou condom�nio, conforme definido na legisla��o brasileira, em qualquer empreendimento;
V - a pessoa f�sica que for parente ou afim at� o terceiro grau, c�njuge ou companheiro de quaisquer de seus conselheiros, administradores, s�cios ou acionistas controladores em participa��o direta ou indireta; e
VI - a pessoa jur�dica residente ou domiciliada em pa�s com tributa��o favorecida ou benefici�ria de regime fiscal privilegiado, conforme disp�em os art. 254 e art. 255 , desde que n�o comprove que seus controladores n�o estejam enquadrados no inciso I ao inciso V.
Das defini��es
Art. 455. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se (Lei n� 12.973, de 2014, art. 84, caput) :
I - renda ativa pr�pria - aquela obtida diretamente pela pessoa jur�dica por meio da explora��o de atividade econ�mica pr�pria, exclu�das as receitas decorrentes de:
a) royalties ;
b) juros;
c) dividendos;
d) participa��es societ�rias;
e) alugu�is;
f) ganhos de capital, exceto na aliena��o de participa��es societ�rias ou ativos de car�ter permanente adquiridos h� mais de dois anos;
g) aplica��es financeiras; e
h) intermedia��o financeira;
II - renda total - somat�rio das receitas operacionais e n�o operacionais, conforme definido na legisla��o comercial do pa�s de domic�lio da investida; e
III - regime de subtributa��o - aquele que tributa os lucros da pessoa jur�dica domiciliada no exterior a al�quota nominal inferior a vinte por cento.
� 1� O disposto nas al�neas “b”, “g” e “h” do inciso I do caput n�o se aplica �s institui��es financeiras reconhecidas e autorizadas a funcionar pela autoridade monet�ria do pa�s em que estejam situadas ( Lei n� 12.973, de 2014, art. 84, � 1� ).
� 2� Poder�o ser considerados como renda ativa pr�pria os valores recebidos a t�tulo de dividendos ou a receita decorrente de participa��es societ�rias relativos a investimentos efetuados at� 31 de dezembro de 2013 em pessoa jur�dica cuja receita ativa pr�pria seja igual ou superior a oitenta por cento (Lei n� 12.973, de 2014, art. 84, � 2� ).
� 3� O Poder Executivo federal poder� reduzir a al�quota nominal de que trata o inciso III do caput para at� quinze por cento, ou a restabelecer, total ou parcialmente (Lei n� 12.973, de 2014, art. 84, � 3�).
Das dedu��es
Art. 456. Para fins de apura��o do imposto sobre a renda devido pela controladora no Pa�s, poder� ser deduzida da parcela do lucro da pessoa jur�dica controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior, a parcela do lucro oriunda de participa��es destas em pessoas jur�dicas controladas ou coligadas domiciliadas no Pa�s (Lei n� 12.973, de 2014, art. 85).
Art. 457. Poder�o ser deduzidos do lucro real os valores referentes �s adi��es espontaneamente efetuadas, decorrentes da aplica��o das regras previstas no art. 238 ao art. 252 , desde que os lucros auferidos no exterior tenham sido considerados na respectiva base de c�lculo do imposto sobre a renda da pessoa jur�dica controladora domiciliada no Pa�s ou a ela equiparada, nos termos estabelecidos no art. 454 e cujo imposto sobre a renda correspondentes, em qualquer hip�tese, tenham sido recolhidos (Lei n� 12.973, de 2014, art. 86, caput ) .
� 1� A dedu��o de que trata o caput (Lei n� 12.973, de 2014, art. 86, � 1�) :
I - deve referir-se a opera��es efetuadas com a respectiva controlada, direta ou indireta, da qual o lucro seja proveniente;
II - deve ser proporcional � participa��o na controlada no exterior;
III - deve estar limitada ao valor do lucro auferido pela controlada no exterior; e
IV - deve ser limitada ao imposto sobre a renda devido no Pa�s em raz�o dos ajustes previstos no caput .
� 2� O disposto neste artigo aplica-se � hip�tese prevista no art. 453 (Lei n� 12.973, de 2014, art. 86, � 2�) .
Art. 458. A pessoa jur�dica poder� deduzir, na propor��o de sua participa��o, o imposto sobre a renda pago no exterior pela controlada, direta ou indireta, incidente sobre as parcelas positivas computadas na determina��o do lucro real da controladora no Pa�s, at� o limite imposto sobre a renda incidente no Pa�s sobre as referidas parcelas ( Lei n� 12.973, de 2014, art. 87, caput ) :
� 1� Para fins do disposto no caput , considera-se imposto sobre a renda o tributo que incida sobre lucros, independentemente da denomina��o oficial adotada, do fato de ser este de compet�ncia de unidade da federa��o do pa�s de origem e de o pagamento ser exigido em dinheiro ou outros bens, desde que comprovado por documento oficial emitido pela administra��o tribut�ria estrangeira, inclusive quanto ao imposto retido na fonte sobre o lucro distribu�do para a controladora brasileira (Lei n� 12.973, de 2014, art. 87, � 1�) .
� 2� Na hip�tese de consolida��o, dever� ser considerado, para fins da dedu��o prevista no caput, o imposto sobre a renda pago pelas pessoas jur�dicas cujos resultados positivos tiverem sido consolidados (Lei n� 12.973, de 2014, art. 87, � 2�) .
� 3� Na hip�tese de n�o haver consolida��o, a dedu��o de que trata o caput ser� efetuada de forma individualizada por controlada, direta ou indireta (Lei n� 12.973, de 2014, art. 87, � 3�) .
� 4� O valor do tributo pago no exterior a ser deduzido n�o poder� exceder o montante do imposto sobre a renda e adicional, devidos no Pa�s, sobre o valor das parcelas positivas dos resultados, inclu�do na apura��o do lucro real (Lei n� 12.973, de 2014, art. 87, � 4�) .
� 5� O tributo pago no exterior a ser deduzido ser� convertido em reais e tomar� por base a taxa de c�mbio da moeda do pa�s de origem fixada para venda pelo Banco Central do Brasil, correspondente � data do balan�o apurado ou na data da disponibiliza��o (Lei n� 12.973, de 2014, art. 87, � 5�) .
� 6� Caso a moeda do pa�s de origem do tributo n�o tenha cota��o no Pa�s, o seu valor ser� convertido em d�lares dos Estados Unidos da Am�rica e, em seguida, em reais (Lei n� 12.973, de 2014, art. 87, � 6�) .
� 7� Na hip�tese de os lucros da controlada, direta ou indireta, vierem a ser tributados no exterior em momento posterior �quele em que tiverem sido tributados pela controladora domiciliada no Pa�s, a dedu��o de que trata este artigo dever� ser efetuada no balan�o correspondente ao ano-calend�rio em que ocorrer a tributa��o, ou em ano-calend�rio posterior, e dever� respeitar os limites previstos nos � 4� e � 8� (Lei n� 12.973, de 2014, art. 87, � 7�) .
� 8� Para fins de dedu��o do imposto sobre a renda, o documento relativo ao imposto pago no exterior dever� ser reconhecido pelo respectivo �rg�o arrecadador e pelo Consulado da Embaixada brasileira no pa�s em que for devido o imposto (Lei n� 12.973, de 2014, art. 87, � 9�) :
� 9� At� o ano-calend�rio de 2022, a controladora no Pa�s poder� deduzir at� nove por cento, a t�tulo de cr�dito presumido sobre a renda incidente sobre a parcela positiva computada no lucro real, observados o disposto no � 2� e as condi��es previstas nos incisos I e IV do caput do art. 926 , relativo a investimento em pessoas jur�dicas no exterior que realizem as atividades de fabrica��o de bebidas, de fabrica��o de produtos aliment�cios e de constru��o de edif�cios e de obras de infraestrutura, al�m das demais ind�strias (Lei n� 12.973, de 2014, art. 87, � 10) .
� 10. O Poder Executivo federal poder�, desde que n�o resulte em preju�zo aos investimentos no Pa�s, ampliar o rol de atividades com investimento em pessoas jur�dicas no exterior de que trata o � 9� (Lei n� 12.973, de 2014, art. 87, � 11) .
Art. 459. A pessoa jur�dica coligada domiciliada no Pa�s poder� deduzir do imposto sobre a renda devido o imposto sobre a renda retido na fonte no exterior incidente sobre os dividendos que tenham sido computados para fins de determina��o do lucro real, desde que a sua coligada no exterior se enquadre nas condi��es previstas no art. 452 , observados os limites previstos nos � 4� e � 8� do art. 458 (Lei n� 12.973, de 2014, art. 88, caput ) .
Par�grafo �nico. Na hip�tese de a reten��o do imposto sobre a renda no exterior vir a ocorrer em momento posterior �quele em que tiverem sido considerados no resultado da coligada domiciliada no Pa�s, a dedu��o de que trata este artigo somente poder� ser efetuada no balan�o correspondente ao ano-calend�rio em que ocorrer a reten��o e dever� respeitar os limites previstos no caput (Lei n� 12.973, de 2014, art. 88, par�grafo �nico) .
Art. 460. A matriz e a pessoa jur�dica controladora ou a ela equiparada, nos termos estabelecidos no art. 454 , domiciliadas no Pa�s, poder�o considerar como imposto pago, para fins de dedu��o de que trata o art. 458 , o imposto sobre a renda retido na fonte no Pa�s e no exterior, na propor��o de sua participa��o, decorrente de rendimentos recebidos por filial, sucursal ou controlada domiciliada no exterior (Lei n� 12.973, de 2014, art. 89, caput ) .
� 1� O disposto no caput somente ser� permitido se for reconhecida a receita total auferida pela filial, pela sucursal ou pela controlada, com a inclus�o do imposto sobre a renda retido (Lei n� 12.973, de 2014, art. 89, � 1�) .
� 2� Para o imposto sobre a renda retido na fonte no exterior, o valor do imposto a ser considerado fica limitado ao valor que o pa�s de domic�lio do benefici�rio do rendimento permitir que seja aproveitado na apura��o do imposto sobre a renda devido por filial, sucursal ou controlada no exterior (Lei n� 12.973, de 2014, art. 89, � 2�) .
Art. 461. O disposto no art. 448 ao art. 451 e no art. 456 ao art. 459 aplica-se ao resultado obtido por filial ou sucursal no exterior (Lei n� 12.973, de 2014, art. 92) .
Do pagamento
Art. 462. � op��o da pessoa jur�dica, o imposto sobre a renda devido decorrente do resultado considerado na apura��o da pessoa jur�dica domiciliada no Pa�s, observado o disposto no art. 448 ao art. 451 e no art. 453 , poder� ser pago na propor��o dos lucros distribu�dos nos anos subsequentes ao encerramento do per�odo de apura��o conforme disposto no art. 925 ao art. 927 (Lei n� 12.973, de 2014, art. 90) .
Da opera��o de m�tuo ou do adiantamento de recursos a coligada ou controlada
Art. 463. Para fins do disposto nesta Se��o, ser�o tamb�m considerados como lucro disponibilizado para empresa no Pa�s ( Lei n� 9.532, de 1997, art. 1�, � 1�, al�neas “c” e “d” ):
I - na hip�tese de contrata��o de opera��o de m�tuo, se a mutuante, coligada ou controlada possuir lucros ou reservas de lucros; e
II - na hip�tese de adiantamento de recursos, efetuado pela coligada ou pela controlada, devido a venda futura, cuja liquida��o, pela remessa do bem ou do servi�o vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produ��o do bem ou do servi�o.
Art. 464. Nas hip�teses previstas no art. 463 , o valor considerado disponibilizado ser� o mutuado ou o adiantado, limitado ao montante dos lucros e das reservas de lucros pass�veis de distribui��o, proporcional � participa��o societ�ria da empresa no pa�s na data da disponibiliza��o ( Lei n� 9.532, de 1997, art. 1�, � 6� ).
Par�grafo �nico. O lucro ser� considerado disponibilizado ( Lei n� 9.532, de 1997, art. 1�, � 7� ):
I - na hip�tese prevista no inciso I do caput do art. 463 :
a) na data da contrata��o da opera��o, relativamente a lucros j� apurados pela controlada ou pela coligada; e
b) na data da apura��o do lucro, na coligada ou na controlada, relativamente a opera��es de m�tuo anteriormente contratadas; e
II - na hip�tese prevista no inciso II do caput do art. 463 , em 31 de dezembro do ano-calend�rio em que tenha sido encerrado o ciclo de produ��o, sem que haja ocorrido a liquida��o.
Da compensa��o do imposto sobre a renda pago no exterior
Art. 465. A pessoa jur�dica poder� compensar o imposto sobre a renda incidente, no exterior, sobre os lucros, os rendimentos, os ganhos de capital e as receitas decorrentes da presta��o de servi�os efetuada diretamente, computados no lucro real, at� o limite do imposto sobre a renda incidente, no Pa�s, sobre os referidos rendimentos, ganhos de capital e receitas de presta��o de servi�os ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 26, caput ; e Lei n� 9.430, de 1996, art. 15 ).
� 1� Para fins de determina��o do limite estabelecido no caput , o imposto sobre a renda incidente, no Pa�s, correspondente aos lucros, aos rendimentos, aos ganhos de capital e �s receitas de presta��o de servi�os auferidos no exterior, ser� proporcional ao total do imposto e do adicional devidos pela pessoa jur�dica no Pa�s ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 26, � 1� ).
� 2� Para fins de compensa��o, o documento relativo ao imposto sobre a renda incidente no exterior dever� ser reconhecido pelo respectivo �rg�o arrecadador e pelo Consulado da Embaixada brasileira no pa�s em que for devido o imposto ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 26, � 2�).
� 3� O imposto sobre a renda a ser compensado ser� convertido em quantidade de reais, de acordo com a taxa de c�mbio, para venda, na data em que o imposto foi pago, e caso a moeda em que o imposto tenha sido pago n�o tiver cota��o no Pa�s, ser� ela convertida em d�lares dos Estados Unidos da Am�rica e, em seguida, em reais ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 26, � 3� ).
� 4� Para fins da compensa��o do imposto sobre a renda de que trata este artigo, em rela��o aos lucros, a pessoa jur�dica dever� apresentar as demonstra��es financeiras correspondentes, exceto na hip�tese prevista no inciso II do � 9� do art. 446 ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 16, � 2�, inciso I ).
� 5� Fica dispensada da obriga��o de que trata o � 2� a pessoa jur�dica que comprovar que a legisla��o do pa�s de origem do lucro, do rendimento ou do ganho de capital prev� a incid�ncia do imposto sobre a renda que houver sido pago, por meio do documento de arrecada��o apresentado ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 16, � 2�, inciso II ).
� 6� O imposto sobre a renda retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados a filial, sucursal, controlada ou coligada de pessoa jur�dica domiciliada no Pa�s, n�o compensado em decorr�ncia de a benefici�ria ser domiciliada em pa�s enquadrado nas hip�teses previstas no art. 254 , poder� ser compensado com o imposto sobre a renda devido sobre o lucro real da matriz, controladora ou coligada no Pa�s quando os resultados da filial, da sucursal, da controlada ou da coligada, que contenham os referidos rendimentos, forem computados para fins de determina��o do lucro real da pessoa jur�dica no Pa�s ( Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 9�, caput ).
� 7� O disposto no caput aplica-se � compensa��o do imposto sobre a renda a que se refere o � 6� ( Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 9�, par�grafo �nico ).
Das opera��es de cobertura em bolsa no exterior
Art. 466. Ser�o computados, para fins de determina��o do lucro real, os resultados l�quidos, positivos ou negativos, obtidos em opera��es de cobertura ( hedge ) realizadas em mercados de liquida��o futura, diretamente pela empresa brasileira, em bolsas no exterior ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 17, caput ).
� 1� A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda e o Banco Central do Brasil expedir�o instru��es para a apura��o do resultado l�quido, sobre a movimenta��o de divisas relacionadas com essas opera��es, e outras que se fizerem necess�rias � execu��o do disposto neste artigo ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 17, par�grafo �nico ).
� 2� Na hip�tese de opera��es que n�o se caracterizem como de cobertura, para fins de apura��o do lucro real, os lucros obtidos ser�o computados e os preju�zos n�o ser�o dedut�veis ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 25, � 5� ).
Das pessoas jur�dicas estrangeiras
Autorizadas a funcionar no Pa�s
Art. 467. As pessoas jur�dicas domiciliadas no exterior e autorizadas a funcionar no Pa�s somente poder�o deduzir como custos ou despesas aqueles realizados por suas depend�ncias no territ�rio nacional, bem como ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 64, caput ) :
I - as quotas de deprecia��o, amortiza��o ou exaust�o dos bens situados no Pa�s; e
II - as provis�es relativas �s opera��es de suas depend�ncias no Pa�s.
� 1� N�o ser�o dedut�veis como custo ou despesa os adicionais ou os reajustamentos de pre�os ap�s o faturamento original das mercadorias enviadas �s suas depend�ncias no Pa�s por empresas com sede no exterior ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 64, par�grafo �nico) .
� 2� Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas de que trata o art. 381 , obedecidas as condi��es e os limites estabelecidos em Portaria do Ministro de Estado da Fazenda ( Decreto-Lei n� 491, de 1969, art. 7� ).
Comitentes domiciliados no exterior
Art. 468. As normas estabelecidas neste Regulamento sobre a determina��o e a tributa��o dos lucros apurados no Pa�s pelas filiais, pelas sucursais, pelas ag�ncias ou pelas representa��es das sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no territ�rio nacional alcan�am, igualmente, os rendimentos auferidos por comitentes domiciliados no exterior, nas opera��es realizadas por seus mandat�rios ou comiss�rios no Pa�s (Lei n� 3.470, de 1958, art. 76, caput ) .
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se aos rendimentos auferidos por comitentes residentes ou domiciliados no exterior em decorr�ncia de remessa para o Pa�s de mercadorias consignadas a comiss�rios, mandat�rios, agentes ou representantes, para que estes as vendam no Pa�s por ordem e conta dos comitentes, obedecidas as seguintes regras (Lei n� 3.470, de 1958, art. 76, � 1� e � 2� ; e Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 12 ):
I - o intermedi�rio no Pa�s que for o importador ou o consignat�rio da mercadoria dever� escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior;
II - o lucro operacional do intermedi�rio ser� a diferen�a entre a remunera��o recebida pelos seus servi�os e os gastos e as despesas da opera��o que correrem por sua conta;
III - o lucro operacional do comitente ser� a diferen�a entre o pre�o de venda no Pa�s e o valor pelo qual a mercadoria tiver sido importada acrescido das despesas da opera��o que correrem por sua conta, inclusive a remunera��o dos servi�os referidos no inciso II;
IV - na falta de apura��o, nos termos estabelecidos no inciso I ao inciso III, os lucros do intermedi�rio e do comitente ser�o arbitrados, observado o disposto neste Regulamento; e
V - o intermedi�rio no Pa�s cumprir� os deveres previstos para as filiais de empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no Pa�s e ser� respons�vel pelo imposto devido sobre o lucro auferido pelo seu comitente.
Venda direta por meio de mandat�rio
Art. 469. Na hip�tese de serem efetuadas vendas no Pa�s, por interm�dio de agentes ou representantes de pessoas estabelecidas no exterior, o rendimento tribut�vel ser� arbitrado de acordo com o disposto nos art. 605 e art. 612 (Lei n� 3.470, de 1958, art. 76, � 3� ; e Lei n� 9.249, de 1995, art. 16 ).
Das empresas em Zona de Processamento de Exporta��o
Art. 470. A empresa instalada em Zona de Processamento de Exporta��o poder� usufruir dos seguintes incentivos ou benef�cios incidentes sobre o imposto (Lei n� 11.508, de 20 de julho de 2007, art. 18) :
I - previstos para as �reas da Sudene e da Sudam, de acordo com o disposto nos art. 628, art. 629 , art. 634 e art. 635 (Lei n� 11.508, de 2007, art. 18, � 4�, inciso II) ;
II - al�quota reduzida a zero para o imposto de renda incidente sobre remessas ao exterior, destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas relacionadas � pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exporta��o, � participa��o em exposi��es, feiras e eventos semelhantes, inclusive alugu�is e arrendamentos de estandes e locais de exposi��o, vinculadas � promo��o de produtos brasileiros e � propaganda realizadas no �mbito desses eventos ( Medida Provis�ria n� 2.159-70, de 2001, art. 9� ; e Lei n� 11.508, de 2007, art. 18, � 4�, inciso III) ; e
III - relativos � pesquisa tecnol�gica e ao desenvolvimento de inova��o tecnol�gica previstos no art. 326 ao art. 329 , art. 335 , art. 359 e art. 564 ao art. 572 (Lei n� 11.196, de 2005, art. 17 ao art. 26 ; e Lei n� 11.508, de 2007, art. 18, � 4�, inciso V) .
Da explora��o de pel�culas cinematogr�ficas estrangeiras
Art. 471. Na determina��o do lucro operacional da distribui��o no territ�rio nacional de pel�culas cinematogr�ficas importadas, inclusive a pre�o fixo, ser�o observadas as seguintes normas ( Decreto-Lei n� 1.089, de 2 de mar�o de 1970, art. 12, caput , e � 1� e � 2� ; e Decreto-Lei n� 1.429, de 2 de dezembro de 1975, art. 1�, caput, inciso I ):
I - considera-se receita bruta operacional aquela obtida na atividade de distribui��o, exclu�da, quando for o caso, a parcela da receita correspondente ao setor de exibi��o;
II - os custos, as despesas operacionais e os demais encargos, correspondentes � participa��o dos produtores, dos distribuidores ou dos intermedi�rios estrangeiros, n�o poder�o ultrapassar quarenta por cento da receita bruta produzida pelas pel�culas cinematogr�ficas; e
III - n�o s�o dedut�veis, para fins de determina��o do lucro real do distribuidor no Pa�s, os gastos incorridos no exterior de qualquer natureza.
� 1� O disposto neste artigo aplica-se � explora��o e � distribui��o de videoteipes importados no Pa�s.
� 2� O Ministro de Estado da Fazenda poder� reajustar para at� sessenta por cento o limite de que trata o inciso II do caput ( Decreto-Lei n� 1.429, de 1975, art. 2�, caput, inciso I, al�nea “a” ).
Das empresas de navega��o mar�tima e das companhias a�reas
Art. 472. As import�ncias destinadas aos armadores e �s empresas nacionais de navega��o, correspondentes ao Adicional ao Frete para Renova��o da Marinha Mercante - AFRMM, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n� 1.801, de 18 de agosto de 1980 , n�o integrar�o a receita bruta das vendas e dos servi�os ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 68, caput ).
� 1� As import�ncias referidas neste artigo ser�o registradas como deprecia��o adicional dos navios a que corresponderem ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 68, � 1� ).
� 2� O disposto no � 1� n�o prejudica a inclus�o como custo ou despesa operacional das deprecia��es relativas ao total do investimento realizado, as quais, somadas � deprecia��o adicional, n�o poder�o exceder o custo de aquisi��o do bem ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 57, � 6� , e art. 68, � 1�) .
� 3� O registro da deprecia��o adicional, para fins do controle previsto no � 2�, ser� feito no Lalur ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 8�, � 2�, inciso II ).
Art. 473. N�o ser�o computadas para fins de determina��o do lucro real das empresas que explorarem linhas a�reas regulares as import�ncias por elas recebidas por for�a do disposto na Lei n� 4.200, de 5 de fevereiro de 1963 ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 69 ).
Das companhias de seguros, capitaliza��o e entidades de previd�ncia privada
Art. 474. As companhias de seguros e capitaliza��o e as entidades de previd�ncia privada poder�o computar, como encargo de cada per�odo de apura��o, as import�ncias destinadas a completar as provis�es t�cnicas para garantia de suas opera��es, cuja constitui��o � exigida pela legisla��o especial a elas aplic�vel ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 67 ; e Lei n� 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso I ).
Das institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
Art. 475. Desde que autorizados pelo Conselho Monet�rio Nacional, os custos, as despesas e os outros encargos com a reestrutura��o, a reorganiza��o ou a moderniza��o de institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, cujo efeito nos resultados operacionais ultrapasse o per�odo de apura��o em que ocorrerem, poder�o ser amortizados em mais de um per�odo de apura��o ( Decreto-Lei n� 2.075, de 20 de dezembro de 1983, art. 1� e art. 5� ).
Art. 476. Para fins de determina��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda das pessoas jur�dicas, as institui��es financeiras e as demais institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem computar como receitas ou despesas incorridas nas opera��es realizadas em mercados de liquida��o futura (Lei n� 11.196, de 2005, art. 110, caput ) :
I - a diferen�a, apurada no �ltimo dia �til do m�s, entre as varia��es das taxas, dos pre�os ou dos �ndices contratados (diferen�a de curvas), sendo o saldo apurado por ocasi�o da liquida��o do contrato, da cess�o ou do encerramento da posi��o, nas hip�teses de:
a) swap e termo; e
b) futuro e outros derivativos com ajustes financeiros di�rios ou peri�dicos de posi��es cujos ativos subjacentes aos contratos sejam taxas de juros spot ou aos instrumentos de renda fixa para os quais seja poss�vel a apura��o do crit�rio previsto neste inciso;
II - o resultado da soma alg�brica dos ajustes apurados mensalmente, na hip�tese dos mercados referidos na al�nea “b” do inciso I do caput cujos ativos subjacentes aos contratos sejam mercadorias, moedas, ativos de renda vari�vel, taxas de juros a termo ou qualquer outro ativo ou vari�vel econ�mica para os quais n�o seja poss�vel adotar o crit�rio previsto no referido inciso; e
III - o resultado apurado na liquida��o do contrato, da cess�o ou do encerramento da posi��o, na hip�tese de op��es e demais derivativos.
� 1� O Poder Executivo federal disciplinar� em regulamento o disposto neste artigo, e poder�, inclusive, determinar que o valor a ser reconhecido mensalmente, na hip�tese de que trata a al�nea “b” do inciso I do caput , seja calculado (Lei n� 11.196, de 2005, art. 110, � 1�) :
I - pela bolsa em que os contratos foram negociados ou registrados; e
II - enquanto n�o estiver dispon�vel a informa��o de que trata o inciso I do caput , de acordo com os crit�rios estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
� 2� Quando a opera��o for realizada no mercado de balc�o, somente ser� admitido o reconhecimento de despesas ou de perdas se a opera��o houver sido registrada em sistema que disponha de crit�rios para aferir se os pre�os, na abertura ou no encerramento da posi��o, s�o consistentes com os pre�os de mercado (Lei n� 11.196, de 2005, art. 110, � 2�) .
� 3� Na hip�tese de opera��es de hedge realizadas em mercados de liquida��o futura em bolsas no exterior, as receitas ou as despesas de que trata o caput ser�o apropriadas pelo resultado (Lei n� 11.196, de 2005, art. 110, � 3�) :
I - da soma alg�brica dos ajustes apurados mensalmente, na hip�tese de contratos sujeitos a ajustes de posi��es; e
II - auferido na liquida��o do contrato, na hip�tese dos demais derivativos.
� 4� Os ajustes ser�o efetuados no Lalur (Lei n� 11.196, de 2005, art. 110, � 5�) .
Da atividade rural
Art. 477. A pessoa jur�dica que tenha por objeto a explora��o da atividade rural pagar� o imposto sobre a renda e o adicional de acordo com as normas aplic�veis �s demais pessoas jur�dicas ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 2� e art. 3� ).
Dos contratos a longo prazo
Produ��o em longo prazo
Art. 478. Na apura��o do resultado de contratos com prazo de execu��o superior a um ano, de constru��o por empreitada ou de fornecimento, a pre�o pr�-determinado, de bens ou servi�os a serem produzidos, ser�o computados em cada per�odo de apura��o ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 10, caput, incisos I e II ):
I - o custo de constru��o ou de produ��o dos bens ou dos servi�os incorridos durante o per�odo de apura��o; e
II - a parte do pre�o total da empreitada ou dos bens ou dos servi�os a serem fornecidos, determinada por meio da aplica��o, sobre esse pre�o total, da percentagem do contrato ou da produ��o executada no per�odo de apura��o.
� 1� A percentagem do contrato ou da produ��o executada durante o per�odo de apura��o poder� ser determinada ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 10, � 1�, al�neas “a” e “b” ):
I - com base na rela��o entre os custos incorridos no per�odo de apura��o e o custo total estimado da execu��o da empreitada ou da produ��o; ou
II - com base em laudo t�cnico de profissional habilitado, de acordo com a natureza da empreitada ou dos bens ou dos servi�os, que certifique a percentagem executada em fun��o do progresso f�sico da empreitada ou da produ��o.
� 2� Na hip�tese de a pessoa jur�dica utilizar crit�rio para determina��o da porcentagem do contrato ou da produ��o executada distinto daqueles previstos no � 1�, que implique resultado do per�odo diferente daquele que seria apurado com base nesses crit�rios, a diferen�a verificada dever� ser adicionada ou exclu�da, conforme o caso, por ocasi�o da apura��o do lucro real (Lei n� 12.973, de 2014, art. 29).
Produ��o em curto prazo
Art. 479. O disposto no art. 478 n�o se aplica �s constru��es ou aos fornecimentos contratados com base em pre�o unit�rio de quantidades de bens ou servi�os produzidos em prazo inferior a um ano, cujo resultado dever� ser reconhecido � medida da execu��o ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 10, � 2� ).
Contratos com entidades governamentais
Art. 480. Na hip�tese de empreitada ou fornecimento contratado, nas condi��es estabelecidas no art. 478 ou no art. 479 , com pessoa jur�dica de direito p�blico, ou empresa sob seu controle, empresa p�blica, sociedade de economia mista ou sua subsidi�ria, o contribuinte poder� diferir a tributa��o do lucro at� sua realiza��o, observadas as seguintes normas ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 10, � 3� ):
I - poder� ser exclu�da do lucro l�quido do per�odo de apura��o, para fins de determinar o lucro real, a parcela do lucro da empreitada ou do fornecimento computado no resultado do per�odo de apura��o, proporcional � receita dessas opera��es consideradas nesse resultado e n�o recebida at� a data do balan�o de encerramento do mesmo per�odo de apura��o; e
II - dever� ser computada a parcela exclu�da nos termos estabelecidos no inciso I para fins de determina��o do lucro real do per�odo de apura��o em que a receita for recebida.
� 1� Se o contribuinte subcontratar parte da empreitada ou do fornecimento, o direito ao diferimento de que trata este artigo caber� a ambos, na propor��o da sua participa��o na receita a receber ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 10, � 4� ).
� 2� Considera-se como subsidi�ria da sociedade de economia mista a empresa cujo capital com direito a voto perten�a, em sua maioria, direta ou indiretamente, a sociedade de economia mista �nica e com esta tenha atividade integrada ou complementar.
� 3� A pessoa jur�dica cujos cr�ditos com pessoa jur�dica de direito p�blico ou com empresa sob seu controle, empresa p�blica, sociedade de economia mista ou sua subsidi�ria, decorrentes de constru��o por empreitada, de fornecimento de bens ou de presta��o de servi�os, forem quitados pelo Poder P�blico com t�tulos de sua emiss�o, inclusive com certificados de securitiza��o, emitidos especificamente para essa finalidade, poder� computar a parcela do lucro correspondente a esses cr�ditos que houver sido diferida na forma estabelecida neste artigo, para fins de determina��o do lucro real do per�odo de apura��o do resgate dos t�tulos ou de sua aliena��o sob qualquer forma ( Medida Provis�ria n� 2.159-70, de 2001, art. 1� ).
Da compra e da venda, do loteamento, da incorpora��o, da constru��o e da reforma de im�veis
Determina��o do custo
Art. 481. O contribuinte que comprar im�vel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorpora��o imobili�ria ou constru��o de pr�dio destinado � venda, dever�, para fins de determina��o do lucro real, manter, em observ�ncia �s seguintes normas, registro permanente de estoques para determinar o custo dos im�veis vendidos ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 27, caput, incisos I e II ):
I - o custo dos im�veis vendidos compreender�:
a) o custo de aquisi��o de terrenos ou pr�dios, inclusive os tributos devidos na aquisi��o e as despesas de legaliza��o; e
b) os custos diretos de estudo, o planejamento, a legaliza��o e a execu��o dos planos ou dos projetos de desmembramento, o loteamento, a incorpora��o, a constru��o e quaisquer obras ou melhoramentos; e
II - na hip�tese de empreendimento que compreenda duas ou mais unidades a serem vendidas separadamente, o registro de estoque dever� discriminar o custo de cada unidade distinta.
Apura��o do lucro bruto
Art. 482. O lucro bruto na venda de cada unidade ser� apurado e reconhecido quando contratada a venda, ainda que por meio de instrumento de promessa, ou quando implementada a condi��o suspensiva a que estiver sujeita a venda ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 27, � 1� ).
Venda anterior ao t�rmino do empreendimento
Art. 483. Se a venda for contratada antes de completado o empreendimento, o contribuinte poder� computar no custo do im�vel vendido, al�m dos custos pagos, incorridos ou contratados, os or�ados para a conclus�o das obras ou dos melhoramentos a que estiver contratualmente obrigado a realizar ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 28, caput ).
� 1� O custo or�ado ser� baseado nos custos usuais no tipo de empreendimento imobili�rio ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 28, � 1� ).
� 2� Se a execu��o das obras ou dos melhoramentos a que se obrigou o contribuinte se estender al�m do per�odo de apura��o da venda e o custo efetivamente realizado for inferior, em mais de quinze por cento, ao custo or�ado computado na determina��o do lucro bruto, o contribuinte ficar� obrigado a pagar juros de mora sobre o valor do imposto postergado pela dedu��o de custo or�ado excedente ao realizado ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 28, � 2� ).
� 3� Os juros de mora de que trata o � 2� dever�o ser pagos juntamente ao imposto sobre a renda incidente no per�odo de apura��o em que tiver terminado a execu��o das obras ou dos melhoramentos ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 28, � 3� ).
Venda a prazo ou em presta��es
Art. 484. Na venda a prazo, ou em presta��es, com pagamento ap�s o t�rmino do per�odo de apura��o da venda, o lucro bruto de que trata o art. 482 poder�, para fins de determina��o do lucro real, ser reconhecido proporcionalmente � receita de venda recebida, observadas as seguintes normas ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 29, caput ):
I - por ocasi�o da venda, ser� determinada a rela��o entre o lucro bruto e a receita bruta de venda e, em cada per�odo, ser� computada, para fins de determina��o do lucro real, parte do lucro bruto proporcional � receita recebida no mesmo per�odo;
II - a rela��o entre o lucro bruto e a receita bruta de venda, de que trata o inciso I, dever� ser reajustada sempre que for alterado o valor do or�amento, em decorr�ncia de modifica��es no projeto ou nas especifica��es do empreendimento, e apurada a diferen�a entre custo or�ado e efetivo, e dever� ser computada para fins de determina��o do lucro real, do per�odo de apura��o desse reajustamento, a diferen�a de custo correspondente � parte da receita de venda j� recebida;
III - se o custo efetivo foi inferior em mais de quinze por cento ao custo or�ado, ser� aplicado o disposto no � 2� do art. 483 ; e
IV - os ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto, na forma prevista no inciso I, e da diferen�a de que trata o inciso II dever�o ser realizados no Lalur.
� 1� Se a venda for contratada com juros, estes dever�o ser apropriados nos resultados dos per�odos de apura��o a que competirem ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 29, � 1� ).
� 2� A pessoa jur�dica poder� registrar como varia��o monet�ria passiva as atualiza��es monet�rias do custo contratado e do custo or�ado, desde que o crit�rio seja aplicado uniformemente ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 29, � 3� ).
Permuta que envolva unidades imobili�rias
Art. 485. Na hip�tese de opera��es de permuta que envolvam unidades imobili�rias, a parcela do lucro bruto decorrente da avalia��o a valor justo das unidades permutadas ser� computada para fins de determina��o do lucro real pelas pessoas jur�dicas permutantes quando o im�vel recebido em permuta for alienado, inclusive como parte integrante do custo de outras unidades imobili�rias ou realizado a qualquer t�tulo, ou quando, a qualquer tempo, for classificada no ativo n�o circulante investimentos ou imobilizado ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 27, � 3� ).
Par�grafo �nico. O disposto no caput ser� disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 27, � 4� ).
Regime especial de tributa��o aplic�vel �s incorpora��es imobili�rias
Art. 486. O regime especial de tributa��o � aplic�vel �s incorpora��es imobili�rias, em car�ter opcional e irretrat�vel, enquanto perdurarem direitos de cr�dito ou obriga��es do incorporador junto aos adquirentes dos im�veis que comp�em a incorpora��o (Lei n� 10.931, de 2004, art. 1�) .
Art. 487. A op��o pelo regime especial de tributa��o de que trata o art. 486 ser� efetivada quando cumpridos os seguintes requisitos (Lei n� 10.931, de 2004, art. 2�) :
I - entrega do termo de op��o ao regime especial de tributa��o na unidade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, conforme disposto em ato do Secret�rio da Receita Federal do Brasil; e
II - afeta��o do terreno e das acess�es objeto da incorpora��o imobili�ria, conforme disposto no art. 31-A ao art. 31-E da Lei n� 4.591, de 1964 .
Art. 488. O terreno e as acess�es objeto da incorpora��o imobili�ria sujeitas ao regime especial de tributa��o, e os demais bens e direitos a ela vinculados, n�o responder�o por d�vidas tribut�rias da incorporadora relativas ao imposto sobre a renda das pessoas jur�dicas, � CSLL, � Cofins e � Contribui��o para o PIS/Pasep, exceto aquelas calculadas na forma estabelecida no art. 489 sobre as receitas auferidas no �mbito da incorpora��o (Lei n� 10.931, de 2004, art. 3�, caput).
Par�grafo �nico. O patrim�nio da incorporadora responder� pelas d�vidas tribut�rias da incorpora��o afetada (Lei n� 10.931, de 2004, art. 3�, par�grafo �nico) .
Art. 489. Para cada incorpora��o submetida ao regime especial de tributa��o, a incorporadora ficar� sujeita ao pagamento equivalente a quatro por cento da receita mensal recebida, o qual corresponder� ao pagamento mensal unificado dos seguintes imposto e contribui��es (Lei n� 10.931, de 2004, art. 4�, caput) :
I - imposto sobre a renda das pessoas jur�dicas;
II - Contribui��o para o PIS/Pasep;
III - CSLL; e
IV - Cofins.
� 1� Para fins do disposto no caput , considera-se receita mensal a totalidade das receitas auferidas pela incorporadora na venda das unidades imobili�rias que comp�em a incorpora��o, al�m das receitas financeiras e as varia��es monet�rias decorrentes dessa opera��o (Lei n� 10.931, de 2004, art. 4�, � 1�) .
� 2� O pagamento do imposto e das contribui��es na forma estabelecida no caput ser� considerado definitivo e n�o gerar�, em qualquer hip�tese, direito � restitui��o ou � compensa��o com o que for apurado pela incorporadora (Lei n� 10.931, de 2004, art. 4�, � 2�) .
� 3� As receitas, os custos e as despesas pr�prios da incorpora��o sujeita � tributa��o na forma prevista neste artigo n�o dever�o ser computados na apura��o das bases de c�lculo do imposto e das contribui��es de que trata o caput devidos pela incorporadora em decorr�ncia de suas outras atividades empresariais, inclusive as incorpora��es n�o afetadas (Lei n� 10.931, de 2004, art. 4�, � 3�) .
� 4� Para fins do disposto no � 3�, os custos e as despesas indiretos pagos pela incorporadora no m�s ser�o apropriados a cada incorpora��o na mesma propor��o representada pelos custos diretos pr�prios da incorpora��o, em rela��o ao custo direto total da incorporadora, assim entendido como a soma dos custos diretos das incorpora��es e de outras atividades exercidas pela incorporadora (Lei n� 10.931, de 2004, art. 4�, � 4�) .
� 5� A op��o pelo regime especial de tributa��o obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos, na forma estabelecida no caput , a partir do m�s da op��o (Lei n� 10.931, de 2004, art. 4�, � 5�) .
� 6� At� 31 de dezembro de 2018, para os projetos de incorpora��o de im�veis residenciais de interesse social cuja constru��o tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de mar�o de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput ser� equivalente a um por cento da receita mensal recebida (Lei n� 10.931, de 2004, art. 4�, � 6�) .
� 7� Para fins do disposto no � 6�, consideram-se projetos de incorpora��o de im�veis de interesse social aqueles destinados � constru��o de unidades residenciais de valor de at� R$ 100.000,00 (cem mil reais) no �mbito do PMCMV, de que trata a Lei n� 11.977, de 2009 (Lei n� 10.931, de 2004, art. 4�, � 7�) .
� 8� O pagamento unificado do imposto e das contribui��es efetuado na forma prevista neste artigo dever� ser feito at� o vig�simo dia do m�s subsequente �quele em que houver sido auferida a receita (Lei n� 10.931, de 2004, art. 5�, caput) .
� 9� Para fins do disposto neste artigo, a incorporadora dever� utilizar, no Documento de Arrecada��o de Receitas Federais - DARF, o n�mero espec�fico de inscri��o da incorpora��o no CNPJ e o c�digo de arrecada��o pr�prio (Lei n� 10.931, de 2004, art. 5�, par�grafo �nico) .
Art. 490. O incorporador fica obrigado a manter escritura��o cont�bil segregada para cada incorpora��o submetida ao regime especial de tributa��o (Lei n� 10.931, de 2004, art. 7�) .
Regime especial de tributa��o aplic�vel � constru��o ou � reforma de estabelecimentos de educa��o infantil
Art. 491. � aplic�vel � constru��o ou � reforma de estabelecimentos de educa��o infantil o regime especial de tributa��o de que tratam os art. 24 ao art. 27 da Lei n� 12.715, de 2012 (Lei n� 12.715, de 2012, art. 24, caput) .
� 1� O regime especial de que trata o caput aplica-se at� 31 de dezembro de 2018 aos projetos de constru��o ou reforma de creches e pr�-escolas cujas obras tenham sido iniciadas ou contratadas a partir de 1� de janeiro de 2013 (Lei n� 12.715, de 2012, art. 24, � 1�) .
� 2� O regime especial de que trata o caput tem car�ter opcional e irretrat�vel enquanto perdurarem as obriga��es da construtora com os contratantes (Lei n� 12.715, de 2012, art. 24, � 2�) .
� 3� A forma, o prazo e as condi��es para a op��o pelo regime especial de tributa��o de que trata o caput ser�o estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda (Lei n� 12.715, de 2012, art. 24, � 3�) .
� 4� A op��o de que trata o � 3� depende da aprova��o pr�via do projeto de constru��o ou reforma de creches e pr�-escolas pelo Minist�rio da Educa��o, do qual deve constar o prazo m�nimo de cinco anos de utiliza��o do im�vel como creche ou pr�-escola (Lei n� 12.715, de 2012, art. 24, � 4�) .
� 5� Os estabelecimentos de educa��o infantil a que se refere este artigo (Lei n� 12.715, de 2012, art. 24, � 5�) :
I - dever�o seguir os par�metros e as especifica��es t�cnicas definidos em regulamento; e
II - n�o poder�o ter a sua destina��o alterada pelo prazo m�nimo de cinco anos.
� 6� O descumprimento do disposto no � 5� sujeitar� o ente p�blico ou privado propriet�rio do estabelecimento de educa��o infantil benefici�rio ao pagamento da diferen�a dos tributos a que se refere o art. 492 que deixou de ser paga pela construtora, com os devidos acr�scimos legais ( Lei n� 12.715, de 2012, art. 24, � 6�).
Art. 492. Para cada obra submetida ao regime especial de tributa��o, a construtora ficar� sujeita ao pagamento equivalente a um por cento da receita mensal recebida, que corresponder� ao pagamento mensal unificado dos seguintes imposto e contribui��es (Lei n� 12.715, de 2012, art. 25, caput) :
I - imposto sobre a renda das pessoas jur�dicas;
II - Contribui��o para PIS/Pasep;
III - CSLL; e
IV - Cofins.
� 1� Para fins do disposto no caput , considera-se receita mensal a totalidade das receitas auferidas pela construtora em decorr�ncia da realiza��o da obra (Lei n� 12.715, de 2012, art. 25, � 1�) .
� 2� As receitas, os custos e as despesas pr�prios da obra sujeita � tributa��o na forma prevista neste artigo n�o dever�o ser computados na apura��o das bases de c�lculo dos tributos de que trata o caput devidos pela construtora em decorr�ncia de suas outras atividades empresariais (Lei n� 12.715, de 2012, art. 25, � 3�).
� 3� Para fins do disposto no � 2�, os custos e as despesas indiretos pagos pela construtora no m�s ser�o apropriados a cada obra na mesma propor��o representada pelos custos diretos pr�prios da obra, em rela��o ao custo direto total da construtora, assim entendido como a soma dos custos diretos das obras e de outras atividades exercidas pela construtora (Lei n� 12.715, de 2012, art. 25, � 4�) .
Art. 493. A op��o pelo regime especial de tributa��o previsto no art. 491 obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos a partir do m�s da op��o ( Lei n� 12.715, de 2012, art. 26, caput) .
� 1� O pagamento unificado de impostos e contribui��es dever� ser feito at� o vig�simo dia do m�s subsequente �quele em que houver sido auferida a receita (Lei n� 12.715, de 2012, art. 26, � 1�) .
� 2� O pagamento dos tributos na forma prevista neste artigo ser� considerado definitivo e n�o gerar�, em qualquer hip�tese, direito � restitui��o ou � compensa��o com o que for apurado pela construtora ( Lei n� 12.715, de 2012, art. 26, � 2�).
Art. 494. A construtora fica obrigada a manter escritura��o cont�bil segregada para cada obra submetida ao regime especial de tributa��o (Lei n� 12.715, de 2012, art. 27) .
Pagamento unificado de tributos aplic�vel �s constru��es no �mbito do Programa Minha Casa, Minha Vida
Art. 495. At� 31 de dezembro de 2018, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de at� R$ 100.000,00 (cem mil reais) no �mbito do PMCMV, de que trata Lei n� 11.977, de 2009 , fica autorizada, em car�ter opcional, a efetuar o pagamento unificado equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de constru��o ( Lei n� 12.024, de 2009, art. 2 �, caput ).
� 1� O pagamento mensal unificado de que trata o caput corresponder� aos seguintes tributos (Lei n� 12.024, de 2009, art. 2�, � 1�) :
I - imposto sobre a renda das pessoas jur�dicas;
II - Contribui��o para PIS/Pasep;
III - CSLL; e
IV - Cofins.
� 2� O pagamento do imposto e das contribui��es na forma prevista no caput ser� considerado definitivo e n�o gerar�, em qualquer hip�tese, direito � restitui��o ou � compensa��o com o que for apurado pela construtora ( Lei n� 12.024, de 2009, art. 2�, � 2� ).
� 3� As receitas, os custos e as despesas pr�prios da constru��o sujeita � tributa��o na forma prevista neste artigo n�o dever�o ser computados na apura��o das bases de c�lculo do imposto e das contribui��es de que trata o � 1�, devidos pela construtora em decorr�ncia de suas outras atividades empresariais ( Lei n� 12.024, de 2009, art. 2�, � 3 �).
� 4� O disposto neste artigo somente se aplica �s constru��es iniciadas ou contratadas a partir de 31 de mar�o de 2009 ( Lei n� 12.024, de 2009, art. 2�, � 5� ).
� 5� O pagamento unificado dos tributos efetuado na forma prevista no caput dever� ser feito at� o vig�simo dia do m�s subsequente �quele em que houver sido auferida a receita ( Lei n� 12.024, de 2009, art. 2�, � 6� ).
� 6� Na hip�tese em que a empresa construa unidades habitacionais para vend�-las prontas, o pagamento unificado dos tributos a que se refere o caput ser� equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de aliena��o ( Lei n� 12.024, de 2009, art. 2�, � 7� ).
Do arrendamento mercantil
Art. 496. O tratamento tribut�rio das opera��es de arrendamento mercantil ser� regido pelo disposto na Lei n� 6.099, de 1974 , nas opera��es em que seja obrigat�ria a sua observ�ncia.
Art. 497. Na hip�tese de opera��es de arrendamento mercantil que n�o estejam sujeitas ao tratamento tribut�rio previsto pela Lei n� 6.099, de 1974 , as pessoas jur�dicas arrendadoras dever�o reconhecer, para fins de apura��o do lucro real, o resultado relativo � opera��o de arrendamento mercantil proporcionalmente ao valor de cada contrapresta��o durante o per�odo de vig�ncia do contrato (Lei n� 12.973, de 2014, art. 46, caput ) .
� 1� A pessoa jur�dica dever� proceder, se necess�rio, aos ajustes ao lucro l�quido para fins de apura��o do lucro real, no Lalur (Lei n� 12.973, de 2014, art. 46, � 1�) .
� 2� O disposto neste artigo aplica-se somente �s opera��es de arrendamento mercantil em que h� transfer�ncia substancial dos riscos e dos benef�cios inerentes � propriedade do ativo (Lei n� 12.973, de 2014, art. 46, � 2�) .
� 3� Para fins do disposto neste artigo, entende-se por resultado a diferen�a entre o valor do contrato de arrendamento e o somat�rio dos custos diretos iniciais e o custo de aquisi��o ou constru��o dos bens arrendados (Lei n� 12.973, de 2014, art. 46, � 3�).
� 4� O disposto neste artigo tamb�m se aplica aos contratos n�o tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por for�a de normas cont�beis e da legisla��o comercial (Lei n� 12.973, de 2014, art. 49, caput , inciso III) .
Dos contratos de concess�o de servi�os p�blicos
Art. 498. Na hip�tese de contrato de concess�o de servi�os p�blicos em que a concession�ria reconhe�a como receita o direito de explora��o recebido do poder concedente, o resultado decorrente desse reconhecimento dever� ser computado no lucro real � medida que ocorrer a realiza��o do ativo intang�vel, inclusive por meio de amortiza��o, aliena��o ou baixa (Lei n� 12.973, de 2014, art. 35, caput) .
Par�grafo �nico. Para fins dos pagamentos mensais a que se refere o art. 219 , a receita de que trata o caput n�o integrar� a base de c�lculo, exceto na hip�tese prevista no art. 227 (Lei n� 12.973, de 2014, art. 35, par�grafo �nico) .
Art. 499. Na hip�tese de contrato de concess�o de servi�os p�blicos, o lucro decorrente da receita reconhecida pela constru��o, pela recupera��o, pela reforma, pela amplia��o ou pelo melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, poder� ser tributado � medida do efetivo recebimento (Lei n� 12.973, de 2014, art. 36, caput ).
Par�grafo �nico. Para fins dos pagamentos mensais determinados sobre a base de c�lculo estimada a que se refere o art. 213 , a concession�ria poder� considerar como receita o montante efetivamente recebido ( Lei n� 12.973, de 2014, art. 36, par�grafo �nico) .
Aportes de recursos nas parcerias p�blico-privadas
Art. 500. No caso dos contratos de parceria p�blico-privada de que trata a Lei n� 11.079, de 2004 , o valor dos aportes de recursos realizados nos termos do disposto no � 2� do art. 6� da referida Lei poder� ser exclu�do do lucro l�quido, para fins de determina��o do lucro real (Lei n� 11.079, de 2004, art. 6�, � 3�, inciso I) .
� 1� Na hip�tese de extin��o de contrato, o parceiro privado n�o receber� indeniza��o pelas parcelas de investimentos vinculados a bens revers�veis ainda n�o amortizadas ou depreciadas, quando tais investimentos houverem sido realizados com valores provenientes do aporte de recursos de que trata o caput (Lei n� 11.079, de 2004, art. 6�, � 5�) .
� 2� A parcela exclu�da de que trata o caput dever� ser computada, para fins de apura��o do lucro real, em cada per�odo de apura��o durante o prazo restante do contrato, considerado a partir do in�cio da presta��o dos servi�os p�blicos (Lei n� 11.079, de 2004, art. 6�, � 6�) .
� 3� O valor a ser adicionado em cada per�odo de apura��o dever� ser o valor da parcela exclu�da, dividida pela quantidade de per�odos de apura��o contidos no prazo restante do contrato (Lei n� 11.079, de 2004, art. 6�, � 7�) .
� 4� Para os contratos de concess�o em que a concession�ria j� tenha iniciado a presta��o dos servi�os p�blicos nas datas previstas no art. 211 , as adi��es previstas nesse artigo ser�o realizadas nos per�odos de apura��o do prazo restante do contrato e considerar�o o saldo remanescente ainda n�o adicionado (Lei n� 11.079, de 2004, art. 6�, � 8�) .
� 5� Na hip�tese de extin��o da concess�o antes do advento do termo contratual, o saldo da parcela exclu�da de que trata o caput ainda n�o adicionado dever� ser computado, para fins de apura��o do lucro real, no per�odo de apura��o da extin��o (Lei n� 11.079, de 2004, art. 6�, � 11) .
DAS DEMAIS RECEITAS E DESPESAS
Dos ganhos e das perdas de capital
Disposi��es gerais
Art. 501. Ser�o classificados como ganhos ou perdas de capital e computados, para fins de determina��o do lucro real, os resultados na aliena��o, na desapropria��o, na baixa por perecimento, na extin��o, no desgaste, na obsolesc�ncia ou na exaust�o, ou na liquida��o de bens do ativo n�o circulante, classificados como investimentos, imobilizado ou intang�vel ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 31, caput ).
� 1� Ressalvadas as disposi��es especiais, a determina��o do ganho ou da perda de capital ter� por base o valor cont�bil do bem, assim entendido aquele que estiver registrado na escritura��o do contribuinte, subtra�do, se for o caso, da deprecia��o, da amortiza��o ou da exaust�o acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 31, � 1� ).
� 2� A parcela de deprecia��o anteriormente exclu�da do lucro l�quido para fins de apura��o do lucro real dever� ser adicionada na apura��o do imposto sobre a renda no per�odo de apura��o em que ocorrer a aliena��o ou a baixa do ativo ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 31, � 6� ).
Devolu��o de capital em bens ou direitos
Art. 502. Os bens e os direitos do ativo da pessoa jur�dica, que forem entregues ao titular, ao s�cio ou ao acionista, a t�tulo de devolu��o de sua participa��o no capital social, poder�o ser avaliados pelo valor cont�bil ou pelo valor de mercado ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 22, caput ).
Par�grafo �nico. Na hip�tese de a devolu��o realizar-se pelo valor de mercado, a diferen�a entre este valor e o valor cont�bil dos bens ou dos direitos entregues ser� considerada ganho de capital, que ser� computado nos resultados da pessoa jur�dica tributada com base no lucro real ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 22, � 1� ).
Das vendas a longo prazo
Art. 503. Nas vendas de bens do ativo n�o circulante classificados como investimentos, imobilizado ou intang�vel, para recebimento do pre�o, no todo ou em parte, ap�s o t�rmino do ano-calend�rio seguinte ao da contrata��o, o contribuinte poder�, para fins de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na propor��o da parcela do pre�o recebida em cada per�odo de apura��o ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 31, � 2� ).
Par�grafo �nico. Caso o contribuinte tenha reconhecido o lucro na escritura��o comercial no per�odo de apura��o em que ocorreu a venda, os ajustes e o controle decorrentes da aplica��o do disposto neste artigo ser�o efetuados no Lalur ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 6�, �2� e �3� , e art. 8�, caput, inciso I ).
Dos ganhos em desapropria��o
Diferimento da tributa��o
Art. 504. O contribuinte poder� diferir a tributa��o do ganho de capital obtido na desapropria��o de bens, desde que ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 31, � 4�, al�neas “a” ao “c” ; e Lei n� 6.404, de 1976, art. 178, � 1�) :
I - transfira o ganho de capital para reserva especial de lucros;
II - aplique, no prazo m�ximo de dois anos, contado da data do recebimento da indeniza��o, na aquisi��o de outros bens do ativo n�o circulante investimentos, imobilizado ou intang�vel, import�ncia igual ao ganho de capital; e
III - discrimine, na reserva de lucros, os bens objeto da aplica��o de que trata o inciso II do caput , em condi��es que permitam a determina��o do valor realizado em cada per�odo de apura��o.
� 1� A reserva ser� computada para fins de determina��o do lucro real de acordo com o disposto no art. 516 , ou quando for utilizada para distribui��o de dividendos ou aumento do capital social ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 31, � 5� ).
� 2� Ser� mantido controle, no Lalur, do ganho diferido nos termos estabelecidos neste artigo ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 6�, �2� e �3� , e art. 8�, caput, inciso I) .
Desapropria��o para fins de reforma agr�ria
Art. 505. Fica isento do imposto sobre a renda o ganho obtido nas opera��es de transfer�ncia de im�veis desapropriados para fins de reforma agr�ria ( Constitui��o, art. 184, � 5� ).
Das perdas na aliena��o de bens tomados em arrendamento mercantil pelo vendedor
Art. 506. N�o ser� dedut�vel, para fins de determina��o do lucro real, a perda apurada na aliena��o de bem que vier a ser tomado em arrendamento mercantil pela pr�pria vendedora ou pela pessoa jur�dica a ela vinculada (Lei n� 6.099, de 1974, art. 9�, par�grafo �nico).
Do resultado na aliena��o de investimento avaliado pelo valor de patrim�nio l�quido
Art. 507. O valor cont�bil, para fins de determinar o ganho ou a perda de capital na aliena��o ou na liquida��o do investimento avaliado pelo valor de patrim�nio l�quido de acordo com o disposto no art. 420 , ser� a soma alg�brica dos seguintes valores ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 33, caput, incisos I e II ):
I - valor de patrim�nio l�quido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do contribuinte; e
II - mais ou menos-valia e �gio por rentabilidade futura ( goodwill ), de que tratam os incisos II e III do caput do art. 421 , ainda que tenham sido realizados na escritura��o comercial do contribuinte, conforme previsto no art. 422.
Art. 508. A baixa do investimento de que trata o art. 507 dever� ser precedida de avalia��o pelo valor de patrim�nio l�quido, com base em balan�o patrimonial ou balancete de verifica��o da investida levantado na data da aliena��o ou da liquida��o ou em at� trinta dias, no m�ximo, antes dessa data (Lei n� 7.799, de 10 de julho de 1989, art. 27 ; e Lei n� 9.249, de 1995, art. 4� ).
Art. 509. N�o ser� computado, para fins de determina��o do lucro real, o acr�scimo ou a diminui��o do valor de patrim�nio l�quido de investimento decorrente de ganho ou perda por varia��o na percentagem de participa��o do contribuinte no capital social da investida ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 33, � 2� ).
Das perdas na aliena��o de bens e valores oriundos de incentivos fiscais
Art. 510. N�o ser� dedut�vel, para fins de determina��o do lucro real, a perda apurada na aliena��o ou na baixa de investimento adquirido por meio de dedu��o do imposto sobre a renda devido pela pessoa jur�dica ( Decreto-Lei n� 1.648, de 18 de dezembro de 1978, art. 6� ).
Do Programa Nacional de Desestatiza��o
Art. 511. Ter� o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de t�tulos da d�vida p�blica federal ou de outros cr�ditos contra a Uni�o, como contrapartida � aquisi��o das a��es ou das quotas leiloadas no �mbito do PND ( Lei n� 8.383, de 1991, art. 65, caput ).
� 1� O custo de aquisi��o das a��es ou das quotas leiloadas ser� igual ao valor cont�bil dos t�tulos ou dos cr�ditos entregues pelo adquirente na data da opera��o ( Lei n� 8.383, de 1991, art. 65, � 3� ).
� 2� Quando se configurar, na aquisi��o, investimento avali�vel pelo valor do patrim�nio l�quido, a adquirente dever� desdobrar o custo de aquisi��o de que trata o � 1�, observado o disposto no art. 421 ( Lei n� 8.383, de 1991, art. 65, � 4� ; e Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 20, caput , incisos I ao III ).
� 3� O disposto neste artigo aplica-se, tamb�m, nas hip�teses de entrega, pelo licitante vencedor, de t�tulos da d�vida p�blica dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, como contrapartida � aquisi��o de a��es ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto destes entes federativos, nas hip�teses de desestatiza��o por elas promovidas ( Medida Provis�ria n� 2.159-70, de 2001, art. 2 � ).
� 4� Na hip�tese de o adquirente ser pessoa jur�dica n�o tributada com base no lucro real, o custo de aquisi��o das a��es ou das quotas da empresa privatiz�vel corresponder� ao custo de aquisi��o dos direitos contra a Uni�o, observado o disposto no art. 595 ( Lei n� 8.383, de 1991, art. 65, � 1� e � 2� ; e Lei n� 9.249, de 1995, art. 17 ).
Art. 512. Os ganhos de capital na aliena��o de participa��es acion�rias de propriedade de sociedades criadas pelos Estados, pelos Munic�pios ou pelo Distrito Federal, com a finalidade de contribuir para o saneamento das finan�as dos controladores, no �mbito de programas de privatiza��o, ficam isentos do imposto sobre a renda ( Lei n� 9.532, de 1997, art. 79, caput ).
Par�grafo �nico. A isen��o de que trata este artigo fica condicionada � aplica��o exclusiva do produto da aliena��o das participa��es acion�rias no pagamento de d�vidas dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios ( Lei n� 9.532, de 1997, art. 79, par�grafo �nico ).
Art. 513. N�o incidir� o imposto sobre a renda na utiliza��o dos cr�ditos correspondentes �s d�vidas novadas pelas institui��es do Sistema Financeiro da Habita��o - SFH, junto ao Fundo de Compensa��es de Varia��es Salariais - FCVS, como contrapartida da aquisi��o de bens e direitos no �mbito do PND, observado o disposto nos � 1� e � 2� do art. 511 (Lei n� 10.150, de 21 de dezembro de 2000, art. 6� e art. 9�) .
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica ao ganho de capital auferido nas opera��es de aliena��o a terceiros dos cr�ditos advindos das d�vidas novadas de que trata o caput ou dos bens e dos direitos adquiridos no �mbito do PND (Lei n� 10.150, de 2000, art. 6� e art. 9�) .
Das perdas em opera��es financeiras
Art. 514. N�o ser�o dedut�veis, para fins de apura��o do lucro real, as perdas apuradas nas opera��es:
I - iniciadas e encerradas no mesmo dia ( day-trade ), realizadas em mercado de renda fixa ou vari�vel, observado, na hip�tese de opera��es em bolsa, o disposto nos � 6� e � 7� do art. 851 (Lei n� 8.981, de 1995, art. 76, � 3� ; e Lei n� 9.959, de 2000, art. 8�, � 5� e � 6�) ;
II - com os ativos a que se refere o art. 792 (Lei n� 12.431, de 24 de junho de 2011, art. 2�, � 4�);
III - de aliena��o de quotas dos Fundos de Financiamento da Ind�stria Cinematogr�fica Nacional - Funcines, de que trata o art. 821 ( Medida Provis�ria n� 2.228-1, de 2001, art. 45, � 5� );
IV - com as quotas dos fundos de investimento a que se referem o caput do art. 833 e o � 1� do art. 836 ( Lei n� 11.478, de 2007, art. 3� ; e Lei n� 12.431, de 2011, art. 3�, � 10) ;
V - de resgate de quotas do Fundo de Investimento em Participa��es em Infraestrutura - FIP-IE e do Fundo de Investimento em Participa��es na Produ��o Econ�mica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inova��o - FIP-PD&I, inclusive quando decorrentes da liquida��o do fundo a que se refere o art. 833 (Lei n� 11.478, de 2007, art. 2� e art. 3�) ;
VI - com as quotas dos fundos de investimentos a que se refere o art. 833 (Lei n� 12.431, de 2011, art. 3�, � 10) ; e
VII - de que tratam os art. 837 , art. 839 e art. 841 , somente ser�o dedut�veis para fins de determina��o do lucro real at� o limite dos ganhos auferidos em opera��es previstas naqueles artigos (Lei n� 8.981, de 1995, art. 76, � 4�) .
Das reservas de reavalia��o remanescentes
Art. 515. As disposi��es contidas nesta Se��o aplicam-se somente aos saldos da reserva de reavalia��o remanescentes na escritura��o comercial de 31 de dezembro de 2013, ou 31 de dezembro de 2014, conforme o disposto no art. 211 , e at� a realiza��o completa desses saldos (Lei n� 12.973, de 2014, art. 60) .
Da reserva de reavalia��o de bens
Tributa��o na realiza��o
Art. 516. A contrapartida da reavalia��o de bens da pessoa jur�dica somente poder� ser computada em conta de resultado ou para fins de determina��o do lucro real quando ocorrer a efetiva realiza��o do bem reavaliado (Lei n� 9.959, de 2000, art. 4�) .
Par�grafo �nico. Para os fins do disposto neste artigo, a efetiva realiza��o do bem reavaliado � considerada como ocorrida quando o bem for ( Decreto-Lei n� 1598, de 1977, art. 35, � 1�, al�nea “b” ):
I - alienado, sob qualquer forma;
II - depreciado, amortizado ou exaurido; e
III - baixado por perecimento.
Da reserva de reavalia��o na subscri��o de capital ou valores mobili�rios
Art. 517. A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo incorporados ao patrim�nio de outra pessoa jur�dica, na subscri��o em bens de capital social ou de valores mobili�rios emitidos por companhia, n�o ser� computada para fins de determina��o do lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavalia��o ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 36, caput ).
Par�grafo �nico. O valor da reserva dever� ser computado para fins de determina��o do lucro real ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 36, par�grafo �nico ):
I - na aliena��o ou na liquida��o da participa��o societ�ria ou dos valores mobili�rios, pelo montante realizado;
II - em cada per�odo de apura��o, em montante igual � parte dos lucros, dos dividendos, dos juros ou das participa��es recebidos pelo contribuinte, que corresponder � participa��o ou aos valores mobili�rios adquiridos com o aumento do valor dos bens do ativo; ou
III - proporcionalmente ao valor realizado, no per�odo de apura��o em que a pessoa jur�dica que houver recebido os bens reavaliados realizar o valor dos bens, na forma prevista no art. 516 , ou com eles integralizar capital de outra pessoa jur�dica.
Da reserva de reavalia��o na fus�o, na incorpora��o ou na cis�o
Art. 518. A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo em decorr�ncia de reavalia��o na fus�o, na incorpora��o ou na cis�o n�o ser� computada para determinar o lucro real enquanto mantida em reserva de reavalia��o na sociedade resultante da fus�o ou da incorpora��o, na sociedade cindida ou em uma ou mais das sociedades resultantes da cis�o ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 37, caput ).
Par�grafo �nico. O valor da reserva dever� ser computado para fins de determina��o do lucro real de acordo com o disposto no art. 516 ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 37, par�grafo �nico ).
Art. 519. As reservas de reavalia��o transferidas por ocasi�o da incorpora��o, da fus�o ou da cis�o ter�o, na sucessora, o mesmo tratamento tribut�rio que teriam na sucedida.
Das contribui��es de subscritores de valores mobili�rios
Art. 520. N�o ser�o computadas, para fins de determina��o do lucro real, as import�ncias creditadas a reservas de capital que o contribuinte, com a forma de companhia, receber dos subscritores de valores mobili�rios de sua emiss�o a t�tulo de ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 38, caput ):
I - �gio na emiss�o de a��es por pre�o superior ao valor nominal ou a parte do pre�o de emiss�o de a��es sem valor nominal destinadas � forma��o de reservas de capital;
II - valor da aliena��o de partes benefici�rias e b�nus de subscri��o; e
III - lucro na venda de a��es em tesouraria.
Par�grafo �nico. O preju�zo na venda de a��es em tesouraria n�o ser� dedut�vel para fins de determina��o do lucro real ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 38, � 1� ).
Encargos com emiss�o de a��es ou b�nus de subscri��o
Art. 521. Os custos associados �s transa��es destinadas � obten��o de recursos pr�prios, por meio da distribui��o prim�ria de a��es ou b�nus de subscri��o contabilizados no patrim�nio l�quido, poder�o ser exclu�dos, para fins de determina��o do lucro real, quando incorridos ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 38-A ).
Encargos referentes a instrumentos de capital ou de d�vida subordinada
Art. 522. A remunera��o, os encargos, as despesas e os demais custos, ainda que contabilizados no patrim�nio l�quido, referentes a instrumentos de capital ou de d�vida subordinada, emitidos pela pessoa jur�dica, exceto na forma de a��es, poder�o ser exclu�dos para fins de determina��o do lucro real quando incorridos ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 38-B, caput ).
� 1� O disposto neste artigo n�o se aplica aos instrumentos previstos no art. 15 da Lei n� 6.404, de 1976 ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 38-B, � 2� ).
� 2� Na hip�tese de estorno por qualquer raz�o, em contrapartida de conta de patrim�nio l�quido, os valores mencionados no caput e anteriormente deduzidos dever�o ser adicionados na base de c�lculo do imposto ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 38-B, � 3� ).
Das subven��es para investimento e doa��es p�blicas
Art. 523. As subven��es para investimento, inclusive por meio de isen��o ou de redu��o de impostos, concedidas como est�mulo � implanta��o ou � expans�o de empreendimentos econ�micos e as doa��es feitas pelo poder p�blico n�o ser�o computadas para fins de determina��o do lucro real, desde que sejam registradas na reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei n� 6.404, de 1976 , que somente poder� ser utilizada para (Lei n� 12.973, de 2014, art. 30, caput ) :
I - absor��o de preju�zos, desde que anteriormente as demais reservas de lucros, � exce��o da Reserva Legal, j� tenham sido totalmente absorvidas; ou
II - aumento do capital social.
� 1� Na hip�tese prevista no inciso I do caput , a pessoa jur�dica dever� recompor a reserva � medida que forem apurados lucros nos per�odos subsequentes (Lei n� 12.973, de 2014, art. 30, � 1�).
� 2� As doa��es e as subven��es de que trata o caput ser�o tributadas caso n�o seja observado o disposto no � 1� ou seja dada destina��o diversa daquela prevista no caput , inclusive nas hip�teses de (Lei n� 12.973, de 2014, art. 30, � 2�):
I - capitaliza��o do valor e posterior restitui��o de capital aos s�cios ou ao titular, por meio da redu��o do capital social, hip�tese em que a base para a incid�ncia ser� o valor restitu�do, limitado ao valor total das exclus�es decorrentes de doa��es ou subven��es governamentais para investimentos;
II - restitui��o de capital aos s�cios ou ao titular, por meio da redu��o do capital social, nos cinco anos anteriores � data da doa��o ou da subven��o, com capitaliza��o posterior do valor da doa��o ou da subven��o, hip�tese em que a base para a incid�ncia ser� o valor restitu�do, limitada ao valor total das exclus�es decorrentes de doa��es ou de subven��es governamentais para investimentos; ou
III - integra��o � base de c�lculo dos dividendos obrigat�rios.
� 3� Se, no per�odo de apura��o, a pessoa jur�dica apurar preju�zo cont�bil ou lucro l�quido cont�bil inferior � parcela decorrente de doa��es e de subven��es governamentais e, nesse caso, n�o puder ser constitu�da como parcela de lucros nos termos estabelecidos no caput , esta dever� ocorrer � medida que forem apurados lucros nos per�odos subsequentes (Lei n� 12.973, de 2014, art. 30, � 3�) .
Disposi��o transit�ria quanto � pessoa jur�dica sujeita ao Regime Tribut�rio de Transi��o
Art. 524. At� 31 de dezembro de 2013, ou 31 de dezembro de 2014, conforme disposto no art. 211 , o valor das subven��es para investimento concedidas pelo Poder P�blico, como est�mulo � implanta��o ou � expans�o de empreendimentos econ�micos por meio de doa��es, isen��es ou redu��es de impostos n�o deve ser computado para fins de determina��o do lucro real se a pessoa jur�dica sujeita ao RTT, nos termos estabelecidos no art. 213 , observou os procedimentos exigidos � �poca da concess�o (Lei n� 11.941, de 2009, art. 18) .
Do capital de seguro por morte de s�cio
Art. 525. O capital das ap�lices de seguros ou pec�lio em favor da pessoa jur�dica, pago por morte do s�cio segurado, n�o ser� computado para fins de determina��o do lucro real ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 43, � 2�, al�nea “f” ).
DO LUCRO DISTRIBU�DO E DO LUCRO CAPITALIZADO
Das participa��es
Das participa��es dedut�veis
Art. 526. Podem ser deduzidas do lucro l�quido do per�odo de apura��o as participa��es nos lucros da pessoa jur�dica ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 58, caput ):
I - asseguradas as deb�ntures de sua emiss�o; e
II - atribu�das aos seus empregados, sem discrimina��es, a todos que se encontrem na mesma situa��o, por dispositivo do estatuto ou do contrato social, ou por delibera��o da assembleia de acionistas ou s�cios quotistas, observado o disposto na Lei n� 10.101, de 2000, e no art. 371 .
Das participa��es n�o dedut�veis
Art. 527. Ser�o adicionadas ao lucro l�quido do per�odo de apura��o, para fins de determina��o do lucro real, as participa��es nos lucros da pessoa jur�dica atribu�das a partes benefici�rias de sua emiss�o e a seus administradores ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 58, par�grafo �nico ).
Par�grafo �nico. N�o s�o dedut�veis as participa��es no lucro atribu�das a t�cnicos estrangeiros, domiciliados ou residentes no exterior, para execu��o de servi�os especializados, em car�ter provis�rio ( Decreto-Lei n� 691, de 18 de julho de 1969, art. 2�, par�grafo �nico ).
Dos lucros distribu�dos disfar�adamente
Art. 528. Presume-se distribui��o disfar�ada de lucros no neg�cio pelo qual a pessoa jur�dica ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 60, caput, incisos I ao IV, VI e VII ):
I - aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada;
II - adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada;
III - perde, em decorr�ncia do n�o exerc�cio de direito � aquisi��o de bem e em benef�cio de pessoa ligada, sinal, dep�sito em garantia ou import�ncia paga para obter op��o de aquisi��o;
IV - transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de prefer�ncia � subscri��o de valores mobili�rios de emiss�o de companhia;
V - paga a pessoa ligada alugu�is, royalties ou assist�ncia t�cnica em montante que excede notoriamente ao valor de mercado; e
VI - realiza com pessoa ligada qualquer outro neg�cio em condi��es de favorecimento, assim entendidas condi��es mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevale�am no mercado ou em que a pessoa jur�dica contrataria com terceiros.
� 1� O disposto nos incisos I e IV do caput n�o se aplica nas hip�teses de devolu��o de participa��o no capital social de titular, s�cio ou acionista de pessoa jur�dica em bens ou direitos avaliados a valor cont�bil ou de mercado ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 22 ).
� 2� A hip�tese prevista no inciso II do caput n�o se aplica quando a pessoa f�sica transferir a pessoa jur�dica, a t�tulo de integraliza��o de capital, bens e direitos pelo valor constante na declara��o de bens ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 23, � 1� ).
� 3� A prova de que o neg�cio foi realizado no interesse da pessoa jur�dica e em condi��es estritamente comutativas ou em que a pessoa jur�dica contrataria com terceiros exclui a presun��o de distribui��o disfar�ada de lucros ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 60, � 2� ).
Pessoas ligadas e valor de mercado
Art. 529. Considera-se pessoa ligada � pessoa jur�dica ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 60, � 3� ):
I - o s�cio ou o acionista desta, mesmo quando for outra pessoa jur�dica;
II - o administrador ou o titular da pessoa jur�dica; e
III - o c�njuge e os parentes at� o terceiro grau, inclusive os afins, do s�cio pessoa f�sica de que trata o inciso I e das demais pessoas a que se refere o inciso II.
� 1� O valor de mercado � a import�ncia em dinheiro que o vendedor pode obter por meio de negocia��o do bem no mercado ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 60, � 4� ).
� 2� O valor do bem negociado frequentemente no mercado, ou em bolsa, � o pre�o das vendas efetuadas em condi��es normais de mercado, que tenham por objeto bens em quantidade e em qualidade semelhantes ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 60, � 5� ).
� 3� O valor dos bens para os quais n�o haja mercado ativo poder� ser determinado com base em negocia��es anteriores e recentes do mesmo bem, ou em negocia��es contempor�neas de bens semelhantes, entre pessoas n�o compelidas a comprar ou vender e que tenham conhecimento das circunst�ncias que influenciem, de modo relevante, na determina��o do pre�o ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 60, � 6� ).
� 4� Se o valor do bem n�o puder ser determinado nos termos estabelecidos nos � 2� e � 3� e o valor negociado pela pessoa jur�dica basear-se em laudo de avalia��o de perito ou empresa especializada, caber� � autoridade tribut�ria a prova de que o neg�cio serviu de instrumento � distribui��o disfar�ada de lucros ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 60, � 7� ).
Distribui��o a s�cio ou acionista controlador por interm�dio de terceiros
Art. 530. Se a pessoa ligada for s�cio ou acionista controlador da pessoa jur�dica, ser� presumida a distribui��o disfar�ada de lucros, ainda que os neg�cios de que tratam o inciso I ao inciso VI do caput do art. 528 sejam realizados com a pessoa ligada por interm�dio de outrem, ou com sociedade na qual a pessoa ligada tenha, direta ou indiretamente, interesse ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 61, caput ).
Par�grafo �nico. Para fins do disposto neste artigo, s�cio ou acionista controlador � a pessoa f�sica ou jur�dica que, diretamente ou por meio de sociedade ou sociedades sob seu controle, seja titular de direitos de s�cio ou acionista que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria de votos nas delibera��es da sociedade ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 61, par�grafo �nico ).
Do c�mputo na determina��o do lucro real
Art. 531. Para fins de determina��o do lucro real da pessoa jur�dica, na hip�tese prevista ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 62, caput, incisos I ao III, V e VI ):
I - nos incisos I e IV do caput do art. 528 , a diferen�a entre o valor de mercado e o de aliena��o ser� adicionada ao lucro l�quido do per�odo de apura��o;
II - no inciso II do caput do art. 528 , a diferen�a entre o custo de aquisi��o do bem pela pessoa jur�dica e o valor de mercado n�o constituir� custo ou preju�zo dedut�vel na posterior aliena��o ou baixa, inclusive por deprecia��o, amortiza��o ou exaust�o;
III - no inciso III do caput do art. 528 , a import�ncia perdida n�o ser� dedut�vel;
IV - no inciso V do caput do art. 528 , o montante dos rendimentos que exceder ao valor de mercado n�o ser� dedut�vel; e
V - no inciso VI do caput do art. 528 , as import�ncias pagas ou creditadas � pessoa ligada, que caracterizarem as condi��es de favorecimento, n�o ser�o dedut�veis.
Art. 532. O disposto no art. 531 aplica-se aos lucros disfar�adamente distribu�dos e n�o prejudica as normas de indedutibilidade estabelecidas neste Regulamento.
DOS INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ART�STICAS
Doa��o
Art. 533. Para fins do disposto neste Cap�tulo, considera-se doa��o a transfer�ncia gratuita, em car�ter definitivo, � pessoa f�sica ou jur�dica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de numer�rio ou bens para a realiza��o de projetos culturais, vedado o uso de publicidade paga para divulga��o deste ato.
Par�grafo �nico. Equiparam-se a doa��es, nos termos do regulamento do Pronac (Lei n� 8.313, de 1991, art. 24) :
I - distribui��es gratuitas de ingressos para eventos de car�ter art�stico-cultural por pessoas jur�dicas a seus empregados e seus dependentes legais; e
II - despesas efetuadas por pessoas jur�dicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse leg�tima, tombados pelo Governo federal, desde que cumpridas as seguintes condi��es:
a) defini��o preliminar, pelo Iphan, das normas e dos crit�rios t�cnicos que dever�o reger os projetos e os or�amentos de que trata este inciso;
b) aprova��o pr�via, pelo Iphan, dos projetos e dos or�amentos de execu��o das obras; e
c) certifica��o posterior, pelo Iphan, das despesas efetuadas e da forma pela qual as obras foram executadas, em observ�ncia aos projetos aprovados.
Patroc�nio
Art. 534. Considera-se patroc�nio (Lei n� 8.313, de 1991, art. 23, caput, inciso II) :
I - a transfer�ncia gratuita, em car�ter definitivo, a pessoa f�sica ou jur�dica de natureza cultural com ou sem fins lucrativos, de numer�rio para a realiza��o de projetos culturais, com finalidade promocional e institucional de publicidade; e
II - a cobertura de gastos ou a utiliza��o de bens m�veis ou im�veis, do patrim�nio do patrocinador, sem a transfer�ncia de dom�nio, para a realiza��o de projetos culturais por pessoa f�sica ou jur�dica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos.
Par�grafo �nico. O recebimento, pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorr�ncia do patroc�nio que efetuar constitui infra��o sujeita �s san��es previstas neste Regulamento (Lei n� 8.313, de 1991, art. 23, � 1�) .
Veda��es
Art. 535. A doa��o ou o patroc�nio n�o poder�o ser efetuados a pessoa ou a institui��o vinculada ao agente (Lei n� 8.313, de 1991, art. 27, caput) .
� 1� Consideram-se vinculados ao doador ou ao patrocinador (Lei n� 8.313, de 1991, art. 27, � 1�) :
I - a pessoa jur�dica da qual o doador ou o patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou s�cio, na data da opera��o ou nos doze meses anteriores;
II - o c�njuge, os parentes at� o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou do patrocinador ou dos titulares, dos administradores, dos acionistas ou dos s�cios de pessoa jur�dica vinculada ao doador ou ao patrocinador, observado o disposto no inciso I; e
III - outra pessoa jur�dica da qual o doador ou o patrocinador seja s�cio.
� 2� N�o se consideram vinculadas as institui��es culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou pelo patrocinador, desde que devidamente constitu�das e em funcionamento, na forma da legisla��o em vigor (Lei n� 8.313, de 1991, art. 27, � 2�) .
Art. 536. Os incentivos de que trata este Cap�tulo somente ser�o concedidos a projetos culturais cuja exibi��o, utiliza��o e circula��o dos bens culturais deles resultantes sejam abertas, sem distin��o a qualquer pessoa, se gratuitas, e ao p�blico pagante, se cobrado ingresso, vedada a concess�o de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a cole��es particulares ou circuitos privados que estabele�am limita��es de acesso (Lei n� 8.313, de 1991, art. 2�, � 1� e � 2�) .
� 1� A aprova��o do projeto e a sua publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o dever�o conter (Lei n� 8.313, de 1991, art. 19, � 6�) :
I - o t�tulo;
II - a institui��o benefici�ria da doa��o ou do patroc�nio;
III - o valor m�ximo autorizado para capta��o;
IV - o prazo de validade da autoriza��o; e
V - o dispositivo legal relativo ao segmento objeto do projeto cultural. (Lei n� 8.313, de 1991, art. 18 ou art. 25) .
� 2� O incentivo fiscal ser� concedido em fun��o do segmento cultural, indicado no projeto aprovado, nos termos da regulamenta��o do Pronac, observado o disposto nos art. 537 e art. 538 .
� 3� Os incentivos de que trata este Cap�tulo somente ser�o concedidos a projetos culturais que forem disponibilizados, sempre que tecnicamente poss�vel, tamb�m em formato acess�vel � pessoa com defici�ncia, observado o disposto no regulamento do Pronac (Lei n� 8.313, de 1991, art. 2�, � 3�) .
Art. 537. A pessoa jur�dica tributada com base no lucro real poder� deduzir do imposto sobre a renda devido as contribui��es, a t�tulo de doa��es e patroc�nios, efetivamente realizadas no per�odo de apura��o em favor de projetos culturais devidamente aprovados, observado o disposto no regulamento do Pronac e nos art. 538 e art. 539 (Lei n� 8.313, de 1991, art. 1�, art. 2� , art. 25 e art. 26 ).
� 1� As transfer�ncias a t�tulo de doa��es ou patroc�nios de que trata este Cap�tulo n�o ficam sujeitas � incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte ( Lei n� 8.313, de 1991, art. 23, � 2�) .
� 2� N�o ser�o consideradas, para fins de comprova��o do incentivo, as contribui��es que n�o tenham sido depositadas em conta banc�ria espec�fica em nome do benefici�rio, na forma prevista no regulamento do Pronac (Lei n� 8.313, de 1991, art. 29 ).
� 3� As dedu��es de que trata o caput poder�o ser feitas, opcionalmente, por meio de contribui��es ao FNC ( Lei n� 8.313, de 1991, art. 18, caput) .
Doa��o e patroc�nio a projetos culturais de segmentos espec�ficos
Art. 538. Na forma e nas condi��es previstas no caput do art. 537 , a pessoa jur�dica tributada com base no lucro real poder� deduzir do imposto sobre a renda devido as quantias efetivamente despendidas, a t�tulo de doa��es e patroc�nios, com base no art. 18 da Lei n� 8.313, de 1991 , na produ��o cultural dos seguintes segmentos (Lei n� 8.313, de 1991, art. 18, caput e � 1� e � 3�) :
I - artes c�nicas;
II - livros de valor art�stico, liter�rio ou human�stico;
III - m�sica erudita ou instrumental;
IV - exposi��es de artes visuais;
V - doa��es de acervos para bibliotecas p�blicas, museus, arquivos p�blicos e cinematecas, e treinamento de pessoal e aquisi��o de equipamentos para a manuten��o desses acervos;
VI - produ��o de obras cinematogr�ficas e videofonogr�ficas de curta e m�dia montagem e preserva��o e difus�o do acervo audiovisual;
VII - preserva��o do patrim�nio cultural material e imaterial; e
VIII - constru��o e manuten��o de salas de cinema e teatro, que poder�o funcionar tamb�m como centros culturais comunit�rios, em Munic�pios com menos de cem mil habitantes.
� 1� A dedu��o n�o poder� exceder, em cada per�odo de apura��o, os limites e as condi��es estabelecidos na legisla��o do imposto sobre a renda (Lei n� 8.313, de 1991, art. 18, � 1�) .
� 2� O valor das doa��es e dos patroc�nios de que trata este artigo n�o poder� ser deduzido como despesa operacional (Lei n� 8.313, de 1991, art. 18, � 2�) .
Doa��o e patroc�nio aos demais projetos culturais
Art. 539. As doa��es ou os patroc�nios efetuados pela pessoa jur�dica tributada com base no lucro real, em favor de projetos culturais amparados pelo art. 26 da Lei n� 8.313, de 1991 , na forma e nas condi��es previstas no caput do art. 537, poder�o ser deduzidos do imposto sobre a renda devido, a cada per�odo de apura��o, nos percentuais m�ximos de (Lei n� 8.313, de 1991, art. 26, caput, inciso II) :
I - quarenta por cento das doa��es; e
II - trinta por cento dos patroc�nios.
� 1� A dedu��o n�o poder� exceder, em cada per�odo de apura��o, a quatro por cento do imposto sobre a renda devido, observado o disposto no art. 556 (Lei n� 8.313, de 1991, art. 26, caput; e Lei n� 9.532, de 1997, art. 5� ).
� 2� Sem preju�zo da dedu��o do imposto sobre a renda devido nos limites de que tratam o caput e o � 1�, a pessoa jur�dica tributada com base no lucro real poder� deduzir integralmente o valor das doa��es e dos patroc�nios como despesa operacional (Lei n� 8.313, de 1991, art. 26, � 1� ; e Lei n� 9.249, de 1995, art. 13, � 2�, inciso I ).
Doa��o e patroc�nio a projetos culturais decorrentes do exterior
Art. 540. Os projetos produzidos com os recursos da op��o por aplicar o valor correspondente a tr�s por cento do valor do pagamento, do cr�dito, do emprego, da remessa ou da entrega aos produtores, aos distribuidores ou aos intermedi�rios no exterior, de que trata o inciso X do caput do art. 39 da Medida Provis�ria n� 2.228-1, de 2001 , poder�o utilizar os incentivos na forma prevista nos art. 538 e art. 539 ( Medida Provis�ria n� 2.228-1, de 2001, art. 39, caput, inciso X, e � 6� ).
Patrim�nio art�stico, cultural e hist�rico da Rede Ferrovi�ria Federal S.A.
Art. 541. A preserva��o e a difus�o da mem�ria ferrovi�ria, constitu�da pelo patrim�nio art�stico, cultural e hist�rico do setor ferrovi�rio, da extinta Rede Ferrovi�ria Federal S.A. - RFFSA, poder� ser financiada, dentre outras formas, por meio de recursos captados e canalizados pelo Pronac, na forma estabelecia nos art. 537 e art. 540 (Lei n� 11.483, de 31 de maio de 2007, art. 9�, � 3�) .
Par�grafo �nico. O disposto no caput ser� promovido por meio de (Lei n� 11.483, de 2007, art. 9�, � 2�):
I - constru��o, forma��o, organiza��o, manuten��o, amplia��o e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outras organiza��es culturais, e de suas cole��es e seus acervos; e
II - conserva��o e restaura��o de pr�dios, monumentos, logradouros, s�tios e demais espa�os oriundos da extinta RFFSA.
Possibilidade de utiliza��o concomitante de incentivos
Art. 542. Os projetos que receberem os incentivos previstos no Cap�tulo X deste T�tulo poder�o usufruir os benef�cios previstos neste Cap�tulo, desde que enquadrados em seus objetivos, limitado o total desses incentivos a noventa e cinco por cento do total do or�amento aprovado pela Ancine (Lei n� 8.685, de 1993, art. 4�, � 5�) .
Intermedia��o
Art. 543. Nenhuma aplica��o dos recursos previstos neste Cap�tulo poder� ser feita por meio de qualquer tipo de intermedia��o (Lei n� 8.313, de 1991, art. 28, caput ) .
Par�grafo �nico. A contrata��o de servi�os necess�rios � elabora��o de projetos para obten��o de doa��o, patroc�nio ou investimento e a capta��o de recursos ou a sua execu��o por pessoa jur�dica de natureza cultural n�o configura intermedia��o referida neste artigo (Lei n� 8.313, de 1991, art. 28, par�grafo �nico) .
Fiscaliza��o
Art. 544. Compete � Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda a fiscaliza��o da aplica��o dos incentivos fiscais previstos neste Cap�tulo (Lei n� 8.313, de 1991, art. 36) .
Par�grafo �nico. As entidades incentivadoras e captadoras dos recursos previstos neste Cap�tulo dever�o comunicar, na forma estabelecida pelos Ministros de Estado da Fazenda e da Cultura, os aportes financeiros realizados e recebidos, e as entidades captadoras dever�o efetuar a comprova��o de sua aplica��o (Lei n� 8.313, de 1991, art. 21) .
Infra��es
Art. 545. As infra��es ao disposto neste Cap�tulo, sem preju�zo das san��es penais cab�veis, sujeitar�o o doador ou o patrocinador ao pagamento do valor do imposto sobre a renda devido em rela��o a cada per�odo de apura��o, al�m das penalidades e dos demais acr�scimos legais (Lei n� 8.313, de 1991, art. 30, caput) .
� 1� Para fins do disposto neste artigo, considera-se solidariamente respons�vel por inadimpl�ncia ou irregularidade verificada a pessoa f�sica ou jur�dica propositora do projeto (Lei n� 8.313, de 1991, art. 30, � 1�) .
� 2� Na hip�tese de dolo, fraude ou simula��o, inclusive de desvio de objeto, ser� aplicada, ao doador e ao benefici�rio, a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente (Lei n� 8.313, de 1991, art. 38) .
DOS INCENTIVOS � ATIVIDADE AUDIOVISUAL
Dos investimentos e dos patroc�nios a projetos de obras audiovisuais
Investimentos
Art. 546. At� o exerc�cio financeiro de 2017, inclusive, as pessoas jur�dicas poder�o deduzir do imposto sobre a renda devido as quantias referentes a investimentos feitos na produ��o de obras audiovisuais cinematogr�ficas brasileiras de produ��o independente, por meio da aquisi��o de quotas representativas de direitos de comercializa��o sobre as referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela CVM, e os projetos de produ��o tenham sido previamente aprovados pela Ancine, na forma de regulamento espec�fico (Lei n� 8.685, de 1993, art. 1�, caput ) .
� 1� A responsabilidade dos adquirentes � limitada � integraliza��o das quotas subscritas (Lei n� 8.685, de 1993, art. 1�, � 1�) .
� 2� Os projetos espec�ficos da �rea audiovisual, cinematogr�fica de exibi��o, distribui��o e infraestrutura t�cnica, apresentados por empresa brasileira, poder�o ser credenciados pelos Minist�rios da Fazenda e da Cultura para frui��o dos incentivos fiscais previstos neste Cap�tulo (Lei n� 8.685, de 1993, art. 1�, � 5�) .
� 3� Os valores aplicados nos investimentos de que trata este artigo poder�o ser deduzidos em at� tr�s por cento do imposto sobre a renda devido, observado o disposto no � 10 do art. 446 e no art. 493 (Lei n� 8.685, de 1993, art. 1�, � 2� e � 3� ; e Lei n� 9.323, de 5 de dezembro de 1996, art. 1� ).
� 4� A dedu��o de que trata este artigo poder� ser efetuada nos pagamentos mensais por estimativa, no apurado trimestralmente ou no saldo do imposto sobre a renda apurado na declara��o de ajuste anual (Lei n� 8.685, de 1993, art. 1�, � 2� e � 3� ; Lei n� 8.981, de 1995, art. 34 ; Lei n� 9.323, de 1996, art. 3� ; e Lei n� 9.430, de 1996, art. 1� e art. 2�, � 4�, inciso I ).
� 5� Se o valor do incentivo deduzido durante o per�odo de apura��o for superior ao calculado com base no imposto sobre a renda devido na declara��o de ajuste anual, a diferen�a dever� ser recolhida no mesmo prazo estabelecido para o pagamento da quota �nica do imposto sobre a renda (Lei n� 9.323, de 1996, art. 3�, � 1�) .
Patroc�nio
Art. 547. At� o ano-calend�rio de 2017, inclusive, as pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro real poder�o deduzir do imposto sobre a renda devido as quantias referentes ao patroc�nio � produ��o de obras cinematogr�ficas brasileiras de produ��o independente cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine (Lei n� 8.685, de 1993, art. 1�-A, caput) .
� 1� A dedu��o prevista neste artigo fica limitada a quatro por cento do imposto sobre a renda devido, observado o disposto no � 10 do art. 446 e no art. 556 (Lei n� 8.685, de 1993, art. 1�-A, � 1�) .
� 2� Somente s�o dedut�veis do imposto sobre a renda devido os valores despendidos a t�tulo de patroc�nio no per�odo de apura��o do imposto, trimestral ou anual (Lei n� 8.685, de 1993, art. 1�-A, � 2�) .
� 3� Os projetos espec�ficos da �rea audiovisual, cinematogr�fica de difus�o, preserva��o, exibi��o, distribui��o e infraestrutura t�cnica apresentados por empresa brasileira poder�o ser credenciados pela Ancine para frui��o dos incentivos fiscais de que trata o caput , na forma do regulamento ( Lei n� 8.685, de 1993, art. 1�-A, � 4�) .
� 4� A Ancine poder� instituir programas especiais de fomento ao desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira para frui��o dos incentivos fiscais de que trata o caput (Lei n� 8.685, de 1993, art. 1�-A, � 5�) .
� 5� As pessoas jur�dicas n�o poder�o deduzir o valor do patroc�nio de que trata o caput para fins de determina��o do lucro real (Lei n� 8.685, de 1993, art. 1�-A, � 3�) .
Abatimento
Art. 548. Os contribuintes do imposto sobre a renda incidente na fonte de que tratam o � 1� do art. 764 e o � 1� do art. 766 poder�o se beneficiar de abatimento de setenta por cento desse imposto, desde que, respectivamente (Lei n� 8.685, de 1993, art. 3� e art. 3�-A ; e Medida Provis�ria n� 2.228-1, de 2001, art. 49 ):
I - invistam no desenvolvimento de projetos de produ��o de obras cinematogr�ficas brasileiras de longa-metragem de produ��o independente e na coprodu��o de telefilmes e miniss�ries brasileiros de produ��o independente e de obras cinematogr�ficas brasileiras de produ��o independente, previamente aprovados pela Ancine; e
II - invistam no desenvolvimento de projetos de produ��o de obras cinematogr�ficas brasileira de longa-metragem de produ��o independente e na coprodu��o de obras cinematogr�ficas e videofonogr�ficas brasileiras de produ��o independente de curta, m�dia e longa-metragens, document�rios, telefilmes e miniss�ries, previamente aprovados pela Ancine.
Doa��o e patroc�nio a projetos audiovisuais decorrentes do exterior
Art. 549. Os projetos produzidos com os recursos da op��o por aplicar o valor correspondente a tr�s por cento do valor do pagamento, do cr�dito, do emprego, da remessa ou da entrega aos produtores, aos distribuidores ou aos intermedi�rios no exterior, de que trata o inciso X do caput do art. 39 da Medida Provis�ria n� 2.228-1, de 2001 , poder�o utilizar a dedu��o do imposto sobre a renda devido, relativamente aos investimentos e aos patroc�nios, observado o disposto nos art. 546 e art. 547 ( Medida Provis�ria n� 2.228-1, de 2001, art. 39, caput, inciso X, e � 6� ).
Dep�sito em conta especial
Art. 550. O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos no art. 546 ao art. 549 , depositar�, no prazo legal estabelecido para o recolhimento do imposto sobre a renda, o valor correspondente � dedu��o ou ao abatimento em conta de aplica��o financeira especial, em institui��o financeira p�blica, cuja movimenta��o esteja sujeita � comprova��o pr�via pela Ancine de que se destina a investimentos ou patroc�nios em projetos de produ��o de obras audiovisuais cinematogr�ficas e videofonogr�ficas brasileiras de produ��o independente (Lei n� 8.685, de 1993, art. 4�, caput) .
� 1� A conta de aplica��o financeira a que se refere este artigo ser� aberta (Lei n� 8.685, de 1993, art. 4�, � 1�) :
I - em nome do proponente, para cada projeto, nas hip�teses previstas nos art. 546 e art. 547 ;
II - em nome do contribuinte, do seu representante legal ou do respons�vel pela remessa, na hip�tese prevista no art. 548 ; e
III - em nome da Ancine, para cada programa especial de fomento, na hip�tese prevista no � 4� do art. 547 .
� 2� Os investimentos a que se refere este artigo n�o poder�o ser utilizados na produ��o das obras audiovisuais de natureza publicit�ria (Lei n� 8.685, de 1993, art. 4�, � 3�) .
N�o aplica��o de dep�sitos
Art. 551. Os valores depositados nas contas de que trata o inciso I do � 1� do art. 550 e n�o aplicados no prazo de quarenta e oito meses, contado da data do primeiro dep�sito, e os valores depositados nas contas de que trata o inciso II do � 1� do art. 550 e n�o aplicados no prazo de cento e oitenta dias, prorrog�vel por igual per�odo, ser�o destinados ao FNC e alocados no Fundo Setorial do Audiovisual (Lei n� 8.685, de 1993, art. 5�) .
Descumprimento do projeto
Art. 552. O n�o cumprimento do projeto a que se referem o art. 546 ao art. 549 e o art. 551 e a n�o efetiva��o do investimento ou a sua realiza��o em desacordo com o estabelecido implicam a devolu��o dos benef�cios concedidos, acrescido de juros e multa, conforme disposto nos art. 997 e art. 1.015 , respectivamente (Lei n� 8.685, de 1993, art. 6�, caput e � 1�).
Par�grafo �nico. Na hip�tese de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor or�ado do projeto, a devolu��o dos benef�cios concedidos ser� proporcional � parte n�o cumprida (Lei n� 8.685, de 1993, art. 6�, � 2�) .
Dos Fundos de Financiamento da Ind�stria Cinematogr�fica Nacional
Art. 553. At� o per�odo de apura��o relativo ao ano-calend�rio de 2017, inclusive, as pessoas jur�dicas sujeitas � tributa��o com base no lucro real poder�o deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada per�odo de apura��o, trimestral ou anual, as quantias aplicadas na aquisi��o de quotas dos Funcines ( Medida Provis�ria n� 2.228-1, de 2001, art. 44, caput ).
� 1� A dedu��o a que se refere o caput poder� ser utilizada de forma alternativa ou conjunta com aquelas referidas nos art. 546 e art. 547 ( Medida Provis�ria n� 2.228-1, de 2001, art. 44, � 1� ).
� 2� Somente s�o dedut�veis do imposto sobre a renda devido as quantias aplicadas na aquisi��o de quotas dos Funcines no respectivo per�odo de apura��o de imposto sobre a renda ( Medida Provis�ria n� 2.228-1, de 2001, art. 44, � 3� ).
� 3� A dedu��o prevista neste artigo fica limitada a tr�s por cento do imposto sobre a renda devido, observado o disposto no art. 556 ( Medida Provis�ria n� 2.228-1, de 2001, art. 45, � 2� ).
� 4� A pessoa jur�dica que alienar as quotas dos Funcines somente poder� considerar como custo de aquisi��o, na determina��o do ganho de capital, os valores deduzidos na forma prevista no � 3� na hip�tese em que a aliena��o ocorrer ap�s decorrido o prazo de cinco anos, contado da data de sua aquisi��o ( Medida Provis�ria n� 2.228-1, de 2001, art. 45, � 4� ).
� 5� Em qualquer hip�tese, n�o ser� dedut�vel a perda apurada na aliena��o das quotas dos Funcines ( Medida Provis�ria n� 2.228-1, de 2001, art. 45, � 5� ).
Art. 554. O descumprimento dos projetos executados com os recursos recebidos do FNC alocados na categoria de programa��o espec�fica denominada Fundo Setorial do Audiovisual e dos Funcines, a n�o efetiva��o do investimento ou a sua realiza��o em desacordo com o estatu�do implicam a devolu��o dos recursos acrescidos de ( Medida Provis�ria n� 2.228-1, de 2001, art. 61 ):
I - juros morat�rios equivalentes � taxa Selic, para t�tulos federais, acumulados mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do m�s subsequente ao do recebimento dos recursos at� o m�s anterior ao do pagamento e de um por cento no m�s de pagamento; e
II - multa de vinte por cento, calculada sobre o valor total dos recursos.
Possibilidade de utiliza��o concomitante de incentivos
Art. 555. Os projetos que receberem os incentivos previstos no Cap�tulo IX deste T�tulo poder�o usufruir os benef�cios previstos neste Cap�tulo, desde que enquadrados em seus objetivos e o total desses incentivos esteja limitado a noventa e cinco por cento do total do or�amento aprovado pela Ancine (Lei n� 8.685, de 1993, art. 4�, � 5�) .
Art. 556. A soma das dedu��es previstas nos art. 537 , art. 546 , art. 547 e art. 553 n�o poder� reduzir o imposto sobre a renda devido pela pessoa jur�dica em mais de quatro por cento, observado o disposto no art. 625 (Lei n� 8.849, de 28 de janeiro de 1994, art. 6� ; Lei n� 9.323, de 1996, art. 1� ; e Lei n� 9.532, de 1997, art. 6�, caput, inciso II ).
DOS INCENTIVOS � ATIVIDADE DESPORTIVA
Art. 557. A partir do ano-calend�rio de 2007 e at� o ano-calend�rio de 2022, inclusive, poder�o ser deduzidos do imposto sobre a renda devido, em cada per�odo de apura��o, trimestral ou anual, pela pessoa jur�dica tributada com base no lucro real os valores despendidos a t�tulo de patroc�nio ou doa��o, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Minist�rio do Esporte (Lei n� 11.438, de 2006, art. 1�, caput ) .
� 1� As dedu��es a que se refere o caput ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido, em cada per�odo de apura��o, observado o disposto no art. 625 (Lei n� 11.438, de 2006, art. 1�, � 1�, inciso I) .
� 2� As pessoas jur�dicas n�o poder�o deduzir os valores de que trata o caput para fins de determina��o do lucro real (Lei n� 11.438, de 2006, art. 1�, � 2�) .
� 3� N�o s�o dedut�veis os valores destinados a patroc�nio ou doa��o em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa f�sica ou jur�dica vinculada ao doador ou ao patrocinador (Lei n� 11.438, de 2006, art. 1�, � 4�) .
� 4� Consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador (Lei n� 11.438, de 2006, art. 1�, � 5�) :
I - a pessoa jur�dica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou s�cio, na data da opera��o ou nos doze meses anteriores;
II - o c�njuge, os parentes at� o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, dos administradores, dos acionistas ou dos s�cios de pessoa jur�dica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos estabelecidos no inciso I; e
III - a pessoa jur�dica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores, acionistas ou s�cios, as pessoas a que se refere o inciso II.
Art. 558. � vedada a utiliza��o dos recursos oriundos dos incentivos previstos neste Cap�tulo para o pagamento de remunera��o de atletas profissionais, nos termos estabelecidos na Lei n� 9.615, de 24 de mar�o de 1998, em qualquer modalidade desportiva (Lei n� 11.438, de 2006, art. 2�, � 2�) .
Art. 559. Para fins do disposto neste Cap�tulo, considera-se (Lei n� 11.438, de 2006, art. 3�, caput) :
I - patroc�nio:
a) a transfer�ncia gratuita, em car�ter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput de numer�rio para a realiza��o de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade (Lei n� 11.438, de 2006, art. 3�, caput, inciso I, al�nea “a”); e
b) a cobertura de gastos ou a utiliza��o de bens, m�veis ou im�veis, do patrocinador, sem transfer�ncia de dom�nio, para a realiza��o de projetos desportivos e paradesportivos pelo proponente de que trata o inciso V do caput (Lei n� 11.438, de 2006, art. 3�, caput, inciso I, al�nea “b”) ;
II - doa��o:
a) a transfer�ncia gratuita, em car�ter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput , de numer�rio, bens ou servi�os para a realiza��o de projetos desportivos e paradesportivos, desde que n�o empregados em publicidade, ainda que para divulga��o das atividades objeto do projeto (Lei n� 11.438, de 2006, art. 3�, caput, inciso II, al�nea “a”) ; e
b) a distribui��o gratuita de ingressos para eventos de car�ter desportivo e paradesportivo por pessoa jur�dica a empregados e a seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social ( Lei n� 11.438, de 2006, art. 3�, caput, inciso II, al�nea “b”) ;
III - patrocinador - a pessoa f�sica ou jur�dica, contribuinte do imposto sobre a renda, que apoie projetos aprovados pelo Minist�rio do Esporte nos termos do inciso I do caput (Lei n� 11.438, de 2006, art. 3�, caput, inciso III) ;
IV - doador - a pessoa f�sica ou jur�dica, contribuinte do imposto sobre a renda, que apoie projetos aprovados pelo Minist�rio do Esporte nos termos do inciso II do caput (Lei n� 11.438, de 2006, art. 3�, caput, inciso IV) ; e
V - proponente - a pessoa jur�dica de direito p�blico ou privado com fins n�o econ�micos, de natureza esportiva, que tenha projetos aprovados nos termos estabelecidos neste Cap�tulo (Lei n� 11.438, de 2006, art. 3�, caput, inciso V) .
Art. 560. Constituem infra��o ao disposto neste Cap�tulo (Lei n� 11.438, de 2006, art. 10) :
I - o recebimento pelo patrocinador ou pelo doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorr�ncia do patroc�nio ou da doa��o que efetuar com base no disposto neste Cap�tulo;
II - o patrocinador, o doador ou o proponente agir com dolo, fraude ou simula��o para utilizar incentivo previsto neste Cap�tulo;
III - desviar, para finalidade diversa da estabelecida nos projetos, recursos, bens, valores ou benef�cios obtidos com base no disposto neste Cap�tulo;
IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade desportiva beneficiada pelos incentivos previstos neste Cap�tulo; e
V - o descumprimento de quaisquer das suas disposi��es ou das estabelecidas em regulamenta��o espec�fica.
Art. 561. As infra��es ao disposto neste Cap�tulo, sem preju�zo das demais san��es cab�veis, sujeitar�o (Lei n� 11.438, de 2006, art. 11, caput) :
I - o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto sobre a renda n�o recolhido, al�m das penalidades e dos demais acr�scimos previstos na legisla��o; e
II - o infrator ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem preju�zo do disposto no inciso I do caput .
Par�grafo �nico. O proponente ser� solidariamente respons�vel por inadimpl�ncia ou irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do caput ( Lei n� 11.438, de 2006, art. 11, par�grafo �nico) .
Art. 562. Os recursos provenientes de doa��es ou patroc�nios efetuados nos termos estabelecidos no art. 557 ser�o depositados e movimentados em conta banc�ria espec�fica no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econ�mica Federal, que tenha como titular o proponente do projeto aprovado pelo Minist�rio do Esporte (Lei n� 11.438, de 2006, art. 12, caput) .
Par�grafo �nico. N�o s�o dedut�veis, nos termos estabelecidos neste Cap�tulo, os valores em rela��o aos quais n�o se observe o disposto neste artigo (Lei n� 11.438, de 2006, art. 12, par�grafo �nico).
Art. 563. Os recursos utilizados no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previstos neste Cap�tulo dever�o ser divulgados em s�tio eletr�nico, observado o disposto na Lei n� 9.755, de 16 de dezembro de 1998 (Lei n� 11.438, de 2006, art. 13, caput).
Par�grafo �nico. Os recursos a que se refere o caput ainda dever�o ser disponibilizados, mensalmente, no s�tio eletr�nico do Minist�rio do Esporte, do qual constar�o as informa��es quanto � sua origem e � sua destina��o (Lei n� 11.438, de 2006, art. 13, par�grafo �nico) .
DOS INCENTIVOS �S Atividades tecnol�gicas
Dos incentivos � inova��o tecnol�gica e ao desenvolvimento da inova��o tecnol�gica
Art. 564. A pessoa jur�dica poder� usufruir dos seguintes incentivos fiscais, desde que observadas as condi��es estabelecidas em regulamento (Lei n� 11.196, de 2005, art. 17, caput , incisos I, III, IV e VI) :
I - dedu��o, para fins de apura��o do lucro l�quido, de valor correspondente � soma dos disp�ndios realizados no per�odo de apura��o com pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica classific�veis como despesas operacionais pela legisla��o do imposto sobre a renda ou como pagamento na forma prevista no � 2�;
II - deprecia��o integral, no ano da aquisi��o, de m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados � utiliza��o nas atividades de pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica, de acordo com o disposto no art. 326 ;
III - amortiza��o acelerada, por meio de dedu��o como custo ou despesa operacional, no per�odo de apura��o em que forem efetuados, dos disp�ndios relativos � aquisi��o de bens intang�veis, vinculados exclusivamente �s atividades de pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica, classific�veis no ativo diferido do benefici�rio, para fins de apura��o do imposto sobre a renda; e
IV - redu��o a zero da al�quota do imposto sobre a renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e � manuten��o de marcas, patentes e cultivares.
� 1� Para fins do disposto no caput, considera-se inova��o tecnol�gica a concep��o de novo produto ou processo de fabrica��o e a agrega��o de novas funcionalidades ou caracter�sticas ao produto ou ao processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, que resultar� em mais competitividade no mercado ( Lei n� 11.196, de 2005, art. 17, � 1�) .
� 2� O disposto no inciso I do caput aplica-se tamb�m aos disp�ndios com pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica contratados no Pa�s com universidade, institui��o de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do caput do art. 2� da Lei n� 10.973, de 2004 , desde que a pessoa jur�dica que efetuou o disp�ndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gest�o e o controle da utiliza��o dos resultados dos disp�ndios (Lei n� 11.196, de 2005, art. 17, � 2�) .
� 3� Na hip�tese de disp�ndios com assist�ncia t�cnica, cient�fica ou assemelhados e de royalties por patentes industriais pagos a pessoa f�sica ou jur�dica no exterior, a dedutibilidade fica condicionada � observ�ncia ao disposto no art. 362 ao art. 364 , conforme o caso ( Lei n� 11.196, de 2005, art. 17, � 3� ).
� 4� Na apura��o dos disp�ndios realizados com pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica, n�o ser�o computados os montantes alocados como recursos n�o reembols�veis por �rg�os e entidades do Poder P�blico (Lei n� 11.196, de 2005, art. 17, � 4�) .
� 5� A pessoa jur�dica benefici�ria dos incentivos de que trata este artigo fica obrigada a prestar, em meio eletr�nico, informa��es sobre os programas de pesquisa, desenvolvimento tecnol�gico e inova��o, na forma estabelecida em regulamento (Lei n� 11.196, de 2005, art. 17, � 7�) .
� 6� A quota de deprecia��o acelerada de que trata o inciso II do caput constituir� exclus�o do lucro l�quido para fins de determina��o do lucro real e ser� controlada no Lalur (Lei n� 11.196, de 2005, art. 17, � 8�) .
� 7� O total da deprecia��o acumulada, inclu�das a cont�bil e a acelerada, n�o poder� ultrapassar o custo de aquisi��o do bem (Lei n� 11.196, de 2005, art. 17, � 9�) .
� 8� A partir do per�odo de apura��o em que for atingido o limite de que trata o � 7�, o valor da deprecia��o registrado na escritura��o comercial dever� ser adicionado ao lucro l�quido, para fins de determina��o do lucro real (Lei n� 11.196, de 2005, art. 17, � 10) .
� 9� (Lei n� 11.196, de 2005, art. 17, � 11) .
Transfer�ncias a microempresas e empresas de pequeno porte
Art. 565. Poder�o ser deduzidas como despesas operacionais, na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 564 , as import�ncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar n� 123, de 2006 , destinadas � execu��o de pesquisa tecnol�gica e de desenvolvimento de inova��o tecnol�gica de interesse e por conta e ordem da pessoa jur�dica que promoveu a transfer�ncia, ainda que a pessoa jur�dica recebedora dessas import�ncias venha a ter participa��o no resultado econ�mico do produto resultante (Lei n� 11.196, de 2005, art. 18, caput) .
� 1� O disposto neste artigo aplica-se �s transfer�ncias de recursos efetuadas para inventor independente de que trata o inciso IX do caput do art. 2� da Lei n� 10.973, de 2004 (Lei n� 11.196, de 2005, art. 18, � 1�) .
� 2� N�o constituem receita das microempresas e das empresas de pequeno porte, nem rendimento do inventor independente, as import�ncias recebidas de que trata o caput , desde que utilizadas integralmente na realiza��o da pesquisa ou do desenvolvimento de inova��o tecnol�gica (Lei n� 11.196, de 2005, art. 18, � 2�) .
� 3� Na hip�tese prevista no � 2�, para as microempresas e as empresas de pequeno porte de que trata o caput que apuram o imposto sobre a renda com base no lucro real, os disp�ndios efetuados com a execu��o de pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica n�o ser�o dedut�veis para fins de apura��o do lucro real ( Lei n� 11.196, de 2005, art. 18, � 3�) .
Exclus�es do lucro l�quido
Art. 566. Sem preju�zo do disposto no art. 564 , a pessoa jur�dica poder� excluir do lucro l�quido, para fins de determina��o do lucro real, o valor correspondente a at� sessenta por cento da soma dos disp�ndios realizados no per�odo de apura��o com pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica, classific�veis como despesa pela legisla��o do imposto sobre a renda, de acordo com o disposto no inciso I do caput do art. 564 (Lei n� 11.196, de 2005, art. 19, caput) .
� 1� A exclus�o a que se refere o caput poder� chegar a at� oitenta por cento dos disp�ndios em fun��o do n�mero de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jur�dica, na forma estabelecida em regulamento (Lei n� 11.196, de 2005, art. 19, � 1�) .
� 2� Na hip�tese de pessoa jur�dica que se dedica exclusivamente a pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico, poder�o tamb�m ser considerados, na forma do regulamento, os s�cios que exer�am atividade de pesquisa (Lei n� 11.196, de 2005, art. 19, � 2�) .
� 3� Sem preju�zo do disposto no caput e no � 1�, a pessoa jur�dica poder� excluir do lucro l�quido, para fins de determina��o do lucro real, o valor correspondente a at� vinte por cento da soma dos disp�ndios ou dos pagamentos vinculados � pesquisa tecnol�gica e ao desenvolvimento de inova��o tecnol�gica objeto de patente concedida ou cultivar registrado (Lei n� 11.196, de 2005, art. 19, � 3�) .
� 4� Para fins do disposto no � 3�, os disp�ndios e os pagamentos ser�o registrados no Lalur e exclu�dos no per�odo de apura��o da concess�o da patente ou do registro do cultivar (Lei n� 11.196, de 2005, art. 19, � 4�) .
� 5� A exclus�o de que trata este artigo fica limitada ao valor do lucro real antes da pr�pria exclus�o, vedado o aproveitamento de eventual excesso em per�odo de apura��o posterior (Lei n� 11.196, de 2005, art. 19, � 5�) .
� 6� O disposto no � 5� n�o se aplica � pessoa jur�dica a que se refere o � 2� (Lei n� 11.196, de 2005, art. 19, � 6�) .
Exclus�es do lucro l�quido por projeto executado por Institui��o Cient�fica, Tecnol�gica e de Inova��o ou por entidades cient�ficas e tecnol�gicas privadas
Art. 567. A pessoa jur�dica poder� excluir do lucro l�quido, para fins de apura��o do lucro real, os disp�ndios efetivados em projeto de pesquisa cient�fica e tecnol�gica e de inova��o tecnol�gica a ser executado por Institui��o Cient�fica, Tecnol�gica e de Inova��o a que se refere o inciso V do caput do art. 2� da Lei n� 10.973, de 2004 , ou por entidades cient�ficas e tecnol�gicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento espec�fico (Lei n� 11.196, de 2005, art. 19-A, caput) .
� 1� A exclus�o de que trata o caput (Lei n� 11.196, de 2005, art. 19-A, � 1�) :
I - corresponder�, � op��o da pessoa jur�dica, no m�nimo, � metade e, no m�ximo, a duas vezes e meia o valor dos disp�ndios efetuados, observado o disposto nos � 5� e � 6�;
II - dever� ser realizada no per�odo de apura��o em que os recursos forem efetivamente despendidos; e
III - ficar� limitada ao valor do lucro real antes da pr�pria exclus�o, vedado o aproveitamento de eventual excesso em per�odo de apura��o posterior.
� 2� Dever�o ser adicionados, para fins de apura��o do lucro real, os disp�ndios de que trata o caput registrados como despesa ou custo operacional (Lei n� 11.196, de 2005, art. 19-A, � 3�) .
� 3� As adi��es de que trata o � 2� ser�o proporcionais ao valor das exclus�es a que se refere o � 1�, quando estas forem inferiores a cem por cento (Lei n� 11.196, de 2005, art. 19-A, � 4�) .
� 4� Os valores dos disp�ndios ser�o creditados em conta corrente banc�ria mantida em institui��o financeira oficial federal, aberta diretamente em nome da Institui��o Cient�fica, Tecnol�gica e de Inova��o ou das entidades cient�ficas e tecnol�gicas privadas, sem fins lucrativos, vinculada � execu��o do projeto e movimentada para esse �nico fim ( Lei n� 11.196, de 2005, art. 19-A, � 5�) .
� 5� A participa��o da pessoa jur�dica na titularidade dos direitos sobre a cria��o e a propriedade industrial e intelectual gerada por um projeto corresponder� � raz�o entre a diferen�a do valor despendido pela pessoa jur�dica e do valor do efetivo benef�cio fiscal utilizado, de um lado, e o valor total do projeto, de outro, e caber� � Institui��o Cient�fica, Tecnol�gica e de Inova��o ou � entidade cient�fica e tecnol�gica privada, sem fins lucrativos, a parte remanescente ( Lei n� 11.196, de 2005, art. 19-A, � 6�) .
� 6� Somente poder�o receber recursos na forma prevista no caput os projetos apresentados pela Institui��o Cient�fica, Tecnol�gica e de Inova��o ou pela entidade cient�fica e tecnol�gica privada, sem fins lucrativos, previamente aprovados por comit� permanente de acompanhamento de a��es de pesquisa cient�fica e tecnol�gica e de inova��o tecnol�gica, constitu�do por representantes do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es, do Minist�rio da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os e do Minist�rio da Educa��o, na forma prevista em regulamento (Lei n� 11.196, de 2005, art. 19-A, � 8�) .
� 7� O recurso recebido na forma estabelecida no caput constitui receita pr�pria da Institui��o Cient�fica, Tecnol�gica e de Inova��o benefici�ria, para todos os efeitos legais, conforme disposto no art. 18 da Lei n� 10.973, de 2004 (Lei n� 11.196, de 2005, art. 19-A, � 9�) .
� 8� Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, a Lei n� 10.973, de 2004 , especialmente o disposto no art. 6� ao art. 18 (Lei n� 11.196, de 2005, art. 19-A, � 10) .
� 9� O incentivo fiscal de que trata este artigo n�o pode ser acumulado com o regime de incentivos fiscais � pesquisa tecnol�gica e � inova��o tecnol�gica, previstos nos art. 564 e art. 566 , nem com a dedu��o a que se refere o inciso II do � 2� do art. 13 da Lei n� 9.249, de 1995 , relativamente a projetos desenvolvidos pela Institui��o Cient�fica, Tecnol�gica e de Inova��o ou pela entidade cient�fica e tecnol�gica privada, sem fins lucrativos, com recursos despendidos na forma prevista no caput (Lei n� 11.196, de 2005, art. 19-A, � 11) .
Exclus�o do saldo n�o depreciado ou n�o amortizado
Art. 568. Para fins do disposto nesta Se��o, os valores relativos aos disp�ndios incorridos em instala��es fixas e na aquisi��o de aparelhos, m�quinas e equipamentos, destinados � utiliza��o em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico, metrologia, normaliza��o t�cnica e avalia��o da conformidade, aplic�veis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autoriza��o de registros, licen�as, homologa��es e suas formas correlatas, e relativos a procedimentos de prote��o de propriedade intelectual, poder�o ser depreciados ou amortizados na forma prevista na legisla��o vigente, hip�tese em que o saldo n�o depreciado ou n�o amortizado poder� ser exclu�do para fins de determina��o do lucro real, no per�odo de apura��o em que for conclu�da sua utiliza��o, conforme disposto em regulamento (Lei n� 11.196, de 2005, art. 20, caput)
� 1� O valor do saldo exclu�do na forma prevista no caput dever� ser controlado no Lalur e ser� adicionado, para fins de determina��o do lucro real, em cada per�odo de apura��o posterior, pelo valor da deprecia��o ou da amortiza��o normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional (Lei n� 11.196, de 2005, art. 20, � 1�) .
� 2� A pessoa jur�dica benefici�ria de deprecia��o ou amortiza��o acelerada nos termos estabelecidos nos incisos II e III do caput do art. 564 n�o poder� utilizar o benef�cio de que trata o caput relativamente aos mesmos ativos (Lei n� 11.196, de 2005, art. 20, � 2�) .
Controle cont�bil em contas espec�ficas
Art. 569. Os disp�ndios e os pagamentos de que tratam o art. 564 ao art. 568 (Lei n� 11.196, de 2005, art. 22) :
I - ser�o controlados contabilmente em contas espec�ficas; e
II - somente poder�o ser deduzidos se pagos a pessoas f�sicas ou jur�dicas residentes e domiciliadas no Pa�s, ressalvados aqueles mencionados no inciso IV do caput do art. 564 .
Art. 570. O gozo dos benef�cios fiscais de que tratam o art. 564 ao art. 568 fica condicionado � comprova��o da regularidade fiscal da pessoa jur�dica (Lei n� 11.196, de 2005, art. 23) .
Descumprimento das obriga��es
Art. 571. O descumprimento de obriga��o assumida para obten��o dos incentivos de que tratam o art. 564 ao art. 569 e a utiliza��o indevida dos incentivos fiscais neles referidos implicam perda do direito aos incentivos ainda n�o utilizados e o recolhimento do valor correspondente aos tributos n�o pagos em decorr�ncia dos incentivos j� utilizados, acrescidos de juros e multa, de mora ou de of�cio, previstos na legisla��o tribut�ria, sem preju�zo das san��es penais cab�veis (Lei n� 11.196, de 2005, art. 24) .
Atividades de inform�tica e automa��o
Art. 572. O disposto nesta Se��o n�o se aplica �s pessoas jur�dicas que utilizarem os benef�cios de que tratam a Lei n� 8.248, de 23 de outubro de 1991 , a Lei n� 8.387, de 30 de dezembro de 1991 , e a Lei n� 10.176, de 11 de janeiro de 2001 (Lei n� 11.196, de 2005, art. 26, caput) .
� 1� As pessoas jur�dicas de que trata o caput , em rela��o �s atividades de inform�tica e automa��o, poder�o excluir do lucro l�quido, para fins de apura��o do lucro real, o valor correspondente a at� cento e sessenta por cento dos disp�ndios realizados no per�odo de apura��o com pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica (Lei n� 11.196, de 2005, art. 26, � 1�).
� 2� A exclus�o de que trata o � 1� poder� chegar a at� cento e oitenta por cento dos disp�ndios em fun��o do n�mero de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jur�dica, na forma prevista em regulamento (Lei n� 11.196, de 2005, art. 26, � 2�) .
� 3� A partir do per�odo de apura��o em que ocorrer a dedu��o de que trata o � 1�, o valor da deprecia��o ou da amortiza��o relativo aos disp�ndios, conforme o caso, registrado na escritura��o comercial, dever� ser adicionado ao lucro l�quido para fins de determina��o do lucro real (Lei n� 11.196, de 2005, art. 26, � 3�) .
� 4� A pessoa jur�dica que exercer outras atividades, al�m das de atividades de inform�tica e automa��o que geraram os benef�cios de que trata o � 1�, poder� usufruir os demais benef�cios de que trata esta Se��o em rela��o �s outras atividades (Lei n� 11.196, de 2005, art. 26, � 4�) .
Pessoas jur�dicas instaladas em Zona de Processamento de Exporta��o
Art. 573. Os incentivos de que trata esta Se��o tamb�m se aplicam �s pessoas jur�dicas instaladas em Zona de Processamento de Exporta��o (Lei n� 11.508, de 2007, art. 18, � 4�, inciso V) .
Exclus�o de gastos com inova��o tecnol�gica registrados no ativo n�o circulante intang�vel
Art. 574. Poder�o ser exclu�dos, para fins de apura��o do lucro real, os gastos com desenvolvimento de inova��o tecnol�gica referidos no inciso I do caput e no � 2� do art. 564 , quando registrados no ativo n�o circulante intang�vel, no per�odo de apura��o em que forem incorridos, observado o disposto no art. 569 ao art. 571 (Lei n� 12.973, de 2014, art. 42, caput ) .
Par�grafo �nico. O contribuinte que utilizar o benef�cio a que se refere o caput dever� adicionar ao lucro l�quido, para fins de apura��o do lucro real, o valor da realiza��o do ativo intang�vel, inclusive por meio de amortiza��o, aliena��o ou baixa. (Lei n� 12.973, de 2014, art. 42, par�grafo �nico)
Dos incentivos ao desenvolvimento de tecnologia da informa��o e da automa��o e da ind�stria de semicondutores
Empresas dos setores de tecnologia da informa��o e de tecnologia da informa��o e da comunica��o
Art. 575. As empresas dos setores de tecnologia da informa��o e de tecnologia da informa��o e da comunica��o poder�o excluir do lucro l�quido os custos e as despesas com capacita��o de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador ( software ), para fins de apura��o do lucro real, sem preju�zo da dedu��o normal (Lei n� 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 13-A, caput ) .
Par�grafo �nico. A exclus�o de que trata o caput fica limitada ao valor do lucro real antes da pr�pria exclus�o, vedado o aproveitamento de eventual excesso em per�odo de apura��o posterior (Lei n� 11.774, de 2008, art. 13-A, par�grafo �nico) .
Pessoa jur�dica benefici�ria do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnol�gico da Ind�stria de Semicondutores
Art. 576. A pessoa jur�dica benefici�ria do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnol�gico da Ind�stria de Semicondutores - Padis, nos termos e nas condi��es estabelecidos na Lei n� 11.484, de 31 de maio de 2007 , ter� as al�quotas do imposto sobre a renda e do adicional reduzidas em cem por cento nas vendas de (Lei n� 11.484, de 2007, art. 2� e art. 4�, caput, inciso III, e � 3�) :
I - dispositivos eletr�nicos semicondutores classificados nas posi��es 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em rela��o �s seguintes atividades:
a) concep��o, desenvolvimento e projeto ( design );
b) difus�o ou processamento f�sico-qu�mico; ou
c) corte, encapsulamento e teste;
II - mostradores de informa��o ( displays ), de que trata o � 5�, em rela��o �s seguintes atividades:
a) concep��o, desenvolvimento e projeto ( design );
b) fabrica��o dos elementos fotossens�veis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou
c) montagem final do mostrador e testes el�tricos e �pticos; e
III - insumos e equipamentos dedicados e destinados � fabrica��o dos produtos descritos nos incisos I e II do caput , relacionados em ato do Poder Executivo federal e fabricados conforme processo produtivo b�sico estabelecido pelos Minist�rios da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os e da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es.
� 1� Para fins do disposto neste artigo, � benefici�ria do Padis a pessoa jur�dica que realizar investimento em pesquisa e desenvolvimento na forma prevista no art. 6� da Lei n� 11.484, de 2007 , e que exercer, isoladamente ou em conjunto, as atividades de que tratam os incisos I ao III do caput ( Lei n� 11.484, de 2007, art. 2�, caput).
� 2� Considera-se que a pessoa jur�dica exer�a as atividades (Lei n� 11.484, de 2007, art. 2�, � 1�):
I - isoladamente, quando executar todas as etapas previstas na al�nea em que se enquadrar; ou
II - em conjunto, quando executar todas as atividades previstas no inciso em que se enquadrar.
� 3� O disposto no inciso I do caput aplica-se aos dispositivos eletr�nicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso ( chip on board ), classificada no c�digo 8523.51 da Tabela TIPI (Lei n� 11.484, de 2007, art. 2�, � 5�) .
� 4� A etapa de corte prevista na al�nea “c” do inciso I do caput ser� obrigat�ria a partir de 18 de fevereiro de 2014 (Lei n� 12.715, de 2012, art. 58) .
� 5� O disposto no inciso II do caput (Lei n� 11.484, de 2007, art. 2�, � 2�) :
I - alcan�a os mostradores de informa��es ( displays ) relacionados em ato do Poder Executivo federal, com tecnologia baseada em componentes de cristal l�quido (LCD), fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED), diodos emissores de luz org�nicos (OLED) ou displays eletroluminescentes a filme fino ( TFEL ) ou similares com microestruturas de emiss�o de campo el�trico, destinados � utiliza��o como insumo em equipamentos eletr�nicos; e
II - n�o alcan�a os tubos de raios cat�dicos (CRT).
� 6� Para fazer jus ao benef�cio de que trata o caput , a pessoa jur�dica dever� exercer, exclusivamente, as atividades previstas neste artigo (Lei n� 11.484, de 2007, art. 2�, � 3�) .
� 7� As redu��es de al�quotas previstas no caput aplicam-se tamb�m na hip�tese de venda de projeto ( design ) quando efetuada por pessoa jur�dica benefici�ria do Padis (Lei n� 11.484, de 2007, art. 4�, � 1�) .
� 8� Para usufruir a redu��o de al�quotas de que trata o caput , a pessoa jur�dica dever� demonstrar, em sua contabilidade, com clareza e exatid�o, os elementos que comp�em as receitas, os custos, as despesas e os resultados do per�odo de apura��o, referentes �s vendas sobre as quais recaia a redu��o, segregados das demais atividades (Lei n� 11.484, de 2007, art. 4�, � 3�) .
� 9� O valor do imposto sobre a renda que deixar de ser pago em decorr�ncia da redu��o das al�quotas de que trata o caput n�o poder� ser distribu�do aos s�cios e constituir� reserva de capital da pessoa jur�dica, que somente poder� ser utilizada para absor��o de preju�zos ou aumento do capital social (Lei n� 11.484, de 2007, art. 4�, � 4�) .
� 10. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se distribui��o do valor do imposto sobre a renda (Lei n� 11.484, de 2007, art. 4�, � 5�) :
I - a restitui��o de capital aos s�cios na hip�tese de redu��o do capital social, at� o montante do aumento com a incorpora��o da reserva de capital; e
II - a partilha do acervo l�quido da sociedade dissolvida at� o valor do saldo da reserva de capital.
� 11. A inobserv�ncia ao disposto no � 7� ao � 9� importa perda do direito � redu��o de al�quotas de que trata o caput e obriga��o de recolher, em rela��o � import�ncia distribu�da, o imposto sobre a renda que a pessoa jur�dica tiver deixado de pagar, acrescido de juros e multa de mora, na forma prevista na legisla��o (Lei n� 11.484, de 2007, art. 4�, � 6�) .
� 12. As redu��es de al�quotas de que trata o caput n�o se aplicam cumulativamente com outras redu��es ou isen��es relativas ao imposto sobre a renda, ressalvado em rela��o aos disp�ndios com pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica contratados no Pa�s com universidade, institui��o de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do caput do art. 2� da Lei n� 10.973, de 2004 , desde que a pessoa jur�dica que tenha efetuado o disp�ndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gest�o e o controle da utiliza��o dos resultados dos disp�ndios (Lei n� 11.484, de 2007, art. 4�, � 7�) .
Art. 577. A redu��o das al�quotas do imposto sobre a renda e do adicional de que trata o caput do art. 576 somente poder� ser utilizada pela pessoa jur�dica que investir anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no Pa�s, no m�nimo cinco por cento do faturamento bruto que obtiver no mercado interno, deduzidos (Lei n� 11.484, de 2007, art. 6�, caput):
I - os impostos incidentes na comercializa��o dos dispositivos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 576 ; e
II - o valor das aquisi��es de produtos incentivados nos termos estabelecidos no Cap�tulo I da Lei n� 11.484, de 2007 .
� 1� Ser�o admitidos apenas investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento, nas �reas de microeletr�nica, dos dispositivos mencionados nos incisos I e II do caput do art. 576 , de optoeletr�nicos, de ferramentas computacionais ( softwares ) de suporte a tais projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabrica��o dos componentes mencionados nos incisos I e II do caput do art. 576 (Lei n� 11.484, de 2007, art. 6�, � 1�) .
� 2� Ato do Poder Executivo federal estabelecer� as condi��es e o prazo para a altera��o do percentual previsto no caput , n�o inferior a dois por cento (Lei n� 11.484, de 2007, art. 6�, � 4�) .
DOS INCENTIVOS DO Programa Nacional de Apoio � Aten��o Oncol�gica e do Programa Nacional de Apoio � Aten��o da Sa�de da Pessoa com Defici�ncia
Art. 578. A partir do ano-calend�rio de 2013 e at� o ano-calend�rio de 2021, inclusive, poder�o ser deduzidos do imposto sobre a renda devido, em cada per�odo de apura��o, trimestral ou anual, pela pessoa jur�dica tributada com base no lucro real, na qualidade de incentivadora, os valores correspondentes �s doa��es e aos patroc�nios diretamente efetuados em favor de a��es e servi�os desenvolvidos no �mbito do Pronon e do Pronas/PCD, previamente aprovados pelo Minist�rio da Sa�de e desenvolvidos pelas institui��es destinat�rias a que se referem os art. 2� e art. 3� da Lei n� 12.715, de 2012 . (Lei n� 12.715, de 2012, art. 4�, caput e � 4�) .
� 1� As doa��es poder�o assumir as seguintes esp�cies de atos gratuitos (Lei n� 12.715, de 2012, art. 4�, � 1�):
I - transfer�ncia de quantias em dinheiro;
II - transfer�ncia de bens m�veis ou im�veis;
III - comodato ou cess�o de uso de bens im�veis ou equipamentos;
IV - realiza��o de despesas em conserva��o, manuten��o ou reparos em bens m�veis, im�veis e equipamentos, inclusive aqueles referidos no inciso III; e
V - fornecimento de material de consumo, hospitalar ou cl�nico, de medicamentos ou de produtos de alimenta��o.
� 2� Para fins do disposto neste artigo, considera-se patroc�nio a presta��o do incentivo com finalidade promocional (Lei n� 12.715, de 2012, art. 4�, � 2�) .
� 3� A pessoa jur�dica n�o poder� deduzir os valores de que trata o caput como despesa operacional (Lei n� 12.715, de 2012, art. 4�, � 4�) .
� 4� As dedu��es de que trata este artigo (Lei n� 12.715, de 2012, art. 4�, � 6�, inciso II, al�neas “b” e “d”) :
I - corresponder�o �s doa��es e aos patroc�nios efetuados no per�odo de apura��o trimestral ou anual do imposto sobre a renda; e
II - ficar�o limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada per�odo de apura��o trimestral ou anual em rela��o ao Pronon e a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada per�odo de apura��o trimestral ou anual em rela��o ao Pronas/PCD, observado, em ambas as hip�teses, o disposto no art. 625.
� 5� Na hip�tese da doa��o em bens, a pessoa jur�dica dever� considerar como valor dos bens doados o seu valor cont�bil (Lei n� 12.715, de 2012, art. 5�, caput, inciso II) .
� 6� Em quaisquer das hip�teses previstas no � 1�, o valor da dedu��o n�o poder� ultrapassar o valor de mercado (Lei n� 12.715, de 2012, art. 5�, par�grafo �nico) .
DA COMPENSA��O DE PREJU�ZOS FISCAIS
Disposi��es gerais
Art. 579. O preju�zo compens�vel � o apurado na demonstra��o do lucro real e registrado no Lalur ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 64, � 1� ; e Lei n� 9.249, de 1995, art. 6�, caput e par�grafo �nico ).
� 1� A compensa��o poder� ser total ou parcial, em um ou mais per�odos de apura��o, � op��o do contribuinte, observado o limite estabelecido no art. 580 ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 64, � 2� ).
� 2� A absor��o, por meio de d�bito � conta de lucros acumulados, de reservas de lucros ou capital, ao capital social, ou � conta de s�cios, matriz ou titular de empresa individual, de preju�zos apurados na escritura��o comercial do contribuinte n�o prejudica o seu direito � compensa��o nos termos estabelecidos neste artigo ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 64, � 3� ).
Preju�zos fiscais acumulados
Art. 580. O preju�zo fiscal poder� ser compensado com o lucro l�quido ajustado pelas adi��es e pelas exclus�es previstas neste Regulamento, observado o limite m�ximo, para compensa��o, de trinta por cento do referido lucro l�quido ajustado (Lei n� 9.065, de 1995, art. 15, caput ) .
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo somente se aplica �s pessoas jur�dicas que mantiverem os livros e os documentos exigidos pela legisla��o fiscal comprobat�rios do montante do preju�zo fiscal utilizado para compensa��o (Lei n� 9.065, de 1995, art. 15, par�grafo �nico) .
Preju�zos n�o operacionais
Art. 581. Os preju�zos decorrentes da aliena��o de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intang�vel, ainda que reclassificados para o ativo circulante com inten��o de venda, poder�o ser compensados, nos per�odos de apura��o subsequentes ao de sua apura��o, somente com lucros de mesma natureza, observado o limite estabelecido no art. 580 (Lei n� 12.973, de 2014, art. 43, caput ) .
Par�grafo �nico. O disposto no caput n�o se aplica em rela��o �s perdas provenientes de baixa de bens ou direitos em decorr�ncia de terem se tornado imprest�veis ou obsoletos ou terem ca�do em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata (Lei n� 12.973, de 2014, art. 43, par�grafo �nico) .
Disposi��o transit�ria quanto aos preju�zos n�o operacionais
Art. 582. O saldo de preju�zos n�o operacionais formado durante a vig�ncia do art. 31 da Lei n� 9.249, de 1995 , e n�o utilizado at� a data a que se refere o caput ou o � 1� do art. 211 somente poder� ser compensado com os lucros a que se refere o art. 581 , observado o limite previsto no art. 580 (Lei n� 12.973, de 2014, art. 70) .
Atividade rural
Art. 583. O preju�zo apurado pela pessoa jur�dica na explora��o de atividade rural poder� ser compensado com o resultado positivo obtido na mesma atividade em per�odos de apura��o posteriores, desconsiderado o limite previsto no caput do art. 580 ( Lei n� 8.023, de 1990, art. 14 ).
Mudan�a de controle societ�rio e de ramo de atividade
Art. 584. A pessoa jur�dica n�o poder� compensar os seus pr�prios preju�zos fiscais se, entre a data da apura��o e da compensa��o, houver ocorrido, cumulativamente, modifica��o do seu controle societ�rio e do ramo de atividade ( Decreto-Lei n� 2.341, de 29 de junho de 1987, art. 32 ).
Incorpora��o, fus�o ou cis�o
Art. 585. A pessoa jur�dica sucessora por incorpora��o, fus�o ou cis�o n�o poder� compensar preju�zos fiscais da sucedida ( Decreto-Lei n� 2.341, de 1987, art. 33, caput ).
Par�grafo �nico. Na hip�tese de cis�o parcial, a pessoa jur�dica cindida poder� compensar os seus pr�prios preju�zos, proporcionalmente � parcela remanescente do patrim�nio l�quido ( Decreto-Lei n� 2.341, de 1987, art. 33, par�grafo �nico ).
Sociedade em conta de participa��o
Art. 586. O preju�zo fiscal apurado por sociedade em conta de participa��o somente poder� ser compensado com o lucro real decorrente da mesma sociedade ( Decreto-Lei n� 2.303, de 21 de novembro de 1986, art. 7� ; e Decreto-Lei n� 2.308, de 19 de dezembro de 1968, art. 3� ).
Par�grafo �nico. � vedada a compensa��o de preju�zos fiscais e lucros entre duas ou mais sociedades em conta de participa��o ou entre estas e o s�cio ostensivo.
DO LUCRO PRESUMIDO
DISPOSI��ES GERAIS
Pessoas jur�dicas autorizadas a optar
Art. 587. A pessoa jur�dica cuja receita bruta total no ano-calend�rio anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milh�es de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milh�es e quinhentos mil reais) multiplicado pelo n�mero de meses de atividade do ano-calend�rio anterior, quando inferior a doze meses, poder� optar pelo regime de tributa��o com base no lucro presumido (Lei n� 9.718, de 1998, art. 13, caput ) .
� 1� A op��o pela tributa��o com base no lucro presumido ser� definitiva em rela��o a todo o ano-calend�rio (Lei n� 9.718, de 1998, art. 13, � 1�) .
� 2� Relativamente aos limites de que trata este artigo, a receita bruta auferida no ano anterior ser� considerada de acordo com o regime de compet�ncia ou caixa, observado o crit�rio adotado pela pessoa jur�dica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributa��o com base no lucro presumido (Lei n� 9.718, de 1998, art. 13, � 2�) .
� 3� Somente a pessoa jur�dica que n�o esteja obrigada � tributa��o pelo lucro real poder� optar pela tributa��o com base no lucro presumido.
� 4� A op��o de que trata este artigo ser� manifestada com o pagamento da primeira ou da quota �nica do imposto sobre a renda devido correspondente ao primeiro per�odo de apura��o de cada ano-calend�rio ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 26, � 1� ).
Art. 588. O imposto sobre a renda com base no lucro presumido ser� determinado por per�odos de apura��o trimestrais, encerrados nos dias 31 de mar�o, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calend�rio, observado o disposto neste T�tulo e no T�tulo XI ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 1� e art. 25 ).
Art. 589. As pessoas jur�dicas de que tratam os incisos I, III, IV e V do caput do art. 257 poder�o optar, durante o per�odo em que submetidas ao Refis, pelo regime de tributa��o com base no lucro presumido (Lei n� 9.964, de 2000, art. 4�, caput ) .
Par�grafo �nico. Na hip�tese prevista no caput , as pessoas jur�dicas a que se refere o inciso III do caput do art. 257 dever�o adicionar os lucros, os rendimentos e os ganhos de capital oriundos do exterior ao lucro presumido (Lei n� 9.964, de 2000, art. 4�, par�grafo �nico) .
In�cio de atividade
Art. 590. A pessoa jur�dica que houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre manifestar� a op��o com o pagamento da primeira ou da quota �nica do imposto sobre a renda devido relativa ao per�odo de apura��o correspondente ao in�cio de atividade ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 26, � 2� ).
Base de c�lculo
Art. 591. A base de c�lculo do imposto sobre a renda e do adicional, em cada trimestre, ser� determinada por meio da aplica��o do percentual de oito por cento sobre a receita bruta definida pelo art. 208, auferida no per�odo de apura��o, deduzida das devolu��es e das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, e observado o disposto no � 7� do art. 238 e nas demais disposi��es deste T�tulo e do T�tulo XI ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 15 ; e Lei n� 9.430, de 1996, art. 1� e art. 25, caput, inciso I) .
� 1� Poder� ser deduzida da base de c�lculo a compensa��o fiscal de que trata o inciso VII do par�grafo �nico do art. 261 (Lei n� 9.504, de 1997, art. 99, caput e � 1�) .
� 2� N�o dever�o ser computadas na apura��o da base de c�lculo:
I - as receitas pr�prias da incorpora��o imobili�ria sujeita ao pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributa��o de que trata o art. 486 (Lei n� 10.931, de 2004, art. 1� e art. 4�, � 1� e � 3�) ;
II - as receitas pr�prias da incorpora��o de unidades habitacionais de valor de at� R$ 100.000,00 (cem mil reais) contratadas no �mbito do PMCMV, de que trata a Lei n� 11.977, de 2009 , com op��o pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributa��o de que tratam o � 6� e � 7� do art. 489 (Lei n� 10.931, de 2004, art. 1� e art. 4�, � 1�, � 3�, � 6� e � 7�) ;
III - as receitas financeiras e as varia��es monet�rias decorrentes das opera��es de que tratam os incisos I e II (Lei n� 10.931, de 2004, art. 4�, � 1�) ;
IV - as receitas pr�prias da constru��o de unidades habitacionais de valor de at� R$ 100.000,00 (cem mil reais) contratadas no �mbito do PMCMV, de que trata a Lei n� 11.977, de 2009 , com op��o pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributa��o de que trata o art. 495 ( Lei n� 12.024, de 2009, art. 2�, caput e � 3� ); e
V - as receitas pr�prias de constru��o ou reforma de estabelecimentos de educa��o infantil com op��o pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributa��o de que trata o art. 491 (Lei n� 12.715, de 2012, art. 24 e art. 25, � 3�) .
� 3� O valor do vale-ped�gio n�o integrar� o valor do frete e n�o ser� considerado receita operacional (Lei n� 10.209, de 2001, art. 2�, caput ).
� 4� N�o constituem receita das microempresas e das empresas de pequeno porte n�o optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n� 123, de 2006 , as import�ncias recebidas e destinadas � execu��o de pesquisa tecnol�gica e de desenvolvimento de inova��o tecnol�gica de interesse e por conta e ordem da pessoa jur�dica que promoveu a transfer�ncia, ainda que a pessoa jur�dica recebedora dessas import�ncias venha a ter participa��o no resultado econ�mico do produto resultante, desde que utilizadas integralmente na realiza��o da pesquisa ou do desenvolvimento de inova��o tecnol�gica (Lei n� 11.196, de 2005, art. 18, � 2�) .
Art. 592. Nas seguintes atividades, o percentual de que trata o caput do art. 591 ser� de ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 15, � 1� ):
I - um inteiro e seis d�cimos por cento, para atividade de revenda para consumo de combust�vel derivado de petr�leo, �lcool et�lico carburante e g�s natural ( Lei no 9.249, de 1995, art. 15, � 1�, inciso I );
II - dezesseis por cento, para a atividade de presta��o de servi�o de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicar� o percentual previsto no caput do art. 591 ( Lei no 9.249, de 1995, art. 15, � 1�, inciso II, al�nea “a” ); e
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:
a) presta��o de servi�os em geral, exceto a de servi�os hospitalares e de aux�lio diagn�stico e terapia, patologia cl�nica, imagenologia, anatomia patol�gica e citopatologia, medicina nuclear e an�lises e patologias cl�nicas, desde que a prestadora desses servi�os seja organizada sob a forma de sociedade empres�ria e atenda �s normas estabelecidas pela Anvisa ( Lei no 9.249, de 1995, art. 15, � 1�, inciso III, al�nea “a” );
b) intermedia��o de neg�cios ( Lei no 9.249, de 1995, art. 15, � 1�, inciso III, al�nea “b” );
c) administra��o, loca��o ou cess�o de bens, im�veis, m�veis e direitos de qualquer natureza ( Lei no 9.249, de 1995, art. 15, � 1�, inciso III, al�nea “c” ); e
d) presta��o de servi�os de constru��o, recupera��o, reforma, amplia��o ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concess�o de servi�o p�blico ( Lei no 9.249, de 1995, art. 15, � 1�, inciso III, al�nea “e” ).
� 1� Na hip�tese de servi�os hospitalares e de aux�lio diagn�stico e terapia, patologia cl�nica, imagenologia, anatomia patol�gica e citopatologia, medicina nuclear e an�lises e patologias cl�nicas, desde que a prestadora desses servi�os seja organizada sob a forma de sociedade empres�ria e atenda �s normas estabelecidas pela Anvisa, aplica-se ao percentual previsto no caput do art. 591 ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 15, caput e � 1�, inciso III, al�nea “a” ).
� 2� Na hip�tese de atividades diversificadas, ser� aplicado o percentual correspondente a cada atividade ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 15, � 2� ).
� 3� A base de c�lculo trimestral das pessoas jur�dicas prestadoras de servi�os em geral cuja receita bruta anual seja de at� R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ser� determinada por meio da aplica��o do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida no per�odo de apura��o ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 40, caput ; e Lei n� 9.430, de 1996, art. 1� ).
� 4� O disposto no � 3� n�o se aplica �s pessoas jur�dicas que prestam servi�os hospitalares e de transporte nem �s sociedades prestadoras de servi�os de profiss�es legalmente regulamentadas ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 40, par�grafo �nico ).
� 5� A pessoa jur�dica que houver utilizado o percentual de que trata o � 3�, para apura��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda trimestral, cuja receita bruta acumulada at� determinado m�s do ano-calend�rio exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficar� sujeita ao pagamento da diferen�a do imposto sobre a renda postergado, apurado em rela��o a cada trimestre transcorrido.
� 6� Para fins do disposto no � 5�, a diferen�a dever� ser paga at� o �ltimo dia �til do m�s subsequente ao do trimestre em que ocorreu o excesso.
� 7� O percentual de que trata o caput do art. 591 tamb�m ser� aplicado sobre a receita financeira da pessoa jur�dica que explore atividades imobili�rias relativas a loteamento de terrenos, incorpora��o imobili�ria, constru��o de pr�dios destinados � venda e a venda de im�veis constru�dos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercializa��o de im�veis e for apurada por meio de �ndices ou coeficientes previstos em contrato ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 15, � 4� ).
� 8� Na hip�tese de contratos de concess�o de servi�os p�blicos, a receita reconhecida pela constru��o, pela recupera��o, pela reforma, pela amplia��o ou pelo melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intang�vel representativo de direito de explora��o, n�o integrar� a base de c�lculo do imposto sobre a renda (Lei n� 12.973, de 2014, art. 44) .
� 9� A pessoa jur�dica arrendadora que realize opera��es em que haja transfer�ncia substancial dos riscos e dos benef�cios inerentes � propriedade do ativo e que n�o esteja sujeita ao tratamento tribut�rio disciplinado pela Lei n� 6.099, de 1974 , dever� computar o valor da contrapresta��o na determina��o da base de c�lculo de que trata este T�tulo (Lei n� 12.973, de 2014, art. 46, caput e � 2� e � 4�) .
� 10. O disposto no � 9� tamb�m se aplica aos contratos n�o tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por for�a de normas cont�beis e da legisla��o comercial (Lei n� 12.973, de 2014, art. 49, caput, inciso III) .
Mudan�a do lucro real para o lucro presumido
Art. 593. A pessoa jur�dica que, at� o ano-calend�rio anterior, houver sido tributada com base no lucro real dever� adicionar � base de c�lculo do imposto sobre a renda, correspondente ao primeiro per�odo de apura��o no qual houver optado pela tributa��o com base no lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributa��o havia diferido, independentemente da necessidade de controle na parte “B” do Lalur ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 54 ).
Mudan�a do lucro presumido para o lucro real
Art. 594. A pessoa jur�dica tributada pelo lucro presumido que, em per�odo de apura��o imediatamente posterior, passar a ser tributada pelo lucro real dever� observar o disposto no art. 396 (Lei n� 12.973, de 2014, art. 16) .
DOS GANHOS DE CAPITAL E DAS DEMAIS RECEITAS
Art. 595. Os ganhos de capital, os rendimentos e os ganhos l�quidos auferidos em aplica��es financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas n�o abrangidas pelo disposto nos art. 591 e art. 592 , os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n� 6.404, de 1976 , e os demais valores determinados neste Regulamento ser�o acrescidos � base de c�lculo de que trata este T�tulo , para fins de incid�ncia do imposto sobre a renda e do adicional, observado o disposto nos art. 238, art. 239 e no � 3� do art. 249 , quando for o caso ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 25, caput, inciso II ).
� 1� O ganho de capital nas aliena��es de investimentos, imobilizados e intang�veis corresponder� � diferen�a positiva entre o valor da aliena��o e o seu valor cont�bil ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 25, � 1� ).
� 2� Para fins do disposto no � 1�, poder�o ser considerados, no valor cont�bil e na propor��o deste, os valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei n� 6.404 , de 1976 ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 25, � 2� ).
� 3� Para fins de determina��o do ganho de capital previsto no caput , � vedado o c�mputo de qualquer parcela a t�tulo de encargos associados a empr�stimos registrados como custo de acordo com o disposto no art. 402 ( Lei n� 12.973, de 2014, art. 7�) .
� 4� Os ganhos decorrentes de avalia��o de ativo ou passivo com base no valor justo n�o integrar�o a base de c�lculo do imposto sobre a renda no momento em que forem apurados ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 25, � 3� ).
� 5� Para fins do disposto no caput , os ganhos e as perdas decorrentes de avalia��o do ativo com base em valor justo n�o ser�o considerados como parte integrante do valor cont�bil ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 25, � 4� ).
� 6� O disposto no � 5� n�o se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de c�lculo do imposto sobre a renda ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 25, � 5� ).
� 7� O ganho de capital na aliena��o do ativo intang�vel a que se refere o � 8� do art. 592 corresponder� � diferen�a positiva entre o valor da aliena��o e o valor dos custos incorridos na sua obten��o, deduzido da amortiza��o correspondente (Lei n� 12.973, de 2014, art. 44, par�grafo �nico) .
� 8� Os juros sobre o capital pr�prio e as multas por rescis�o contratual de que tratam, respectivamente, os art. 355 e art. 740 ser�o adicionados � base de c�lculo ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 51 e art. 70, � 3�, inciso III ).
� 9� Os valores recuperados correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de cr�ditos, dever�o ser adicionados ao lucro presumido para fins de determina��o do imposto sobre a renda, exceto se o contribuinte comprovar n�o os ter deduzido em per�odo anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributa��o com base no lucro real ou que se refiram a per�odo no qual tenha se submetido ao regime de tributa��o com base no lucro presumido ou arbitrado ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 53 ).
� 10. Na apura��o de ganho de capital, os valores acrescidos em decorr�ncia de reavalia��o somente poder�o ser computados como parte integrante dos custos de aquisi��o dos bens e dos direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados para fins de determina��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 52 ).
� 11. As varia��es monet�rias dos direitos de cr�dito e das obriga��es do contribuinte, em fun��o da taxa de c�mbio, ser�o consideradas, para fins de determina��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda, quando da liquida��o da correspondente opera��o, observado o disposto no art. 407 ( Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 30 ).
� 12. As receitas financeiras relativas �s varia��es monet�rias dos direitos de cr�dito e das obriga��es do contribuinte, em fun��o da taxa de c�mbio, originadas dos saldos de valores a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente n�o integrar�o a base de c�lculo do imposto sobre a renda (Lei n� 12.973, de 2014, art. 8�) .
� 13. Ficam isentas do imposto sobre a renda as receitas decorrentes de valores em esp�cie pagos ou creditados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios, relativos ao ICMS e ao ISS, no �mbito de programas de concess�o de cr�dito destinados ao est�mulo � solicita��o de documento fiscal na aquisi��o de mercadorias e servi�os (Lei n� 11.945, de 2009, art. 4�) .
� 14. N�o ser� computada na apura��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda a parcela equivalente � redu��o do valor das multas, dos juros e do encargo legal em decorr�ncia do disposto no art. 1� ao art. 3� da Lei n� 11.941, de 2009 (Lei n� 11.941, de 2009, art. 4�, par�grafo �nico) .
� 15. N�o ser� computada para fins de apura��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda o cr�dito presumido de IPI de que trata o Inovar-Auto (Lei n� 12.715, de 2012, art. 41, � 7�, inciso II) .
� 16. N�o ser� computado para fins de apura��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda o cr�dito apurado no �mbito do Reintegra (Lei n� 13.043, de 2014, art. 22, � 6�) .
Custo do bem na aliena��o de im�vel rural
Art. 596. Para fins de apura��o de ganho de capital, considera-se custo de aquisi��o e valor da venda do im�vel rural o valor da terra nua constante do Documento de Informa��o e Apura��o do ITR, observado o disposto no art. 14 da Lei n� 9.393, de 1996 , nos anos da ocorr�ncia de sua aquisi��o e de sua aliena��o, respectivamente (Lei n� 9.393, de 1996, art. 19, caput ) .
Par�grafo �nico. Na apura��o de ganho de capital correspondente a im�vel rural adquirido anteriormente a 1� de janeiro de 1997, ser� considerado como custo de aquisi��o o valor constante da escritura p�blica, observado o disposto no par�grafo �nico do art. 146 (Lei n� 9.393, de 1996, art. 19, par�grafo �nico) .
Custo de aquisi��o na hip�tese de recebimento de quotas ou a��es
Art. 597. Na hip�tese de quotas ou a��es distribu�das em decorr�ncia de aumento de capital por incorpora��o de lucros apurados a partir do m�s de janeiro de 1996, ou de reservas constitu�das com esses lucros, o custo de aquisi��o ser� igual � parcela do lucro ou da reserva capitalizados, que corresponder ao s�cio ou ao acionista ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 10, � 1� ).
Programa Nacional de Desestatiza��o
Art. 598. O custo de aquisi��o de a��es ou quotas leiloadas no �mbito do PND corresponder� ao custo de aquisi��o dos direitos contra a Uni�o, observado o disposto no art. 449 ( Lei n� 8.383, de 1991, art. 65, � 1� e � 2� ; e Lei n� 9.249, de 1995, art. 17 ).
DAS DEDU��ES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
Art. 599. Para fins de pagamento, a pessoa jur�dica poder� deduzir do imposto sobre a renda devido no per�odo de apura��o, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de c�lculo, vedada qualquer dedu��o a t�tulo de incentivo fiscal (Lei n� 8.981, de 1995, art. 34 ; Lei n� 9.430, de 1996, art. 51, par�grafo �nico ; e Lei n� 9.532, de 1997, art. 10 ).
Par�grafo �nico. Na hip�tese em que o imposto sobre a renda retido na fonte ou pago seja superior ao devido, a diferen�a poder� ser utilizada na compensa��o de d�bitos pr�prios, nos termos estabelecidos no art. 940 ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 74 ).
DAS OBRIGA��ES ACESS�RIAS
Art. 600. A pessoa jur�dica habilitada � op��o pelo regime de tributa��o com base no lucro presumido dever� manter (Lei n� 8.981, de 1995, art. 45, caput) :
I - escritura��o cont�bil nos termos da legisla��o comercial;
II - Livro Registro de Invent�rio, do qual dever�o constar registrados os estoques existentes no t�rmino do ano-calend�rio; e
III - em boa guarda e ordem, enquanto n�o decorrido o prazo decadencial e n�o prescritas eventuais a��es que lhes sejam pertinentes, os livros de escritura��o obrigat�rios por legisla��o fiscal espec�fica e os documentos e os demais pap�is que serviram de base para escritura��o comercial e fiscal.
Par�grafo �nico. O disposto no inciso I do caput n�o se aplica � pessoa jur�dica que, no decorrer do ano-calend�rio, mantiver livro-caixa, no qual dever� estar escriturada toda a movimenta��o financeira, inclusive banc�ria (Lei n� 8.981, de 1995, art. 45, par�grafo �nico) .
DA OMISS�O DE RECEITA
Art. 601. Verificada omiss�o de receita, o montante omitido ser� computado para fins de determina��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda devido e do adicional, se for o caso, no per�odo de apura��o correspondente, observado o disposto no art. 590 ao art. 592 ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 24, caput ).
Par�grafo �nico. Na hip�tese de pessoa jur�dica com atividades diversificadas tributadas com base no lucro presumido, em que n�o seja poss�vel a identifica��o da atividade a que se refere a receita omitida, esta ser� adicionada �quela que corresponder o percentual mais elevado ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 24, � 1� ).
DO LUCRO ARBITRADO
DAS HIP�TESES DE ARBITRAMENTO
Art. 602. A tributa��o com base no lucro arbitrado obedecer� �s disposi��es previstas neste T�tulo e no T�tulo XI deste Livro.
Art. 603. O imposto sobre a renda, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calend�rio, ser� determinado com base nos crit�rios do lucro arbitrado, quando (Lei n� 8.981, de 1995, art. 47 ; e Lei n� 9.430, de 1996, art. 1� ):
I - o contribuinte, obrigado � tributa��o com base no lucro real, n�o mantiver escritura��o na forma das leis comerciais e fiscais ou deixar de elaborar as demonstra��es financeiras exigidas pela legisla��o fiscal;
II - o contribuinte n�o escriturar ou deixar de apresentar � autoridade tribut�ria os livros ou os registros auxiliares de que trata o � 2� do art. 8� do Decreto-Lei n� 1.598, de 1977 ;
III - a escritura��o a que o contribuinte estiver obrigado revelar evidentes ind�cios de fraudes ou contiver v�cios, erros ou defici�ncias que a tornem imprest�vel para:
a) identificar a efetiva movimenta��o financeira, inclusive banc�ria; ou
b) determinar o lucro real;
IV - o contribuinte deixar de apresentar � autoridade tribut�ria os livros e os documentos da escritura��o comercial e fiscal, ou o livro-caixa, na hip�tese prevista no par�grafo �nico do art. 600 ;
V - o contribuinte optar indevidamente pela tributa��o com base no lucro presumido;
VI - o comiss�rio ou o representante da pessoa jur�dica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior, observado o disposto no art. 468 ; e
VII - o contribuinte n�o mantiver, em boa ordem e de acordo com as normas cont�beis recomendadas, livro-raz�o ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lan�amentos efetuados no livro di�rio.
DA BASE DE C�LCULO
Arbitramento pelo contribuinte
Art. 604. Quando conhecida a receita bruta, de que trata o art. 208 , e desde que ocorridas as hip�teses previstas no art. 603 , o contribuinte poder� efetuar o pagamento do imposto sobre a renda correspondente com base no lucro arbitrado, observadas as seguintes regras (Lei n� 8.981, de 1995, art. 47, � 1� e � 2� ; e Lei n� 9.430, de 1996, art. 1� ):
I - a apura��o com base no lucro arbitrado abranger� todo o ano-calend�rio, assegurada, ainda, a tributa��o com base no lucro real relativa aos trimestres n�o submetidos ao arbitramento, se a pessoa jur�dica dispuser de escritura��o exigida pela legisla��o comercial e fiscal que demonstre o lucro real dos per�odos n�o abrangidos por aquela modalidade de tributa��o; e
II - o imposto sobre a renda apurado na forma prevista no inciso I ter� por vencimento o �ltimo dia �til do m�s subsequente ao do encerramento de cada per�odo de apura��o.
Base de c�lculo quando conhecida a receita bruta
Art. 605. O lucro arbitrado das pessoas jur�dicas, quando conhecida a receita bruta, ser� determinado por meio da aplica��o dos percentuais estabelecidos nos art. 591 e art. 592 , acrescidos de vinte por cento, observado o disposto no � 7� do art. 238 ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 16 ; e Lei n� 9.430, de 1996, art. 27, caput, inciso I ).
� 1� A receita bruta de que trata o caput � aquela definida pelo art. 208 , auferida no per�odo de apura��o, deduzida das devolu��es, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 27, caput, inciso I).
� 2� O valor do vale-ped�gio n�o integra o valor do frete e n�o ser� considerado receita operacional (Lei n� 10.209, de 2001, art. 2�) .
� 3� N�o constituem receita das microempresas e das empresas de pequeno porte n�o optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n� 123, de 2006 , as import�ncias recebidas e destinadas � execu��o de pesquisa tecnol�gica e de desenvolvimento de inova��o tecnol�gica de interesse e por conta e ordem da pessoa jur�dica que promoveu a transfer�ncia, ainda que a pessoa jur�dica recebedora dessas import�ncias venha a ter participa��o no resultado econ�mico do produto resultante, desde que utilizadas integralmente na realiza��o da pesquisa ou no desenvolvimento de inova��o tecnol�gica (Lei n� 11.196, de 2005, art. 18, � 2�) .
� 4� N�o dever�o ser computadas na apura��o da base de c�lculo:
I - as receitas pr�prias da incorpora��o imobili�ria sujeita ao pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributa��o de que trata o art. 486 (Lei n� 10.931, de 2004, art. 1� e art. 4�, � 1� e � 3�) ;
II - as receitas pr�prias da incorpora��o de unidades habitacionais de valor de at� R$ 100.000,00 (cem mil reais) contratadas no �mbito do PMCMV, de que trata a Lei n� 11.977, de 2009 , com op��o pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributa��o de que tratam o � 6� e o � 7� do art. 489 ( Lei n� 10.931, de 2004, art. 1� e art. 4�, � 1�, � 3�, � 6� e � 7�) ;
III - as receitas financeiras e as varia��es monet�rias decorrentes das opera��es de que tratam os incisos I e II ( Lei n� 10.931, de 2004, art. 4�, � 1� );
IV - as receitas pr�prias da constru��o de unidades habitacionais de valor de at� R$ 100.000,00 (cem mil reais) contratadas no �mbito do PMCMV, de que trata a Lei n� 11.977, de 2009 , com op��o pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributa��o de que trata o art. 495 ( Lei n� 12.024, de 2009, art. 2�, caput e � 3� ); e
V - as receitas pr�prias de constru��o ou reforma de estabelecimentos de educa��o infantil com op��o pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributa��o de que trata o art. 491 (Lei n� 12.715, de 2012, art. 24 e art. 25, � 3�) .
� 5� Na hip�tese de contratos de concess�o de servi�os p�blicos, a receita reconhecida pela constru��o, pela recupera��o, pela reforma, pela amplia��o ou pelo melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intang�vel representativo de direito de explora��o, n�o integrar� a base de c�lculo do imposto sobre a renda (Lei n� 12.973, de 2014, art. 44) .
� 6� A pessoa jur�dica arrendadora que realize opera��es em que haja transfer�ncia substancial dos riscos e dos benef�cios inerentes � propriedade do ativo e que n�o esteja sujeita ao tratamento tribut�rio de que trata a Lei n� 6.099, de 1974, dever� computar o valor da contrapresta��o na determina��o da base de c�lculo de que trata este T�tulo (Lei n� 12.973, de 2014, art. 46, caput e � 2� e � 4�) .
� 7� O disposto no � 6� tamb�m se aplica aos contratos n�o tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por for�a de normas cont�beis e da legisla��o comercial (Lei n� 12.973, de 2014, art. 49, caput, inciso III) .
Institui��es financeiras
Art. 606. Nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econ�micas, sociedades de cr�dito, financiamento e investimento, sociedades de cr�dito imobili�rio, sociedades corretoras de t�tulos, valores mobili�rios e c�mbio, distribuidoras de t�tulos e valores mobili�rios, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de cr�dito, empresas de seguros privados e de capitaliza��o e entidades de previd�ncia privada aberta, o percentual para fins de determina��o do lucro arbitrado ser� de quarenta e cinco por cento (Lei n� 9.718, de 1998, art. 14, caput , inciso II ; Lei n� 9.249, de 1995, art. 16, par�grafo �nico ; e Lei n� 9.430, de 1996, art. 27, caput, inciso I ).
Empresas imobili�rias
Art. 607. As pessoas jur�dicas que se dedicarem � venda de im�veis constru�dos ou adquiridos para revenda, ao loteamento de terrenos e � incorpora��o de pr�dios em condom�nio ter�o seus lucros arbitrados, deduzido da receita bruta trimestral o custo do im�vel devidamente comprovado (Lei n� 8.981, de 1995, art. 49, caput ; e Lei n� 9.430, de 1996, art. 1� ).
� 1� O lucro arbitrado ser� tributado na propor��o da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o pr�prio trimestre (Lei n� 8.981, de 1995, art. 49, par�grafo �nico ; e Lei n� 9.430, de 1996, art. 1� ).
� 2� N�o dever�o ser computadas para fins de apura��o da base de c�lculo de que trata o caput as receitas a que se refere o � 3� do art. 605 .
Base de c�lculo quando n�o conhecida a receita bruta
Art. 608. O lucro arbitrado, quando n�o conhecida a receita bruta, ser� determinado por meio de procedimento de of�cio, com a utiliza��o de uma das seguintes alternativas de c�lculo (Lei n� 8.981, de 1995, art. 51 ; e Lei n� 6.404, de 1976, art. 178, � 1�) :
I - um inteiro e cinco d�cimos do lucro real referente ao �ltimo per�odo em que a pessoa jur�dica manteve escritura��o de acordo com as leis comerciais e fiscais;
II - quatro cent�simos da soma dos valores do ativo circulante, realiz�vel a longo prazo, investimento, imobilizado e intang�vel, existentes no �ltimo balan�o patrimonial conhecido;
III - sete cent�simos do valor do capital, inclusive a sua corre��o monet�ria contabilizada como reserva de capital, constante do �ltimo balan�o patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constitui��o ou altera��o da sociedade;
IV - cinco cent�simos do valor do patrim�nio l�quido constante do �ltimo balan�o patrimonial conhecido;
V - quatro d�cimos do valor das compras de mercadorias efetuadas no m�s;
VI - quatro d�cimos da soma, em cada m�s, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem;
VII - oito d�cimos da soma dos valores devidos no m�s a empregados; ou
VIII - nove d�cimos do valor mensal do aluguel devido.
� 1� As alternativas previstas no inciso V ao inciso VII do caput , a crit�rio da autoridade lan�adora, poder�o ter a sua aplica��o limitada, respectivamente, �s atividades comerciais, industriais e de presta��o de servi�os e, na hip�tese de empresas com atividade mista, ser adotados isoladamente em cada atividade (Lei n� 8.981, de 1995, art. 51, � 1� ).
� 2� Para fins da aplica��o do disposto no inciso I do caput , quando o lucro real for decorrente de per�odo de apura��o anual, o valor que servir� de base ao arbitramento ser� proporcional ao n�mero de meses do per�odo de apura��o considerado (Lei n� 8.981, de 1995, art. 51, � 2� ; e Lei n� 9.430, de 1996, art. 1� ).
� 3� Na hip�tese prevista neste artigo, os coeficientes de que tratam os incisos II ao IV do caput dever�o ser multiplicados pelo n�mero de meses do per�odo de apura��o ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 27, � 1� ).
� 4� Na hip�tese de utiliza��o das alternativas de c�lculo previstas nos incisos V ao VIII do caput , o lucro arbitrado ser� o valor resultante da soma dos valores apurados para cada m�s do per�odo de apura��o ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 27, � 2� ).
� 5� Nas alternativas previstas nos incisos V e VI do caput , as compras ser�o consideradas pelos valores totais das opera��es e os valores decorrentes do ajuste dever�o ser inclu�dos ao valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei n� 6.404, de 1976 (Lei n� 8.981, de 1995, art. 51, � 4�) .
DOS GANHOS DE CAPITAL E DAS DEMAIS RECEITAS
Art. 609. Ser�o acrescidos � base de c�lculo os ganhos de capital, os rendimentos e os ganhos l�quidos auferidos em aplica��es financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas n�o abrangidas pelo disposto no art. 604 , com os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n� 6.404, de 1976 , e os demais valores determinados neste Regulamento, auferidos no per�odo de apura��o, observado o disposto nos art. 237, art. 238 , art. 249 , � 3�, art. 606 e art. 607 ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 27, caput, inciso II ).
� 1� O ganho de capital nas aliena��es de investimentos, imobilizados e intang�veis, corresponder� � diferen�a positiva entre o valor da aliena��o e o seu valor cont�bil ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 27, � 3� ).
� 2� Para fins do disposto no � 1�, poder�o ser considerados, no valor cont�bil e na propor��o deste, os valores decorrentes dos efeitos do ajuste ao valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei n� 6.404, de 1976 ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 27, � 4� ).
� 3� Para fins de determina��o do ganho de capital previsto no caput, � vedado o c�mputo de qualquer parcela a t�tulo de encargos associados a empr�stimos, registrados como custo na forma prevista no art. 402 (Lei n� 12.973, de 2014, art. 7�, par�grafo �nico) .
� 4� Os ganhos decorrentes de avalia��o de ativo ou passivo com base no valor justo n�o integrar�o a base de c�lculo do imposto sobre a renda no momento em que forem apurados ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 27, � 5� ).
� 5� Para fins do disposto no caput , os ganhos e as perdas decorrentes de avalia��o do ativo com base em valor justo n�o ser�o considerados como parte integrante do valor cont�bil ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 27, � 6� ).
� 6� O disposto no � 5� n�o se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de c�lculo do imposto sobre a renda ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 27, � 7� ).
� 7� O ganho de capital na aliena��o do ativo intang�vel a que se refere o � 5� do art. 605 corresponder� � diferen�a positiva entre o valor da aliena��o e o valor dos custos incorridos na sua obten��o, deduzido da amortiza��o correspondente (Lei n� 12.973, de 2014, art. 44, par�grafo �nico) .
� 8� Os juros sobre o capital pr�prio e as multas por rescis�o contratual de que tratam, respectivamente, os art. 355 e art. 740 , ser�o adicionados � base de c�lculo ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 51 e art. 70, � 3�, inciso III ).
� 9� Na apura��o de ganho de capital, os valores acrescidos em decorr�ncia de reavalia��o somente poder�o ser computados como parte integrante dos custos de aquisi��o dos bens e dos direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados para fins de determina��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 52 ).
� 10. Os valores recuperados correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de cr�ditos, dever�o ser adicionados ao lucro arbitrado para fins de determina��o do imposto sobre a renda devido, exceto se o contribuinte comprovar n�o os ter deduzido em per�odo anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributa��o com base no lucro real ou que se refiram a per�odo ao qual tenha se submetido ao regime de tributa��o com base no lucro presumido ou arbitrado ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 53 ).
� 11. As varia��es monet�rias dos direitos de cr�dito e das obriga��es do contribuinte em fun��o da taxa de c�mbio ser�o consideradas, para fins de determina��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda, quando da liquida��o da opera��o correspondente, observado o disposto no art. 407 ( Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 30 ).
� 12. As receitas financeiras relativas �s varia��es monet�rias dos direitos de cr�dito e das obriga��es do contribuinte, em fun��o da taxa de c�mbio, originadas dos saldos de valores a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente, n�o integrar�o a base de c�lculo do imposto sobre a renda (Lei n� 12.973, de 2014, art. 8�) .
� 13. A pessoa jur�dica que, at� o ano-calend�rio anterior, houver sido tributada com base no lucro real, dever� adicionar � base de c�lculo do imposto sobre a renda, correspondente ao primeiro per�odo de apura��o no qual for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributa��o havia diferido, independentemente da necessidade de controle na parte “B” do Lalur ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 54 ).
� 14. Na hip�tese de arbitramento do lucro da pessoa jur�dica domiciliada no Pa�s, os lucros, os rendimentos e os ganhos de capital oriundos do exterior ser�o adicionados ao lucro arbitrado para fins de determina��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 16, � 3� ).
� 15. Na hip�tese de aliena��o de im�vel rural ser� observado o disposto no art. 596 .
� 16. Na hip�tese de quotas ou a��es distribu�das em decorr�ncia de aumento de capital por incorpora��o de lucros apurados a partir do m�s de janeiro de 1996 ou de reservas constitu�das com esses lucros, o custo de aquisi��o ser� igual � parcela do lucro ou da reserva capitalizada que corresponder ao s�cio ou ao acionista ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 10, � 1� ).
� 17. O custo de aquisi��o de a��es ou quotas leiloadas no �mbito do PND corresponder� ao custo de aquisi��o dos direitos contra a Uni�o, observado o disposto no art. 511 ( Lei n� 8.383, de 1991, art. 65, � 1� e � 2� ; e Lei n� 9.249, de 1995, art. 17 ).
� 18. Ficam isentas do imposto sobre a renda as receitas decorrentes de valores em esp�cie pagos ou creditados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios, relativos ao ICMS e ao ISS, no �mbito de programas de concess�o de cr�dito destinados ao est�mulo, � solicita��o de documento fiscal na aquisi��o de mercadorias e servi�os (Lei n� 11.945, de 2009, art. 4�) .
� 19. N�o ser� computada para fins de apura��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda a parcela equivalente � redu��o do valor das multas, dos juros e do encargo legal em decorr�ncia do disposto no art. 1� ao art. 3� da Lei n� 11.941, de 2009 (Lei n� 11.941, de 2009, art. 4�, par�grafo �nico) .
� 20. N�o ser� computado para fins de apura��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda o cr�dito presumido de IPI de que trata o Inovar-Auto (Lei n� 12.715, de 2012, art. 41, � 7�, inciso II) .
� 21. N�o ser� computado para fins de apura��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda o cr�dito apurado no �mbito do Reintegra (Lei n� 13.043, de 2014, art. 22, � 6�) .
DA OMISS�O DE RECEITAS
Art. 610. Verificada omiss�o de receita, o montante omitido ser� computado para fins de determina��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda devido e do adicional, se for o caso, no per�odo de apura��o correspondente, observado o disposto no art. 605 ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 24, caput ).
Par�grafo �nico. Na hip�tese de pessoa jur�dica com atividades diversificadas, em que n�o seja poss�vel a identifica��o da atividade a que se refere a receita omitida, esta ser� adicionada �quela que corresponder o percentual mais elevado ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 24, � 1� ).
DISPOSI��ES DIVERSAS
Penalidades
Art. 611. O arbitramento do lucro n�o exclui a aplica��o das penalidades cab�veis.
Vendas diretas do exterior
Art. 612. Na hip�tese de serem efetuadas vendas no Pa�s por interm�dio de agentes ou representantes de pessoas estabelecidas no exterior, para fins do disposto neste artigo, quando faturadas diretamente ao comprador, o rendimento tribut�vel ser� arbitrado de acordo com o disposto no art. 605 .
Par�grafo �nico. Considera-se efetuada a venda no Pa�s quando esta for conclu�da, em conformidade com as disposi��es da legisla��o comercial, entre o comprador e o agente ou o representante do vendedor, no Pa�s, observadas as seguintes normas:
I - somente caber� o arbitramento na hip�tese de vendas efetuadas no Pa�s por interm�dio de agente ou representante, residente ou domiciliado no territ�rio nacional, que tenha poderes para obrigar contratualmente o vendedor para com o adquirente, no Pa�s, ou por interm�dio de filial, sucursal ou ag�ncia do vendedor no Pa�s;
II - n�o caber� o arbitramento na hip�tese de vendas em que a interven��o do agente ou do representante tenha se limitado � intermedia��o de neg�cios, � obten��o ou ao encaminhamento de pedidos ou propostas, ou outros atos necess�rios � media��o comercial, ainda que esses servi�os sejam retribu�dos com comiss�es ou outras formas de remunera��o, desde que o agente ou o representante n�o tenha poderes para obrigar contratualmente o vendedor;
III - o fato exclusivo de o vendedor participar no capital do agente ou do representante no Pa�s n�o implica atribuir a este poderes para obrigar contratualmente o vendedor; e
IV - o fato de o representante legal ou o procurador do vendedor assinar eventualmente no Pa�s contrato em nome do vendedor n�o � suficiente para determinar a aplica��o do disposto neste artigo.
DAS DEDU��ES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
Art. 613. Poder� ser deduzido do imposto sobre a renda apurado na forma estabelecida neste T�tulo o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de c�lculo, vedada qualquer dedu��o a t�tulo de incentivo fiscal (Lei n� 8.981, de 1995, art. 34 ; Lei n� 9.430, de 1996, art. 51, par�grafo �nico ; e Lei n� 9.532, de 1997, art. 10 ).
Par�grafo �nico. Na hip�tese em que o imposto sobre a renda retido na fonte ou pago seja superior ao devido, a diferen�a poder� ser utilizada na compensa��o de d�bitos pr�prios, nos termos estabelecidos no art. 940 ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 74 ).
DISPOSI��ES COMUNS AO LUCRO REAL, PRESUMIDO E ARBITRADO
Dos Resultados N�o Realizados Nas Opera��es Intercompanhias
Art. 614. A falta de registro na escritura��o comercial das receitas e das despesas relativas aos resultados n�o realizados a que se referem o inciso I do caput do art. 248 e o inciso III do caput do art. 250 da Lei n� 6.404, de 1976 , n�o elide a tributa��o de acordo com a legisla��o de reg�ncia (Lei n� 12.973, de 2014, art. 61) .
Da Avalia��o a Valor Justo: Incorpora��o, Fus�o ou Cis�o
Art. 615. Nas hip�teses de incorpora��o, fus�o ou cis�o, os ganhos decorrentes de avalia��o com base no valor justo na sucedida n�o poder�o ser considerados na sucessora como integrante do custo do bem ou do direito que lhe deu causa para fins de determina��o de ganho ou perda de capital e do c�mputo da deprecia��o, da amortiza��o ou da exaust�o (Lei n� 12.973, de 2014, art. 26 ).
Das Perdas Estimadas no Valor de Ativos
Art. 616. Para fins da legisla��o tribut�ria federal, as refer�ncias a provis�es aplicam-se �s perdas estimadas no valor de ativos, inclusive aquelas decorrentes de redu��o ao valor recuper�vel (Lei n� 12.973, de 2014, art. 59, caput ).
Par�grafo �nico. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, no �mbito de suas compet�ncias, disciplinar� o disposto neste artigo (Lei n� 12.973, de 2014, art. 59, par�grafo �nico) .
Da Moeda Funcional Diferente da Nacional
Art. 617. O contribuinte dever�, para fins tribut�rios, reconhecer e mensurar os ativos, os passivos, as receitas, os custos, as despesas, os ganhos, as perdas e os rendimentos com base na moeda corrente nacional (Lei n� 12.973, de 2014, art. 62, caput ) .
� 1� Na hip�tese de o contribuinte adotar, para fins societ�rios, moeda diferente da moeda corrente nacional no reconhecimento e na mensura��o de que trata o caput , a diferen�a entre os resultados apurados com base naquela moeda e na moeda corrente nacional dever� ser adicionada ou exclu�da para fins de determina��o do lucro real (Lei n� 12.973, de 2014, art. 62, � 1�) .
� 2� Os demais ajustes de adi��o, exclus�o ou compensa��o prescritos ou autorizados pela legisla��o tribut�ria para apura��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda dever�o ser realizados com base nos valores reconhecidos e mensurados nos termos estabelecidos no caput (Lei n� 12.973, de 2014, art. 62, � 2�) .
� 3� O disposto neste artigo aplica-se tamb�m � apura��o do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei n� 12.973, de 2014, art. 62, � 3�).
� 4� A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda definir� os controles espec�ficos necess�rios � hip�tese prevista no � 1� (Lei n� 12.973, de 2014, art. 62, � 4�) .
Disposi��es Transit�rias
Ado��o inicial ao disposto no art. 1�, no art. 2� e no art. 4� ao art. 71 da Lei n� 12.973, de 2014
Art. 618. Para as opera��es ocorridas at� a data a que se refere o caput ou o � 1� do art. 211 permanece a neutralidade tribut�ria estabelecida nos art. 213 e art. 214 e a pessoa jur�dica dever� proceder, nos per�odos de apura��o a partir dessa data aos ajustes na base de c�lculo do imposto sobre a renda, observado o disposto nos art. 619 e art. 620 (Lei n� 12.973, de 2014, art. 64, caput ) .
Par�grafo �nico. As participa��es societ�rias de car�ter permanente ser�o avaliadas de acordo com disposto na Lei n� 6.404, de 1976 (Lei n� 12.973, de 2014, art. 64, par�grafo �nico) .
Ajustes quanto ao lucro real
Art. 619. Para fins do disposto no art. 618 , a diferen�a positiva, verificada na data a que se refere o caput ou o � 1� do art. 211 entre o valor de ativo mensurado de acordo com as disposi��es da Lei n� 6.404, de 1976 , e o valor mensurado pelos m�todos e pelos crit�rios vigentes em 31 de dezembro de 2007 deve ser adicionada para fins de determina��o do lucro real nessa data, exceto se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferen�a em subconta vinculada ao ativo, para ser adicionada � medida de sua realiza��o, inclusive por meio de deprecia��o, amortiza��o, exaust�o, aliena��o ou baixa (Lei n� 12.973, de 2014, art. 66, caput ) .
Par�grafo �nico. O disposto no caput aplica-se � diferen�a negativa do valor de passivo e deve ser adicionada para fins de determina��o do lucro real na data a que se refere o caput ou o � 1� do art. 211 , exceto se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferen�a em subconta vinculada ao passivo para ser adicionada � medida da baixa ou da liquida��o (Lei n� 12.973, de 2014, art. 66, par�grafo �nico).
Art. 620. Para fins do disposto no art. 618 , a diferen�a negativa, verificada na data a que se refere o caput ou o � 1� do art. 211 entre o valor de ativo mensurado de acordo com as disposi��es da Lei n� 6.404, de 1976 , e o valor mensurado pelos m�todos e pelos crit�rios vigentes em 31 de dezembro de 2007 n�o poder� ser exclu�da na determina��o do lucro real, exceto se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferen�a em subconta vinculada ao ativo para ser exclu�da � medida de sua realiza��o, inclusive por meio de deprecia��o, amortiza��o, exaust�o, aliena��o ou baixa (Lei n� 12.973, de 2014, art. 67, caput ) .
Par�grafo �nico. O disposto no caput aplica-se � diferen�a positiva no valor do passivo e n�o pode ser exclu�da na determina��o do lucro real, exceto se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferen�a em subconta vinculada ao passivo para ser exclu�da � medida da baixa ou da liquida��o (Lei n� 12.973, de 2014, art. 67, par�grafo �nico) .
Art. 621. O disposto no art. 618 ao art. 620 ser� disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, que poder� instituir controles fiscais alternativos � evidencia��o cont�bil de que tratam os art. 619 e art. 620 e instituir controles fiscais adicionais (Lei n� 12.973, de 2014, art. 68) .
Ado��o inicial do art. 1�, do art. 2� e do art. 4� ao art. 71 da Lei n� 12.973, de 13 de maio de 2014 : contrato de concess�o
Art. 622. Na hip�tese de contrato de concess�o de servi�os p�blicos, o contribuinte dever� (Lei n� 12.973, de 2014, art. 69, caput ) :
I - calcular o resultado tribut�vel acumulado at� a data a que se refere o caput ou o � 1� do art. 211 , considerados os m�todos e os crit�rios vigentes em 31 de dezembro de 2007;
II - calcular o resultado tribut�vel acumulado at� a data a que se refere o caput ou o � 1� do art. 211 , consideradas as disposi��es da Lei n� 12.973, de 2014 , e da Lei n� 6.404, de 1976 ;
III - calcular a diferen�a entre os valores a que se referem os incisos I e II do caput ; e
IV - adicionar, se negativa, ou excluir, se positiva, a diferen�a a que se refere o inciso III do caput , na apura��o do lucro real, em quotas fixas mensais e durante o prazo restante de vig�ncia do contrato.
Par�grafo �nico. A partir da data a que se refere o caput ou o � 1� do art. 211 , o resultado tribut�vel dos contratos de concess�o de servi�os p�blicos ser� determinado em observ�ncia ao disposto na Lei n� 12.973, de 2014 , e na Lei n� 6.404, de 1976 ( Lei n� 12.973, de 2014, art. 69, � 1�) .
DAS AL�QUOTAS E DO ADICIONAL
Art. 623. A pessoa jur�dica pagar� o imposto sobre a renda � al�quota de quinze por cento sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, apurado de conformidade com o disposto neste Regulamento ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 3� ).
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, � pessoa jur�dica que explorar atividade rural de que trata a Lei n� 8.023, de 1990 ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 3�, � 3�).
Art. 624. A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplica��o de vinte mil reais pelo n�mero de meses do per�odo de apura��o fica sujeita � incid�ncia de adicional de imposto sobre a renda � al�quota de dez por cento ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 3�, � 1� ).
� 1� O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, �s hip�teses de incorpora��o, fus�o ou cis�o e de extin��o da pessoa jur�dica pelo encerramento da liquida��o ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 3�, � 2� ).
� 2� O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, � pessoa jur�dica que explorar a atividade rural de que trata a Lei n� 8.023, de 1990 ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 3�, � 3� ).
� 3� Na hip�tese prevista no art. 219 , a parcela da base de c�lculo, apurada mensalmente, que exceder a vinte mil reais fica sujeita � incid�ncia do adicional de que trata este artigo ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 2�, � 2� ).
Irredutibilidade
Art. 625. O valor do adicional de que trata este T�tulo ser� recolhido integralmente como receita da Uni�o, hip�tese em que n�o ser�o permitidas dedu��es ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 3�, � 4� ).
DO LUCRO DA EXPLORA��O
Art. 626. Considera-se lucro da explora��o o lucro l�quido do per�odo de apura��o, observado o disposto no art. 259 , antes de deduzida a provis�o para o imposto sobre a renda, ajustado pela exclus�o dos seguintes valores ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 19, caput ):
I - a parte das receitas financeiras que exceder �s despesas financeiras, observado o disposto no art. 404 ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 19, caput, inciso I );
II - os rendimentos e os preju�zos das participa��es societ�rias (art);
III - as outras receitas ou despesas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei n� 6.404, de 1976 ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 19, caput, inciso III );
IV - as subven��es para investimento, inclusive por meio de isen��o e redu��o de impostos, concedidas como est�mulo � implanta��o ou � expans�o de empreendimentos econ�micos, e as doa��es feitas pelo Poder P�blico ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 19, caput, inciso V ); e
V - os ganhos ou as perdas decorrentes de avalia��o de ativo ou passivo com base no valor justo ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 19, caput, inciso VI ).
� 1� No c�lculo do lucro da explora��o, a pessoa jur�dica dever� tomar por base o lucro l�quido apurado, depois de deduzida a CSLL.
� 2� O lucro da explora��o poder� ser ajustado por meio da adi��o ao lucro l�quido de valor igual ao baixado de reserva de reavalia��o, nas hip�teses em que o valor realizado dos bens objeto da reavalia��o tenha sido registrado como custo ou despesa operacional e a baixa da reserva tenha sido efetuada em contrapartida � conta de:
I - outras receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei n� 6.404, de 1976 ( Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 19, caput, inciso III ); ou
II - patrim�nio l�quido, n�o computada no resultado do mesmo per�odo de apura��o.
DA ISEN��O OU DA REDU��O DO IMPOSTO SOBRE A RENDA COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
DOS INCENTIVOS FISCAIS �S EMPRESAS INSTALADAS NA �REA DE ATUA��O DA SUPERINTEND�NCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
�rea de atua��o da Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste
Art. 627. A �rea de atua��o da Sudene abrange ( Lei Complementar n� 125, de 2007, art. 2�, caput ):
I - os Estados do Maranh�o, do Piau�, do Cear�, do Rio Grande do Norte, da Para�ba, de Pernambuco, do Alagoas, de Sergipe, da Bahia;
II - as regi�es e os Munic�pios do Estado de Minas Gerais de que tratam a Lei n� 1.348, de 10 de fevereiro de 1951 , a Lei n� 6.218, de 7 de julho de 1975 , e a Lei n� 9.690, de 15 de julho de 1998 ;
III - os Munic�pios de �guas Formosas, Angel�ndia, Aricanduva, Arinos, Atal�ia, Bert�polis, Campan�rio, Carlos Chagas, Catuji, Cris�lita, Formoso, Francisc�polis, Frei Gaspar, Fronteira dos Vales, Itaip�, Itambacuri, Jenipapo de Minas, Jos� Gon�alves de Minas, Ladainha, Leme do Prado, Maxacalis, Monte Formoso, Nanuque, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Pav�o, Pescador, Ponto dos Volantes, Pot�, Riachinho, Santa F� de Minas, Santa Helena de Minas, S�o Rom�o, Serra dos Aimor�s, Setubinha, Te�filo Otoni, Umburatiba e Veredinha, no Estado de Minas Gerais; e
IV - os Munic�pios do Estado do Esp�rito Santo de que trata a Lei n� 9.690, de 1998 , e o Munic�pio de Governador Lindemberg, no Estado do Esp�rito Santo.
Par�grafo �nico. Os Munic�pios criados, ou que venham a s�-lo, por desmembramento dos entes municipais integrantes da �rea de atua��o da Sudene de que trata o caput , ser�o igualmente considerados como integrantes de sua �rea de atua��o ( Lei Complementar n� 125, de 2007, art. 2�, par�grafo �nico ).
Da redu��o e da isen��o do imposto sobre a renda dos projetos de instala��o, moderniza��o, amplia��o ou diversifica��o de empreendimentos
Instala��o de empreendimentos priorit�rios protocolizados e aprovados a partir de 25 de agosto de 2000
Art. 628. Sem preju�zo das demais normas em vigor aplic�veis � mat�ria, a partir do ano-calend�rio de 2000, as pessoas jur�dicas que tenham projeto protocolizado e aprovado a partir de 25 de agosto de 2000 e at� 31 de dezembro de 2018, para instala��o de empreendimento enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo federal, priorit�rios para o desenvolvimento regional nas �reas de atua��o da Sudene ter�o direito � redu��o de setenta e cinco por cento do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da explora��o ( Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art. 1�, caput ).
� 1� A frui��o do benef�cio fiscal a que se refere o caput ocorrer� a partir do ano-calend�rio subsequente �quele em que o projeto de instala��o entrar em opera��o, de acordo com laudo expedido pela Sudene, at� o �ltimo dia �til do m�s de mar�o do ano-calend�rio subsequente ao do in�cio da opera��o ( Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001, art. 1�, � 1� ).
� 2� As pessoas jur�dicas fabricantes de m�quinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos com base em tecnologia digital, destinados ao programa de inclus�o digital com projeto aprovado nos termos estabelecidos no caput, ter�o direito � isen��o do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da explora��o ( Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001, art. 1�, � 1�-A ).
� 3� Na hip�tese de expedi��o de laudo constitutivo ap�s a data a que se refere o � 1�, a frui��o do benef�cio ocorrer� a partir do ano-calend�rio da expedi��o do laudo ( Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001, art. 1�, � 2� ).
� 4� O prazo de frui��o do benef�cio fiscal ser� de dez anos, contado do ano-calend�rio do in�cio de sua frui��o ( Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001, art. 1�, � 3� ).
� 5� Na hip�tese de projeto de que trata o � 2�, que j� esteja sendo utilizado para o benef�cio fiscal nos termos estabelecidos no caput , o prazo de frui��o passa a ser de dez anos, contado de 3 de agosto de 2011 ( Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001, art. 1�, � 3�-A ).
� 6� Para os fins do disposto neste artigo, a diversifica��o e a moderniza��o total de empreendimento existente ser�o consideradas implanta��o de nova unidade produtora, de acordo com os crit�rios estabelecidos em regulamento ( Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001, art. 1�, � 4� ).
Projetos de moderniza��o, amplia��o ou diversifica��o priorit�rios protocolizados e aprovados a partir de 25 de agosto de 2000
Art. 629. Sem preju�zo das demais normas em vigor aplic�veis � mat�ria, a partir do ano-calend�rio de 2000, as pessoas jur�dicas que tenham projeto protocolizado e aprovado a partir de 25 de agosto de 2000 e at� 31 de dezembro de 2018, para moderniza��o, amplia��o ou diversifica��o de empreendimento enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo federal, priorit�rios para o desenvolvimento regional nas �reas de atua��o da Sudene ter�o direito � redu��o de setenta e cinco por cento do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da explora��o ( Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001, art. 1�, caput ).
� 1� A frui��o do benef�cio fiscal a que se refere o caput ocorrer� a partir do ano-calend�rio subsequente �quele em que o projeto de instala��o entrar em opera��o, de acordo com laudo expedido pela Sudene, at� o �ltimo dia �til do m�s de mar�o do ano-calend�rio subsequente ao do in�cio da opera��o ( Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001, art. 1�, � 1� ).
� 2� As pessoas jur�dicas fabricantes de m�quinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos com base em tecnologia digital, destinados ao programa de inclus�o digital com projeto aprovado nos termos do caput, ter�o direito � isen��o do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da explora��o ( Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001, art. 1�, � 1�-A ).
� 3� Na hip�tese de expedi��o de laudo constitutivo ap�s a data a que se refere o � 1�, a frui��o do benef�cio ocorrer� a partir do ano-calend�rio da expedi��o do laudo ( Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001, art. 1�, � 2� ).
� 4� O prazo de frui��o do benef�cio fiscal ser� de dez anos, contado do ano-calend�rio do in�cio de sua frui��o ( Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001, art. 1�, � 3� ).
� 5� Na hip�tese de projeto de que trata o � 2�, que j� esteja sendo utilizado para o benef�cio fiscal nos termos estabelecidos no caput , o prazo de frui��o passa a ser de dez anos, contado de 3 de agosto de 2011 ( Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001, art. 1�, � 3�-A ).
� 6� Para os fins do disposto neste artigo, a diversifica��o e a moderniza��o total de empreendimento existente ser�o consideradas implanta��o de nova unidade produtora, de acordo com os crit�rios estabelecidos em regulamento ( Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001, art. 1�, � 4� ).
� 7� Nas hip�teses de amplia��o e de moderniza��o parcial do empreendimento, o benef�cio previsto neste artigo fica condicionado ao aumento da capacidade real instalada na linha de produ��o ampliada ou modernizada em, no m�nimo ( Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001, art. 1�, � 5� ):
I - vinte por cento, nos casos de empreendimentos de infraestrutura de acordo com o disposto na Lei n� 9.808, de 20 de julho de 1999 , ou estruturadores, nos termos e nas condi��es estabelecidos em ato do Poder Executivo federal; e
II - cinquenta por cento, nos casos dos demais empreendimentos priorit�rios.
Demonstra��o do lucro do empreendimento
Art. 630. Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, ser� reconhecido o direito � isen��o e � redu��o de que trata esta Se��o em rela��o aos rendimentos dos estabelecimentos instalados na �rea de atua��o da Sudene (Lei n� 4.239, de 27 de junho de 1963, art. 16, � 1�) .
Par�grafo �nico. Para fins do disposto neste artigo, as pessoas jur�dicas interessadas dever�o demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatid�o, os elementos de que se comp�em as opera��es e os resultados do per�odo de apura��o de cada um dos estabelecimentos que operem na �rea de atua��o da Sudene (Lei n� 4.239, de 1963, art. 16, � 2�) .
Art. 631. Se a pessoa jur�dica mantiver atividades n�o consideradas como priorit�rias para o desenvolvimento regional, dever� efetuar, em rela��o �s atividades beneficiadas, registros cont�beis espec�ficos, para destacar e demonstrar os elementos de que se comp�em os seus custos, as suas receitas e os seus resultados (Lei n� 4.239, de 1963, art. 16, � 2�) .
Par�grafo �nico. Na hip�tese de o sistema de contabilidade adotado pela pessoa jur�dica n�o oferecer condi��es para apura��o do lucro por atividade, este poder� ser estabelecido com base na rela��o entre as receitas l�quidas das atividades incentivadas e a receita l�quida total, observado o disposto no art. 554 .
Pedido de redu��o
Art. 632. O pedido de redu��o ou isen��o do imposto de que tratam o art. 628, caput e � 2� , e o art. 629, caput e � 2� , ser� apresentado na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda competente e ser� instru�do com o laudo expedido pela Sudene (Lei n� 4.239, de 1963, art. 16 ; e Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001, art. 2� ).
DOS INCENTIVOS FISCAIS �S EMPRESAS INSTALADAS NA �REA DE ATUA��O DA SUPERINTEND�NCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZ�NIA
�rea de atua��o da Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia
Art. 633. A �rea de atua��o da Sudam abrange os Estados do Acre, do Amap�, do Amazonas, de Mato Grosso, de Rond�nia, de Roraima, de Tocantins, do Par� e do Maranh�o na sua por��o a oeste do Meridiano 44� ( Lei Complementar n� 124, de 2007, art. 2�, caput ).
Par�grafo �nico. Os Estados e os Munic�pios criados por desmembramento dos Estados e dos entes municipais situados na �rea a que se refere o caput ser�o automaticamente considerados como integrantes da �rea de atua��o da Sudam ( Lei Complementar n� 124, de 2007, art. 2�, par�grafo �nico ).
Da redu��o e da isen��o do imposto sobre a renda dos projetos de instala��o, moderniza��o, amplia��o ou diversifica��o de empreendimentos
Instala��o de empreendimentos priorit�rios protocolizados e aprovados a partir de 25 de agosto de 2000
Art. 634. Sem preju�zo das demais normas em vigor aplic�veis � mat�ria, a partir do ano-calend�rio de 2000, as pessoas jur�dicas que tenham projeto protocolizado e aprovado a partir de 25 de agosto de 2000 e at� 31 de dezembro de 2018, para instala��o de empreendimento enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo federal, priorit�rios para o desenvolvimento regional nas �reas de atua��o da Sudam ter�o direito � redu��o de setenta e cinco por cento do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da explora��o ( Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001, art. 1�, caput ).
� 1� A frui��o do benef�cio fiscal a que se refere o caput ocorrer� a partir do ano-calend�rio subsequente �quele em que o projeto de instala��o entrar em opera��o, de acordo com laudo expedido pela Sudam, at� o �ltimo dia �til do m�s de mar�o do ano-calend�rio subsequente ao do in�cio da opera��o ( Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001, art. 1�, � 1� ).
� 2� As pessoas jur�dicas fabricantes de m�quinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos com base em tecnologia digital, destinados ao programa de inclus�o digital com projeto aprovado nos termos do caput, ter�o direito � isen��o do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da explora��o ( Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001, art. 1�, � 1�- A ).
� 3� Na hip�tese de expedi��o de laudo constitutivo ap�s a data a que se refere o � 1�, a frui��o do benef�cio ocorrer� a partir do ano-calend�rio da expedi��o do laudo ( Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001, art. 1�, � 2� ).
� 4� O prazo de frui��o do benef�cio fiscal ser� de dez anos, contado do ano-calend�rio do in�cio de sua frui��o ( Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001, art. 1�, � 3� ).
� 5� Na hip�tese de projeto de que trata o � 2�, que j� esteja sendo utilizado para o benef�cio fiscal nos termos estabelecidos no caput , o prazo de frui��o passa a ser de dez anos, contado de 3 de agosto de 2011 ( Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001, art. 1�, � 3�-A ).
� 6� Para os fins do disposto neste artigo, a diversifica��o e a moderniza��o total de empreendimento existente ser�o consideradas implanta��o de nova unidade produtora, de acordo com os crit�rios estabelecidos em regulamento ( Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001, art. 1�, � 4� ).
Projetos de moderniza��o, amplia��o ou diversifica��o priorit�rios protocolizados e aprovados a partir de 25 de agosto de 2000
Art. 635. Sem preju�zo das demais normas em vigor aplic�veis � mat�ria, a partir do ano-calend�rio de 2000, as pessoas jur�dicas que tenham projeto protocolizado e aprovado a partir de 25 de agosto de 2000 e at� 31 de dezembro de 2018, para moderniza��o, amplia��o ou diversifica��o de empreendimento enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo federal, priorit�rios para o desenvolvimento regional nas �reas de atua��o da Sudam ter�o direito � redu��o de setenta e cinco por cento do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da explora��o ( Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001, caput ).
� 1� A frui��o do benef�cio fiscal a que se refere o caput ocorrer� a partir do ano-calend�rio subsequente �quele em que o projeto de instala��o entrar em opera��o, de acordo com laudo expedido pela Sudam, at� o �ltimo dia �til do m�s de mar�o do ano-calend�rio subsequente ao do in�cio da opera��o ( Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001, art. 1�, � 1� ).
� 2� As pessoas jur�dicas fabricantes de m�quinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos com base em tecnologia digital, destinados ao programa de inclus�o digital com projeto aprovado nos termos do caput, ter�o direito � isen��o do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da explora��o ( Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001, art. 1�, � 1�-A ).
� 3� Na hip�tese de expedi��o de laudo constitutivo ap�s a data a que se refere o � 1�, a frui��o do benef�cio ocorrer� a partir do ano-calend�rio da expedi��o do laudo ( Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001, art. 1�, � 2� ).
� 4� O prazo de frui��o do benef�cio fiscal ser� de dez anos, contado do ano-calend�rio do in�cio de sua frui��o ( Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001, art. 1�, � 3� ).
� 5� Na hip�tese de projeto de que trata o � 2�, que j� esteja sendo utilizado para o benef�cio fiscal nos termos estabelecidos no caput , o prazo de frui��o passa a ser de dez anos, contado de 3 de agosto de 2011 ( Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001, art. 1�, � 3�-A ).
� 6� Para fins do disposto neste artigo, a diversifica��o e a moderniza��o total de empreendimento existente ser�o consideradas implanta��o de nova unidade produtora, de acordo com os crit�rios estabelecidos em regulamento ( Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001, art. 1�, � 4� ).
� 7� Nas hip�teses de amplia��o e de moderniza��o parcial do empreendimento, o benef�cio de que trata este artigo fica condicionado ao aumento da capacidade real instalada na linha de produ��o ampliada ou modernizada em, no m�nimo ( Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001, art. 1�, � 5� ):
I - vinte por cento, nos casos de empreendimentos de infraestrutura de acordo com o disposto na Lei n� 9.808, de 20 de julho de 1999 , ou estruturadores, nos termos e nas condi��es estabelecidos em ato do Poder Executivo federal; e
II - cinquenta por cento, nos casos dos demais empreendimentos priorit�rios.
Demonstra��o do lucro do empreendimento
Art. 636. A pessoa jur�dica titular de empreendimento beneficiado na Amaz�nia, na forma prevista nos art. 634 e art. 635 , que mantiver, tamb�m, atividades fora da �rea de atua��o da Sudam, far� destacar, em sua contabilidade, com clareza e exatid�o, os elementos de que se comp�em as opera��es e os resultados n�o alcan�ados pela redu��o ou pela isen��o do imposto sobre a renda ( Decreto-Lei n� 756, de 1969, art. 24, � 2� ).
� 1� Na hip�tese de o mesmo empreendimento compreender tamb�m atividades n�o consideradas de interesse para o desenvolvimento da Amaz�nia, a pessoa jur�dica interessada dever� manter, em rela��o �s atividades beneficiadas, registros cont�beis espec�ficos, para destacar e demonstrar os elementos de que se comp�em os seus custos, as suas receitas e os seus resultados ( Decreto-Lei n� 756, de 1969, art. 24, � 2� ).
� 2� Os elementos cont�beis a que se refere este artigo ser�o registrados destacadamente para apura��o do resultado final ( Decreto-Lei n� 756, de 1969, art. 24, � 2� ).
� 3� Na hip�tese de o sistema de contabilidade adotado pela pessoa jur�dica n�o oferecer condi��es para apura��o do lucro por atividade, este poder� ser estabelecido com base na rela��o entre as receitas l�quidas das atividades incentivadas e a receita l�quida total, observado o disposto no art. 554 .
Pedido de redu��o
Art. 637. O pedido de redu��o ou isen��o do imposto de que tratam o art. 634, caput e � 2� , e o art. 635, caput e � 2� , ser� apresentado na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda competente e ser� instru�do com o laudo expedido pela Sudam (Lei n� 4.239, de 1963, art. 16 ; e Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001, art. 2� ).
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 638. Para fins do benef�cio de que trata este Cap�tulo, n�o se considera como moderniza��o, amplia��o ou diversifica��o a simples altera��o da raz�o ou da denomina��o social, a transforma��o, a incorpora��o ou a fus�o de empresas existentes.
Art. 639. As isen��es e as redu��es de que trata este Cap�tulo n�o impedem a aplica��o em incentivos fiscais do Fundo de Investimentos da Amaz�nia - Finam, do Fundo de Investimento do Nordeste - Finor e do Fundo de Recupera��o Econ�mica do Estado do Esp�rito Santo - Funres, nas condi��es previstas neste Regulamento, em rela��o ao montante de imposto sobre a renda a pagar.
Par�grafo �nico. A partir de 29 de novembro de 2013, data de publica��o da Medida Provis�ria n� 628, de 28 de novembro de 2013 , � vedada a possibilidade de aplica��o das dedu��es de que trata o caput no Funres.
Pessoas jur�dicas instaladas em Zona de Processamento de Exporta��o
Art. 640. Os incentivos de que trata este Cap�tulo tamb�m se aplicam �s pessoas jur�dicas instaladas em Zona de Processamento de Exporta��o (Lei n� 11.508, de 2007, art. 18, � 4�, inciso II) .
DAS DEDU��ES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
DOS INCENTIVOS � PARTICIPA��O EM PROGRAMAS DESTINADOS AO TRABALHADOR
Do Programa de Alimenta��o do Trabalhador
Da dedu��o do imposto sobre a renda devido
Art. 641. A pessoa jur�dica poder� deduzir do imposto sobre a renda devido o valor equivalente � aplica��o da al�quota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no per�odo de apura��o, no PAT, institu�do pela Lei n� 6.321, de 14 de abril de 1976 , nos termos estabelecidos nesta Se��o (Lei n� 6.321, de 1976, art. 1�) .
Par�grafo �nico. As despesas de custeio admitidas na base de c�lculo do incentivo s�o aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do servi�o de alimenta��o, e poder�o ser considerados, al�m da mat�ria-prima, da m�o de obra, dos encargos decorrentes de sal�rios, do asseio e dos gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e � distribui��o das refei��es.
Art. 642. A dedu��o de que trata o art. 641 fica limitada a quatro por cento do imposto sobre a renda devido em cada per�odo de apura��o e o excesso poder� ser transferido para dedu��o nos dois anos-calend�rio subsequentes (Lei n� 6.321, de 1976, art. 1�, � 1� e � 2� ; e Lei n� 9.532, de 1997, art. 5� ).
Art. 643. Para a execu��o dos PAT, a pessoa jur�dica benefici�ria poder� manter servi�o pr�prio de refei��es, distribuir alimentos e firmar conv�nio com entidades fornecedoras de alimenta��o coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas.
� 1� A pessoa jur�dica benefici�ria ser� respons�vel pelas irregularidades resultantes dos programas executados na forma prevista neste artigo.
� 2� A pessoa jur�dica que custear em comum as despesas a que se refere este artigo poder� beneficiar-se da dedu��o de que trata o art. 641 pelo crit�rio de rateio do custo total da alimenta��o.
Das despesas abrangidas pelo incentivo
Art. 644. A dedu��o de que trata esta Se��o somente se aplica �s despesas com PAT, aprovados previamente pelo Minist�rio do Trabalho (Lei n� 6.321, de 1976, art. 1�) .
Par�grafo �nico. Para fins do disposto neste artigo, entende-se como aprova��o pr�via pelo Minist�rio do Trabalho a apresenta��o de documento h�bil definido em ato conjunto dos Ministros de Estado do Trabalho, da Sa�de e da Fazenda. Revogado pelo Decreto n� 10.854, de 2021 Vig�ncia
Art. 645. Os programas de que trata esta Se��o dever�o conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e ficar�o limitados �queles contratados pela pessoa jur�dica benefici�ria (Lei n� 6.321, de 1976, art. 2�) .
� 1� Os trabalhadores de renda mais elevada poder�o ser inclu�dos no programa de alimenta��o, desde que seja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores contratados pela pessoa jur�dica benefici�ria que percebam at� cinco sal�rios m�nimos.
� 1� A dedu��o de que trata o art. 641: (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.854, de 2021) Vig�ncia
I - ser� aplic�vel em rela��o aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam at� cinco sal�rios m�nimos e poder� englobar todos os trabalhadores da empresa benefici�ria, nas hip�teses de servi�o pr�prio de refei��es ou de distribui��o de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimenta��o coletiva; e (Inclu�do pelo Decreto n� 10.854, de 2021) Vig�ncia
II - dever� abranger apenas a parcela do benef�cio que corresponder ao valor de, no m�ximo, um sal�rio-m�nimo. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.854, de 2021) Vig�ncia
� 2� A participa��o do trabalhador fica limitada a vinte por cento do custo direto da refei��o.
� 3� A quantifica��o do custo direto da refei��o ser� feita conforme o per�odo de execu��o do programa aprovado pelo Minist�rio do Trabalho, limitado ao m�ximo de doze meses.
� 4� As pessoas jur�dicas benefici�rias do PAT poder�o estender o benef�cio previsto no Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no per�odo de transi��o para novo emprego, limitada a extens�o ao per�odo de seis meses (Lei n� 6.321, de 1976, art. 2�, � 2�) .
� 5� As pessoas jur�dicas benefici�rias do PAT poder�o estender o benef�cio previsto no Programa aos empregados que estejam com contrato suspenso para participa��o em curso ou programa de qualifica��o profissional, limitada essa extens�o ao per�odo de cinco meses (Lei n� 6.321, de 1976, art. 2�, � 3�) .
Da contabiliza��o
Art. 646. A pessoa jur�dica dever� destacar contabilmente, com subt�tulos por natureza de gastos, as despesas constantes do PAT.
Do descumprimento ao Programa de Alimenta��o do Trabalhador
Art. 647. A execu��o inadequada do PAT ou o desvio ou o desvirtuamento de suas finalidades acarretar� a perda do incentivo fiscal e a aplica��o das penalidades previstas neste Regulamento.
Do Programa Empresa Cidad�
Art. 648. A pessoa jur�dica tributada com base no lucro real poder� deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada per�odo de apura��o, o total da remunera��o integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorroga��o de sua licen�a-maternidade e de sua licen�a-paternidade, vedada a dedu��o como despesa operacional (Lei n� 11.770, de 9 de setembro de 2008, art. 5�) .
Dos Fundos dos Direitos da Crian�a e do Adolescente e do Idoso
Art. 649. A pessoa jur�dica poder� deduzir do imposto sobre a renda devido o total das doa��es efetuadas aos Fundos dos Direitos da Crian�a e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, devidamente comprovadas, vedada a dedu��o como despesa operacional (Lei n� 8.069, de 1990, art. 260, caput ) .
� 1� A dedu��o de que trata o caput n�o poder� ultrapassar um por cento do imposto sobre a renda devido (Lei n� 8.069, de 1990, art. 260, caput, inciso I) .
� 2� A doa��o de que trata este artigo dever� ser efetuada no per�odo a que se refere a apura��o do imposto sobre a renda e poder� ser deduzida (Lei n� 8.069, de 1990, art. 260-B):
I - do imposto sobre a renda devido no trimestre, para as pessoas jur�dicas que apuram o imposto trimestralmente; e
II - do imposto sobre a renda devido mensalmente e no ajuste anual, para as pessoas jur�dicas que apuram o imposto anualmente.
� 3� As doa��es de que trata o caput podem ser efetuadas em esp�cie ou em bens (Lei n� 8.069, de 1990, art. 260-C) .
� 4� Na hip�tese de doa��o em bens, a pessoa jur�dica dever� considerar como valor dos bens doados o seu valor cont�bil (Lei n� 8.069, de 1990, art. 260-E, caput, inciso III, al�nea “b”) .
Art. 650. Para fins da dedu��o de que trata o art. 597 , aplica-se o disposto nos art. 100 e art. 101 .
Art. 651. A partir de 1� de janeiro de 2011, a pessoa jur�dica poder� deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada per�odo de apura��o, o total das doa��es feitas aos Fundos do Idoso nacional, distrital, estaduais e municipais, devidamente comprovadas, vedada a dedu��o como despesa operacional (Lei n� 12.213, de 2010, art. 3�, caput ) .
Par�grafo �nico. A dedu��o de que trata o caput n�o poder� ultrapassar um por cento do imposto sobre a renda devido (Lei n� 12.213, de 2010, art. 3�, par�grafo �nico) .
Do Programa de Cultura do Trabalhador
Art. 652. At� o exerc�cio de 2017, ano-calend�rio de 2016, a pessoa jur�dica benefici�ria tributada com base no lucro real poder� deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada per�odo de apura��o, o valor despendido a t�tulo de aquisi��o do vale-cultura de que trata a Lei n� 12.761, de 2012 (Lei n� 12.761, de 2012, art. 10, caput) .
� 1� Para fins do disposto neste artigo, considera-se pessoa jur�dica benefici�ria a pessoa jur�dica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com v�nculo empregat�cio (Lei n� 12.761, de 2012, art. 5�, caput, inciso II) .
� 2� A dedu��o de que trata o caput fica limitada a um por cento do imposto sobre a renda devido, observado o disposto no � 4� do art. 3� da Lei n� 9.249, de 1995 , e somente se aplica em rela��o ao valor do vale-cultura distribu�do ao trabalhador com v�nculo empregat�cio com a pessoa jur�dica benefici�ria ( Lei n� 12.761, de 2012, art. 5�, caput, inciso III , e art. 10, � 1� e � 4�) .
DA APLICA��O DO IMPOSTO SOBRE A RENDA EM INVESTIMENTOS REGIONAIS
Disposi��es gerais
Da op��o
Art. 653. A pessoa jur�dica tributada com base no lucro real que tiver projetos aprovados e em implanta��o nos termos estabelecidos no art. 9� da Lei n� 8.167, de 16 de janeiro de 1991 , poder� optar pela aplica��o de parcelas do imposto sobre a renda devido nos fundos de investimentos regionais, observado o disposto neste Cap�tulo ( Decreto-Lei n� 1.376, de 12 de dezembro de 1974, art. 1� ; Medida Provis�ria n� 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, art. 32, caput, inciso XVIII, parte final ; e Medida Provis�ria n� 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, art. 32, caput , inciso IV, parte final ).
� 1� A aplica��o de que trata o caput fica assegurada at� o final do prazo previsto para a implanta��o do projeto, desde que a pessoa jur�dica tenha exercido o direito at� 2 de maio de 2001 e que o projeto esteja em situa��o de regularidade, cumpridos os requisitos previstos e aprovados os cronogramas.
� 2� A op��o poder� ser manifestada na declara��o ou no curso do ano-calend�rio nas datas de pagamento do imposto sobre a renda com base no lucro estimado apurado mensalmente ou no lucro real apurado trimestralmente.
Dos fundos de investimentos
Disposi��es gerais
Art. 654. As dedu��es do imposto sobre a renda feitas em conformidade com o disposto neste Cap�tulo ser�o aplicadas, conforme o caso, no Finor, no Finam e no Funres ( Decreto-Lei n� 1.376, de 1974, art. 2� ).
Par�grafo �nico. A partir de 29 de novembro de 2013, data de publica��o da Medida Provis�ria n� 628, de 2013 , � vedada a possibilidade de aplica��o das dedu��es de que trata este artigo no Funres.
Fundo de Investimentos do Nordeste
Art. 655. O Finor ser� administrado e operado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., sob a supervis�o da Sudene ( Decreto-Lei n� 1.376, de 1974, art. 2� e art. 5� ; e Lei Complementar n� 125, de 2007, art. 1� ).
Fundo de Investimentos da Amaz�nia
Art. 656. O Finam ser� administrado e operado pelo Banco da Amaz�nia S.A., sob a supervis�o da Sudam ( Decreto-Lei n� 1.376, de 1974, art. 2� e art. 6� ; e Lei Complementar n� 124, de 2007, art. 1� ).
Fundo de Recupera��o Econ�mica do Estado do Esp�rito Santo
Art. 657. O Funres ser� administrado e disciplinado pelo Grupo-Executivo para Recupera��o Econ�mica do Estado do Esp�rito Santo ( Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001, art. 12 ).
Par�grafo �nico. A partir de 29 de novembro de 2013, data de publica��o da Medida Provis�ria n� 628, de 2013 , ficaram extintos o Funres e o Grupo-Executivo para Recupera��o Econ�mica do Estado do Esp�rito Santo (Lei n� 12.979, de 2014, art. 4� e art. 8�) .
Dos limites das aplica��es
Art. 658. Sem preju�zo do limite espec�fico para cada incentivo, o conjunto das aplica��es de que trata este Cap�tulo n�o poder� exceder, em cada per�odo de apura��o encerrados a partir de 1� de janeiro de 2009 e at� 31 de dezembro de 2017, a dez por cento do imposto sobre a renda devido pela pessoa jur�dica ( Decreto-Lei n� 1.376, de 1974, art. 11, � 3� ; Lei n� 9.532, de 1997, art. 2� ; Lei n� 12.995, de 18 de junho de 2014, art. 2� ; e Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001, art. 12 e art. 18 ).
� 1� As pessoas jur�dicas ou o grupo de empresas coligadas de que trata o art. 653, domiciliadas no Estado do Esp�rito Santo, poder�o optar pela aplica��o no Funres, em cada per�odo de apura��o, encerrados a partir de 1� de janeiro de 2009 e at� 28 de novembro de 2013, de at� nove por cento do imposto sobre a renda devido (Lei n� 8.167, de 1991, art. 23 ; Lei n� 12.979, de 2014, art. 4� , Medida Provis�ria n� 2.128-9, de 26 de abril de 2001, art. 3� , Medida Provis�ria n� 2.156-5, de 2001 art. 32, caput, inciso XVIII ; e Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001, art. 12 e art. 18 ).
� 2� Para fins do disposto neste artigo, considera-se imposto sobre a renda devido com base no lucro real, aplicada a al�quota de que trata o art. 623 , subtra�do do imposto correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, e do imposto deduzido a t�tulo de incentivo:
I - ao PAT, de que trata o art. 641 ;
II - �s atividades culturais e art�sticas, de que tratam o art. 538 ao art. 540 ;
III - � atividade audiovisual, de que tratam os art. 546, art. 547 e art. 553 ;
IV - ao Fundo dos Direitos da Crian�a e do Adolescente e do Idoso, de que tratam os art. 649 e art. 651 ;
V - de redu��o ou isen��o do imposto sobre a renda, de que tratam os art. 628, art. 629, art. 634 e art. 635 ;
VI - de redu��o por reinvestimento na hip�tese de empresas instaladas nas �reas de atua��o da Sudam e da Sudene, de que trata o art. 668 ;
VII - ao desporto, de que trata o art. 557 ;
VIII - �s opera��es de aquisi��o de vale-cultura, de que trata o art. 652 ;
IX - ao Pronon, de que trata o art. 578 ;
X - ao Pronas/PCD, de que trata o art. 578 ; e
XI - ao valor da remunera��o da prorroga��o da licen�a-maternidade e da licen�a-paternidade, de que trata o art. 648 .
� 3� A partir de 29 de novembro de 2013, ficaram extintos o Funres e o Grupo-Executivo para Recupera��o Econ�mica do Estado do Esp�rito Santo (Lei n� 12.979, de 2014, art. 4�)
Art. 659. O direito � aplica��o em incentivos fiscais previstos neste Regulamento ser� sempre assegurado �s pessoas jur�dicas de que trata o art. 653 , qualquer que tenha sido a import�ncia descontada na fonte a t�tulo de antecipa��o do imposto sobre a renda devido no per�odo ( Decreto-Lei n� 1.089, de 1970, art. 8� ).
Dos procedimentos de aplica��o
Op��o e recolhimento do incentivo
Art. 660. Sem preju�zo do limite conjunto para as aplica��es de que trata o art. 658 , a op��o pela aplica��o do imposto nos fundos de investimentos regionais, no curso do ano-calend�rio, ser� manifestada mediante o recolhimento, por meio de DARF espec�fico, de parcela do imposto de valor equivalente a at� seis por cento para o Finor e para o Finam, em cada per�odo de apura��o encerrado a partir de 1� de janeiro de 2009 at� 31 de dezembro de 2017, e a at� nove por cento para o Funres, em cada per�odo de apura��o encerrado a partir de 1� de janeiro de 2009 at� 29 de novembro de 2013 ( Medida Provis�ria n� 2.156-5, de 2001, art. 32, caput, inciso XVIII ; Medida Provis�ria n� 2.157-5, de 2001, art. 32, caput, inciso IV ; e Lei n� 12.995, de 2014, art. 2�) .
� 1� No DARF a que se refere o caput , a pessoa jur�dica dever� indicar o c�digo de receita relativo ao fundo pelo qual houver optado ( Medida Provis�ria n� 2.156-5, de 2001, art. 32, caput, inciso XVIII ; e Medida Provis�ria n� 2.157-5, de 2001, art. 32, caput, inciso IV ).
� 2� Os recursos de que trata este artigo ser�o considerados dispon�veis para aplica��o nas pessoas jur�dicas destinat�rias ( Medida Provis�ria n� 2.156-5, de 2001, art. 32, caput, inciso XVIII ; e Medida Provis�ria n� 2.157-5, de 2001, art. 32, caput, inciso IV ).
� 3� A libera��o, na hip�tese das pessoas jur�dicas a que se refere o art. 665 , ser� feita � vista, por meio de DARF espec�fico, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda ( Medida Provis�ria n� 2.156-5, de 2001, art. 32, caput, inciso XVIII ; e Medida Provis�ria n� 2.157-5, de 2001, art. 32, caput, inciso IV ).
� 4� A op��o manifestada na forma prevista neste artigo � irretrat�vel e n�o pode ser alterada ( Medida Provis�ria n� 2.156-5, de 2001, art. 32, caput, inciso XVIII ; e Medida Provis�ria n� 2.157-5, de 2001, art. 32, caput, inciso IV ).
� 5� Se os valores destinados para os fundos, na forma prevista neste artigo, excederem o total a que a pessoa jur�dica tiver direito, apurado na declara��o de rendimentos, a parcela excedente ser� considerada como recursos pr�prios aplicados no projeto ( Medida Provis�ria n� 2.156-5, de 2001, art. 32, caput, inciso XVIII ; e Medida Provis�ria n� 2.157-5, de 2001, caput, art. 32, inciso IV ).
� 6� Na hip�tese de pagamento a menor de imposto em decorr�ncia de excesso de valor destinado para os fundos de que trata o caput , a diferen�a dever� ser paga com acr�scimo de multa e juros, calculados em conformidade com a legisla��o do imposto sobre a renda ( Medida Provis�ria n� 2.156-5, de 2001, art. 32, caput, inciso XVIII ; e Medida Provis�ria n� 2.157-5, de 2001, art. 32, caput, inciso IV ).
� 7� � vedada, relativamente aos per�odos de apura��o encerrados a partir de 1� de janeiro de 2018, a op��o pelos benef�cios fiscais de que trata este artigo ( Medida Provis�ria n� 2.156-5, de 2001, art. 32, caput, inciso XVIII ; Medida Provis�ria n� 2.157-5, de 2001, art. 32, caput, inciso IV ; e Lei n� 12.995, de 2014, art. 2�) .
� 8� A partir de 29 de novembro de 2013, ficaram extintos o Funres e o Grupo-Executivo para Recupera��o Econ�mica do Estado do Esp�rito Santo (Lei n� 12.979, de 2014, art. 4�) .
Destina��o de parte da aplica��o ao Programa de Integra��o Nacional e ao Programa de Redistribui��o de Terras e de Est�mulo � Agroind�stria do Norte e do Nordeste
Art. 661. At� 31 de dezembro de 2017, das quantias correspondentes �s op��es para aplica��o no Finor e no Finam, nos termos estabelecidos neste Cap�tulo, ser�o deduzidos proporcionalmente �s diversas destina��es dos incentivos fiscais na declara��o de rendimentos (Lei n� 8.167, de 1991, art. 2�) :
I - vinte e quatro por cento, creditados diretamente em conta do Programa de Integra��o Nacional - PIN, para financiar o plano de obras de infraestrutura nas �reas de atua��o da Sudene e da Sudam, e promover sua mais r�pida integra��o � economia nacional ( Decreto-Lei n� 1.106, de 16 de junho de 1970, art. 1� e art. 5� ; Decreto-Lei n� 2.397, de 1987, art. 13, par�grafo �nico ; e Lei n� 8.167, de 1991, art. 2�) ; e
II - dezesseis por cento, creditados diretamente em conta do Programa de Redistribui��o de Terras e de Est�mulo � Agroind�stria do Norte e do Nordeste - Proterra, para promover o acesso mais f�cil do homem � terra, criar melhores condi��es de emprego de m�o de obra e fomentar a agroind�stria nas �reas de atua��o da Sudene e da Sudam ( Decreto-Lei n� 1.179, de 6 de julho de 1971, art. 1� e art. 6� ; Decreto-Lei n� 2.397, de 1987, art. 13, par�grafo �nico ; e Lei n� 8.167, de 1991, art. 2�) .
Certificados de investimentos
Art. 662. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, com base nas op��es exercidas pelos contribuintes e no controle dos recolhimentos, encaminhar�, para cada ano-calend�rio, aos fundos a que se refere o art. 654, registros de processamento eletr�nico de dados que constituir�o ordens de emiss�o de certificados de investimentos, em favor das pessoas jur�dicas optantes (Decreto-Lei n� 1.376, de 1974, art. 15, caput ).
� 1� As ordens de emiss�o de que trata este artigo ter�o seus valores calculados, exclusivamente, com base nas parcelas do imposto sobre a renda recolhidas no exerc�cio financeiro e os certificados emitidos corresponder�o a quotas dos fundos de investimento (Decreto-Lei n� 1.376, de 1974, art. 15, � 1�) .
� 2� As quotas previstas no � 1� ser�o nominativas, poder�o ser negociadas por seu titular ou por mandat�rio especial e ter�o a sua cota��o realizada diariamente pelos bancos operadores (Decreto-Lei n� 1.376, de 1974, art. 15, � 2� ; e Lei n� 8.021, de 1990, art. 2�) .
� 3� As quotas dos fundos de investimento ter�o validade, para fins de cau��o, junto aos �rg�os p�blicos federais, da administra��o p�blica direta ou indireta, pela cota��o di�ria a que se refere o � 2� (Decreto-Lei n� 1.376, de 1974, art. 15, � 4�) .
� 4� Os valores das ordens de emiss�o cujos t�tulos pertinentes n�o forem procurados pelas pessoas jur�dicas optantes at� o dia 30 de setembro do segundo ano subsequente ao ano-calend�rio a que corresponder a op��o ser�o revertidos para os fundos de investimento (Decreto-Lei n� 1.376, de 1974, art. 15, � 5�) .
� 5� A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, com base nas op��es exercidas pelos contribuintes e no controle dos recolhimentos, expedir�, em cada ano-calend�rio, � pessoa jur�dica optante, extrato de conta corrente com os valores efetivamente considerados como imposto sobre a renda e como aplica��o nos fundos de investimento (Decreto-Lei n� 1.752, de 31 de dezembro de 1979, art. 3�) .
Art. 663. N�o ser�o consideradas, para fins de c�lculo das ordens de emiss�o de certificados de investimentos, as op��es inferiores a R$ 8,28 (oito reais e vinte e oito centavos) ( Decreto-Lei n� 1.752, de 1979, art. 2� ; e Lei n� 9.249, de 1995, art. 30 ).
Convers�o em t�tulos
Art. 664. Os certificados de investimentos poder�o ser convertidos, por meio de leil�es especiais realizados nas bolsas de valores, em t�tulos pertencentes �s carteiras dos fundos de investimento, de acordo com as suas cota��es (Lei n� 8.167, de 1991, art. 8�, caput ) .
Par�grafo �nico. Os certificados de investimentos de que trata este artigo poder�o ser escriturais, mantidos em conta de dep�sito junto aos bancos operadores (Lei n� 8.167, de 1991, art. 8�, � 3�).
Destina��o a projeto pr�prio
Art. 665. As ag�ncias de desenvolvimento regional e os bancos operadores assegurar�o �s pessoas jur�dicas ou aos grupos de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham, no m�nimo, cinquenta e um por cento do capital votante de sociedade titular de empreendimento de setor da economia considerado, pelo Poder Executivo federal, priorit�rio para o desenvolvimento regional, a aplica��o, nesse empreendimento, de recursos equivalentes a setenta por cento do valor das op��es de que tratam o art. 606 e o � 1� do art. 658 (Lei n� 8.167, de 1991, art. 9�, caput).
� 1� Na hip�tese de que trata este artigo, ser�o obedecidos os limites de incentivos fiscais constantes do esquema financeiro aprovado para o projeto, o qual, al�m de ajustado ao or�amento anual dos fundos de investimento, n�o incluir� qualquer parcela de recursos para aplica��o em conformidade com o disposto no art. 5� da Lei n� 8.167, de 1991 (Lei n� 8.167, de 1991, art. 9�, � 1�).
� 2� Na hip�tese de participa��o conjunta, ser� obedecido o limite m�nimo de vinte por cento do capital votante para cada pessoa jur�dica ou grupo de empresas coligadas, a ser integralizado com recursos pr�prios (Lei n� 8.167, de 1991, art. 9�, � 2�) .
� 3� Relativamente aos projetos de infraestrutura, conforme defini��o constante do caput do art. 1� da Lei n� 9.808, de 1999 , e aos considerados estruturadores para o desenvolvimento regional, assim definidos pelo Poder Executivo federal, com base nos planos estaduais e regionais de desenvolvimento, o limite de que trata o � 2� ser� de cinco por cento (Lei n� 8.167, de 1991, art. 9�, � 4�) .
� 4� O disposto no � 1� do art. 1� da Lei n� 9.808, de 1999 , ser� realizado somente na forma prevista neste artigo ou, excepcionalmente, em composi��o com os recursos de que trata o art. 5� da Lei n� 8.167, de 1991 , por meio de subscri��o de deb�ntures convers�veis em a��es, a crit�rio do Minist�rio da Integra��o Nacional (Lei n� 8.167, de 1991, art. 9�, � 5�) .
� 5� Excepcionalmente, apenas para a hip�tese de empresas titulares dos projetos constitu�das na forma de companhias abertas, a participa��o acion�ria m�nima para assegurar a aplica��o direta ser� de dois d�cimos por cento do capital social, independentemente da vincula��o do acionista ao grupo controlador (Lei n� 8.167, de 1991, art. 9�, � 6�; e Lei n� 9.808, de 1999, art. 1�, � 2�, inciso II) .
� 6� Para fins do disposto neste artigo, consideram-se empresas coligadas aquelas cuja maioria do capital votante seja controlada, direta ou indiretamente, pela mesma pessoa f�sica ou jur�dica, compreendida tamb�m, esta �ltima, como integrante do grupo (Lei n� 8.167, de 1991, art. 9�, � 5� e � 7�) .
� 7� Os investidores que se enquadrarem na hip�tese prevista neste artigo dever�o comprovar capacidade de aportar os recursos necess�rios � implanta��o do projeto, descontadas as participa��es em outros projetos na �rea de atua��o da Sudene e Sudam, cujos pleitos de transfer�ncia do controle acion�rio ser�o submetidos ao Minist�rio da Integra��o Nacional, exceto nas hip�teses de participa��o conjunta minorit�ria, quando observada quaisquer das condi��es previstas no � 8� (Lei n� 8.167, de 1991, art. 9�, � 8�) .
� 8� A aplica��o dos recursos das pessoas jur�dicas ou dos grupos de empresas coligadas que se enquadrarem na hip�tese prevista neste artigo ser� realizada ( Lei n� 8.167, de 1991, art. 9�, � 7� e � 9�) :
I - quando o controle acion�rio ocorrer de forma isolada, sob a modalidade de a��es ordin�rias ou preferenciais, observadas as normas das sociedades por a��es; e
II - nas hip�teses de participa��o conjunta minorit�ria, sob a modalidade de a��es ou deb�ntures convers�veis em a��es.
� 9� O Minist�rio da Integra��o Nacional poder�, excepcionalmente, autorizar o ingresso de novo acionista com a participa��o m�nima exigida nos � 2�, � 3� e � 5�, deduzidos os compromissos assumidos em outros projetos j� aprovados pela Sudene e pela Sudam, com o objetivo de aplica��o do incentivo na forma estabelecida neste artigo, desde que a nova participa��o acion�ria minorit�ria venha a garantir os recursos de incentivos anteriormente previstos, em substitui��o �s dedu��es de pessoa jur�dica ou grupo de empresas coligadas que (Lei n� 8.167, de 1991, art. 9�, � 10) :
I - esteja em processo de concordata, fal�ncia ou liquida��o; ou
II - n�o tenha apresentado, nas declara��es de imposto sobre a renda dos dois �ltimos exerc�cios, capacidade de gera��o de incentivo compat�vel com os compromissos assumidos por ocasi�o da aprova��o do projeto, com base em parecer t�cnico da Secretaria-Executiva da Sudene ou da Sudam, conforme o caso.
� 10. Nas hip�teses de fus�o, incorpora��o ou cis�o de pessoa jur�dica titular de participa��o acion�ria, o direito � utiliza��o do incentivo, na forma estabelecida neste artigo, ser� automaticamente transferido � pessoa jur�dica sucessora, que dever� manter o percentual de que tratam os � 2�, � 3� e � 5� (Lei n� 8.167, de 1991, art. 9�, � 11).
� 11. Os recursos deduzidos do imposto sobre a renda para aplica��o em projeto pr�prio, conforme estabelecido neste artigo, dever�o ser aplicados at� 31 de dezembro do segundo ano subsequente ao ano-calend�rio a que corresponder a op��o, sob pena de revers�o ao fundo de investimento com a emiss�o de quotas correspondente em favor do optante (Lei n� 8.167, de 1991, art. 9�, � 12).
� 12. O prazo de que trata o � 11 poder� ser prorrogado, a crit�rio do Minist�rio da Integra��o Nacional, quando a aplica��o dos recursos estiver pendente de decis�o judicial ou administrativa (Lei n� 8.167, de 1991, art. 9�, � 13) .
� 13. A aplica��o dos recursos na modalidade prevista neste artigo n�o poder� ultrapassar sessenta por cento do valor do investimento total previsto no projeto ou, excepcionalmente, setenta por cento para a hip�tese de projetos de infraestrutura, a crit�rio do Minist�rio da Integra��o Nacional, obedecidos os limites de incentivos fiscais constantes do calend�rio de invers�es e mobiliza��o de recursos aprovado (Lei n� 8.167, de 1991, art. 9�, � 14) .
Intransferibilidade de investimento
Art. 666. As a��es adquiridas na forma estabelecida no caput e no � 2� do art. 665 ser�o nominativas e intransfer�veis at� a data de emiss�o do certificado de implanta��o do projeto pela ag�ncia de desenvolvimento competente (Decreto-Lei n� 1.376, de 1974, art. 19, caput ).
� 1� Excepcionalmente, na hip�tese de fal�ncia, liquida��o do acionista ou se for justificadamente imprescind�vel para o bom andamento do projeto, a ag�ncia de desenvolvimento poder� autorizar a aliena��o das a��es a que se refere este artigo (Decreto-Lei n� 1.376, de 1974, art. 19, � 1�) .
� 2� Ser�o nulos de pleno direito os atos ou os contratos que tenham por objeto a onera��o, a aliena��o ou a promessa de aliena��o, a qualquer t�tulo, das a��es a que se refere este artigo, celebrados anteriormente ao t�rmino do prazo do per�odo de inalienabilidade ou sem observ�ncia do disposto no � 1� (Decreto-Lei n� 1.376, de 1974, art. 19, � 2�).
Intransferibilidade de rendimentos para o exterior
Art. 667. Os lucros ou os rendimentos derivados de investimentos feitos com as parcelas do imposto sobre a renda devido, nos termos estabelecidos neste Cap�tulo , n�o poder�o ser transferidos para o exterior, direta ou indiretamente, a qualquer t�tulo, sob pena de revoga��o dos aludidos incentivos e de exigibilidade das parcelas n�o efetivamente pagas do imposto, acrescidas de multa de dez por cento ao ano, sem preju�zo das demais san��es espec�ficas para o n�o recolhimento do imposto (Decreto-Lei n� 1.376, de 1974, art. 11, � 5�) .
� 1� O disposto neste artigo n�o impede a remessa para o exterior da remunera��o correspondente a investimentos de capital estrangeiro, eventualmente admitidos no projeto beneficiado, sempre que os investimentos estejam sob a forma de participa��o de capital e tenham sido devidamente autorizados pelos �rg�os governamentais competentes e a remunera��o obede�a aos limites e �s condi��es estabelecidos na legisla��o (Decreto-Lei n� 1.376, de 1974, art. 11, � 6�).
� 2� A proibi��o de que trata este artigo n�o impede que os lucros ou os rendimentos derivados dos investimentos feitos com o produto dos incentivos fiscais sejam aplicados na aquisi��o de equipamentos, sem similar nacional, oriundos do exterior, por meio da aprova��o da ag�ncia de desenvolvimento regional ou setorial, quando for o caso (Decreto-Lei n� 1.376, de 1974, art. 11, � 7�) .
Dos dep�sitos para reinvestimento
Art. 668. At� 31 de dezembro de 2018, as empresas que tenham empreendimentos em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo federal, priorit�rios para o desenvolvimento regional, em opera��o nas �reas de atua��o da Sudene e da Sudam, poder�o depositar no Banco do Nordeste do Brasil S.A. e no Banco da Amaz�nia S.A., respectivamente, para reinvestimento, trinta por cento do imposto sobre a renda devido pelos referidos empreendimentos, calculados sobre o lucro da explora��o de que trata o art. 626 , acrescidos de cinquenta por cento de recursos pr�prios, hip�tese em que a libera��o desses recursos ficar� condicionada � aprova��o, pelas Ag�ncias do Desenvolvimento Regional, dos respectivos projetos t�cnicos econ�micos de moderniza��o ou complementa��o de equipamento (Lei n� 8.167, de 1991, art. 1�, caput, inciso II , art. 19 e art. 23 ; Lei n� 8.191, de 11 de junho de 1991, art. 4� ; Lei n� 9.532, de 1997, art. 2� ; e Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001, art. 3� ).
� 1� O dep�sito a que se refere o caput dever� ser efetuado no mesmo prazo estabelecido para o pagamento do imposto sobre a renda.
� 2� As parcelas n�o depositadas at� o �ltimo dia �til do ano-calend�rio subsequente ao de apura��o do lucro real correspondente ser�o recolhidas como imposto sobre a renda.
� 3� Em qualquer hip�tese, a inobserv�ncia ao prazo importar� recolhimento dos encargos legais como receita da Uni�o.
� 4� Na hip�tese de o projeto n�o ser aprovado, caber� ao banco operador devolver � empresa depositante a parcela de recursos pr�prios e recolher � Uni�o o valor depositado como incentivo (Lei n� 8.167, de 1991, art. 19, � 3�) .
� 5� O incentivo de que trata este artigo n�o poder� ser usufru�do cumulativamente com outro id�ntico, exceto quando expressamente autorizado em lei (Lei n� 8.191, de 1991, art. 5�) .
� 6� Fica extinto, relativamente aos per�odos de apura��o encerrados a partir de 1� de janeiro de 2019, o benef�cio fiscal de que trata este artigo ( Lei n� 9.532, de 1997, art. 2�, � 2� ; e Lei n� 12.715, de 2012, art. 69) .
Das pessoas jur�dicas exclu�das do gozo dos incentivos
Art. 669. N�o podem se beneficiar da dedu��o dos incentivos de que trata este Cap�tulo:
I - as pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro presumido, de que trata o art. 587 ( Lei n� 9.532, de 1997, art. 10 );
II - as pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro arbitrado, de que trata o art. 602 ( Lei n� 9.532, de 1997, art. 10 );
III - as empresas instaladas em Zona de Processamento de Exporta��o, de que trata o art. 470 (Lei n� 11.508, de 2007, art. 18, � 3�, inciso I) ;
IV - as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ( Lei Complementar n� 123, de 2006, art. 24 ); e
V - as pessoas jur�dicas com registro no Cadastro Informativo de Cr�ditos n�o Quitados do Setor P�blico Federal - Cadin (Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 6�, caput, inciso II) .
� 1� A veda��o de que trata o inciso III do caput n�o se aplica aos seguintes incentivos:
I - incidentes sobre o imposto sobre a renda previstos para as �reas de atua��o da Sudam e da Sudene, observado o disposto nos art. 628, art. 629 , art. 634, art. 635 e no art. 653 ao art. 668 (Lei n� 11.508, de 2007, art. 18, � 4�, inciso II) ;
II - al�quota reduzida para zero do imposto sobre a renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no Pa�s, por residentes ou domiciliados no exterior, nas hip�teses de valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior:
a) em decorr�ncia de despesas com pesquisas de mercado, alugu�is e arrendamentos de estandes e locais para exposi��es, feiras e conclaves semelhantes, inclusive promo��o e propaganda no �mbito desses eventos, para produtos e servi�os brasileiros e para promo��o de destinos tur�sticos brasileiros, prevista no inciso III do caput do art. 755 (Lei n� 9.481, de 13 de agosto de 1997, art. 1�, caput, inciso III, al�nea “a” ; e Lei n� 11.508, de 2007, art. 18, � 4�, inciso III) ; e
b) por �rg�os do Poder Executivo federal, relativos � contrata��o de servi�os destinados � promo��o do Pa�s no exterior ( Lei n� 9.481, de 1997, art. 1�, caput, inciso III, al�nea “b” ; e Lei n� 11.508, de 2007, art. 18, � 4�, inciso III) ; e
III - relativos � pesquisa tecnol�gica e ao desenvolvimento de inova��o tecnol�gica previstos nos art. 335 , art. 359 e no art. 564 ao art. 572 (Lei n� 11.196, de 2005, art. 17 ao art. 26 ; e Lei n� 11.508, de 2007, art. 18, � 4�, inciso V) .
� 2� A concess�o ou o reconhecimento de qualquer incentivo ou benef�cio fiscal relativos a impostos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda fica condicionada � comprova��o pelo contribuinte da quita��o de impostos e contribui��es federais (Lei n� 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60) .
DISPOSI��ES DIVERSAS
DA SUCESS�O POR INCORPORA��O
Art. 670. Os incentivos e os benef�cios fiscais concedidos por prazo certo e em fun��o de determinadas condi��es a pessoa jur�dica que vier a ser incorporada poder�o ser transferidos, por sucess�o, � pessoa jur�dica incorporadora, por meio de requerimento desta, desde que observados os limites e as condi��es estabelecidos na legisla��o que institui o incentivo ou o benef�cio, em especial quanto aos aspectos vinculados (Lei n� 11.434, de 2006, art. 8�, caput ) :
I - ao tipo de atividade e de produto;
II - � localiza��o geogr�fica do empreendimento;
III - ao per�odo de frui��o; e
IV - �s condi��es de concess�o ou de habilita��o.
� 1� A transfer�ncia dos incentivos ou dos benef�cios a que se refere o caput poder� ser concedida ap�s encerrado o prazo original para habilita��o, desde que no per�odo estabelecido para a sua frui��o (Lei n� 11.434, de 2006, art. 8�, � 1�) .
� 2� Na hip�tese de altera��o posterior dos limites e das condi��es estabelecidos na legisla��o a que se refere o caput , prevalecer�o aqueles vigentes � �poca da incorpora��o (Lei n� 11.434, de 2006, art. 8�, � 2�) .
� 3� A pessoa jur�dica incorporadora fica obrigada, ainda, a manter, no m�nimo, os estabelecimentos da empresa incorporada nas mesmas unidades da federa��o previstas nos atos de concess�o dos referidos incentivos ou benef�cios e os n�veis de produ��o e emprego existentes no ano imediatamente anterior ao da incorpora��o ou na data desta, o que for maior (Lei n� 11.434, de 2006, art. 8�, � 3�) .
DA RESTRI��O AO GOZO DOS INCENTIVOS
Da mora contumaz no pagamento de sal�rios
Art. 671. A empresa em mora contumaz relativamente a sal�rios n�o poder� ser favorecida com qualquer benef�cio de natureza fiscal, tribut�ria ou financeira, por parte de �rg�os da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, ou de que estes participem (Decreto-Lei n� 368, de 19 de dezembro de 1968, art. 2�, caput ) .
� 1� Para fins do disposto neste artigo, considera-se mora contumaz o atraso ou a sonega��o de sal�rios devidos a seus empregados, por per�odo igual ou superior a tr�s meses, sem motivo grave e relevante, exclu�das as causas pertinentes ao risco do empreendimento (Decreto-Lei n� 368, de 1968, art. 2�, � 1�).
� 2� A decis�o que concluir pela mora contumaz, apurada na forma prevista na legisla��o espec�fica, ser� comunicada �s autoridades fazend�rias locais e ao Ministro de Estado da Fazenda pelo Ministro de Estado do Trabalho (Decreto-Lei n� 368, de 1968, art. 3�, � 2�) .
Dos danos � qualidade ambiental
Art. 672. Sem preju�zo das penalidades definidas pela legisla��o federal, estadual e municipal, o n�o cumprimento das medidas necess�rias � preserva��o ou � corre��o dos inconvenientes e dos danos causados pela degrada��o da qualidade ambiental sujeitar� os transgressores � perda ou � restri��o de benef�cios e incentivos fiscais (Lei n� 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 14, caput, inciso II) .
Par�grafo �nico. O ato declarat�rio da perda ou da restri��o � atribui��o da autoridade administrativa que concedeu os benef�cios ou os incentivos, em cumprimento a resolu��o do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama (Lei n� 6.938, de 1981, art. 14, � 3�) .
Da seguridade social
Art. 673. A empresa que transgredir as normas estabelecidas na Lei n� 8.212, de 1991 , al�m de outras san��es previstas, ficar� sujeita � revis�o de incentivos fiscais de tratamento tribut�rio especial, observado o disposto em regulamento (Lei n� 8.212, de 1991, art. 95, � 2�, al�nea “b”) .
Da perda dos benef�cios fiscais
Art. 674. A pr�tica de atos que configurem crimes contra a ordem tribut�ria, observado o disposto na Lei n� 8.137, de 27 de dezembro de 1990 , e a falta de emiss�o de notas fiscais, nos termos estabelecidos na Lei n� 8.846, de 1994 , acarretar�o � pessoa jur�dica infratora a perda, no ano-calend�rio correspondente, dos incentivos e dos benef�cios de redu��o ou isen��o previstos na legisla��o tribut�ria (Lei n� 9.069, de 1995, art. 59) .
Das entidades desportivas
Art. 675. Ser�o beneficiadas com isen��es fiscais e repasses de recursos p�blicos federais da administra��o p�blica direta e indireta, nos termos estabelecidos no inciso II do caput do art. 217 da Constitui��o , somente as entidades do Sistema Nacional do Desporto que (Lei n� 9.615, de 1998, art. 18, caput ) :
I - possu�rem viabilidade e autonomia financeiras;
II - estiverem em situa��o regular com as suas obriga��es fiscais e trabalhistas;
III - demonstrarem compatibilidade entre as a��es desenvolvidas para a melhoria das modalidades desportivas e o Plano Nacional do Desporto; e
IV - atenderem aos demais requisitos estabelecidos em lei.
� 1� A verifica��o do cumprimento das exig�ncias contidas no inciso I ao inciso IV do caput caber� ao Minist�rio do Esporte (Lei n� 9.615, de 1998, art. 18, par�grafo �nico) .
� 2� O n�o cumprimento ao disposto no art. 27-A da Lei n� 9.615, de 1998 , implicar� a inabilita��o da entidade de pr�tica desportiva para a percep��o dos benef�cios de que trata este artigo (Lei n� 9.615, de 1998, art. 27-A, � 4�) .
DA INDICA��O DA ISEN��O OU DA REDU��O NA DECLARA��O DE RENDIMENTOS
Art. 676. A pessoa jur�dica benefici�ria do incentivo de isen��o ou de redu��o de que tratam os art. 628, art. 629 , art. 634 e art. 635 destacar�, em cada per�odo de apura��o, na sua declara��o de rendimentos o valor da isen��o ou da redu��o.
DA TRIBUTA��O NA FONTE E SOBRE OPERA��ES FINANCEIRAS
DA TRIBUTA��O NA FONTE
DOS RENDIMENTOS SUJEITOS � TABELA PROGRESSIVA
Da incid�ncia
Disposi��es gerais
Art. 677. Os rendimentos de que trata este Cap�tulo ficam sujeitos � incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte calculado em reais, de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais (Lei n� 11.482, de 2007, art. 1� caput , incisos IV a VIII) :
I - para o ano-calend�rio de 2010 e para os meses de janeiro a mar�o do ano-calend�rio de 2011:
BASE DE C�LCULO (R$) |
AL�QUOTA (%) |
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$) |
At� 1.499,15 |
- |
- |
De 1.499,16 at� 2.246,75 |
7,5 |
112,43 |
De 2.246,76 at� 2.995,70 |
15 |
280,94 |
De 2.995,71 at� 3.743,19 |
22,5 |
505,62 |
Acima de 3.743,19 |
27,5 |
692,78 |
II - para os meses de abril a dezembro do ano-calend�rio de 2011:
TABELA PROGRESSIVA MENSAL |
||
BASE DE C�LCULO (R$) |
AL�QUOTA (%) |
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$) |
At� 1.566,61 |
- |
- |
De 1.566,62 at� 2.347,85 |
7,5 |
117,49 |
De 2.347,86 at� 3.130,51 |
15 |
293,58 |
De 3.130,52 at� 3.911,63 |
22,5 |
528,37 |
Acima de 3.911,63 |
27,5 |
723,95 |
III - para o ano-calend�rio de 2012:
TABELA PROGRESSIVA MENSAL |
||
BASE DE C�LCULO (R$) |
AL�QUOTA (%) |
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$) |
At� 1.637,11 |
- |
- |
De 1.637,12 at� 2.453,50 |
7,5 |
122,78 |
De 2.453,51 at� 3.271,38 |
15 |
306,80 |
De 3.271,39 at� 4.087,65 |
22,5 |
552,15 |
Acima de 4.087,65 |
27,5 |
756,53 |
IV - para o ano-calend�rio de 2013:
TABELA PROGRESSIVA MENSAL |
||
BASE DE C�LCULO (R$) |
AL�QUOTA (%) |
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$) |
At� 1.710,78 |
- |
- |
De 1.710,79 at� 2.563,91 |
7,5 |
128,31 |
De 2.563,92 at� 3.418,59 |
15 |
320,60 |
De 3.418,60 at� 4.271,59 |
22,5 |
577,00 |
Acima de 4.271,59 |
27,5 |
790,58 |
V - para o ano-calend�rio de 2014 e para os meses de janeiro a mar�o do ano-calend�rio de 2015:
TABELA PROGRESSIVA MENSAL |
||
BASE DE C�LCULO (R$) |
AL�QUOTA (%) |
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$) |
At� 1.787,77 |
- |
- |
De 1.787,78 at� 2.679,29 |
7,5 |
134,08 |
De 2.679,30 at� 3.572,43 |
15 |
335,03 |
De 3.572,44 at� 4.463,81 |
22,5 |
602,96 |
Acima de 4.463,81 |
27,5 |
826,15 |
V I - para os meses de abril a dezembro do ano-calend�rio de 2015:
TABELA PROGRESSIVA MENSAL |
||
BASE DE C�LCULO (R$) |
AL�QUOTA (%) |
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$) |
At� 1.903,98 |
- |
- |
De 1.903,99 at� 2.826,65 |
7,5 |
142,80 |
De 2.826,66 at� 3.751,05 |
15 |
354,80 |
De 3.751,06 at� 4.664,68 |
22,5 |
636,13 |
Acima de 4.664,68 |
27,5 |
869,36 |
� 1� O imposto de que trata este artigo ser� calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada m�s, observado o disposto no par�grafo �nico do art. 34 ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 3�, par�grafo �nico ).
� 2� O imposto sobre a renda ser� retido por ocasi�o de cada pagamento e se, no m�s, houver mais de um pagamento, a qualquer t�tulo, pela mesma fonte pagadora, ser� aplicada a al�quota correspondente � soma dos rendimentos pagos � pessoa f�sica, ressalvado o disposto no � 1� do art. 776 , deduzido o imposto anteriormente retido no pr�prio m�s ( Lei n� 7.713, de 1988, art. 7�, � 1� ; e Lei n� 8.134, de 1990, art. 3� ).
� 3� O valor do imposto sobre a renda retido na fonte durante o ano-calend�rio ser� considerado redu��o do apurado na declara��o de ajuste anual, ressalvado o disposto no art. 700 ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso V ).
Adiantamentos de rendimentos
Art. 678. O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado m�s n�o ficar� sujeito � reten��o, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no m�s a que se referirem, momento em que ser�o efetuados o c�lculo e a reten��o do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no m�s.
� 1� Se o adiantamento referir-se a rendimentos que n�o sejam integralmente pagos no m�s a que se referirem, o imposto sobre a renda ser� calculado de imediato sobre esse adiantamento, ressalvado o rendimento de que trata o art. 700 .
� 2� Para fins de incid�ncia do imposto sobre a renda, ser�o considerados adiantamentos os valores fornecidos ao benefici�rio pessoa f�sica, mesmo a t�tulo de empr�stimo, quando n�o haja previs�o cumulativa de cobran�a de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento.
Remunera��o indireta
Art. 679. Integrar�o a remunera��o dos benefici�rios ( Lei n� 8.383, de 1991, art. 74, caput ):
I - a contrapresta��o de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os encargos de deprecia��o:
a) de ve�culo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e de seus assessores ou de terceiros em rela��o � pessoa jur�dica; e
b) de im�vel cedido para uso das pessoas a que se refere a al�nea “a”; e
II - as despesas com benef�cios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e a seus assessores, pagos diretamente ou por meio da contrata��o de terceiros, tais como:
a) a aquisi��o de alimentos ou de outros bens para utiliza��o pelo benefici�rio fora do estabelecimento da empresa;
b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;
c) o sal�rio e os encargos sociais de empregados postos � disposi��o ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e a seus assessores ou a terceiros; e
d) a conserva��o, o custeio e a manuten��o dos bens a que se refere o inciso I do caput .
� 1� A empresa identificar� os benefici�rios das despesas e adicionar� aos seus sal�rios os valores a elas correspondentes. ( Lei n� 8.383, de 1991, art. 74, � 1� )
� 2� A falta de identifica��o do benefici�rio da despesa e a n�o incorpora��o das vantagens aos sal�rios dos benefici�rios implicar�o a tributa��o na forma prevista no art. 731 ( Lei n� 8.383, de 1991, art. 74, � 2� ; e Lei n� 8.981, de 1995, art. 61, � 1�) .
Rendimentos isentos
Art. 680. N�o ficam sujeitos � incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte os rendimentos a que se refere o art. 35 .
Dos rendimentos do trabalho
Do trabalho assalariado
Pagos por pessoa f�sica ou jur�dica
Art. 681. Ficam sujeitos � incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte, calculado na forma prevista no art. 677 , os rendimentos do trabalho assalariado pagos ou creditados por pessoas f�sicas ou jur�dicas ( Lei n� 7.713, de 1988, art. 7�, caput, inciso I ; e Lei Complementar n� 150, de 1� de junho de 2015, art. 34 ).
F�rias de empregados
Art. 682. O c�lculo do imposto sobre a renda na fonte relativo a f�rias de empregados ser� efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos ao benefici�rio, no m�s, com base nas tabelas progressivas constantes do art. 677 .
� 1� A base de c�lculo do imposto sobre a renda corresponder� ao valor das f�rias pago ao empregado, acrescido dos abonos previstos no art. 7�, caput , inciso XVII, da Constitui��o e no art. 143 do Anexo ao Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943 - Consolida��o das Leis do Trabalho .
� 2� Na determina��o da base de c�lculo, ser�o admitidas as dedu��es de que trata a Se��o VI deste Cap�tulo .
Participa��o dos trabalhadores nos lucros das empresas
Art. 683. As import�ncias recebidas pelos trabalhadores a t�tulo de participa��o nos lucros ou nos resultados das empresas ser�o tributadas exclusivamente na fonte, separadamente dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou do cr�dito, com base nas seguintes tabelas progressivas e n�o integrar�o a base de c�lculo do imposto sobre a renda devido pelo benefici�rio na declara��o de ajuste anual (Lei n� 10.101, de 2000, art. 2�, caput ; e art. 3�, � 5� e � 11) :
I - para o ano-calend�rio de 2013:
TABELA DE TRIBUTA��O EXCLUSIVA NA FONTE |
||
VALOR DO PLR ANUAL (R$) |
AL�QUOTA (%) |
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$) |
At� 6.000,00 |
- |
- |
DE 6.000,01 A 9.000,00 |
7,5 |
450,00 |
DE 9.000,01 A 12.000,00 |
15 |
1.125,00 |
DE 12.000,01 A 15.000,00 |
22,5 |
2.025,00 |
Acima de 15.000,00 |
27,5 |
2.775,00 |
II - para o ano-calend�rio de 2014 e para os meses de janeiro a mar�o do ano-calend�rio de 2015:
TABELA DE TRIBUTA��O EXCLUSIVA NA FONTE |
||
VALOR DO PLR ANUAL (R$) |
AL�QUOTA (%) |
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$) |
At� 6270,00 |
- |
- |
DE 6.270,01 A 9.405,00 |
7,5 |
470,25 |
DE 9.405,01 A 12.540,00 |
15 |
1.175,83 |
DE 12.540,01 A 15.675,00 |
22,5 |
2.116,83 |
Acima de 15.675,00 |
27,5 |
2.899,88 |
III - para os meses de abril a dezembro do ano-calend�rio de 2015:
TABELA DE TRIBUTA��O EXCLUSIVA NA FONTE |
||
VALOR DO PLR ANUAL (R$) |
AL�QUOTA (%) |
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$) |
At� 6.677,55 |
- |
- |
DE 6.677,56 A 9.922,28 |
7,5 |
500,82 |
DE 9.922,29 A 13.167,00 |
15 |
1.244,99 |
DE 13.167,01 A 16.380,38 |
22,5 |
2.232,51 |
Acima de 16.380,38 |
27,5 |
3.051,53 |
� 1� Na hip�tese de pagamento de mais de uma parcela referente ao mesmo ano-calend�rio, o imposto sobre a renda deve ser recalculado com base no total da participa��o nos lucros recebida no ano-calend�rio, por meio da utiliza��o da tabela constante do caput , e deduzido o valor retido anteriormente do imposto assim apurado (Lei n� 10.101, de 2000, art. 3�, � 7�).
� 2� Os rendimentos pagos acumuladamente a t�tulo de participa��o dos trabalhadores nos lucros ou nos resultados da empresa ser�o tributados exclusivamente na fonte, separadamente dos demais rendimentos recebidos, e ficar�o sujeitos, tamb�m de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela progressiva constante do caput . (Lei n� 10.101, de 2000, art. 3�, � 8�) .
� 3� Para fins do disposto no � 2�, considera-se pagamento acumulado o pagamento da participa��o nos lucros relativa a mais de um ano-calend�rio (Lei n� 10.101, de 2000, art. 3�, � 9�) .
� 4� Na determina��o da base de c�lculo da participa��o dos trabalhadores nos lucros ou nos resultados, poder�o ser deduzidas as import�ncias pagas em dinheiro a t�tulo de pens�o aliment�cia em decorr�ncia das normas do Direito de Fam�lia, quando em cumprimento de decis�o judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separa��o ou de div�rcio consensual realizado por escritura p�blica, desde que correspondentes a esse rendimento, hip�tese em que a mesma parcela n�o poder� ser utilizada para a determina��o da base de c�lculo dos demais rendimentos (Lei n� 10.101, de 2000, art. 3�, � 10).
� 5� � vedado o pagamento de qualquer antecipa��o ou distribui��o de valores a t�tulo de participa��o nos lucros ou nos resultados da empresa em mais de duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a um trimestre civil (Lei n� 10.101, de 2000, art. 3�, � 2�).
� 6� A partir do ano-calend�rio de 2014, inclusive, os valores das tabelas progressivas constantes do caput ser�o reajustados no mesmo percentual de reajuste da tabela progressiva mensal do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos das pessoas f�sicas (Lei n� 10.101, de 2000, art. 3�, � 11).
Ausentes no exterior a servi�o do Pa�s
Art. 684. As pessoas f�sicas residentes no Pa�s que recebam rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou de reparti��es do Governo brasileiro, situadas no exterior, ficam sujeitas ao imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 5�, caput ).
� 1� Os rendimentos em moeda estrangeira ser�o convertidos em reais, por meio da utiliza��o do valor do d�lar dos Estados Unidos da Am�rica estabelecido para compra pelo Banco Central do Brasil para o �ltimo dia �til da primeira quinzena do m�s anterior ao do pagamento do rendimento ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 5�, � 1� ).
� 2� A base de c�lculo do imposto sobre a renda corresponde a vinte e cinco por cento do total dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos nas condi��es estabelecidas neste artigo ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 5�, � 3� ).
� 3� Para fins de determina��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda, ser�o permitidas as dedu��es a que se referem os art. 708 ao art. 710 ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 4�, caput, incisos II a V ).
� 4� As dedu��es de que tratam os art. 709 e art. 710 ser�o convertidas em reais por meio da utiliza��o do valor do d�lar dos Estados Unidos da Am�rica, estabelecido para venda pelo Banco Central do Brasil para o �ltimo dia �til da primeira quinzena do m�s anterior ao de pagamento do rendimento ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 5�, � 2� ).
Do trabalho n�o assalariado
Pagos por pessoa jur�dica
Art. 685. Ficam sujeitos � incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 , os rendimentos do trabalho n�o assalariado, pagos por pessoas jur�dicas, inclusive por cooperativas e pessoas jur�dicas de direito p�blico, a pessoas f�sicas ( Lei n� 7.713, de 1988, art. 7�, caput, inciso II ).
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se ao �rg�o gestor de m�o de obra do trabalho portu�rio que pagar rendimentos aos trabalhadores portu�rios avulsos, inclusive aos pertencentes � categoria de arrumadores ( Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 65, caput e � 1� ).
Servi�os de transporte, de trator e assemelhados, pagos por pessoa jur�dica
Art. 686. Na hip�tese de rendimentos pagos por pessoas jur�dicas a pessoas f�sicas pela presta��o de servi�os de transporte, em ve�culo pr�prio, locado ou adquirido com reserva de dom�nio ou aliena��o fiduci�ria, o imposto sobre a renda na fonte de que trata o art. 677 incidir� sobre ( Lei n� 7.713, de 1988, art. 9�, caput ):
I - dez por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga ( Lei n� 7.713, de 1988, art. 9�, caput, inciso I ); e
II - sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros ( Lei n� 7.713, de 1988, art. 9�, caput, inciso II ).
Par�grafo �nico. O percentual a que se refere o inciso I do caput aplica-se tamb�m sobre o rendimento bruto da presta��o de servi�os com trator, m�quina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (Lei n� 7.713, de 1988, art. 9�, par�grafo �nico) .
Garimpeiros
Art. 687. Ficam sujeitos � tributa��o na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 , dez por cento do rendimento total percebido por garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas, por eles extra�dos ( Lei n� 7.713, de 1988, art. 7�, caput, inciso II , e art. 10 ).
Dos rendimentos de alugu�is e dos royalties
Pagos por pessoa jur�dica
Art. 688. Ficam sujeitos � incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 , os rendimentos decorrentes de alugu�is ou royalties pagos por pessoas jur�dicas a pessoas f�sicas ( Lei n� 7.713, de 1988, art. 7�, caput, inciso II ).
Aluguel de im�veis
Art. 689. N�o integrar�o a base de c�lculo para incid�ncia do imposto sobre a renda, na hip�tese de alugu�is de im�veis ( Lei n� 7.739, de 1989, art. 14 ):
I - o valor dos impostos, das taxas e dos emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II - o aluguel pago pela loca��o do im�vel sublocado;
III - as despesas para cobran�a ou recebimento do rendimento; e
IV - as despesas de condom�nio.
Dos rendimentos diversos
Dos rendimentos pagos por entidades de previd�ncia privada e dos planos de benef�cios de car�ter previdenci�rio
Art. 690. Os benef�cios pagos a pessoas f�sicas pelas entidades de previd�ncia privada, inclusive as import�ncias correspondentes ao resgate de contribui��es, ficam sujeitos � incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 , ressalvado o disposto nas al�neas “i” e “l” do inciso II do caput do art. 35 ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 33 ).
Art. 691. Fica facultada aos participantes que ingressarem, a partir de 1� de janeiro de 2005, em planos de benef�cios de car�ter previdenci�rio, estruturados nas modalidades de contribui��o definida ou contribui��o vari�vel, das entidades de previd�ncia complementar e das sociedades seguradoras, a op��o por regime de tributa��o no qual os valores pagos aos participantes ou aos assistidos, a t�tulo de benef�cios ou de resgates de valores acumulados, sujeitam-se � incid�ncia de imposto sobre a renda na fonte �s seguintes al�quotas (Lei n� 11.053, de 2004, art. 1�, caput ) :
I - trinta e cinco por cento, para recursos com prazo de acumula��o inferior ou igual a dois anos;
II - trinta por cento, para recursos com prazo de acumula��o superior a dois anos e inferior ou igual a quatro anos;
III - vinte e cinco por cento, para recursos com prazo de acumula��o superior a quatro anos e inferior ou igual a seis anos;
IV - vinte por cento, para recursos com prazo de acumula��o superior a seis anos e inferior ou igual a oito anos;
V - quinze por cento, para recursos com prazo de acumula��o superior a oito anos e inferior ou igual a dez anos; e
VI - dez por cento, para recursos com prazo de acumula��o superior a dez anos.
� 1� O disposto neste artigo aplica-se (Lei n� 11.053, de 2004, art. 1�, � 1�) :
I - aos cotistas que ingressarem em FAPI, a partir de 1� de janeiro de 2005; e
II - aos segurados que ingressarem, a partir de 1� de janeiro de 2005, em planos de seguro de vida com cl�usula de cobertura por sobreviv�ncia em rela��o aos rendimentos recebidos a qualquer t�tulo pelo benefici�rio.
� 2� O imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o caput ser� definitivo ( Lei n� 11.053, de 2004, art. 1�, � 2�) .
� 3� Para fins do disposto neste artigo, o prazo de acumula��o � o tempo decorrido entre o aporte de recursos no plano de benef�cios mantido por entidade de previd�ncia complementar, por sociedade seguradora ou em FAPI e o pagamento relativo ao resgate ou ao benef�cio, calculado na forma estabelecida em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda e do �rg�o fiscalizador das entidades de previd�ncia complementar, sociedades seguradoras e FAPI, considerados o tempo de perman�ncia, a forma e o prazo de recebimento e os valores aportados (Lei n� 11.053, de 2004, art. 1�, � 3�) .
� 4� Nas hip�teses de portabilidade de recursos e de transfer�ncia de participantes e reservas entre planos de benef�cios de que trata o caput , o prazo de acumula��o do participante que, no plano origin�rio, tenha optado pelo regime de tributa��o previsto neste artigo ser� computado no plano receptor (Lei n� 11.053, de 2004, art. 1�, � 4�) .
� 5� As op��es de que tratam o caput e o � 1� ser�o exercidas pelos participantes e comunicadas pelas entidades de previd�ncia complementar, pelas sociedades seguradoras e pelos administradores de FAPI � Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda na forma por ela disciplinada ( Lei n� 11.053, de 2004, art. 1�, � 5�) .
� 6� As op��es a que se refere o � 5� dever�o ser exercidas at� o �ltimo dia �til do m�s subsequente ao do ingresso nos planos de benef�cios operados por entidade de previd�ncia complementar, por sociedade seguradora ou em FAPI e ser�o irretrat�veis, mesmo nas hip�teses de portabilidade de recursos e de transfer�ncia de participantes e de suas reservas (Lei n� 11.053, de 2004, art. 1�, � 6�) .
� 7� Para o participante, o segurado ou o cotista que houver ingressado no plano de benef�cios at� o dia 30 de novembro de 2005, a op��o de que trata o � 6� dever� ser exercida at� o �ltimo dia �til do m�s de dezembro de 2005, permitida, nesse prazo, excepcionalmente, a retrata��o da op��o para aqueles que ingressaram no referido plano entre 1� de janeiro e 4 de julho de 2005 (Lei n� 11.053, de 2004, art. 1�, � 7�) .
Art. 692. Fica facultada aos participantes que ingressaram, at� 1� de janeiro de 2005, em planos de benef�cios de car�ter previdenci�rio estruturados nas modalidades de contribui��o definida ou de contribui��o vari�vel, a op��o pelo regime de tributa��o de que trata o art. 691 (Lei n� 11.053, de 2004, art. 2�, caput).
� 1� O disposto neste artigo aplica-se (Lei n� 11.053, de 2004, art. 2�, � 1�) :
I - aos cotistas de FAPI, que ingressarem at� 1� de janeiro de 2005; e
II - aos segurados que ingressaram, at� 1� de janeiro de 2005, em planos de seguro de vida com cl�usula de cobertura por sobreviv�ncia em rela��o aos rendimentos recebidos, a qualquer t�tulo, pelo benefici�rio.
� 2� A op��o de que trata este artigo dever� ter sido formalizada pelo participante, pelo segurado ou pelo cotista, � entidade de previd�ncia complementar, � sociedade seguradora ou ao administrador de FAPI, conforme o caso, at� o �ltimo dia �til do m�s de dezembro de 2005 ( Lei n� 11.053, de 2004, art. 2�, � 2�) .
� 3� Os prazos de acumula��o de que tratam o inciso I ao inciso VI do caput do art. 691 ser�o contados a partir (Lei n� 11.053, de 2004, art. 2�, � 3�) :
I - de 1� de janeiro de 2005, na hip�tese de aportes de recursos realizados at� 31 de dezembro de 2004; e
II - da data do aporte, na hip�tese de aportes de recursos realizados a partir de 1� de janeiro de 2005.
� 4� O disposto no � 2� ao � 6� do art. 691 aplica-se �s op��es de que trata este artigo (Lei n� 11.053, de 2004, art. 2�, � 4�) .
� 5� Os valores pagos aos participantes ou aos assistidos, a t�tulo de benef�cios ou de resgates de valores acumulados, anteriormente � formaliza��o da op��o a que se refere o � 2�, ficam sujeitos � incid�ncia de imposto sobre a renda com base na legisla��o vigente anteriormente � data de publica��o da Lei n� 11.053, de 2004 (Lei n� 11.053, de 2004, art. 2�, � 5�) .
Art. 693. A partir de 1� de janeiro de 2005, os resgates, parciais ou totais, de recursos acumulados relativos a participantes dos planos de que trata o art. 691 que n�o tenham efetuado a op��o nele mencionada ficam sujeitos � incid�ncia de imposto sobre a renda na fonte � al�quota de quinze por cento, como antecipa��o do imposto sobre a renda devido na declara��o de ajuste anual, calculado sobre (Lei n� 11.053, de 2004, art. 3�, caput):
I - os valores de resgate, na hip�tese de planos de previd�ncia, inclusive FAPI; e
II - os rendimentos, na hip�tese de seguro de vida com cl�usula de cobertura por sobreviv�ncia.
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica � hip�tese de op��o pelo regime de tributa��o previsto nos art. 691 e art. 692 (Lei n� 11.053, de 2004, art. 3�, par�grafo �nico) .
Dos valores recebidos por sobreviv�ncia de seguros de vida
Art. 694. Os valores recebidos em decorr�ncia de cobertura por sobreviv�ncia em ap�lices de seguros de vida ficam sujeitos � incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 ( Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 63, caput ).
Art. 695. A partir de 1� de janeiro de 2002, os rendimentos auferidos no resgate de valores acumulados em provis�es t�cnicas referentes a coberturas por sobreviv�ncia de seguros de vida ser�o tributados de acordo com as al�quotas previstas nas tabelas progressivas constantes do art. 677 ( Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 63, � 1� ).
Art. 696. A base de c�lculo do imposto sobre a renda referente aos rendimentos de que tratam os art. 694 e art. 695 ser� a diferen�a positiva entre os valores recebidos e o somat�rio dos pr�mios pagos ( Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 63, caput e � 2� ).
Par�grafo �nico. Na hip�tese de recebimento parcelado, sob a forma de renda ou de resgate parcial, a dedu��o do pr�mio ser� proporcional ao valor recebido ( Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 63, caput e � 3� ).
Dos rendimentos de partes benefici�rias
Atribu�dos a pessoas f�sicas
Art. 697. Ficam sujeitos � incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 , os interesses e os demais rendimentos de partes benefici�rias pagos a pessoas f�sicas ( Lei n� 7.713, de 1988, art. 7�, caput, inciso II ).
Do s�cio ou do titular de microempresa e empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional
Art. 698. Os rendimentos efetivamente pagos aos s�cios ou ao titular da microempresa ou da empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, correspondentes a pro labore , alugu�is ou servi�os prestados, ficam sujeitos � incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 ( Lei Complementar n� 123, de 2006, art. 14 ).
Das remunera��es, das gratifica��es e das participa��es dos administradores
Art. 699. Ficam sujeitos � incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 , os rendimentos pagos aos titulares, aos s�cios, aos dirigentes, aos administradores e aos conselheiros de pessoas jur�dicas, a t�tulo de remunera��o mensal por presta��o de servi�os, de gratifica��o ou de participa��o no resultado ( Lei n� 7.713, de 1988, art. 7�, caput, inciso II ).
Do d�cimo terceiro sal�rio
Art. 700. Os rendimentos pagos a t�tulo de d�cimo terceiro sal�rio de que trata o art. 7�, caput, inciso VIII, da Constitui��o , ficam sujeitos � incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 , observadas as seguintes normas ( Lei n� 7.713, de 1988, art. 26 ; e Lei n� 8.134, de 1990, art. 16 ):
I - n�o haver� reten��o na fonte pelo pagamento de antecipa��es;
II - ser� devido sobre o valor integral no m�s de sua quita��o;
III - ocorrer� a tributa��o exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do benefici�rio; e
IV - ser�o admitidas as dedu��es previstas na Se��o VI deste Cap�tulo .
Dos outros rendimentos
Art. 701. Ficam sujeitos � incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 , os demais rendimentos pagos por pessoa jur�dica a pessoa f�sica, para os quais n�o haja incid�ncia espec�fica e n�o estejam inclu�dos entre aqueles tributados exclusivamente na fonte ( Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 43 ; e Lei n� 7.713, de 1988, art. 3�, � 4� , e art. 7�, caput, inciso II ).
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se inclusive � ajuda compensat�ria mensal, sem natureza salarial, concedida pelo empregador ao empregado, durante o per�odo de suspens�o do seu contrato de trabalho, nos termos do art. 476-A do Anexo ao Decreto n� 5.452, de 1943 - Consolida��o das Leis do Trabalho ( Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 43 ; e Lei n� 7.713, de 1988, art. 3�, � 4� , e art. 7�, caput, inciso II ).
Dos rendimentos recebidos acumuladamente
Art. 702. A partir de 11 de mar�o de 2015, os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos � incid�ncia do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calend�rio anteriores ao do recebimento, ser�o tributados exclusivamente na fonte, no m�s do recebimento ou do cr�dito, separadamente dos demais rendimentos recebidos no m�s ( Lei n� 7.713, de 1988, art. 12-A, caput ).
� 1� O imposto sobre a renda ser� retido pela pessoa f�sica ou jur�dica obrigada ao pagamento ou pela institui��o financeira deposit�ria do cr�dito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, por meio da utiliza��o de tabela progressiva resultante da multiplica��o da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao m�s do recebimento ou do cr�dito ( Lei n� 7.713, de 1988, art. 12-A, �1� ).
� 2� Poder�o ser exclu�das as despesas relativas ao montante dos rendimentos tribut�veis, com a��o judicial necess�rias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indeniza��o ( Lei n� 7.713, de 1988, art. 12-A, �2� ).
� 3� A base de c�lculo ser� determinada por meio da dedu��o das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tribut�veis ( Lei n� 7.713, de 1988, art. 12-A, � 3� ):
I - import�ncias pagas em dinheiro a t�tulo de pens�o aliment�cia em decorr�ncia das normas do Direito de Fam�lia, quando em cumprimento de decis�o judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separa��o ou de div�rcio consensual realizado por escritura p�blica ( Lei n� 7.713, de 1988, art. 12-A, � 3�, inciso I ); e
II - contribui��es para a previd�ncia social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios ( Lei n� 7.713, de 1988, art. 12-A, � 3�, inciso II ).
Art. 703. O disposto no art. 702 n�o se aplica ao cumprimento de decis�o da Justi�a Federal, por meio de precat�rio ou de requisi��o de pequeno valor, exceto quanto �s disposi��es do art. 27, � 1� e � 3�, da Lei n� 10.833, de 2003 ( Lei n� 7.713, de 1988, art. 12-A, � 4� ).
Art. 704. O total dos rendimentos de que trata o art. 702 , observado o disposto em seu � 2�, poder� integrar a base de c�lculo do imposto sobre a renda, na declara��o de ajuste anual do ano-calend�rio do recebimento, � op��o irretrat�vel do contribuinte ( Lei n� 7.713, de 1988, art. 12-A, � 5� ).
Par�grafo �nico. Na hip�tese prevista no caput, o imposto sobre a renda retido na fonte ser� considerado antecipa��o do imposto sobre a renda devido apurado na declara��o de ajuste anual ( Lei n� 7.713, de 1988, art. 12-A, � 6� ).
Art. 705. Os rendimentos de que trata o art. 702 recebidos entre 1� de janeiro de 2010 e 26 de julho de 2010 poder�o ser tributados na forma prevista naquele artigo, hip�tese em que dever�o ser informados na declara��o de ajuste anual referente ao ano-calend�rio de 2010 ( Lei n� 7.713, de 1988, art. 12-A, � 7� ).
Art. 706. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda disciplinar� o disposto nesta Se��o ( Lei n� 7.713, de 1988, art. 12-A, � 9 � ).
Das dedu��es
Disposi��es gerais
Art. 707. Para fins de determina��o da base de c�lculo sujeita � incid�ncia mensal do imposto sobre a renda na fonte, observado o disposto no art. 677 , ser�o permitidas as dedu��es previstas nesta Se��o ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 4�, caput, incisos II a VI ).
Dos dependentes
Art. 708. Na determina��o da base de c�lculo sujeita � incid�ncia mensal do imposto sobre a renda, poder� ser deduzida a quantia, por dependente, observado o disposto no art. 71 , de ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 4�, caput, inciso III, al�neas “d” a “h” ):
I - R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), para o ano-calend�rio de 2010 e para os meses de janeiro a mar�o do ano-calend�rio de 2011 ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 4�, caput, inciso III, al�nea “d” );
II - R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), para os meses de abril a dezembro do ano-calend�rio de 2011 ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 4�, caput, inciso III, al�nea “e” );
III - R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para o ano-calend�rio de 2012 ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 4�, caput, inciso III, al�nea “f” );
IV - R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o ano-calend�rio de 2013 ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 4�, caput, inciso III, al�nea “g” );
V - R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calend�rio de 2014 e para os meses de janeiro a mar�o do ano-calend�rio de 2015 ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 4�, caput, inciso III, al�nea “h” ); e
VI - R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do m�s de abril do ano-calend�rio de 2015 ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 4�, caput, inciso III, al�nea “i” ).
� 1� Caber� ao contribuinte, na hip�tese de rendimentos do trabalho assalariado, informar � fonte pagadora os dependentes que ser�o utilizados na determina��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda e o documento comprobat�rio dever� ser mantido pela fonte, � disposi��o da fiscaliza��o.
� 2� N�o caber� ao empregador responsabilidade sobre as informa��es prestadas pelos empregados, para fins de desconto do imposto sobre a renda na fonte.
� 3� Os dependentes comuns ao casal poder�o ser considerados na determina��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda relativa a um dos c�njuges, vedada a concomit�ncia da dedu��o correspondente ao mesmo dependente ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 35, � 2� e � 4� ).
� 4� Na hip�tese prevista no � 3�, a declara��o de que trata o � 1� dever� ser subscrita por ambos os c�njuges.
Das pens�es aliment�cias
Art. 709. Na determina��o da base de c�lculo sujeita � incid�ncia mensal do imposto sobre a renda, poder� ser deduzida a import�ncia paga a t�tulo de pens�o aliment�cia em decorr�ncia das normas do Direito de Fam�lia, quando em cumprimento de decis�o judicial, inclusive a presta��o de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura p�blica a que se refere o art. 733 da Lei n� 13.105, de 2015 - C�digo de Processo Civil ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 4�, caput, inciso II ).
� 1� A partir do m�s em que se iniciar a dedu��o, � vedada a dedutibilidade do valor correspondente a dependente relativa ao mesmo benefici�rio.
� 2� O valor da pens�o aliment�cia n�o utilizado como dedu��o no m�s de seu pagamento poder� ser deduzido no m�s subsequente.
� 3� Caber� ao prestador da pens�o fornecer o comprovante do pagamento � fonte pagadora quando esta n�o for respons�vel pelo desconto.
Das contribui��es previdenci�rias
Trabalho assalariado
Art. 710. Na determina��o da base de c�lculo sujeita � incid�ncia mensal do imposto sobre a renda, poder�o ser deduzidas ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 4�, caput, incisos IV, V e VII ; Lei Complementar n� 109, de 2001, art. 69, caput ; e Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 61 ):
I - as contribui��es para a previd�ncia social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 4�, caput, inciso IV );
II - as contribui��es para as entidades de previd�ncia privada domiciliadas no Pa�s, cujo �nus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benef�cios complementares assemelhados aos da previd�ncia social (Lei n� 9.250, de 1995, art. 4�, caput, inciso V ); e
III - as contribui��es para as entidades fechadas de previd�ncia complementar de natureza p�blica de que trata o � 15 do art. 40 da Constitui��o , cujo �nus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benef�cios complementares assemelhados aos da Previd�ncia Social ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 4�, caput, inciso VII ).
Par�grafo �nico. A dedu��o permitida pelo disposto no inciso II do caput aplica-se exclusivamente � base de c�lculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nas demais hip�teses, a dedu��o dos valores pagos a esse t�tulo, por ocasi�o da apura��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda devido no ano-calend�rio ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 4�, par�grafo �nico ):
I - do trabalho com v�nculo empregat�cio ou de administradores ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 4�, caput, inciso I ); e
II - proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for respons�vel pelo desconto e pelo pagamento das contribui��es previdenci�rias ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 4�, caput, inciso II ).
Dos proventos de aposentadoria e pens�es de maiores de sessenta e cinco anos
Art. 711. Na determina��o da base de c�lculo sujeita � incid�ncia mensal do imposto sobre a renda, poder� ser deduzida a quantia correspondente � parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pens�o, de transfer�ncia para a reserva remunerada ou de reforma, pagos pela previd�ncia social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, por qualquer pessoa jur�dica de direito p�blico interno ou por entidade de previd�ncia privada, a partir do m�s em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, de ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 4�, caput e inciso VI ):
I - R$ 1.499,15 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por m�s, para o ano-calend�rio de 2010 e para os meses de janeiro a mar�o do ano-calend�rio de 2011 ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 4�, caput, inciso VI, al�nea “d” );
II - R$ 1.566,61 (um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por m�s, para os meses de abril a dezembro do ano-calend�rio de 2011 ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 4�, caput, inciso VI, al�nea “e” );
III - R$ 1.637,11 (um mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por m�s, para o ano-calend�rio de 2012 ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 4�, caput, inciso VI, al�nea “f” );
IV - R$ 1.710,78 (um mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por m�s, para o ano-calend�rio de 2013 ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 4�, caput, inciso VI, al�nea “g” );
V - R$ 1.787,77 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por m�s, para o ano-calend�rio de 2014 e para os meses de janeiro a mar�o do ano-calend�rio de 2015 ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 4�, caput, inciso VI, al�nea “h” ); e
VI - R$ 1.903,98 (um mil, novecentos e tr�s reais e noventa e oito centavos), por m�s, a partir do m�s de abril do ano-calend�rio de 2015 ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 4�, caput, inciso VI, al�nea “i” ).
Da base de c�lculo do imposto sobre a renda
Art. 712. A base de c�lculo do imposto sobre a renda na fonte, para aplica��o das tabelas progressivas constantes do art. 677 , ser� a diferen�a entre ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 3� e art. 4� ):
I - o somat�rio dos rendimentos pagos, no m�s, pela mesma fonte pagadora, exceto os tributados exclusivamente na fonte e os isentos; e
II - as dedu��es permitidas na Se��o VI deste Cap�tulo .
Art. 713. A base de c�lculo do imposto sobre a renda na fonte devido pelos trabalhadores portu�rios avulsos, inclusive aqueles pertencentes � categoria de arrumadores, ser� o total do valor pago ao trabalhador pelo �rg�o gestor de m�o de obra do trabalho portu�rio, independentemente da quantidade de empresas �s quais o benefici�rio tenha prestado servi�o ( Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 65, caput e � 1� ).
DOS RENDIMENTOS DE PESSOAS JUR�DICAS SUJEITOS A AL�QUOTAS ESPEC�FICAS
Dos servi�os profissionais prestados por pessoas jur�dicas
Pessoas jur�dicas n�o ligadas
Art. 714. Ficam sujeitas � incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte, � al�quota de um e meio por cento, as import�ncias pagas ou creditadas por pessoas jur�dicas a outras pessoas jur�dicas, civis ou mercantis, pela presta��o de servi�os caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei n� 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2� ; Decreto-Lei n� 2.065, de 1983, art. 1�, caput, inciso III ; Lei n� 7.450, de 1985, art. 52 ; e Lei n� 9.064, de 20 de junho de 1995, art. 6�) .
� 1� Os servi�os a seguir indicados s�o abrangidos pelo disposto neste artigo:
I - administra��o de bens ou neg�cios em geral, exceto cons�rcios ou fundos m�tuos para aquisi��o de bens;
II - advocacia;
III - an�lise cl�nica laboratorial;
IV - an�lises t�cnicas;
V - arquitetura;
VI - assessoria e consultoria t�cnica, exceto servi�o de assist�ncia t�cnica prestado a terceiros e concernente a ramo de ind�stria ou com�rcio explorado pelo prestador do servi�o;
VII - assist�ncia social;
VIII - auditoria;
IX - avalia��o e per�cia;
X - biologia e biomedicina;
XI - c�lculo em geral;
XII - consultoria;
XIII - contabilidade;
XIV - desenho t�cnico;
XV - economia;
XVI - elabora��o de projetos;
XVII - engenharia, exceto constru��o de estradas, pontes, pr�dios e obras assemelhadas;
XVIII - ensino e treinamento;
XIX - estat�stica;
XX - fisioterapia;
XXI - fonoaudiologia;
XXII - geologia;
XXIII - leil�o;
XXIV - medicina, exceto aquela prestada por ambulat�rio, banco de sangue, casa de sa�de, casa de recupera��o ou repouso sob orienta��o m�dica, hospital e pronto-socorro;
XXV - nutricionismo e diet�tica;
XXVI - odontologia;
XXVII - organiza��o de feiras de amostras, congressos, semin�rios, simp�sios e cong�neres;
XXVIII - pesquisa em geral;
XXIX - planejamento;
XXX - programa��o;
XXXI - pr�tese;
XXXII - psicologia e psican�lise;
XXXIII - qu�mica;
XXXIV - radiologia e radioterapia;
XXXV - rela��es p�blicas;
XXXVI - servi�o de despachante;
XXXVII - terap�utica ocupacional;
XXXVIII - tradu��o ou interpreta��o comercial;
XXXIX - urbanismo; e
XL - veterin�ria.
� 2� O imposto sobre a renda incide independentemente da qualifica��o profissional dos s�cios da benefici�ria e do fato de esta auferir receitas de outras atividades, seja qual for o valor dos servi�os em rela��o � receita bruta.
Pessoas jur�dicas ligadas
Art. 715. As tabelas progressivas constantes do art. 677 ser�o aplicadas aos rendimentos brutos a que se refere o art. 714 quando a benefici�ria for sociedade civil prestadora de servi�os relativos a profiss�o legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente (Decreto-Lei n� 2.067, de 9 de novembro de 1983, art. 3�) :
I - por pessoas f�sicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jur�dica que pagar ou creditar os rendimentos; ou
II - por c�njuge ou por parente de primeiro grau das pessoas f�sicas a que se refere o inciso I.
Servi�os de limpeza, conserva��o, seguran�a, vigil�ncia e loca��o de m�o de obra
Art. 716. Ficam sujeitos � incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte � al�quota de um por cento as import�ncias pagas ou creditadas por pessoas jur�dicas a outras pessoas jur�dicas pela presta��o de servi�os de limpeza, conserva��o, seguran�a, vigil�ncia e pela loca��o de m�o de obra (Decreto-Lei n� 2.462, de 30 de agosto de 1988, art. 3� ; e Lei n� 7.713, de 1988, art. 55 ).
Tratamento do imposto sobre a renda
Art. 717. O imposto sobre a renda descontado na forma prevista nesta Se��o ser� considerado antecipa��o do imposto sobre a renda devido pela benefici�ria (Decreto-Lei n� 2.030, de 1983, art. 2�, � 1�) .
Da representa��o comercial ou da media��o de neg�cios, propaganda e publicidade
Art. 718. Ficam sujeitas � incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte � al�quota de um e meio por cento, as import�ncias pagas ou creditadas por pessoas jur�dicas a outras pessoas jur�dicas (Lei n� 7.450, de 1985, art. 53, caput , incisos I e II ; e Lei n� 9.064, de 1995, art. 6�) :
I - a t�tulo de comiss�es, corretagens ou outra remunera��o pela representa��o comercial ou pela media��o na realiza��o de neg�cios civis e comerciais; e
II - por servi�os de propaganda e publicidade.
� 1� Na hip�tese prevista no inciso II do caput , ficam exclu�das da base de c�lculo as import�ncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de r�dio, televis�o, jornais e revistas, atribu�da � pessoa jur�dica pagadora e � benefici�ria responsabilidade solid�ria pela comprova��o da realiza��o efetiva dos servi�os (Lei n� 7.450, de 1985, art. 53, par�grafo �nico) .
� 2� O imposto sobre a renda descontado na forma prevista nesta Se��o ser� considerado antecipa��o do imposto sobre a renda devido pela pessoa jur�dica (Lei n� 7.450, de 1985, art. 53, caput) .
Dos pagamentos a cooperativas de trabalho e associa��es profissionais ou assemelhadas
Art. 719. Ficam sujeitas � incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte � al�quota de um e meio por cento as import�ncias pagas ou creditadas por pessoas jur�dicas a cooperativas de trabalho, associa��es de profissionais ou assemelhadas, relativas a servi�os pessoais que lhes forem prestados por seus associados ou colocados � disposi��o (Lei n� 8.541, de 1992, art. 45, caput ) .
� 1� O imposto sobre a renda retido ser� compensado pelas cooperativas de trabalho, pelas associa��es ou pelas assemelhadas com o imposto retido por ocasi�o do pagamento dos rendimentos aos associados (Lei n� 8.541, de 1992, art. 45, � 1�) .
� 2� O imposto sobre a renda retido na forma prevista neste artigo poder� ser objeto de pedido de restitui��o, desde que a cooperativa, a associa��o ou a assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calend�rio, a impossibilidade de sua compensa��o (Lei n� 8.541, de 1992, art. 45, � 2�) .
Dos pagamentos efetuados por �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal
Art. 720. Os pagamentos efetuados por �rg�os, autarquias e funda��es da administra��o p�blica federal a pessoas jur�dicas, pelo fornecimento de bens ou pela presta��o de servi�os, ficam sujeitos � incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte, na forma prevista neste artigo ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 64, caput ) .
� 1� O imposto sobre a renda retido ser� determinado por meio da aplica��o da al�quota de quinze por cento sobre o resultado da multiplica��o do valor pago pelo percentual de que trata o art. 220 , aplic�vel � esp�cie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido ou de servi�o prestado ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 64, � 5� ).
� 2� A obriga��o pela reten��o do imposto sobre a renda ser� do �rg�o ou da entidade que efetuar o pagamento ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 64, � 1� ).
� 3� O valor do imposto sobre a renda retido ser� considerado como antecipa��o do imposto sobre a renda devido pela pessoa jur�dica ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 64, � 3� ).
� 4� O valor retido correspondente ao imposto sobre a renda somente poder� ser compensado com o que for devido em rela��o a esse imposto ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 64, � 4� ).
� 5� A reten��o efetuada na forma prevista neste artigo dispensa, em rela��o � import�ncia paga, as demais incid�ncias na fonte previstas neste Livro.
� 6� Os pagamentos efetuados �s pessoas jur�dicas optantes pelo Simples Nacional n�o ficam sujeitos ao desconto do imposto sobre a renda de que trata este artigo ( Lei Complementar n� 123, de 2006, art. 13 ).
Art. 721. Ficam obrigadas a efetuar as reten��es do imposto sobre a renda na fonte, na forma prevista no art. 720 , as seguintes entidades da administra��o p�blica federal (Lei n� 10.833, de 2003, art. 34, caput ) :
I - empresas p�blicas;
II - sociedades de economia mista; e
III - demais entidades em que a Uni�o, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execu��o or�ament�ria e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administra��o Financeira do Governo Federal - Siafi.
� 1� A reten��o a que se refere o caput n�o se aplica � hip�tese de pagamentos relativos � aquisi��o de (Lei n� 10.833, de 2003, art. 34, par�grafo �nico) :
I - petr�leo, gasolina, g�s natural, �leo diesel, g�s liquefeito de petr�leo, querosene de avia��o e demais derivados de petr�leo e g�s natural; e
II - �lcool, biodiesel e demais biocombust�veis.
� 2� Os valores retidos na forma prevista neste artigo ser�o considerados como antecipa��o do imposto sobre a renda devido pelo contribuinte que sofreu a reten��o (Lei n� 10.833, de 2003, art. 36) .
� 3� Fica dispensada a reten��o de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hip�tese de DARF eletr�nico efetuado por meio do Siafi (Lei n� 10.833, de 2003, art. 31, � 3�) .
Art. 722. Os valores retidos no m�s, na forma prevista no art. 721 , dever�o ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela entidade que efetuar a reten��o ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jur�dica, at� o �ltimo dia �til do segundo dec�ndio do m�s subsequente �quele m�s em que tiver ocorrido o pagamento � pessoa jur�dica fornecedora dos bens ou � prestadora do servi�o (Lei n� 10.833, de 2003, art. 35) .
Da presta��o de servi�os de assessoria credit�cia, mercadol�gica, gest�o de cr�dito, sele��o e riscos, administra��o de contas a pagar e a receber
Art. 723. Ficam sujeitos ao desconto do imposto sobre a renda, � al�quota de um e meio por cento, deduzido do apurado no encerramento do per�odo de apura��o, as import�ncias pagas ou creditadas por pessoas jur�dicas a t�tulo de presta��o de servi�os a outras pessoas jur�dicas que explorem as atividades de presta��o de servi�os de assessoria credit�cia, mercadol�gica, gest�o de cr�dito, sele��o e riscos, administra��o de contas a pagar e a receber (Lei n� 10.833, de 2003, art. 29) .
Art. 724. Os valores retidos na forma prevista no art. 723 dever�o ser recolhidos at� o �ltimo dia �til do segundo dec�ndio do m�s subsequente ao m�s de ocorr�ncia do fato gerador (Lei n� 11.196, de 2005, art. 70, caput, inciso I, al�nea “e”) .
DOS RENDIMENTOS DE PARTICIPA��ES SOCIET�RIAS
Do lucro real, presumido e arbitrado
Art. 725. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do m�s de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro real, presumido e arbitrado, n�o ficam sujeitos � incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte, nem integram a base de c�lculo do imposto sobre a renda do benefici�rio, pessoa f�sica ou jur�dica, residente ou domiciliado no Pa�s ou no exterior ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 10, caput ).
� 1� O disposto no caput n�o se aplica � parcela do lucro que ultrapassar o valor do lucro presumido ou arbitrado, deduzido do imposto sobre a renda da pessoa jur�dica, da CSLL, da Cofins e da Contribui��o para o PIS/Pasep.
� 2� A parcela dos lucros ou dividendos que exceder o valor previsto no � 1� poder� ser distribu�do sem a incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte, desde que a pessoa jur�dica demonstre, por meio de escritura��o cont�bil, que o lucro efetivo � maior do que o determinado de acordo com as normas para a apura��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda.
� 3� A n�o incid�ncia prevista no caput inclui os lucros ou dividendos pagos ou creditados a benefici�rios de todas as esp�cies de a��es previstas no art. 15 da Lei n� 6.404, de 1976 , ainda que a a��o seja classificada em conta de passivo ou que a remunera��o seja classificada como despesa financeira na escritura��o comercial ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 10, � 2� ).
Dos juros sobre o capital pr�prio
Art. 726. Ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte, � al�quota de quinze por cento, na data do pagamento ou do cr�dito, os juros sobre o capital pr�prio calculados sobre as contas do patrim�nio l�quido, na forma prevista no art. 355 ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 9�, � 2� ).
� 1� O imposto sobre a renda retido na fonte ser� considerado ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 9�, � 3� ; e Lei n� 9.430, de 1996, art. 51, par�grafo �nico ):
I - antecipa��o do imposto sobre a renda devido, na hip�tese de benefici�rio pessoa jur�dica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e
II - tributa��o definitiva, nas demais hip�teses, inclusive quando o benefici�rio for pessoa jur�dica isenta.
� 2� Na hip�tese de benefici�ria pessoa jur�dica tributada com base no lucro real, o imposto previsto neste artigo poder� ainda ser compensado com o imposto retido por ocasi�o do pagamento ou do cr�dito de juros, a t�tulo de remunera��o de capital pr�prio, ao seu titular, aos s�cios ou aos acionistas ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 9�, � 6� ).
� 3� Os juros de que trata este artigo recebidos pelos fundos de investimento ficam isentos de tributa��o ( Lei n� 9.532, de 1997, art. 28, � 10, al�nea “b” ).
Dos rendimentos de partes benefici�rias ou de fundador
Atribu�dos a pessoas f�sicas
Art. 727. Ficam sujeitos � incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 , os interesses e os demais rendimentos de partes benefici�rias ou de fundador pagos a pessoas f�sicas ( Lei n� 7.713, de 1988, art. 7�, caput, inciso II ).
Atribu�dos a pessoas jur�dicas
Art. 728. Os rendimentos de partes benefici�rias ou de fundador pagos ou creditados a pessoas jur�dicas ficam sujeitos � incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte � al�quota de quinze por cento (Decreto-Lei n� 1.979, de 22 de dezembro de 1982, art. 3�, caput ) .
� 1� � dispensado o desconto na fonte quando o benefici�rio for pessoa jur�dica (Decreto-Lei n� 1.979, de 1982, art. 3�, � 1�):
I - cujas a��es sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balc�o;
II - com maioria do capital pertencente, direta ou indiretamente, a pessoa ou pessoas jur�dicas cujas a��es sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balc�o;
III - imune ou isenta do imposto sobre a renda; e
IV - cuja maioria do capital perten�a a pessoa jur�dica imune ou isenta.
� 2� O disposto no � 1� n�o se aplica quando a pessoa jur�dica isenta for entidade de previd�ncia complementar (Decreto-Lei n� 2.065, de 1983, art. 6�, � 1�) .
Tratamento do imposto sobre a renda
Art. 729. O imposto sobre a renda retido na forma prevista nesta Se��o ser� considerado ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso V ; e Lei n� 9.430, de 1996, art. 2�, � 4�, inciso III ):
I - antecipa��o do imposto sobre a renda devido pelo benefici�rio, na hip�tese de pessoa f�sica ou pessoa jur�dica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e
II - devido exclusivamente na fonte, nas demais hip�teses.
DOS RENDIMENTOS DIVERSOS
Do pagamento a benefici�rio n�o identificado
Art. 730. Fica sujeito � incid�ncia do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, � al�quota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jur�dicas a benefici�rio n�o identificado, ressalvado o disposto em normas especiais (Lei n� 8.981, de 1995, art. 61, caput ) .
� 1� A incid�ncia de que trata o caput aplica-se, tamb�m, aos pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou s�cios, acionistas ou titulares, contabilizados ou n�o, quando n�o for comprovada a opera��o ou a sua causa (Lei n� 8.981, de 1995, art. 61, � 1�) .
� 2� Considera-se vencido o imposto sobre a renda na fonte no dia do pagamento da referida import�ncia (Lei n� 8.981, de 1995, art. 61, � 2�).
� 3� O rendimento ser� considerado l�quido e caber� o reajustamento do rendimento bruto sobre o qual recair� o imposto sobre a renda (Lei n� 8.981, de 1995, art. 61, � 3�) .
Da remunera��o indireta paga a benefici�rio n�o identificado
Art. 731. A falta de identifica��o do benefici�rio das despesas e das vantagens a que se refere o art. 679 e a sua n�o incorpora��o ao sal�rio dos benefici�rios implicar�o a tributa��o exclusiva na fonte dos valores, � al�quota de trinta e cinco por cento ( Lei n� 8.383, de 1991, art. 74, � 2� ; e Lei n� 8.981, de 1995, art. 61, caput e � 1�) .
� 1� Considera-se vencido o imposto sobre a renda na fonte no dia do pagamento da referida import�ncia (Lei n� 8.981, de 1995, art. 61, � 2�) .
� 2� O rendimento ser� considerado l�quido e caber� o reajustamento do rendimento bruto sobre o qual recair� o imposto sobre a renda (Lei n� 8.981, de 1995, art. 61, � 3�) .
Dos pr�mios e dos sorteios em geral
Pr�mios em dinheiro
Art. 732. Ficam sujeitos � incid�ncia do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, � al�quota de trinta por cento:
I - os lucros decorrentes de pr�mios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instant�neas, mesmo as de finalidade assistencial, ainda que exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e os sorteios de qualquer esp�cie, exclusive os de antecipa��o nos t�tulos de capitaliza��o e os de amortiza��o e resgate das a��es das sociedades an�nimas ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 14 ); e
II - os pr�mios em concursos de progn�sticos desportivos, independentemente do valor do rateio atribu�do a cada ganhador (Decreto-Lei n� 1.493, de 7 de dezembro de 1976, art. 10) .
� 1� O imposto sobre pr�mios obtidos em loterias e sweepstake incidir�, a partir de 1� de janeiro de 2008, apenas sobre o valor do pr�mio em dinheiro que exceder ao valor da primeira faixa da tabela de incid�ncia mensal do imposto de renda da pessoa f�sica (Decreto-Lei n� 204, de 27 de fevereiro de 1967, art. 5�, � 1� e � 2� ; e Lei n� 11.941, de 2009, art. 56) .
� 2� O imposto sobre a renda ser� retido na data do pagamento, do cr�dito, da entrega, do emprego ou da remessa, o que ocorrer primeiro.
Pr�mios em bens e servi�os
Art. 733. Os pr�mios distribu�dos sob a forma de bens e servi�os, por meio de concursos e sorteios de qualquer esp�cie, ficam sujeitos � incid�ncia do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, � al�quota de vinte por cento (Lei n� 8.981, de 1995, art. 63, caput) .
� 1� O imposto de que trata este artigo incidir� sobre o valor de mercado do pr�mio, na data da distribui��o, e ser� pago at� o terceiro dia �til subsequente ao dec�ndio da data da distribui��o ( Lei n� 8.981, de 1995, art. 63, � 1� ; e Lei n� 11.196, de 2005, art. 70, caput, inciso I, al�nea “b”, item 2) .
� 2� Compete � pessoa jur�dica que proceder � distribui��o de pr�mios efetuar o pagamento do imposto correspondente, hip�tese em que n�o se aplica o reajustamento da base de c�lculo (Lei n� 8.981, de 1995, art. 63, � 2�) .
� 3� O disposto neste artigo n�o se aplica aos pr�mios em dinheiro de que trata o art. 732 (Lei n� 8.981, de 1995, art. 63, � 3�).
Dos programas de concess�o de cr�dito e do est�mulo � solicita��o de documento fiscal
Recebidos por pessoa jur�dica
Art. 734. N�o ficam sujeitos � incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte os valores em esp�cie pagos ou creditados a pessoas jur�dicas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios, relativos ao ICMS e ao ISS, no �mbito de programas de concess�o de cr�dito voltados ao est�mulo � solicita��o de documento fiscal na aquisi��o de mercadorias e servi�os (Lei n� 11.945, de 2009, art. 4�) .
Recebidos por pessoa f�sica
Art. 735. N�o ficam sujeitos � incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte os rendimentos pagos em esp�cie a pessoas f�sicas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios, relativos ao ICMS e ao ISS, no �mbito de programas de concess�o de cr�dito voltados ao est�mulo � solicita��o de documento fiscal na aquisi��o de mercadorias e servi�os ( Lei n� 7.713, de 1988, art. 6� ).
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica aos pr�mios recebidos por meio de sorteios, em esp�cie, bens ou servi�os, no �mbito dos programas referidos no caput .
Dos t�tulos de capitaliza��o
Art. 736. Ficam sujeitos � incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte:
I - � al�quota de vinte e cinco por cento ( Lei n� 7.713, de 1988, art. 32 ):
a) os benef�cios l�quidos resultantes da amortiza��o antecipada, por meio de sorteio, dos t�tulos de economia denominados capitaliza��o; e
b) os benef�cios atribu�dos aos portadores de t�tulos de capitaliza��o nos lucros da empresa emitente; e
II - � al�quota de vinte por cento, os rendimentos auferidos com t�tulos de capitaliza��o, na hip�tese de resgate, sem sorteio (Lei n� 11.033, de 2004, art. 1�, � 3�, inciso II) .
Par�grafo �nico. O imposto sobre a renda ser� retido na data do pagamento ou do cr�dito e ser� considerado ( Lei n� 7.713, de 1988, art. 32, � 2� ; Lei n� 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso V ; e Lei n� 9.430, de 1996, art. 2�, � 4�, inciso III , e art. 51 .):
I - antecipa��o do imposto sobre a renda devido, quando o benefici�rio for pessoa jur�dica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e
II - devido exclusivamente na fonte, nas demais hip�teses, inclusive quando o benefici�rio for pessoa jur�dica isenta ou pessoa f�sica.
Dos propriet�rios e dos criadores de cavalos de corrida
Art. 737. Ficam sujeitos � incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte, � al�quota de quinze por cento, os pr�mios pagos aos propriet�rios e aos criadores de cavalos de corrida ( Lei n� 7.713, de 1988, art. 32, � 1� ).
Par�grafo �nico. O imposto sobre a renda ser� retido na data do pagamento ou do cr�dito e ser� considerado ( Lei n� 7.713, de 1988, art. 32, � 2� ; e Lei n� 9.430, de 1996, art. 2�, � 4�, inciso III ):
I - antecipa��o do imposto sobre a renda devido, quando o benefici�rio for pessoa jur�dica tributada com base no lucro real; e
II - devido exclusivamente na fonte, nas demais hip�teses, inclusive quando o benefici�rio for pessoa jur�dica isenta ou pessoa f�sica.
Dos rendimentos pagos em cumprimento a decis�o judicial
Juros e indeniza��es por lucros cessantes
Art. 738. Ficam sujeitas ao desconto do imposto sobre a renda na fonte, � al�quota de cinco por cento, as import�ncias pagas �s pessoas jur�dicas a t�tulo de juros e de indeniza��es por lucros cessantes, decorrentes de senten�a judicial (Lei n� 8.981, de 1995, art. 60, caput, inciso I) .
Par�grafo �nico. O imposto sobre a renda descontado na forma prevista neste artigo ser� deduzido do imposto sobre a renda devido no encerramento do per�odo de apura��o (Lei n� 8.981, de 1995, art. 60, par�grafo �nico) .
Rendimentos decorrentes de decis�o da Justi�a Federal
Art. 739. O imposto sobre a renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento a decis�o da Justi�a Federal, por meio de precat�rio ou de requisi��o de pequeno valor, ser� retido na fonte pela institui��o financeira respons�vel pelo pagamento e incidir� � al�quota de tr�s por cento sobre o montante pago, sem dedu��es, no momento do pagamento ao benefici�rio ou ao seu representante legal (Lei n� 10.833, de 2003, art. 27, caput ) .
� 1� Fica dispensada a reten��o do imposto sobre a renda quando o benefici�rio declarar � institui��o financeira respons�vel pelo pagamento que os rendimentos recebidos s�o isentos ou n�o tribut�veis, ou que, na hip�tese de pessoa jur�dica, esta seja optante pelo Simples Nacional (Lei n� 10.833, de 2003, art. 27, � 1� ; e Lei Complementar n� 123 de 2006, art. 13 ).
� 2� O imposto sobre a renda retido na fonte na forma prevista no caput ser� (Lei n� 10.833, de 2003, art. 27, � 2�) :
I - considerado antecipa��o do imposto apurado na declara��o de ajuste anual das pessoas f�sicas; ou
II - deduzido do imposto apurado no encerramento do per�odo de apura��o ou na data da extin��o, na hip�tese de benefici�rio pessoa jur�dica.
� 3� A institui��o financeira dever�, na forma, no prazo e nas condi��es estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, fornecer � pessoa f�sica ou � jur�dica benefici�ria o comprovante de rendimentos pagos e de reten��o do imposto sobre a renda na fonte e apresentar � referida Secretaria declara��o da qual conste informa��es sobre (Lei n� 10.833, de 2003, art. 27, � 3�) :
I - os pagamentos efetuados � pessoa f�sica ou � jur�dica benefici�ria e o imposto sobre a renda retido na fonte;
II - os honor�rios pagos a perito e o imposto sobre a renda retido na fonte; e
III - a indica��o do advogado da pessoa f�sica ou jur�dica benefici�ria.
� 4� O disposto neste artigo n�o se aplica aos:
I - dep�sitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais anteriormente a 1� de fevereiro de 2004 (Lei n� 10.833, de 2003, art. 27, � 4�) ; e
II - aos rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos � incid�ncia do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calend�rio anteriores ao do recebimento, que se submetam � incid�ncia na fonte na forma prevista no art. 702 ao art. 706 ( Lei n� 7.713, de 1988, art. 12-A ).
Das multas por rescis�o de contratos
Art. 740. Ficam sujeitas ao imposto sobre a renda na fonte, � al�quota de quinze por cento, as multas ou as demais vantagens pagas ou creditadas por pessoa jur�dica, ainda que a t�tulo de indeniza��o, a pessoa f�sica ou jur�dica benefici�ria, inclusive isenta, em decorr�ncia de rescis�o de contrato ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 70, caput ).
� 1� A responsabilidade pela reten��o e pelo recolhimento do imposto sobre a renda ser� da pessoa jur�dica que efetuar o pagamento ou o cr�dito da multa ou da vantagem ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 70, � 1� ).
� 2� O imposto sobre a renda ser� retido na data do pagamento ou do cr�dito da multa ou da vantagem ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 70, � 2� ).
� 3� O valor da multa ou da vantagem ser� ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 70, � 3� ):
I - computado na apura��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda devido na declara��o de ajuste anual da pessoa f�sica;
II - computado como receita para fins de determina��o do lucro real; e
III - acrescido ao lucro presumido ou ao arbitrado na determina��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda devido pela pessoa jur�dica.
� 4� O imposto sobre a renda retido na fonte, na forma prevista neste artigo, ser� considerado como antecipa��o do imposto sobre a renda devido em cada per�odo de apura��o, nas hip�teses previstas no � 3�, ou como tributa��o definitiva, quando se tratar de pessoa jur�dica isenta ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 70, � 4� ).
� 5� O disposto neste artigo n�o se aplica �s indeniza��es pagas ou creditadas em conformidade com a legisla��o trabalhista e �quelas destinadas a reparar danos patrimoniais ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 70, � 5� ).
DOS RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR
Dos contribuintes
Art. 741. Ficam sujeitos � incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte, observado o disposto neste Cap�tulo, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no Pa�s, quando percebidos:
I - pelas pessoas f�sicas ou jur�dicas residentes ou domiciliadas no exterior ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 97, caput, al�nea “a” );
II - pelos residentes no Pa�s que estiverem ausentes no exterior por per�odo superior a doze meses, exceto aqueles mencionados no art. 15 ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 97, caput, al�nea “b” );
III - pela pessoa f�sica proveniente do exterior, com visto tempor�rio, nos termos do par�grafo �nico do art. 17 ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 97, caput, al�nea “c” ; e Lei n� 9.718, de 1998, art. 12, caput, inciso I) ; e
IV - pela pessoa f�sica residente no Pa�s que passar � condi��o de n�o residente, a partir da data de caracteriza��o da nova condi��o (Lei n� 3.470, de 1958, art. 17, � 3�) .
Par�grafo �nico. O imposto sobre a renda incidir� no momento do pagamento, do cr�dito, da entrega, do emprego ou da remessa dos rendimentos, o que ocorrer primeiro ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 100, caput ).
Art. 742. Na hip�tese de falecimento de residente no exterior, o imposto sobre a renda ser� recolhido em nome do esp�lio at� a homologa��o da partilha, da sobrepartilha ou da adjudica��o dos bens.
Art. 743. Os residentes ou os domiciliados no exterior que realizarem opera��es financeiras nos mercados de renda fixa ou de renda vari�vel no Pa�s ficam sujeitos �s normas de tributa��o previstas no art. 788 ao art. 889 . (Lei n� 8.981, de 1995, art. 78) .
Dos rendimentos, dos ganhos de capital e dos demais proventos
Da incid�ncia
Art. 744. Os rendimentos, os ganhos de capital e os demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no Pa�s, a pessoa f�sica ou jur�dica residente no exterior, ficam sujeitos � incid�ncia na fonte, � al�quota de quinze por cento, quando n�o tiverem tributa��o espec�fica prevista neste Cap�tulo, inclusive nas seguintes hip�teses ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 100 ; Lei n� 3.470, de 1958, art. 77 ; e Lei n� 9.249, de 1995, art. 28 ):
I - as pens�es aliment�cias e os pec�lios;
II - os pr�mios conquistados em concursos ou competi��es;
III - os valores correspondentes aos pagamentos de contrapresta��o de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidade mercantil de bens de capital domiciliadas no exterior, observado o disposto no inciso X do caput do art. 755 , e, quanto ao arrendamento mercantil do tipo financeiro, o disposto no art. 718 (Lei n� 9.481, de 1997, art. 1�, caput, inciso V ; e Lei n� 9.959, de 2000, art. 1�, caput ) ;
IV - as comiss�es e as despesas incorridas nas opera��es de coloca��o, no exterior, de a��es de companhias abertas, domiciliadas no Pa�s (Lei n� 9.481, de 1997, art. 1�, caput, inciso VI ; e Lei n� 9.959, de 2000, art. 1�, caput) ;
V - a solicita��o, a obten��o e a manuten��o de direitos de propriedades industriais no exterior (Lei n� 9.481, de 1997, art. 1�, caput, inciso VII ; e Lei n� 9.959, de 2000, art. 1�, caput) ;
VI - os juros decorrentes de empr�stimos contra�dos no exterior, em pa�ses que mantenham acordos tribut�rios com o Pa�s, por empresas nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual ou superior a quinze anos, � taxa de juros do mercado credor, com institui��es financeiras tributadas em n�vel inferior ao admitido pelo cr�dito fiscal nos acordos tribut�rios, ressalvado o disposto no inciso V do caput do art. 755 (Lei n� 9.481, de 1997, art. 1�, caput, inciso VIII ; e Lei n� 9.959, de 2000, art. 1�, caput) ; e
VII - os juros, as comiss�es, as despesas e os descontos decorrentes de coloca��es no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de t�tulos de cr�dito internacionais, inclusive commercial papers , desde que o prazo m�dio de amortiza��o corresponda, no m�nimo, a noventa e seis meses, ressalvado o disposto no inciso VI do caput do art. 755 (Lei n� 9.481, de 1997, art. 1�, caput, inciso IX ; e Lei n� 9.959, de 2000, art. 1�, caput) .
� 1� Os rendimentos de residentes ou domiciliados em pa�ses ou depend�ncias classificados, observado o disposto no art. 254 , como de tributa��o favorecida, ficam sujeitos � incid�ncia do imposto sobre a renda, � al�quota de vinte e cinco por cento, exceto quanto �s hip�teses previstas nos incisos III, VI e VII do caput . (Lei n� 9.779, de 1999, art. 8�) .
� 2� Relativamente �s hip�teses previstas no inciso III ao inciso VI do caput , a al�quota de quinze por cento poder� ser reduzida, por prazo certo, pelo Poder Executivo federal, e ser� aplicada exclusivamente aos contratos celebrados durante o per�odo em que vigorar a redu��o ( Lei n� 9.959, de 2000, art. 1�, � 2�) .
Art. 745. O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior ser� apurado e tributado de acordo com as regras aplic�veis aos residentes no Pa�s, e ficar� sujeito � incid�ncia do imposto sobre a renda com a aplica��o das al�quotas previstas no art. 153 (Lei n� 8.981, de 1995, art. 21 ; Lei n� 9.249, de 1995, art. 18 ; e Lei n� 13.259, de 2016, art. 2�) .
� 1� O ganho de capital, inclusive aquele relativo a investimento em moeda estrangeira, ser� apurado em reais ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 18 ; e Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 24, � 3� e � 4� ).
� 2� Na hip�tese de bem localizado no Pa�s, o imposto sobre a renda incidir� inclusive quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior (Lei n� 10.833, de 2003, art. 26) .
� 3� O adquirente, pessoa f�sica ou jur�dica, residente ou domiciliada no Pa�s, ou o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior, fica respons�vel pela reten��o e pelo recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido por pessoa f�sica ou jur�dica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no Pa�s (Lei n� 10.833, de 2003, art. 26) .
� 4� O ganho de capital decorrente de opera��o em que o benefici�rio seja residente ou domiciliado em pa�s ou depend�ncia com tributa��o favorecida, a que se refere o art. 254 , ficar� sujeito � incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte � al�quota de vinte e cinco por cento (Lei n� 10.833, de 2003, art. 47) .
Art. 746. Os rendimentos do trabalho, com ou sem v�nculo empregat�cio, de aposentadoria, de pens�o e os rendimentos da presta��o de servi�os, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, ficam sujeitos � incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte, � al�quota de vinte e cinco por cento, excepcionado, no que se refere a servi�os, o disposto no art. 765 (Lei n� 9.779, de 1999, art. 7� ).
Art. 747. Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por contratante pessoa jur�dica domiciliada no Pa�s, autorizada a operar transporte rodovi�rio internacional de carga, a benefici�rio transportador aut�nomo pessoa f�sica, residente na Rep�blica do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal nesse Pa�s, quando decorrentes da presta��o de servi�os de transporte rodovi�rio internacional de carga, ficam sujeitos � incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte, apurado sobre a base de c�lculo de que trata o inciso I do caput do art. 39 (Lei n� 11.773, de 17 de setembro de 2008, art. 1�, caput ) .
� 1� O valor do imposto a que se refere o caput ser� calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 (Lei n� 11.773, de 2008, art. 1�, � 1�) .
� 2� O imposto sobre a renda dever� ser retido por ocasi�o de cada pagamento, cr�dito, entrega, emprego ou remessa, hip�tese em que ser� aplicada, se houver mais de um desses eventos efetuados pela mesma fonte pagadora no m�s de apura��o, a al�quota correspondente � base de c�lculo apurada ap�s a soma dos rendimentos, de forma a compensar o imposto sobre a renda retido anteriormente (Lei n� 11.773, de 2008, art. 1�, � 2�) .
� 3� O imposto sobre a renda apurado na forma prevista neste artigo dever� ser recolhido at� o �ltimo dia �til do primeiro dec�ndio do m�s subsequente ao m�s de ocorr�ncia dos fatos geradores.
Art. 748. Os rendimentos de residentes ou domiciliados em pa�s ou depend�ncia enquadrado, observado o disposto no art. 254 , como de tributa��o favorecida, ficam sujeitos � incid�ncia do imposto sobre a renda retido na fonte � al�quota de vinte e cinco por cento (Lei n� 9.779, de 1999, art. 8�) .
Par�grafo �nico. O disposto no caput n�o se aplica nas hip�teses previstas nos:
I - incisos III, VI e VII do caput do art. 744 (Lei n� 9.481, de 1997, art. 1�, caput, incisos V, VIII e IX ; Lei n� 9.779, de 1999, art. 8� ; e Lei n� 9.959, de 2000, art. 1�) ; e
II - incisos V e VI do caput do art. 755 (Lei n� 9.481, de 1997, art. 1�, caput, incisos X e XI ; e Lei n� 9.779, de 1999, art. 8�) .
Servi�os prestados em Zona de Processamento de Exporta��o
Art. 749. Os servi�os prestados em Zona de Processamento de Exporta��o por residente ou domiciliado no exterior para empresas ali instaladas ser�o considerados, para fins fiscais, como servi�os prestados no exterior (Lei n� 11.508, de 2007, art. 21, caput, inciso II) .
Das isen��es e das redu��es
Servi�os prestados a �rg�os governamentais no exterior
Art. 750. Ficam isentos do imposto de que trata o art. 741 os rendimentos pagos a pessoa f�sica residente ou domiciliada no exterior por autarquias ou por reparti��es do Governo brasileiro situadas fora do territ�rio nacional e que correspondam a servi�os prestados a esses �rg�os ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 29 ).
Rendimentos de governos estrangeiros
Art. 751. Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos auferidos no Pa�s por governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em rela��o aos rendimentos auferidos em seus pa�ses pelo Governo brasileiro (Lei n� 154, de 1947, art. 5�).
Servi�os de telecomunica��es
Art. 752. O imposto sobre a renda na fonte n�o incide sobre os rendimentos pagos ou creditados a empresa domiciliada no exterior pela contrapresta��o de servi�os de telecomunica��es por empresa de telecomunica��o que centralize, no Pa�s, a presta��o de servi�os de rede corporativa de pessoas jur�dicas ( Medida Provis�ria n� 2.159-70, de 2001, art. 5�, caput ).
Par�grafo �nico. Para fins do disposto neste artigo, considera-se rede corporativa a rede de telecomunica��es privativa de empresa ou de entidade, a qual interliga os seus v�rios pontos de opera��es no Pa�s e no exterior ( Medida Provis�ria n� 2.159-70, de 2001, art. 5�, par�grafo �nico ).
Viagens de turismo, neg�cios, servi�o, treinamento ou miss�es oficiais
Art. 753. At� 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a seis por cento a al�quota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa f�sica ou jur�dica residente ou domiciliada no exterior, destinados � cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas f�sicas residentes no Pa�s, em viagens de turismo, neg�cios, servi�o, treinamento ou miss�es oficiais, at� o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao m�s, nos termos, nos limites e nas condi��es estabelecidos em ato do Poder Executivo federal (Lei n� 12.249, de 2010, art. 60, caput ) .
� 1� O limite global previsto no caput n�o se aplica em rela��o �s operadoras e �s ag�ncias de viagem (Lei n� 12.249, de 2010, art. 60, � 1�) .
� 2� Exceto se atendidas as condi��es previstas no art. 252 , o disposto no caput n�o se aplica � hip�tese de benefici�rio residente ou domiciliado em pa�s ou depend�ncia com tributa��o favorecida ou pessoa f�sica ou jur�dica submetida a regime fiscal privilegiado, de que tratam os art. 254 e art. 255 (Lei n� 12.249, de 2010, art. 60, � 2�) .
� 3� As operadoras e as ag�ncias de viagem, na hip�tese de cumprimento da ressalva constante do � 2�, ficam sujeitas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao m�s por passageiro, obedecida a regulamenta��o do Poder Executivo federal quanto a limites, quantidade de passageiros e condi��es para utiliza��o da isen��o, conforme o tipo de gasto custeado (Lei n� 12.249, de 2010, art. 60, � 3�) .
� 4� Para fins de cumprimento das condi��es de isen��o de que trata este artigo, as operadoras e as ag�ncias de viagem dever�o ser cadastradas no Minist�rio do Turismo e as suas opera��es dever�o ser realizadas por interm�dio de institui��o financeira domiciliada no Pa�s (Lei n� 12.249, de 2010, art. 60, � 4�) .
Dispensa de reten��o
Art. 754. N�o ficam sujeitas � reten��o de que trata o art. 741 as seguintes remessas destinadas ao exterior (Lei n� 13.315, de 2016, art. 2�, caput , incisos I e II):
I - as import�ncias para pagamento de apostilas decorrentes de curso por correspond�ncia ministrado por estabelecimento de ensino com sede no exterior;
II - os valores, em moeda estrangeira, registrados no Banco Central do Brasil, como investimentos ou reinvestimentos, retornados ao seu pa�s de origem;
III - as import�ncias para pagamento de livros t�cnicos importados, de livre divulga��o;
IV - para dependentes no exterior, desde que efetuadas em nome dos referidos dependentes, nos limites estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, e que n�o se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos ou que estes n�o tenham perdido a condi��o de residentes ou domiciliados no Pa�s, quando se tratar de rendimentos pr�prios;
V - as remessas:
a) para fins educacionais, cient�ficos ou culturais; e
b) em pagamento de taxas:
1. escolares;
2. de inscri��o em congressos, conclaves, semin�rios ou assemelhados; e
3. de exames de profici�ncia; e
VI - remessas por pessoas f�sicas, residentes e domiciliadas no Pa�s, para cobertura de despesas m�dico-hospitalares com tratamento de sa�de, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.
Al�quota zero
Art. 755. A al�quota do imposto sobre a renda incidente na fonte sobre os rendimentos auferidos no Pa�s, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida a zero nas seguintes hip�teses (Lei n� 9.481, de 1997, art. 1�, caput ; e Lei n� 9.959, de 2000, art. 1�) :
I - receitas de fretes, afretamentos, alugu�is ou arrendamentos de embarca��es mar�timas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras ou motores de aeronaves estrangeiros, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, e os pagamentos de aluguel de cont�ineres, sobrestadia e outros relativos ao uso de servi�os de instala��es portu�rias (Lei n� 9.481, de 1997, art. 1�, caput, inciso I) ;
II - comiss�es pagas por exportadores a seus agentes no exterior (Lei n� 9.481, de 1997, art. 1�, caput, inciso II) ;
III - valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior (Lei n� 9.481, de 1997, art. 1�, caput, inciso III):
a) em decorr�ncia de despesas com pesquisas de mercado, alugu�is e arrendamentos de estandes e locais para exposi��es, feiras e conclaves semelhantes, inclusive promo��o e propaganda no �mbito desses eventos, para produtos e servi�os brasileiros e para promo��o de destinos tur�sticos brasileiros; e
b) por �rg�os do Poder Executivo federal, relativos � contrata��o de servi�os destinados � promo��o do Pa�s no exterior;
IV - valores correspondentes a opera��es de cobertura de riscos de varia��es, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de pre�os de mercadorias ( hedge ) (Lei n� 9.481, de 1997, art. 1�, caput, inciso IV) ;
V - juros de desconto, no exterior, de cambiais de exporta��o e comiss�es de banqueiros inerentes a essas cambiais (Lei n� 9.481, de 1997, art. 1�, caput, inciso X) ;
VI - juros e comiss�es relativos a cr�ditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exporta��es (Lei n� 9.481, de 1997, art. 1�, caput, inciso XI) ;
VII - valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior pelo exportador brasileiro, relativos �s despesas de armazenagem, movimenta��o e transporte de carga e emiss�o de documentos realizadas no exterior (Lei n� 9.481, de 1997, art. 1�, caput, inciso XII) ;
VIII - valores correspondentes a pagamento, cr�dito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no Pa�s, a pessoa jur�dica domiciliada no exterior, a t�tulo de contrapresta��o de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado at� 31 de dezembro de 2019, por empresa de transporte a�reo p�blico regular, de passageiros ou de cargas, em rela��o aos fatos geradores que ocorrerem at� 31 de dezembro de 2022 (Lei n� 11.371, de 28 de novembro de 2006, art. 16) ;
IX - import�ncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a t�tulo de remunera��o de servi�os vinculados a processos de avalia��o da conformidade, metrologia, normaliza��o, inspe��o sanit�ria e fitossanit�ria, homologa��o, registros e outros procedimentos exigidos pelo pa�s importador sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanit�rias e fitossanit�rias - SPS e sobre barreiras t�cnicas ao com�rcio - TBT, ambos no �mbito da Organiza��o Mundial do Com�rcio - OMC (Lei n� 12.249, de 2010, art. 18) ; e
X - remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e � manuten��o de marcas, patentes e cultivares, relativamente �s atividades de pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica (Lei n� 11.196, de 2005, art. 17, caput, inciso VI) .
� 1� Nas hip�teses previstas nos incisos II ao VII do caput , dever�o ser observadas as condi��es, as formas e os prazos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal (Lei n� 9.481, de 1997, art. 1�, � 1�).
� 2� O disposto no inciso IX do caput n�o se aplica � remunera��o de servi�os prestados por pessoa f�sica ou jur�dica residente ou domiciliada em pa�s ou depend�ncia com tributa��o favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que tratam os art. 254 e art. 255 (Lei n� 12.249, de 2010, art. 18, � 2�) .
� 3� A redu��o a zero da al�quota do imposto de que tratam os incisos I, II, III, IV, VII e X do caput n�o se aplica � hip�tese de rendimentos de residentes ou domiciliados em pa�s com tributa��o favorecida, a que se refere o art. 254, os quais ficam sujeitos � incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte � al�quota de vinte e cinco por cento (Lei n� 9.779, de 1999, art. 8�) .
� 4� Os juros e as comiss�es correspondentes � parcela dos cr�ditos de que trata o inciso VI do caput n�o aplicada no financiamento de exporta��es ficam sujeitos � incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte � al�quota de vinte e cinco por cento (Lei n� 9.779, de 1999, art. 9�, caput) .
� 5� O imposto a que se refere o � 4� ser� recolhido at� o �ltimo dia �til do primeiro dec�ndio do m�s subsequente ao de apura��o dos referidos juros e comiss�es ( Lei n� 9.779, de 1999, art. 9�, par�grafo �nico) .
� 6� Na hip�tese prevista no inciso I do caput , quando ocorrer execu��o simult�nea do contrato de afretamento ou aluguel de embarca��es mar�timas e do contrato de presta��o de servi�o, relacionados � prospec��o e � explora��o de petr�leo ou g�s natural, celebrados com pessoas jur�dicas vinculadas entre si, do valor total dos contratos a parcela relativa ao afretamento ou ao aluguel n�o poder� ser superior a (Lei n� 9.481, de 1997, art. 1�, � 2�):
I - oitenta e cinco por cento, para as embarca��es com sistemas flutuantes de produ��o e/ou armazenamento e descarga ( floating production systems );
II - oitenta por cento, para as embarca��es com sistema do tipo sonda para perfura��o, completa��o, manuten��o de po�os (navios-sonda); e
III - sessenta e cinco por cento, para os demais tipos de embarca��es.
� 7� Para c�lculo dos percentuais previstos no � 6�, o contrato celebrado em moeda estrangeira dever� ser convertido em reais � taxa de c�mbio da moeda do pa�s de origem estabelecida para venda pelo Banco Central do Brasil, correspondente � data da apresenta��o da proposta pelo fornecedor, que ser� parte integrante do contrato (Lei n� 9.481, de 1997, art. 1�, � 3�) .
� 8� Na hip�tese de repactua��o ou de reajuste dos valores dos contratos, as novas condi��es dever�o ser consideradas para fins de verifica��o do enquadramento do contrato de afretamento nos limites previstos no � 6� (Lei n� 9.481, de 1997, art. 1�, � 4�) .
� 9� Para fins de verifica��o do enquadramento das remessas de afretamento nos limites estabelecidos no � 6�, dever� ser desconsiderado o efeito da varia��o cambial (Lei n� 9.481, de 1997, art. 1�, � 5�) .
� 10. A parcela do contrato de afretamento que exceder os limites estabelecidos no � 6� fica sujeita � incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte � al�quota de quinze por cento ou de vinte e cinco por cento, quando a remessa for destinada a pa�s ou depend�ncia com tributa��o favorecida, ou quando o arrendante ou o locador for benefici�rio de regime fiscal privilegiado, nos termos estabelecidos nos art. 254 e art. 255 (Lei n� 9.481, de 1997, art. 1�, � 6�) .
� 11. Para fins do disposto no � 6�, ser� considerada vinculada a pessoa jur�dica propriet�ria da embarca��o mar�tima sediada no exterior e a pessoa jur�dica prestadora do servi�o quando forem s�cias, direta ou indiretamente, em sociedade propriet�ria dos ativos arrendados ou locados (Lei n� 9.481, de 1997, art. 1�, � 7�) .
� 12. Ato do Ministro de Estado da Fazenda poder� elevar ou reduzir em at� dez pontos percentuais os limites de que trata o � 6� (Lei n� 9.481, de 1997, art. 1�, � 8�) .
Dos lucros ou dos dividendos
Art. 756. Os lucros ou os dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado a pessoa f�sica ou jur�dica, domiciliada no exterior, n�o ficam sujeitos � incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 10, caput ).
Par�grafo �nico. A n�o incid�ncia prevista no caput inclui os lucros ou os dividendos pagos ou creditados a benefici�rios de todas as esp�cies de a��es previstas no art. 15 da Lei n� 6.404, de 1976 , ainda que a a��o seja classificada em conta de passivo ou que a remunera��o seja classificada como despesa financeira na escritura��o comercial ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 10, � 2� ).
Dos lucros de pessoas jur�dicas estrangeiras
Art. 757. Os lucros das filiais, das sucursais, das ag�ncias ou das representa��es no Pa�s, de pessoas jur�dicas com sede no exterior, considerados automaticamente percebidos pela matriz na data do encerramento do per�odo de apura��o, n�o ficam sujeitos � incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 10, caput ).
� 1� A n�o incid�ncia de que trata este artigo aplica-se, igualmente, aos resultados auferidos por comitentes domiciliados no exterior, nas opera��es realizadas por seus mandat�rios ou comiss�rios no Pa�s (Lei n� 3.470, de 1958, art. 76, � 1� ; e Lei n� 9.249, de 1995, art. 10 ).
� 2� A n�o incid�ncia prevista no caput inclui os lucros ou os dividendos pagos ou creditados a benefici�rios de todas as esp�cies de a��es previstas no art. 15 da Lei n� 6.404, de 1976 , ainda que a a��o seja classificada em conta de passivo ou que a remunera��o seja classificada como despesa financeira na escritura��o comercial ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 10, � 2�).
Da capitaliza��o de lucros
rt. 758. A incorpora��o ao capital de lucros apurados pela pessoa jur�dica correspondentes a benefici�rios residentes ou domiciliados no exterior n�o fica sujeita � incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 10 ).
Das opera��es financeiras
Art. 759. Na tributa��o das opera��es financeiras de residentes ou domiciliados no exterior, nos mercados de renda fixa e de renda vari�vel, ser� observado o disposto no art. 788 ao art. 889 .
Dos rendimentos de financiamentos
Da incid�ncia
Art. 760. Ficam sujeitas � incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte, � al�quota de quinze por cento, as import�ncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a benefici�rios residentes ou domiciliados no exterior, por fonte situada no Pa�s, a t�tulo de juros, comiss�es, descontos, despesas financeiras e assemelhadas ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 100 ; e Lei n� 9.249, de 1995, art. 28 ).
Art. 761. Fica sujeito � incid�ncia do imposto de que trata o art. 760 o valor dos juros remetidos para o exterior, devidos em raz�o da compra de bens a prazo, ainda quando o benefici�rio do rendimento for o pr�prio vendedor (Decreto-Lei n� 401, de 1968, art. 11, caput ) .
� 1� Para fins do disposto neste artigo, considera-se fato gerador do imposto sobre a renda a remessa para o exterior e contribuinte, o remetente, hip�tese em que n�o ser� aplicado o reajustamento de que trata o art. 786 (Decreto-Lei n� 401, de 1968, art. 11, par�grafo �nico) .
� 2� Ficam isentas do imposto de que trata este artigo as remessas de juros devidas �s ag�ncias de governos estrangeiros, quando houver reciprocidade de tratamento (Decreto-Lei n� 484, de 3 de mar�o de 1969, art. 3�) .
Das isen��es e das redu��es
Juros diversos
Art. 762. Ficam exclu�dos da tributa��o prevista nesta Se��o:
I - os juros dos t�tulos da d�vida externa do Tesouro Nacional, relacionados com empr�stimos ou opera��es de cr�dito externo efetuados com base no disposto na Lei n� 1.518, de 24 de dezembro de 1951 , e na Lei n� 4.457, de 6 de novembro de 1964 , e no art. 8� da Lei n� 5.000, de 24 de maio de 1966 (Decreto-Lei n� 1.245, de 6 de novembro de 1972, art. 1�) ;
II - os juros dos t�tulos da d�vida p�blica externa, relacionados com empr�stimos ou opera��es de cr�dito efetuados pelo Poder Executivo federal com base no disposto no Decreto-Lei n� 1.312, de 15 de fevereiro de 1974 (Decreto-Lei n� 1.312, de 1974, art. 9�) ; e
III - os juros produzidos pelas Notas do Tesouro Nacional, que foram objeto de permuta por d�vida externa do setor p�blico, registrada no Banco Central do Brasil, por meio do Brazil Investment Bond Exchange Agreement , de 22 de setembro de 1998 (Lei n� 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, art. 4�) .
Dos outros rendimentos de capital
Dos rendimentos de im�veis
Art. 763. Ficam sujeitas � incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte, � al�quota de quinze por cento, as import�ncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residente ou domiciliado no exterior, provenientes de rendimentos produzidos por bens im�veis situados no Pa�s ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 100 ; e Lei n� 9.249, de 1995, art. 28 ).
Par�grafo �nico. Para fins de determina��o da base de c�lculo, ser� permitido deduzir, por meio de comprova��o, as despesas a que se refere o art. 42 ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 97, � 3� ).
Das pel�culas cinematogr�ficas
Art. 764. Ficam sujeitas � incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte, � al�quota de quinze por cento, as import�ncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, aos distribuidores ou aos intermedi�rios no exterior, como rendimento decorrente da explora��o de obras audiovisuais estrangeiras no territ�rio nacional ou por sua aquisi��o ou importa��o a pre�o fixo (Decreto-Lei n� 1.089, de 1970, art. 13 ; Lei n� 9.249, de 1995, art. 28 ; Lei n� 3.470, de 1958, art. 77 ; e Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 100 ).
� 1� Os contribuintes do imposto sobre a renda incidente na forma prevista neste artigo poder�o beneficiar-se de abatimento de setenta por cento do imposto sobre a renda devido, desde que invistam no desenvolvimento de projetos de produ��o de obras cinematogr�ficas brasileiras de longa-metragem de produ��o independente, na coprodu��o de telefilmes e de miniss�ries brasileiros de produ��o independente e de obras cinematogr�ficas brasileiras de produ��o independente (Lei n� 8.685, de 1993, art. 3�, caput ) .
� 2� A pessoa jur�dica respons�vel pela remessa das import�ncias pagas, creditadas, empregadas ou remetidas aos contribuintes de que trata o � 1� ter� prefer�ncia na utiliza��o dos recursos decorrentes do benef�cio fiscal de que trata este artigo (Lei n� 8.685, de 1993, art. 3�, � 1�) .
� 3� Para o exerc�cio da prefer�ncia prevista no � 2�, o contribuinte poder� transferir expressamente ao respons�vel pelo pagamento ou pela remessa o benef�cio de que trata o � 1� em dispositivo do contrato ou por documento especialmente constitu�do para esse fim (Lei n� 8.685, de 1993, art. 3�, � 2�) .
� 4� O abatimento do imposto sobre a renda na fonte de que o trata o � 1� aplica-se, exclusivamente, a projetos previamente aprovados pela Ancine, na forma estabelecida em regulamento, observado o disposto no art. 67 da Medida Provis�ria n� 2.228-1, de 2001 ( Medida Provis�ria n� 2.228-1, de 2001, art. 49, caput ).
� 5� O contribuinte que optar pelo uso do incentivo previsto no � 1� ao � 4� dever� observar o disposto no art. 4� da Lei n� 8.685, de 1993 .
Dos demais rendimentos de servi�os
Dos servi�os t�cnicos e da assist�ncia t�cnica e administrativa
Incid�ncia
Art. 765. Ficam sujeitos � incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte, � al�quota de quinze por cento, os rendimentos de servi�os t�cnicos e de assist�ncia t�cnica, administrativa e semelhantes derivados do Pa�s e recebidos por pessoa f�sica ou jur�dica residente ou domiciliada no exterior, independentemente da forma de pagamento e do local e da data em que a opera��o tenha sido contratada, os servi�os executados ou a assist�ncia prestada (Decreto-Lei n� 1.418, de 3 de setembro de 1975, art. 6� ; Lei n� 9.249, de 1995, art. 28 ; Lei n� 9.779, de 1999, art. 7� ; Lei n� 10.168, de 29 de dezembro de 2000, art. 2�-A ; e Medida Provis�ria n� 2.159-70, de 2001, art. 3� ).
Par�grafo �nico. A reten��o do imposto sobre a renda ser� obrigat�ria na data do pagamento, do cr�dito, da entrega, do emprego ou da remessa dos rendimentos ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 100, caput ).
Da remunera��o de direitos, inclusive quanto � transmiss�o por meio de r�dio ou televis�o
Art. 766. Ficam sujeitas � incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte, � al�quota de quinze por cento, as import�ncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior pela aquisi��o ou pela remunera��o, a qualquer t�tulo, de qualquer forma de direito, inclusive a transmiss�o, por meio de r�dio ou televis�o ou por qualquer outro meio, de filmes ou eventos, mesmo os de competi��es desportivas das quais fa�a parte representa��o brasileira ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 72 ).
� 1� Os contribuintes do imposto sobre a renda incidente na forma prevista neste artigo, benefici�rios do cr�dito, do emprego, da remessa, da entrega ou do pagamento pela aquisi��o ou pela remunera��o, a qualquer t�tulo, de direitos relativos � transmiss�o, por meio de radiodifus�o de sons e imagens e de servi�o de comunica��o eletr�nica de massa por assinatura, de obras audiovisuais ou eventos, mesmo os de competi��es desportivas das quais fa�a parte representa��o brasileira, poder�o beneficiar-se de abatimento de setenta por cento do imposto sobre a renda devido, desde que invistam no desenvolvimento de projetos de produ��o de obras cinematogr�ficas brasileira de longa-metragem de produ��o independente ou na coprodu��o de obras cinematogr�ficas e videofonogr�ficas brasileiras de produ��o independente de curta, m�dia e longas-metragens, document�rios, telefilmes e miniss�ries (Lei n� 8.685, de 1993, art. 3�-A, caput ) .
� 2� A pessoa jur�dica respons�vel pela remessa das import�ncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas aos contribuintes de que trata o caput ter� prefer�ncia na utiliza��o dos recursos decorrentes do benef�cio fiscal de que trata este artigo (Lei n� 8.685, de 1993, art. 3�-A, � 1�) .
� 3� Para o exerc�cio da prefer�ncia prevista no � 2�, o contribuinte poder� transferir expressamente ao respons�vel pelo cr�dito, pelo emprego, pela remessa, pela entrega ou pelo pagamento o benef�cio de que trata o caput em dispositivo do contrato ou por documento especialmente constitu�do para esse fim (Lei n� 8.685, de 1993, art. 3�-A, � 2�) .
� 4� O contribuinte que optar pelo uso do incentivo previsto no � 1� ao � 3� dever� observar o disposto no art. 4� da Lei n� 8.685, de 1993 .
Dos royalties
Art. 767. Ficam sujeitas � incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte, � al�quota de quinze por cento, as import�ncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a t�tulo de royalties , a qualquer t�tulo ( Medida Provis�ria n� 2.159-70, de 2001, art. 3� ).
Dos fretes internacionais
Art. 768. Ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte, � al�quota de quinze por cento, os rendimentos recebidos por companhias de navega��o a�rea e mar�tima, domiciliadas no exterior, de pessoas f�sicas ou jur�dicas, residentes ou domiciliadas no Pa�s ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 85, caput ).
Par�grafo �nico. O imposto sobre a renda de que trata este artigo n�o ser� exigido das companhias a�reas e mar�timas domiciliadas em pa�ses que n�o tributam, em decorr�ncia da legisla��o interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exer�am o mesmo tipo de atividade ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 85, par�grafo �nico ).
Disposi��es diversas
Base de c�lculo
Art. 769. As al�quotas do imposto sobre a renda de que trata este Cap�tulo incidir�o sobre os rendimentos brutos, ressalvado o disposto no par�grafo �nico do art. 763 ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 97, � 3� ).
Art. 770. A base de c�lculo do imposto sobre a renda incidente na fonte sobre pr�mios de resseguro cedidos ao exterior ser� de oito por cento do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido ( Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 26 ).
Art. 771. Os pagamentos, os cr�ditos, as entregas ou os empregos que venham a ser efetuados por fontes brasileiras em benef�cio de n�o residentes, com recursos mantidos no exterior, em decorr�ncia de opera��es de exporta��o de mercadorias ou de servi�os, previamente empreendidas, ficam sujeitos, conforme as hip�teses que os tiverem justificado e observados os limites para manuten��o no exterior fixados pelo Conselho Monet�rio Nacional, �s al�quotas de reten��o do imposto sobre a renda previstas neste Cap�tulo ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 100 ; e Lei n� 11.371, de 2006, art. 1�) .
Dever de informar
Art. 772. Aqueles que pagarem rendimentos a residente ou domiciliado no exterior dever�o prestar �s reparti��es ou aos Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda os esclarecimentos que lhes forem exigidos ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 137 ).
Arrendamento mercantil do tipo financeiro
Art. 773. Nas hip�teses de pagamento de contrapresta��o de arrendamento mercantil do tipo financeiro a pessoa jur�dica benefici�ria domiciliada no exterior, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda expedir� normas para excluir da base de c�lculo do imposto sobre a renda incidente na fonte a parcela remetida que corresponder ao valor do bem arrendado ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 86 ).
Condi��es para remessa
Art. 774. As pessoas f�sicas e jur�dicas que desejarem fazer transfer�ncia para o exterior a t�tulo de lucros, dividendos, juros e amortiza��es, royalties , assist�ncia t�cnica, cient�fica, administrativa e semelhantes dever�o submeter aos �rg�os competentes do Banco Central do Brasil e da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda os contratos e os documentos que forem considerados necess�rios para justificar a remessa (Lei n� 4.131, de 1962, art. 9�, caput ) .
Par�grafo �nico. As remessas para o exterior dependem, sem preju�zo do disposto no art. 952 , do registro da pessoa jur�dica no Banco Central do Brasil e de prova do pagamento do imposto sobre a renda devido, se for o caso (Lei n� 4.131, de 1962, art. 9�, � 1�) .
DA RETEN��O E DO RECOLHIMENTO
Da reten��o do imposto sobre a renda
Responsabilidade da fonte
Art. 775. Compete � fonte reter o imposto sobre a renda de que trata este T�tulo ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 99 e art. 100 ; e Lei n� 7.713, de 1988, art. 7�, � 1� ).
Responsabilidade na hip�tese de decis�o judicial
Art. 776. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decis�o judicial ser� retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa f�sica ou jur�dica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar dispon�vel para o benefici�rio (Lei n� 8.541, de 1992, art. 46, caput ) .
� 1� Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no m�s, para aplica��o da al�quota correspondente, nas seguintes hip�teses (Lei n� 8.541, de 1992, art. 46, � 1�) :
I - juros e indeniza��es por lucros cessantes;
II - honor�rios advocat�cios; e
III - remunera��o pela presta��o de servi�os de engenheiro, m�dico, contador, leiloeiro, perito, assistente t�cnico, avaliador, s�ndico, testamenteiro e liquidante, no curso de processo judicial.
� 2� Quando se tratar de rendimento sujeito � aplica��o da tabela progressiva, dever� ser utilizada a tabela vigente no m�s do pagamento, ressalvado o disposto no art. 702 ao art. 706 (Lei n� 8.541, de 1992, art. 46, � 2�) .
� 3� O imposto sobre a renda incidir� sobre o total dos rendimentos pagos, inclusive o rendimento abonado pela institui��o financeira deposit�ria, na hip�tese de o pagamento ser efetuado por meio de levantamento do dep�sito judicial.
Responsabilidade na hip�tese de decis�o da Justi�a Federal
Art. 777. O imposto sobre a renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decis�o da Justi�a Federal, de que trata o art. 739 , por meio de precat�rio ou de requisi��o de pequeno valor, ser� retido na fonte pela institui��o financeira respons�vel pelo pagamento, no momento do pagamento ao benefici�rio ou ao seu representante legal (Lei n� 10.833, de 2003, art. 27, caput ) .
Responsabilidade na hip�tese de decis�o da Justi�a do Trabalho
Art. 778. Para os rendimentos pagos em cumprimento de decis�es da Justi�a do Trabalho, caber� � fonte pagadora, no prazo de quinze dias, contado da data da reten��o de que trata o art. 776 , comprovar, nos autos, o recolhimento do imposto sobre a renda na fonte (Lei n� 10.833, de 2003, art. 28, caput) .
� 1� Na hip�tese de omiss�o da fonte pagadora relativamente � comprova��o de que trata o caput e de pagamentos de honor�rios periciais, competir� ao Ju�zo do Trabalho calcular o imposto sobre a renda na fonte e determinar o seu recolhimento � institui��o financeira deposit�ria do cr�dito (Lei n� 10.833, de 2003, art. 28, � 1�) .
� 2� A n�o indica��o pela fonte pagadora da natureza jur�dica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justi�a do Trabalho acarretar� a incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte sobre o valor total da aven�a (Lei n� 10.833, de 2003, art. 28, � 2�) .
Responsabilidade de entidades de classe e outros
Art. 779. Os honor�rios profissionais dos despachantes aduaneiros aut�nomos relativos � execu��o dos servi�os de desembara�o e despacho de mercadorias importadas e exportadas e em qualquer outra opera��o do com�rcio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no desembara�o de bagagem de passageiros, ser�o recolhidos, ressalvado o direito de livre sindicaliza��o, por interm�dio da entidade de classe com jurisdi��o em sua regi�o de trabalho, a qual efetuar� a reten��o correspondente e o recolhimento do imposto sobre a renda na fonte (Decreto-Lei n� 2.472, de 1� de setembro de 1988, art. 5�, � 2�) .
Par�grafo �nico. Na hip�tese de despachante aduaneiro que n�o seja sindicalizado, compete � pessoa jur�dica que efetuar o pagamento dos honor�rios, a reten��o e o recolhimento do imposto sobre a renda devido.
Art. 780. As caixas, as associa��es e as organiza��es sindicais que interfiram no pagamento de remunera��o aos trabalhadores de que trata a al�nea “d” do inciso XIII do caput do art. 36 s�o respons�veis pelo desconto do imposto sobre a renda previsto no art. 677 e ficam obrigadas a prestar �s autoridades fiscais todos os esclarecimentos ou as informa��es, como representantes das fontes pagadoras dos rendimentos (Lei n� 4.357, de 16 de julho de 1964, art. 16, par�grafo �nico) .
Responsabilidade do procurador de residente ou domiciliado no exterior
Art. 781. Compete ao procurador a reten��o ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 100, par�grafo �nico ):
I - quando se tratar de alugu�is de im�veis pertencentes a residentes no exterior;
II - quando o procurador n�o der conhecimento � fonte de que o propriet�rio do rendimento reside ou � domiciliado no exterior; e
III - quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior, em rela��o ao imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital a que se referem o inciso II do caput do art. 744 e o art. 745 , auferido por pessoa f�sica ou jur�dica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no Pa�s (Lei n� 10.833, de 2003, art. 26) .
Responsabilidade da fonte na hip�tese de n�o reten��o
Art. 782. A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto sobre a renda, ainda que n�o o tenha retido ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 103 ).
Par�grafo �nico. Na hip�tese prevista neste artigo, quando se tratar de imposto sobre a renda devido como antecipa��o e a fonte pagadora comprovar que o benefici�rio j� incluiu o rendimento em sua declara��o, ser� aplicada a penalidade prevista no art. 1.019 , al�m dos juros de mora pelo atraso, calculados sobre o valor do imposto sobre a renda que deveria ter sido retido, sem obrigatoriedade do recolhimento deste (Lei n� 10.426, de 24 de abril de 2002, art. 9�).
Responsabilidade de terceiros
Art. 783. S�o solidariamente respons�veis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jur�dicas de direito privado pelos cr�ditos decorrentes do n�o recolhimento do imposto sobre a renda descontado na fonte (Decreto-Lei n� 1.736, de 20 de dezembro de 1979, art. 8�, caput) .
Par�grafo �nico. A responsabilidade das pessoas a que se refere o caput restringe-se ao per�odo da administra��o, da gest�o ou da representa��o (Decreto-Lei n� 1.736, de 1979, art. 8�, par�grafo �nico) .
Responsabilidade dos cons�rcios e das empresas consorciadas
Art. 784. O cons�rcio constitu�do nos termos estabelecidos nos art. 278 e art. 279 da Lei n� 6.404, de 1976 , que realizar a contrata��o, em nome pr�prio, de pessoas jur�dicas e f�sicas, com ou sem v�nculo empregat�cio, poder� efetuar a reten��o do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em decorr�ncia dessa contrata��o, hip�tese em que ficar�o as empresas consorciadas solidariamente respons�veis (Lei n� 12.402, de 2 de maio de 2011, art. 1�, � 1�) .
Par�grafo �nico. Se a reten��o do imposto sobre a renda for realizada por sua empresa l�der, aplica-se, tamb�m, a solidariedade de que trata o caput (Lei n� 12.402, de 2011, art. 1�, � 2�) .
Dispensa de reten��o
Art. 785. Fica dispensada a reten��o de imposto sobre a renda, de valor igual ou inferior a dez reais, incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 67 ):
I - a base de c�lculo do imposto sobre a renda devido na declara��o de ajuste anual das pessoas f�sicas; e
II - a base de c�lculo do imposto sobre a renda devido pelas pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
Reajuste do rendimento
Art. 786. Quando a fonte pagadora assumir o �nus do imposto sobre a renda devido pelo benefici�rio, a import�ncia paga, creditada, empregada, remetida ou entregue ser� considerada l�quida e caber� o reajustamento do rendimento bruto, sobre o qual recair� o imposto, ressalvadas as hip�teses a que se referem o art. 733 e o � 1� do art. 761 (Lei n� 4.154, de 1962, art. 5� ; e Lei n� 8.981, de 1995, art. 63, � 2�) .
Dos prazos de recolhimento
Art. 787. Ressalvados os prazos espec�ficos previstos neste Regulamento, o imposto sobre a renda retido na fonte dever� ser recolhido nos prazos a que se refere o art. 930 .
DA TRIBUTA��O DAS OPERA��ES FINANCEIRAS e DO mercado de renda fixa E DE RENDA VARI�VEL
DISPOSI��ES GERAIS
Normas gerais de incid�ncia
Art. 788. S�o compreendidos na incid�ncia do imposto sobre a renda todos os ganhos e rendimentos de capital, independentemente da natureza, da esp�cie ou da exist�ncia de t�tulo ou do contrato escrito, bastando que decorram de ato ou de neg�cio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto em norma espec�fica de incid�ncia do imposto sobre a renda (Lei n� 7.450, de 1985, art. 51) .
Par�grafo �nico. A incid�ncia do imposto sobre a renda independer� da denomina��o da receita ou do rendimento, da localiza��o, da condi��o jur�dica ou da nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percep��o ( Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 43, � 1� ).
Comprovante de opera��es com t�tulos de renda fixa
Art. 789. A pessoa jur�dica que colocar no mercado ou alienar t�tulos de renda fixa fornecer� ao adquirente nota de negocia��o, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, ou documento relativo � aplica��o, de forma identificar as partes intervenientes na opera��o (Lei n� 7.450, de 1985, art. 48 ; Lei n� 7.751, de 14 de abril de 1989, art. 3 �; e Lei n� 8.383, de 1991, art. 35 ).
� 1� O documento a que se refere este artigo dever� ser apresentado pelo propriet�rio do t�tulo na cess�o, na liquida��o ou no resgate ( Lei n� 8.383, de 1991, art. 35, caput ).
� 2� Caso n�o seja apresentado o documento, ser� considerado como pre�o de aquisi��o o valor da emiss�o ou o da primeira coloca��o do t�tulo, e prevalecer� o menor ( Lei n� 8.383, de 1991, art. 35, � 1� ).
� 3� Na aus�ncia de comprova��o dos valores a que se refere o � 2�, ser� feito o arbitramento da base de c�lculo do imposto sobre a renda na fonte pelo valor equivalente a cinquenta por cento do valor bruto da aliena��o (Lei n� 8.383, de 1991, art. 35, � 2�) .
� 4� Fica dispensada a exig�ncia prevista neste artigo relativamente a t�tulo ou a aplica��o revestidos, exclusivamente, da forma escritural ( Lei n� 8.383, de 1991, art. 35, � 3� ).
DA INCID�NCIA
Art. 790. O rendimento produzido por aplica��o ou por opera��o financeira de renda fixa ou de renda vari�vel, auferido por qualquer benefici�rio, inclusive pessoa jur�dica isenta fica sujeito ao imposto sobre a renda na fonte �s seguintes al�quotas (Lei n� 8.981, de 1995, art. 65 ; Lei n� 9.532, de 1997, art. 35 ; Lei n� 9.779, de 1999, art. 5�, caput ; e Lei n� 11.033, de 2004, art. 1�) :
I - vinte e dois inteiros e cinco d�cimos por cento, em aplica��es com prazo de at� cento e oitenta dias;
II - vinte por cento, em aplica��es com prazo de cento e oitenta e um dias at� trezentos e sessenta dias;
III - dezessete inteiros e cinco d�cimos por cento, em aplica��es com prazo de trezentos e sessenta e um dias at� setecentos e vinte dias; e
IV - quinze por cento, em aplica��es com prazo acima de setecentos e vinte dias.
� 1� As al�quotas previstas neste artigo n�o se aplicam aos t�tulos de capitaliza��o, na hip�tese de resgate sem ocorr�ncia de sorteio, cujos rendimentos ser�o tributados � al�quota de vinte por cento (Lei n� 11.033, de 2004, art. 1�, � 3�, inciso II) .
� 2� Na hip�tese de deb�nture convers�vel em a��es, os rendimentos produzidos at� a data da convers�o dever�o ser tributados naquela data.
� 3� Os rendimentos peri�dicos produzidos por t�tulo ou aplica��o e qualquer remunera��o adicional aos rendimentos prefixados ser�o submetidos � incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte por ocasi�o de sua percep��o, observado o disposto no art. 794 (Lei n� 8.981, de 1995, art. 65, � 3�) .
Art. 791. O disposto no art. 790 aplica-se tamb�m (Lei n� 8.981, de 1995, art. 65, � 4�, al�neas “a” a “c” ; Lei n� 9.069, de 1995, art. 54 ; e Lei n� 13.043, de 2014, art. 6� ):
I - �s opera��es conjugadas que permitam a obten��o de rendimentos predeterminados realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e no mercado de balc�o;
II - �s opera��es de transfer�ncia de d�vidas realizadas com institui��o financeira e demais institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III - aos rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jur�dica, sob qualquer forma e a qualquer t�tulo, independentemente de ser ou n�o a fonte pagadora institui��o autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e em opera��es de empr�stimos em a��es; e
IV - aos rendimentos auferidos em opera��es de adiantamento sobre contratos de c�mbio de exporta��o, n�o sacado (trava de c�mbio), em opera��es com export notes , em deb�ntures, em dep�sitos volunt�rios para garantia de inst�ncia e dep�sitos judiciais ou administrativos quando o seu levantamento se der em favor do depositante.
Par�grafo �nico. O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a editar normas complementares, com vistas a definir as caracter�sticas das opera��es de que tratam os incisos I e II do caput (Lei n� 8.981, de 1995, art. 65, � 6�) .
Art. 792. Na hip�tese de deb�ntures emitidas por sociedade de prop�sito espec�fico, constitu�da sob a forma de sociedade por a��es, dos certificados de receb�veis imobili�rios e de quotas de emiss�o de fundo de investimento em direitos credit�rios, constitu�dos sob a forma de condom�nio fechado, relacionados � capta��o de recursos com vistas a implementar projetos de investimento na �rea de infraestrutura, ou de produ��o econ�mica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inova��o, considerados como priorit�rios na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal, os rendimentos auferidos por pessoas f�sicas ou jur�dicas residentes ou domiciliadas no Pa�s ficam sujeitos � incid�ncia do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, �s seguintes al�quotas (Lei n� 12.431, de 2011, art. 2�, caput , incisos I e II) :
I - zero por cento, quando auferidos por pessoa f�sica; e
II - quinze por cento, quando auferidos por pessoa jur�dica:
a) tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
b) isenta; ou
c) optante pelo Simples Nacional.
� 1� O disposto neste artigo aplica-se somente aos ativos que atendam ao disposto no � 1� ao � 5� do art. 881 , emitidos entre a data da publica��o da regulamenta��o a que se refere o � 2� do art. 881 e a data de 31 de dezembro de 2030 (Lei n� 12.431, de 2011, art. 2�, � 1�) .
� 2� As deb�ntures objeto de distribui��o p�blica, emitidas por concession�ria, permission�ria, autorizat�ria ou arrendat�ria, constitu�das sob a forma de sociedade por a��es, para captar recursos com vistas a implementar projetos de investimento na �rea de infraestrutura ou de produ��o econ�mica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inova��o, considerados como priorit�rios na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal, tamb�m fazem jus aos benef�cios dispostos no caput , respeitado o disposto no � 1� (Lei n� 12.431, de 2011, art. 2�, � 1�-A) .
� 3� As deb�ntures mencionadas no caput e no � 2� poder�o ser emitidas por sociedades controladoras das pessoas jur�dicas mencionadas neste artigo, desde que constitu�das sob a forma de sociedade por a��es (Lei n� 12.431, de 2011, art. 2�, � 1�-B) .
� 4� O regime de tributa��o previsto neste artigo aplica-se inclusive �s pessoas jur�dicas relacionadas no inciso I do caput do art. 77 da Lei n� 8.981, de 1995 (Lei n� 12.431, de 2011, art. 2�, � 2�) .
� 5� Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte poder�o ser exclu�dos na apura��o do lucro real (Lei n� 12.431, de 2011, art. 2�, � 3�) .
� 6� As perdas apuradas nas opera��es com os ativos a que se refere este artigo, quando realizadas por pessoa jur�dica tributada com base no lucro real, n�o ser�o dedut�veis na apura��o do lucro real (Lei n� 12.431, de 2011, art. 2�, � 4� ).
� 7� Ficam sujeitos � multa equivalente a vinte por cento do valor captado na forma prevista neste artigo n�o alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda ( Lei n� 12.431, de 2011, art. 2�, � 5�, incisos I e II) :
I - o emissor dos t�tulos e dos valores mobili�rios; ou
II - o cedente, na hip�tese de fundos de investimento em direitos credit�rios.
� 8� O controlador da sociedade de prop�sito espec�fico criada para implementar o projeto de investimento na forma prevista neste artigo responder� de forma subsidi�ria em rela��o ao pagamento da multa estabelecida no � 7� (Lei n� 12.431, de 2011, art. 2�, � 6�) .
� 9� Os rendimentos produzidos pelos valores mobili�rios a que se refere este artigo ficam sujeitos � al�quota reduzida de imposto sobre a renda, ainda que ocorra a hip�tese prevista no � 7�, sem preju�zo da multa nele estabelecida (Lei n� 12.431, de 2011, art. 2�, � 7�) .
� 10. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se rendimentos os valores que constituam remunera��o do capital aplicado, inclusive ganho de capital auferido na aliena��o (Lei n� 12.431, de 2011, art. 2�, � 8�) .
Da base de c�lculo
Art. 793. A base de c�lculo do imposto sobre a renda ser� constitu�da pela diferen�a positiva entre o valor da aliena��o, l�quido do Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro ou relativas a T�tulos ou Valores Mobili�rios - IOF, e o valor da aplica��o financeira (Lei n� 8.981, de 1995, art. 65, � 1�) .
� 1� Nas hip�teses previstas nos incisos I e II do caput do art. 791 , a base de c�lculo do imposto sobre a renda ser� constitu�da (Lei n� 8.981, de 1995, art. 65, � 5�) :
I - pelo resultado positivo auferido no encerramento ou na liquida��o das opera��es conjugadas; e
II - pela diferen�a positiva entre o valor da d�vida e o valor entregue � pessoa jur�dica respons�vel pelo pagamento da obriga��o, acrescida do imposto sobre a renda retido.
� 2� Nas hip�teses previstas nos incisos III e IV do caput do art. 791 , a base de c�lculo do imposto sobre a renda ser� constitu�da pelo valor dos rendimentos obtidos nas opera��es referidas naqueles incisos, inclusive para as opera��es de m�tuo entre as pessoas jur�dicas n�o mencionadas no inciso I do caput do art. 859 .
� 3� Em rela��o �s opera��es de que trata o inciso II do caput do art. 791 , dever� ser ainda observado o seguinte:
I - considera-se valor da d�vida o valor original acrescido dos encargos incorridos at� a data da transfer�ncia ou o valor de face da d�vida no vencimento, quando n�o houver encargos previstos para a obriga��o; e
II - na hip�tese de transfer�ncia de d�vida expressa em moeda estrangeira, a convers�o em reais dos valores objeto da opera��o ser� feita com base no pre�o de venda da moeda estrangeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil na data da entrega dos recursos pelo cedente.
Art. 794. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos peri�dicos a que se refere o � 3� do art. 790 incidir�, pro rata tempore , sobre a parcela do rendimento produzido entre a data de aquisi��o, ou a data do pagamento peri�dico anterior, e a data de sua percep��o, e a parcela dos rendimentos correspondente ao per�odo entre a data do pagamento do rendimento peri�dico anterior e a data de aquisi��o do t�tulo poder� ser deduzida da base de c�lculo (Lei n� 12.431, de 2011, art. 5�, caput ) .
� 1� Efetuado o primeiro pagamento peri�dico de rendimentos depois da aquisi��o do t�tulo sem aliena��o pelo adquirente, a parcela do rendimento n�o submetida � incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte dever� ser deduzida do custo de aquisi��o, para fins de apura��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda, quando de sua aliena��o (Lei n� 12.431, de 2011, art. 5�, � 1�) .
� 2� As institui��es intervenientes dever�o manter registros que permitam verificar a apura��o correta da base de c�lculo do imposto sobre a renda de que trata este artigo, na forma regulamentada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda (Lei n� 12.431, de 2011, art. 5�, � 2�) .
Da reten��o do imposto sobre a renda
Art. 795. O imposto de que tratam os art. 790 ao art. 792 ser� retido (Lei n� 8.981, de 1995, art. 65, � 7�) :
I - por ocasi�o do recebimento dos recursos destinados ao pagamento de d�vidas, na hip�tese das opera��es a que se refere o inciso II do caput do art. 791 ; e
II - por ocasi�o do pagamento dos rendimentos, ou da aliena��o do t�tulo ou da aplica��o, nas demais hip�teses.
Do respons�vel
Art. 796. Fica respons�vel pela reten��o do imposto sobre a renda (Decreto-Lei n� 2.394, de 21 de dezembro de 1987, art. 6� ; e Lei n� 8.981, de 1995, art. 65, � 8�) :
I - a pessoa jur�dica que efetuar o pagamento dos rendimentos;
II - a pessoa jur�dica que receber os recursos do cedente, nas opera��es de transfer�ncia de d�vidas; e
III - as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, e as demais entidades autorizadas pela legisla��o que, embora n�o sejam fonte pagadora original, fa�am o pagamento ou o cr�dito dos rendimentos ao benefici�rio final.
Par�grafo �nico. As pessoas jur�dicas que retiverem o imposto de que trata este T�tulo dever�o observar o disposto no art. 1.008 (Decreto-Lei n� 2.394, de 1987, art. 6�, par�grafo �nico ; e Lei n� 8.981, de 1995, art. 86) .
Do m�tuo e da opera��o vinculada com ouro como ativo financeiro
Art. 797. As opera��es de m�tuo e de compra vinculada � revenda, no mercado secund�rio, que tenham por objeto ouro, ativo financeiro, continuam equiparadas �s opera��es de renda fixa para fins de incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte (Lei n� 8.981, de 1995, art. 70, caput) .
� 1� Constitui fato gerador do imposto sobre a renda (Lei n� 8.981, de 1995, art. 70, � 1�) :
I - na opera��o de m�tuo, o pagamento ou o cr�dito do rendimento ao mutuante; e
II - na opera��o de compra vinculada � revenda, a opera��o de revenda do ouro.
� 2� A base de c�lculo do imposto sobre a renda ser� constitu�da (Lei n� 8.981, de 1995, art. 70, � 2�):
I - na opera��o de m�tuo, pelo valor do rendimento pago ou creditado ao mutuante; e
II - na opera��o de compra vinculada � revenda, pela diferen�a positiva entre o valor de revenda e o de compra do ouro.
� 3� A base de c�lculo do imposto sobre a renda, em reais, na opera��o de m�tuo, quando o rendimento for estabelecido em quantidade de ouro, ser� apurada com base no pre�o m�dio verificado no mercado � vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de opera��es com ouro, na data da liquida��o do contrato, acrescida do imposto sobre a renda retido na fonte (Lei n� 8.981, de 1995, art. 70, � 3�).
� 4� Na hip�tese de pessoa jur�dica tributada com base no lucro real, dever� ser ainda observado o seguinte (Lei n� 8.981, de 1995, art. 70, � 4�) :
I - a diferen�a positiva entre o valor de mercado, na data do m�tuo, e o custo de aquisi��o do ouro ser� inclu�da pelo mutuante na apura��o do ganho l�quido de que trata o art. 839 ;
II - as altera��es no pre�o do ouro durante o decurso do prazo do contrato de m�tuo, em rela��o ao pre�o verificado na data de realiza��o do contrato, ser�o reconhecidas pelo mutuante e pelo mutu�rio como receita ou despesa operacional, de acordo com o regime de compet�ncia; e
III - para fins do disposto no inciso II do caput , ser� considerado o pre�o m�dio do ouro verificado no mercado � vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de opera��es, na data do registro da varia��o.
� 5� O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a editar normas complementares, com vistas a definir as caracter�sticas da opera��o de compra vinculada � revenda de que trata este artigo (Lei n� 8.981, de 1995, art. 70, � 6�) .
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO, DOS CLUBES DE INVESTIMENTO E DAS DEMAIS formas de investimento da ESP�CIE RENDA FIXA
Das normas gerais
Art. 798. Os fundos de investimento, os clubes de investimento, as carteiras administradas e as demais formas de investimento associativo ou coletivo ficam sujeitas �s normas de tributa��o previstas neste Cap�tulo ( Lei n� 9.532, de 1997, art. 28, caput , e art. 33 ).
� 1� Na apura��o do imposto sobre a renda de que trata este Cap�tulo, � vedada a dedu��o de custos ou despesas incorridos na administra��o do fundo ( Lei n� 9.532, de 1997, art. 28, � 9� ).
� 2� O disposto neste Cap�tulo n�o se aplica ( Lei n� 9.532, de 1997, art. 34 ):
I - �s hip�teses de que trata o art. 876 ; e
II - � carteira individual administrada, cujos rendimentos e ganhos l�quidos ser�o tributados, observado o disposto nos art. 790 e art. 839 , por ocasi�o da aliena��o, da liquida��o, da cess�o ou do resgate dos t�tulos e dos valores mobili�rios que a comp�em.
Da incid�ncia, da base de c�lculo e das al�quotas
Art. 799. A incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte sobre os rendimentos nas aplica��es em fundos de investimento, auferidos por qualquer benefici�rio, inclusive por pessoa jur�dica isenta, ocorrer� ( Medida Provis�ria n� 2.189-49, de 2001, art. 6� ; Lei n� 10.892, de 13 de julho de 2004, art. 3� ; e Lei n� 11.033, de 2004, art. 1�, caput e � 2�) :
I - semestralmente, nos meses de maio e novembro de cada ano, � al�quota de quinze por cento, sem preju�zo do disposto no inciso III do caput ;
II - na hip�tese de fundos de investimentos com prazo de car�ncia de at� noventa dias para resgate de quotas com rendimento, a incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte a que se refere o inciso I do caput ocorrer� na data em que se completar cada per�odo de car�ncia para resgate de quotas com rendimento, sem preju�zo do disposto no inciso III do caput ; e
III - por ocasi�o do resgate das quotas, ser� aplicada al�quota complementar de acordo com o previsto no inciso I ao inciso IV do caput do art. 790 .
� 1� A base de c�lculo do imposto sobre a renda ser� a diferen�a positiva entre o valor da quota apurado na data de resgate ou no final de cada per�odo de incid�ncia referido neste artigo e na data da aplica��o ou no final do per�odo de incid�ncia anterior, conforme o caso ( Medida Provis�ria n� 2.189-49, de 2001, art. 6�, � 1� ).
� 2� As perdas apuradas no resgate de quotas de fundo de investimento poder�o ser compensadas com rendimentos auferidos em resgates ou incid�ncias posteriores, no mesmo ou em outro fundo de investimento, administrado pela mesma pessoa jur�dica, desde que sujeitos � mesma al�quota do imposto sobre a renda, observados os procedimentos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda (Lei n� 10.426, de 2002, art. 6�, � 2�).
� 3� Os cotistas dos fundos de investimento cujos recursos sejam aplicados na aquisi��o de quotas de outros fundos de investimento ser�o tributados de acordo com o disposto neste artigo ( Medida Provis�ria n� 2.189-49, de 2001, art. 6�, � 3� ).
� 4� Os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de que trata o � 3� ficam isentos do imposto sobre a renda ( Medida Provis�ria n� 2.189-49, de 2001, art. 6�, � 4� ).
� 5� O disposto neste artigo n�o se aplica ( Medida Provis�ria n� 2.189-49, de 2001, art. 6�, � 5� ):
I - aos cotistas dos fundos de investimento a que se refere o art. 808 , que ser�o tributados exclusivamente no resgate de quotas; e
II - �s pessoas jur�dicas de que trata o inciso I do caput do art. 859 e aos investidores estrangeiros a que se refere o art. 876 .
Art. 800. Os fundos de investimento cuja carteira de t�tulos tenha prazo m�dio igual ou inferior a trezentos e sessenta e cinco dias ficam sujeitos � incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte, por ocasi�o do resgate, na forma prevista neste artigo (Lei n� 11.053, de 2004, art. 6�, caput ) .
� 1� A carteira de t�tulos a que se refere o caput ser� composta por t�tulos privados ou p�blicos federais, prefixados ou indexados � taxa de juros, a �ndices de pre�o ou � varia��o cambial, ou por opera��es compromissadas lastreadas nos referidos t�tulos p�blicos federais e por outros t�tulos e opera��es com caracter�sticas assemelhadas, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda (Lei n� 11.053, de 2004, art. 6�, � 1�) .
� 2� Os rendimentos a que se refere o art. 799 , quando auferidos em aplica��es nos fundos de investimento de que trata o caput , ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte, por ocasi�o do resgate, �s seguintes al�quotas (Lei n� 11.053, de 2004, art. 6�, � 2�) :
I - vinte e dois inteiros e cinco d�cimos por cento, em aplica��es com prazo de at� seis meses; e
II - vinte por cento, em aplica��es com prazo superior a seis meses.
� 3� Em rela��o aos fundos de que trata o caput , sobre os rendimentos tributados semestralmente com base no disposto no inciso I do caput do art. 799, incidir� a al�quota de vinte por cento, e, no resgate das quotas, ser� aplicada al�quota complementar de dois inteiros e cinco d�cimos por cento, se o resgate ocorrer no prazo de at� seis meses (Lei n� 11.053, de 2004, art. 6�, � 3� ).
� 4� Fica sujeito � tributa��o na forma prevista neste artigo o fundo de investimento a que se refere o art. 799 , se ele tiver sua carteira constitu�da por t�tulos com prazo m�dio igual ou inferior a trezentos e sessenta e cinco dias (Lei n� 11.053, de 2004, art. 6�, � 5� ).
� 5� O disposto no � 4� n�o se aplica se, a cada ano-calend�rio, a carteira do fundo de investimento for constitu�da por t�tulos com prazo m�dio igual ou inferior a trezentos e sessenta e cinco dias por at� tr�s per�odos e o total dos dias dos per�odos for igual ou inferior a quarenta e cinco dias (Lei n� 11.053, de 2004, art. 6�, � 6�) .
� 6� Na hip�tese prevista no � 4�, o cotista ter� seus rendimentos tributados na forma estabelecida no art. 799 , at� o dia imediatamente anterior ao da altera��o de condi��o, e os rendimentos auferidos a partir dessa data ficar�o sujeitos � tributa��o prevista no � 2� (Lei n� 11.053, de 2004, art. 6�, � 7�) .
� 7� O disposto neste artigo n�o se aplica aos fundos e aos clubes de investimento em a��es, aos quais se aplicam as disposi��es espec�ficas do art. 808 (Lei n� 11.033, de 2004, art. 1�, � 3�, inciso I; e Lei n� 11.053, de 2004, art. 6�,� 8�) .
� 8� A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda regulamentar� a periodicidade e a metodologia de c�lculo do prazo m�dio a que se refere este artigo (Lei n� 11.053, de 2004, art. 6�, � 9�) .
Da reten��o e do recolhimento do imposto sobre a renda
Art. 801. O imposto sobre a renda de que trata este Cap�tulo ser� retido pelo administrador do fundo de investimento na data da ocorr�ncia do fato gerador e recolhido at� o terceiro dia �til subsequente ao dec�ndio de ocorr�ncia dos fatos geradores ( Lei n� 9.532, de 1997, art. 32 ; e Lei n� 11.196, de 2005, art. 70, caput, inciso I, al�nea “b”, item 1) .
� 1� Fica respons�vel pela reten��o e pelo recolhimento dos impostos, decorrentes de aplica��es em fundos de investimento, a pessoa jur�dica que intermediar recursos, junto a clientes, para efetuar as referidas aplica��es em fundos administrados por outra pessoa jur�dica ( Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 28, caput ).
� 2� A pessoa jur�dica intermediadora de recursos dever� manter sistema de registro e controle, em meio magn�tico, que permita a identifica��o de cada cliente e dos elementos necess�rios � apura��o dos impostos sobre a renda por ele devidos ( Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 28, � 1� ).
� 3� O disposto nos � 1� e � 2� somente se aplica a modalidades de intermedia��o de recursos disciplinadas por normas do Conselho Monet�rio Nacional ( Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 28, � 2� ).
Art. 802. Na integraliza��o de quotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros, o administrador que receber os ativos a serem integralizados dever� observar o disposto no art. 815 (Lei n� 13.043, de 2014, art. 1�) .
Das isen��es e da dispensa de reten��o
Isen��o
Art. 803. Ficam isentos do imposto sobre a renda de que trata este Cap�tulo ( Lei n� 9.532, de 1997, art. 28, � 10 ):
I - os rendimentos e os ganhos l�quidos auferidos na aliena��o, na liquida��o, no resgate, na cess�o ou na repactua��o dos t�tulos, das aplica��es financeiras e dos valores mobili�rios integrantes das carteiras dos fundos de investimento; e
II - os juros de que trata o art. 355 , recebidos pelos fundos de investimento.
Dos fundos de �ndice de renda fixa
Art. 804. Os rendimentos e os ganhos de capital auferidos por cotistas de fundos de investimento cujas quotas sejam admitidas � negocia��o no mercado secund�rio administrado por bolsa de valores ou por entidade do mercado de balc�o organizado, cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as varia��es e a rentabilidade de �ndices de renda fixa, denominados fundos de �ndice de renda fixa, e cujos regulamentos determinem que as suas carteiras sejam compostas, no m�nimo, por setenta e cinco por cento de ativos financeiros que integrem o �ndice de renda fixa de refer�ncia, ficam sujeitos ao imposto sobre a renda �s seguintes al�quotas (Lei 13.043, de 2014, art. 2�, caput , incisos I a III) :
I - vinte e cinco por cento, na hip�tese de fundos de �ndice de renda fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo m�dio de repactua��o igual ou inferior a cento e oitenta dias;
II - vinte por cento, na hip�tese de fundos de �ndice de renda fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo m�dio de repactua��o superior a cento e oitenta dias e igual ou inferior a setecentos e vinte dias; e
III - quinze por cento, na hip�tese de fundos de �ndice de renda fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo m�dio de repactua��o superior a setecentos e vinte dias.
� 1� Os fundos de �ndice de renda fixa que descumprirem o percentual m�nimo de composi��o definido no caput ficar�o sujeitos � incid�ncia do imposto sobre a renda � al�quota de trinta por cento durante o prazo do descumprimento (Lei 13.043, de 2014, art. 2�, � 1�) .
� 2� Na hip�tese de altera��o do prazo m�dio de repactua��o da carteira dos fundos de �ndice de renda fixa que implique modifica��o de seu enquadramento para fins de determina��o do regime tribut�rio, ser� aplicada a al�quota correspondente ao prazo m�dio de repactua��o do fundo at� o dia imediatamente anterior ao da altera��o da condi��o, e os rendimentos auferidos a partir dessa data ficam sujeitos � al�quota correspondente ao novo prazo m�dio de repactua��o (Lei 13.043, de 2014, art. 2�, � 2�) .
� 3� � obrigat�rio o registro das quotas dos fundos de �ndice de renda fixa em deposit�ria central de ativos autorizada pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil (Lei 13.043, de 2014, art. 2�, � 3�) .
� 4� O imposto sobre a renda de que trata este artigo incidir� na fonte e exclusivamente por ocasi�o do resgate ou da aliena��o das quotas ou da distribui��o de rendimentos (Lei 13.043, de 2014, art. 2�, � 4�) .
� 5� A periodicidade e a metodologia de c�lculo do prazo m�dio de repactua��o a que se refere este artigo ser�o estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda (Lei 13.043, de 2014, art. 2�, � 5�) .
Art. 805. A base de c�lculo do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e os ganhos auferidos por cotistas de fundo de �ndice de renda fixa ser� (Lei n� 13.043, de 2014, art. 3�, caput, incisos I a III) :
I - no resgate de quotas, a diferen�a entre o valor da quota efetivamente utilizado para resgate, conforme as condi��es estabelecidas no regulamento do fundo, e o valor de integraliza��o ou de aquisi��o da quota no mercado secund�rio, exclu�dos o valor do IOF e o dos custos e das despesas incorridos, necess�rios � realiza��o das opera��es;
II - na aliena��o de quotas em mercado secund�rio, a diferen�a entre o valor da aliena��o e o valor de integraliza��o ou de aquisi��o da quota no mercado secund�rio, exclu�dos o valor do IOF e o dos custos e das despesas incorridos, necess�rios � realiza��o das opera��es; e
III - na distribui��o de qualquer valor, o valor distribu�do.
Art. 806. S�o respons�veis pelo recolhimento do imposto sobre a renda devido (Lei 13.043, de 2014, art. 4�, caput, incisos I e II) :
I - na aliena��o de quotas em mercado secund�rio, a institui��o ou a entidade que fa�a o pagamento dos rendimentos ou dos ganhos ao benefici�rio final, ainda que n�o seja a fonte pagadora original; e
II - no resgate de quotas e na distribui��o de qualquer valor, o administrador do fundo.
� 1� A bolsa de valores ou a entidade de balc�o organizado na qual as quotas do fundo de �ndice de renda fixa sejam negociadas dever� enviar � institui��o ou � entidade a que se refere o inciso I do caput as informa��es sobre o custo de aquisi��o dos ativos para a apura��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda devido pelo investidor, caso a aquisi��o do ativo tenha sido realizada por interm�dio dessa institui��o ou dessa entidade e ela n�o disponha das referidas informa��es (Lei 13.043, de 2014, art. 4�, � 1�) .
� 2� Nas hip�teses em que a aliena��o das quotas seja realizada por interm�dio de institui��o ou por entidade diferente daquela utilizada para aquisi��o do ativo, o investidor poder� autorizar, expressamente, a bolsa de valores ou a entidade de balc�o organizado na qual as quotas do fundo de �ndice de renda fixa sejam negociadas a enviar as informa��es sobre o custo de aquisi��o dos ativos para apura��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda devido pelo investidor aos respons�veis tribut�rios a que se refere o caput (Lei 13.043, de 2014, art. 4�, � 2�) .
� 3� Nas negocia��es de quotas no mercado secund�rio que n�o tenham sido realizadas em bolsas de valores ou em balc�o organizado, ou no resgate de quotas, caber� ao investidor fornecer aos respons�veis tribut�rios a que se refere o caput a data de realiza��o do neg�cio, a quantidade e o custo dos ativos negociados e as demais informa��es necess�rias � apura��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda devido, cuja comprova��o ser� feita por meio de nota de corretagem de aquisi��o, de boletim de subscri��o, de instrumento de compra, venda ou doa��o, de declara��o do imposto sobre a renda do investidor ou de declara��o do custo m�dio de aquisi��o, conforme o modelo disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda (Lei 13.043, de 2014, art. 4�, � 3� ).
� 4� A falta da autoriza��o de que trata o � 2� ou a falta de comprova��o do custo de aquisi��o ou do valor da aplica��o financeira a que se refere o � 3� implicam considerar o custo de aquisi��o ou o valor da aplica��o financeira igual a zero, para fins de c�mputo da base de c�lculo do imposto sobre a renda devido (Lei 13.043, de 2014, art. 4�, � 4�) .
� 5� O investidor ser� respons�vel pela veracidade, pela integridade e pela completude das informa��es prestadas (Lei 13.043, de 2014, art. 4�, �5�) .
� 6� O recolhimento do imposto sobre a renda dever� ser efetuado at� o terceiro dia �til subsequente ao dec�ndio de ocorr�ncia dos fatos geradores. (Lei n� 11.196, de 2005, art. 70, caput, inciso I, al�nea “b”, item 1 ; e Lei n� 13.043, de 2014, art. 4�, � 6�) .
DA TRIBUTA��O DAS OPERA��ES FINANCEIRAS e DO MERCADO DE RENDA VARI�VEL
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO, DOS CLUBES DE INVESTIMENTO E DAS DEMAIS FORMAS DE INVESTIMENTO DA ESP�CIE A��ES
Das normas gerais
Art. 807. Os fundos de investimento, os clubes de investimento, as carteiras administradas e as demais formas de investimento associativo ou coletivo ficam sujeitos �s normas de tributa��o previstas neste Cap�tulo ( Lei n� 9.532, de 1997, art. 33 ).
� 1� Na apura��o do imposto sobre a renda de que trata este Cap�tulo, � vedada a dedu��o de custos ou despesas incorridos na administra��o do fundo ( Lei n� 9.532, de 1997, art. 28, � 9� ).
� 2� As perdas apuradas no resgate de quotas de fundo de investimento poder�o ser compensadas com rendimentos auferidos em resgates ou incid�ncias posteriores, no mesmo ou em outro fundo de investimento administrado pela mesma pessoa jur�dica, desde que sujeitos � mesma al�quota do imposto sobre a renda, observados os procedimentos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda (Lei n� 10.426, de 2002, art. 6�).
� 3� O disposto neste Cap�tulo n�o se aplica ( Lei n� 9.532, de 1997, art. 34 ):
I - �s hip�teses de que trata o art. 876 ; e
II - a carteira individual administrada, cujos rendimentos e ganhos l�quidos ser�o tributados, observado o disposto nos art. 790 e art. 839 , por ocasi�o da aliena��o, da liquida��o, da cess�o ou do resgate dos t�tulos e dos valores mobili�rios que a comp�em.
Da incid�ncia e da base de c�lculo
Art. 808. Os fundos de investimento cujas carteiras sejam constitu�das, no m�nimo, por sessenta e sete por cento de a��es negociadas no mercado � vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada calcular�o o imposto sobre a renda no resgate de quotas, de forma a abranger os rendimentos e os ganhos totais do patrim�nio do fundo ( Lei n� 9.532, de 1997, art. 28, � 6� ; e Medida Provis�ria n� 2.189-49, de 2001, art. 1� e art. 2� ).
� 1� A base de c�lculo do imposto sobre a renda ser� constitu�da pela diferen�a positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisi��o da quota ( Lei n� 9.532, de 1997, art. 28, � 7� ).
� 2� O imposto sobre a renda de que trata este artigo incidir� � al�quota de quinze por cento (Lei n� 11.033, de 2004, art. 1�, � 3�, inciso I) .
� 3� Ao fundo ou ao clube de investimento em a��es cuja carteira deixar de observar a propor��o a que se refere o caput , ser� aplicado o disposto nos art. 790 e art. 799 , a partir do momento do desenquadramento da carteira, exceto na hip�tese de, cumulativamente, a referida propor��o n�o ultrapassar o limite de cinquenta por cento do total da carteira, a situa��o for regularizada no prazo m�ximo de trinta dias e o fundo ou o clube n�o incorrer em nova hip�tese de desenquadramento no per�odo de doze meses subsequentes (Lei n� 11.033, de 2004, art. 1�, � 4� ).
� 4� As opera��es conjugadas, realizadas nos mercados de op��es de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ( box ), no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em opera��es de venda coberta e sem ajustes di�rios, e no mercado de balc�o, realizadas por fundo ou por clube de investimento em a��es, n�o integrar�o a parcela da carteira aplicada em a��es, para fins de c�lculo da propor��o a que se refere o � 3� (Lei n� 11.033, de 2004, art. 1�, � 5� e � 6�).
� 5� A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda definir� os requisitos e as condi��es para que os fundos de que trata este artigo atendam ao limite a que se refere o caput ( Lei n� 9.532, de 1997, art. 28, � 8� ).
� 6� O Ministro de Estado da Fazenda poder� elevar e restabelecer o percentual a que se refere o caput (Lei n� 11.033, de 2004, art. 1�, � 7�).
Art. 809. As aplica��es existentes em 31 de dezembro de 2001 nos fundos de que trata o art. 808 ter�o os rendimentos apropriados pro rata tempore at� aquela data (Lei n� 10.426, de 2002, art. 3�, caput ).
Art. 810. No resgate de quotas referentes �s aplica��es de que trata o art. 809 , ser�o observados os seguintes procedimentos ( Lei n� 10.426, de 2002, art. 3�, � 1�) :
I - se o valor de aquisi��o, acrescido dos rendimentos apropriados at� 31 de dezembro de 2001, for inferior ao valor de resgate, o imposto sobre a renda devido ser� o resultado da soma das parcelas correspondentes a dez por cento dos rendimentos apropriados at� aquela data e a quinze por cento dos rendimentos apropriados entre 1� de janeiro de 2002 e a data do resgate ( Lei n� 11.033, de 2004, art. 1�, � 3�, inciso I ); e
II - se o valor de aquisi��o, acrescido dos rendimentos apropriados at� 31 de dezembro de 2001, for superior ao valor de resgate, a base de c�lculo do imposto sobre a renda ser� a diferen�a positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisi��o e ser� aplicada al�quota de dez por cento.
Art. 811. O disposto nos art. 809 e art. 810 aplica-se, tamb�m, aos clubes de investimento que mantenham em suas carteiras percentual m�nimo de sessenta e sete por cento de a��es negociadas no mercado � vista de bolsa de valores ou em mercado de balc�o organizado, assim considerado pela CVM (Lei n� 10.426, de 2002, art. 3�, � 2�) .
Art. 812. Na hip�tese de aplica��es em fundos m�tuos de privatiza��o constitu�dos com recursos do FGTS, o imposto sobre a renda incidir� exclusivamente sobre os ganhos que excederem a remunera��o das contas vinculadas (Lei n� 8.036, de 1990, art. 20, � 14) .
Art. 813. Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos auferidos por pessoa f�sica no resgate de quotas de fundos de investimento em a��es constitu�dos sob a forma de condom�nio aberto e que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 18 da Lei n� 13.043, de 2014 ( Lei n� 13.043, de 2014, art. 18 ).
Da reten��o e do recolhimento do imposto sobre a renda
Art. 814. O imposto sobre a renda de que trata este Cap�tulo ser� retido pelo administrador do fundo de investimento na data da ocorr�ncia do fato gerador e recolhido at� o terceiro dia �til subsequente ao dec�ndio de ocorr�ncia dos fatos geradores (Lei n� 11.196, de 2005, art. 70, caput, inciso I, al�nea “b”, item 1) .
� 1� Fica respons�vel pela reten��o e pelo recolhimento dos impostos, decorrentes de aplica��es em fundos de investimento, a pessoa jur�dica que intermediar recursos, junto a clientes, para efetuar as aplica��es referidas em fundos administrados por outra pessoa jur�dica ( Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 28, caput ).
� 2� A pessoa jur�dica intermediadora de recursos dever� manter sistema de registro e controle, em meio magn�tico, que permita a identifica��o de cada cliente e dos elementos necess�rios � apura��o dos impostos por ele devidos ( Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 28, � 1� ).
� 3� O disposto nos � 1� e � 2� somente se aplica a modalidades de intermedia��o de recursos disciplinadas por normas do Conselho Monet�rio Nacional ( Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 28, � 2� ).
Art. 815. Na integraliza��o de quotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros, o administrador que receber os ativos a serem integralizados fica respons�vel pela cobran�a e pelo recolhimento do imposto sobre a renda devido sobre o ganho de capital at� o terceiro dia �til subsequente ao dec�ndio de ocorr�ncia dos fatos geradores. (Lei n� 11.196, de 2005, art. 70, caput, inciso I, al�nea “b”, item 1 ; e Lei n� 13.043, de 2014, art. 1�, caput) .
� 1� Em rela��o aos ativos financeiros sujeitos � reten��o do imposto sobre a renda na fonte, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ser� da institui��o ou da entidade que fa�a o pagamento ao benefici�rio final, ainda que n�o seja a fonte pagadora inicial (Lei n� 13.043, de 2014, art. 1�, � 1�) .
� 2� Caber� ao investidor que integralizar quotas de fundos e clubes de investimento com ativos financeiros a responsabilidade de comprovar o custo de aquisi��o dos ativos e o valor de mercado pelo qual ser� realizada a integraliza��o (Lei n� 13.043, de 2014, art. 1�,� 2�).
� 3� Caber� ao investidor disponibilizar previamente ao respons�vel tribut�rio os recursos necess�rios para o recolhimento do imposto sobre a renda devido na forma prevista neste artigo e do IOF, quando aplic�vel (Lei n� 13.043, de 2014, art. 1�, � 3�) .
� 4� A comprova��o de que trata o � 2� ser� feita por meio da disponibiliza��o ao respons�vel tribut�rio de nota de corretagem de aquisi��o, de boletim de subscri��o, de instrumento de compra, venda ou doa��o, de declara��o do imposto sobre a renda do investidor, ou de declara��o do custo m�dio de aquisi��o, conforme instru��o da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda (Lei n� 13.043, de 2014, art. 1�, � 4�) .
� 5� O investidor ser� respons�vel pela veracidade, pela integridade e pela completude das informa��es prestadas e constantes dos documentos mencionados no � 4� (Lei n� 13.043, de 2014, art. 1�, � 5�) .
� 6� O custo de aquisi��o ou o valor da aplica��o financeira n�o comprovado ser� considerado igual a zero, para fins de c�mputo da base de c�lculo do imposto sobre a renda devido sobre o ganho de capital (Lei n� 13.043, de 2014, art. 1�, � 6�) .
� 7� � vedada a integraliza��o de quotas de fundos ou de clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros que n�o estejam registrados em sistema de registro ou depositados em deposit�rio central autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM (Lei n� 13.043, de 2014, art. 1�, � 7�) .
� 8� O disposto neste artigo n�o se aplica � integraliza��o de quotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de im�veis, hip�tese em que caber� ao cotista o recolhimento do imposto sobre a renda, na forma prevista na legisla��o espec�fica (Lei n� 13.043, de 2014, art. 1�, � 8�) .
Das isen��es e da dispensa de reten��o
Isen��o
Art. 816. Ficam isentos do imposto sobre a renda de que trata este Cap�tulo ( Lei n� 9.532, de 1997, art. 28, � 10 ):
I - os rendimentos e os ganhos l�quidos auferidos na aliena��o, na liquida��o, no resgate, na cess�o ou na repactua��o dos t�tulos, das aplica��es financeiras e dos valores mobili�rios integrantes das carteiras dos fundos de investimento; e
II - os juros de que trata o art. 355, recebidos pelos fundos de investimento.
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO CULTURAL E ART�STICO
Dos rendimentos distribu�dos
Art. 817. Ficam sujeitos � incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte, � al�quota de dez por cento, os rendimentos e os ganhos de capital distribu�dos, sob qualquer forma e qualquer que seja o benefici�rio, pelos Fundos de Investimento Cultural e Art�stico - Ficart, observado o disposto no par�grafo �nico do art. 796 (Lei n� 8.981, de 1995, art. 76 ; e Lei n� 9.065, de 1995, art. 14) .
Da aliena��o e do resgate de quotas
Art. 818. O disposto nos art. 839 e art. 842 aplica-se aos ganhos auferidos na aliena��o de quotas de Ficart, constitu�do sob a forma de condom�nio fechado (Lei n� 8.313, de 1991, art. 16) .
� 1� Na hip�tese de Ficart constitu�do sob a forma de condom�nio aberto, os rendimentos auferidos no resgate de quotas ser�o tributados de acordo com as normas previstas no art. 808 .
� 2� O disposto no � 1� aplica-se, tamb�m, aos rendimentos auferidos nos resgates ou nas amortiza��es de quotas efetuados em decorr�ncia do t�rmino do prazo de dura��o ou da liquida��o do Ficart.
� 3� O imposto sobre a renda de que trata este artigo ser� pago at� o �ltimo dia �til da primeira quinzena do m�s subsequente �quele em que o ganho de capital foi auferido (Lei n� 8.313, de 1991, art. 16, � 3�) .
Das opera��es da carteira
Art. 819. Os rendimentos e os ganhos de capital auferidos pela carteira do Ficart ficam isentos do imposto sobre a renda, desde que atendidos os requisitos previstos na Lei n� 8.313, de 1991 , e nas normas editadas pela CVM (Lei n� 8.313, de 1991, art. 14 e art. 17 ; e Lei n� 8.894, de 21 de junho de 1994, art. 10) .
Da reten��o do imposto sobre a renda
Art. 820. O imposto sobre a renda ser� retido pelo administrador do fundo (Lei n� 8.981, de 1995, art. 73, � 3�) :
I - na data da distribui��o ou do cr�dito do rendimento ou do ganho de capital, na hip�tese prevista no art. 817 ; e
II - na data do resgate das quotas, nas hip�teses previstas nos � 1� e � 2� do art. 818 .
DOS Fundos de Financiamento da Ind�stria Cinematogr�fica Nacional
Art. 821. Os Funcines ser�o constitu�dos sob a forma de condom�nio fechado, sem personalidade jur�dica, e administrados por institui��o financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por ag�ncias e bancos de desenvolvimento ( Medida Provis�ria n� 2.228-1, de 2001, art. 41, caput ).
� 1� O patrim�nio dos Funcines ser� representado por quotas emitidas sob a forma escritural, alienadas ao p�blico com a intermedia��o da institui��o administradora do Fundo ( Medida Provis�ria n� 2.228-1, de 2001, art. 41, � 1� ).
� 2� O administrador dos Funcines ser� respons�vel pelas obriga��es de car�ter tribut�rio ( Medida Provis�ria n� 2.228-1, de 2001, art. 41, � 2� ).
Art. 822. Os rendimentos, os ganhos de capital e os ganhos l�quidos decorrentes de aplica��o em Funcines ficam sujeitos �s normas tribut�rias aplic�veis aos demais valores mobili�rios no mercado de capitais ( Medida Provis�ria n� 2.228-1, de 2001, art. 46, � 1� ).
Art. 823. Os rendimentos, os ganhos de capital e os ganhos l�quidos auferidos pela carteira de Funcines ficam isentos do imposto sobre a renda ( Medida Provis�ria n� 2.228-1, de 2001, art. 46, caput) .
Art. 824. Na hip�tese de resgate de quotas de Funcines em decorr�ncia do t�rmino do prazo de dura��o ou da liquida��o do fundo, sobre o rendimento do cotista, constitu�do pela diferen�a positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisi��o das quotas, incidir� imposto sobre a renda na fonte, � al�quota de vinte por cento, que ser� retido e recolhido pelo administrador do fundo (Lei n� 8.981, de 1995, art. 73, � 3�; e Medida Provis�ria n� 2.228-1, de 2001, art. 41, � 2� , e art. 46, � 2� ).
Art. 825. A pessoa jur�dica que alienar quotas do Funcines somente poder� considerar como custo de aquisi��o, para fins de determina��o do ganho de capital, os valores deduzidos na forma prevista no � 2� do art. 553 , na hip�tese em que a aliena��o ocorrer ap�s decorrido o prazo de cinco anos, contado da data de sua aquisi��o ( Medida Provis�ria n� 2.228-1, de 2001, art. 45, � 4� ).
Par�grafo �nico. Em qualquer hip�tese, n�o ser� dedut�vel a perda apurada na aliena��o das quotas dos Funcines ( Medida Provis�ria n� 2.228-1, de 2001, art. 45, � 5� ).
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILI�RIO
Dos rendimentos e dos ganhos l�quidos auferidos e distribu�dos
Auferidos
Art. 826. Os rendimentos e os ganhos l�quidos auferidos pelos fundos de que trata este Cap�tulo, em aplica��es financeiras de renda fixa ou de renda vari�vel, ficam sujeitos � incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte, observadas as normas aplic�veis �s pessoas jur�dicas submetidas a essa forma de tributa��o (Lei n� 8.668, de 25 de junho de 1993, art. 16-A, caput ) .
� 1� As aplica��es efetuadas pelos fundos de investimento imobili�rio nos ativos de que tratam o art. 828 e o inciso XIV do caput do art. 862 n�o ficam sujeitas � incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte prevista no caput (Lei n� 8.668, de 1993, art. 16-A, � 1� ; e Lei n� 11.033, de 2004, art. 3�, caput, incisos II e III).
� 2� O imposto sobre a renda de que trata o caput poder� ser compensado com o retido na fonte pelo fundo de investimento imobili�rio, por ocasi�o da distribui��o de rendimentos e ganhos de capital (Lei n� 8.668, de 1993, art. 16-A, � 2�) .
� 3� A compensa��o de que trata o � 2� ser� efetuada proporcionalmente � participa��o do cotista pessoa jur�dica ou f�sica n�o sujeita � isen��o prevista no art. 828 (Lei n� 8.668, de 1993, art. 16-A, � 3� ).
� 4� A parcela do imposto sobre a renda n�o compensada relativa � pessoa f�sica sujeita � isen��o nos termos estabelecidos no art. 828 ser� considerada exclusiva de fonte (Lei n� 8.668, de 1993, art. 16-A, � 4�) .
Distribu�dos
Art. 827. Os rendimentos e os ganhos de capital auferidos, apurados de acordo com o regime de caixa, quando distribu�dos pelos fundos de que trata este Cap�tulo, a qualquer benefici�rio, inclusive pessoa jur�dica isenta, ficam sujeitos � incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte, � al�quota de vinte por cento (Lei n� 8.668, de 1993, art. 17, caput).
� 1� O imposto sobre a renda de que trata este artigo dever� ser recolhido at� o �ltimo dia �til do m�s subsequente ao encerramento do per�odo de apura��o (Lei n� 11.196, de 2005, art. 70, caput, inciso I, al�nea “c”) .
� 2� Os lucros acumulados at� 31 de dezembro de 1998 pelos fundos de investimentos imobili�rios constitu�dos at� 29 de dezembro de 1998 que forem distribu�dos ap�s 31 de janeiro de 1999 ficam sujeitos � incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte, � al�quota de vinte e cinco por cento (Lei n� 9.779, de 1999, art. 3�, par�grafo �nico) .
� 3� O imposto sobre a renda de que trata este artigo ser� considerado (Lei n� 8.668, de 1993, art. 19, caput, incisos I e II):
I - antecipa��o do imposto sobre a renda devido na declara��o, na hip�tese de benefici�rio pessoa jur�dica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e
II - tributa��o exclusiva, nas demais hip�teses.
Art. 828. Ficam isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declara��o de ajuste anual das pessoas f�sicas os rendimentos distribu�dos pelos fundos de investimento imobili�rios cujas quotas sejam admitidas � negocia��o exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balc�o organizado (Lei n� 11.033, de 2004, art. 3�, caput, inciso III) .
Par�grafo �nico. A isen��o de que trata o caput :
I - ser� concedida somente nas hip�teses em que o fundo de investimento imobili�rio possua, no m�nimo, cinquenta cotistas (Lei n� 11.033, de 2004, art. 3�, par�grafo �nico, inciso I) ; e
II - n�o ser� concedida ao cotista pessoa f�sica titular de quotas que representem dez por cento ou mais da totalidade das quotas emitidas pelo fundo de investimento imobili�rio ou cujas quotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a dez por cento do total de rendimentos auferidos pelo fundo (Lei n� 11.033, de 2004, art. 3�, par�grafo �nico, inciso II) .
Da aliena��o ou do resgate de quotas
Art. 829. Os ganhos de capital e os rendimentos auferidos na aliena��o ou no resgate de quotas dos fundos de investimento imobili�rio, por qualquer benefici�rio, inclusive por pessoa jur�dica isenta, sujeitam-se � incid�ncia do imposto sobre a renda � al�quota de vinte por cento ( Lei n� 8.668, de 1993, art. 18, caput, incisos I e II) :
I - na fonte, na hip�tese de resgate; e
II - de acordo com as mesmas normas aplic�veis aos ganhos de capital ou aos ganhos l�quidos auferidos em opera��es de renda vari�vel, nas demais hip�teses.
Par�grafo �nico. O imposto sobre a renda de que trata este artigo ser� considerado (Lei n� 8.668, de 1993, art. 19, caput , incisos I e II) :
I - antecipa��o do imposto sobre a renda devido na declara��o, na hip�tese de benefici�rio pessoa jur�dica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e
II - tributa��o exclusiva, nas demais hip�teses.
Da reten��o do imposto sobre a renda e das obriga��es da administradora do fundo
Art. 830. Ressalvada a responsabilidade da fonte pagadora pela reten��o do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de que trata o art. 826 , a institui��o administradora do fundo de investimento imobili�rio ser� respons�vel pelo cumprimento das demais obriga��es tribut�rias, inclusive obriga��es acess�rias, do fundo (Lei n� 9.779, de 1999, art. 4�) .
Equipara��o a pessoa jur�dica
Art. 831. Fica sujeito � tributa��o aplic�vel �s pessoas jur�dicas o fundo de investimento imobili�rio que aplicar recursos em empreendimento imobili�rio que tenha como incorporador, construtor ou s�cio, cotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do fundo (Lei n� 9.779, de 1999, art. 2�, caput) .
Par�grafo �nico. Para fins do disposto no caput , considera-se pessoa ligada ao cotista (Lei n� 9.779, de 1999, art. 2�, par�grafo �nico) :
I - pessoa f�sica:
a) os seus parentes at� o segundo grau; e
b) a empresa sob o seu controle ou de quaisquer de seus parentes at� o segundo grau; e
II - pessoa jur�dica, a pessoa que seja controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos � 1� e � 2� do art. 243 da Lei n� 6.404, de 1976 .
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPA��ES, DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPA��ES E DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM EMPRESAS EMERGENTES
Art. 832. Os rendimentos auferidos no resgate de quotas dos fundos de investimento em participa��es, dos fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em participa��es e dos fundos de investimento em empresas emergentes, inclusive quando decorrentes da liquida��o do fundo, ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte, � al�quota de quinze por cento, incidente sobre a diferen�a positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisi��o das quotas (Lei n� 11.312, de 27 de junho de 2006, art. 2�, caput ) .
� 1� Os ganhos auferidos na aliena��o de quotas de fundos de investimento de que trata o caput ser�o tributados, � al�quota de quinze por cento (Lei n� 11.312, de 2006, art. 2�, �1�, incisos I e II) :
I - como ganho l�quido, quando auferidos por pessoa f�sica em opera��es realizadas em bolsa e por pessoa jur�dica em opera��es realizadas dentro ou fora de bolsa; e
II - de acordo com as regras aplic�veis aos ganhos de capital na aliena��o de bens ou de direitos de qualquer natureza, quando auferidos por pessoa f�sica em opera��es realizadas fora de bolsa.
� 2� Na hip�tese de amortiza��o de quotas, o imposto sobre a renda incidir� sobre o valor que exceder o custo de aquisi��o � al�quota de que trata o caput (Lei n� 11.312, de 2006, art. 2�, � 2�) .
� 3� O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos a que se refere o caput que cumprirem os limites de diversifica��o e as regras de investimento constantes da regulamenta��o estabelecida pela CVM (Lei n� 11.312, de 2006, art. 2�, � 3�) .
� 4� Sem preju�zo da regulamenta��o estabelecida pela CVM, na hip�tese de fundo de investimento em empresas emergentes e de fundo de investimento em participa��es, al�m do disposto no � 3�, os fundos dever�o ter a carteira composta de, no m�nimo, sessenta e sete por cento de a��es de sociedades an�nimas, deb�ntures convers�veis em a��es e b�nus de subscri��o (Lei n� 11.312, de 2006, art. 2�, � 4�) .
� 5� Ficam sujeitos � tributa��o do imposto sobre a renda na fonte, �s al�quotas previstas no inciso I ao inciso IV do caput do art. 790 , os rendimentos auferidos pelo cotista quando da distribui��o de valores pelos fundos de que trata o caput , em decorr�ncia de inobserv�ncia ao disposto nos � 3� e � 4� (Lei n� 11.312, de 2006, art. 2�, � 5�) .
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPA��ES EM INFRAESTRUTURA E DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPA��O NA PRODU��O ECON�MICA INTENSIVA EM PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVA��O
Art. 833. Os rendimentos auferidos no resgate de quotas do FIP-IE e do FIP-PD&I, inclusive quando decorrentes da liquida��o do fundo, ficam sujeitos � incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte, � al�quota de quinze por cento, sobre a diferen�a positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisi��o das quotas (Lei n� 11.478, de 2007, art. 2�, caput ) .
� 1� Os ganhos auferidos na aliena��o de quotas de fundos de investimento de que trata o caput ser�o tributados ( Lei n� 11.478, de 2007, art. 2�, � 1�) :
I - � al�quota zero, quando auferidos por pessoa f�sica em opera��es realizadas em bolsa ou fora de bolsa; ou
II - como ganho l�quido, � al�quota de quinze por cento, quando auferidos por pessoa jur�dica em opera��es realizadas dentro ou fora de bolsa.
� 2� Na hip�tese de amortiza��o de quotas, o imposto sobre a renda incidir� sobre o valor que exceder o custo de aquisi��o � al�quota de que trata o caput (Lei n� 11.478, de 2007, art. 2�, � 2�) .
� 3� Na hip�tese de rendimentos distribu�dos a pessoa f�sica, nas formas previstas no caput e no � 2�, esses rendimentos ficam isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declara��o de ajuste anual das pessoas f�sicas (Lei n� 11.478, de 2007, art. 2�, � 3�) .
� 4� O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos a que se refere o caput que cumprirem os limites de diversifica��o e as regras de investimento constantes da regulamenta��o estabelecida pela CVM (Lei n� 11.478, de 2007, art. 2�, � 4�).
� 5� Na hip�tese de liquida��o ou de transforma��o do fundo conforme previsto no � 9� do art. 1� da Lei n� 11.478, de 2007 , aplicam-se as al�quotas previstas no inciso I ao inciso IV do caput do art. 790 ( Lei n� 11.478, de 2007, art. 2�, � 5�) .
Art. 834. As perdas apuradas nas opera��es de que trata o art. 833 , quando realizadas por pessoa jur�dica tributada com base no lucro real, n�o ser�o dedut�veis na apura��o do lucro real (Lei n� 11.478, de 2007, art. 3�).
Art. 835. A CVM e a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda regulamentar�o, no �mbito de suas compet�ncias, o disposto nos art. 833 e art. 834 ( Lei n� 11.478, de 2007, art. 4�) .
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO COM CARTEIRA EM DEB�NTURES
Art. 836. As institui��es autorizadas pela CVM ao exerc�cio da administra��o de carteira de t�tulos e valores mobili�rios poder�o constituir fundo de investimento, desde que disponha, em seu regulamento, que a aplica��o de seus recursos nos ativos de que trata o art. 792 n�o poder� ser inferior a oitenta e cinco por cento do valor do patrim�nio l�quido do fundo (Lei n� 12.431, de 2011, art. 3�, caput ).
� 1� Os cotistas dos fundos de investimento de que trata o caput ou dos fundos de investimentos em quotas de fundo de investimento que detenham, no m�nimo, noventa e cinco por cento dos seus recursos alocados em quotas dos fundos de investimento de que trata o caput ter�o a sua al�quota do imposto sobre a renda, incidente sobre os rendimentos produzidos pelos fundos de que trata o caput , reduzida a ( Lei n� 12.431, de 2011, art. 3�, � 1�):
I - zero por cento, quando:
a) pagos, creditados, entregues ou remetidos a benefici�rio residente ou domiciliado no exterior, que realizar opera��es financeiras no Pa�s de acordo com as normas e as condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, exceto em pa�s que n�o tribute a renda ou que a tribute � al�quota m�xima inferior a vinte por cento; e
b) auferidos por pessoa f�sica; e
II - quinze por cento, quando auferidos por pessoa jur�dica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado e por pessoa jur�dica isenta ou optante pelo Simples Nacional.
� 2� O percentual m�nimo a que se refere o caput poder� ser de, no m�nimo, sessenta e sete por cento do valor do patrim�nio l�quido do fundo aplicado nos ativos no prazo de dois anos, contado da data da primeira integraliza��o de quotas captado na forma prevista neste artigo n�o alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda ( Lei n� 12.431, de 2011, art. 3�, � 1�-A)
� 3� Os cotistas dispostos na al�nea “b” do inciso I e no inciso II do � 1� ficam sujeitos � incid�ncia do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte (Lei n� 12.431, de 2011, art. 3�, � 2�) .
� 4� Para fins do disposto neste artigo, consideram-se rendimentos os valores que constituam remunera��o do capital aplicado, inclusive ganho de capital auferido na aliena��o de quotas (Lei n� 12.431, de 2011, art. 3�, � 2�-A) .
� 5� A incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte prevista no art. 3� da Lei n� 10.892, de 2004 , n�o se aplica ao fundo de investimento de que trata o caput e ao fundo de investimento em quota de fundo de investimento de que trata o � 1� (Lei n� 12.431, de 2011, art. 3�, � 2�-B).
� 6� O n�o atendimento pelo fundo de investimento de que trata o caput ou pelo fundo de investimento em quota de fundo de investimento de que trata o � 1� das condi��es estabelecidas neste artigo implica a sua liquida��o ou a sua transforma��o em outra modalidade de fundo de investimento ou de fundo de investimento em quota de fundo de investimento, no que couber (Lei n� 12.431, de 2011, art. 3�, � 3�) .
� 7� O fundo de investimento de que trata o caput e o fundo de investimento em quota de fundo de investimento de que trata o � 1� ter�o prazo de at� cento e oitenta dias, contado da data da primeira integraliza��o de quotas para enquadrar-se ao disposto no � 2�. (Lei n� 12.431, de 2011, art. 3�, � 4�) .
� 8� Sem preju�zo do prazo previsto no � 7�, n�o se aplica o disposto no � 1� se, no mesmo ano-calend�rio, a carteira do fundo de investimento n�o cumprir as condi��es estabelecidas neste artigo por mais de tr�s vezes ou por mais de noventa dias, hip�tese em que os rendimentos produzidos a partir do dia imediatamente ap�s a altera��o da condi��o ser�o tributados na forma prevista no � 10. (Lei n� 12.431, de 2011, art. 3�, � 5�)
� 9� Ocorrida a hip�tese prevista no � 8� e ap�s cumpridas as condi��es estabelecidas neste artigo, o retorno ao enquadramento anterior ser� admitido a partir do primeiro dia do ano-calend�rio subsequente (Lei n� 12.431, de 2011, art. 3�, � 5�-A) .
� 10. Na hip�tese de liquida��o ou de transforma��o do fundo conforme previsto no � 6�, aplica-se aos rendimentos de que trata o � 1� a al�quota de quinze por cento para os cotistas dispostos na al�nea “a” do inciso I do caput e as al�quotas previstas no incisos I ao inciso IV do caput do art. 1� da Lei n� 11.033, de 2004 , para os cotistas a que se referem a al�nea “b” do inciso I e no inciso II do caput , hip�tese em que n�o se aplica a incid�ncia exclusivamente na fonte para os cotistas de que trata o inciso II (Lei n� 12.431, de 2011, art. 3�, � 6�) .
� 11. A CVM e a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda regulamentar�o, no �mbito de suas compet�ncias, no que for necess�rio, o disposto neste artigo (Lei n� 12.431, de 2011, art. 3�, � 7�) .
� 12. O regime de tributa��o previsto neste artigo aplica-se inclusive �s pessoas jur�dicas relacionadas no inciso I do caput do art. 77 da Lei n� 8.981, de 1995 (Lei n� 12.431, de 2011, art. 3�, � 8�) .
� 13. Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte poder�o ser exclu�dos na apura��o do lucro real (Lei n� 12.431, de 2011, art. 3�, � 9�) .
� 14. As perdas apuradas nas opera��es com quotas dos fundos a que se refere o � 1�, quando realizadas por pessoa jur�dica tributada com base no lucro real, n�o ser�o dedut�veis na apura��o do lucro real (Lei n� 12.431, de 2011, art. 3�, � 10) .
DAS OPERA��ES DE SWAP
Art. 837. Ficam sujeitos � incid�ncia do imposto sobre a renda, �s al�quotas previstas no art. 790, os rendimentos auferidos em opera��es de swap (Lei n� 8.981, de 1995, art. 74 ; Lei n� 9.532, de 1997, art. 36, caput ; Lei n� 9.779, de 1999, art. 5� ; e Lei n� 11.033, de 2004, art. 1�) .
� 1� A base de c�lculo do imposto sobre a renda nas opera��es de swap ser� o resultado positivo auferido na liquida��o do contrato de swap (Lei n� 8.981, de 1995, art. 74, � 1�) .
� 2� Quando a opera��o de swap tiver por objeto taxa baseada na remunera��o dos dep�sitos de poupan�a, essa remunera��o ser� adicionada � base de c�lculo do imposto sobre a renda ( Lei n� 9.532, de 1997, art. 36, par�grafo �nico ).
� 3� Na hip�tese prevista no � 2�:
I - a incid�ncia do imposto sobre a renda ser� aplicada apenas � parcela do rendimento referente � taxa de remunera��o dos dep�sitos de poupan�a apurada a partir de 1� de janeiro de 1998; e
II - o valor do imposto sobre a renda ficar� limitado ao rendimento auferido na liquida��o da opera��o de swap .
� 4� O imposto sobre a renda ser� retido pela pessoa jur�dica que efetuar o pagamento do rendimento na data da liquida��o do contrato (Lei n� 8.981, de 1995, art. 74, � 2�) .
� 5� Para fins de apura��o e pagamento do imposto sobre a renda mensal sobre os ganhos l�quidos, as perdas incorridas em opera��es de swap n�o poder�o ser compensadas com os ganhos auferidos nas opera��es de que trata o T�tulo III deste Livr o.
� 6� Somente ser� admitido o reconhecimento de perdas em opera��es de swap registradas nos termos da legisla��o vigente (Lei n� 8.981, de 1995, art. 74, � 3�) .
� 7� Na apura��o do imposto sobre a renda poder�o ser considerados como custo da opera��o os valores pagos a t�tulo de cobertura (pr�mio) contra eventuais perdas incorridas em opera��es de swap .
DA COMPENSA��O DE PERDAS
Art. 838. Ressalvado o disposto no � 6� do art. 837 , o Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a permitir a compensa��o dos resultados apurados nas opera��es de que tratam o � 2� do art. 807 e o art. 837 , e a definir as condi��es para a sua realiza��o (Lei n� 8.981, de 1995, art. 75) .
DAS OPERA��ES EM BOLSA OU FORA DE BOLSA
Da incid�ncia
Art. 839. Os ganhos l�quidos auferidos por qualquer benefici�rio, inclusive pessoa jur�dica isenta, em opera��es realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ser�o tributados � al�quota de quinze por cento (Lei n� 8.981, de 1995, art. 72 ; e Lei n� 11.033, de 2004, art. 2�, caput, inciso II) .
� 1� O disposto nesta Se��o n�o se aplica aos rendimentos e aos ganhos l�quidos auferidos pelas pessoas jur�dicas de que trata o inciso I do caput do art. 859 , que continuam sujeitas �s normas previstas na legisla��o vigente (Lei n� 11.033, de 2004, art. 4�) .
� 2� S�o consideradas como assemelhadas �s bolsas de que trata este artigo as entidades cujo objeto social seja an�logo ao das referidas bolsas e que funcionem sob a supervis�o e a fiscaliza��o da CVM.
� 3� O disposto neste artigo aplica-se tamb�m (Lei n� 8.981, de 1995, art. 72 ; e Lei n� 9.430, de 1996, art. 71 ):
I - aos ganhos l�quidos auferidos por qualquer benefici�rio na aliena��o de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;
II - aos ganhos l�quidos auferidos por qualquer benefici�rio em opera��es realizadas em mercados de liquida��o futura, com qualquer ativo, fora de bolsa; e
III - aos ganhos l�quidos auferidos pelas pessoas jur�dicas na aliena��o de participa��es societ�rias, fora de bolsa.
� 4� O disposto neste artigo n�o se aplica �s opera��es conjugadas de que trata o inciso I do caput do art. 791 e �s opera��es com ouro, ativo financeiro, previstas no art. 737 , cujos rendimentos s�o tributados de acordo com as regras aplic�veis �s opera��es de renda fixa.
� 5� Somente ser� admitido o reconhecimento de perdas nas opera��es realizadas em mercado de liquida��o futura fora de bolsa quando registradas nos termos da legisla��o vigente ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 71, � 2� ).
� 6� O imposto sobre a renda apurado na forma prevista neste Cap�tulo dever� ser pago nos prazos estabelecidos nos art. 915 e art. 923 , conforme o caso.
Ouro como ativo financeiro
Art. 840. O ouro, em qualquer estado de pureza, bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou � execu��o da pol�tica cambial do Pa�s, em opera��es realizadas com a interveni�ncia de institui��es integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e nas condi��es autorizadas pelo Banco Central do Brasil, ser�, desde a extra��o, inclusive, considerado ativo financeiro ou instrumento cambial ( Lei n� 7.766, de 1989, art. 1� ).
Conceito de ganho l�quido
Art. 841. Considera-se ganho l�quido o resultado positivo auferido nas opera��es realizadas em cada m�s, admitida a dedu��o dos custos e das despesas incorridos, necess�rios � realiza��o das opera��es, e a compensa��o de perdas apuradas nas opera��es de que tratam os art. 842 e art. 846 ao art. 848 , ressalvado o disposto no art. 851 ( Lei n� 7.713, de 1988, art. 40, � 1� ; e Lei n� 7.799, de 1989, art. 55, � 1� e � 7�) .
� 1� As perdas apuradas nas opera��es de que trata este Cap�tulo poder�o ser compensadas com os ganhos l�quidos auferidos nos meses subsequentes, em opera��es da mesma natureza (Lei n� 8.981, de 1995, art. 72, � 4�) .
� 2� As dedu��es de despesas e a compensa��o de perdas previstas neste Cap�tulo ser�o admitidas exclusivamente para as opera��es realizadas nos mercados organizados, geridos ou sob a responsabilidade de institui��o credenciada pelo Poder Executivo federal e com objetivos semelhantes ao das bolsas de valores, de mercadorias ou de futuros ( Lei n� 8.383, de 1991, art. 27 ).
Dos mercados � vista
Art. 842. Nos mercados � vista, o ganho l�quido ser� constitu�do pela diferen�a positiva entre o valor de aliena��o do ativo e o seu custo de aquisi��o (Lei n� 7.799, de 1989, art. 55, � 2�, al�nea “a” ; e Lei n� 8.541, de 1992, art. 29, � 2�, al�nea “a”) .
Custo de aquisi��o
Art. 843. Os custos de aquisi��o dos ativos objeto das opera��es de que trata o art. 842 ser�o considerados pela m�dia ponderada dos custos unit�rios (Lei n� 8.981, de 1995, art. 72, � 2�) .
� 1� Na hip�tese de participa��es societ�rias resultantes de aumento de capital por incorpora��o de lucros e reservas, apurados no ano-calend�rio de 1993, e a partir de 1� de janeiro de 1996, o custo de aquisi��o � igual � parcela do lucro ou da reserva capitalizados que corresponder ao acionista benefici�rio ( Lei n� 8.383, de 1991, art. 75 ; e Lei n� 9.249, de 1995, art. 10, � 1� ).
� 2� Na aus�ncia do valor pago, o custo de aquisi��o ser�, conforme o caso ( Lei n� 7.713, de 1988, art. 16, caput, incisos III ao V ):
I - o valor da avalia��o no invent�rio ou no arrolamento;
II - o valor de transmiss�o utilizado, na aquisi��o, para o c�lculo do ganho l�quido do alienante;
III - o valor da a��o por convers�o de deb�nture estabelecido pela companhia emissora; e
IV - o valor corrente, na data da aquisi��o.
� 3� O custo de aquisi��o ser� igual a zero nas seguintes hip�teses ( Lei n� 7.713, de 1988, art. 16, � 4� ):
I - partes benefici�rias adquiridas gratuitamente;
II - acr�scimo da quantidade de a��es por desdobramento; e
III - aquisi��o de qualquer ativo cujo valor n�o possa ser determinado pelos crit�rios previstos nos � 1� e � 2�.
Permuta no �mbito do Programa Nacional de Desestatiza��o
Art. 844. Ter� o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de t�tulos da d�vida p�blica federal ou de outros cr�ditos contra a Uni�o, como contrapartida � aquisi��o das a��es ou das quotas leiloadas no �mbito do PND ( Lei n� 8.383, de 1991, art. 65, caput ).
� 1� Para fins do disposto neste artigo, considera-se como custo de aquisi��o das a��es ou das quotas da empresa privatiz�vel o custo de aquisi��o dos direitos contra a Uni�o, na hip�tese de pessoa f�sica ou jur�dica n�o tributada com base no lucro real, inclusive isenta, atualizado at� 31 de dezembro de 1995, quando for o caso ( Lei n� 8.383, de 1991, art. 65, � 1� e � 2� ; e Lei n� 9.249, de 1995, art. 17, caput, inciso II ).
� 2� Na hip�tese de pessoa jur�dica tributada com base no lucro real, o custo de aquisi��o das a��es ou das quotas leiloadas ser� igual ao valor cont�bil dos t�tulos ou dos cr�ditos entregues pelo adquirente na data da opera��o ( Lei n� 8.383, de 1991, art. 65, � 3� ).
� 3� O disposto no � 2� aplica-se, tamb�m, ao fundo ou � sociedade de investimento e �s carteiras de valores mobili�rios de investidores residentes ou domiciliados no exterior, na forma prevista na legisla��o vigente.
� 4� O tratamento previsto neste artigo aplica-se, tamb�m, nas hip�teses de entrega, pelo licitante vencedor, de t�tulos da d�vida p�blica dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, como contrapartida � aquisi��o de a��es ou de quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jur�dicas de direito p�blico, nas hip�teses de desestatiza��o por elas promovidas ( Medida Provis�ria n� 2.159-70, de 2001, art. 2� ).
Da isen��o de imposto sobre a renda sobre aliena��o em bolsa de valores de a��es de pequenas e m�dias empresas
Art. 845. Fica isento de imposto sobre a renda o ganho de capital auferido por pessoa f�sica, at� 31 de dezembro de 2023, na aliena��o, realizada no mercado � vista de bolsas de valores, de a��es que tenham sido emitidas nos termos estabelecidos nos art. 16 e art. 17 da Lei n� 13.043, de 2014 ( Lei n� 13.043, de 2014, art. 16 e art. 17 ).
Dos mercados de op��es
Art. 846. Nos mercados de op��es, o ganho l�quido ser� constitu�do (Lei n� 7.799, de 1989, art. 55, � 2�, al�nea “b” ; e Lei n� 8.541, de 1992, art. 29, � 2�, al�nea “b”) :
I - nas opera��es que t�m por objeto a negocia��o da op��o, pelo resultado positivo apurado no encerramento de op��es da mesma s�rie; e
II - nas opera��es de exerc�cio da op��o:
a) na hip�tese de titular de op��o de compra, pela diferen�a positiva entre o valor da venda � vista do ativo na data do exerc�cio da op��o e o pre�o de exerc�cio da op��o, acrescido do valor do pr�mio;
b) na hip�tese de lan�ador de op��o de compra, pela diferen�a positiva entre o pre�o de exerc�cio da op��o, acrescido do valor do pr�mio, e o custo de aquisi��o do ativo objeto do exerc�cio da op��o;
c) na hip�tese de titular de op��o de venda, pela diferen�a positiva entre o pre�o de exerc�cio da op��o e o valor da compra � vista do ativo, acrescido do valor do pr�mio; e
d) na hip�tese de lan�ador de op��o de venda, pela diferen�a positiva entre o pre�o da venda � vista do ativo na data do exerc�cio da op��o, acrescido do valor do pr�mio, e o pre�o de exerc�cio da op��o.
� 1� Se n�o ocorrer a venda � vista do ativo na data do exerc�cio da op��o, o ativo ter� como custo de aquisi��o o pre�o de exerc�cio da op��o, acrescido ou deduzido do valor do pr�mio, nas hip�teses previstas, respectivamente, nas al�neas “a” e “d” do inciso II do caput .
� 2� Para fins de apura��o do ganho l�quido, o custo de aquisi��o dos ativos negociados nos mercados de op��es e os valores recebidos pelo lan�ador da op��o ser�o calculados pela m�dia ponderada dos valores unit�rios pagos ou recebidos.
� 3� Se n�o houver encerramento ou exerc�cio da op��o, o valor do pr�mio constituir� ganho para o lan�ador e perda para o titular, na data do vencimento da op��o.
Dos mercados futuros
Art. 847. Nos mercados futuros, o ganho l�quido ser� o resultado positivo da soma alg�brica dos ajustes di�rios ocorridos por ocasi�o da liquida��o do contrato, da cess�o ou do encerramento da posi��o (Lei n� 11.051, de 2004, art. 32) .
Dos mercados a termo
Art. 848. Nos mercados a termo, o ganho l�quido ser� constitu�do (Lei n� 7.799, de 1989, art. 55, � 2�, al�nea “c” ; e Lei n� 8.541, de 1992, art. 29, � 2�, al�nea “c”) :
I - na hip�tese de comprador, pela diferen�a positiva entre o valor da venda � vista do ativo na data da liquida��o do contrato a termo e o pre�o nele estabelecido; e
II - na hip�tese de vendedor descoberto, pela diferen�a positiva entre o pre�o estabelecido no contrato a termo e o pre�o da compra � vista do ativo para a liquida��o daquele contrato.
� 1� Se n�o ocorrer a venda � vista do ativo na data da liquida��o do contrato a termo, o ativo ter� como custo de aquisi��o o pre�o da compra a termo.
� 2� Na hip�tese de venda de ouro, ativo financeiro, por prazo certo, n�o caracterizada como opera��o de financiamento, o imposto sobre a renda incidir� sobre a diferen�a positiva entre o valor da venda e o custo m�dio de aquisi��o do ouro, apurada quando do vencimento da opera��o, para pessoa f�sica, e pelo regime de compet�ncia, para pessoa jur�dica.
Do imposto sobre a renda retido na fonte
Art. 849. As opera��es a que se referem o art. 842 e o art. 846 ao art. 848 ficam sujeitas � incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte, � al�quota de cinco mil�simos por cento, sobre os seguintes valores (Lei n� 11.033, de 2004, art. 2�, � 1�) :
I - nos mercados futuros, a soma alg�brica dos ajustes di�rios, se positiva, apurada por ocasi�o do encerramento da posi��o, antecipadamente ou no seu vencimento;
II - nos mercados de op��es, o resultado, se positivo, da soma alg�brica dos pr�mios pagos e recebidos no mesmo dia;
III - nos contratos a termo:
a) quando houver a previs�o de entrega do ativo objeto na data do seu vencimento, a diferen�a, se positiva, entre o pre�o a termo e o pre�o � vista na data da liquida��o; e
b) com liquida��o exclusivamente financeira, o valor da liquida��o financeira previsto no contrato; e
IV - nos mercados � vista, o valor da aliena��o, nas opera��es com a��es, ouro, ativo financeiro, e outros valores mobili�rios neles negociados.
� 1� O disposto neste artigo (Lei n� 11.033, de 2004, art. 2�, � 2�) :
I - n�o se aplica �s opera��es de exerc�cio de op��o; e
II - aplica-se �s opera��es realizadas no mercado de balc�o, com intermedia��o, que tenham por objeto os valores mobili�rios e ativos a que se refere o inciso IV do caput e �s opera��es realizadas em mercados de liquida��o futura fora de bolsa.
� 2� As opera��es de day-trade permanecem tributadas, na fonte, nos termos estabelecidos no art. 851 (Lei n� 11.033, de 2004, art. 2�, � 3�) .
� 3� Fica dispensada a reten��o do imposto sobre a renda de que trata este artigo cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1,00 (um real) (Lei n� 11.033, de 2004, art. 2�, � 4�) .
� 4� Se ocorrer mais de uma opera��o no mesmo m�s, realizada pela mesma pessoa, f�sica ou jur�dica, dever� ser efetuada a soma dos valores de imposto sobre a renda incidente sobre as opera��es realizadas no m�s, para fins de c�lculo do limite de reten��o previsto no � 3� (Lei n� 11.033, de 2004, art. 2�, � 5�) .
� 5� Fica respons�vel pela reten��o do imposto sobre a renda de que tratam o caput e o inciso II do � 1� a institui��o intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente, a bolsa que registrou as opera��es ou a entidade respons�vel pela liquida��o e pela compensa��o das opera��es, na forma regulamentada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda (Lei n� 11.033, de 2004, art. 2�, � 6�) .
� 6� O valor do imposto sobre a renda retido na fonte a que se refere este artigo poder� ser (Lei n� 11.033, de 2004, art. 2�, � 7�) :
I - deduzido do imposto sobre a renda incidente sobre ganhos l�quidos apurados no m�s;
II - compensado com o imposto sobre a renda incidente sobre os ganhos l�quidos apurados nos meses subsequentes;
III - compensado na declara��o de ajuste se, ap�s a dedu��o de que tratam os incisos I e II deste par�grafo, houver saldo de imposto sobre a renda retido; e
IV - compensado com o imposto sobre a renda devido sobre o ganho de capital na aliena��o de a��es.
� 7� O imposto sobre a renda retido dever� ser recolhido ao Tesouro Nacional at� o terceiro dia �til subsequente ao dec�ndio de ocorr�ncia dos fatos geradores (Lei n� 11.033, de 2004, art. 2�, � 8� ; e Lei n� 11.196, de 2005, art. 70, caput, inciso I, al�nea “b”, item 1) .
Da transfer�ncia de titularidade de a��es negociadas fora de bolsa
Art. 850. Na transfer�ncia de titularidade de a��es negociadas fora de bolsa, sem intermedia��o, a entidade encarregada de seu registro dever� exigir o DARF que comprove o pagamento do imposto sobre a renda sobre o ganho de capital incidente na aliena��o ou na declara��o do alienante sobre a inexist�ncia de imposto sobre a renda devido, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda (Lei n� 11.033, de 2004, art. 5�, caput) .
� 1� Quando a transfer�ncia for efetuada anteriormente ao vencimento do prazo legal para pagamento do imposto sobre a renda devido, a comprova��o de que trata o caput dever� ocorrer em at� quinze dias ap�s o vencimento do referido prazo, ao final do qual, caso n�o tenha sido realizada, a entidade dever� comunicar o fato � Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda na forma e no prazo regulamentados pela referida Secretaria (Lei n� 11.033, de 2004, art. 5�, � 1�) .
� 2� O descumprimento ao disposto neste artigo sujeita a entidade � multa de trinta por cento do valor do imposto sobre a renda devido ( Lei n� 11.033, de 2004, art. 5�, � 2�).
Das opera��es de day-trade
Art. 851. Os rendimentos auferidos em opera��es de day-trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, por qualquer benefici�rio, inclusive pessoa jur�dica isenta, ficam sujeitos � incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte � al�quota de um por cento ( Lei n� 9.959, de 2000, art. 8�, caput ).
� 1� Para fins do disposto neste artigo (Lei n� 9.959, de 2000, art. 8�, � 1�) :
I - considera-se:
a) day-trade - a opera��o ou a conjuga��o de opera��es iniciadas e encerradas no mesmo dia, com o mesmo ativo, na mesma institui��o intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente; e
b) rendimento - o resultado positivo apurado no encerramento das opera��es de day-trade ; e
II - n�o ser� considerado valor ou quantidade de estoque do ativo existente em data anterior.
� 2� Ser� admitida a compensa��o de perdas incorridas em opera��es de day-trade realizadas no mesmo dia (Lei n� 9.959, de 2000, art. 8�, � 2�) .
� 3� O respons�vel pela reten��o e pelo recolhimento do imposto sobre a renda de que trata este artigo ser� a institui��o intermediadora da opera��o de day-trade que receber, diretamente, a ordem do cliente (Lei n� 9.959, de 2000, art. 8�, � 3�) .
� 4� O valor do imposto sobre a renda retido na fonte sobre opera��es de day-trade poder� ser (Lei n� 9.959, de 2000, art. 8�, � 4�) :
I - deduzido do imposto sobre a renda incidente sobre os ganhos l�quidos apurados no m�s; e
II - compensado com o imposto sobre a renda incidente sobre os ganhos l�quidos apurado nos meses subsequentes, se, ap�s a dedu��o de que trata o inciso I, houver saldo de imposto retido.
� 5� Se, ao t�rmino de cada ano-calend�rio, houver saldo de imposto sobre a renda retido na fonte a compensar, fica facultado � pessoa f�sica ou �s pessoas jur�dicas de que trata o inciso II do � 8�, pedido de restitui��o, na forma e nas condi��es estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda (Lei n� 9.959, de 2000, art. 8�, � 5�) .
� 6� As perdas incorridas em opera��es de day-trade somente poder�o ser compensadas com os rendimentos auferidos em opera��es de mesma esp�cie ( day-trade ), realizadas no m�s, observado o disposto no � 7� (Lei n� 9.959, de 2000, art. 8�, � 6�) .
� 7� O resultado mensal da compensa��o a que se refere o � 6� (Lei n� 9.959, de 2000, art. 8�, � 7� ; e Lei n� 11.033, de 2004, art. 2�, caput, inciso I) :
I - se positivo, ser� tributado � al�quota de vinte por cento; e
II - se negativo, poder� ser compensado com os resultados positivos de opera��es de day-trade apurados nos meses subsequentes.
� 8� Sem preju�zo do disposto no � 4�, o imposto sobre a renda retido na fonte em opera��es de day-trade ser� (Lei n� 9.959, de 2000, art. 8�, � 8�) :
I - deduzido do imposto sobre a renda devido no encerramento de cada per�odo de apura��o ou na data de extin��o, na hip�tese de pessoa jur�dica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e
II - definitivo, nas hip�teses de pessoa f�sica, de pessoa jur�dica isenta ou de pessoa jur�dica optante pelo Simples Nacional.
DOS CERTIFICADOS DE INVESTIMENTO EM ATIVIDADE AUDIOVISUAL
Art. 852. Aplica-se aos ganhos auferidos na aliena��o de certificados de investimentos de que trata o art. 546 , emitidos e registrados segundo as normas expedidas pela CVM, o disposto nos art. 128 , art. 222 , art. 595 ou art. 609 , quando esses certificados tiverem sido objeto de registro simplificado ou, em caso contr�rio, o disposto no art. 839 (Lei n� 8.981, de 1995, art. 21 e art. 72 ; e Lei n� 7.713, de 1988, art. 2� e art. 3� ).
DISPOSI��ES COMUNS � TRIBUTA��O DAS OPERA��ES DE RENDA FIXA E DE RENDA VARI�VEL
DA IDENTIFICA��O DO BENEFICI�RIO
Art. 853. � vedado o pagamento ou o resgate de qualquer t�tulo ou aplica��o, e seus rendimentos ou seus ganhos, a benefici�rio n�o identificado (Lei n� 8.021, de 1990, art. 1�) .
Par�grafo �nico. � dado obrigat�rio da identifica��o o n�mero de inscri��o no CNPJ ou no CPF.
DO Tratamento dos Rendimentos, DOS Ganhos L�quidos e DAS Perdas
Dos rendimentos e dos ganhos l�quidos
Art. 854. Os rendimentos auferidos em qualquer aplica��o ou em opera��o financeira de renda fixa ou de renda vari�vel ficam sujeitos � incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte, mesmo na hip�tese das opera��es de cobertura hedge , realizadas por meio de opera��es de swap e outras, nos mercados de derivativos (Lei n� 9.779, de 1999, art. 5�, caput ) .
� 1� A reten��o na fonte de que trata este artigo n�o se aplica ao benefici�rio a que se refere o inciso I do caput do art. 859 ( Lei n� 9.779, de 1999, art. 5�, par�grafo �nico) .
� 2� Os rendimentos de aplica��es financeiras de renda fixa e de renda vari�vel e os ganhos l�quidos (Lei n� 8.981, de 1995, art. 76, caput , inciso II, e � 2� ; Lei n� 9.430, de 1996, art. 51 ; e Lei Complementar n� 123, de 2006, art. 13, � 1�, inciso V, e � 2� ):
I - integrar�o o lucro real, presumido ou arbitrado; e
II - ser�o tributados de forma definitiva nas hip�teses de pessoa f�sica, de pessoa jur�dica isenta ou de pessoa jur�dica optante pelo Simples Nacional.
� 3� Na hip�tese de pessoa jur�dica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 51 ):
I - os ganhos l�quidos auferidos no m�s de encerramento do per�odo de apura��o ser�o incorporados automaticamente ao lucro presumido ou arbitrado;
II - os rendimentos auferidos em aplica��es financeiras ser�o adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasi�o da aliena��o, do resgate ou da cess�o do t�tulo ou da aplica��o (regime de caixa); e
III - as perdas apuradas nas opera��es de que tratam o art. 842 e o art. 846 ao art. 848 somente poder�o ser compensadas com ganhos auferidos nas mesmas opera��es.
Da indedutibilidade de perdas
Art. 855. As perdas incorridas em opera��es iniciadas e encerradas no mesmo dia ( day - trade ), realizadas em mercados de renda fixa ou de renda vari�vel, n�o ser�o dedut�veis na apura��o do lucro real (Lei n� 8.981, de 1995, art. 76, � 3�) .
� 1� Ficam exclu�das do disposto neste artigo as perdas apuradas pelas entidades de que trata o inciso I do caput do art. 859 em opera��es de day-trade realizadas nos mercados de renda fixa, de renda vari�vel e de c�mbio (Lei n� 8.981, de 1995, art. 77, caput, inciso I) .
� 2� Para fins de apura��o e pagamento do imposto sobre a renda mensal sobre os ganhos l�quidos, as perdas em opera��es de day-trade poder�o ser compensadas com os ganhos auferidos em opera��es da mesma esp�cie.
Art. 856. S�o tamb�m indedut�veis, na apura��o do lucro real, as perdas apuradas nas opera��es:
I - com os ativos a que se refere o art. 792 (Lei n� 12.431, de 2011, art. 2�, � 4�) ;
II - de aliena��o de quotas dos Funcines, de que trata o art. 821 ( Medida Provis�ria n� 2.228-1, de 2001, art. 45, � 5� ); e
III - com quotas dos fundos de investimento a que se referem o caput do art. 833 e o � 1� do art. 836 (Lei n� 11.478, de 2007, art. 3� ; e Lei n� 12.431, de 2011, art. 3�, � 10) .
Da limita��o na compensa��o de perdas
Art. 857. Ressalvado o disposto no art. 855 , as perdas apuradas nas opera��es de que tratam o art. 842 e o art. 846 ao art. 848 somente ser�o dedut�veis para fins de determina��o do lucro real at� o limite dos ganhos auferidos em opera��es previstas nos referidos artigos (Lei n� 8.981, de 1995, art. 76, � 4�).
� 1� Na hip�tese de que trata este artigo, a parcela das perdas adicionadas poder�, em cada per�odo de apura��o subsequente, ser exclu�da para fins de determina��o do lucro real, at� o limite correspondente � diferen�a positiva apurada em cada per�odo, entre os ganhos e as perdas decorrentes das opera��es realizadas (Lei n� 8.981, de 1995, art. 76, � 5� ; e Lei n� 9.430, de 1996, art. 1� ).
� 2� Ficam exclu�das do disposto neste artigo as perdas apuradas pelas entidades de que trata o inciso I do caput do art. 859 , em opera��es realizadas nos mercados de renda fixa e de renda vari�vel (Lei n� 8.981, de 1995, art. 77, caput, incisos I e III) .
DO TRATAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
Art. 858. O imposto sobre a renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplica��es financeiras de renda fixa e de renda vari�vel ou pago sobre os ganhos l�quidos mensais ser� (Lei n� 8.981, de 1995, art. 76, caput, incisos I e II ; Lei n� 9.430, de 1996, art. 51 ; e Lei Complementar n� 123, de 2006, art. 13, � 1�, inciso V, e � 2� ):
I - deduzido do imposto sobre a renda devido no encerramento de cada per�odo de apura��o ou na data da extin��o, na hip�tese de pessoa jur�dica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e
II - definitivo, nas hip�teses de pessoa f�sica, de pessoa jur�dica isenta ou de pessoa jur�dica optante pelo Simples Nacional.
Par�grafo �nico. O imposto sobre os ganhos l�quidos de que tratam o art. 842 , o art. 846 ao art. 848 e o art. 851 ser� devido separadamente nas seguintes hip�teses:
I - quando houver op��o pela apura��o do resultado sobre base de c�lculo estimada de que trata o art. 219 ; e
II - nos dois meses anteriores ao encerramento do per�odo de apura��o trimestral de que trata o art. 217 , na hip�tese de pessoa jur�dica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
DA DISPENSA DE RETEN��O NA FONTE E DE PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE GANHOS L�QUIDOS
Art. 859. O regime de tributa��o previsto no T�tulo II ao T�tulo V deste Livro n�o se aplica aos rendimentos ou aos ganhos l�quidos (Lei n� 9.779, de 1999, art. 5�) :
I - em aplica��es financeiras de renda fixa de titularidade de institui��o financeira, sociedade de seguro, de previd�ncia e de capitaliza��o, sociedade corretora de t�tulos, valores mobili�rios e c�mbio, sociedade distribuidora de t�tulos e valores mobili�rios ou sociedade de arrendamento mercantil (Lei n� 8.981, de 1995, art. 77, caput, inciso I) ;
II - nas opera��es de renda vari�vel realizadas em bolsa, em mercado de balc�o organizado, autorizado pelo �rg�o competente, ou por meio de fundos de investimento, para a carteira pr�pria das entidades a que se refere o inciso I (Lei n� 8.981, de 1995, art. 77, caput, inciso III) ;
III - na aliena��o de participa��es societ�rias permanentes em sociedades coligadas e controladas e de participa��es societ�rias que permaneceram no ativo da pessoa jur�dica at� o t�rmino do ano-calend�rio seguinte ao de suas aquisi��es (Lei n� 8.981, de 1995, art. 77, caput, inciso IV) ; e
IV - auferidos nas aplica��es de recursos das provis�es, reservas t�cnicas e fundos de planos de benef�cios de entidade de previd�ncia complementar, sociedade seguradora e FAPI, e de seguro de vida com cl�usula de cobertura por sobreviv�ncia (Lei n� 11.053, de 2004, art. 5�) .
Par�grafo �nico. O disposto no inciso IV do caput aplica-se aos fundos administrativos constitu�dos pelas entidades fechadas de previd�ncia complementar e �s provis�es, �s reservas t�cnicas e aos fundos dos planos assistenciais de que trata o art. 76 da Lei Complementar n� 109, de 2001 (Lei n� 11.053, de 2004, art. 5�, par�grafo �nico) .
Art. 860. Os rendimentos e os ganhos l�quidos de que trata o art. 859 comp�em o lucro real e, quando for o caso, dever�o (Lei n� 8.981, de 1995, art. 32 e art. 77, � 3�) :
I - integrar a receita bruta, quando o imposto sobre a renda for determinado sobre a base de c�lculo estimada de que trata o art. 219 , para as opera��es a que se referem os incisos I e II do caput do art. 859 ; e
II - ser acrescidos � base de c�lculo estimada, para as opera��es a que se refere o inciso III do caput do art. 859 .
Par�grafo �nico. A limita��o de que trata o art. 857 n�o se aplica �s perdas incorridas nas opera��es de que trata este artigo.
DAS ASSOCIA��ES DE POUPAN�A E EMPR�STIMO
Art. 861. As associa��es de poupan�a e empr�stimo pagar�o o imposto sobre a renda correspondente aos rendimentos e aos ganhos l�quidos, auferidos em aplica��es financeiras, � al�quota de quinze por cento, calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos referidos rendimentos e ganhos l�quidos ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 57, caput ).
Par�grafo �nico. O imposto sobre a renda incidente na forma prevista neste artigo ser� considerado tributa��o definitiva ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 57, par�grafo �nico ).
DAS ISEN��ES E das N�O INCID�NCIAS
Art. 862. N�o ficam sujeitos ao imposto sobre a renda de que tratam o T�tulo II ao T�tulo V deste Livro :
I - os rendimentos e os ganhos l�quidos auferidos pelas carteiras dos fundos de investimento e dos clubes de investimento, ressalvado o disposto no art. 826 (Lei n� 8.981, de 1995, art. 68, caput, inciso I , e art. 73, � 2�) ;
II - os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimento, de titularidade de fundos cujos recursos sejam aplicados na aquisi��o de quotas de outros fundos de investimento, ressalvado o disposto no art. 829 (Lei n� 8.981, de 1995, art. 68, caput, inciso II ; e Medida Provis�ria n� 2.189-49, de 2001, art. 6�, � 4� );
III - os rendimentos auferidos por pessoa f�sica em contas de dep�sitos de poupan�a ( Lei n� 8.981, art. 68, caput, inciso III) ;
IV - os ganhos l�quidos auferidos por pessoa f�sica em opera��es no mercado � vista de a��es nas bolsas de valores e em opera��es com ouro, ativo financeiro, cujo valor das aliena��es realizadas em cada m�s seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o conjunto de a��es e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente (Lei n� 11.033, de 2004, art. 3�, caput, inciso I) ;
V - os juros e as comiss�es devidos a sindicatos profissionais, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos, quando os empr�stimos tiverem sido contra�dos pelo extinto Banco Nacional da Habita��o, ou por seu sucessor, ou por ele aprovados em favor de entidades que integrem o SFH e se destinem ao financiamento de constru��o residencial ( Lei n� 4.862, de 1965, art. 26 ; e Decreto-Lei n� 2.291, de 21 de novembro de 1986, art. 1�) ;
VI - os juros abonados pelo Fundo Especial do Banco Central do Brasil, institu�do pelo Decreto-Lei n� 283, de 28 de fevereiro de 1967, na conta de dep�sito em moeda estrangeira, e os por ele cobrados nos empr�stimos concedidos em moeda corrente nacional destinados � constru��o e � venda de habita��o (Decreto-Lei n� 283, de 1967, art. 5�, par�grafo �nico) ;
VII - os rendimentos decorrentes de T�tulos da D�vida Agr�ria, emitidos para os fins previstos no art. 184 da Constitui��o , auferidos pelo expropriado;
VIII - os rendimentos e os ganhos de capital decorrentes de opera��es realizadas em nome e com recursos do Fundo de Participa��o PIS-Pasep, observadas as instru��es expedidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, e ao montante dos dep�sitos, dos juros e das quotas-partes creditado em contas individuais pelo Fundo PIS/Pasep (Decreto-Lei n� 2.303, de 1986, art. 34 ; e Lei n� 7.713, de 1988, art. 6�, caput, inciso VI );
IX - os rendimentos e os ganhos de capital, auferidos pelo FND, de a��es de sua propriedade, de deb�ntures e opera��es de cr�dito, inclusive repasses, e aqueles decorrentes de aplica��es financeiras quando realizadas diretamente ou � sua conta (Decreto-Lei n� 2.383, de 1987, art. 5�, caput, inciso I) ;
X - o dividendo anual m�nimo de vinte e cinco por cento do resultado l�quido positivo apurado em cada exerc�cio atribu�do �s quotas do FND (Decreto-Lei n� 2.288, de 1986, art. 5�);
XI - os resultados, os rendimentos e as opera��es de financiamento auferidos pelos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (Lei n� 7.827, de 27 de setembro de 1989, art. 8�) ;
XII - os rendimentos produzidos por dep�sitos judiciais, inclusive aqueles realizados para garantia de inst�ncia, quando o seu levantamento n�o ocorrer em favor do depositante, observado o disposto no art. 776 ;
XIII - os rendimentos e os ganhos l�quidos auferidos pelo Fundo Garantidor de Cr�dito (Lei n� 9.710, de 1998, art. 4�) ;
XIV - na fonte e na declara��o de ajuste anual das pessoas f�sicas, a remunera��o produzida por letras hipotec�rias, certificados de receb�veis imobili�rios e letras de cr�dito imobili�rio (Lei n� 11.033, de 2004, art. 3�, caput, inciso II) ;
XV - na fonte e na declara��o de ajuste anual das pessoas f�sicas, a remunera��o produzida por CDA, WA, CDCA, LCA e CRA, institu�dos pelos art. 1� e art. 23 da Lei n� 11.076, de 2004 (Lei n� 11.033, de 2004, art. 3�, caput, inciso IV) ;
XVI - na fonte e na declara��o de ajuste anual das pessoas f�sicas, a remunera��o produzida pela CPR, com liquida��o financeira, institu�da pela Lei n� 8.929, de 1994 , desde que negociada no mercado financeiro (Lei n� 11.033, de 2004, art. 3�, caput, inciso V);
XVII - os ganhos do Fundo de Investimento do FGTS - FI-FGTS e do Fundo de Investimento em Quotas - FIC, auferidos pelos participantes do FGTS (Lei n� 8.036, de 1990, art. 20, � 14) ; e
XVIII - os rendimentos e os ganhos de capital produzidos pela Letra Imobili�ria Garantida - LIG emitida nos termos estabelecidos no art. 63 da Lei n� 13.097, de 19 de janeiro de 2015 , quando o benefici�rio for pessoa f�sica residente no Pa�s. (Lei n� 13.097, de 2015, art. 90) .
DA TRIBUTA��O NAS OPERA��ES DE EMPR�STIMO DE A��ES E DE OUTROS T�TULOS E VALORES MOBILI�RIOS
Art. 863. A remunera��o auferida pelo emprestador nas opera��es de empr�stimo de a��es de emiss�o de companhias abertas realizadas em entidades autorizadas a prestar servi�os de compensa��o e liquida��o de opera��es com valores mobili�rios ser� tributada pelo imposto sobre a renda de acordo com as regras estabelecidas para aplica��o de renda fixa �s al�quotas previstas no art. 790 (Lei n� 13.043, de 2014, art. 6�, caput ) .
� 1� Na hip�tese de pessoa jur�dica tributada com base no lucro real, a remunera��o de que trata o caput ser� reconhecida pelo emprestador ou pelo tomador como receita ou despesa, conforme o caso, de acordo com o regime de compet�ncia, sem preju�zo do imposto de que trata o caput , considerado como antecipa��o do imposto devido (Lei n� 13.043, de 2014, art. 6�, � 1�) .
� 2� Quando a remunera��o for fixada em percentual sobre o valor das a��es objeto do empr�stimo, as receitas ou as despesas ter�o por base de c�lculo o pre�o m�dio da a��o verificado no mercado � vista da bolsa de valores em que as a��es estiverem admitidas � negocia��o no dia �til anterior � data de concess�o do empr�stimo ou no dia �til anterior � data do vencimento da opera��o, conforme previsto no contrato (Lei n� 13.043, de 2014, art. 6�, � 2�) .
� 3� Fica respons�vel pela reten��o e pelo recolhimento do imposto sobre a renda de que trata este artigo a entidade autorizada a prestar servi�os de compensa��o e liquida��o de opera��es com valores mobili�rios (Lei n� 13.043, de 2014, art. 6�, � 3�) .
Art. 864. O valor, integral ou parcial, reembolsado ao emprestador pelo tomador, decorrente dos proventos distribu�dos pela companhia emissora das a��es durante o decurso do contrato de empr�stimo, fica isento do imposto sobre a renda retido na fonte para o emprestador, pessoa f�sica ou jur�dica, domiciliado no Pa�s ou no exterior. (Lei n� 13.043, de 2014, art. 7�, caput) .
� 1� O valor do reembolso de que trata este artigo ser� (Lei n� 13.043, de 2014, art. 7�, � 1�) :
I - integral em rela��o aos proventos correspondentes �s a��es tomadas em empr�stimo, caso ocorra o reembolso em decorr�ncia do pagamento de valor equivalente:
a) aos dividendos, em qualquer hip�tese; e
b) aos juros sobre o capital pr�prio, quando o emprestador n�o estiver sujeito � reten��o do imposto sobre a renda de que trata o art. 726 , por ser entidade imune, fundo ou clube de investimento, ou entidade de previd�ncia complementar, sociedade seguradora e FAPI, na hip�tese de aplica��es dos recursos de que trata o art. 5� da Lei n� 11.053, de 2004 ; ou
II - parcial, em rela��o aos juros sobre o capital pr�prio correspondentes �s a��es tomadas em empr�stimo, deduzido o valor equivalente ao imposto sobre a renda na fonte que seria retido e recolhido pela companhia em nome do emprestador na hip�tese de o emprestador n�o ter colocado as suas a��es para empr�stimo nas entidades autorizadas a prestar servi�os de compensa��o e liquida��o de opera��es com valores mobili�rios.
� 2� Na hip�tese de tomador pessoa jur�dica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, o valor do imposto sobre a renda a que se refere o inciso II do � 1� n�o poder� ser compensado como antecipa��o do imposto devido na apura��o do imposto sobre a renda das pessoas jur�dicas ( Lei n� 13.043, de 2014, art. 7�, � 2� ).
� 3� Na hip�tese de emprestador pessoa jur�dica, o valor do reembolso a que se refere o inciso II do � 1� dever� ser inclu�do na apura��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda das pessoas jur�dicas, adicionado do valor correspondente ao imposto sobre a renda retido pela fonte pagadora dos juros sobre o capital pr�prio em nome do tomador (Lei n� 13.043, de 2014, art. 7�, � 3�).
� 4� O valor correspondente ao imposto sobre a renda que foi adicionado na forma prevista no � 3� poder� ser compensado como antecipa��o do imposto devido na apura��o do imposto sobre a renda das pessoas jur�dicas devido pelo emprestador pessoa jur�dica, ainda que n�o tenha sido retido em seu nome (Lei n� 13.043, de 2014, art. 7�, � 4�) .
� 5� O valor correspondente aos juros sobre o capital pr�prio reembolsado ao emprestador poder� ser dedut�vel na apura��o do imposto sobre a renda das pessoas jur�dicas, na hip�tese de tomador pessoa jur�dica tributada com base no lucro real (Lei n� 13.043, de 2014, art. 7�, � 6�) .
Art. 865. Ser� devido pelo tomador o imposto sobre a renda, � al�quota de quinze por cento, incidente sobre o valor correspondente aos juros sobre o capital pr�prio distribu�dos pela companhia emissora do papel objeto do empr�stimo em ambientes de que trata o art. 863 , na hip�tese de opera��o de empr�stimo de a��es que tenha como parte emprestadora pessoa f�sica ou jur�dica sujeita ao imposto sobre a renda, e como parte tomadora (Lei n� 13.043, de 2014, art. 8�, caput) :
I - fundo ou clube de investimento; ou
II - na hip�tese de aplica��es dos recursos de que trata o art. 5� da Lei n� 11.053, de 2004 :
a) entidade de previd�ncia complementar;
b) sociedade seguradora; ou
c) FAPI.
� 1� Para fins do disposto no caput , a base de c�lculo do imposto sobre a renda a ser recolhido ser� o valor correspondente ao montante originalmente distribu�do pela companhia, a t�tulo de juros sobre o capital pr�prio, em rela��o ao saldo das a��es emprestadas ao tomador mantidas em cust�dia em sua titularidade, acrescido do saldo de a��es emprestadas a terceiros (Lei n� 13.043, de 2014, art. 8�, � 1�) .
� 2� Cabe ao administrador do fundo ou do clube de investimento ou � entidade respons�vel pela aplica��o dos recursos de que trata o art. 5� da Lei n� 11.053, de 2004 , efetuar o recolhimento do imposto sobre a renda � al�quota quinze por cento prevista no caput (Lei n� 13.043, de 2014, art. 8�, � 2�) .
� 3� Para a hip�tese de tomador previsto no caput que, na data do pagamento do juros sobre o capital pr�prio pela companhia emissora, seja tamb�m titular de a��es n�o tomadas por meio de empr�stimo ou tamb�m tenha emprestado a��es, a base de c�lculo para o imposto sobre a renda ser� o valor bruto do juros sobre o capital pr�prio pago por a��o, multiplicado pelo somat�rio do saldo de a��es de sua titularidade e do saldo de a��es que o tomador tenha emprestado a terceiros, observado, para o somat�rio, o limite m�ximo do n�mero de a��es tomadas em empr�stimo pelo tomador (Lei n� 13.043, de 2014, art. 8�, � 3�) .
� 4� O imposto sobre a renda de que trata este artigo ser� (Lei n� 13.043, de 2014, art. 8�, � 4�) :
I - definitivo, sem direito a qualquer restitui��o ou compensa��o por parte do tomador das a��es em empr�stimo; e
II - recolhido at� o terceiro dia �til subsequente ao dec�ndio de ocorr�ncia dos fatos geradores.
Art. 866. Na hip�tese do tomador de a��es por empr�stimo, a diferen�a positiva ou negativa entre o valor da aliena��o e o custo m�dio de aquisi��o desses valores ser� considerada ganho l�quido ou perda do mercado de renda vari�vel, e esse resultado ser� apurado por ocasi�o da recompra das a��es. (Lei n� 13.043, de 2014, art. 9�, caput) .
Par�grafo �nico. Na apura��o do imposto de que trata o caput , poder�o ser computados como custo da opera��o as corretagens e os demais emolumentos pagos efetivamente pelo tomador (Lei n� 13.043, de 2014, art. 9�, par�grafo �nico) .
Art. 867. O disposto no art. 863 aplica-se, no que couber, aos empr�stimos de t�tulos e de outros valores mobili�rios (Lei n� 13.043, de 2014, art. 10, caput ).
� 1� Na hip�tese do tomador, a diferen�a positiva entre o valor de aliena��o e o valor de aquisi��o ser� considerada (Lei n� 13.043, de 2014, art. 10, � 1�) :
I - ganho l�quido ou perda, em rela��o a valores mobili�rios de renda vari�vel negociados em bolsa de valores, e esse resultado ser� apurado por ocasi�o da recompra dos valores mobili�rios a serem devolvidos; e
II - rendimento, nas demais hip�teses, e esse rendimento ser� apurado por ocasi�o da recompra dos t�tulos ou dos valores mobili�rios a serem devolvidos.
� 2� Na apura��o do imposto de que trata o inciso I do � 1�, poder�o ser computados como custos da opera��o as corretagens e os demais emolumentos pagos efetivamente pelo tomador (Lei n� 13.043, de 2014, art. 10, � 2�) .
Art. 868. O valor reembolsado ao emprestador pelo tomador decorrente dos rendimentos distribu�dos durante o decurso do contrato de empr�stimo de t�tulos e de outros valores mobili�rios fica isento do imposto sobre a renda retido na fonte para o emprestador, pessoa f�sica ou jur�dica, domiciliado no Pa�s ou no exterior. (Lei n� 13.043, de 2014, art. 11, caput) .
Par�grafo �nico. O valor do reembolso de que trata este artigo ser� deduzido (Lei n� 13.043, de 2014, art. 11, par�grafo �nico) :
I - do valor equivalente ao imposto sobre a renda na fonte que seria devido pelo emprestador; ou
II - do valor equivalente ao imposto de renda retido na fonte previsto no � 1� do art. 869 , para as hip�teses previstas no caput do art. 869 .
Art. 869. O imposto sobre a renda de que trata o art. 865 tamb�m incidir� sobre os rendimentos pagos durante o decurso do contrato de empr�stimo de t�tulos e valores mobili�rios sujeitos � tributa��o pelo imposto sobre a renda de acordo com o disposto no art. 790 , quando tenham como parte emprestadora pessoa f�sica ou jur�dica sujeita ao imposto sobre a renda e como parte tomadora (Lei n� 13.043, de 2014, art. 12, caput) :
I - fundo ou clube de investimento; ou
II - na hip�tese de aplica��es dos recursos de que trata o art. 5� da Lei n� 11.053, de 2004 :
a) entidade de previd�ncia complementar;
b) sociedade seguradora; ou
c) FAPI.
� 1� O tomador ser� respons�vel pelo pagamento do imposto sobre a renda, � al�quota de quinze por cento, incidente sobre os rendimentos distribu�dos pelo t�tulo ou pelo valor mobili�rio (Lei n� 13.043, de 2014, art. 12, � 1�) .
� 2� O emprestador dos ativos, pessoa f�sica ou jur�dica, ser� respons�vel pelo pagamento da diferen�a entre o valor do imposto sobre a renda que seria devido na hip�tese em que o rendimento fosse pago diretamente ao emprestador e o valor devido pelo tomador na forma prevista no � 1�, e em que se aplicam, no que couber, os procedimentos previstos no � 1� ao � 4� do art. 865 (Lei n� 13.043, de 2014, art. 12, � 2�) .
Art. 870. Na hip�tese do tomador de t�tulos ou valores mobili�rios sujeitos � tributa��o pelo imposto sobre a renda de acordo com o disposto no art. 790 , a diferen�a positiva entre o valor da aliena��o, l�quido do IOF, eventualmente incidente, e o valor da aplica��o financeira ser� considerada rendimento, apurada por ocasi�o da recompra dos referidos t�tulos e valores mobili�rios (Lei n� 13.043, de 2014, art. 13, caput).
Par�grafo �nico. O pagamento do imposto sobre a renda de que trata o caput caber� ao tomador (Lei n� 13.043, de 2014, art. 13, par�grafo �nico) .
Art. 871. Na hip�tese do emprestador de t�tulos, a��es e outros valores mobili�rios, n�o constitui fato gerador do imposto sobre a renda a liquida��o do empr�stimo efetivada pela devolu��o do mesmo t�tulo, a��o ou valor mobili�rio de mesma classe, esp�cie e emissor (Lei n� 13.043, de 2014, art. 14, caput).
Par�grafo �nico. Quando a opera��o for liquidada por meio de entrega de numer�rio, o ganho l�quido ou o rendimento ser� representado pela diferen�a positiva entre o valor da liquida��o financeira do empr�stimo e o custo m�dio de aquisi��o dos t�tulos, das a��es e de outros valores mobili�rios (Lei n� 13.043, de 2014, art. 14, par�grafo �nico) .
Art. 872. S�o respons�veis pela reten��o do imposto sobre a renda (Lei n� 13.043, de 2014, art. 15, caput):
I - a entidade autorizada a prestar servi�os de compensa��o e liquida��o, na hip�tese prevista no art. 863 ; e
II - a institui��o que efetuar a recompra dos t�tulos e dos valores mobili�rios, na hip�tese prevista no inciso II do � 1� do art. 867 .
Par�grafo �nico. Para fins do disposto no inciso II do caput (Lei n� 13.043, de 2014, art. 15, par�grafo �nico) :
I - o tomador dever� entregar � institui��o respons�vel pela reten��o do imposto sobre a renda a nota de corretagem ou de negocia��o referente � aliena��o dos t�tulos ou dos valores mobili�rios; e
II - ser� aplicada sobre o rendimento:
a) uma das al�quotas de que trata o art. 790 , em fun��o do prazo decorrido entre as datas de aliena��o e de recompra dos t�tulos e dos valores mobili�rios;
b) a al�quota de quinze por cento, na hip�tese de investidor residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar opera��es financeiras no Pa�s de acordo com as normas e as condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional; ou
c) as al�quotas previstas na legisla��o em vigor para o investidor residente ou domiciliado em pa�s com tributa��o favorecida, observado o disposto no art. 254 .
DA TRIBUTA��O DAS OPERA��ES FINANCEIRAS REALIZADAS POR RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR
DAS NORMAS GERAIS
Art. 873. Os residentes ou os domiciliados no exterior ficam sujeitos �s mesmas normas de tributa��o pelo imposto sobre a renda previstas para os residentes ou os domiciliados no Pa�s, em rela��o aos (Lei n� 8.981, de 1995, art. 78, caput , incisos I a III) :
I - rendimentos decorrentes de aplica��es financeiras de renda fixa;
II - ganhos l�quidos auferidos em opera��es realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; e
III - rendimentos obtidos em aplica��es em fundos de renda fixa e de renda vari�vel e em clubes de investimento.
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se tamb�m (Lei n� 8.981, de 1995, art. 72, � 3�, al�nea “a” , e art. 74 ; e Lei n� 9.430, de 1996, art. 71 ):
I - aos ganhos l�quidos auferidos na aliena��o de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;
II - aos ganhos l�quidos auferidos em opera��es realizadas nos mercados de liquida��o futura, fora de bolsa, com qualquer ativo; e
III - aos rendimentos auferidos em opera��es de swap .
Do representante legal
Art. 874. O investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobili�rios somente poder� ser realizado no Pa�s por interm�dio de representante legal, previamente designado entre as institui��es autorizadas pelo Poder Executivo federal a prestar tal servi�o e que ser� respons�vel, observado o disposto no art. 128 da Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional , pelo cumprimento das obriga��es tribut�rias decorrentes das opera��es que realizar por conta e ordem do representado (Lei n� 8.981, de 1995, art. 79, caput) .
Par�grafo �nico. O representante legal n�o ser� respons�vel pela reten��o e pelo recolhimento do imposto sobre a renda na fonte sobre aplica��es financeiras quando, nos termos da legisla��o pertinente, tal responsabilidade for atribu�da a terceiro (Lei n� 8.981, de 1995, art. 79, � 1� ).
Art. 875. O Ministro de Estado da Fazenda poder� excluir determinadas categorias de investidores da obrigatoriedade prevista nesta Se��o (Lei n� 8.981, de 1995, art. 79, � 2�) .
DOS INVESTIMENTOS SUJEITOS A REGIME ESPECIAL
Art. 876. Ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte os rendimentos auferidos (Lei n� 8.981, de 1995, art. 81, caput, incisos I ao III ; e Lei n� 9.532, de 1997, art. 34 ):
I - pelas entidades a que se referem os art. 1� e art. 2� do Decreto-Lei n� 2.285, de 23 de julho de 1986 ;
II - pelas sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei n� 4.728, de 1965 , de que participem, exclusivamente, investidores estrangeiros; e
III - pelas carteiras de valores mobili�rios, inclusive aquelas vinculadas � emiss�o, no exterior, de certificados representativos de a��es, mantidas, exclusivamente, por investidores estrangeiros.
� 1� Os ganhos de capital ficam exclu�dos da incid�ncia do imposto sobre a renda quando auferidos e distribu�dos, sob qualquer forma e a qualquer t�tulo, inclusive em decorr�ncia de liquida��o parcial ou total do investimento pelos fundos, pelas sociedades ou pelas carteiras referidos neste artigo (Lei n� 8.981, de 1995, art. 81, � 1�) .
� 2� Para fins do disposto neste artigo, consideram-se (Lei n� 8.981, de 1995, art. 81, � 2� ; e Lei n� 9.430, de 1996, art. 71, � 1� ):
I - rendimentos - os valores que constituam remunera��o de capital aplicado, tais como juros, pr�mios, comiss�es, �gio e des�gio, e os resultados positivos auferidos em aplica��es em fundos e clubes de investimento, em opera��es de swap , registradas ou n�o em bolsa, e nas opera��es realizadas em mercados de liquida��o futura, fora de bolsa, com qualquer ativo; e
II - ganhos de capital, os resultados positivos auferidos:
a) nas opera��es realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, � exce��o das opera��es conjugadas de que trata o inciso I do caput do art. 791 ; e
b) nas opera��es com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.
� 3� Os rendimentos de que trata o inciso I do � 2� ser�o tributados de acordo com as seguintes al�quotas (Lei n� 8.981, de 1995, art. 73 e art. 74 ; Lei n� 9.249, de 1995, art. 11 ; e Lei n� 9.430, de 1996, art. 71 ):
I - dez por cento, na hip�tese de aplica��es nos fundos e nos clubes de investimento de renda vari�vel, em opera��es de swap , e nas opera��es realizadas em mercados de liquida��o futura, fora de bolsa, com qualquer ativo; e
II - quinze por cento, nas demais hip�teses, inclusive em aplica��es financeiras de renda fixa.
� 4� A base de c�lculo do imposto sobre a renda sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata este artigo ser� apurada de acordo com as mesmas regras aplic�veis aos rendimentos de igual teor auferidos por residentes ou por domiciliados no Pa�s (Lei n� 8.981, de 1995, art. 81, � 3� ).
� 5� Na apura��o do imposto sobre a renda de que trata este artigo ser�o indedut�veis os preju�zos apurados em opera��es de renda fixa e de renda vari�vel (Lei n� 8.981, de 1995, art. 81, � 4�) .
� 6� O disposto neste artigo alcan�a, exclusivamente, as entidades que atenderem �s normas e �s condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional (Lei n� 8.981, de 1995, art. 81, � 5�) .
Art. 877. O imposto sobre a renda na fonte sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata o art. 876 ser� devido por ocasi�o da cess�o, do resgate, da repactua��o ou da liquida��o de cada opera��o de renda fixa, ou do recebimento ou do cr�dito, o que primeiro ocorrer, de outros rendimentos (Lei n� 8.981, de 1995, art. 82) .
Art. 878. O regime de tributa��o previsto no art. 876 aplica-se a investidor residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar opera��es financeiras nos mercados de renda fixa ou de renda vari�vel no Pa�s, de acordo com as normas e as condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional ( Lei n� 9.532, de 1997, art. 34 ; e Medida Provis�ria n� 2.189-49, de 2001, art. 16, caput ).
� 1� O regime de tributa��o de que trata este artigo n�o se aplica a investimento oriundo de pa�s que n�o tribute a renda ou que a tribute � al�quota inferior a vinte por cento, o qual ficar� sujeito �s mesmas regras estabelecidas para os residentes e os domiciliados no Pa�s (Lei n� 9.959, de 2000, art. 7� ; e Medida Provis�ria n� 2.189-49, de 2001, art. 16, � 2� ).
� 2� Relativamente ao disposto no � 1�, ser� observado que, na hip�tese de a��es adquiridas at� 31 de dezembro de 1999, para fins de apura��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda, o custo de aquisi��o, quando n�o for conhecido, ser� determinado pelo pre�o m�dio ponderado da a��o, apurado nas negocia��es ocorridas na bolsa de valores com maior volume de opera��es com a a��o, no m�s de dezembro de 1999, ou, caso n�o tenha havido neg�cios naquele m�s, no m�s anterior mais pr�ximo ( Medida Provis�ria n� 2.189-49, de 2001, art. 16, � 3� ).
� 3� A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda poder� editar normas complementares para o controle das opera��es realizadas pelos investidores estrangeiros (Medida Provis�ria n� 2.189-49, de 2001, art. 16, � 4�).
Art. 879. O regime tribut�rio de que trata o art. 876 aplica-se aos investidores estrangeiros, pessoas f�sicas ou jur�dicas, residentes ou domiciliadas no exterior, que realizam opera��es em mercados de liquida��o futura referenciados em produtos agropecu�rios, nas bolsas de futuros e de mercadorias ( Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 29, caput ).
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica a investimento estrangeiro oriundo de pa�s que n�o tribute a renda ou a tribute � al�quota inferior a vinte por cento, o qual ficar� sujeito � �s mesmas regras estabelecidas para os residentes ou os domiciliados no Pa�s ( Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 29, � 1� ).
Art. 880. Fica reduzida a zero a al�quota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos definidos nos termos estabelecidos na al�nea “a” do � 2� do art. 81 da Lei n� 8.981, de 1995 , produzidos por t�tulos p�blicos adquiridos a partir de 16 de fevereiro de 2006, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a benefici�rio residente ou domiciliado no exterior, exceto em pa�s que n�o tribute a renda ou que a tribute � al�quota m�xima inferior a vinte por cento (Lei n� 11.312, de 2006, art. 1�, caput ) .
� 1� O disposto neste artigo (Lei n� 11.312, de 2006, art. 1�, � 1�) :
I - aplica-se exclusivamente �s opera��es realizadas de acordo com as normas e as condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional;
II - aplica-se �s quotas de fundos de investimentos exclusivos para investidores n�o residentes que possuam, no m�nimo, noventa e oito por cento de t�tulos p�blicos; e
III - n�o se aplica a t�tulos adquiridos com compromisso de revenda assumido pelo comprador.
� 2� Os rendimentos produzidos pelos t�tulos e pelos valores mobili�rios, a que se referem o caput e o � 1�, adquiridos anteriormente a 16 de fevereiro de 2006, continuam tributados na forma prevista na legisla��o vigente, facultada a op��o pelo pagamento antecipado do imposto sobre a renda nos termos estabelecidos no � 3� (Lei n� 11.312, de 2006, art. 1�,� 2�) .
� 3� At� 31 de agosto de 2006, relativamente aos investimentos possu�dos em 15 de fevereiro de 2006, fica facultado ao investidor estrangeiro antecipar o pagamento do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos produzidos por t�tulos p�blicos que seria devido por ocasi�o do pagamento, cr�dito, entrega ou remessa a benefici�rio residente ou domiciliado no exterior, e os rendimentos auferidos a partir da data do pagamento do imposto sobre a renda ficar�o sujeitos ao benef�cio da al�quota zero previsto neste artigo (Lei n� 11.312, de 2006, art. 1�, � 3�).
� 4� A base de c�lculo do imposto sobre a renda de que trata o � 3� ser� apurada com base em pre�o de mercado definido pela m�dia aritm�tica, dos dez dias �teis que antecedem o pagamento, das taxas indicativas para cada t�tulo p�blico divulgadas pela Associa��o Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - Anbima (Lei n� 11.312, de 2006, art. 1�, � 4�) .
Art. 881. Fica reduzida a zero a al�quota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos definidos nos termos estabelecidos na al�nea "a" do � 2� do art. 81 da Lei n� 8.981, de de 1995 , quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a benefici�rio residente ou domiciliado no exterior, exceto em pa�s que n�o tribute a renda ou que a tribute � al�quota m�xima inferior a vinte por cento, produzidos por ( Lei n� 12.431, de 2011, art. 1�, caput ) :
I - t�tulos ou valores mobili�rios adquiridos a partir de 1� de janeiro de 2011, objeto de distribui��o p�blica, de emiss�o de pessoas jur�dicas de direito privado n�o classificadas como institui��es financeiras (Lei n� 12.431, de 2011, art. 1�, caput, inciso I ); ou
II - fundos de investimento em direitos credit�rios constitu�dos sob a forma de condom�nio fechado, regulamentados pela CVM, cujo originador ou cedente da carteira de direitos credit�rios n�o seja institui��o financeira (Lei n� 12.431, de 2011, art. 1�, caput, inciso II) .
� 1� Para fins do disposto no inciso I do caput , os t�tulos ou os valores mobili�rios dever�o ser remunerados por taxa de juros pr�-fixada, vinculada ao �ndice de pre�o ou � Taxa Referencial - TR, vedada a pactua��o total ou parcial de taxa de juros p�s-fixada, e, ainda, cumulativamente, apresentar (Lei n� 12.431, de 2011, art. 1�, � 1�) :
I - prazo m�dio ponderado superior a quatro anos (Lei n� 12.431, de 2011, art. 1�, � 1�, inciso I) ;
II - veda��o � recompra do t�tulo ou do valor mobili�rio pelo emissor ou da parte a ele relacionada nos dois primeiros anos ap�s a sua emiss�o e � liquida��o antecipada por meio de resgate ou pr�-pagamento, exceto na forma regulamentada pelo Conselho Monet�rio Nacional (Lei n� 12.431, de 2011, art. 1�, � 1�, inciso II);
III - inexist�ncia de compromisso de revenda assumido pelo comprador (Lei n� 12.431, de 2011, art. 1�, � 1�, inciso III) ;
IV - prazo de pagamento peri�dico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no m�nimo, cento e oitenta dias (Lei n� 12.431, de 2011, art. 1�, � 1�, inciso IV) ;
V - comprova��o de que o t�tulo ou o valor mobili�rio esteja registrado em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, no �mbito de suas compet�ncias (Lei n� 12.431, de 2011, art. 1�, � 1�, inciso V) ; e
VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou d�vidas relacionados com os projetos de investimento, inclusive aqueles destinados � pesquisa, ao desenvolvimento e � inova��o (Lei n� 12.431, de 2011, art. 1�, � 1�, inciso VI) .
� 2� Para fins do disposto no inciso II do caput , a rentabilidade esperada das quotas de emiss�o dos fundos de investimento em direitos credit�rios dever� ser referenciada em taxa de juros pr�-fixada, vinculada ao �ndice de pre�o ou � TR, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos (Lei n� 12.431, de 2011, art. 1�, � 1�-A) :
I - o fundo deve possuir prazo de dura��o m�nimo de seis anos (Lei n� 12.431, de 2011, art. 1�, � 1�-A, inciso I) ;
II - veda��o ao pagamento total ou parcial do principal das quotas nos dois primeiros anos a partir da data de encerramento da oferta p�blica de distribui��o de quotas constitutivas do patrim�nio inicial do fundo, exceto nas hip�teses de liquida��o antecipada do fundo, previstas em seu regulamento (Lei n� 12.431, de 2011, art. 1�, � 1�-A, inciso II);
III - veda��o � aquisi��o de quotas pelo originador ou pelo cedente ou por partes a eles relacionadas, exceto quando se tratar de quotas cuja classe se subordine �s demais para fins de amortiza��o e resgate (Lei n� 12.431, de 2011, art. 1�, � 1�-A, inciso III) ;
IV - prazo de amortiza��o parcial de quotas, inclusive aquelas provenientes de rendimentos incorporados, caso existente, com intervalos de, no m�nimo, cento e oitenta dias ( Lei n� 12.431, de 2011, art. 1�, � 1�-A, inciso IV) ;
V - comprova��o de que as quotas estejam admitidas a negocia��o em mercado organizado de valores mobili�rios ou registrados em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, no �mbito de suas compet�ncias; (Lei n� 12.431, de 2011, art. 1�, � 1�-A, inciso V) ;
VI - procedimento simplificado que demonstre o objetivo de alocar os recursos obtidos com a opera��o em projetos de investimento, inclusive aqueles destinados � pesquisa, ao desenvolvimento e � inova��o (Lei n� 12.431, de 2011, art. 1�, � 1�-A, inciso VI) ;
VII - presen�a obrigat�ria no contrato de cess�o, no regulamento e no prospecto, se houver, na forma regulamentada pela CVM (Lei n� 12.431, de 2011, art. 1�, � 1�-A, inciso VII) :
a) do objetivo do projeto ou dos projetos beneficiados (Lei n� 12.431, de 2011, art. 1�, � 1�-A, inciso VII, al�nea “a”) ;
b) do prazo estimado para in�cio e encerramento ou, para os projetos em andamento, a descri��o da fase em que se encontram e a estimativa do seu encerramento ( Lei n� 12.431, de 2011, art. 1�, � 1�-A, inciso VII, al�nea “b”);
c) do volume estimado dos recursos financeiros necess�rios para a realiza��o do projeto ou dos projetos n�o iniciados ou para a conclus�o daqueles j� iniciados ( Lei n� 12.431, de 2011, art. 1�, � 1�-A, inciso VII, al�nea “c”) ; e
d) do percentual que se estima captar com a venda dos direitos credit�rios, em decorr�ncia das necessidades de recursos financeiros dos projetos beneficiados (Lei n� 12.431, de 2011, art. 1�, � 1�-A, inciso VII, al�nea “d” ); e
VIII - percentual m�nimo de oitenta e cinco por cento de patrim�nio l�quido representado por direitos credit�rios e parcela restante por t�tulos p�blicos federais, opera��es compromissadas lastreadas em t�tulos p�blicos federais ou quotas de fundos de investimento que invistam em t�tulos p�blicos federais (Lei n� 12.431, de 2011, art. 1�, � 1�-A, inciso VIII) .
� 3� Para fins do disposto no inciso I do caput , os certificados de receb�veis imobili�rios dever�o ser remunerados por taxa de juros pr�-fixada, vinculada ao �ndice de pre�o ou � TR, vedada a pactua��o total ou parcial de taxa de juros p�s-fixada, e, ainda, cumulativamente, apresentar os seguintes requisitos (Lei n� 12.431, de 2011, art. 1�, � 1�-B) :
I - prazo m�dio ponderado superior a quatro anos, na data de sua emiss�o ( Lei n� 12.431, de 2011, art. 1�, � 1�-B, inciso I);
II - veda��o � recompra dos certificados de receb�veis imobili�rios pelo emissor ou por parte a ele relacionada e o cedente ou o originador nos dois primeiros anos ap�s a sua emiss�o e � liquida��o antecipada por meio de resgate ou pr�-pagamento, exceto na forma regulamentada pelo Conselho Monet�rio Nacional (Lei n� 12.431, de 2011, art. 1�, � 1�-B, inciso II) ;
III - inexist�ncia de compromisso de revenda assumido pelo comprador (Lei n� 12.431, de 2011, art. 1�, � 1�-B, inciso III) ;
IV - prazo de pagamento peri�dico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no m�nimo, cento e oitenta dias (Lei n� 12.431, de 2011, art. 1�, � 1�-B, inciso IV ; e Lei n� 12.844, de 2013, art. 5�) ;
V - comprova��o de que os certificados de receb�veis imobili�rios estejam registrados em sistema de registro, devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, no �mbito de suas compet�ncias (Lei n� 12.431, de 2011, art. 1�, � 1�-B, inciso V) ; e
VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou d�vidas relacionados com os projetos de investimento, inclusive aqueles destinados � pesquisa, ao desenvolvimento e � inova��o (Lei n� 12.431, de 2011, art. 1�, � 1�-B, inciso VI).
� 4� O procedimento simplificado de que trata o inciso VI dos � 1�, � 2� e � 3� deve demonstrar que os gastos, as despesas ou as d�vidas pass�veis de reembolso ocorreram em prazo igual ou inferior a vinte e quatro meses, contado da data de encerramento da oferta p�blica (Lei n� 12.431, de 2011, art. 1�, � 1�-C).
� 5� Para fins do disposto neste artigo, os fundos de investimento em direitos credit�rios e os certificados de receb�veis imobili�rios podem ser constitu�dos para adquirir receb�veis de um �nico cedente ou devedor ou de empresas pertencentes ao mesmo grupo econ�mico (Lei n� 12.431, de 2011, art. 1�, � 1�-D ).
� 6� O Conselho Monet�rio Nacional definir� a f�rmula de c�mputo do prazo m�dio a que se referem o inciso I do � 1� e o inciso I do � 3� e o procedimento simplificado a que se referem os incisos VI dos � 1�, � 2� e � 3� (Lei n� 12.431, de 2011, art. 1�, � 2�) .
� 7� Para fins do disposto neste artigo, s�o consideradas institui��es financeiras bancos de qualquer esp�cie, cooperativas de cr�dito, caixa econ�mica, sociedades distribuidoras de t�tulos e valores mobili�rios, sociedades corretoras de c�mbio, de t�tulos de valores mobili�rios, sociedades de cr�dito, financiamento e investimentos, sociedades de cr�dito imobili�rio, sociedades de arrendamento mercantil (Lei n� 12.431, de 2011, art. 1�, � 3�) .
� 8� O disposto neste artigo aplica-se (Lei n� 12.431, de 2011, art. 1�, � 4�) :
I - exclusivamente a benefici�rio residente ou domiciliado no exterior que realizar opera��es financeiras no Pa�s de acordo com as normas e as condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional (Lei n� 12.431, de 2011, art. 1�, � 4�, inciso I) ; e
II - �s quotas de fundos de investimento exclusivos para investidores n�o residentes que possuam, no m�nimo, oitenta e cinco por cento do valor do patrim�nio l�quido do fundo aplicado em t�tulos de que trata o inciso I do caput (Lei n� 12.431, de 2011, art. 1�, � 4�, inciso II) .
� 9� O percentual m�nimo a que se refere o inciso II do � 8� poder� ser de, no m�nimo, sessenta e sete por cento do valor do patrim�nio l�quido do fundo aplicado em t�tulos de que trata o inciso I do caput no prazo de dois anos, contado da data da primeira integraliza��o de quotas ( Lei n� 12.431, de 2011, art. 1�, � 4�-A) .
� 10. Os fundos a que se refere o inciso II do � 8� observar�o o disposto nos � 7�, � 8� e � 10 do art. 836 (Lei n� 12.431, de 2011, art. 1�, � 5�) .
� 11. At� 30 de junho de 2011, relativamente aos investimentos em t�tulos ou valores mobili�rios possu�dos em 1� de janeiro de 2011 e que obede�am ao disposto no � 1�, fica facultado ao investidor estrangeiro antecipar o pagamento do imposto sobre a renda que seria devido por ocasi�o do pagamento, do cr�dito, da entrega ou da remessa a benefici�rio residente ou domiciliado no exterior, e os rendimentos auferidos a partir da data do pagamento do imposto ficar�o sujeitos ao benef�cio da al�quota zero previsto neste artigo (Lei n� 12.431, de 2011, art. 1�, � 6�) .
� 12. O Minist�rio da Fazenda poder� disciplinar o c�mputo do imposto sobre a renda devido pelo investidor estrangeiro, nas hip�teses em que este opte pela antecipa��o de pagamento a que se refere o � 11 e ter� como base para apura��o do tributo (Lei n� 12.431, de 2011, art. 1�, � 7�) :
I - o pre�o de mercado do t�tulo, definido pela m�dia aritm�tica dos valores negociados apurados nos dez dias �teis que antecedem o pagamento antecipado do imposto sobre a renda; ou
II - o pre�o apurado com base na curva de juros do papel, nas hip�teses em que, cumulativamente ou n�o:
a) inexista, no prazo de anteced�ncia a que se refere o inciso I deste par�grafo, a negocia��o do t�tulo em plataforma eletr�nica; e
b) o volume negociado se mostre insuficiente para concluir que o pre�o observado espelha o valor do t�tulo.
� 13. Fica sujeito � multa equivalente a vinte por cento do valor captado na forma prevista neste artigo n�o alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda (Lei n� 12.431, de 2011, art. 1�, � 8�) :
I - o emissor dos t�tulos e valores mobili�rios; ou ( Lei n� 12.431, de 2011, art. 1�, � 8�, inciso I) ; e
II - o cedente, na hip�tese de certificados de receb�veis imobili�rios e de quotas de fundo de investimento em direitos credit�rios (Lei n� 12.431, de 2011, art. 1�, � 8�, inciso II).
� 14. Os rendimentos produzidos pelos t�tulos ou pelos valores mobili�rios a que se refere este artigo ficam sujeitos � al�quota reduzida do imposto sobre a renda, ainda que ocorra a hip�tese prevista no � 8�, sem preju�zo da multa nele estabelecida (Lei n� 12.431, de 2011, art. 1�, � 9�) .
� 15. O disposto neste artigo aplica-se aos fundos soberanos que realizarem opera��es financeiras no Pa�s de acordo com as normas e as condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, ainda que domiciliados ou residentes em pa�ses com tributa��o favorecida, observado o disposto no art. 254 . (Lei n� 12.431, de 2011, art. 1�, � 10)
� 16. Para fins do disposto no � 10, classificam-se como fundos soberanos os ve�culos de investimento no exterior cujo patrim�nio seja composto por recursos provenientes exclusivamente da poupan�a soberana do pa�s e que, adicionalmente, cumpram os seguintes requisitos ( Lei n� 12.431, de 2011, art. 1�, � 11) :
I - apresentem, em ambiente de acesso p�blico, uma pol�tica de prop�sitos e de investimento definida;
II - apresentem, em ambiente de acesso p�blico e em periodicidade, no m�nimo, anual, as suas fontes de recursos; e
III - disponibilizem, em ambiente de acesso p�blico, as regras de resgate dos recursos por parte do governo.
Art. 882. Fica reduzida a zero a al�quota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos auferidos nas aplica��es em fundos de investimento em participa��es, fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em participa��es e fundos de investimento em empresas emergentes, de que trata o art. 832 , quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a benefici�rio residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar opera��es financeiras no Pa�s de acordo com as normas e as condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional (Lei n� 11.312, de 2006, art. 3�, caput ) .
� 1� O benef�cio disposto no caput (Lei n� 11.312, de 2006, art. 3�, � 1�) :
I - n�o ser� concedido ao cotista titular de quotas que, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, represente quarenta por cento ou mais da totalidade das quotas emitidas pelos fundos de que trata o art. 832 ou cujas quotas, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a quarenta por cento do total de rendimentos auferidos pelos fundos;
II - n�o se aplica aos fundos a que se refere o art. 832 que detiverem, em suas carteiras, a qualquer tempo, t�tulos de d�vida em percentual superior a cinco por cento de seu patrim�nio l�quido, ressalvados desse limite os t�tulos de d�vida mencionados no � 4� do art. 832 e os t�tulos p�blicos; e
III - n�o se aplica aos residentes ou aos domiciliados em pa�s que n�o tribute a renda ou que a tribute � al�quota m�xima inferior a vinte por cento.
� 2� Para fins do disposto no inciso I do � 1�, considera-se pessoa ligada ao cotista (Lei n� 11.312, de 2006, art. 3�, � 2�) :
I - pessoa f�sica:
a) seus parentes at� o segundo grau;
b) empresa sob seu controle ou de seus parentes at� o segundo grau; e
c) s�cios ou dirigentes de empresa sob seu controle a que se refere a al�nea “b” deste inciso ou no inciso II; e
II - pessoa jur�dica, a pessoa que seja sua controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos � 1� e � 2� do art. 243 da Lei n� 6.404, de 1976 .
Art. 883. Para os fundos de investimento e os fundos em quotas de fundo de investimentos de que trata o art. 836 , a al�quota fica reduzida a zero na hip�tese de rendimentos pagos, creditados, entregues ou remetidos a benefici�rio residente ou domiciliado no exterior, exceto em pa�s que n�o tribute a renda ou que a tribute � al�quota m�xima inferior a vinte por cento (Lei n� 12.431, de 2011, art. 3�, �1�, inciso I, al�nea “a”) .
Art. 884. Os ganhos auferidos na aliena��o de quotas do FIP-IE e do FIP-PD&I, de que trata o art. 833 , ser�o tributados � al�quota zero, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a benefici�rio residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar opera��es financeiras no Pa�s de acordo com as normas e as condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, exceto na hip�tese de residente ou domiciliado em pa�s com tributa��o favorecida, observado o disposto no art. 254 . (Lei n� 11.478, de 2007, art. 2�, � 1�, inciso IV) .
Art. 885. Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos, inclusive os ganhos de capital, pagos, creditados, entregues ou remetidos a benefici�rio residente ou domiciliado no exterior, exceto em pa�s com tributa��o favorecida, observado o disposto no art. 254 , produzidos por quotas de fundo de �ndice de renda fixa, de que trata o art. 804 , cujo regulamento determine que a sua carteira de ativos financeiros apresente prazo de repactua��o superior a setecentos e vinte dias (Lei n� 13.043, de 2014, art. 2�, � 6�) .
Art. 886. Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos, inclusive os ganhos de capital, pagos, creditados, entregues ou remetidos a benefici�rio residente ou domiciliado no exterior, exceto em pa�s com tributa��o favorecida, observado o disposto no art. 254 , produzidos por fundos de investimentos cujos cotistas sejam exclusivamente investidores estrangeiros (Lei n� 12.973, de 2014, art. 97, caput )
� 1� Para fazer jus � isen��o de que trata o caput , o regulamento do fundo dever� prever que a aplica��o de seus recursos seja realizada exclusivamente em dep�sito � vista, ou em ativos sujeitos a isen��o do imposto sobre a renda, ou tributados � al�quota zero, nas hip�teses em que o benefici�rio dos rendimentos produzidos por esses ativos seja residente ou domiciliado no exterior, exceto em pa�s com tributa��o favorecida, observado o disposto no art. 254 . (Lei n� 12.973, de 2014, art. 97, � 1�)
� 2� Ficam inclu�dos entre os ativos de que trata o � 1� aqueles negociados em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e que sejam isentos de tributa��o, na forma prevista na al�nea “b” do � 2� do art. 81 da Lei n� 8.981, de 1995 , desde que sejam negociados pelos fundos, nas mesmas condi��es previstas na referida Lei, para gozo do incentivo fiscal. (Lei n� 12.973, de 2014, art. 97, � 2�)
� 3� Caso o regulamento do fundo restrinja expressamente os seus cotistas a investidores estrangeiros pessoas f�sicas, tamb�m ficar�o inclu�dos entre os ativos de que trata o � 1� os ativos beneficiados pelo disposto no art. 3� da Lei n� 11.033, de 2004 , desde que observadas as condi��es previstas para o gozo do benef�cio fiscal. (Lei n� 12.973, de 2014, art. 97, �3�)
Art. 887. Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos e os ganhos de capital produzidos pela LIG emitida nos termos estabelecidos no art. 90 da Lei n� 13.097, de 2015 , quando o benefici�rio for residente ou domiciliado no exterior, exceto em pa�s com tributa��o favorecida a que se refere o art. 254 , que realizar opera��es financeiras no Pa�s de acordo com as normas e as condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional (Lei n� 13.097, de 2015, art. 90, caput, inciso II, e par�grafo �nico)
Par�grafo �nico. Na hip�tese de residente ou domiciliado em pa�s com tributa��o favorecida a que se refere o art. 254 , ser� aplicada a al�quota de quinze por cento.
DOS RESPONS�VEIS PELA RETEN��O E PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO sobre a renda
Art. 888. Fica respons�vel pela reten��o e pelo recolhimento do imposto sobre a renda na fonte, incidente sobre os rendimentos de opera��es financeiras auferidos por qualquer investidor estrangeiro, a pessoa jur�dica que efetuar o pagamento, no Pa�s, dos referidos rendimentos ( Medida Provis�ria n� 2.189-49, de 2001, art. 16, � 1� ).
� 1� Sem preju�zo do disposto no caput , fica respons�vel pelo pagamento do imposto sobre a renda e pelo cumprimento das demais obriga��es tribut�rias (Lei n� 8.981, de 1995, art. 78 ; e Lei n� 9.430, de 1996, art. 69 ):
I - a institui��o administradora do fundo, da sociedade de investimento ou da carteira, de que trata o art. 876 , na hip�tese de opera��es realizadas em mercados de liquida��o futura, fora de bolsa, com qualquer ativo; e
II - a bolsa de futuros e de mercadorias encarregada do registro de investimento externo no Pa�s, na hip�tese das opera��es previstas no art. 879 ( Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 29, � 2� ).
� 2� O investidor estrangeiro dever�, na hip�tese de opera��es realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, nomear institui��o autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil como respons�vel, no Pa�s, pelo cumprimento das obriga��es tribut�rias decorrentes das referidas opera��es ( Medida Provis�ria n� 2 189-49, de 2001, art. 16, � 3�, inciso I ).
� 3� O imposto sobre a renda ser� retido e pago nos mesmos prazos estabelecidos para os residentes ou os domiciliados no Pa�s e considerado exclusivo de fonte ou pago de forma definitiva.
N�o incid�ncia na remessa
Art. 889. Os rendimentos e os ganhos l�quidos submetidos � sistem�tica de tributa��o prevista neste T�tulo n�o ficam sujeitos a nova incid�ncia do imposto sobre a renda quando distribu�dos ao benefici�rio no exterior (Lei n� 8.981, de 1995, art. 78 e art. 82, � 3�) .
DA ADMINISTRA��O DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
DAS DECLARA��ES E DO LAN�AMENTO
DAS DECLARA��ES
Se��o I
Das normas gerais
Art. 890. Compete � Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda dispor sobre as declara��es relativas ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e estabelecer, inclusive, a forma, o prazo e as condi��es para o seu cumprimento e o seu respons�vel (Lei n� 9.779, de 1999, art. 16) .
Disposi��es comuns
Entrega fora do prazo
Art. 891. Vencidos os prazos marcados para a entrega, a declara��o somente ser� recebida se o contribuinte ainda n�o tiver sido notificado do in�cio do processo de lan�amento de of�cio (Lei n� 4.154, de 1962, art. 14) .
Art. 892. As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda orientar�o o contribuinte quanto ao cumprimento de suas obriga��es (Lei n� 154, de 1947, art. 26) .
Par�grafo �nico. Dever� ser dispensado atendimento priorit�rio, por meio de servi�os individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato (Lei n� 10.048, de 8 de novembro de 2000, art. 1� e art. 2�) :
I - �s pessoas com defici�ncia;
II - �s pessoas idosas com idade igual ou superior a sessenta anos;
III - �s mulheres gestantes ou lactantes;
IV - �s pessoas acompanhadas por crian�as de colo; e
V - �s pessoas obesas.
Cons�rcio de empresas
Art. 893. O cons�rcio constitu�do nos termos estabelecidos nos art. 278 e art. 279 da Lei n� 6.404, de 1976 , que realizar a contrata��o, em nome pr�prio, de pessoas jur�dicas e f�sicas, com ou sem v�nculo empregat�cio, poder� cumprir as obriga��es acess�rias, hip�tese em que as empresas consorciadas ficar�o solidariamente respons�veis (Lei n� 12.402, de 2011, art. 1�, � 1�).
Par�grafo �nico. Se o cumprimento das obriga��es acess�rias relativas ao cons�rcio for efetuado por sua empresa l�der, aplica-se, tamb�m, a solidariedade de que trata o caput (Lei n� 12.402, de 2011, art. 1�, � 2�) .
DA RETIFICA��O DA DECLARA��O do imposto sobre a renda
Anteriormente ao in�cio da a��o fiscal
Art. 894. A retifica��o de declara��o do imposto sobre a renda, nas hip�teses em que for admitida, ter� a mesma natureza da declara��o originariamente apresentada, independentemente de autoriza��o pela autoridade administrativa ( Medida Provis�ria n� 2.189-49, de 2001, art. 18, caput ).
Par�grafo �nico. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda estabelecer� as hip�teses de admissibilidade e os procedimentos aplic�veis � retifica��o de declara��o ( Medida Provis�ria n� 2.189-49, de 2001, art. 18, par�grafo �nico ).
Posteriormente ao in�cio da a��o fiscal
Art. 895. A declara��o retificadora n�o produzir� efeitos quando apresentada ap�s o in�cio do procedimento fiscal (Decreto n� 70.235, de 1972, art. 7�, caput , inciso I, e � 1�) .
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica � hip�tese em que o contribuinte:
I - tenha readquirido a espontaneidade nos termos estabelecidos no � 2� do art. 7� do Decreto n� 70.235, de 1972 ; e
II - vise a declarar d�bito pago anteriormente ao in�cio do procedimento fiscal.
Art. 896. A apresenta��o de declara��o retificadora ap�s o in�cio da a��o fiscal n�o eximir� a pessoa f�sica ou jur�dica das penalidades previstas na legisla��o tribut�ria ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 63, � 5� ; e Decreto n� 70.235, de 1972, art. 7�, � 1�) .
Par�grafo �nico. Independentemente de intima��o, o in�cio da a��o fiscal exclui a espontaneidade dos demais envolvidos nas infra��es verificadas, inclusive aquelas relacionadas com o regime de arrecada��o de fontes ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 63, � 5� ; e Decreto n� 70.235, de 1972, art. 7�; � 1�) .
DA REVIS�O DA DECLARA��O
Art. 897. As declara��es das pessoas f�sicas e jur�dicas ficar�o sujeitas � revis�o pelas autoridades administrativas, as quais exigir�o os comprovantes necess�rios � revis�o ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 74, caput ).
� 1� A revis�o ser� feita com elementos de que dispuser a administra��o, esclarecimentos verbais ou escritos solicitados aos contribuintes, ou por outros meios facultados na legisla��o tribut�ria ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 74, � 1� ).
� 2� Os pedidos de esclarecimentos dever�o ser respondidos no prazo de vinte dias, contado da data em que tiverem sido recebidos (Lei n� 3.470, de 1958, art. 19, caput ).
� 3� Nas hip�teses em que as informa��es e os documentos solicitados digam respeito a fatos que devam estar registrados em declara��es apresentadas � administra��o tribut�ria, o prazo a que se refere o � 2� ser� de cinco dias �teis (Lei n� 3.470, de 1958, art. 19, � 1�).
� 4� O contribuinte que deixar de atender ou n�o atender satisfatoriamente ao pedido de esclarecimentos ficar� sujeito ao lan�amento de of�cio de que trata o art. 902 ( Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 149, caput, inciso III ).
DO LAN�AMENTO
Disposi��es gerais
Art. 898. Compete privativamente ao Auditor-Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda constituir o cr�dito tribut�rio pelo lan�amento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorr�ncia do fato gerador da obriga��o correspondente, determinar a mat�ria tribut�vel, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, se for o caso, propor a aplica��o da penalidade cab�vel ( Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 142, caput ; e Lei n� 10.593, de 6 de dezembro de 2002, art. 6�, caput ) .
Par�grafo �nico. A atividade administrativa de lan�amento ser� vinculada e obrigat�ria, sob pena de responsabilidade funcional ( Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 142, par�grafo �nico ).
Art. 899. No c�lculo do imposto sobre a renda devido, para fins de compensa��o, restitui��o ou cobran�a de diferen�a do tributo, ser� abatida do total apurado a import�ncia que houver sido descontada nas fontes, correspondente a imposto retido, como antecipa��o, sobre rendimentos inclu�dos na declara��o do imposto sobre a renda (Decreto-Lei n� 94, de 30 de dezembro de 1966, art. 9� ; Lei n� 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso V ; e Lei n� 9.430, de 1996, art. 2�, � 4�, inciso III ).
Do lan�amento de of�cio
Pessoas f�sicas
Art. 900. As pessoas f�sicas ser�o lan�adas, individualmente ou em conjunto, pelos rendimentos que perceberem de seu capital, de seu trabalho, da combina��o de ambos ou de proventos de qualquer natureza, e pelos acr�scimos patrimoniais ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 80 ; e Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 43 e art. 124 ).
Pessoas jur�dicas
Art. 901. As pessoas jur�dicas ser�o lan�adas em nome da matriz, tanto por seu movimento pr�prio como pelo de suas filiais, sucursais, ag�ncias ou representa��es ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 81, caput ).
� 1� Se a matriz funcionar no exterior, o lan�amento ser� feito em nome de cada uma das filiais, das sucursais, das ag�ncias ou das representa��es no Pa�s, ou no nome daquela que centralizar a escritura��o de todas ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 81, � 1� ).
� 2� Na hip�tese das coligadas, das controladoras ou das controladas, o lan�amento ser� feito em nome de cada uma delas ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 81, � 2� ).
� 3� O disposto no � 1� se aplica igualmente aos mandat�rios ou aos comiss�rios, no Pa�s, das firmas ou das sociedades domiciliadas no exterior (Lei n� 3.470, de 1958, art. 76) .
Disposi��es comuns
Art. 902. O lan�amento ser� efetuado, de of�cio, quando o sujeito passivo ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 77 ; Lei n� 2.862, de 4 de setembro de 1956, art. 28 ; Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 149 ; Lei n� 8.541, de 1992, art. 40 ; Lei n� 9.249, de 1995, art. 24 ; e Lei n� 9.430, de 1996, art. 74, � 12 ):
I - n�o apresentar declara��o a que esteja obrigado;
II - deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a prest�-los ou n�o os prestar satisfatoriamente;
III - fizer declara��o inexata, assim entendida como a que contiver ou omitir, inclusive em rela��o a incentivos fiscais, qualquer elemento que implique redu��o do imposto a pagar ou restitui��o indevida;
IV - n�o efetuar ou efetuar com inexatid�o o pagamento ou o recolhimento do imposto sobre a renda devido, inclusive na fonte;
V - estiver sujeito, por a��o ou omiss�o, a aplica��o de penalidade pecuni�ria;
VI - omitir receitas ou rendimentos; e
VII - tenha apresentado declara��o de compensa��o considerada n�o declarada e o d�bito n�o tenha sido confessado.
Par�grafo �nico. O lan�amento de of�cio, al�m das hip�teses previstas neste artigo, ser� aplicado �queles em que o sujeito passivo, beneficiado com isen��es ou redu��es do imposto sobre a renda, deixar de cumprir os requisitos a que se subordinar o favor fiscal.
Art. 903. A baixa referente a empres�rios e pessoas jur�dicas nos registros dos �rg�os p�blicos federais, estaduais e municipais, n�o impede que, posteriormente, sejam lan�ados ou cobrados os impostos, as contribui��es e as penalidades correspondentes, decorrentes da falta do cumprimento de obriga��es ou da pr�tica comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empres�rios, pelas pessoas jur�dicas ou por seus titulares, s�cios ou administradores. ( Lei Complementar n� 123, de 2006, art. 9�, � 4� ).
Art. 904. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda n�o constituir� os cr�ditos tribut�rios relativos �s mat�rias (Lei n� 10.522, de 2002, art. 19, � 4� e � 5� ; e Lei n� 13.105, de 2015 - C�digo de Processo Civil ):
I - que, em decorr�ncia de jurisprud�ncia pac�fica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justi�a, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declarat�rio do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda (Lei n� 10.522, de 2002, art. 19, � 4� e � 5�) ;
II - decididas de modo desfavor�vel � Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos estabelecidos no art. 1.036 ao art. 1.041 da Lei n� 13.105, de 2015 - C�digo de Processo Civil , ap�s manifesta��o da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
III - decididas de modo desfavor�vel � Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justi�a, em sede de julgamento realizado nos termos estabelecidos no art. 1.036 ao art. 1.041 da Lei n� 13.105, de 2015 - C�digo de Processo Civil , � exce��o daquelas que ainda possam ser objeto de aprecia��o pelo Supremo Tribunal Federal, ap�s manifesta��o da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
� 1� Na hip�tese de cr�ditos tribut�rios j� constitu�dos, a autoridade lan�adora dever� rever, de of�cio, o lan�amento, para fins de altera��o total ou parcial do cr�dito tribut�rio, conforme o caso, ap�s manifesta��o da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas hip�teses previstas nos incisos II e III do caput .
� 2� As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda dever�o reproduzir, em suas decis�es sobre as mat�rias a que se refere o caput , o entendimento adotado nas decis�es definitivas de m�rito, que versem sobre essas mat�rias, ap�s manifesta��o da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nas hip�teses previstas nos incisos II e III do caput .
� 3� Nas hip�teses previstas neste artigo, o sujeito passivo fica dispensado da reten��o e do recolhimento do imposto sobre a renda.
Lan�amento ao decorrer do ano-calend�rio
Art. 905. Na hip�tese de lan�amento de of�cio, no decorrer do ano-calend�rio, ser� observada a forma de apura��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda adotada pela pessoa jur�dica (Lei n� 8.981, de 1995, art. 97, par�grafo �nico) .
Procedimento para exig�ncia do imposto sobre a renda na fonte
Art. 906. Quando houver falta ou inexatid�o de recolhimento do imposto sobre a renda devido na fonte, ser� iniciada a a��o fiscal, para exig�ncia do imposto, pela reparti��o competente, que intimar� a fonte ou o procurador a efetuar o recolhimento do imposto sobre a renda devido, com o acr�scimo da multa cab�vel, ou a prestar, no prazo de vinte dias, os esclarecimentos necess�rios, observado o disposto no par�grafo �nico do art. 782 (Lei n� 2.862, de 1956, art. 28 ; e Lei n� 3.470, de 1958, art. 19) .
Auto de infra��o sem tributo
Art. 907. Poder� ser formalizada exig�ncia de cr�dito tribut�rio correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 43, caput ).
Par�grafo �nico. Sobre o cr�dito constitu�do na forma prevista neste artigo, n�o pago no vencimento, incidir�o juros de mora, calculados � taxa a que se refere o � 3� do art. 919 , a partir do primeiro dia do m�s subsequente ao vencimento do prazo at� o m�s anterior ao do pagamento e de um por cento no m�s de pagamento ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 43, par�grafo �nico ).
Dos procedimentos para o lan�amento
Art. 908. O processo de lan�amento de of�cio ser� iniciado pela intima��o ao sujeito passivo para, no prazo de vinte dias, apresentar as informa��es e os documentos necess�rios ao procedimento fiscal ou efetuar o recolhimento do cr�dito tribut�rio constitu�do (Lei n� 3.470, de 1958, art. 19, caput ) .
� 1� Nas hip�teses em que as informa��es e os documentos solicitados digam respeito a fatos que devam estar registrados na escritura��o cont�bil ou fiscal do sujeito passivo, ou em declara��es apresentadas � administra��o tribut�ria, o prazo do caput ser� de cinco dias �teis (Lei n� 3.470, de 1958, art. 19, � 1�) .
� 2� N�o enseja a aplica��o da penalidade prevista no � 2� do art. 44 da Lei n� 9.430, de 1996 , o n�o atendimento � intima��o para apresentar documentos, cuja guarda n�o esteja sob a responsabilidade do sujeito passivo, e a impossibilidade material de seu cumprimento (Lei n� 3.470, de 1958, art. 19, � 2�) .
Das bases do lan�amento
Art. 909. Ser� feito o lan�amento de of�cio, inclusive ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 79, caput e al�neas “a” ao “c” ):
I - arbitrando-se os rendimentos a partir dos elementos de que dispuser, nas hip�teses de falta de declara��o;
II - abandonando-se as parcelas que n�o tiverem sido esclarecidas e fixando os rendimentos tribut�veis de acordo com as informa��es de que dispuser, quando os esclarecimentos deixarem de ser prestados, forem recusados ou n�o forem satisfat�rios; e
III - computando-se as import�ncias n�o declaradas, ou arbitrando o rendimento tribut�vel de acordo com os elementos de que dispuser, nos casos de declara��o inexata.
� 1� Os esclarecimentos prestados s� poder�o ser refutados pela autoridade administrativa lan�adora com elemento seguro de prova ou ind�cio veemente de falsidade ou de inexatid�o ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 79, � 1� ).
� 2� Se ocorrer a inexatid�o, quanto ao per�odo de apura��o de compet�ncia de escritura��o de receita, rendimento, custo ou dedu��o, ou do reconhecimento do lucro, ser� observado o disposto no art. 285 .
Dos sinais exteriores de riqueza
Art. 910. O lan�amento de of�cio, al�m das hip�teses previstas neste Cap�tulo, ser� feito arbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida, por meio da utiliza��o dos sinais exteriores de riqueza (Lei n� 8.021, de 1990, art. 6�, caput ) .
� 1� Considera-se sinal exterior de riqueza a realiza��o de gastos incompat�veis com a renda dispon�vel do contribuinte (Lei n� 8.021, de 1990, art. 6�, � 1�) .
� 2� Para fins do disposto no � 1�, constitui renda dispon�vel a receita auferida pelo contribuinte, subtra�da das dedu��es previstas neste Regulamento, e do imposto sobre a renda pago pelo contribuinte (Lei n� 8.021, de 1990, art. 6�, � 2�) .
� 3� Na hip�tese prevista neste artigo, o contribuinte ser� notificado para o devido procedimento fiscal de arbitramento (Lei n� 8.021, de 1990, art. 6�, � 3�) .
� 4� No arbitramento ser�o tomados como base os pre�os de mercado vigentes � �poca da ocorr�ncia dos fatos ou dos eventos, e, para tanto, poder�o ser adotados �ndices ou indicadores econ�micos oficiais ou publica��es t�cnicas especializadas (Lei n� 8.021, de 1990, art. 6�, � 4�) .
Posse ou propriedade de bens como ind�cio de sinal exterior de riqueza
Art. 911. O contribuinte que detiver a posse ou a propriedade de bens que, por sua natureza, revelem sinais exteriores de riqueza, dever� comprovar, por meio de documenta��o h�bil e id�nea, os gastos realizados a t�tulo de despesas com tributos, guarda, manuten��o, conserva��o e demais gastos indispens�veis � utiliza��o desses bens ( Lei n� 8.846, de 1994, art. 9�, caput ).
� 1� Para fins do disposto neste artigo, consideram-se bens representativos de sinais exteriores de riqueza ( Lei n� 8.846, de 1994, art. 9�, � 1�) :
I - autom�veis;
II - iates;
III - im�veis;
IV - cavalos de ra�a;
V - aeronaves; e
VI - outros bens que demandem gastos para a sua utiliza��o.
� 2� A falta de comprova��o dos gastos a que se refere este artigo ou a verifica��o de ind�cios de realiza��o de gastos n�o comprovados autorizar� o arbitramento dos disp�ndios em valor equivalente a at� dez por cento do valor de mercado do bem, observada necessariamente a sua natureza, para cobertura de despesas realizadas durante cada ano-calend�rio em que o contribuinte tenha detido sua posse ou sua propriedade ( Lei n� 8.846, de 1994, art. 9�, � 2� ).
� 3� O valor arbitrado na forma prevista no � 2�, deduzido dos gastos efetivamente comprovados, ser� considerado renda presumida nos anos-calend�rio relativos ao arbitramento ( Lei n� 8.846, de 1994, art. 9�, � 3� ).
� 4� A diferen�a positiva, apurada entre a renda arbitrada e a renda dispon�vel declarada pelo contribuinte, ser� considerada omiss�o de rendimentos e compor� a base de c�lculo mensal do imposto sobre a renda da pessoa f�sica ( Lei n� 8.846, de 1994, art. 9�, � 4� ).
� 5� Na hip�tese de pessoa jur�dica, a diferen�a positiva entre a renda arbitrada e os gastos efetivamente comprovados ser� tributada na forma prevista no art. 300 ( Lei n� 8.846, de 1994, art. 9�, � 5� ; e Lei n� 9.249, de 1995, art. 24 ).
� 6� No arbitramento, ser�o tomados como base os pre�os de mercado vigentes em qualquer m�s do ano-calend�rio a que se referir o arbitramento ( Lei n� 8.846, de 1994, art. 9�, � 6� ).
� 7� O Poder Executivo federal poder� publicar tabela dos limites percentuais m�ximos relativos a cada um dos bens ou das atividades evidenciadoras de sinais exteriores de riqueza, observados os crit�rios estabelecidos neste artigo ( Lei n� 8.846, de 1994, art. 9�, � 7� ).
Da falta de emiss�o de documentos fiscais
Art. 912. O lan�amento de of�cio ser� feito na hip�tese de omiss�o de receita, de rendimento ou de ganho de capital, caracterizada pela falta de emiss�o dos documentos de que tratam o � 3� do art. 38 , o art. 43 e o art. 295 , no momento da efetiva��o das opera��es, e a sua emiss�o com valor inferior ao efetivamente pago ( Lei n� 8.846, de 1994, art. 2� ).
Dos dep�sitos banc�rios
Art. 913. Caracterizam-se tamb�m como omiss�o de receita ou de rendimento, sujeito a lan�amento de of�cio, os valores creditados em conta de dep�sito ou de investimento mantida junto a institui��o financeira, em rela��o aos quais o titular, pessoa f�sica ou jur�dica, regularmente intimado, n�o comprove, por meio de documenta��o h�bil e id�nea, a origem dos recursos utilizados nessas opera��es ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 42, caput ).
� 1� Os cotitulares das contas a que se refere o caput dever�o ser intimados para comprovar a origem dos dep�sitos nela efetuados na fase que precede � lavratura do auto de infra��o.
� 2� Em rela��o ao disposto neste artigo, ser�o observados ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 42, � 1� e � 2� ):
I - os valores das receitas ou dos rendimentos omitidos ser�o considerados auferidos ou recebidos no m�s do cr�dito efetuado pela institui��o financeira; e
II - os valores cuja origem houver sido comprovada, que n�o houverem sido computados na base de c�lculo do imposto sobre a renda de que trata este Regulamento, ser�o submetidos �s normas de tributa��o espec�ficas previstas na legisla��o vigente � �poca em que foram auferidos ou recebidos.
� 3� Para fins de determina��o da receita omitida, os cr�ditos ser�o analisados de forma individualizada e n�o ser�o considerados ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 42, � 3�, incisos I e II ; e Lei n� 9.481, de 1997, art. 4�) :
I - os cr�ditos decorrentes de transfer�ncias de outras contas da pr�pria pessoa f�sica ou jur�dica; e
II - na hip�tese de pessoa f�sica, sem preju�zo do disposto no inciso I, os cr�ditos de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), desde que o seu somat�rio, no ano-calend�rio, n�o ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
� 4� Na hip�tese de pessoa f�sica, os rendimentos omitidos ser�o tributados no m�s em que forem considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente � �poca em que tenha sido efetuado o cr�dito pela institui��o financeira ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 42, � 4� ).
� 5� Quando provado que os valores creditados na conta de dep�sito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando a interposi��o de pessoa, a determina��o dos rendimentos ou das receitas ser� efetuada em rela��o ao terceiro, na condi��o de efetivo titular da conta de dep�sito ou de investimento ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 42, � 5� ).
� 6� Na hip�tese de contas de dep�sito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declara��o de rendimentos ou de informa��es dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e caso n�o haja a comprova��o da origem dos recursos na forma prevista neste artigo, o valor dos rendimentos ou das receitas ser� imputado a cada titular por meio da divis�o entre o total dos rendimentos ou das receitas pela quantidade de titulares ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 42, � 6� ).
Dos juros dissimulados
Art. 914. O lan�amento de of�cio tamb�m ser� efetuado, na hip�tese de pessoa f�sica, em rela��o a juros, quando dissimulados no contrato que ser�o estabelecidos pela autoridade lan�adora, observadas a taxa usual e a natureza do t�tulo ou do contrato ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 4�, � 1� ).
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo ser� aplicado sempre que, intimado a informar os juros de d�vidas ou de empr�stimos, o credor deixar de faz�-lo ou declarar juros menores do que aqueles percebidos ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 4�, � 2� ).
DO CR�DITO TRIBUT�RIO
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
Das pessoas f�sicas
Recolhimento mensal, ganho de capital e ganhos nos mercados de renda vari�vel
Art. 915. O imposto sobre a renda apurado na forma prevista nos art. 122 , art. 153 e art. 839 dever� ser pago at� o �ltimo dia �til do m�s subsequente �quele em que os rendimentos ou os ganhos forem percebidos ( Lei n� 8.383, de 1991, art. 6�, caput, inciso II , e art. 52, � 1� e � 2� ; e Lei n� 8.981, de 1995, art. 21, � 1�) .
Residente no exterior
Art. 916. Na hip�tese de o benefici�rio do rendimento ou do ganho de capital ser residente no exterior, o pagamento do imposto sobre a renda dever� ser efetuado na data da remessa, se esta ocorrer anteriormente ao prazo de vencimento do imposto sobre a renda, na forma prevista no art. 931 ( Lei n� 7.713, de 1988, art. 33, par�grafo �nico ).
Declara��o de rendimentos
Art. 917. � op��o do contribuinte, o saldo do imposto sobre a renda a pagar, de que trata o art. 81 , poder� ser parcelado em at� oito quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 14 ; e Lei n� 9.430, de 1996, art. 62, caput ):
I - nenhuma quota ser� inferior a cinquenta reais e o imposto sobre a renda de valor inferior a cem reais ser� pago de uma s� vez;
II - a primeira quota dever� ser paga no m�s fixado para a entrega da declara��o de rendimentos;
III - as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes � taxa Selic para t�tulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do m�s subsequente ao previsto para a entrega tempestiva da declara��o de rendimentos at� o m�s anterior ao pagamento, e de um por cento no m�s do pagamento, vencer�o no �ltimo dia �til de cada m�s; e
IV - fica facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto sobre a renda ou das quotas.
Sa�da definitiva do Pa�s e esp�lio
Art. 918. O pagamento do imposto sobre a renda nas hip�teses de sa�da definitiva do Pa�s e de encerramento de esp�lio dever� ser efetuado na data prevista para a entrega da respectiva declara��o de rendimentos (Lei n� 8.218, de 1991, art. 29).
Par�grafo �nico. S�o considerados vencidos, na data a que se refere o caput , os prazos para pagamento dos d�bitos existentes.
Das pessoas jur�dicas
Dos prazos de pagamento
Imposto sobre a renda correspondente a per�odo trimestral
Art. 919. O imposto sobre a renda devido, apurado na forma prevista no art. 217 , ser� pago em quota �nica, at� o �ltimo dia �til do m�s subsequente ao do encerramento do per�odo de apura��o ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 5�, caput ).
� 1� � op��o da pessoa jur�dica, o imposto sobre a renda devido poder� ser pago em at� tr�s quotas mensais, iguais e sucessivas, venc�veis no �ltimo dia �til dos tr�s meses subsequentes ao de encerramento do per�odo de apura��o a que corresponder ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 5�, � 1� ).
� 2� Nenhuma quota poder� ter valor inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) e o imposto sobre a renda de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) ser� pago em quota �nica, at� o �ltimo dia �til do m�s subsequente ao do encerramento do per�odo de apura��o ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 5�, � 2� ).
� 3� As quotas do imposto sobre a renda ser�o acrescidas de juros equivalentes � taxa Selic , para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo m�s subsequente ao do encerramento do per�odo de apura��o at� o �ltimo dia do m�s anterior ao do pagamento e de um por cento no m�s do pagamento ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 5�, � 3� ).
Recolhimento do incentivo fiscal
Art. 920. A pessoa jur�dica que optar pelas dedu��es de que tratam os art. 658 e art. 660 recolher� o valor correspondente a cada parcela ou ao total do desconto, �s ag�ncias banc�rias arrecadadoras, por meio do documento de arrecada��o a que se refere o art. 938 , com c�digo espec�fico e indica��o dos fundos de investimentos benefici�rios (Lei n� 8.167, de 1991, art. 3�, caput ).
Par�grafo �nico. O recolhimento das parcelas correspondentes ao incentivo ficar� condicionado ao pagamento da parcela do imposto sobre a renda, exceto nas hip�teses em que o imposto sobre a renda j� tenha sido recolhido antecipadamente (Lei n� 8.167, de 1991, art. 3�, � 4�) .
Pagamento por estimativa mensal
Art. 921. O imposto sobre a renda devido, apurado na forma prevista no art. 219 , dever� ser pago at� o �ltimo dia �til do m�s subsequente �quele a que se referir ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 6�, caput ).
Saldo do imposto sobre a renda anual
Art. 922. O saldo do imposto sobre a renda apurado em 31 de dezembro ser� ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 6�, � 1�, incisos I e II ):
I - se positivo, pago em quota �nica, at� o �ltimo dia �til do m�s de mar�o do ano subsequente, observado o disposto no � 1�; ou
II - se negativo, restitu�do ou compensado com o imposto sobre a renda devido a partir do ano-calend�rio subsequente ao do encerramento do per�odo de apura��o, acrescido de juros equivalentes � taxa Selic para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do m�s subsequente ao do encerramento do per�odo de apura��o at� o m�s anterior ao da restitui��o ou da compensa��o e de um por cento relativamente ao m�s em que for efetuada.
� 1� O saldo do imposto sobre a renda a pagar de que trata o inciso I do caput ser� acrescido de juros calculados � taxa Selic, para t�tulos federais, a partir de 1� de fevereiro at� o �ltimo dia do m�s anterior ao do pagamento e de um por cento no m�s do pagamento ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 6�, � 2�).
� 2� O prazo a que se refere o inciso I do caput n�o se aplica ao imposto sobre a renda relativo ao m�s de dezembro, que dever� ser pago at� o �ltimo dia �til do m�s de janeiro do ano subsequente ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 6�, � 3� ).
Imposto sobre os ganhos nos mercados de renda vari�vel
Art. 923. O imposto sobre a renda apurado mensalmente sobre os ganhos l�quidos de que trata o art. 839 ser� pago at� o �ltimo dia �til do m�s subsequente �quele em que os ganhos houverem sido percebidos ( Lei n� 8.383, de 1991, art. 52, � 2� ).
Incorpora��o, fus�o, cis�o e encerramento de atividades
Art. 924. O pagamento do imposto sobre a renda correspondente a per�odo de apura��o encerrado em decorr�ncia de incorpora��o, fus�o ou cis�o e de extin��o da pessoa jur�dica pelo encerramento da liquida��o dever� ser efetuado at� o �ltimo dia �til do m�s subsequente ao da ocorr�ncia do evento, hip�tese em que n�o � facultado exercer a op��o prevista no � 1� do art. 919 ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 5�, � 4� ).
Investimento em controlada, filial ou sucursal domiciliada no exterior
Art. 925. � op��o da pessoa jur�dica, o imposto sobre a renda devido decorrente do resultado considerado na apura��o da pessoa jur�dica domiciliada no Pa�s, na forma prevista no art. 448 ao art. 451 e no art. 453 , poder� ser pago na propor��o dos lucros distribu�dos nos anos subsequentes ao encerramento do per�odo de apura��o a que corresponder, observado o oitavo ano subsequente ao per�odo de apura��o para a distribui��o do saldo remanescente dos lucros ainda n�o oferecidos � tributa��o, assim como a distribui��o m�nima de doze inteiros e cinquenta cent�simos por cento no primeiro ano subsequente (Lei n� 12.973, de 2014, art. 90, caput ) .
� 1� Na hip�tese de infra��o ao disposto no art. 926 , ser� aplicada multa isolada de setenta e cinco por cento sobre o valor do tributo declarado ( Lei n� 12.973, de 2014, art. 90, � 1� ).
� 2� A op��o, a que se refere este artigo, aplica-se, exclusivamente, ao valor informado pela pessoa jur�dica domiciliada no Pa�s em declara��o que represente confiss�o de d�vida e constitui��o do cr�dito tribut�rio, relativa ao per�odo de apura��o dos resultados no exterior, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda ( Lei n� 12.973, de 2014, art. 90, � 2� ).
� 3� Na hip�tese de fus�o, cis�o, incorpora��o, encerramento de atividade ou liquida��o da pessoa jur�dica domiciliada no Pa�s, o pagamento do tributo dever� ser feito at� a data do evento ou da extin��o da pessoa jur�dica, conforme o caso ( Lei n� 12.973, de 2014, art. 90, � 3� ).
� 4� O valor do pagamento, a partir do segundo ano subsequente, ser� acrescido de juros calculados com base na taxa Libor , para dep�sitos em d�lares dos Estados Unidos da Am�rica pelo prazo de doze meses, referente ao �ltimo dia �til do m�s civil imediatamente anterior ao vencimento, acrescida da varia��o cambial dessa moeda, definida pelo Banco Central do Brasil, pro rata tempore , acumulados anualmente, calculados na forma definida em ato do Poder Executivo federal, hip�tese em que os juros ser�o dedut�veis na apura��o do lucro real ( Lei n� 12.973, de 2014, art. 90, � 4� ).
Art. 926. A op��o pelo pagamento do imposto sobre a renda, na forma prevista no art. 925 , poder� ser realizada somente em rela��o � parcela dos lucros decorrentes dos resultados considerados na apura��o da pessoa jur�dica domiciliada no Pa�s de controlada, direta ou indireta, no exterior ( Lei n� 12.973, de 2014, art. 91 ):
I - n�o sujeita a regime de subtributa��o;
II - n�o localizada em pa�s ou depend�ncia com tributa��o favorecida ou n�o benefici�ria de regime fiscal privilegiado, de que tratam os art. 254 e art. 255 ;
III - n�o controlada, direta ou indiretamente, por pessoa jur�dica submetida ao tratamento tribut�rio previsto no inciso II do caput ; e
IV - que tenha renda ativa pr�pria igual ou superior oitenta por cento da sua renda total, conforme definido no art. 455 .
Art. 927. O disposto nos art. 925 e art. 926 aplica-se ao resultado obtido por filial ou sucursal no exterior ( Lei n� 12.973, de 2014, art. 92 ).
Do vencimento antecipado
Fal�ncia
Art. 928. S�o considerados vencidos todos os prazos para pagamento, nas hip�teses de fal�ncia, para os quais � providenciada imediatamente a cobran�a judicial da d�vida, observado o disposto no art. 1.033 ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 94 ; e Lei n� 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, art. 77) .
Extin��o da pessoa jur�dica
Art. 929. Na hip�tese de extin��o da pessoa jur�dica sem sucessor ser�o considerados vencidos todos os prazos para pagamento.
Disposi��es especiais quanto ao imposto sobre a renda na fonte
Prazos de recolhimento
Art. 930. O recolhimento do imposto sobre a renda retido na fonte dever� ser efetuado (Lei n� 11.196, de 2005, art. 70, caput, inciso I) :
I - na data da ocorr�ncia do fato gerador, na hip�tese de:
a) rendimentos atribu�dos a residentes ou domiciliados no exterior; e
b) pagamentos a benefici�rios n�o identificados;
II - at� o terceiro dia �til subsequente ao dec�ndio de ocorr�ncia dos fatos geradores, na hip�tese de:
a) juros sobre o capital pr�prio e aplica��es financeiras, inclusive aqueles atribu�dos a residentes ou domiciliados no exterior, e t�tulos de capitaliza��o;
b) pr�mios, inclusive aqueles distribu�dos sob a forma de bens e servi�os, obtidos em concursos e sorteios de qualquer esp�cie e lucros decorrentes desses pr�mios; e
c) multa ou qualquer vantagem de que trata o art. 70 da Lei n� 9.430, de 1996 ;
III - at� o �ltimo dia �til do m�s subsequente ao encerramento do per�odo de apura��o, na hip�tese de rendimentos e ganhos de capital distribu�dos pelos fundos de investimento imobili�rio;
IV - at� o s�timo dia do m�s subsequente ao m�s de ocorr�ncia dos fatos geradores, na hip�tese de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado dom�stico; e
V- at� o �ltimo dia �til do segundo dec�ndio do m�s subsequente ao m�s de ocorr�ncia dos fatos geradores, nas demais hip�teses.
D�bitos com exigibilidade suspensa por medida judicial
Art. 931. Na hip�tese em que o imposto sobre a renda incidente na fonte como antecipa��o do imposto devido na declara��o de ajuste anual da pessoa f�sica ou em rela��o ao per�odo de apura��o da pessoa jur�dica n�o for retido e recolhido pelos respons�veis tribut�rios por for�a de liminar em mandado de seguran�a ou em a��o cautelar, de tutela antecipada em a��o de outra natureza, ou de decis�o de m�rito, posteriormente revogadas, o benefici�rio, pessoa f�sica ou jur�dica, ficar� sujeita ao pagamento ( Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 55 ):
I - de juros de mora, incorridos desde a data do vencimento origin�rio da obriga��o; e
II - de multa de mora ou de of�cio, a partir do trig�simo dia subsequente ao de revoga��o da medida judicial.
� 1� Os acr�scimos referidos nos incisos I e II do caput incidir�o sobre o imposto sobre a renda n�o retido nas condi��es referidas no caput .
� 2� O disposto neste artigo:
I - n�o exclui a incid�ncia do imposto sobre a renda sobre os rendimentos, na forma estabelecida pela legisla��o do referido imposto; e
II - aplica-se em rela��o �s a��es impetradas a partir de 1� de maio de 2001.
Recolhimento centralizado
Art. 932. Ser� efetuado, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jur�dica, o recolhimento do imposto sobre a renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos (Lei n� 9.779, de 1999, art. 15, caput, inciso I) .
Par�grafo �nico. Na hip�tese de pessoa jur�dica com sede no exterior, a centraliza��o dever� ser efetuada no estabelecimento em nome do qual foi apresentada a Declara��o de Informa��es Econ�mico-Fiscais da Pessoa Jur�dica (Decreto n� 2.078, de 22 de novembro de 1996, art. 1�, � 2�) .
Imposto sobre a renda retido pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios
Art. 933. Pertence aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios o produto da arrecada��o do imposto sobre a renda incidente na fonte sobre os proventos dos seus servidores pagos, a qualquer t�tulo, por eles, pelas suas autarquias e pelas funda��es que institu�rem e mantiverem ( Constitui��o, art. 157, caput, inciso I , e art. 158, caput, inciso I ; e Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 85, caput, inciso II ).
Disposi��es comuns
Dos meios de pagamento
Pagamentos efetuados em dinheiro ou em cheque
Art. 934. O pagamento ou o recolhimento do imposto sobre a renda ser� feito em dinheiro ou em cheque ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 87 ).
Pagamentos efetuados com t�tulos federais
Art. 935. A partir da data de seu vencimento, os t�tulos da d�vida p�blica ter�o poder liberat�rio para pagamento de qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate (Lei n� 4.357, de 1964, art. 1�, � 4� ; Decreto-Lei n� 2.284, de 10 de mar�o de 1986, art. 6� ; Lei n� 7.777, de 19 de junho de 1989, art. 5�, � 4� ; e Lei n� 10.179, de 2001, art. 2� e art. 6�) .
Pagamentos efetuados em d�bito em conta corrente banc�ria
Art. 936. O Ministro de Estado da Fazenda poder� editar os atos necess�rios para disciplinar sobre o cumprimento das obriga��es tribut�rias principais, por meio de d�bito em conta corrente banc�ria (Lei n� 8.541, de 1992, art. 54).
Do lugar de pagamento
Art. 937. O pagamento ou o recolhimento do imposto sobre a renda poder� ser efetuado em qualquer estabelecimento banc�rio autorizado a receber receitas federais, independentemente do domic�lio tribut�rio do sujeito passivo (Lei n� 7.738, de 9 de mar�o de 1989, art. 32) .
Do documento de arrecada��o do imposto sobre a renda
Art. 938. O documento de arrecada��o obedecer� ao modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda e a sua utiliza��o pelo contribuinte, pelo procurador ou pela fonte pagadora ser� feita de acordo com instru��es espec�ficas (Lei n� 7.738, de 1989, art. 32) .
� 1� Nos documentos de arrecada��o, o contribuinte ou a fonte pagadora indicar� o c�digo da receita, o n�mero de inscri��o no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, al�m de outros elementos qualificativos ou informativos.
� 2� Quando se tratar de contribuinte residente ou domiciliado no exterior, ser� indicado o n�mero de inscri��o no CPF ou no CNPJ do procurador ou da fonte.
� 3� � permitida a quita��o do d�bito fiscal por meio de recibo por processo mec�nico, desde que fiquem assegurados, pela autentica��o do documento, os requisitos essenciais � fixa��o de responsabilidades.
� 4� � vedada a utiliza��o de DARF para o pagamento de imposto sobre a renda de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 68, caput ).
� 5� O imposto sobre a renda arrecadado sob determinado c�digo de receita, que, no per�odo de apura��o, resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), dever� ser adicionado ao imposto sobre a renda do mesmo c�digo, correspondente aos per�odos subsequentes, at� que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, ent�o, ser� pago ou recolhido no prazo estabelecido na legisla��o para esse �ltimo per�odo de apura��o ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 68, � 1� ).
� 6� O Poder Executivo federal poder� elevar para at� R$ 100,00 (cem reais) os limites de que tratam os � 4� e � 5�, inclusive de forma diferenciada por regime de tributa��o ou de incid�ncia, relativos � utiliza��o do DARF, e poder� reduzir ou restabelecer os limites que vier a fixar ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 68-A ).
Da utiliza��o de precat�rio federal para amortizar d�vida consolidada
Art. 939. O precat�rio federal de titularidade do devedor, inclusive aquele expedido anteriormente � Emenda Constitucional n� 62, de 9 de dezembro de 2009 , poder� ser utilizado, nos termos estabelecidos no art. 7� da Lei n� 11.941, de 2009 , para amortizar a d�vida consolidada (Lei n� 12.431, de 2011, art. 43, caput ) .
� 1� O disposto no caput aplica-se ao precat�rio federal de titularidade de pessoa jur�dica que, em 31 de dezembro de 2012, seja considerada controladora, controlada, direta ou indireta, ou coligada do devedor, observado o disposto no art. 1.097 ao art. 1.099 da Lei n� 10.406, de 2002 - C�digo Civil (Lei n� 12.431, de 2011, art. 43, � 1�) .
� 2� Para fins do disposto no � 1�, considera-se tamb�m como controlada a sociedade na qual a participa��o da controladora seja igual ou inferior a cinquenta por cento, desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponder�ncia individual ou comum nas delibera��es sociais, assim como o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores (Lei n� 12.431, de 2011, art. 43, � 2�).
� 3� O disposto neste artigo n�o se aplica aos pagamentos de obriga��es definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda P�blica federal deva fazer em decorr�ncia de senten�a judicial transitada em julgado (Lei n� 12.431, de 2011, art. 44) .
DA COMPENSA��O
Da compensa��o pelo contribuinte
Art. 940. O sujeito passivo que apurar cr�dito, inclusive os judiciais com tr�nsito em julgado, relativo a tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, pass�vel de restitui��o ou de ressarcimento, poder� utiliz�-lo na compensa��o de d�bitos pr�prios relativos ao imposto sobre a renda, observado o disposto no art. 74 da Lei n� 9.430, de 1996 ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 74, caput ).
Da compensa��o pela autoridade administrativa
Art. 941. A restitui��o e o ressarcimento do imposto sobre a renda ser�o efetuados depois de verificada a aus�ncia de d�bitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional (Decreto-Lei n� 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 7� ; e Lei n� 9.430, de 1996, art. 73 )
� 1� Se houver d�bitos n�o parcelados ou parcelados sem garantia, inclusive aqueles inscritos em D�vida Ativa da Uni�o, os cr�ditos ser�o utilizados para quita��o desses d�bitos, observado o seguinte:
I - o valor bruto da restitui��o ou do ressarcimento ser� debitado � conta do tributo a que se referir; e
II - a parcela utilizada para a quita��o de d�bitos do contribuinte ou do respons�vel ser� creditada � conta do tributo.
� 2� A compensa��o de of�cio ser� precedida de notifica��o ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de quinze dias, hip�tese em que o seu sil�ncio ser� considerado como aquiesc�ncia (Decreto n� 2.138, de 29 de janeiro de 1997, art. 6�, � 1�) .
� 3� Na hip�tese de discord�ncia do sujeito passivo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda reter� o valor da restitui��o at� que o d�bito seja liquidado (Decreto n� 2.138, de 1997, art. 6�, � 3�) .
� 4� A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, ao reconhecer o direito de cr�dito do sujeito passivo para restitui��o, por meio de exames fiscais para cada hip�tese, se verificar a exist�ncia de d�bito do requerente, compensar� os dois valores (Decreto n� 2.138, de 1997, art. 3�, caput) .
� 5� Quando o montante da restitui��o for superior ao do d�bito, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda efetuar� o pagamento da diferen�a ao sujeito passivo (Decreto n� 2.138, de 1997, art. 4�, caput) .
� 6� Caso a quantia a ser restitu�da seja inferior ao valor dos d�bitos, o correspondente cr�dito tribut�rio ser� extinto no montante equivalente � compensa��o e caber� � Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda adotar as provid�ncias para cobran�a do saldo remanescente (Decreto n� 2.138, de 1997, art. 4�, par�grafo �nico) .
Da valora��o de cr�ditos
Art. 942. O valor a ser utilizado na compensa��o ou na restitui��o ser� acrescido de juros obtidos pela aplica��o da taxa Selic, para t�tulos federais, acumulada mensalmente, a partir do m�s subsequente ao do pagamento indevido ou a maior at� o m�s anterior ao da compensa��o ou da restitui��o e de um por cento relativamente ao m�s em que for efetuada ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 39, � 4� ; e Lei n� 9.532, de 1997, art. 73 ).
DA RESTITUI��O
Do pedido de restitui��o
Art. 943. Nas hip�teses de pagamento indevido ou a maior de imposto sobre a renda, o contribuinte poder� optar pelo pedido de restitui��o do valor pago indevidamente ou a maior, observado o disposto no art. 941 ( Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 165 ).
� 1� Para fins do disposto neste artigo, entende-se por recolhimento ou pagamento indevido ou a maior aquele proveniente de:
I - cobran�a ou pagamento espont�neo de imposto sobre a renda, quando efetuado por erro, ou em duplicidade, ou sem que haja d�bito a liquidar, em decorr�ncia do disposto na legisla��o tribut�ria aplic�vel, ou da natureza ou das circunst�ncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identifica��o do sujeito passivo, na determina��o da al�quota aplic�vel, no c�lculo do montante do d�bito ou na elabora��o ou na confer�ncia de qualquer documento relativo ao recolhimento ou ao pagamento; ou
III - reforma, anula��o, revoga��o ou rescis�o de decis�o condenat�ria ( Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 165, caput, inciso III ).
� 2� O direito de pleitear a restitui��o extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contado ( Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 168 ):
I - nas hip�teses previstas nos incisos I e II do � 1�, da data da extin��o do cr�dito tribut�rio; e
II - na hip�tese prevista no inciso III do � 1�, da data em que se tornar definitiva a decis�o administrativa ou passar em julgado a decis�o judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decis�o condenat�ria.
� 3� Nas hip�teses previstas nos incisos I e II do � 1�, a extin��o do cr�dito tribut�rio ocorrer� no momento do pagamento antecipado de que trata o � 1� do art. 150 da Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Naciona l ( Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 168, caput, inciso I ; e Lei Complementar n� 118, de 9 de fevereiro de 2005, art. 3� ).
Do valor da restitui��o
Art. 944. As restitui��es do imposto sobre a renda ser�o acrescidas de juros equivalentes � taxa Selic, para t�tulos federais, acumulada mensalmente, a partir do m�s subsequente ao do pagamento indevido ou a maior at� o m�s anterior ao da compensa��o ou da restitui��o e de um por cento relativamente ao m�s em que for efetuada ( Lei n� 8.383, de 1991, art. 66, � 3� ; Lei n� 9.250, de 1995, art. 39, � 4� ; e Lei n� 9.532, de 1997, art. 73 ):
Par�grafo �nico. O valor da restitui��o do imposto sobre a renda da pessoa f�sica, apurado em declara��o de rendimentos, ser� acrescido de juros equivalentes � taxa Selic, para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do m�s subsequente ao previsto para a entrega tempestiva da declara��o de rendimentos at� o m�s anterior ao da libera��o da restitui��o e de um por cento no m�s em que o recurso for disponibilizado ao contribuinte no banco ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 16 ; e Lei n� 9.430, de 1996, art. 62 ).
Do esp�lio
Art. 945. Na inexist�ncia de outros bens sujeitos a invent�rio ou arrolamento, os valores relativos ao imposto sobre a renda n�o recebidos em vida pelos titulares poder�o ser restitu�dos ao c�njuge, ao filho e aos demais dependentes do contribuinte falecido, inexig�vel a apresenta��o de alvar� judicial ( Lei n� 7.713, de 1988, art. 34, caput ).
Par�grafo �nico. Se existirem outros bens sujeitos a invent�rio ou arrolamento, a restitui��o ao meeiro, aos herdeiros ou aos sucessores ser� feita na forma e nas condi��es do alvar� expedido pela autoridade judicial para essa finalidade ( Lei n� 7.713, de 1988, art. 34, par�grafo �nico ).
DA DECAD�NCIA E DA PRESCRI��O
Da decad�ncia
Art. 946. O direito de constituir o cr�dito tribut�rio extingue-se ap�s decorrido o prazo de cinco anos, contado ( Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 150, � 4� , e art. 173 ):
I - da data da ocorr�ncia do fato gerador, quando o sujeito passivo antecipar o pagamento do imposto sobre a renda, exceto se tiver ocorrido dolo, fraude ou simula��o;
II - do primeiro dia do exerc�cio seguinte �quele em que o lan�amento poderia ter sido efetuado; ou
III - da data em que se tornar definitiva a decis�o que houver anulado, por v�cio formal, o lan�amento anteriormente efetuado.
Par�grafo �nico. Na hip�tese prevista nos incisos I e II do caput , o direito extingue-se definitivamente com o decurso do prazo neles previstos, contado da data em que tenha sido iniciada a constitui��o do cr�dito tribut�rio pela notifica��o, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparat�ria indispens�vel ao lan�amento.
Da prescri��o
Art. 947. A a��o para cobran�a do cr�dito tribut�rio prescreve no prazo de cinco anos, contado da data da sua constitui��o definitiva ( Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 174, caput ).
Par�grafo �nico. A prescri��o se interrompe ( Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 174, par�grafo �nico ):
I - pelo despacho do juiz que ordenar a cita��o em execu��o fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; ou
IV - por qualquer ato inequ�voco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do d�bito pelo devedor.
Da n�o flu�ncia de prazo
Art. 948. N�o correr�o os prazos estabelecidos em lei para o lan�amento ou a cobran�a do imposto sobre a renda, a revis�o da declara��o e o exame da escritura��o do contribuinte ou da fonte pagadora do rendimento at� decis�o na esfera judici�ria, nas hip�teses em que a a��o das reparti��es da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda for suspensa por medida judicial contra a Fazenda Nacional (Lei n� 3.470, de 1958, art. 23) .
DO CONTROLE DOS RENDIMENTOS
DA FISCALIZA��O DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
Da compet�ncia
Art. 949. Compete, em car�ter privativo, aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda constituir, mediante lan�amento, o cr�dito tribut�rio relativamente ao imposto sobre a renda, executar procedimentos de fiscaliza��o, com objetivo de verificar o cumprimento das obriga��es tribut�rias pelo sujeito passivo, e praticar todos os atos definidos na legisla��o espec�fica, inclusive os relativos � apreens�o de livros, documentos e assemelhados ( Lei n� 10.593, de 2002, art. 6�, caput, inciso I, al�neas “a” e “c”) .
Par�grafo �nico. A a��o fiscal e todos os termos a ela inerentes s�o v�lidos, mesmo quando formalizados por Auditor-Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda de jurisdi��o diversa da do domic�lio tribut�rio do sujeito passivo (Decreto n� 70.235, de 1972, art. 9�, � 2�) .
Art. 950. Para fins do disposto na legisla��o tribut�ria, n�o se aplicam as disposi��es legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, pap�is e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, das industriais ou dos produtores, ou da obriga��o destes de exibi-los ( Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 195, caput ).
Segundo exame de per�odo fiscalizado
Art. 951. Em rela��o ao mesmo exerc�cio, somente � poss�vel o segundo exame de per�odo fiscalizado por meio de ordem escrita do Coordenador de Fiscaliza��o, do Superintendente, do Delegado ou do Inspetor da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda (Lei n� 3.470, de 1958, art. 34) .
Fiscaliza��o no curso do per�odo de apura��o
Art. 952. A autoridade tribut�ria poder� proceder � fiscaliza��o do contribuinte durante o curso do per�odo-base ou antes do t�rmino da ocorr�ncia do fato gerador do imposto sobre a renda (Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 7�, � 2�) .
Da den�ncia por terceiros
Art. 953. O disposto neste Cap�tulo n�o exclui a admissibilidade de den�ncia apresentada por terceiros (Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 93, par�grafo �nico) .
Par�grafo �nico. A den�ncia ser� formulada por escrito e conter�, al�m da identifica��o do seu autor pelo nome, pelo endere�o e pela profiss�o, a descri��o minuciosa do fato e dos elementos identificadores do respons�vel por ele, de modo a determinar, com seguran�a, a infra��o e o infrator.
Da concess�o de prazo para pagamento espont�neo
Art. 954. A pessoa f�sica ou jur�dica submetida � a��o fiscal poder� pagar, at� o vig�simo dia subsequente � data do recebimento do termo de in�cio da fiscaliza��o, o imposto sobre a renda j� declarado, de que for sujeito passivo como contribuinte ou respons�vel, com multa de mora e juros de mora ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 47 ).
Da a��o fiscal
Acesso ao estabelecimento
Art. 955. A entrada dos Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda nos estabelecimentos e o acesso �s suas depend�ncias internas n�o estar�o sujeitos a formalidades diversas da sua identifica��o, pela apresenta��o da identidade funcional.
Exame de livros e documentos
Art. 956. Os Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda proceder�o ao exame dos livros e dos documentos de contabilidade dos contribuintes e realizar�o as dilig�ncias e as investiga��es necess�rias para apurar a exatid�o das declara��es, dos balan�os e dos documentos apresentados, das informa��es prestadas e verificar o cumprimento das obriga��es fiscais, para os quais n�o se aplicam as restri��es previstas nos art. 1.190 ao art. 1.192 da Lei n� 10.406, de 2002 - C�digo Civil , e observado o disposto no art. 1.193 do referido C�digo (Lei n� 10.593, de 2002, art. 6�, caput, inciso I, al�nea “d”) .
Art. 957. O disposto no art. 956 n�o exclui a compet�ncia dos Superintendentes, dos Delegados e dos Inspetores da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda para determinarem, em cada caso, a realiza��o de exame de livros e de documentos de contabilidade ou outras dilig�ncias pelos Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 140 ; e Lei n� 3.470, de 1958, art. 34) .
Art. 958. S�o tamb�m pass�veis de exame os documentos do sujeito passivo mantidos em arquivos magn�ticos ou assemelhados, encontrados no local da verifica��o, que tenham rela��o direta ou indireta com a atividade por ele exercida ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 34 ).
Art. 959. Os Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda proceder�o �s dilig�ncias necess�rias � apura��o da vac�ncia de casas ou apartamentos e dos pre�os de loca��o, e poder�o exigir, quer do locador, quer do locat�rio, a exibi��o dos contratos e dos recibos ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 139 ).
Reten��o de livros e documentos
Art. 960. Os livros e os documentos poder�o ser examinados fora do estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de reten��o pela autoridade fiscal, em que se especifiquem a quantidade, a esp�cie, a natureza e as condi��es dos livros e dos documentos retidos ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 35, caput ).
� 1� Na hip�tese de os livros ou os documentos constitu�rem prova da pr�tica de il�cito penal ou tribut�rio, os originais retidos n�o ser�o devolvidos e ser� extra�da c�pia para entrega ao interessado ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 35, � 1� ).
� 2� Excetuado o disposto no � 1�, os originais dos documentos retidos para exame dever�o ser devolvidos, mediante recibo ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 35, � 2� ).
Lacra��o de m�veis, dep�sitos e arquivos
Art. 961. A autoridade fiscal encarregada de dilig�ncia ou de fiscaliza��o poder� promover a lacra��o de m�veis, caixas, cofres ou dep�sitos onde se encontram arquivos e documentos sempre que ficar caracterizada a resist�ncia ou o embara�o � fiscaliza��o, ou, ainda, quando as circunst�ncias ou a quantidade de documentos n�o permitirem a sua identifica��o e a confer�ncia no local ou no momento em que foram encontrados ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 36, caput ).
Par�grafo �nico. O sujeito passivo e os demais respons�veis ser�o previamente notificados para acompanharem o procedimento de rompimento do lacre e de identifica��o dos elementos de interesse da fiscaliza��o ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 36, par�grafo �nico ).
Bolsa de valores e assemelhadas
Art. 962. Sem preju�zo do disposto no art. 957 , os Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda poder�o proceder ao exames de documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, e solicitar a presta��o de esclarecimentos e de informa��es a respeito de opera��es por elas praticadas (Lei n� 8.021, de 1990, art. 7�) .
Do embara�o e do desacato
Art. 963. As pessoas que desacatarem, por qualquer maneira, os Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda no exerc�cio de suas fun��es e aquelas que, por qualquer meio, impedirem a fiscaliza��o ser�o punidas na forma prevista no Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal , hip�tese em que a autoridade ofendida lavrar� o auto competente que, acompanhado do rol das testemunhas, ser� remetido ao Procurador da Rep�blica pela reparti��o competente.
Par�grafo �nico. Para fins do disposto neste artigo, considera-se como embara�o � fiscaliza��o a recusa n�o justificada da exibi��o de livros auxiliares de escritura��o, tais como o livro-raz�o, o livro-caixa, o Livro Registro de Invent�rio, o livro contas-correntes e outros registros espec�ficos pertinentes ao ramo de neg�cio da empresa.
Apoio � fiscaliza��o
Art. 964. Na hip�tese de embara�o ou desacato, ou quando necess�rio � efetiva��o de medida prevista na legisla��o tribut�ria, a autoridade administrativa poder� solicitar o aux�lio das autoridades policiais federais, estaduais ou municipais, ainda que n�o se configure o fato definido em lei como crime ou contraven��o ( Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 200 ).
Da suspens�o da imunidade e da isen��o
Art. 965. Nas hip�teses de suspens�o de imunidade e de isen��o condicionada, ser� observado o disposto no art. 183 ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 32 ).
Dos regimes especiais de fiscaliza��o
Art. 966. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda poder� determinar regime especial para cumprimento de obriga��es, pelo sujeito passivo, nas seguintes hip�teses ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 33, caput ):
I - embara�o � fiscaliza��o, caracterizado pela negativa n�o justificada de exibi��o de livros e de documentos em que se assente a escritura��o das atividades do sujeito passivo e pelo n�o fornecimento de informa��es sobre bens, movimenta��o financeira, neg�cio ou atividade, pr�prios ou de terceiros, quando intimado, e demais hip�teses que autorizam a requisi��o do aux�lio da for�a p�blica, nos termos estabelecidos no art. 200 da Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional ;
II - resist�ncia � fiscaliza��o, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domic�lio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo ou se encontrem bens de sua posse ou sua propriedade;
III - evid�ncias de que a pessoa jur�dica esteja constitu�da por interpostas pessoas que n�o sejam os verdadeiros s�cios ou acionistas, ou o titular, na hip�tese de firma individual;
IV - realiza��o de opera��es sujeitas � incid�ncia tribut�ria, sem a devida inscri��o no cadastro de contribuintes apropriado;
V - pr�tica reiterada de infra��o da legisla��o tribut�ria;
VI - comercializa��o de mercadorias com evid�ncias de contrabando ou de descaminho; e
VII - incid�ncia em conduta que enseje representa��o criminal, nos termos da legisla��o que rege os crimes contra a ordem tribut�ria.
� 1� O regime especial de fiscaliza��o ser� aplicado em decorr�ncia de ato do Secret�rio da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 33, � 1� ).
� 2� O regime especial pode consistir, inclusive, em ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 33, � 2� ):
I - manuten��o de fiscaliza��o ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;
II - redu��o, � metade, dos per�odos de apura��o e dos prazos de recolhimento dos tributos;
III - utiliza��o compuls�ria de controle eletr�nico das opera��es realizadas e recolhimento di�rio dos tributos;
IV - exig�ncia de comprova��o sistem�tica do cumprimento das obriga��es tribut�rias; e
V - controle especial da impress�o e da emiss�o de documentos comerciais e fiscais e da movimenta��o financeira.
� 3� As medidas previstas neste artigo poder�o ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, por tempo suficiente � normaliza��o do cumprimento das obriga��es tribut�rias ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 33, � 3� ).
� 4� A imposi��o do regime especial n�o elide a aplica��o de penalidades previstas na legisla��o tribut�ria ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 33, � 4 �).
� 5� As infra��es cometidas pelo sujeito passivo durante o per�odo em que estiver submetido a regime especial de fiscaliza��o ser�o punidas com a multa de que trata o inciso I do caput do art. 998 , no percentual duplicado ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 33, � 5� ).
� 6� Para fins do disposto no � 1�, o Secret�rio da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda poder� delegar compet�ncia aos Superintendentes, ao Coordenador-Geral de Fiscaliza��o e ao Coordenador-Geral de Administra��o Aduaneira.
Da prova
Art. 967. A escritura��o mantida em observ�ncia �s disposi��es legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos h�beis, de acordo com a sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais (Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 9�, � 1�) .
�nus da prova
Art. 968. Cabe � autoridade administrativa a prova da inveracidade dos fatos registrados em observ�ncia ao disposto no art. 967 (Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 9�, � 2�) .
Invers�o do �nus da prova
Art. 969. O disposto no art. 968 n�o se aplica �s hip�teses em que a lei, por disposi��o especial, atribua ao contribuinte o �nus da prova de fatos registrados na sua escritura��o (Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 9�, � 3�) .
Do lan�amento de of�cio
Art. 970. A exig�ncia do cr�dito tribut�rio e a aplica��o de penalidade isolada ser�o formalizados em autos de infra��o ou em notifica��es de lan�amento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais dever�o estar instru�dos com os termos, os depoimentos, os laudos e os demais elementos de prova indispens�veis � comprova��o do il�cito (Decreto n� 70.235, de 1972, art. 9�, caput ) .
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se tamb�m �s hip�teses em que, constatada infra��o � legisla��o tribut�ria, dela n�o resulte exig�ncia de cr�dito tribut�rio (Decreto n� 70.235, de 1972, art. 9�, � 4�) .
DA OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMA��ES
Da presta��o de informa��es � Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda
Disposi��es gerais
Art. 971. As pessoas f�sicas ou jur�dicas, contribuintes ou n�o, ficam obrigadas a prestar as informa��es e os esclarecimentos exigidos pelos Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda no exerc�cio de suas fun��es, hip�tese em que as declara��es ser�o tomadas por termo e assinadas pelo declarante ( Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 197 ; e Decreto-Lei n� 1.718, de 27 de novembro de 1979, art. 2�) .
Art. 972. Nenhuma pessoa f�sica ou jur�dica, contribuinte ou n�o, poder� eximir-se de fornecer, nos prazos marcados, as informa��es ou os esclarecimentos solicitados pelas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 123 ; Decreto-Lei n� 1.718, de 1979, art. 2� ; e Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 197 ).
� 1� O disposto neste artigo aplica-se, tamb�m, �s institui��es financeiras, aos tabeli�es e aos oficiais de registro, �s empresas de administra��o de bens, aos corretores, �s bolsas de valores e �s empresas corretoras, aos leiloeiros, aos despachantes oficiais, ao INPI, �s juntas comerciais ou �s reparti��es e �s autoridades que as substitu�rem, �s caixas de assist�ncia, �s associa��es e �s organiza��es sindicais, �s companhias de seguros e �s demais pessoas, entidades ou empresas que possam, por qualquer forma, esclarecer situa��es de interesse para a fiscaliza��o do imposto sobre a renda (Decreto-Lei n� 1.718, de 1979, art. 2�, caput ; e Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 197 ).
� 2� Se as solicita��es n�o forem atendidas, a autoridade fiscal competente cientificar� imediatamente o infrator da multa que lhe foi imposta, observado o disposto no art. 1.013 , e estabelecer� novo prazo para o cumprimento da exig�ncia ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 123, � 1� ).
� 3� Se as exig�ncias forem novamente desatendidas, o infrator ficar� sujeito � penalidade m�xima, al�m de outras medidas legais ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 123, � 2� ).
� 4� Na hip�tese prevista no � 3�, a autoridade fiscal competente designar� funcion�rio para colher a informa��o de que necessitar ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 123, � 3� ).
� 5� Em hip�teses especiais, para controle da arrecada��o ou da revis�o de declara��o de rendimentos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda poder� exigir informa��es peri�dicas, em formul�rio padronizado (Decreto-Lei n� 1.718, de 1979, art. 2�, par�grafo �nico ; e Lei n� 9.779, de 1999, art. 16) .
� 6� O disposto neste artigo n�o abrange a presta��o de informa��es quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em raz�o de cargo, of�cio, fun��o, minist�rio, atividade ou profiss�o ( Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 197, par�grafo �nico ).
Art. 973. Os Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda somente poder�o examinar documentos, livros e registros de institui��es financeiras, inclusive aqueles referentes a contas de dep�sitos e de aplica��es financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispens�veis pela autoridade administrativa competente ( Lei Complementar n� 105, de 10 de janeiro de 2001, art. 1�, � 1� e � 2� , e art. 6� ).
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo se aplica �s institui��es equiparadas em conformidade com os � 1� e � 2� do art. 1� da Lei Complementar n� 105, de 2001 .
Declara��o de rendimentos pagos e imposto sobre a renda retido na fonte
Art. 974. As pessoas f�sicas ou jur�dicas s�o obrigadas a prestar, na forma, no prazo e nas condi��es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, informa��es sobre os rendimentos que pagaram ou creditaram no ano-calend�rio anterior, por si ou como representantes de terceiros, com indica��o da natureza das respectivas import�ncias, do nome, do endere�o e do n�mero de inscri��o no CPF ou no CNPJ, das pessoas que o receberam, e o imposto sobre a renda retido na fonte (Decreto-Lei n� 1.968, de 23 de novembro de 1982, art. 11 ; e Lei n� 9.779, de 1999, art.16) .
Pagamentos efetuados a terceiros
Art. 975. As pessoas f�sicas dever�o informar � Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, juntamente � declara��o do imposto sobre a renda, os rendimentos que pagaram no ano anterior, por si ou como representantes de terceiros, com indica��o do nome, do endere�o e do n�mero de inscri��o no CPF ou no CNPJ, das pessoas que os receberam ( Decreto-Lei n� 2.396, de 21 de dezembro de 1987, art. 13, caput )
Par�grafo �nico. A falta de informa��o de pagamento efetuado sujeitar� o infrator � multa de vinte por cento do valor n�o declarado ou de eventual insufici�ncia, aplic�vel pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda (Decreto-Lei n� 2.396, de 1987, art. 13, � 2�).
Doa��es recebidas pelos Fundos dos Direitos da Crian�a e do Adolescente
Art. 976. O Minist�rio dos Direitos Humanos encaminhar� � Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, at� 31 de outubro de cada ano, arquivo eletr�nico com a rela��o atualizada dos Fundos dos Direitos da Crian�a e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, com a indica��o dos n�meros de inscri��o no CNPJ e das contas banc�rias espec�ficas mantidas em institui��es financeiras p�blicas, destinadas exclusivamente para gerir os recursos dos referidos Fundos (Lei n� 8.069, de 1990, art. 260-K) .
Informa��es cadastrais prestadas pelas institui��es financeiras
Art. 977. Sem preju�zo do disposto na legisla��o em vigor, as institui��es financeiras, as sociedades corretoras e as distribuidoras de t�tulos e valores mobili�rios, as sociedades de investimento e as sociedades de arrendamento mercantil, os agentes do SFH, as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e as institui��es assemelhadas e os seus associados e as empresas administradoras de cart�es de cr�dito fornecer�o � Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, nos termos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda, informa��es cadastrais sobre os usu�rios dos servi�os, relativas ao nome, � filia��o, ao endere�o e ao n�mero de inscri��o do cliente no CPF ou no CNPJ ( Lei Complementar n� 70, de 30 de dezembro de 1991, art. 12, caput ).
Par�grafo �nico. A n�o observ�ncia ao disposto neste artigo sujeitar� o infrator, independentemente de outras penalidades administrativas, � multa prevista no art. 1.022 , por usu�rio omitido ( Lei Complementar n� 70, de 1991, art. 12, � 3� ).
Art. 978. Na hip�tese de d�vida sobre as informa��es prestadas ou de informa��es prestadas de maneira incompleta, a autoridade tribut�ria poder� determinar a verifica��o da sua veracidade na escrita dos informantes ou exigir os esclarecimentos necess�rios ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 108, � 6� ).
Institui��o e efeitos de obriga��es acess�rias
Art. 979. Compete � Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda dispor sobre as obriga��es acess�rias relativas ao imposto sobre a renda, e estabelecer, inclusive, a forma, o prazo e as condi��es para o seu cumprimento e o seu respons�vel (Lei n� 9.779, de 1999, art. 16) .
� 1� O documento que formalizar o cumprimento de obriga��o acess�ria e comunicar a exist�ncia de cr�dito tribut�rio constituir� confiss�o de d�vida e instrumento h�bil e suficiente para a exig�ncia do referido cr�dito (Decreto-Lei n� 2.124, de 13 de junho de 1984, art. 5�, � 1�) .
� 2� N�o pago no prazo estabelecido pela legisla��o, o cr�dito, atualizado monetariamente e acrescido de multa de mora e de juros de mora, poder� ser imediatamente inscrito em D�vida Ativa da Uni�o, para fins de cobran�a executiva, observado o disposto nos art. 994 e art. 997 (Decreto-Lei n� 2.124, de 1984, art. 5�, � 2�) .
Dos benefici�rios de contribui��es
Art. 980. As pessoas f�sicas e jur�dicas beneficiadas com o recebimento de contribui��es, doa��es, pr�mios e bolsas, dedut�veis na apura��o do imposto sobre a renda das pessoas f�sicas ou jur�dicas, ficam obrigadas a provar �s autoridades fiscais, quando exigido, a aplica��o efetiva dos recursos nos fins a que se destinaram (Lei n� 4.154, de 1962, art. 25) .
Dos �rg�os da administra��o p�blica
Art. 981. Os �rg�os da administra��o p�blica federal, estadual e municipal, e as entidades aut�rquicas, paraestatais e de economia mista ficam obrigados a auxiliar a fiscaliza��o, al�m de prestar informa��es e esclarecimentos que lhes forem solicitados, de forma a cumprir ou fazer cumprir as disposi��es deste Regulamento e permitir aos Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda colher os elementos necess�rios � Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 125, caput ; e Decreto-Lei n� 1.718, de 1979, art. 2� ).
Art. 982. As autoridades superiores dos Comandos do Ex�rcito, da Marinha, da Aeron�utica e das Pol�cias, e os diretores ou os chefes de reparti��es federais, estaduais e municipais e de departamentos ou de entidades aut�rquicas, de paraestatais ou de outros �rg�os a estes assemelhados dever�o prestar informa��es sobre os rendimentos pagos a seus subordinados e a terceiros ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 109 ).
Art. 983. A Fazenda P�blica da Uni�o e as Fazendas dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios prestar�o assist�ncia m�tua para a fiscaliza��o dos tributos e a permuta de informa��es, na forma estabelecida, em car�ter geral ou espec�fico, por lei ou por conv�nio ( Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 199, caput ).
Par�grafo �nico. A Fazenda P�blica da Uni�o, na forma estabelecida em tratados, acordos ou conv�nios, poder� permutar informa��es com Estados estrangeiros no interesse da arrecada��o e da fiscaliza��o do imposto sobre a renda ( Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 199, par�grafo �nico ).
Dos serventu�rios da Justi�a
Art. 984. Os tabeli�es, os escriv�es, os distribuidores, os oficiais de Registro de Im�veis, T�tulos e Documentos, os contadores e os partidores facilitar�o aos Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda o exame e a verifica��o das escrituras, dos autos e dos livros de registro em cart�rios, auxiliar�o, tamb�m, a fiscaliza��o e, quando solicitados, prestar�o as informa��es que possam, de qualquer forma, esclarecer situa��es e interesses da administra��o tribut�ria ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 128 ; e Decreto-Lei n� 1.718, de 1979, art. 2�) .
Art. 985. Os serventu�rios da Justi�a dever�o informar as opera��es imobili�rias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cart�rios de Notas ou de Registro de Im�veis, T�tulos e Documentos sob a sua responsabilidade, por meio da apresenta��o de Declara��o sobre Opera��es Imobili�rias - DOI, em meio magn�tico, nos termos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda (Lei n� 10.426, de 2002, art. 8�, caput ).
� 1� Cada opera��o imobili�ria corresponder� a uma DOI, que dever� ser apresentada at� o �ltimo dia �til do m�s subsequente ao da anota��o, da averba��o, da lavratura, da matr�cula ou do registro da opera��o, e o respons�vel, na hip�tese de falta de apresenta��o ou de apresenta��o da declara��o ap�s o prazo fixado, ficar� sujeito � multa de que trata o caput do art. 1.019 , observado tamb�m o disposto em seu � 1� (Lei n� 10.426, de 2002, art. 8�, � 1�) .
� 2� O respons�vel que apresentar a DOI com incorre��es ou omiss�es ser� intimado a apresentar declara��o retificadora, no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, e ficar� sujeito � multa estabelecida no � 2� do art. 1.019 (Lei n� 10.426, de 2002, art. 8�, � 3�).
Art. 986. O oficial de registro civil comunicar� o �bito � Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda e � Secretaria de Seguran�a P�blica da unidade federativa que tenha emitido a c�dula de identidade, exceto se, em raz�o da idade do falecido, essa informa��o for manifestamente desnecess�ria ( Lei n� 6.015, de 1973, art. 80, par�grafo �nico ).
Da presta��o de informa��es ao benefici�rio
Art. 987. As pessoas f�sicas ou jur�dicas que efetuarem pagamentos com reten��o do imposto sobre a renda na fonte dever�o fornecer a pessoa f�sica ou jur�dica benefici�ria, na forma e nas condi��es estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, documento comprobat�rio, com indica��o da natureza e do montante do pagamento, das dedu��es e do imposto sobre a renda retido no ano-calend�rio anterior, quando for o caso (Lei n� 8.981, de 1995, art. 86, caput ; e Lei n� 9.779, de 1999, art. 16) .
Par�grafo �nico. O �rg�o gestor de m�o de obra fica respons�vel por fornecer aos trabalhadores portu�rios avulsos, inclusive �queles pertencentes � categoria dos arrumadores, o comprovante de rendimentos de que trata o caput ( Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 65, caput e � 2� ).
Art. 988. O imposto sobre a renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos ou ganhos de capital somente poder� ser compensado na declara��o de pessoa f�sica ou jur�dica, quando for o caso, se o contribuinte possuir comprovante da reten��o emitido em seu nome pela fonte pagadora, ressalvado o disposto nos � 1� e � 2� do art. 6� e no par�grafo �nico do art. 7� (Lei n� 7.450, de 1985, art. 55) .
DAS PENALIDADES E DOS ACR�SCIMOS MORAT�RIOS
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 989. As multas e as penas disciplinares de que trata este T�tulo ser�o aplicadas pelas autoridades competentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda aos infratores ao disposto neste Regulamento, sem preju�zo das san��es impostas pelas leis criminais violadas ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 142 e art. 151 ; e Lei n� 3.470, de 1958, art. 34) .
Art. 990. Qualquer infra��o que n�o seja decorrente da simples mora no pagamento do imposto sobre a renda ser� punida na forma prevista nos dispositivos espec�ficos deste Regulamento (Decreto-Lei n� 1.736, de 1979, art. 11).
Art. 991. O cr�dito tribut�rio prefere a qualquer outro, independentemente da sua natureza ou do tempo de sua constitui��o, ressalvados os cr�ditos decorrentes da legisla��o do trabalho ou do acidente de trabalho ( Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 186, caput ).
� 1� Na fal�ncia ( Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 186, par�grafo �nico ):
I - o cr�dito tribut�rio n�o prefere aos cr�ditos extraconcursais ou �s import�ncias pass�veis de restitui��o, nos termos da lei falimentar, nem aos cr�ditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II - a lei poder� estabelecer limites e condi��es para a prefer�ncia dos cr�ditos decorrentes da legisla��o do trabalho; e
III - a multa tribut�ria prefere apenas aos cr�ditos subordinados.
� 2� O disposto neste artigo n�o se aplica �s fal�ncias decretadas anteriormente � data de entrada em vigor da Lei Complementar n� 118, de 2005 .
Art. 992. Ficam sujeitas � multa de R$ 80,79 (oitenta reais e setenta e nove centavos) a R$ 242,51 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos) as infra��es ao disposto neste Regulamento que n�o tenham penalidade espec�fica (Decreto-Lei n� 401, de 1968, art. 22 ; Lei n� 8.383, de 1991, art. 3�, caput, inciso I ; e Lei n� 9.249, de 1995, art. 30 ).
DO PAGAMENTO OU DO RECOLHIMENTO FORA DOS PRAZOS
Do c�lculo dos juros e da multa de mora
Art. 993. Os juros e a multa de mora ser�o calculados sobre o valor do imposto sobre a renda ou da quota em reais (Lei n� 8.981, de 1995, art. 5�, caput , e art. 6� ; Lei n� 9.249, de 1995, art. 1� ; e Lei n� 10.522, de 2002, art. 29 e art. 30) .
Da multa de mora
Art. 994. Os d�bitos n�o pagos nos prazos previstos na legisla��o espec�fica ser�o acrescidos de multa de mora, calculada � taxa de trinta e tr�s cent�simos por cento por dia de atraso ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 61, caput ).
� 1� A multa de que trata o caput ser� calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto sobre a renda at� o dia em que ocorrer o seu pagamento ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 61, � 1� ).
� 2� O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 61, � 2� ).
� 3� A multa de mora prevista no caput n�o ser� aplicada quando o valor do imposto sobre a renda j� tenha servido de base para a aplica��o da multa decorrente de lan�amento de of�cio.
� 4� � devida multa de mora pelo prazo em que tiver ocorrido posterga��o de pagamento do imposto sobre a renda, em decorr�ncia de inexatid�o quanto ao per�odo de compet�ncia, nas hip�teses de que trata o art. 285 .
� 5� Nas hip�teses previstas no � 2� do art. 9�, a multa de mora a ser aplicada sobre o imposto sobre a renda devido pelo esp�lio ser� de dez por cento, e n�o ser� aplicado o disposto no caput e no � 1� ao � 3� ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 49 ).
� 6� Exceto se houver disposi��o legal em contr�rio, o parcelamento do cr�dito tribut�rio n�o exclui a incid�ncia de multa morat�ria ( Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 155-A, � 1� ).
� 7� A multa de mora n�o se aplica � hip�tese em que ficar configurada a den�ncia espont�nea ( Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 138 ).
D�bitos com exigibilidade suspensa por medida judicial
Art. 995. A interposi��o da a��o judicial favorecida com a medida liminar em mandado de seguran�a, com a concess�o de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras esp�cies de a��o judicial, interrompe a incid�ncia da multa de mora, desde a concess�o da medida judicial, at� trinta dias ap�s a data da publica��o da decis�o judicial que considerar devido o imposto sobre a renda ( Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 151, caput , incisos IV e V ; e Lei n� 9.430, de 1996, art. 63, � 2� ).
Consulta formulada anteriormente ao vencimento do d�bito
Art. 996. Na hip�tese de consulta eficaz, formulada anteriormente ao vencimento do d�bito, n�o incidir�o encargos morat�rios desde o seu protocolo at� o trig�simo dia subsequente � data da ci�ncia de sua solu��o ( Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 161, � 2� ).
Dos juros de mora
Art. 997. Os cr�ditos tribut�rios da Uni�o n�o pagos at� a data do vencimento ser�o acrescidos de juros de mora equivalentes � varia��o da taxa Selic, para t�tulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do m�s subsequente ao do vencimento do prazo at� o m�s anterior ao do pagamento (Lei n� 8.981, de 1995, art. 84, caput , inciso I, e � 1� ; Lei n� 9.065, de 1995, art. 13 ; e Lei n� 9.430, de 1996, art. 61, � 3� ).
� 1� No m�s em que o d�bito for pago, os juros de mora ser�o de um por cento (Lei n� 8.981, de 1995, art. 84, � 2� ; e Lei n� 9.430, de 1996, art. 61, � 3� ).
� 2� Os juros de mora n�o incidir�o sobre o valor da multa de mora de que trata o art. 994 (Decreto-Lei n� 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, art. 16, par�grafo �nico) .
� 3� Os juros de mora ser�o devidos inclusive durante o per�odo em que a cobran�a houver sido suspensa por decis�o administrativa ou judicial ( Decreto-Lei n� 1.736, de 1979, art. 5�) .
� 4� Somente o dep�sito em dinheiro, na Caixa Econ�mica Federal, faz cessar a responsabilidade pelos juros de mora devidos no curso da execu��o judicial para a cobran�a da d�vida ativa (Lei n� 6.830, de 22 de setembro de 1980, art. 9� e art. 32, caput, inciso I ; e Lei n� 9.703, de 17 de novembro de 1998, art. 1�) .
� 5� Ser�o devidos juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido posterga��o de pagamento do imposto sobre a renda em decorr�ncia de inexatid�o quanto ao per�odo de compet�ncia nas hip�teses de que trata o art. 285 .
DAS MULTAS DE LAN�AMENTO DE OF�CIO
Art. 998. Nas hip�teses de lan�amento de of�cio, ser�o aplicadas as seguintes multas ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 44, caput , incisos I e II ):
I - de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou a diferen�a de imposto sobre a renda, nas hip�teses de:
a) falta de pagamento ou recolhimento;
b) falta de declara��o; e
c) declara��o inexata; e
II - de cinquenta por cento, exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal:
a) na forma prevista no art. 119 , que deixar de ser efetuado, ainda que n�o tenha sido apurado imposto sobre a renda a pagar na declara��o de ajuste, na hip�tese de pessoa f�sica; e
b) na forma prevista no art. 220 , que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado preju�zo fiscal no ano-calend�rio correspondente, na hip�tese de pessoa jur�dica.
� 1� O percentual de multa de que trata o inciso I do caput ser� duplicado nas hip�teses previstas nos art. 71 ao art. 73 da Lei n� 4.502, de 1964 , independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cab�veis.
� 2� As disposi��es deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de imposto sobre a renda ou contribui��o decorrente de qualquer incentivo ou benef�cio fiscal.
� 3� Aplica-se tamb�m, na hip�tese de que seja comprovadamente constatado dolo ou m�-f� do contribuinte, a multa de que trata o inciso I do caput sobre a parcela do imposto sobre a renda a restituir informado pelo contribuinte pessoa f�sica, na declara��o de ajuste anual, que deixar de ser restitu�da por infra��o � legisla��o tribut�ria.
Art. 999. O pagamento do tributo ap�s o in�cio da a��o fiscal n�o eximir� a pessoa f�sica ou jur�dica das penalidades previstas na legisla��o tribut�ria, observado o disposto no art. 954 (Decreto n� 70.235, de 1972, art. 7�, � 1�) .
Do agravamento de penalidade
Art. 1.000. Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o � 1� do art. 998 ser�o aumentados de metade, nas hip�teses de n�o atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intima��o para ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 44, � 2� ):
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar os arquivos ou os sistemas de que tratam os art. 279 e art. 280 ; e
III - apresentar a documenta��o t�cnica de que trata o art. 281 .
Par�grafo �nico. O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo decorrente de qualquer incentivo ou benef�cio fiscal.
D�bitos com exigibilidade suspensa por medida judicial
Art. 1.001. Na constitui��o de cr�dito tribut�rio referente ao imposto sobre a renda destinada a prevenir a decad�ncia, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma prevista nos incisos IV e V do caput do art. 151 da Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional , n�o caber� lan�amento de multa de of�cio ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 63, caput ).
Par�grafo �nico. O disposto no caput aplica-se exclusivamente �s hip�teses em que a suspens�o da exigibilidade do d�bito tenha ocorrido anteriormente ao in�cio de qualquer procedimento de of�cio a ele relativo ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 63, � 1� ).
Da redu��o da penalidade
Art. 1.002. Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensa��o ou o parcelamento do imposto sobre a renda, ser� concedida redu��o da multa de lan�amento de of�cio nos seguintes percentuais (Lei n� 8.218, de 1991, art. 6�, caput ; e Lei n� 9.430, de 1996, art. 44, � 3� ):
I - cinquenta por cento, se for efetuado o pagamento ou a compensa��o no prazo de trinta dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado do lan�amento;
II - quarenta por cento, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado do lan�amento;
III - trinta por cento, se for efetuado o pagamento ou a compensa��o no prazo de trinta dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado da decis�o administrativa de primeira inst�ncia; e
IV - vinte por cento, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado da decis�o administrativa de primeira inst�ncia.
� 1� Na hip�tese de provimento a recurso de of�cio interposto por autoridade julgadora de primeira inst�ncia, aplica-se a redu��o prevista no inciso III do caput , para o pagamento ou a compensa��o, e no inciso IV do caput , para o parcelamento (Lei n� 8.218, de 1991, art. 6�, � 1�).
� 2� A rescis�o do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulamentam, implicar� restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita n�o satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada (Lei n� 8.218, de 1991, art. 6�, � 2�) ..
� 3� As redu��es de que trata este artigo n�o se aplicam �s multas previstas na al�nea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 1.003 (Lei n� 8.981, de 1995, art. 88, � 3�) .
� 4� O disposto no caput aplica-se tamb�m �s penalidades aplicadas isoladamente (Lei n� 8.218, de 1991, art. 6�, � 3�) .
DAS INFRA��ES �S DISPOSI��ES REFERENTES A DECLARA��ES
Disposi��es relativas � declara��o de ajuste anual da pessoa f�sica
Art. 1.003. Ser�o aplicadas as seguintes penalidades:
I - multa de mora:
a) de um por cento ao m�s ou fra��o sobre o valor do imposto sobre a renda devido, nas hip�teses de falta de apresenta��o da declara��o de rendimentos ou de sua apresenta��o fora do prazo, ainda que o imposto sobre a renda tenha sido pago integralmente, observado o disposto nos � 2� e � 5� (Lei n� 8.981, de 1995, art. 88, caput, inciso I; e Lei n� 9.532, de 1997, art. 27 ); e
b) de dez por cento sobre o imposto sobre a renda apurado pelo esp�lio, nas hip�teses previstas no � 1� do art. 21 ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 49 ); e
II - multa de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) a R$ 6.629,60 (seis mil, seiscentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), na hip�tese de declara��o de que n�o resulte imposto sobre a renda devido (Lei n� 8.981, de 1995, art. 88, caput, inciso II ; e Lei n� 9.249, de 1995, art. 30 ).
� 1� As disposi��es previstas na al�nea “a” do inciso I do caput ser�o aplicadas sem preju�zo do disposto nos art. 994 , art. 997 e art. 998 (Decreto-Lei n� 1.967, de 23 de novembro de 1982, art. 17 ; e Decreto-Lei n� 1.968, de 1982, art. 8�) .
� 2� Relativamente ao disposto no inciso II do caput , o valor m�nimo a ser aplicado ser� de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) para as pessoas f�sicas (Lei n� 8.981, de 1995, art. 88, � 1� ; e Lei n� 9.249, de 1995, art. 30 ).
� 3� A n�o regulariza��o no prazo previsto na intima��o ou a hip�tese de reincid�ncia acarretar� o agravamento da multa em cem por cento sobre o valor anteriormente aplicado (Lei n� 8.981, de 1995, art. 88, � 2�) .
� 4� O disposto neste artigo n�o se aplica �s redu��es de que trata o art. 1.002 .
� 5� A multa a que se refere a al�nea “a” do inciso I do caput ser� limitada a vinte por cento do imposto sobre a renda devido, respeitado o valor m�nimo de que trata o � 2� ( Lei n� 9.532, de 1997, art. 27, caput ).
� 6� As multas a que se referem a al�nea “a” do inciso I do caput , no inciso II do caput e no � 2� ser�o ( Lei n� 9.532, de 1997, art. 27, par�grafo �nico ):
I - deduzidas do imposto sobre a renda a ser restitu�do ao contribuinte, se este tiver direito � restitui��o; e
II - exigidas por meio de lan�amento de of�cio.
Disposi��es relativas �s demais declara��es e �s obriga��es acess�rias
Art. 1.004. O sujeito passivo que deixar de apresentar a Declara��o de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF ou que a apresentar com incorre��es ou omiss�es, ser� intimado a apresentar a declara��o na hip�tese de n�o apresenta��o, ou a prestar esclarecimentos, nas demais hip�teses, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, e ficar� sujeito �s seguintes multas (Lei n� 10.426, de 2002, art. 7�, caput, incisos I, II e IV) :
I - de dois por cento ao m�s-calend�rio ou fra��o, incidente sobre o montante dos tributos informados na Dirf , ainda que integralmente pago, na hip�tese de falta de entrega dessa declara��o ou entrega ap�s o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no art. 1.007 ; e
II - de R$ 20,00 (vinte reais), para cada grupo de dez informa��es incorretas ou omitidas.
Art. 1.005. Para fins de aplica��o das multas previstas no inciso I do caput do art. 1.004 , ser� considerado como termo inicial o dia seguinte ao t�rmino do prazo originalmente estabelecido para a entrega da declara��o e como termo final a data da efetiva entrega ou, na hip�tese de n�o apresenta��o, da lavratura do auto de infra��o (Lei n� 10.426, de 2002, art. 7�, � 1�) .
Art. 1.006. Observado o disposto no art. 1.007 , as multas ser�o reduzidas (Lei n� 10.426, de 2002, art. 7�, � 2�, incisos I e II):
I - � metade, quando a declara��o for apresentada ap�s o prazo, mas anteriormente a qualquer procedimento de of�cio; e
II - a setenta e cinco por cento, se houver a apresenta��o da declara��o no prazo estabelecido em intima��o.
Art. 1.007. A multa m�nima a ser aplicada ser� de (Lei n� 10.426, de 2002, art. 7�, � 3�):
I - R$ 200,00 (duzentos reais), nas seguintes hip�teses:
a) de pessoa f�sica;
b) de pessoa jur�dica inativa; e
c) de pessoa jur�dica optante pelo Simples Nacional; e
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nas demais hip�teses.
Art. 1.008. A declara��o que n�o atender �s especifica��es t�cnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda ser� considerada n�o entregue (Lei n� 10.426, de 2002, art. 7�, � 4�) .
Par�grafo �nico. Na hip�tese prevista neste artigo, o sujeito passivo ser� intimado a apresentar nova declara��o, no prazo de dez dias, contado da data da ci�ncia da intima��o, e ficar� sujeito � multa prevista no inciso I do caput do art. 1.004, observado o disposto no art. 1.005 ao art. 1.007 (Lei n� 10.426, de 2002, art. 7�, � 5�) .
Art. 1.009. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obriga��es acess�rias relativas ao imposto sobre a renda, exigidas nos termos estabelecidos no art. 16 da Lei n� 9.779, de 1999 , ou que as cumprir com incorre��es ou omiss�es ser� intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda e ficar� sujeito �s seguintes multas ( Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 57, caput ):
I - por apresenta��o extempor�nea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais), por m�s-calend�rio ou fra��o, relativamente �s pessoas jur�dicas que estiverem em in�cio de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na �ltima declara��o apresentada, tenham apurado lucro presumido ou tenham optado pelo Simples Nacional;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por m�s-calend�rio ou fra��o, relativamente �s demais pessoas jur�dicas; e
c) R$ 100,00 (cem reais), por m�s-calend�rio ou fra��o, relativamente �s pessoas f�sicas;
II - por n�o cumprimento � intima��o da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda para cumprir obriga��o acess�ria ou para prestar esclarecimentos nos prazos estabelecidos pela autoridade fiscal - R$ 500,00 (quinhentos reais), por m�s-calend�rio; e
III - por cumprimento de obriga��o acess�ria com informa��es inexatas, incompletas ou omitidas:
a) tr�s por cento, n�o inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transa��es comerciais ou das opera��es financeiras, pr�prias da pessoa jur�dica ou de terceiros em rela��o aos quais seja respons�vel tribut�rio, na hip�tese de informa��o omitida, inexata ou incompleta; e
b) um inteiro e cinco d�cimos por cento, n�o inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transa��es comerciais ou das opera��es financeiras, pr�prias da pessoa f�sica ou de terceiros em rela��o aos quais seja respons�vel tribut�rio, na hip�tese de informa��o omitida, inexata ou incompleta.
� 1� Para fins do disposto no inciso I do caput , em rela��o �s pessoas jur�dicas que, na �ltima declara��o, tenham utilizado mais de uma forma de apura��o do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganiza��o societ�ria, dever� ser aplicada a multa de que trata a al�nea “b” do inciso I do caput ( Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 57, � 2� ).
� 2� A multa prevista no inciso I do caput ser� reduzida � metade quando a obriga��o acess�ria for cumprida anteriormente a qualquer procedimento de of�cio ( Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 57, � 3� ).
� 3� Na hip�tese de pessoa jur�dica de direito p�blico, ser�o aplicadas as multas previstas na al�nea “a” do inciso I do caput , no inciso II do caput e na al�nea “b” do inciso III do caput ( Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 57, � 4� ).
Art. 1.010. O sujeito passivo que deixar de apresentar o Livro de Apura��o do Lucro Real, de que trata o inciso I do caput do art. 8� do Decreto-Lei no 1.598, de 1977 , nos prazos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, ou que o apresentar com inexatid�es, incorre��es ou omiss�es, ficar� sujeito �s seguintes multas (Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 8�-A) :
I - equivalente a vinte e cinco cent�simos por cento, por m�s-calend�rio ou fra��o, do lucro l�quido antes do imposto de renda da pessoa jur�dica e da CSLL, no per�odo a que se refere a apura��o, limitada a dez por cento, relativamente �s pessoas jur�dicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e
II - tr�s por cento, n�o inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.
� 1� A multa de que trata o inciso I do caput ser� limitada em:
I - R$ 100.000,00 (cem mil reais), para as pessoas jur�dicas que, no ano-calend�rio anterior, tiverem auferido receita bruta total igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (tr�s milh�es e seiscentos mil reais); e
II - R$ 5.000.000,00 (cinco milh�es de reais), para as pessoas jur�dicas que n�o se enquadrarem na hip�tese prevista no inciso I deste par�grafo.
� 2� A multa de que trata o inciso I do caput ser� reduzida:
I - em noventa por cento, quando o livro for apresentado em at� trinta dias ap�s o prazo;
II - em setenta e cinco por cento, quando o livro for apresentado em at� sessenta dias ap�s o prazo;
III - � metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas anteriormente a qualquer procedimento de of�cio; e
IV - em vinte e cinco por cento, se houver a apresenta��o do livro no prazo estipulado em intima��o.
� 3� A multa de que trata o inciso II do caput :
I - n�o ser� devida se o sujeito passivo corrigir as inexatid�es, as incorre��es ou as omiss�es antes de iniciado qualquer procedimento de of�cio; e
II - ser� reduzida em cinquenta por cento se forem corrigidas as inexatid�es, as incorre��es ou as omiss�es no prazo fixado em intima��o.
� 4� Quando n�o houver lucro l�quido, antes do imposto sobre a renda e da CSLL, no per�odo de apura��o a que se refere a escritura��o, dever� ser utilizado o lucro l�quido, antes do imposto sobre a renda e da CSLL do �ltimo per�odo de apura��o informado, atualizado pela taxa Selic, at� o termo final de encerramento do per�odo a que se refere a escritura��o.
� 5� Sem preju�zo das penalidades previstas neste artigo, aplica-se o disposto no art. 47 da Lei n� 8.981, de 1995 , � pessoa jur�dica que n�o escriturar o LALUR, de que trata o art. 277 , de acordo com as disposi��es da legisla��o tribut�ria.
DAS INFRA��ES �S NORMAS RELATIVAS � PRESTA��O DE INFORMA��ES
Art. 1.011. As pessoas f�sicas ou jur�dicas que deixarem de fornecer aos benefici�rios, dentro do prazo, ou fornecerem, com inexatid�o, o documento a que se refere o art. 987 , ficar�o sujeitas ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e tr�s centavos), por documento (Lei n� 8.981, de 1995, art. 86, � 2� ; e Lei n� 9.249, de 1995, art. 30 ).
Art. 1.012. A falta de informa��o de pagamentos efetuados na forma prevista no art. 975 sujeitar� o infrator � multa de vinte por cento do valor n�o declarado ou de eventual insufici�ncia (Decreto-Lei n� 2.396, de 1987, art. 13, � 2�).
Art. 1.013. �s entidades, �s pessoas e �s empresas mencionadas nos art. 972 e art. 984 que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informa��es ou os esclarecimentos solicitados pelos �rg�os da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, ser� aplicada a multa de R$ 538,93 (quinhentos e trinta e oito reais e noventa e tr�s centavos) a R$ 2.694,79 (dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos), sem preju�zo de outras san��es legais cab�veis (Decreto-Lei n� 2.303, de 1986, art. 9� ; Lei n� 8.383, de 1991, art. 3�, caput, inciso I ; e Lei n� 9.249, de 1995, art. 30 ).
das hip�teses ESPECIAIS DE INFRA��O
Dos incentivos � inova��o tecnol�gica a partir de 1 � de janeiro de 2006
Art. 1.014. O descumprimento a qualquer obriga��o assumida para obten��o dos incentivos de que tratam o art. 564 ao art. 572 e a utiliza��o indevida dos incentivos fiscais neles referidos implicam perda do direito aos incentivos ainda n�o utilizados e o recolhimento do valor correspondente aos tributos n�o pagos em decorr�ncia dos incentivos j� utilizados, acrescidos de juros e multa, de mora ou de of�cio, previstos na legisla��o tribut�ria, sem preju�zo das san��es penais cab�veis (Lei n� 11.196, de 2005, art. 24) .
Do incentivo � atividade audiovisual
Art. 1.015. Verificada a hip�tese de que trata o art. 551 , a multa de cinquenta por cento sobre o d�bito ser� aplicada � empresa infratora (Lei n� 8.685, de 1993, art.6�, � 1�) .
Do incentivo � atividade cultural ou art�stica
Art. 1.016. Na hip�tese de dolo, fraude ou simula��o, inclusive desvio de objeto, para as situa��es previstas nos art. 91, art. 92 e art. 545 , ser� aplicada, ao doador e ao benefici�rio, a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente (Lei n� 8.313, de 1991, art. 38) .
Do Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica
Art. 1.017. A a��o ou a omiss�o contr�ria �s normas reguladoras do CNPJ sujeitar� o infrator a (Lei n� 5.614, de 1970, art. 3�) :
I - multa de duas a dez vezes o sal�rio-m�nimo regional vigente � �poca da pr�tica da falta aplicada em dobro nas hip�teses de reincid�ncia espec�fica;
II - perda de vantagens fiscais ou or�ament�rias;
III - impedimento de participa��o em concorr�ncia p�blica; e
IV - impedimento de transacionar com estabelecimentos banc�rios.
Da proibi��o de distribuir rendimentos de participa��es
Art. 1.018. As pessoas jur�dicas que, enquanto estiverem em d�bito, n�o garantido, por falta de recolhimento de imposto sobre a renda no prazo legal n�o poder�o:
I - distribu�rem quaisquer bonifica��es a seus acionistas; ou
II - darem ou atribu�rem participa��o de lucros a seus s�cios ou quotistas, e a seus diretores e demais membros de �rg�os dirigentes, fiscais ou consultivos.
� 1� a inobserv�ncia do disposto no caput acarretar� multa que ser� imposta (Lei n� 4.357, de 1964, art. 32, � 1� e � 2�) :
I - �s pessoas jur�dicas que distribu�rem ou pagarem bonifica��es ou remunera��es, em montante igual a cinquenta por cento das quantias distribu�das ou pagas indevidamente; e
II - aos diretores e aos demais membros da administra��o superior que receberem as import�ncias indevidas, em montante igual a cinquenta por cento dessas import�ncias.
� 2� A multa a que se refere os incisos I e II do caput fica limitada a cinquenta por cento do valor total do d�bito n�o garantido da pessoa jur�dica.
Dos serventu�rios da Justi�a
Art. 1.019. A n�o apresenta��o da DOI nos termos estabelecidos no � 1� do art. 985 sujeita o respons�vel, na hip�tese de falta de apresenta��o ou de apresenta��o da declara��o ap�s o prazo estabelecido, � multa de um d�cimo por cento ao m�s-calend�rio ou fra��o, sobre o valor da opera��o, limitada a um por cento, observado o disposto no inciso III do � 1� (Lei n� 10.426, de 2002, art. 8�, � 1�).
� 1� A multa de que trata este artigo (Lei n� 10.426, de 2002, art. 8�, � 2�, incisos I ao III) :
I - ter� como termo inicial o dia seguinte ao t�rmino do prazo originalmente estabelecido para a entrega da declara��o e como termo final a data da efetiva entrega ou, na hip�tese de n�o apresenta��o, da lavratura do auto de infra��o;
II - ser� reduzida:
a) � metade, caso a declara��o seja apresentada anteriormente a qualquer procedimento de of�cio; e
b) a setenta e cinco por cento, caso a declara��o seja apresentada no prazo estabelecido em intima��o; e
III - ser� de, no m�nimo, R$ 20,00 (vinte reais).
� 2� � DOI apresentada nos termos estabelecidos no � 2� do art. 985 ser� aplicada a multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por informa��o inexata, incompleta ou omitida, que ser� reduzida em cinquenta por cento, caso a retificadora seja apresentada no prazo estabelecido (Lei n� 10.426, de 2002, art. 8�, � 3�) .
Das institui��es financeiras e das bolsas de valores e assemelhadas
Art. 1.020. A falta de presta��o das informa��es, por parte das institui��es financeiras, sobre opera��es financeiras efetuadas pelos usu�rios de seus servi�os ou a sua apresenta��o de forma inexata ou incompleta sujeita a pessoa jur�dica �s seguintes penalidades (Lei n� 10.637, de 2002, art. 30, caput , incisos I e II) :
I - R$ 50,00 (cinquenta reais), por grupo de cinco informa��es inexatas, incompletas ou omitidas; e
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por m�s-calend�rio ou fra��o, independentemente da san��o prevista no inciso I, na hip�tese de atraso na entrega da declara��o que venha a ser institu�da para o fim de apresenta��o das informa��es.
� 1� O disposto no inciso II do caput aplica-se tamb�m � declara��o que n�o atenda �s especifica��es que forem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, inclusive quando exigida em meio digital (Lei n� 10.637, de 2002, art. 30, � 1�).
� 2� As multas de que trata este artigo ser�o (Lei n� 10.637, de 2002, art. 30, � 2�, incisos I e II) :
I - apuradas de forma a considerar o per�odo compreendido entre o dia seguinte ao t�rmino do prazo estabelecido para a entrega da declara��o at� a data da efetiva entrega; e
II - majoradas em cem por cento, na hip�tese de lavratura de auto de infra��o.
� 3� Na hip�tese de lavratura de auto de infra��o, caso a pessoa jur�dica n�o apresente a declara��o, ser�o lavrados autos de infra��o complementares at� a sua efetiva entrega (Lei n� 10.637, de 2002, art. 30, � 3�).
Art. 1.021. A falta de apresenta��o dos elementos a que se refere o art. 973 ou a sua apresenta��o de forma inexata ou incompleta sujeita a pessoa jur�dica � multa equivalente a dois por cento do valor das opera��es objeto da requisi��o, apurado por meio de procedimento fiscal junto � pr�pria pessoa jur�dica ou ao titular da conta de dep�sito ou da aplica��o financeira, e a terceiros, por m�s-calend�rio ou fra��o de atraso, limitado a dez por cento, observado o valor m�nimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (Lei n� 10.637, de 2002, art. 31, caput ).
Par�grafo �nico. O disposto nos � 2� e � 3� do art. 1.020 aplica-se � multa de que trata o caput .
Art. 1.022. A n�o observ�ncia ao disposto no art. 977 sujeitar� o infrator � multa equivalente a R$ 29,00 (vinte e nove reais), por usu�rio omitido ( Lei Complementar n� 70, de 1991, art. 12, � 3� ; e Lei n� 9.249, de 1995, art. 30 ).
Da falta imput�vel a servidor p�blico
Art. 1.023. Na hip�tese de descumprimento de disposi��es relativas ao recolhimento do imposto sobre a renda devido na fonte, se a falta for imput�vel a servidor p�blico federal, estadual ou municipal, o fato ser� levado ao conhecimento da administra��o p�blica para fins da san��o disciplinar (Lei n� 2.354, de 1954, art. 33) .
Dos arquivos em meios magn�ticos
Art. 1.024. A inobserv�ncia ao disposto no art. 279 , acarretar� a imposi��o das seguintes penalidades (Lei n� 8.218, de 1991, art. 12, caput , incisos I ao III) :
I - multa de cinco d�cimos por cento sobre o valor da receita bruta da pessoa jur�dica no per�odo, �queles que n�o atenderem � forma em que devem ser apresentados os registros e os arquivos;
II - multa de cinco por cento sobre o valor da opera��o correspondente, �queles que omitirem ou prestarem incorretamente as informa��es solicitadas, limitada a um por cento da receita bruta da pessoa jur�dica no per�odo; e
III - multa equivalente a dois cent�simos por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jur�dica no per�odo, limitada a um por cento, �queles que n�o cumprirem o prazo estabelecido para apresenta��o dos arquivos e dos sistemas.
Par�grafo �nico. Para fins de aplica��o das multas, o per�odo a que se refere este artigo compreende o ano-calend�rio em que as opera��es foram realizadas (Lei n� 8.218, de 1991, art. 12, par�grafo �nico) .
Da falsifica��o na escritura��o e nos documentos
Art. 1.025. Verificado pela autoridade fiscal, anteriormente ao encerramento do per�odo de apura��o, que o contribuinte omitiu registro cont�bil total ou parcial de receita, ou registrou custos ou despesas cuja realiza��o n�o possa comprovar, ou que tenha praticado qualquer ato tendente a reduzir o imposto sobre a renda correspondente, inclusive na hip�tese prevista no art. 271 , ficar� sujeito � multa em valor igual � metade da receita omitida ou da dedu��o indevida, lan�ada e exig�vel ainda que n�o tenha terminado o per�odo de apura��o de incid�ncia do imposto sobre a renda (Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, art. 7�, � 3�).
DO CRIME DE FALSIDADE
Gerente de institui��o financeira
Art. 1.026. Responder�o como coautores de crime de falsidade o gerente e o administrador de institui��o financeira ou de assemelhadas que concorrerem para que seja aberta conta ou movimentados recursos sob nome ( Lei n� 8.383, de 1991, art. 64, caput ):
I - falso;
II - de pessoa f�sica ou jur�dica inexistente; e
III - de pessoa jur�dica liquidada de fato ou sem representa��o regular.
Par�grafo �nico. Fica facultado �s institui��es financeiras e �s assemelhadas solicitar � Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda a confirma��o do n�mero de inscri��o no CPF ou no CNPJ ( Lei n� 8.383, de 1991, art. 64, par�grafo �nico ).
DA EXTIN��O DA PUNIBILIDADE
Art. 1.027. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei n� 8.137, de 1990 , e na Lei n� 4.729, de 14 de julho de 1965 , quando o agente promover o pagamento do tributo, inclusive acess�rio, antes do recebimento da den�ncia ( Lei n� 9.249, de 1995, art. 34 ).
DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCION�RIOS P�BLICOS
Art. 1.028. O servidor que revelar informa��es que tiver obtido por meio de exames de documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, e de esclarecimentos e informa��es a respeito de opera��es por elas praticadas, ficar� sujeito �s penas previstas no art. 325 do Decreto-Lei n� 2.848, de 1940 - C�digo Penal (Lei n� 8.021, de 1990, art. 7�, caput e � 3�).
Par�grafo �nico. Tamb�m ficar� sujeito �s penas previstas no art. 325 do Decreto-Lei n� 2.848, de 1940 - C�digo Penal o servidor que ( Decreto-Lei n� 2.848, de 1940 - C�digo Penal, art. 325 ):
I - revelar fato de que tem ci�ncia em raz�o do cargo e que deva permanecer em segredo ou facilitar-lhe a revela��o;
II - permitir ou facilitar, por meio de atribui��o, fornecimento e empr�stimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas n�o autorizadas a sistemas de informa��es ou banco de dados da administra��o p�blica; e
III - utilizar-se, indevidamente, do acesso restrito.
Art. 1.029. Ficar� sujeito �s penas previstas na Lei n� 8.137, de 1990 , al�m de outras previstas no Decreto-Lei n� 2.848, de 1940 - C�digo Penal , o servidor que (Lei n� 8.137, de 1990, art. 3�) :
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em raz�o da fun��o, soneg�-lo, ou inutiliz�-lo, total ou parcialmente, de forma a acarretar pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribui��o social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da fun��o ou antes de iniciar o seu exerc�cio, mas em raz�o dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lan�ar ou cobrar tributo ou contribui��o social, ou cobr�-lo parcialmente; e
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administra��o fazend�ria, valendo-se da qualidade de funcion�rio p�blico.
DISPOSI��ES DIVERSAS
DA COMPET�NCIA DAS AUTORIDADES
Art. 1.030. A autoridade fiscal competente para aplicar as normas constantes deste Regulamento ser� a do domic�lio tribut�rio do contribuinte, ou de seu procurador ou de seu representante, observado o disposto no par�grafo �nico do art. 949 ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 175 ).
� 1� Caso haja mudan�a de domic�lio fiscal, poder� ser adotado o procedimento previsto no � 4� do art. 26 e no art. 202 .
� 2� As diverg�ncias ou as d�vidas sobre a compet�ncia das autoridades ser�o decididas pelo Secret�rio da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 178 ).
Art. 1.031. Qualquer autoridade fiscal competente poder� solicitar de outra autoridade as investiga��es necess�rias ao lan�amento do imposto sobre a renda ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 176, caput ).
Par�grafo �nico. Quando a solicita��o n�o for atendida, o fato ser� comunicado ao Secret�rio da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 176, par�grafo �nico ).
Art. 1.032. Antes de feita a arrecada��o do imposto sobre a renda, quando circunst�ncias novas mudarem a compet�ncia da autoridade, aquela que iniciou o procedimento enviar� os documentos � nova autoridade competente, para o lan�amento e a cobran�a devidos ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 177 ).
DO RECONHECIMENTO DE FIRMAS
Art. 1.033. Exceto em situa��es excepcionais ou naquelas em que a lei imponha explicitamente esta condi��o, n�o ser� exigido o reconhecimento de firmas em peti��es dirigidas � administra��o p�blica, facultado, todavia, � reparti��o requerida, quando tiver d�vida sobre a autenticidade da assinatura do requerente ou quando a provid�ncia servir ao resguardo do sigilo, exigir, anteriormente � decis�o final, a apresenta��o de prova de identidade do requerente (Lei n� 4.862, de 1965, art. 31) .
Par�grafo �nico. Verificada, a qualquer tempo, falsifica��o de assinatura em documento p�blico ou particular, a reparti��o considerar� n�o satisfeita a exig�ncia documental e dar� conhecimento do fato � autoridade competente, no prazo improrrog�vel de cinco dias, para instaura��o do processo criminal.
DA REPRESENTA��O DO CONTRIBUINTE
Art. 1.034. A capacidade do contribuinte, a representa��o e a procura��o ser�o regulamentadas de acordo com as prescri��es legais ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 193 ).
Par�grafo �nico. Os menores ser�o representados por seus pais ou por representante legal ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 4�, �2� ).
Art. 1.035. O disposto neste Regulamento � aplic�vel a todo aquele que responder solidariamente com o sujeito passivo ou pessoalmente em seu lugar ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 192, caput ).
Par�grafo �nico. Os c�njuges, os procuradores bastantes, os tutores, os curadores, os diretores, os gerentes, os s�ndicos, os liquidat�rios e os demais representantes de pessoas f�sicas e jur�dicas cumprir�o as obriga��es que incumbirem aos representados ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 192, par�grafo �nico ).
DO DIREITO DE PETI��O DO CONTRIBUINTE
Art. 1.036. � assegurado ao sujeito passivo, independentemente do pagamento de taxas ( Constitui��o, art. 5�, caput, inciso XXXIV ):
I - o direito de peti��o, em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou o abuso de poder; e
II - a obten��o de certid�es, para defesa de direitos e esclarecimento de situa��es de interesse pessoal.
� 1� A crit�rio do interessado, poder�o ser remetidos, por via postal, requerimentos, solicita��es, informa��es, reclama��es ou outros documentos endere�ados aos �rg�os e �s entidades da administra��o p�blica federal, direta e indireta, e �s funda��es institu�das ou mantidas pela Uni�o.
� 2� A remessa poder� ser feita por meio de porte simples, exceto quando se tratar de documento ou requerimento cuja entrega esteja sujeita � comprova��o ou deva ser feita em determinado prazo, hip�tese em que valer� como prova o aviso de recebimento fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Tel�grafos.
� 3� Quando o documento ou o requerimento se destinar a integrar processos j� em tramita��o, o interessado dever� indicar o n�mero de protocolo referente ao processo.
� 4� A remessa de documentos ou requerimentos dever� ter como destinat�rio o �rg�o ou o setor em que os documentos ser�o entregues, na hip�tese de o interessado n�o utilizar a via postal.
� 5� No documento ou requerimento a que se refere o � 4�, o interessado dever� indicar o seu endere�o e, quando houver, seu o telefone, com vistas a facilitar a comunica��o.
DAS INTIMA��ES OU DAS NOTIFICA��ES
Art. 1.037. As intima��es ou as notifica��es de que trata este Regulamento ser�o, para todos os efeitos legais, consideradas feitas ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 200 ; e Decreto n� 70.235, de 1972, art. 23, � 2�) :
I - na data da ci�ncia do intimado ou da declara��o de quem fizer a intima��o, se pessoal;
II - na data do recebimento, quando por meio de via postal, telegr�fica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domic�lio tribut�rio eleito pelo sujeito passivo, ou, se omitida, quinze dias, contados da data de expedi��o da intima��o;
III - se por meio eletr�nico:
a) quinze dias, contados da data registrada no comprovante de entrega no domic�lio tribut�rio do sujeito passivo;
b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endere�o eletr�nico a ele atribu�do pela administra��o tribut�ria, se ocorrida antes do prazo previsto na al�nea “a”; ou
c) na data registrada no meio magn�tico ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; e
IV - quinze dias, contados da data de publica��o ou a de afixa��o do edital, se este for o meio utilizado.
DA CONTAGEM DOS PRAZOS
Art. 1.038. Os prazos estabelecidos neste Regulamento ser�o cont�nuos, e ser� exclu�do, de sua contagem, o dia de in�cio e ser� inclu�do o dia de vencimento ( Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 210, caput ).
� 1� Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na reparti��o em que corra o processo ou deva ser praticado o ato ( Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 210, par�grafo �nico ).
� 2� Ser� antecipado, para o �ltimo dia �til imediatamente anterior, o t�rmino do prazo de recolhimento do imposto sobre a renda que ocorra a 31 de dezembro, quando, nesta data, n�o houver expediente banc�rio (Decreto-Lei n� 400, de 30 de dezembro de 1968, art. 15) .
� 3� Ressalvado o disposto no � 2�, ser� prorrogado para o primeiro dia �til seguinte o prazo para recolhimento do imposto sobre a renda cujo t�rmino ocorrer em data em que, por qualquer motivo, n�o funcionarem os estabelecimentos banc�rios arrecadadores, e nas hip�teses em que for previsto o recolhimento em determinado m�s, e, no seu �ltimo dia, os mencionados �rg�os arrecadadores n�o funcionarem.
DA EXPRESS�O MONET�RIA DOS RENDIMENTOS
Art. 1.039. Para fins do imposto sobre a renda, os rendimentos em esp�cie ser�o avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percep��o ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 198 ).
Art. 1.040. Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, sujeitos � tributa��o no Pa�s, e o imposto sobre a renda pago no exterior, ser�o convertidos em reais, por meio da utiliza��o do valor do d�lar dos Estados Unidos da Am�rica informado para compra pelo Banco Central do Brasil para o �ltimo dia �til da primeira quinzena do m�s anterior ao do recebimento do rendimento ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 5�, � 1�, e art. 6� ).
Art. 1.041. Os rendimentos recebidos e as dedu��es pagas sob a forma de extin��o de obriga��es ser�o avaliados pelo montante das obriga��es extintas, inclusive juros vencidos, se houver ( Lei n� 4.506, de 1964, art. 25 ).
DOS TRATADOS E DAS CONVEN��ES
Art. 1.042. Os tratados e as conven��es internacionais revogam ou modificam a legisla��o tribut�ria interna e ser�o observados pela legisla��o que lhes sobrevenha ( Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 98 ).
DO SIGILO FISCAL
Art. 1.043. Sem preju�zo do disposto na legisla��o criminal, � vedada a divulga��o, por parte da Fazenda P�blica ou de seus servidores, de informa��o obtida em raz�o do of�cio sobre a situa��o econ�mica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus neg�cios ou atividades ( Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 198, caput ).
� 1� Ficam excetuados do disposto neste artigo, al�m das hip�teses previstas nos � 5� e � 6� ( Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 198, � 1�, incisos I e II ):
I - a requisi��o de autoridade judici�ria no interesse da Justi�a; e
II - as solicita��es de autoridade administrativa no interesse da administra��o p�blica, desde que seja comprovada a instaura��o regular de processo administrativo, no �rg�o ou na entidade, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informa��o, por pr�tica de infra��o administrativa.
� 2� Os encaminhamentos em resposta �s ordens judiciais de quebra ou de transfer�ncia de sigilo dever�o ser, sempre que determinado, em meio inform�tico, e apresentados em arquivos que possibilitem a migra��o de informa��es para os autos do processo sem redigita��o (Lei n� 9.613, de 3 de mar�o de 1998, art. 17-C) .
� 3� O interc�mbio de informa��o sigilosa, no �mbito da administra��o p�blica, ser� realizado por meio de processo regularmente instaurado e a entrega ser� feita pessoalmente � autoridade solicitante, por meio de recibo que formalize a transfer�ncia e assegure a preserva��o do sigilo ( Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 198, � 2� ).
� 4� N�o � vedada a divulga��o de informa��es relativas a ( Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 198, � 3�, incisos I ao III ):
I - representa��es fiscais para fins penais;
II - inscri��es na D�vida Ativa da Fazenda P�blica; e
III - parcelamento ou morat�ria.
� 5� A Fazenda P�blica da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios prestar�o assist�ncia m�tua para a fiscaliza��o dos tributos e a permuta de informa��es, na forma estabelecida, em car�ter geral ou espec�fico, por lei ou conv�nio ( Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 199, caput ).
� 6� A Fazenda P�blica da Uni�o, na forma estabelecida em tratados, acordos ou conv�nios, poder� permutar informa��es com Estados estrangeiros no interesse da arrecada��o e da fiscaliza��o de tributos ( Lei n� 5.172, de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, art. 199, par�grafo �nico ).
Art. 1.044. Aquele que, em servi�o da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, revelar informa��es que houver obtido, no cumprimento do dever profissional ou no exerc�cio de of�cio ou emprego, ser� responsabilizado como violador de segredo, de acordo com a lei penal ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 202 ; e Lei Complementar n� 105, de 2001, art. 5�, � 5� , e art. 10 ).
Art. 1.045. O Banco Central do Brasil, a CVM, a Secretaria de Previd�ncia Complementar, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda e a Superintend�ncia de Seguros Privados manter�o sistema de interc�mbio de informa��es, relativas � fiscaliza��o que exer�am, no �mbito de suas compet�ncias, no mercado de valores mobili�rios (Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976, art. 28, caput ) .
Art. 1.046. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda conservar� os dados fiscais dos contribuintes pelo prazo m�nimo de cinco anos, contado do in�cio do exerc�cio seguinte ao da declara��o de renda ou ao do pagamento do tributo (Lei n� 9.613, de 1998, art. 17-E).
DO CONTROLE DE PROCESSOS E DECLARA��ES
Art. 1.047. Os processos fiscais relativos a tributos e a penalidades isoladas e as declara��es n�o poder�o sair dos �rg�os da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, exceto quando se tratar de ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 38, caput, incisos I ao III ):
I - encaminhamento de recursos a �rg�o de julgamento;
II - restitui��es de autos aos �rg�os de origem; e
III - encaminhamento de documentos para fins de processamento de dados.
� 1� Nas hip�teses a que se referem os incisos I e II do caput dever� ficar c�pia autenticada dos documentos essenciais na reparti��o da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 38, � 1� ).
� 2� Fica facultado o fornecimento de c�pia do processo ao sujeito passivo ou ao seu mandat�rio ( Lei n� 9.250, de 1995, art. 38, � 2� ).
� 3� O processo administrativo correspondente � inscri��o de D�vida Ativa da Uni�o, � execu��o fiscal ou � a��o proposta contra a Fazenda P�blica ser� mantido na reparti��o competente, do qual ser�o extra�das as c�pias autenticadas ou as certid�es que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Minist�rio P�blico (Lei n� 6.830, de 1980, art. 41, caput ) .
� 4� Por meio de requisi��o do juiz � reparti��o competente, com dia e hora previamente marcados, o processo administrativo poder� ser exibido em sede do ju�zo, pelo funcion�rio para esse fim designado, hip�tese em que o serventu�rio lavrar� termo da ocorr�ncia, com indica��o, se for o caso, das pe�as a serem trasladadas (Lei n� 6.830, de 1980, art. 41, par�grafo �nico) .
DA RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS
Art. 1.048. O balan�o patrimonial, as demonstra��es do resultado do per�odo de apura��o, os extratos, as discrimina��es de contas ou lan�amentos e demais documentos de contabilidade dever�o ser assinados por bachar�is em ci�ncias cont�beis, atu�rios, peritos-contadores, contadores, guarda-livros ou t�cnicos em contabilidade legalmente registrados, com indica��o do n�mero dos registros ( Decreto-Lei n�5.844, de 1943, art. 39, caput ).
� 1� Os profissionais de que trata o caput , no �mbito de sua atua��o e no que se referir � parte t�cnica, ser�o responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de escritura��o praticadas no sentido de fraudar o imposto sobre a renda ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 39, � 1� ).
� 2� Desde que legalmente habilitados para o exerc�cio profissional, os titulares, os s�cios, os acionistas ou os diretores podem assinar os documentos referidos neste artigo.
Art. 1.049. Verificada a falsidade do balan�o ou de qualquer outro documento de contabilidade, e da escrita dos contribuintes, o profissional que houver assinado tais documentos ser�, pelos Delegados e pelos Inspetores da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, independentemente de a��o criminal que na hip�tese couber, declarado sem idoneidade para assinar quaisquer pe�as ou documentos cont�beis sujeitos � aprecia��o dos �rg�os da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 39, � 2� ).
Par�grafo �nico. Do ato do Delegado ou do Inspetor da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, declarat�rio desta falta de idoneidade a que se refere o caput , caber� recurso, no prazo de vinte dias, para o Superintendente da referida Secretaria ( Decreto-Lei n� 5.844, de 1943, art. 39, � 3� ).
Art. 1.050. Ficam dispensadas da exig�ncia de que trata o art. 1.048 as pessoas jur�dicas domiciliadas em localidades onde n�o houver profissional devidamente habilitado (Decreto-Lei n� 9.530, de 31 de julho de 1946, art. 1�) .
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